{
  "numero": "1002037-46.2025.5.02.0221",
  "numero_processo": "1002037-46.2025.5.02.0221",
  "tribunal": "TRT2",
  "data_julgamento": "2026-06-29",
  "ementa": "EMENTA: MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO INTERMITENTE . O contrato intermitente modalidade extraordin ria de contrata o. Por tal motivo, o legislador foi categ rico no artigo 452-A da CLT, quanto forma de celebra o. In casu , cumpridos os requisitos legais, n o h que se falar em nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes. Recurso ordin rio da 1 reclamada que se d provimento.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO b PROCESSO nº 1002037-46.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: SCOPE SERVICE - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. - ME RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE PATRIOTA DE OLIVEIRA, JSL S.A. RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES EMENTA EMENTA: MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATO INTERMITENTE . O contrato intermitente é modalidade extraordinária de contratação. Por tal motivo, o legislador foi categórico no artigo 452-A da CLT, quanto à forma de celebração. In casu , cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes. Recurso ordinário da 1ª reclamada que se dá provimento. RELATÓRIO RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. PRELIMINAR NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO RECLAMANTE. A liberdade de direção do processo garantida ao magistrado (art. 765 da CLT) e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se reputando qualquer violação a direito da parte o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370 do CPC), sobretudo porque as provas - registrem-se, de titularidade do Juízo, e não das partes - servem unicamente para formação do convencimento do julgador. Não obstante, no caso dos autos não há que se falar no acolhimento da alegação de necessária reabertura da instrução processual arguida pela recorrente. Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos das testemunhas e da parte reclamante, restando indeferido o interrogatório do obreiro pelas reclamadas sob o seguinte fundamento, in verbis : O art. 848, caput, da CLT estabelece que é faculdade do Juízo proceder ao interrogatório dos litigantes. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado. Sendo assim, conforme entendimento consolidado pela SDI-1 do TST, de caráter vinculante (art. 927, V, do CPC c/c o artigo 15, I, \"e\", da IN 39/2016 do TST), o art. 385 do CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada na CLT, de maneira que, não havendo lacuna normativa na CLT, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC (ERRAg 1711-15.2017.5.06.0014, SDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Desse modo, diante da inaplicabilidade do instituto do depoimento pessoal ao Processo do Trabalho (conforme decisão vinculante do TST), esta magistrada procederá apenas ao dos partes, este sim com previsão interrogatório expressa na CLT. Por fim, vale destacar que o interrogatório é realizado e formulado apenas pelo juiz. Protestos das reclamadas. Nas razões recursais, a 1ª reclamada se insurge contra a negativa de produção da prova oral, argumentando que o depoimento pessoal do reclamante poderia gerar a confissão, razão pela qual deve ser reaberta a instrução processual. Todavia, como asseverado pelo MM. Juízo de origem, a jurisprudência da C. Corte Superior Trabalhista é firme no sentido de que o indeferimento do depoimento da parte contrária não implica cerceamento ao direito de defesa, constituindo faculdade do Magistrado a oitiva dos litigantes, na forma do artigo 848 da CLT. A propósito, colaciono o seguinte julgado do C. TST: \"(...) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual \"terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes\". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.\" (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Destarte, o MM. Juízo a quo conduziu adequadamente a instrução processual, assegurando a produção de provas, o contraditório e considerando suficiente para o deslinde da demanda os elementos probatórios contidos nos depoimentos das testemunhas das partes e do obreiro, bem como nos documentos jungidos aos autos, resultando inócuas as demais medidas pretendidas. Dessa forma, e apesar de consignados genéricos protestos, a conduta do magistrado não revela qualquer cerceamento de defesa, tendo atuado dentro dos poderes de direção do processo que lhe asseguram o ordenamento jurídico. Rejeito. MÉRITO Recurso da parte MÉRITO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DIFERENÇAS DO FGTS E MULTA DE 40%. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. Insurge-se a primeira reclamada (Scope Service - Terceirização de Serviços Ltda. - ME) contra a r. decisão de origem que declarou nulo o contrato de trabalho intermitente. O processado nos autos revela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 12/11/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços, sendo que no contrato assinado constou a informação de que a prestação de serviços ocorreria na modalidade intermitente. O 3º do art. 443 da CLT dispõe que, in verbis : Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. Já o artigo 452-A da CLT estabelece que: \"O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não\" . Neste sentido, no contrato de trabalho intermitente, os períodos de prestação de serviços são alternados com períodos de inatividade, definidos em horas, dias ou meses, seja qual for a atividade do empregado e do empregador. In casu , verifica-se que o reclamante firmou contrato de trabalho intermitente escrito com a 1ª demandada (Id. e3d12fb), restando devidamente cumprida as exigências formais descritas no artigo 452-A da CLT. Ademais, da análise dos cartões de ponto (Id. b7afc17), depreende-se a existência de períodos de inatividade e atividade, observando-se inclusive que o obreiro não prestou serviços por diversos dias seguidos. Cite-se ainda que a testemunha da 2ª reclamada (Sr. Alexander) confirmou o labor intermitente e a convocação do obreiro para labor em escalas por meio de aplicativo de mensagens, além da expressa possibilidade de recusa sem qualquer punição. Outrossim, apesar de a testemunha patronal ter confessado que as convocações aconteciam com a antecedência de um dia ou no mesmo dia do labor, entendo que o direito de negativa do obreiro não restou afastado, razão pela qual tal circunstância, por si só, não descaracteriza o contrato de trabalho intermitente. Nesse sentido, cito recente julgado proferido no bojo dos autos PJe n. 1001713-19.2024.5.02.0471 de Relatoria da Dra. Juíza Convocada Líbia da Graça Pires, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de trabalho intermitente firmado entre as partes é válido, considerando a existência de prestação de serviços com alternância de períodos de trabalho e inatividade, bem como o cumprimento dos requisitos legais. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o contrato de trabalho intermitente na CLT, definindo-o como aquele em que a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. No caso em apreço, restou comprovada a descontinuidade do labor, com a existência de períodos de inatividade durante todo o período contratual, conforme cartões de ponto e depoimento pessoal do reclamante. O reclamante admitiu em depoimento que recebia convocações para o trabalho, evidenciando a possibilidade de recusa, e a reclamada comprovou o pagamento das parcelas remuneratórias e rescisórias ao final de cada período trabalhado. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001713-19.2024.5.02.0471; Data de assinatura: 20-10-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES) Por fim, observa-se que a primeira reclamada comprovou o pagamento das verbas salariais e rescisórias ao final de cada período de prestação de serviços, nos termos do 6º do artigo 452-A da CLT (Id. 751ª189). Assim, diante do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos, dou provimento ao apelo para afastar a declaração de invalidade do contrato de trabalho intermitente e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão da reforma do julgado e, por consequência, a inversão do ônus da sucumbência em relação às reclamadas, afasta-se a respectiva condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do obreiro. Por fim, custas ora mantidas a cargo do Reclamante, que se encontra isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Scope Service - Terceirização de Serviços Ltda. - ME) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para a) afastar a declaração de invalidade do contrato de trabalho intermitente e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista; b) afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do obreiro,nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas ora mantidas a cargo do Reclamante, que se encontra isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
  "assuntos": "",
  "razao_social": "SCOPE SERVICE - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. - ME",
  "resultado": "empresa_perdeu",
  "relator": "SERGIO ROBERTO RODRIGUES",
  "turma": "11ª Turma",
  "orgao_julgador": "11ª Turma",
  "classe_processo": "Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo",
  "sigla_classe_processo": "RORSum",
  "cnpj": null,
  "polo_passivo_tipo": "PJ",
  "id_documento_acordao": "237825994",
  "dispositivo": "ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Scope Service - Terceirização de Serviços Ltda. - ME) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para a) afastar a declaração de invalidade do contrato de trabalho intermitente e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista; b) afastar a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do obreiro,nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas ora mantidas a cargo do Reclamante, que se encontra isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
  "dispositivo_marcador": "ACORDAM",
  "veredito_dispositivo": "vitoria",
  "veredito_literal": null,
  "veredito_divergente": null,
  "base_legal": [
    {
      "slug": "art_370_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 370 do CPC",
      "referencia_base": "art. 370 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "370",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 370 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_371_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 371 do CPC",
      "referencia_base": "art. 371 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "371",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 371 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_385_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 385 do CPC",
      "referencia_base": "art. 385 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "385",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 385 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_452_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 452 da CLT",
      "referencia_base": "art. 452 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "452",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 452 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_477_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 477 da CLT",
      "referencia_base": "art. 477 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "477",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 477 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_765_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 765 da CLT",
      "referencia_base": "art. 765 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "765",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 765 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_769_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 769 da CLT",
      "referencia_base": "art. 769 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "769",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 769 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_848_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 848 da CLT",
      "referencia_base": "art. 848 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "848",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 848 da CLT"
    },
    {
      "slug": "caput_art_848_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "caput do art. 848 da CLT",
      "referencia_base": "art. 848 da CLT",
      "qualificador": "caput",
      "numero": "848",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "caput do art. 848 da CLT"
    },
    {
      "slug": "i_art_852_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso I do art. 852 da CLT",
      "referencia_base": "art. 852 da CLT",
      "qualificador": "inciso I",
      "numero": "852",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "inciso I do art. 852 da CLT"
    },
    {
      "slug": "v_art_927_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso V do art. 927 do CPC",
      "referencia_base": "art. 927 do CPC",
      "qualificador": "inciso V",
      "numero": "927",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "inciso V do art. 927 do CPC"
    },
    {
      "slug": "prgf_3_art_443_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 3º do art. 443 da CLT",
      "referencia_base": "art. 443 da CLT",
      "qualificador": "§ 3º",
      "numero": "443",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 443 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_6_art_452_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 6º do art. 452 da CLT",
      "referencia_base": "art. 452 da CLT",
      "qualificador": "§ 6º",
      "numero": "452",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 452 da CLT"
    }
  ],
  "base_legal_citavel": [
    "art. 370 do CPC",
    "art. 371 do CPC",
    "art. 385 do CPC",
    "art. 443 da CLT",
    "art. 452 da CLT",
    "art. 477 da CLT",
    "art. 765 da CLT",
    "art. 769 da CLT",
    "art. 848 da CLT",
    "caput do art. 848 da CLT",
    "inciso I do art. 852 da CLT",
    "inciso V do art. 927 do CPC"
  ],
  "base_legal_nao_confirmada": [],
  "materia": null,
  "ementa_degradada": true,
  "chars_ementa": 390,
  "chars_decisao": 11450,
  "fonte_origem": "jurisprudencia-db/processo_trabalhista",
  "fonte_tipo": "inteiro_teor",
  "fonte_upstream": "FALCAO"
}