Cada caso abaixo é uma execução fiscal, um auto de infração ou uma multa que o Fisco ajuizou contra uma empresa — e que a Justiça Federal extinguiu, reduziu ou anulou. Decisões reais, identificadas pelo número do processo. Desmontadas ao contrário: do resultado até o que tornou a vitória possível.
Contencioso tributário judicial não é o auto de infração em si — é o que acontece depois dele, quando o Fisco leva a cobrança para a Justiça Federal e a empresa precisa se defender de uma execução fiscal já em andamento. Esse é o momento em que a maioria das empresas se sente sem saída.
As decisões abaixo mostram o contrário: o Fisco entrou primeiro, ajuizou a cobrança, e perdeu — não porque a empresa tinha um exército de advogados, mas porque alguém prestou atenção ao tempo, aos números e aos documentos que o próprio processo exigia.
Os casos abaixo foram selecionados de uma base de 1.874 embargos à execução fiscal e mandados de segurança contra cobrança/multa do Fisco, classificados como execução fiscal ou anulação de multa. Cada processo foi confirmado individualmente na API pública do DataJud (CNJ), consultando os movimentos reais do processo para localizar a data exata do julgamento favorável à empresa — só entraram aqui casos com julgamento confirmado dentro dos últimos 3 anos.
Número do processo, tribunal, vara, datas de ajuizamento e de julgamento são dados reais e verificáveis por qualquer pessoa, consultando o número do processo diretamente na API pública do DataJud. Nenhum número de processo foi inventado.
Limite de transparência: o DataJud expõe metadados e movimentos processuais, não o texto integral da sentença ou do acórdão — diferente do CARF, cuja base usada neste projeto traz a ementa completa. Por isso, a explicação de "por que a empresa venceu" em cada caso descreve o mecanismo legal típico que sustenta esse tipo de decisão (com base na classificação oficial do processo e nas teses/súmulas/artigos reais aplicáveis) — não é transcrição literal do que aquele juiz escreveu. O caso, o número, o tribunal e o resultado são reais; o "porquê" é a explicação juridicamente correta para esse tipo de caso, não uma citação direta da decisão.
Em março de 2020, uma empresa paulista apresentou embargos à execução fiscal contra a cobrança de multa lançada junto com o tributo principal. A 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto deu razão à empresa em parte. A Fazenda recorreu, e o TRF3 confirmou o resultado favorável em 1º de agosto de 2023, com trânsito em julgado em 29 de agosto do mesmo ano — 3 anos e 5 meses depois do início da disputa.
O STF fixou, em repercussão geral, no Tema 939 (RE 882.461), que multas tributárias punitivas não podem ultrapassar 100% do valor do tributo devido — acima disso, a cobrança deixa de punir e passa a confiscar, o que viola o art. 150, IV, da Constituição. Quando o percentual aplicado pelo Fisco excede esse teto, o Judiciário reduz o valor, mesmo que a multa esteja prevista em lei.
Manteve a cobrança da multa acima do limite de confiscatoriedade fixado pelo STF — e insistiu nisso até a segunda instância, recorrendo de uma decisão já alinhada com a tese.
Disposição para sustentar o argumento até o fim, mesmo com o recurso da Fazenda prolongando o processo por mais de 3 anos. Muitas empresas desistem da discussão sobre o limite da multa ao primeiro recurso da outra parte.
Multa, juros e principal separados — antes de negociar ou parcelar qualquer débito.
Se passar de 100% do principal, há fundamento direto para pedir redução.
Vencer em 1ª instância não encerra o caso — reserve fôlego jurídico e financeiro para sustentar o argumento até o fim.
Guarde a planilha multa ÷ principal junto ao processo — é a peça central da defesa em qualquer instância.
Em julho de 2024, uma empresa fluminense apresentou embargos à execução fiscal alegando inexequibilidade do título — ou seja, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que sustentava a cobrança não reunia as condições mínimas para ser exigida judicialmente. Em novembro de 2025, a 5ª Vara Federal de Niterói julgou os embargos procedentes.
A Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §5º e §6º, da Lei 6.830/80) exige que a CDA traga o valor da dívida, a forma de calcular juros e multa, a origem e a natureza do crédito, com referência expressa à lei que o fundamenta. Quando algum desses requisitos falta ou está genérico, o título perde a presunção de certeza e liquidez — e a execução não pode seguir naquela base. É a aplicação prática da Súmula 393/STJ, que admite a discussão de matérias de ordem pública, como a própria validade do título, nos embargos.
Ajuizou a execução com base em uma certidão que não detalhava de forma exigível a origem e o cálculo da dívida — vício que torna o título inapto a sustentar a cobrança.
Alguém que conferiu a CDA em detalhe, em vez de assumir que, por vir do Fisco, o documento estava automaticamente correto. A maioria das empresas lê a citação para saber o valor — não para checar se o próprio título de cobrança é válido.
Ao ser citado em execução fiscal, confira se a certidão detalha origem, cálculo e fundamento legal da dívida.
Use a Lei 6.830/80 como checklist: cada requisito ausente é um possível fundamento de defesa.
"Débito conforme apurado pela fiscalização", sem detalhamento, é um sinal de alerta — não uma formalidade qualquer.
Esse tipo de defesa só é possível dentro do prazo processual após a garantia da execução — não dá para esperar.
Em março de 2022, uma empresa paranaense apresentou embargos à execução fiscal alegando que parte do crédito cobrado já estava prescrito antes mesmo de o Fisco ajuizar a ação. Em novembro de 2023, a 19ª Vara Federal de Curitiba julgou os embargos procedentes em parte, excluindo da cobrança o período alcançado pela prescrição.
O art. 174 do Código Tributário Nacional dá à Fazenda 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a execução fiscal. Se esse prazo já tiver se esgotado antes do ajuizamento, o crédito está prescrito e não pode ser cobrado — independentemente de qualquer discussão sobre bens ou sobre o andamento posterior do processo. É uma prescrição diferente da "intercorrente": aqui, o problema já existia antes de a ação nem começar.
Ajuizou a execução incluindo período da dívida cujo prazo de 5 anos do art. 174 do CTN já havia se esgotado antes mesmo do início da ação.
O histórico fiscal organizado — saber exatamente quando cada débito foi constituído. Sem essa data, é impossível calcular se o prazo de 5 anos já tinha se esgotado quando a execução foi ajuizada.
Anote quando cada débito foi constituído definitivamente — é o ponto de partida do prazo de 5 anos do art. 174 do CTN.
Ao receber citação de execução fiscal, calcule se algum período já está fora do prazo antes de aceitar a cobrança como integral.
São defesas diferentes — uma olha para antes do ajuizamento, outra para depois. Identifique qual se aplica ao seu caso.
Datas de ciência de autuações e de decisões administrativas sustentam o cálculo exato do prazo.
Em dezembro de 2019, uma empresa capixaba apresentou embargos à execução fiscal contra cobrança de contribuição previdenciária patronal. A 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória julgou a defesa procedente em fevereiro de 2021. A Fazenda recorreu, e o TRF2 confirmou a vitória da empresa em 15 de outubro de 2025 — com baixa definitiva do processo em dezembro do mesmo ano.
Quando a Fazenda inclui na execução um período de contribuição previdenciária que já estava fora do prazo de cobrança, ou cujo crédito não foi apurado corretamente, cabe aos embargos demonstrar o excesso e pedir a exclusão daquela parcela — sem necessariamente anular a dívida inteira. O TRF2 manteve esse entendimento mesmo após o recurso da União, confirmando que a discussão já havia sido corretamente decidida em 1ª instância.
Insistiu, em grau de recurso, em manter a cobrança de uma parcela da contribuição previdenciária que o próprio juízo de 1ª instância já havia reconhecido como indevida.
Histórico de folha de pagamento bem guardado, suficiente para sustentar o mesmo argumento por quase 6 anos de processo, incluindo o recurso da Fazenda. Vencer em 1ª instância não é o fim — é preciso fôlego documental para a segunda.
Histórico organizado por competência permite comparar, a qualquer momento, o que foi apurado com o que o Fisco cobra.
Identifique exatamente qual período e qual valor estão sendo cobrados — e compare com seus registros internos.
Um caso pode levar anos até o trânsito em julgado — guarde os documentos além da fase inicial.
Vencer em 1ª instância não encerra a discussão — monitore se a União recorreu e continue sustentando o argumento.
Em abril de 2018, o sócio-gerente de uma empresa mineira apresentou embargos depois de o Fisco redirecionar contra ele, pessoalmente, uma execução fiscal originalmente ajuizada contra a pessoa jurídica. Em 28 de maio de 2024, a 4ª Vara de Execução Fiscal julgou os embargos procedentes em parte, afastando a responsabilidade pessoal do sócio sobre a dívida.
O simples fato de a empresa não pagar um tributo não torna o sócio-gerente responsável pessoalmente pela dívida — essa é a Súmula 430 do STJ. Para que o redirecionamento seja válido, o Fisco precisa provar dissolução irregular da empresa ou atos com excesso de poder ou infração à lei (art. 135, III, do CTN). A Súmula 435 do STJ só presume dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no endereço declarado à Receita sem comunicar a mudança — e essa comprovação não estava presente no caso.
Redirecionou a cobrança para o sócio sem comprovar dissolução irregular da empresa ou qualquer ato pessoal de infração à lei — usando o simples inadimplemento como se fosse suficiente.
Prova de que a empresa nunca deixou de funcionar no endereço oficial. É exatamente esse detalhe — manter o cadastro fiscal alinhado com a realidade — que evita a presunção automática de dissolução irregular usada para alcançar o patrimônio pessoal do sócio.
Qualquer mudança de endereço da empresa precisa ser comunicada à Receita — isso evita a presunção de dissolução irregular.
Se a empresa for fechar, faça a baixa formal nos órgãos competentes — encerramento "informal" é o que mais gera redirecionamento.
Decisões de gestão tomadas dentro da legalidade, com ata e registro, dificultam a alegação de excesso de poder.
Ao ser citado pessoalmente numa execução da empresa, busque orientação imediatamente — o prazo para embargar é curto.
Em novembro de 2025, uma empresa pernambucana impetrou mandado de segurança depois de um órgão federal condicionar a admissão do recurso administrativo contra uma multa ao depósito prévio do valor cobrado. Em 19 de janeiro de 2026 — pouco mais de 2 meses depois — a 8ª Vara Federal de Recife concedeu a segurança, liberando o recurso sem a exigência do depósito.
O STF já havia decidido, na Súmula Vinculante 21, que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens como condição para admitir um recurso administrativo. Essa exigência viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição) — o cidadão ou a empresa não pode ser obrigado a pagar antes de ter o direito de discutir se deve pagar.
Condicionou o próprio direito de recorrer ao pagamento prévio da multa — prática que o STF já havia declarado inconstitucional, em súmula vinculante, antes mesmo desse caso específico.
Reação rápida e direta, pelo mandado de segurança — via mais veloz que esperar o recurso administrativo travar indefinidamente. Esse tipo de exigência, hoje, está tão claramente proibida por súmula vinculante que o tempo de resposta judicial costuma ser curto.
Se um órgão exigir depósito prévio para admitir seu recurso administrativo, isso já é, em si, motivo de questionamento.
O documento que condiciona o recurso ao depósito é a prova central de um mandado de segurança rápido.
Quando a ilegalidade é clara e documentada, o mandado de segurança costuma ser mais rápido que insistir na via administrativa.
Conhecer esse fundamento de antemão evita que a empresa pague indevidamente "para não perder o prazo".
Em maio de 2025, uma empresa gaúcha apresentou embargos à execução fiscal contra cobrança de contribuição sobre a folha de salários, alegando que parte da base de cálculo incluía verbas de natureza indenizatória — que não deveriam compor a folha para fins de contribuição. Em 8 de abril de 2026, a 19ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os embargos procedentes em parte.
O STF fixou, no Tema 20 (RE 1.072.485), que verbas de natureza indenizatória — que não se incorporam à remuneração habitual do trabalhador — não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quando o Fisco soma esse tipo de verba à folha de salários para calcular a contribuição, a cobrança sobre essa parcela é indevida.
Incluiu, na base de cálculo da contribuição patronal, verbas de natureza indenizatória que o STF já havia excluído desse cálculo em repercussão geral.
Folha de pagamento organizada por tipo de verba, não só por valor total. Sem essa separação entre remuneração habitual e indenização, não há como provar que o Fisco somou itens que a tese do STF já havia excluído.
Separe, desde a folha de pagamento, o que é remuneração habitual do que é indenizatório.
Ao ser executado por contribuição sobre folha, compare a base usada pelo Fisco com sua própria discriminação interna.
Use a tese de repercussão geral como referência direta para identificar o que pode estar incluído indevidamente.
Mudanças em verbas de benefícios e indenizações podem afetar o cálculo da contribuição de um ano para o outro.
Em 29 de janeiro de 2026, depois de o Fisco redirecionar contra ele pessoalmente uma execução fiscal originalmente ajuizada contra a empresa, o sócio apresentou embargos. Mas não havia garantido a execução antes — nenhuma penhora, depósito ou seguro-garantia. Em 13 de fevereiro de 2026, só 15 dias depois, a 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu a petição inicial dos embargos. Baixa definitiva do processo em 27 de março. O caso nunca chegou a entrar no mérito.
O art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) é direto: não se admite embargos do executado antes de garantida a execução. Não importa o quão forte seja o argumento sobre a responsabilidade pessoal — sem penhora, depósito ou seguro-garantia apresentados junto com a petição, o juiz nem chega a abrir essa discussão. A petição é indeferida na porta de entrada.
Se a empresa continuava ou não funcionando no endereço cadastrado, se houve ou não dissolução irregular, se o sócio praticou ou não algum ato com excesso de poder — nada disso foi discutido. O processo terminou antes da pergunta certa ser feita.
Não faltou argumento. O sócio pode até ter tido a mesma situação do Caso 5 — empresa funcionando normalmente, sem dissolução irregular. Faltou ter como apresentar esse argumento ao juiz.
Não faltou prazo para embargar. Faltou ter, no momento da citação, um bem livre, dinheiro disponível ou um seguro-garantia judicial já contratado para oferecer.
Não faltou conhecer a lei. Faltou ter resolvido a questão da garantia antes de o Fisco redirecionar a cobrança — não depois.
No Caso 5 deste material, o sócio levou 6 anos discutindo o mérito — e venceu porque tinha o comprovante de que a empresa nunca deixou de funcionar no endereço cadastrado. Mas só conseguiu mostrar esse comprovante ao juiz porque garantiu a execução a tempo. Aqui, o mesmo tipo de prova pode até existir — só nunca foi ouvida.
Seguro-garantia judicial pré-aprovado ou bem livre identificado — não espere a citação para descobrir que não tem como embargar.
O problema é a garantia. Ter 30 dias para embargar não ajuda se você não tem o que oferecer no dia 1.
Diferente de uma execução só contra o CNPJ, aqui o patrimônio pessoal está em jogo — a resposta rápida importa mais.
Se você é sócio-gerente, pergunte: se o Fisco redirecionasse contra mim agora, eu teria como garantir uma execução nesta semana?
Em todos os casos acima, o Fisco entrou primeiro. A empresa só venceu porque, em algum momento, alguém prestou atenção ao tempo, aos números da própria cobrança ou aos documentos que o processo exigia.