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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO V PROCESSO TRT/SP Nº 1002911-88.2025.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: BRENDA SANTOS SARAIVA RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA RELATORA: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES EMENTA RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. A rescisão indireta só tem lugar quando o empregador pratica uma falta grave no âmbito da relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo empregatício. No caso dos autos, não houve prova de qualquer descumprimento contratual, por parte da empresa, que possa caracterizar falta grave. Sentença mantida. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante dispõe o Artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso ordinário apresentado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrato de trabalho: 13/03/2025 até 03/06/2025. MÉRITO 1. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamante não se conforma com a sentença que determinou que \"o limite da possível condenação deve ser vinculado aos valores lançados na petição inicial\" (Id. e8cac4e; fl. 355). Argumenta que tais quantias possuem caráter meramente estimativo, sem vincular a liquidação. Sem razão. De acordo com o colendo TST, nas reclamações trabalhistas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores constantes da petição inicial, não se tratando de mera estimativa, conforme jurisprudência abaixo: \"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido. Tal exigência decorre da necessidade de se garantir o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de viabilizar o cálculo de eventual condenação da parte reclamante ao pagamento de custas processuais e outras verbas decorrentes da improcedência da pretensão, como, por exemplo, honorários advocatícios sucumbenciais. A fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, este Tribunal editou a Instrução Normativa nº 41/2018. Consta do 2º do artigo 12 da referida instrução normativa \" 2º Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil\". No entanto, considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Essa distinção interpretativa entre o artigo 840, 1º, da CLT e o artigo 852-B, inciso I, da CLT é indispensável, pois a atribuição do valor de cada pedido determina o rito processual a ser seguido. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (TST - AIRR: 00004961520235120050, Relator: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 07/10/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2025)\" \"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo. 2. No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, 1.º, IV, em razão da existência de questão nova em torno da interpretação do art. 852-B, I, da CLT, após o advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 840, 1.º, da CLT. 3. Possível violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Transcendência reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13 .467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, 1.º, da CLT, passou a prever que o pedido da reclamação submetida ao rito ordinário \"deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor\". Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista e dispõe que \"para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil\". 2. Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13 .467/2017, de modo que, em relação a ele, não se aplica a Instrução Normativa nº 41 do TST. Essa diferença se deve ao fato de que a tramitação por meio do procedimento sumaríssimo é autorizada exclusivamente em função do valor do pedido, de modo que a estimativa imprecisa de seu montante possibilitaria o acesso a um processo simplificado e mais ágil por reclamantes cujas pretensões ultrapassam o limite mínimo que configura o requisito fundamental de tal procedimento. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10001017720235020472, Relator.: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 30/09/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 06/10/2025)\". Portanto, tratando-se de rito sumaríssimo, dever ser mantida a sentença que determinou que a condenação fique limitada aos valores apontados na petição inicial. Mantenho. 2. RESCISÃO INDIRETA Na petição inicial, a reclamante informa que, ao ser admitida na reclamada em 16/03/2025, ainda não possuía login e senha próprios. Narra que a gestora de recursos humanos, Tatiane, permitiu que a reclamante utilizasse sua conta individual até que um acesso próprio fosse criado para a autora. Afirma que, no dia 19/03/2025, ao utilizar os dados de acesso de Tatiane, deparou-se com uma troca de mensagens entre Tatiane e outra gestora, Aline. Assevera que o conteúdo das mensagens possuía cunho depreciativo e racial, referindo-se a uma terceira pessoa como \"urubu preto\". Alega que, ao presenciar o diálogo entre as gestoras, apresentou sintomas de mal-estar, como tontura, tremores e sudorese intensa, sendo encaminhada, pela própria gestora Tatiane, à enfermaria do local de trabalho. Aduz que, em 21/03/2025, foi convocada pela gestora Tatiane para uma reunião em local isolado e que, na ocasião, foi advertida de que, caso tivesse visualizado qualquer troca de mensagens, não deveria comentar o assunto com terceiros, sob a justificativa de que o compartilhamento de senhas era proibido na empresa. No dia 15/05/2025, a reclamante afirma que relatou o ocorrido à gerente de recursos humanos Giovana - a qual não tomou providências - e que abriu denúncia no \"compliance\" da empresa, mas que nunca foi chamada para esclarecimentos ou lhe foi oferecido algum suporte. Afirma que, após tais fatos, passou a ser perseguida pela gerente Tatiane, tratando-a com rigor excessivo, tendo sido advertida formalmente por hora extra não autorizada, expondo-a em reuniões, \"servindo como exemplo a não ser seguido pelo demais colaboradores\" (Id. 805d672; fl. 7). Alega que passou a ser submetida a cuidados médicos, recebendo tratamento contínuo com psicólogo. No dia 30/05/2025, narra que formalizou a rescisão indireta e que a reclamada, em contra notificação extrajudicial, afirmou não concordar com o pedido e que iria considerar a manifestação da reclamante como pedido de demissão em 03/06/2025. Em defesa, a reclamada impugna as alegações da autora. Defende que as mensagens juntadas são \"vagas\", sem lógica cronológica ou completa. Afirma que não há indícios de que as pessoas que trocaram as mensagens são aquelas indicadas pela reclamante. Sustenta que jamais tratou a reclamante com rigor excessivo ou a perseguiu, tampouco procedeu com tratamento discriminatório. Em sentença, o Juízo de origem entendeu que a reclamante não comprovou suas alegações, ressaltando que a reclamada informa que houve pedido de demissão, pela reclamante, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e comprovante de pagamento. No recurso, a reclamante insiste que a preposta da ré proferiu ofensa de cunho racial, criando ambiente de trabalho degradante. Menciona que a empresa foi comunicada, mas deixou de tomar as devidas providências. Assevera que não pediu demissão, em 03/06/2025. Objetiva o reconhecimento da rescisão indireta e as verbas rescisórias dela decorrentes. Nada obstante o seu inconformismo, a sentença deve ser mantida. A falta grave praticada pelo empregador capaz de ensejar a rescisão indireta, assim como na justa causa aplicada ao empregado, há de ser tão grave e fundamental que o descumprimento da obrigação torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A manutenção do contrato de trabalho deve ser prestigiada; a ruptura contratual somente deve ser autorizada, quando configuradas faltas graves que inviabilizem a manutenção do vínculo de emprego, o que não ocorreu no caso dos autos. A existência de justa causa, por parte do empregador, depende de prova contundente, sendo o ônus da prova da parte autora, na forma do artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A reclamante não levou uma testemunha sequer à audiência, deixando de produzir prova oral sobre os fatos noticiados na inicial. Ademais, os documentos apresentados, em anexo à inicial, não permitem, tampouco, concluir que houve uma suposta conversa, de cunho pejorativo e racial, que teria motivado uma perseguição dirigida à reclamante ou lhe teria causado transtornos médicos e psicológicos. As conversas de WhatsApp , comunicado e e-mail apresentados não demonstram que tenham ocorrido os fatos alegados na causa de pedir motivadores da rescisão indireta. O comunicado/denúncia (Id. c532f6c) ao \"compliance\" da ré - em que a autora alega que foi incentivada a utilizar o usuário de sua gestora, leu uma conversa de cunho pejorativo e foi coagida a não falar sobre o assunto com ninguém - não é suficiente para comprovar que a reclamada deixou de tomar providências. Referida denúncia é genérica, não detalhando quem teria proferido a ofensa, nem o conteúdo da conversa de cunho pejorativo, ou mesmo quem teria \"coagido\" a reclamante a deixar de falar sobre o assunto. Além disso, pela mensagem (Id. 9f4bdb7; fl. 34) trocada com a gestora Giovana, evidencia-se que referida superiora marcou reunião com a reclamante, para tratar de assunto que a incomodava. Assim, incabível o argumento de que a reclamada não deu suporte à reclamante. Pelo teor das mensagens trocadas com a gestora Tatiane (Id. 640f3d4; fl. 31), também não há evidências de que Tatiane tenha tratado mal ou com rigor excessivo ou realizado perseguição. Ainda, pelo e-mail (Id. 74309a9; fl. 38) em que a reclamante direciona à gestora Tatiane, verifica-se que a reclamante noticia problemas relacionados com assuntos de trabalho, além de anexar um atestado médico. Pelo e-mail , não há evidências de que a reclamante estaria sendo vítima de perseguição ou de rigor excessivo pela gestora mencionada. Apesar da advertência (Id 6c6bc23) aplicada em virtude de a reclamante ter realizado horas extras sem autorização da chefia, não há que se falar em conduta abusiva da reclamada. A aplicação da penalidade está inserida no \"jus variandi\", no poder diretivo do empregador, sendo que a reclamante não comprovou, por meio de testemunhas, os fatos supostamente ilícitos narrados na inicial. Acrescente-se que não houve provas, sequer, de que a reclamante teria sido exposta, em reuniões, sobre a realização de horas extras. Cumpre registrar, ainda, que a reclamada dispensou a reclamante, por \"rescisão antecipada, pelo empregado , do contrato de trabalho por prazo determinado\" , em 03/06/2025 (fl. 162). Apresentou o TRCT e o respectivo comprovante de quitação de tais verbas (Id. b45fbff; fls. 162-165). Não obstante, a reclamante, em réplica (Id. e708d60), nada alegou a respeito de eventuais verbas ou diferenças que entendia serem devidas. Limitou-se a afirmar que a reclamada não pagou as verbas da dispensa imotivada, e que é incabível a perda de objeto da rescisão indireta. Logo, improcedem eventuais diferenças de verbas rescisórias. No caso, ante os estritos termos das razões de recurso, não houve falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pelo exposto, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato, bem como as verbas rescisórias pertinentes. Mantenho. 3. DANO MORAL A reclamante recorre, quanto ao indeferimento de indenização por danos morais. Afirma que a omissão da ré, em coibir assédio, gera o dever de indenizar. Argumenta que a mera criação de canais de denúncia é insuficiente, sendo necessária a aplicação de sanções efetivas contra ofensas de conotação racial no ambiente de trabalho. Novamente, sem razão. O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor da ação o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso dos autos, segundo já analisado, a reclamante não fez qualquer prova de rigor excessivo ou perseguição, relacionados com o assédio moral alegado. Também não fez prova sobre a suposta omissão da reclamada em tomar providências sobre os ilícitos eventualmente ocorridos no ambiente laboral. Destarte, ante a ausência de provas, não foi comprovado o dano moral alegado. Não foram causados prejuízos efetivos à personalidade da reclamante capazes de gerar indenização, sendo necessário ratificar a decisão de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Esperando a reforma da sentença, a reclamante busca a condenação da reclamada aos honorários de sucumbência no percentual de 15%. Contudo, a improcedência da ação foi mantida, motivo pelo qual resta prejudicado o pedido. Rejeito. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso da reclamante e NEGAR - LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora VOTOS",
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