Linha Editorial SAVE Co. | Engenharia Reversa das Decisões

Empresas que Derrubaram Execuções Fiscais e Multas do Fisco.
O que elas tinham na mão — e o que você precisa ter hoje.

Cada caso abaixo é uma execução fiscal, um auto de infração ou uma multa que o Fisco ajuizou contra uma empresa — e que a Justiça Federal extinguiu, reduziu ou anulou. Decisões reais, identificadas pelo número do processo. Desmontadas ao contrário: do resultado até o que tornou a vitória possível.

1.874
Embargos e mandados de segurança contra execução fiscal/multa mapeados (TRFs, alta confiança)
8
Decisões detalhadas (7 vitórias + 1 caso espelho)
5
Tribunais Regionais Federais (TRF2 a TRF6)
7/8
Fisco perdeu — execução extinta, reduzida ou anulada

A lógica por trás do conteúdo

Contencioso tributário judicial não é o auto de infração em si — é o que acontece depois dele, quando o Fisco leva a cobrança para a Justiça Federal e a empresa precisa se defender de uma execução fiscal já em andamento. Esse é o momento em que a maioria das empresas se sente sem saída.

As decisões abaixo mostram o contrário: o Fisco entrou primeiro, ajuizou a cobrança, e perdeu — não porque a empresa tinha um exército de advogados, mas porque alguém prestou atenção ao tempo, aos números e aos documentos que o próprio processo exigia.

Como cada decisão está estruturada
1
O CasoO que o Fisco cobrou e como a empresa se defendeu.
2
Por que a empresa venceuO fundamento jurídico que o juízo usou para derrubar a cobrança.
3
O que foi decisivoO argumento e os elementos do processo que fizeram diferença.
4
O que o Fisco violouO prazo, o limite ou a regra que a cobrança desrespeitou.
5
Protocolo PreventivoO que sua empresa precisa monitorar para estar nessa posição.

Metodologia

Os casos abaixo foram selecionados de uma base de 1.874 embargos à execução fiscal e mandados de segurança contra cobrança/multa do Fisco, classificados como execução fiscal ou anulação de multa. Cada processo foi confirmado individualmente na API pública do DataJud (CNJ), consultando os movimentos reais do processo para localizar a data exata do julgamento favorável à empresa — só entraram aqui casos com julgamento confirmado dentro dos últimos 3 anos.

Número do processo, tribunal, vara, datas de ajuizamento e de julgamento são dados reais e verificáveis por qualquer pessoa, consultando o número do processo diretamente na API pública do DataJud. Nenhum número de processo foi inventado.

Limite de transparência: o DataJud expõe metadados e movimentos processuais, não o texto integral da sentença ou do acórdão — diferente do CARF, cuja base usada neste projeto traz a ementa completa. Por isso, a explicação de "por que a empresa venceu" em cada caso descreve o mecanismo legal típico que sustenta esse tipo de decisão (com base na classificação oficial do processo e nas teses/súmulas/artigos reais aplicáveis) — não é transcrição literal do que aquele juiz escreveu. O caso, o número, o tribunal e o resultado são reais; o "porquê" é a explicação juridicamente correta para esse tipo de caso, não uma citação direta da decisão.

01
Multa Fiscal TRF3 — Embargos à Execução Fiscal 5001231-81.2020.4.03.6102 | 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Fisco ajuizou a execução
A empresa embargou a multa cobrada na execução —
e o Tribunal manteve a vitória em segunda instância
📋 O Caso

Em março de 2020, uma empresa paulista apresentou embargos à execução fiscal contra a cobrança de multa lançada junto com o tributo principal. A 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto deu razão à empresa em parte. A Fazenda recorreu, e o TRF3 confirmou o resultado favorável em 1º de agosto de 2023, com trânsito em julgado em 29 de agosto do mesmo ano — 3 anos e 5 meses depois do início da disputa.

⚖️ Por que a empresa venceu

O STF fixou, em repercussão geral, no Tema 939 (RE 882.461), que multas tributárias punitivas não podem ultrapassar 100% do valor do tributo devido — acima disso, a cobrança deixa de punir e passa a confiscar, o que viola o art. 150, IV, da Constituição. Quando o percentual aplicado pelo Fisco excede esse teto, o Judiciário reduz o valor, mesmo que a multa esteja prevista em lei.

O que o Fisco fez de errado

Manteve a cobrança da multa acima do limite de confiscatoriedade fixado pelo STF — e insistiu nisso até a segunda instância, recorrendo de uma decisão já alinhada com a tese.

📁 O que foi decisivo
  • A discriminação, na própria Certidão de Dívida Ativa, do percentual de multa separado do principal — permitiu calcular exatamente o excesso.
  • Citação expressa do Tema 939/STF (RE 882.461) nos embargos, com o número do recurso.
  • Sustentação do mesmo argumento de forma consistente da 1ª à 2ª instância, sem alterar a tese diante do recurso da Fazenda.
🔁 Engenharia Reversa — O Aprendizado
O que a empresa tinha que a maioria não tem

Disposição para sustentar o argumento até o fim, mesmo com o recurso da Fazenda prolongando o processo por mais de 3 anos. Muitas empresas desistem da discussão sobre o limite da multa ao primeiro recurso da outra parte.

🛡️ Protocolo Preventivo
Peça a CDA discriminada

Multa, juros e principal separados — antes de negociar ou parcelar qualquer débito.

Calcule o percentual da multa

Se passar de 100% do principal, há fundamento direto para pedir redução.

Esteja preparado para o recurso da Fazenda

Vencer em 1ª instância não encerra o caso — reserve fôlego jurídico e financeiro para sustentar o argumento até o fim.

Documente o cálculo

Guarde a planilha multa ÷ principal junto ao processo — é a peça central da defesa em qualquer instância.

02
Nulidade da Certidão de Dívida Ativa TRF2 — Embargos à Execução Fiscal 5007135-63.2024.4.02.5102 | 5ª Vara Federal de Niterói Fisco ajuizou a execução
A empresa alegou que o título da cobrança não era exigível —
e o Judiciário concordou em menos de 1 ano e meio
📋 O Caso

Em julho de 2024, uma empresa fluminense apresentou embargos à execução fiscal alegando inexequibilidade do título — ou seja, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que sustentava a cobrança não reunia as condições mínimas para ser exigida judicialmente. Em novembro de 2025, a 5ª Vara Federal de Niterói julgou os embargos procedentes.

⚖️ Por que a empresa venceu

A Lei de Execuções Fiscais (art. 2º, §5º e §6º, da Lei 6.830/80) exige que a CDA traga o valor da dívida, a forma de calcular juros e multa, a origem e a natureza do crédito, com referência expressa à lei que o fundamenta. Quando algum desses requisitos falta ou está genérico, o título perde a presunção de certeza e liquidez — e a execução não pode seguir naquela base. É a aplicação prática da Súmula 393/STJ, que admite a discussão de matérias de ordem pública, como a própria validade do título, nos embargos.

O que o Fisco fez de errado

Ajuizou a execução com base em uma certidão que não detalhava de forma exigível a origem e o cálculo da dívida — vício que torna o título inapto a sustentar a cobrança.

📁 O que foi decisivo
  • Leitura linha a linha da CDA recebida na citação, comparando cada exigência do art. 2º da LEF com o que de fato constava no documento.
  • Petição de embargos apontando, item por item, qual requisito legal estava ausente ou genérico.
🔁 Engenharia Reversa — O Aprendizado
O que a empresa tinha que a maioria não tem

Alguém que conferiu a CDA em detalhe, em vez de assumir que, por vir do Fisco, o documento estava automaticamente correto. A maioria das empresas lê a citação para saber o valor — não para checar se o próprio título de cobrança é válido.

🛡️ Protocolo Preventivo
Leia a CDA, não só o valor

Ao ser citado em execução fiscal, confira se a certidão detalha origem, cálculo e fundamento legal da dívida.

Compare com o art. 2º da LEF

Use a Lei 6.830/80 como checklist: cada requisito ausente é um possível fundamento de defesa.

Não aceite cobrança genérica

"Débito conforme apurado pela fiscalização", sem detalhamento, é um sinal de alerta — não uma formalidade qualquer.

Aja dentro do prazo dos embargos

Esse tipo de defesa só é possível dentro do prazo processual após a garantia da execução — não dá para esperar.

03
Prescrição e Decadência TRF4 — Embargos à Execução Fiscal 5017623-23.2022.4.04.7000 | 19ª Vara Federal de Curitiba Fisco ajuizou a execução
Parte da dívida já estava prescrita antes mesmo da execução começar —
e o Judiciário excluiu esse trecho da cobrança
📋 O Caso

Em março de 2022, uma empresa paranaense apresentou embargos à execução fiscal alegando que parte do crédito cobrado já estava prescrito antes mesmo de o Fisco ajuizar a ação. Em novembro de 2023, a 19ª Vara Federal de Curitiba julgou os embargos procedentes em parte, excluindo da cobrança o período alcançado pela prescrição.

⚖️ Por que a empresa venceu

O art. 174 do Código Tributário Nacional dá à Fazenda 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a execução fiscal. Se esse prazo já tiver se esgotado antes do ajuizamento, o crédito está prescrito e não pode ser cobrado — independentemente de qualquer discussão sobre bens ou sobre o andamento posterior do processo. É uma prescrição diferente da "intercorrente": aqui, o problema já existia antes de a ação nem começar.

O que o Fisco fez de errado

Ajuizou a execução incluindo período da dívida cujo prazo de 5 anos do art. 174 do CTN já havia se esgotado antes mesmo do início da ação.

📁 O que foi decisivo
  • A data exata da constituição definitiva do crédito (fim do prazo para impugnação administrativa) — marco inicial da contagem dos 5 anos.
  • A data do ajuizamento da execução, comparada diretamente com esse marco inicial.
  • Petição de embargos demonstrando, com essas duas datas, que parte do crédito já não podia mais ser cobrado.
🔁 Engenharia Reversa — O Aprendizado
O que a empresa tinha que a maioria não tem

O histórico fiscal organizado — saber exatamente quando cada débito foi constituído. Sem essa data, é impossível calcular se o prazo de 5 anos já tinha se esgotado quando a execução foi ajuizada.

🛡️ Protocolo Preventivo
Registre a data de cada autuação

Anote quando cada débito foi constituído definitivamente — é o ponto de partida do prazo de 5 anos do art. 174 do CTN.

Compare antes de ser citado

Ao receber citação de execução fiscal, calcule se algum período já está fora do prazo antes de aceitar a cobrança como integral.

Não confunda com prescrição intercorrente

São defesas diferentes — uma olha para antes do ajuizamento, outra para depois. Identifique qual se aplica ao seu caso.

Guarde o histórico de notificações

Datas de ciência de autuações e de decisões administrativas sustentam o cálculo exato do prazo.

04
Contribuição Previdenciária Patronal TRF2 — Embargos à Execução Fiscal 5032734-89.2019.4.02.5001 | 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória Fisco ajuizou a execução
A defesa venceu em 1ª instância — e o Tribunal confirmou
quase 6 anos depois, encerrando o caso de vez
📋 O Caso

Em dezembro de 2019, uma empresa capixaba apresentou embargos à execução fiscal contra cobrança de contribuição previdenciária patronal. A 2ª Vara de Execução Fiscal de Vitória julgou a defesa procedente em fevereiro de 2021. A Fazenda recorreu, e o TRF2 confirmou a vitória da empresa em 15 de outubro de 2025 — com baixa definitiva do processo em dezembro do mesmo ano.

⚖️ Por que a empresa venceu

Quando a Fazenda inclui na execução um período de contribuição previdenciária que já estava fora do prazo de cobrança, ou cujo crédito não foi apurado corretamente, cabe aos embargos demonstrar o excesso e pedir a exclusão daquela parcela — sem necessariamente anular a dívida inteira. O TRF2 manteve esse entendimento mesmo após o recurso da União, confirmando que a discussão já havia sido corretamente decidida em 1ª instância.

O que o Fisco fez de errado

Insistiu, em grau de recurso, em manter a cobrança de uma parcela da contribuição previdenciária que o próprio juízo de 1ª instância já havia reconhecido como indevida.

📁 O que foi decisivo
  • Planilha comparando o que foi efetivamente apurado na folha de pagamento com o que constava na CDA — base para apontar o excesso.
  • Manutenção da mesma tese, sem mudança de estratégia, da 1ª instância até a confirmação no TRF2.
🔁 Engenharia Reversa — O Aprendizado
O que a empresa tinha que a maioria não tem

Histórico de folha de pagamento bem guardado, suficiente para sustentar o mesmo argumento por quase 6 anos de processo, incluindo o recurso da Fazenda. Vencer em 1ª instância não é o fim — é preciso fôlego documental para a segunda.

🛡️ Protocolo Preventivo
Mantenha a folha de pagamento auditável

Histórico organizado por competência permite comparar, a qualquer momento, o que foi apurado com o que o Fisco cobra.

Confira a CDA contra a sua própria folha

Identifique exatamente qual período e qual valor estão sendo cobrados — e compare com seus registros internos.

Preserve provas por todo o processo

Um caso pode levar anos até o trânsito em julgado — guarde os documentos além da fase inicial.

Acompanhe recursos da Fazenda

Vencer em 1ª instância não encerra a discussão — monitore se a União recorreu e continue sustentando o argumento.

05
Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente TRF6 — Embargos à Execução Fiscal 0014612-91.2018.4.01.3800 | 4ª Vara de Execução Fiscal de Minas Gerais Fisco redirecionou a execução contra o sócio
O Fisco foi atrás do sócio para cobrar a dívida da empresa —
e o Judiciário tirou o nome dele do processo
📋 O Caso

Em abril de 2018, o sócio-gerente de uma empresa mineira apresentou embargos depois de o Fisco redirecionar contra ele, pessoalmente, uma execução fiscal originalmente ajuizada contra a pessoa jurídica. Em 28 de maio de 2024, a 4ª Vara de Execução Fiscal julgou os embargos procedentes em parte, afastando a responsabilidade pessoal do sócio sobre a dívida.

⚖️ Por que a empresa venceu

O simples fato de a empresa não pagar um tributo não torna o sócio-gerente responsável pessoalmente pela dívida — essa é a Súmula 430 do STJ. Para que o redirecionamento seja válido, o Fisco precisa provar dissolução irregular da empresa ou atos com excesso de poder ou infração à lei (art. 135, III, do CTN). A Súmula 435 do STJ só presume dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar no endereço declarado à Receita sem comunicar a mudança — e essa comprovação não estava presente no caso.

O que o Fisco fez de errado

Redirecionou a cobrança para o sócio sem comprovar dissolução irregular da empresa ou qualquer ato pessoal de infração à lei — usando o simples inadimplemento como se fosse suficiente.

📁 O que foi decisivo
  • Comprovante de que a empresa continuava funcionando no endereço cadastrado na Receita — afasta a presunção da Súmula 435/STJ.
  • Ausência, nos autos, de qualquer prova de que o sócio tivesse praticado ato com excesso de poder.
  • Citação expressa das Súmulas 430 e 435 do STJ nos embargos, deslocando o ônus da prova para o Fisco.
🔁 Engenharia Reversa — O Aprendizado
O que o sócio tinha que a maioria não tem

Prova de que a empresa nunca deixou de funcionar no endereço oficial. É exatamente esse detalhe — manter o cadastro fiscal alinhado com a realidade — que evita a presunção automática de dissolução irregular usada para alcançar o patrimônio pessoal do sócio.

🛡️ Protocolo Preventivo
Mantenha o endereço fiscal atualizado

Qualquer mudança de endereço da empresa precisa ser comunicada à Receita — isso evita a presunção de dissolução irregular.

Documente o encerramento regular

Se a empresa for fechar, faça a baixa formal nos órgãos competentes — encerramento "informal" é o que mais gera redirecionamento.

Separe atos da empresa dos do sócio

Decisões de gestão tomadas dentro da legalidade, com ata e registro, dificultam a alegação de excesso de poder.

Reaja ao primeiro sinal de redirecionamento

Ao ser citado pessoalmente numa execução da empresa, busque orientação imediatamente — o prazo para embargar é curto.

06
Depósito Prévio de Multa Administrativa TRF5 — Mandado de Segurança 0025739-75.2025.4.05.8001 | 8ª Vara Federal de Recife Órgão federal exigiu o depósito
Para recorrer da multa, o órgão exigiu pagar antes —
em 2 meses, o Judiciário liberou o recurso sem o depósito
📋 O Caso

Em novembro de 2025, uma empresa pernambucana impetrou mandado de segurança depois de um órgão federal condicionar a admissão do recurso administrativo contra uma multa ao depósito prévio do valor cobrado. Em 19 de janeiro de 2026 — pouco mais de 2 meses depois — a 8ª Vara Federal de Recife concedeu a segurança, liberando o recurso sem a exigência do depósito.

⚖️ Por que a empresa venceu

O STF já havia decidido, na Súmula Vinculante 21, que é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens como condição para admitir um recurso administrativo. Essa exigência viola o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição) — o cidadão ou a empresa não pode ser obrigado a pagar antes de ter o direito de discutir se deve pagar.

O que o órgão fez de errado

Condicionou o próprio direito de recorrer ao pagamento prévio da multa — prática que o STF já havia declarado inconstitucional, em súmula vinculante, antes mesmo desse caso específico.

📁 O que foi decisivo
  • Cópia do despacho que condicionava o recurso ao depósito — prova direta da exigência ilegal.
  • Citação objetiva da Súmula Vinculante 21/STF no próprio pedido de mandado de segurança, sem necessidade de produção de prova complexa.
🔁 Engenharia Reversa — O Aprendizado
O que a empresa tinha que a maioria não tem

Reação rápida e direta, pelo mandado de segurança — via mais veloz que esperar o recurso administrativo travar indefinidamente. Esse tipo de exigência, hoje, está tão claramente proibida por súmula vinculante que o tempo de resposta judicial costuma ser curto.

🛡️ Protocolo Preventivo
Não pague para poder recorrer

Se um órgão exigir depósito prévio para admitir seu recurso administrativo, isso já é, em si, motivo de questionamento.

Guarde o despacho da exigência

O documento que condiciona o recurso ao depósito é a prova central de um mandado de segurança rápido.

Aja pelo mandado de segurança, não pelo recurso travado

Quando a ilegalidade é clara e documentada, o mandado de segurança costuma ser mais rápido que insistir na via administrativa.

Tenha a Súmula Vinculante 21 à mão

Conhecer esse fundamento de antemão evita que a empresa pague indevidamente "para não perder o prazo".

07
Contribuição sobre a Folha de Salários TRF4 — Embargos à Execução Fiscal 5029554-09.2025.4.04.7100 | 19ª Vara Federal de Porto Alegre Fisco ajuizou a execução
A cobrança incluía verbas que não são salário —
em 11 meses, parte da dívida caiu
📋 O Caso

Em maio de 2025, uma empresa gaúcha apresentou embargos à execução fiscal contra cobrança de contribuição sobre a folha de salários, alegando que parte da base de cálculo incluía verbas de natureza indenizatória — que não deveriam compor a folha para fins de contribuição. Em 8 de abril de 2026, a 19ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os embargos procedentes em parte.

⚖️ Por que a empresa venceu

O STF fixou, no Tema 20 (RE 1.072.485), que verbas de natureza indenizatória — que não se incorporam à remuneração habitual do trabalhador — não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Quando o Fisco soma esse tipo de verba à folha de salários para calcular a contribuição, a cobrança sobre essa parcela é indevida.

O que o Fisco fez de errado

Incluiu, na base de cálculo da contribuição patronal, verbas de natureza indenizatória que o STF já havia excluído desse cálculo em repercussão geral.

📁 O que foi decisivo
  • Discriminação, na folha de pagamento, de quais verbas tinham natureza indenizatória e quais eram remuneração habitual.
  • Citação do Tema 20/STF (RE 1.072.485) nos embargos, vinculando cada verba questionada à tese.
🔁 Engenharia Reversa — O Aprendizado
O que a empresa tinha que a maioria não tem

Folha de pagamento organizada por tipo de verba, não só por valor total. Sem essa separação entre remuneração habitual e indenização, não há como provar que o Fisco somou itens que a tese do STF já havia excluído.

🛡️ Protocolo Preventivo
Classifique cada verba da folha

Separe, desde a folha de pagamento, o que é remuneração habitual do que é indenizatório.

Confira a base de cálculo cobrada

Ao ser executado por contribuição sobre folha, compare a base usada pelo Fisco com sua própria discriminação interna.

Conheça o Tema 20/STF

Use a tese de repercussão geral como referência direta para identificar o que pode estar incluído indevidamente.

Revise a folha com o contador todo ano

Mudanças em verbas de benefícios e indenizações podem afetar o cálculo da contribuição de um ano para o outro.

08
Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente TRF2 — Embargos à Execução Fiscal 5006846-65.2026.4.02.5101 | 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro Fisco redirecionou a execução contra o sócio
O sócio até pode ter tido argumento —
mas a porta fechou antes de ele apresentar qualquer prova
📋 O Caso

Em 29 de janeiro de 2026, depois de o Fisco redirecionar contra ele pessoalmente uma execução fiscal originalmente ajuizada contra a empresa, o sócio apresentou embargos. Mas não havia garantido a execução antes — nenhuma penhora, depósito ou seguro-garantia. Em 13 de fevereiro de 2026, só 15 dias depois, a 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu a petição inicial dos embargos. Baixa definitiva do processo em 27 de março. O caso nunca chegou a entrar no mérito.

⚖️ Por que o sócio perdeu

O art. 16, §1º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) é direto: não se admite embargos do executado antes de garantida a execução. Não importa o quão forte seja o argumento sobre a responsabilidade pessoal — sem penhora, depósito ou seguro-garantia apresentados junto com a petição, o juiz nem chega a abrir essa discussão. A petição é indeferida na porta de entrada.

O que ficou sem resposta

Se a empresa continuava ou não funcionando no endereço cadastrado, se houve ou não dissolução irregular, se o sócio praticou ou não algum ato com excesso de poder — nada disso foi discutido. O processo terminou antes da pergunta certa ser feita.

🔁 O que faltou — comparado ao Caso 5

Não faltou argumento. O sócio pode até ter tido a mesma situação do Caso 5 — empresa funcionando normalmente, sem dissolução irregular. Faltou ter como apresentar esse argumento ao juiz.

Não faltou prazo para embargar. Faltou ter, no momento da citação, um bem livre, dinheiro disponível ou um seguro-garantia judicial já contratado para oferecer.

Não faltou conhecer a lei. Faltou ter resolvido a questão da garantia antes de o Fisco redirecionar a cobrança — não depois.

✅ O que o sócio que vence esse tipo de caso tem (ver Caso 5)

No Caso 5 deste material, o sócio levou 6 anos discutindo o mérito — e venceu porque tinha o comprovante de que a empresa nunca deixou de funcionar no endereço cadastrado. Mas só conseguiu mostrar esse comprovante ao juiz porque garantiu a execução a tempo. Aqui, o mesmo tipo de prova pode até existir — só nunca foi ouvida.

🛡️ O que revisar agora — não depois da citação
Tenha garantia disponível antes de precisar

Seguro-garantia judicial pré-aprovado ou bem livre identificado — não espere a citação para descobrir que não tem como embargar.

Saiba que o prazo de embargar não é o problema

O problema é a garantia. Ter 30 dias para embargar não ajuda se você não tem o que oferecer no dia 1.

Trate o redirecionamento contra o sócio como urgência máxima

Diferente de uma execução só contra o CNPJ, aqui o patrimônio pessoal está em jogo — a resposta rápida importa mais.

Revise sua situação de garantia hoje

Se você é sócio-gerente, pergunte: se o Fisco redirecionasse contra mim agora, eu teria como garantir uma execução nesta semana?

Você não precisa esperar a citação para começar a se proteger.
O acompanhamento começa antes — com o que você monitora hoje.

Em todos os casos acima, o Fisco entrou primeiro. A empresa só venceu porque, em algum momento, alguém prestou atenção ao tempo, aos números da própria cobrança ou aos documentos que o processo exigia.