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  "ementa": "RECURSO ORDIN RIO. LIMITA O DA CONDENA O AOS VALORES ATRIBU DOS AOS PEDIDOS. Embora ap s a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 os pedidos devam ser liquidados, o artigo 840 da CLT, em sua nova reda o, exige apenas a indica o dos valores, mas n o a sua efetiva liquida o, pois os n meros definitivos dependem de acesso a documentos que est o em poder da parte contr ria, por ocasi o da distribui o da demanda. Neste mesmo sentido o entendimento do C. TST, consagrado no artigo 12, 2 , da Instru o Normativa 41/2018. Recurso ordin rio da reclamada a que se nega provimento.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO J PROCESSO TRT/2ª REGIÃO Nº 1002132-28.2025.5.02.0431 ( RITO SUMARÍSSIMO ) RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 1ª VT/SANTO ANDRÉ RECORRENTE : COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO RECORRIDO : GUSTAVO NONATO VALERIO RELATOR : SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Embora após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 os pedidos devam ser liquidados, o artigo 840 da CLT, em sua nova redação, exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos que estão em poder da parte contrária, por ocasião da distribuição da demanda. Neste mesmo sentido é o entendimento do C. TST, consagrado no artigo 12, 2º, da Instrução Normativa 41/2018. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Não conheço das contrarrazões, porque intempestivas. As folhas eventualmente citadas nesta decisão referem-se ao número da página de acordo com o download do feito em ordem crescente. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso 1- INTERVALO INTRAJORNADA Ao contrário do que ocorre com a jornada de trabalho, a legislação consolidada não obriga à anotação diária do intervalo destinado à refeição e descanso. O artigo 74, 2º, da CLT exige apenas a pré-assinalação do período de repouso. No caso em análise, a empregadora acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante (fls. 251/266), contendo horários variáveis de início e término da jornada de trabalho, bem como a anotação diária do intervalo intrajornada. Nesta perspectiva, diante da negativa da empregadora, competia ao obreiro o ônus da prova quanto à fruição irregular do interstício, tarefa da qual se desvencilhou a contento, conforme bem asseverado pelo MM. Juízo de origem: \"...Ambas as testemunhas ouvidas relataram que a demandada exigia que fosse anotada uma hora de intervalo nos controles de ponto, sendo que, no caso de ser anotado período inferior, o empregado seria penalizado com advertência ou suspensão. Exsurge, ainda, do relato da testemunha convidada pelo reclamante, que acompanhava de perto a jornada deste, que cerca de duas a três vezes por semana, por necessidade do serviço, usufruíam apenas 20 minutos de intervalo, apenas se alimentando e retornando para trabalhar. Tendo em vista que o autor confessa que apenas nos seis primeiros meses do contrato não havia ninguém com quem pudesse revezar para usufruir da pausa para refeição e descanso, acolhe-se que seu intervalo era suprimido em 40 minutos, três vezes por semana, nos seis primeiros meses do pacto laboral. Por consequência, condena-se a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada suprimido (40 minutos em três dias por semana efetivamente laborada, nos seis primeiros meses do contrato, conforme espelhos de ponto), acrescida do adicional legal de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, em consonância com o disposto pelo art. 71, 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A parcela tem natureza indenizatória, não gerando reflexos...\" (fls. 511), valendo destacar o necessário o prestígio ao princípio da imediação na instrução processual, segundo o qual o Juiz instrutor da causa é quem melhor tem condições de aferir a confiabilidade das provas produzidas em audiência, já que mantém o contato direto com as partes e testemunhas participantes do ato. Em outras palavras, compete à instância ad quem considerar a valoração dos elementos probatórios realizada pelo MM. Juízo a quo , face à maior percepção advinda do contato imediato com os sujeitos do processo. Destarte, à míngua de elementos favoráveis à reforma pretendida, mantenho a r. condenação a quo . 2- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insurge-se a reclamada contra a r. Decisão de origem que deferiu o adicional de insalubridade com base no laudo pericial. Inicialmente, cabe esclarecer que o julgador pode firmar seu convencimento a partir dos elementos fáticos contidos nos autos, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC. Os princípios do livre convencimento motivado e da ampla liberdade do Juiz na direção do processo, previstos, respectivamente, no artigo 371 do CPC e artigo 765 da CLT, respaldam o resguardo da esfera judicial de persuasão racional quanto à colheita probatória. O Magistrado é o destinatário final da prova e tem a liberdade na apreciação e valoração, bem como pode dispensar a produção de provas que entende impertinentes ou desnecessárias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), bastando que fundamente a sua Decisão, conforme dispositivos acima citados em combinação com o inciso IX do artigo 93 da CF. Pois bem. Após a vistoria no local de trabalho, o expert concluiu que o obreiro trabalhava exposto a agentes insalubres, conforme laudo pericial técnico (fls. 434/474), in verbis : \"... AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AMBIENTAIS (...) FRIO AMPARO LEGAL: NR-15 Anexo nº 9 (...) TABULAÇÃO DE DADOS E RESULTADOS Conforme apurado durante os trabalhos periciais, a parte reclamante se ativava como auxiliar de padaria, realizando suas atividades no (a) Companhia Brasileira de Distribuição - Pão de Açucar Loja 1535 Santo André - Padaria. Foram identificada câmara resfriada (4 °C). Dado que: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Art. 253 da CLT - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15° (quinze graus), na quarta zona a 12° (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10° (dez graus). A cidade de Santo André encontra-se localizada na zona climática mesotérmica branda em que se considera artificialmente frio ambiente abaixo de 10°C, conforme estudo do IBGE. Assim sendo, se observa no presente feito exposição ao agente frio nos termos do Anexo 9 da NR15, vez que a temperatura da câmara identificada é de 4°C, portanto, abaixo da temperatura considerada artificialmente frio para os trabalhadores que laboram na cidade de Santo André, que é de 10°C, segundo parâmetro definido pelo IBGE, não havendo o que se falar em ocorrência de choque térmico. Assim: * conforme apurado na diligência pericial, o reclamante adentra as câmaras frias da reclamada para atividades diversas, tais como armazenamento / retirada de produtos, de forma habitual e intermitente, de acordo com as necessidades da reclamada; * a reclamada concorda com a entrada do reclamante nas câmaras, porém discorda da frequência e tempo de permanência no interior destas que conforme apurado nos trabalhos periciais, passa a ser irrelevante, pois restou constatado a entrada de forma habitual do reclamante nas câmaras frias da reclamada; * foi constatado a existência de japonas, utilizadas como equipamento de proteção coletiva, sem levar em consideração as condições antropométricas dos colaboradores; * durante a vistoria técnica fora observado que as japonas disponibilizadas não são adequadas ao biotipo do reclamante (pequenas conforme fotos 21 e 22); * não foi constatado o uso de todos os equipamentos de proteção individual, para entrada em câmaras frias, tais como: bota de borracha, roupa térmica impermeável, gorro, meias- com lã na parte interna e borracha na parte externa; * a reclamada não apresentou ficha de entrega de equipamentos de proteção, em quantidade e tipos adequados e demais quesitos de acordo com o item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3.214/78 do MTE; * conforme apurado na diligência pericial, a reclamada não mantém procedimento para medidas de controle de EPIs, quanto ao fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; Diante dos fatos apresentados e analisados, sugerimos o enquadramento em insalubridade , em GRAU MÉDIO , conforme NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, anexo 9, com o agravamento de não controlar a necessidade e a frequência adequada, e não comprovar a entrega de todos os equipamentos de proteção individual ao Reclamante, deixou a Reclamada de cumprir legislação e comprovar que efetivamente protegeu o Reclamante frente a exposição comprovada ao agente FRIO...\". Seus esclarecimentos ratificaram as argumentações alinhavadas no laudo técnico (fls. 486/490). A prevalência do laudo pericial e esclarecimentos afigura-se inafastável, posto que, não obstante a impugnação pela recorrente, nenhum elemento técnico trouxe aos autos capazes de infirmar a conclusão do perito. Destarte, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, in casu , não se observa nenhuma contradição aparente e nem elementos nos autos capazes de infirmar o trabalho do especialista. Neste contexto, mantenho a r. Sentença que deferiu o adicional de insalubridade. Não há nada para ser alterado. 3- HONORÁRIOS PERICIAIS A r. Sentença fixou o valor dos honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 pelo laudo elaborado. É certo que o trabalho desenvolvido pelo perito deve ser adequadamente remunerado, levando-se em consideração a complexidade das matérias, o zelo do profissional, o lugar e o tempo despendido para a prestação do serviço, contudo, não pode ofender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste diapasão, razão não assiste à demandada ao pugnar pela redução do valor arbitrado na origem. Mantenho. 4- MULTA DIÁRIA (obrigação de fazer) De acordo com o decidido na presente fundamentação de voto, o reclamante laborou em local insalubre, o que enseja o pagamento do adicional respectivo, motivo pelo qual a reclamada está obrigada a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, como determinado na r. Sentença, na forma do artigo 58, 4º, da Lei 8.213/91. A imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação de fazer encontra guarida no artigo 536, 1º, do CPC e visa à tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, garantindo o cumprimento da decisão judicial. Neste sentido, mantenho a multa diária imputada à recorrente, no caso de descumprimento da obrigação de fazer, no prazo e no importe fixados na origem, vez que a cominação tem natureza de astreintes e foi fixada em consonância com o princípio da razoabilidade (\"... R$ 500,00, limitada a R$10.000,00 ...\" - fls. 521), sendo compatível com o objeto da demanda, ressaltando-se que a Magistrada a quo poderá, de ofício ou a requerimento do interessado, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou excessiva ou, ainda, que a parte obrigada demonstrou o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (artigo 537, 1º, I e II, do CPC), culminando prematura a tencionada modificação da incidência da penalidade na forma determinada na origem. Não há nada para ser alterado. 5- DANO MORAL O deferimento de indenização por danos morais pressupõe prova robusta de atos que vilipendiem a dignidade do trabalhador, inserindo-o em posição de inferioridade perante a coletividade com nítido intuito de atingir a sua autoestima, honra objetiva e subjetiva. Na hipótese vertente, a instrução processual foi suficiente para comprovar, de forma robusta, o procedimento impróprio adotado tanto pelo superior hierárquico Márcio, como pela chefe do setor de confeitaria, consoante bem asseverou a Magistrada de origem: \"...A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou o tratamento desrespeitoso do superior Márcio, inclusive com a utilização de palavras chulas, em diversas oportunidades, sendo certo que este laborava no mesmo setor e turno que o reclamante, relatando que o tratamento desrespeitoso também era dispensado a outros subordinados. Confirmou, ainda, haver presenciado comentários jocosos e desagradáveis por parte da chefe de confeitaria em relação à religião adotada pelo autor. Já a testemunha convidada pela ré, que atuava como coordenador de operações, confirmou ter presenciado um desentendimento entre o autor e Márcio, durante uma visita da diretoria, quando orientou Márcio a ter mais paciência e cuidado com os colaboradores. (...) com relação ao superior Márcio, o depoimento da testemunha da própria ré corrobora as assertivas iniciais acerca de haver tratamento desrespeitoso, tanto que houve um desentendimento durante uma visita da diretoria e a referida pessoa foi orientada a ter \"mais paciência e cuidado\" com os colaboradores, o que, aliado ao depoimento da primeira testemunha ouvida, no sentido de que os maus tratos perduraram por todo o contrato do autor, resta evidente que mesmo após a demandada tomar conhecimento, nenhuma providência efetiva foi tomada, já que o tratamento hostil continuou, restando patente o assédio moral sofrido pelo trabalhador...\" (fls. 517). Impõe-se, portanto, a indenização por danos morais, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Na fixação da verba, incumbe ao Magistrado não só considerar o caráter reparatório, mas também a capacidade da condenação imposta de prevenir a repetição de atos lesivos à dignidade do trabalhador, a finalidade punitiva e pedagógica da medida, bem como avaliar a gravidade dos fatos. Não se verificam elementos nos autos que permitam a redução do valor arbitrado na origem (R$ 4.000,00), montante que considero adequado para indenizar os fatos comprovados em Juízo. Consigne-se, por oportuno, que o E. TRT da 2ª Região, no processo de Arguição de Inconstitucionalidade 1004752-21.2020.5.02.0000, declarou a inconstitucionalidade da tarifação prevista nos incisos I a IV, do 1º, do artigo 223-G da CLT, decisão esta que detém efeito vinculante no âmbito do E. Regional: \"INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO E INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. TARIFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS PREVISTA NOS INCISOS I A IV DO 1º DO ART. 223-G DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/17. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. A limitação da reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da isonomia (art. 5º, caput da CF/88) e da reparação integral (art. 5º, V e X e art. 7º, XXVIII, ambos da CF/88), impondo-se, em respeito ao princípio da supremacia da Constituição Federal, a declaração em controle difuso e incidental de inconstitucionalidade dos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, por incompatibilidade material com o texto constitucional. (Processo: 1004752-21.2020.5.02.0000; Data: 05-11-2021; Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Cadeira 73 - Tribunal Pleno - Judicial; Relator(a): JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - Acórdão publicado em 16/11/2021). Mantenho a r. Sentença, no particular. 6- JUSTIÇA GRATUITA O autor juntou declaração de insuficiência econômica para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e o da sua família (fls. 22), o que é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, notadamente porque não foi infirmada por quaisquer outros elementos de prova que demonstrem que a situação econômica do reclamante, quando do ajuizamento da ação, era em sentido diverso. Observe-se que, não obstante a ação tenha sido ajuizada posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, certo é que a declaração de hipossuficiência financeira é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, 4º, da CLT c/c artigo 99, 3º, do CPC (aplicação supletiva prevista no artigo 15 do CPC) e da Súmula 463 do C. TST, sobretudo quando a sua correspondência com a realidade não é infirmada - caso dos autos. Neste sentido, inclusive, de se destacar a r. Decisão tomada pelo Pleno do C. TST em 14/10/2024, na apreciação do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, definindo que \"... é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, 4.º, da CLT ...\". Posteriormente, restou fixada em 16/12/2024 a seguinte tese jurídica, integrante do Tema 21 daquela Corte de Justiça, nos termos do voto Proferido pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: \"...I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, 2º, do CPC) ...\" (Extrato do andamento processual no sítio do C. TST). A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência acostada ao processo deveria ser infirmada pela parte ré, interessada em impugnar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC), sendo que a ausência de qualquer prova em sentido contrário à hipossuficiência declarada pelo autor autoriza o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Assim, presente a condição que assegura o direito à justiça gratuita, faz jus o obreiro à concessão dos respectivos benefícios. Rejeito. 7- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O E. STF, nos autos da ADI 5766 e por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, 4º, da CLT, especificamente no tocante à possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o beneficiário da justiça gratuita, quando existir crédito judicial deferido em seu benefício, ainda que em outro processo. A possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado ao pagamento da verba honorária não restou afastada, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade da obrigação constante no dispositivo legal. Considerando os efeitos vinculantes da decisão (artigo 102, 2º, da CF); a sua aplicação imediata aos processos em curso; e a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, a r. Sentença não comporta reforma, no que condenou o obreiro ao pagamento do título e determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, na forma do 4º do artigo 791-A da CLT. Nego provimento. 8- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Embora após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 os pedidos devam ser liquidados, o artigo 840 da CLT, em sua nova redação, exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos que estão em poder da parte contrária, por ocasião da distribuição da demanda. Neste mesmo sentido é o entendimento do C. TST, consagrado no artigo 12, 2º, da IN 41/2018, conforme trecho ora transcrito \"... Para fim do que dispõe o art. 840, 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ...\", inclusive conforme o seguinte julgado da Colenda Corte Superior Trabalhista: \"(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo, enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais mínimos, consagrados na Constituição da República e na CLT. 2. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma indicação \"precisa\" a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido\" (RR - 11064-23.2014.5.03.0029, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017). Portanto, não se cogita de pretensa limitação ao montante indicado na petição inicial, devendo o valor da condenação ser apurado em regular liquidação de sentença. Mantenho. Ante o exposto, Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR VOTOS",
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    "art. 186 do Código Civil",
    "art. 253 da CLT",
    "art. 291 do CPC",
    "art. 299 do Código Penal",
    "art. 371 do CPC",
    "art. 42 do CPC",
    "art. 479 do CPC",
    "art. 5 da Constituição Federal",
    "art. 765 da CLT",
    "art. 840 da CLT",
    "art. 852 da CLT",
    "art. 927 do Código Civil",
    "art. 93 da Constituição Federal",
    "art. 99 do CPC",
    "inciso I do art. 852 da CLT",
    "inciso V do art. 5 da Constituição Federal",
    "inciso X do art. 5 da Constituição Federal",
    "parágrafo único do art. 370 do CPC",
    "§ 1º do art. 536 do CPC",
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    "§ 2º do art. 74 da CLT",
    "§ 3º do art. 99 do CPC",
    "§ 4º do art. 71 da CLT",
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    "§ 4º do art. 791 da CLT"
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  "base_legal_nao_confirmada": [
    "art. 186 da Constituição Federal",
    "art. 292 do CPC",
    "art. 293 do CPC",
    "art. 43 do CPC",
    "art. 44 do CPC",
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