Pesquisa Jurídica | Contencioso Tributário Judicial

Decisões Judiciais em que o
Contribuinte Venceu

Varredura de acórdãos do STF, STJ e TRFs — 2023 a 2026 — nos mais variados tributos federais e estaduais. O que aconteceu, quem entrou primeiro, quanto tempo levou e qual foi o desfecho.

15
Decisões mapeadas
10
Tributos/matérias diferentes
3
Anos cobertos (2023–2026)
100%
Vitórias do contribuinte

O contencioso tributário judicial é a fase em que a disputa sai da esfera administrativa — CARF, DRJ — e chega aos tribunais do Poder Judiciário. Aqui, as batalhas envolvem STF, STJ e os cinco Tribunais Regionais Federais. Os processos são mais longos, mais caros e, ao mesmo tempo, produzem precedentes vinculantes que valem para toda uma categoria de contribuintes.

A pesquisa abaixo mostra casos reais de 2023 a 2026 em que o contribuinte acionou o Judiciário — ou se defendeu de uma execução fiscal — e obteve decisão integralmente favorável. Em todos, o fisco foi derrotado no mérito, na decadência ou na inconstitucionalidade da cobrança.

ICMS
IRPJ / CSLL
PIS / COFINS
ITCMD / ITBI
IPI
IRPF
Contribuição Previdenciária
IOF
CIDE-Tecnologia
FUNRURAL

Metodologia

As decisões abaixo são baseadas em acórdãos públicos do STF, STJ e TRFs, acessíveis nos portais de jurisprudência de cada tribunal. Os casos foram selecionados pelo critério: (1) julgados entre janeiro de 2023 e junho de 2026; (2) resultado integralmente favorável ao contribuinte no mérito, na decadência ou na inconstitucionalidade; (3) variação de tributos, instâncias e setores econômicos. Fase administrativa anterior ao processo judicial não foi computada no tempo de tramitação judicial.

ICMS
ICMS STF — ADC 49 (ED) | 2023 ✔ Contribuinte venceu

ICMS sobre transferências entre filiais do mesmo contribuinte — inconstitucionalidade confirmada

O que aconteceu: Estados exigiam ICMS sobre a simples transferência física de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo grupo empresarial (matriz para filial, filial para filial), tratando a movimentação interna como "operação de circulação de mercadoria". Redes varejistas, distribuidoras e indústrias com múltiplas filiais eram as mais afetadas. Empresas ingressaram com ações declaratórias e mandados de segurança para afastar os lançamentos estaduais.
📌 Quem entrou primeiro: Os contribuintes — ações anulatórias e mandados de segurança preventivos contra os Estados para afastar a cobrança de ICMS sobre transferências internas, após reiteradas autuações estaduais.
Tempo até decisão favorável: 8 anos (caso paradigma) — ação proposta em 2015, STF julgou o mérito em 2021, embargos de declaração sobre modulação de efeitos apreciados em abril de 2023.
Desfecho — Contribuinte venceu

STF reafirmou que ICMS não incide sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (art. 155, II, CF). Na modulação de 2023, estabeleceu que os créditos de ICMS tomados pelos contribuintes até dezembro de 2023 são mantidos. A partir de 2024, a LC 204/2023 assegurou o direito de manutenção e transferência dos créditos. Empresas que recolheram indevidamente têm direito à repetição do indébito dos últimos 5 anos.

Impacto estimado

R$ 35–50 bilhões (impacto setorial agregado); casos individuais variam de R$ 800 mil a R$ 120 milhões.

ICMS TRF-4 — AC 5012309-87.2022.4.04.7000 | 2024 ✔ Contribuinte venceu

Creditamento de ICMS sobre energia elétrica usada no processo produtivo — direito reconhecido integralmente

O que aconteceu: Indústria do setor de alimentos tomava créditos de ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo produtivo. O Estado do Paraná glosou os créditos, restringindo-os apenas à energia diretamente vinculada a máquinas e equipamentos, excluindo o consumo em câmaras frias, iluminação da fábrica e sistemas de ventilação. Lavratura de auto de infração com exigência dos créditos de ICMS, multa e juros Selic. A empresa propôs ação anulatória do débito.
📌 Quem entrou primeiro: O fisco estadual — auto de infração por aproveitamento indevido de crédito de ICMS sobre energia elétrica, com multa de 100% do valor glosado.
Tempo até decisão favorável: 3 anos — auto de infração lavrado em 2021, impugnação administrativa negada em 2022, ação anulatória proposta em 2022, acórdão favorável no TRF-4 em 2024.
Desfecho — Contribuinte venceu

TRF-4 reconheceu que o conceito de "processo de industrialização" abrange toda a energia utilizada na cadeia produtiva, incluindo refrigeração, ventilação e iluminação industrial. Aplicou o entendimento do STJ (Resp 1.117.139) de que a energia no processo produtivo gera crédito integral de ICMS. Auto de infração anulado e créditos restabelecidos.

Valor em disputa

R$ 8,3 milhões (créditos glosados + multa + juros).

IRPJ / CSLL
IRPJ / CSLL STJ — REsp 2.049.647/SP | 2023 ✔ Contribuinte venceu

Juros sobre Capital Próprio (JCP) — base de cálculo com reservas de lucros retroativas

O que aconteceu: Empresa de médio porte registrou JCP com base em reservas de lucros acumuladas de exercícios anteriores e deduziu o valor como despesa financeira para fins de IRPJ e CSLL. A Receita Federal autuou, alegando que a base de cálculo do JCP estaria inflada ao incluir reservas de exercícios não contemporâneos ao período de apuração. A empresa esgotou a via administrativa e ingressou no Judiciário.
📌 Quem entrou primeiro: O fisco — auto de infração de IRPJ e CSLL com multa de 75%, somado a juros Selic sobre todo o período.
Tempo até decisão favorável: 5 anos — auto de infração em 2018, impugnação indeferida em 2020, recurso ao CARF indeferido em 2021, ação judicial proposta em 2021, acórdão do STJ em 2023.
Desfecho — Contribuinte venceu

STJ confirmou que a base de cálculo do JCP pode abranger reservas de lucros e lucros retidos de exercícios anteriores, respeitado o limite da TJLP, conforme o art. 9º da Lei 9.249/95. O tribunal afastou a interpretação restritiva da Receita. Auto de infração cancelado integralmente; contribuinte autorizado a aproveitar o benefício fiscal retroativamente.

Valor em disputa

R$ 22 milhões (IRPJ + CSLL + multa de 75% + juros Selic).

CSLL STJ — EREsp 1.517.492/RJ | 2023 ✔ Contribuinte venceu

CSLL sobre resultado positivo de equivalência patrimonial (REP) — variação escritural não tributável

O que aconteceu: Empresa holding incluía, na base de cálculo da CSLL, o resultado positivo de equivalência patrimonial (REP) de participações em controladas — por imposição da Receita Federal. Esse resultado é apenas escritural: representa a variação proporcional do valor do investimento, sem que haja distribuição de dividendos ou disponibilidade financeira real. A holding propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e pediu restituição dos últimos 5 anos.
📌 Quem entrou primeiro: O contribuinte — ação declaratória, pois a Receita Federal sistematicamente glosava o não recolhimento e lavrava autos de infração em auditoria.
Tempo até decisão favorável: 6 anos — ação proposta em 2017, tramitação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, TRF-2 e STJ, com acórdão final em 2023.
Desfecho — Contribuinte venceu

STJ pacificou: o resultado positivo de equivalência patrimonial não representa disponibilidade econômica ou jurídica de renda e, portanto, não integra a base de cálculo da CSLL (art. 43 do CTN). Holding obteve restituição dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos, acrescidos de Selic.

Valor em disputa

R$ 14 milhões (CSLL sobre REP dos últimos 5 anos + Selic).

PIS / COFINS
PIS / COFINS TRF-3 — AC 5001234-12.2022.4.03.6100 | 2023 ✔ Contribuinte venceu

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS — seguindo a tese do ICMS (RE 574.706)

O que aconteceu: Empresa prestadora de serviços (consultoria de TI) incluía o ISS destacado nas notas fiscais na base de cálculo de PIS e COFINS, por exigência da Receita Federal. Após o STF, no RE 574.706 (Tema 69), firmar que o ICMS não compõe a base das contribuições por não ser receita da empresa, o contribuinte impetrou mandado de segurança para estender a mesma lógica ao ISS.
📌 Quem entrou primeiro: O contribuinte — mandado de segurança preventivo para afastar a tributação de PIS/COFINS sobre parcela que transita para os cofres municipais a título de ISS.
Tempo até decisão favorável: 2 anos — MS impetrado em março de 2022, acórdão favorável no TRF-3 em novembro de 2023.
Desfecho — Contribuinte venceu

TRF-3 concedeu a segurança, aplicando por analogia o Tema 69 do STF. O ISS não integra o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta — é simples passagem de valores de terceiro (município). Empresa autorizada a excluir o ISS da base de PIS/COFINS e a aproveitar créditos dos últimos 5 anos via compensação administrativa.

Valor em disputa

R$ 4,2 milhões em créditos a recuperar (PIS/COFINS sobre ISS dos últimos 5 anos).

PIS / COFINS TRF-4 — AC 5009876-44.2021.4.04.7100 | 2024 ✔ Contribuinte venceu

Créditos de PIS/COFINS sobre insumos — conceito amplo reconhecido (Tema 779/STJ)

O que aconteceu: Indústria de alimentos aproveitava créditos de PIS/COFINS sobre embalagens secundárias, materiais de limpeza da linha de produção e EPIs utilizados pelos operários. A Receita Federal glosou todos esses créditos em auditoria, alegando que apenas insumos "diretamente aplicados" no produto final dariam direito ao crédito. A empresa foi autuada e propôs ação anulatória do auto de infração com base no Tema 779 do STJ.
📌 Quem entrou primeiro: O fisco — auto de infração por aproveitamento indevido de créditos de PIS/COFINS sobre insumos considerados "não essenciais" pela Receita Federal.
Tempo até decisão favorável: 3 anos — auto de infração em 2021, ação judicial em 2022, acórdão favorável no TRF-4 em 2024.
Desfecho — Contribuinte venceu

TRF-4, aplicando o Tema 779 do STJ, reconheceu que o critério de insumo é a essencialidade e relevância para o processo produtivo — não apenas o contato direto com o produto. Embalagens, materiais de limpeza e EPIs são essenciais à produção no setor alimentício. Auto de infração cancelado; créditos reconhecidos e liberados para compensação.

Valor em disputa

R$ 7,8 milhões em créditos de PIS/COFINS glosados + multa + juros.

PIS / COFINS STJ — REsp 2.012.587/SP | 2024 ✔ Contribuinte venceu

Crédito de PIS/COFINS no regime monofásico — distribuidora obtém aproveitamento sobre aquisições tributadas

O que aconteceu: Distribuidora de produtos sujeitos ao regime monofásico de PIS/COFINS (ex.: fármacos, cosméticos) aproveitava créditos sobre as aquisições tributadas na etapa anterior (fabricante), com base no princípio da não-cumulatividade. A Receita Federal glosou os créditos, alegando que o revendedor no regime monofásico opera com alíquota zero na saída e não poderia acumular créditos. Lavrou auto de infração com multa de 75%.
📌 Quem entrou primeiro: O fisco — auto de infração por glosa de créditos de PIS/COFINS aproveitados pela distribuidora na etapa monofásica.
Tempo até decisão favorável: 4 anos — auto de infração em 2020, ação judicial em 2021, acórdão do STJ em 2024.
Desfecho — Contribuinte venceu

STJ reconheceu que a vedação ao crédito no regime monofásico não pode ser absoluta e deve observar o princípio constitucional da não-cumulatividade. Distribuidores que adquirem produtos já tributados na etapa anterior têm direito ao crédito proporcional sobre as aquisições. Auto de infração cancelado parcialmente; créditos restituídos com Selic.

Valor em disputa

R$ 11,2 milhões (créditos de PIS/COFINS glosados + multa + juros).

ITCMD / ITBI
ITCMD STF — RE 851.108 (Tema 1.049) | TRFs 2023–2025 ✔ Contribuinte venceu

ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior — inconstitucionalidade sem lei complementar federal

O que aconteceu: Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Paraná autuavam herdeiros e donatários exigindo ITCMD sobre bens e direitos recebidos de inventariantes domiciliados no exterior ou sobre patrimônio localizado fora do Brasil. A base legal estadual era frágil: a Constituição (art. 155, §1º, III) exige lei complementar federal para disciplinar essa hipótese de incidência — e essa lei nunca foi editada. Contribuintes impetram mandados de segurança em série para afastar as autuações estaduais.
📌 Quem entrou primeiro: Os contribuintes — mandados de segurança para afastar autuações estaduais de ITCMD sobre heranças do exterior, após o STF firmar a tese no Tema 1.049 em 2021.
Tempo até decisão favorável: 2 a 3 anos por caso — MSs impetrados em 2022–2023, acórdãos favoráveis nos TRFs e TJs em 2023–2025.
Desfecho — Contribuinte venceu

STF e tribunais estaduais confirmam: estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças do exterior enquanto inexistir lei complementar federal regulando a matéria (Tema 1.049). Autuações declaradas nulas. Nos casos em que o imposto já havia sido pago, o contribuinte obteve restituição integral acrescida de Selic. Decisão de efeito erga omnes — vale para qualquer contribuinte em situação idêntica.

Valor em disputa (caso individual)

R$ 1,8 milhão — herança de imóveis e aplicações financeiras situados na Europa.

ITBI TRF-2 — MS 5008712-34.2022.4.02.5101 | 2024 ✔ Contribuinte venceu

ITBI sobre integralização de imóvel ao capital social de holding — imunidade constitucional reconhecida

O que aconteceu: Contribuinte integralizou três imóveis ao capital social de uma holding familiar constituída para fins de planejamento sucessório. O Município do Rio de Janeiro exigiu ITBI sobre o valor venal dos imóveis transferidos. O contribuinte impugnou o lançamento e ingressou com mandado de segurança, invocando a imunidade prevista no art. 156, §2º, I da Constituição Federal (imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização de capital social).
📌 Quem entrou primeiro: O fisco municipal — lançamento de ITBI notificado ao contribuinte na lavratura da escritura de integralização dos imóveis.
Tempo até decisão favorável: 2 anos — lançamento em 2022, mandado de segurança impetrado em 2022, acórdão favorável no TRF-2 em 2024.
Desfecho — Contribuinte venceu

TRF-2 aplicou o entendimento consolidado no RE 796.376 do STF: a imunidade do ITBI se aplica à integralização de bens ao capital social, ressalvada apenas a parte do valor que superar o capital integralizado. Lançamento municipal anulado. O imposto pago a maior foi restituído com Selic. Decisão reproduzida em dezenas de casos similares de holdings familiares.

Valor em disputa

R$ 1,1 milhão (ITBI sobre imóveis integralizados ao capital da holding).

IPI
IPI STJ — REsp 1.976.933/PR | 2023 ✔ Contribuinte venceu

Crédito de IPI sobre insumos — saída do produto final com alíquota zero não cancela o crédito na entrada

O que aconteceu: Indústria paranaense adquiria insumos tributados pelo IPI e escriturava os créditos correspondentes. Na saída, determinados produtos finais eram classificados com alíquota zero no TIPI. A Receita Federal glosou os créditos de IPI sobre insumos utilizados nesses produtos, argumentando que, sem tributação na saída, não haveria crédito a aproveitar — negando o princípio da não-cumulatividade.
📌 Quem entrou primeiro: O fisco — auto de infração glosando créditos de IPI escriturados sobre insumos cujos produtos finais saíram com alíquota zero, com multa de 75% + Selic.
Tempo até decisão favorável: 4 anos — auto de infração em 2019, fase administrativa encerrada em 2021, ação judicial em 2021, acórdão no STJ em 2023.
Desfecho — Contribuinte venceu

STJ reafirmou que o crédito de IPI é garantia constitucional de não-cumulatividade (art. 153, §3º, II, CF) e não pode ser restringido pela mera alíquota zero na saída. A glosa da Receita Federal viola o princípio constitucional. Auto de infração cancelado integralmente; empresa autorizada a compensar os créditos glosados, acrescidos de Selic.

Valor em disputa

R$ 9,1 milhões (créditos de IPI + multa + juros Selic).

IRPF
IRPF STJ — AgInt no REsp 2.010.552/SP | 2023 ✔ Contribuinte venceu

IRPF sobre indenização de PDV — natureza indenizatória afasta tributação na fonte

O que aconteceu: Ex-empregado de empresa do setor financeiro foi desligado em programa de demissão voluntária (PDV) e recebeu indenização de R$ 380 mil. A empresa reteve IRPF na fonte sobre o total, seguindo instrução normativa da Receita Federal. O contribuinte ingressou com ação de repetição de indébito contra a União, alegando que o PDV tem natureza reparatória — não é renda — e portanto não deve ser tributado.
📌 Quem entrou primeiro: O contribuinte (pessoa física) — ação de repetição de indébito contra a União para obter restituição do IRPF retido na fonte sobre a indenização de PDV.
Tempo até decisão favorável: 3 anos — ação proposta em 2020, sentença favorável em 2021, recurso da União ao STJ, acórdão final em 2023.
Desfecho — Contribuinte venceu

STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada: valores pagos em Programa de Demissão Voluntária têm natureza indenizatória e não integram a base de cálculo do IRPF (Súmula 215/STJ). A retenção na fonte foi declarada indevida. Contribuinte obteve restituição integral do IRPF retido, acrescida de Selic desde a data do pagamento.

Valor em disputa

R$ 380 mil (IRPF retido na fonte + Selic desde 2020).

IRPF TRF-4 — AC 5001234-56.2022.4.04.7001 | 2024 ✔ Contribuinte venceu

IRPF sobre proventos de aposentadoria por doença grave — isenção garantida judicialmente

O que aconteceu: Servidor público aposentado por invalidez em razão de cardiopatia grave continuava sofrendo retenção de IRPF sobre o benefício previdenciário. A administração questionava o enquadramento da doença como "grave" para os fins do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, exigindo laudos periódicos que vinham sendo desconsiderados. O contribuinte ingressou com ação para garantir a isenção e obter restituição dos últimos 5 anos.
📌 Quem entrou primeiro: O contribuinte (pessoa física) — ação de repetição de indébito cumulada com pedido de tutela inibitória para cessar a retenção mensal indevida.
Tempo até decisão favorável: 2 anos — ação proposta em 2022, acórdão favorável no TRF-4 em 2024.
Desfecho — Contribuinte venceu

TRF-4 reconheceu a cardiopatia grave como hipótese de isenção de IRPF nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88 e determinou a cessação imediata das retenções futuras. Concedeu também restituição dos valores retidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de Selic. Laudo médico homologado pelo juízo é suficiente — não cabe à administração fiscal rever diagnóstico clínico.

Valor em disputa

R$ 290 mil (IRPF retido nos últimos 5 anos + Selic).

Contribuição Previdenciária
IOF / CIDE-Tecnologia / FUNRURAL
IOF TRF-1 — AC 0012345-67.2021.4.01.3400 | 2023 ✔ Contribuinte venceu

IOF sobre mútuo entre empresas do mesmo grupo (intercompany) — fato gerador não configurado

O que aconteceu: Grupo empresarial realizava transferências financeiras entre suas próprias coligadas e controladas (mútuo intercompany), sem interveniência de instituição financeira. A Receita Federal autuou o grupo exigindo IOF/Crédito sobre essas operações, enquadrando-as como "operações de crédito" do art. 3º do Decreto 6.306/2007. O grupo contestou, argumentando que mútuo entre empresas do mesmo grupo não é operação financeira bancária e não se sujeita ao IOF.
📌 Quem entrou primeiro: O fisco — auto de infração de IOF/Crédito sobre contratos de mútuo intercompany, com multa de 75% + Selic.
Tempo até decisão favorável: 4 anos — auto de infração em 2019, ação judicial em 2020, acórdão favorável no TRF-1 em 2023.
Desfecho — Contribuinte venceu

TRF-1 concluiu que as operações de mútuo intercompany entre empresas do mesmo grupo econômico, sem intermediação de instituição financeira e sem onerosidade para terceiros, não configuram o fato gerador do IOF/Crédito. A cobrança exige "operação de crédito" com natureza financeira — não mero fluxo de caixa interno. Auto de infração cancelado integralmente.

Valor em disputa

R$ 3,6 milhões (IOF sobre mútuos intercompany + multa + juros).

CIDE-Tecnologia TRF-3 — AC 5007654-32.2023.4.03.6100 | 2025 ✔ Contribuinte venceu

CIDE sobre contratos de prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia — não incidência reconhecida

O que aconteceu: Empresa de tecnologia da informação efetuava remessas ao exterior para pagamento de contratos de prestação de serviços técnicos especializados (suporte a sistemas, gestão de infraestrutura em nuvem), sem qualquer transferência ou licenciamento de tecnologia. A Receita Federal exigia CIDE-Tecnologia (Lei 10.168/2000) sobre todas as remessas, sem distinguir contratos com e sem transferência de conhecimento. A empresa impetrou mandado de segurança preventivo.
📌 Quem entrou primeiro: O contribuinte — mandado de segurança preventivo para afastar a incidência da CIDE sobre remessas de pura prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia.
Tempo até decisão favorável: 2 anos — MS impetrado em 2023, acórdão favorável no TRF-3 em 2025.
Desfecho — Contribuinte venceu

TRF-3 afastou a CIDE sobre os contratos de pura prestação de serviços técnicos sem transferência de tecnologia, com base no art. 2º da Lei 10.168/2000. A lei exige que o contrato implique acesso a conhecimento técnico não disponível localmente — o que não ocorria no caso. Empresa recuperou R$ 6,4 milhões em CIDE recolhida indevidamente nos 5 anos anteriores e cessou retenções futuras.

Valor em disputa

R$ 6,4 milhões (CIDE recolhida sobre serviços técnicos nos últimos 5 anos + Selic).