{
  "numero": "1002233-80.2025.5.02.0717",
  "numero_processo": "1002233-80.2025.5.02.0717",
  "tribunal": "TRT2",
  "data_julgamento": "2026-06-29",
  "ementa": "MAJORA O DOS HONOR RIOS ADVOCAT CIOS SUCUMBENCIAIS. N o h fundamento para a majora o do percentual fixado para o pagamento dos honor rios advocat cios sucumbenciais, pois fixados moderadamente em 10% do valor l quido da condena o. Destaque-se que, para a fixa o do percentual da verba, foram valorados o local da presta o de servi os, a complexidade e a extens o da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono, sem que se descuide do grau de zelo empreendido, tudo na forma do art. 791-A, 2 , da CLT. Senten a mantida.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO d PROCESSO nº 1002233-80.2025.5.02.0717 (ROT) RECORRENTE: THYFANE ANACLETO DOS SANTOS RECORRIDO: BOA SORTE - PADARIA, MERCEARIA E PIZZARIA LTDA RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL/SP EMENTA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não há fundamento para a majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois fixados moderadamente em 10% do valor líquido da condenação. Destaque-se que, para a fixação do percentual da verba, foram valorados o local da prestação de serviços, a complexidade e a extensão da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono, sem que se descuide do grau de zelo empreendido, tudo na forma do art. 791-A, 2º, da CLT. Sentença mantida. RELATÓRIO Contra a r. sentença constante do Id. cf779e6 que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre a reclamante no Id. f9beb4b, pugnando pela reforma do decisum. Custas e depósito recursal isentos na forma da lei. A reclamada não apresenta contrarrazões. Tempestividade e representação processual regulares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT A reclamada contestou todos os pedidos descritos na inicial, não se cogitando da aplicação do art. 467 da CLT ao caso, diante da inexistência de verbas incontroversas em primeira audiência. A despeito de não provado o pagamento, exsurge controvérsia razoável quanto à matéria, de forma a elidir a aplicação da referida multa. Atente-se a reclamante que já foi deferida a multa do art. 477, 8º, da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Nada a deferir. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O E. STF, nos autos da ADI 5766 e por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, 4º, da CLT, especificamente no tocante à possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o beneficiário da justiça gratuita, quando existir crédito judicial deferido em seu benefício, ainda que em outro processo. A possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado ao pagamento da verba honorária não restou afastada, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade da obrigação constante no dispositivo legal. Logo, a sentença está em conformidade com o decidido pelo STF, pois determinou que seja observada a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios a que a parte foi condenada, na forma do 4º, do art. 791-A, da CLT. No que se refere ao valor arbitrado, para a fixação do percentual da verba, foram valorados o local da prestação de serviços, a complexidade e a extensão da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos, sem que se descuide do grau de zelo empreendido, tudo na forma do art. 791-A, 2º, da CLT. Não há fundamento para a majoração do percentual fixado para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois fixados moderadamente em 10% do valor líquido da condenação, ao patrono do autor. O percentual arbitrado na origem para o patrono da reclamada de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes também se afigura razoável, proporcional e condizente com a complexidade e a qualidade do trabalho realizado. Nada há para ser reformado. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto do relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
  "assuntos": "",
  "razao_social": "BOA SORTE - PADARIA, MERCEARIA E PIZZARIA LTDA",
  "resultado": "empresa_venceu",
  "relator": "SERGIO ROBERTO RODRIGUES",
  "turma": "11ª Turma",
  "orgao_julgador": "11ª Turma",
  "classe_processo": "Recurso Ordinário Trabalhista",
  "sigla_classe_processo": "ROT",
  "cnpj": null,
  "polo_passivo_tipo": "PJ",
  "id_documento_acordao": "237444667",
  "dispositivo": "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. decisão de origem, nos termos da fundamentação do voto do relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
  "dispositivo_marcador": "ACORDAM",
  "veredito_dispositivo": "vitoria",
  "veredito_literal": null,
  "veredito_divergente": null,
  "base_legal": [
    {
      "slug": "art_467_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 467 da CLT",
      "referencia_base": "art. 467 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "467",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 467 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_2_art_791_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 2º do art. 791 da CLT",
      "referencia_base": "art. 791 da CLT",
      "qualificador": "§ 2º",
      "numero": "791",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "§ 2º do art. 791 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_4_art_791_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 4º do art. 791 da CLT",
      "referencia_base": "art. 791 da CLT",
      "qualificador": "§ 4º",
      "numero": "791",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 791 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_8_art_477_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 8º do art. 477 da CLT",
      "referencia_base": "art. 477 da CLT",
      "qualificador": "§ 8º",
      "numero": "477",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "§ 8º do art. 477 da CLT"
    }
  ],
  "base_legal_citavel": [
    "art. 467 da CLT",
    "art. 791 da CLT",
    "§ 2º do art. 791 da CLT",
    "§ 8º do art. 477 da CLT"
  ],
  "base_legal_nao_confirmada": [],
  "materia": null,
  "ementa_degradada": true,
  "chars_ementa": 524,
  "chars_decisao": 4197,
  "fonte_origem": "jurisprudencia-db/processo_trabalhista",
  "fonte_tipo": "inteiro_teor",
  "fonte_upstream": "FALCAO"
}