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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO XVII PROCESSO TRT/SP Nº 1001952-46.2024.5.02.0043 RECURSO ORDINÁRIO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: RODNEI RODRIGUES BRIGANTI RECORRIDO: LORENZETTI S.A. INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALURGICAS RELATORA: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES EMENTA DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Para a caracterização da responsabilidade civil, apta a ensejar a indenização por danos materiais e morais a cargo do empregador, é necessária a presença do nexo causal/concausal e do dano, além da culpa do empregador, requisitos não satisfeitos na hipótese. Não restou evidenciado o nexo entre as doenças indicadas e o trabalho desenvolvido na ré, nem a incapacidade laborativa do reclamante. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença mantida. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 7aaffe9, que julgou IMPROCEDENTE a ação, recorre o autor, consoante razões de ID. 7499fac. Objetiva a reforma do julgado no que se refere ao reconhecimento de doença ocupacional e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, reconhecimento de estabilidade provisória e condenação em indenização substitutiva. Impugna, ainda, o indeferimento de horas extras, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários advocatícios sucumbenciais. Tempestivo. Isento de preparo. Representação processual regular. Apresentadas contrarrazões pela reclamada (ID. 2cd2093). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Contrato de trabalho: 21/07/2008 a 04/06/2024. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O d. magistrado de origem, acolhendo o laudo pericial médico, não reconheceu a existência de doença ocupacional. Entendeu que não foi demonstrado o nexo entre a moléstia indicada (lombalgia e fascite plantar) e as atividades desenvolvidas na empresa. Também apontou a ausência de incapacidade laborativa. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e indenização substitutiva do período estabilitário. O reclamante insurge-se contra a r. sentença. Alega que desenvolveu doença ocupacional, no exercício das tarefas desenvolvidas na reclamada. Sustenta que o laudo apresenta contradição técnica. Argumenta que há riscos ergonômicos e que houve concausa. Aduz que o laudo é falho por não realizar vistoria, no local de trabalho, e análise biomecânica do posto de trabalho. Sem razão. Inicialmente, vale registrar que o Juiz não está vinculado à conclusão expressa no laudo e que, na condução do processo, apreciará livremente a prova, de acordo com os fatos e circunstâncias trazidas aos autos. Nesse sentido o artigo 371 do CPC de 2015. Todavia, da análise dos autos, sobretudo o trabalho técnico elaborado pela perita médica (ID. 0d27985, ID. 1ce7525), verifica-se, com segurança, que o reclamante não é portador de doença profissional, pois não há prova acerca do nexo causal/concausal entre o trabalho desenvolvido para a reclamada e a patologia indicada, nem foi reconhecida a incapacidade para o labor. Nesse sentido, oportuna a transcrição do seguinte trecho dos esclarecimentos ao laudo pericial (ID. 1ce7525): \"Embora tenha referido o agravamento das queixas, não consta dos autos e não trouxe à avaliação clínico-pericial documentos médicos referentes às passagens em serviços de urgência e os tratamentos realizados. Provas ortopédicas demonstram estabilidade clínica, não havendo sinais de comprometimento radicular, observados movimentos com amplitude preservada. Exame de ressonância magnética descreve alteração degenerativa em evolução, até então não incapacitante e não limitante para as atividades laborais habitualmente exercidas. Cabe destacar que a presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta constatada por exame clínico/físico específico, este soberano. Uma das características da doença ocupacional é a inespecificidade, o que equivale a dizer que nem todos os trabalhadores expostos aos riscos desenvolvem a doença e que as condições constitucionais individuais desempenham papel fundamental na patogênese da doença. A predisposição individual se constitui num fator causal, resultando a doença de sua conjugação necessária com o exercício da atividade laboral. Tendo em vista tratar-se de alterações crônico degenerativas e a ausência de incapacidade laboral, justifica-se, uma vez mais a dispensa da vistoria técnica, uma vez que não há que se falar em nexo causal se não houve a hipótese da doença ocupacional. Confirma-se, também, que, uma vez descartada a hipótese de doença ocupacional, foi dispensada a vistoria técnica dos postos de trabalho, confirmando-se que a perícia técnica foi realizada de acordo com o que preconiza o Conselho Regional de Medicina, cuja Resolução no. 76/1996: (...) Destaca-se que o nexo técnico epidemiológico previdenciário é uma presunção legal , com base em cruzamento de dados estatísticos históricos, tendo como finalidade principal a previdenciária, na concessão de benefícios assistenciais àqueles que, submetidos ao risco contraíram a doença ou quando esta, pré-existente, tenha sido agravada. Caracteriza-se a presunção pela associação da patologia apresentada, a ser confirmada em perícia médica, e a exposição ocupacional a riscos previamente catalogados, conforme a natureza da atividade do empregador, estes igualmente objeto de demonstração no caso concreto, até então considerado \"risco potencial\". A pericia médica no caso em exame não confirmou a aplicação do instrumento. Aplica-se ao caso examinado a prescrição do art. 20 da Lei no. 8.213/1991, que define.. \"... Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho , nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional ... 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; .....\". (grifos nossos) Verifica-se que a presença da doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, sendo esta constatada por exame clínico específico, que deve ser analisado em conjunto com a evolução fisiopatológica da doença e a interação que esta impõe com o meio para gerar perda da capacidade para o trabalho, sempre levando-se em conta, também, o histórico profissional do paciente e outros fatores, inclusive extralaborais. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS Tendo em vista não ter sido constatada a hipótese de doença ocupacional, não haver limitação funcional ou incapacidade laboral, tampouco dano corporal a estimar, a vistoria ambiental foi dispensada. CONCLUSÃO Periciando portador de Lombalgia por alteração degenerativa crônico-evolutiva e Fascite Plantar, patologias constitucionais e até então não limitante ou incapacitante para as atividades laborais habitualmente exercidas. NÃO HÁ LIMITAÇÃO FUNCIONAL. NÃO CONSTATADA A DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL\". (destaques nossos) A perita médica, com base no exame físico realizado, em confronto com os exames especializados, sem descuidar da análise das atividades executadas pelo reclamante, concluiu que não há nexo causal/concausal entre a moléstia apontada e o trabalho, apontando que referida doença está associada a alterações degenerativas. Ao contrário do que afirma o reclamante, o laudo pericial foi adequado, tendo sido observados os exames e demais documentos apresentados nos autos, bem como as atividades exercidas pelo empregado, sendo desnecessária a vistoria no local de trabalho. Registre-se que a vistoria não é obrigatória, quando há elementos de prova capazes de solucionar a controvérsia, como na hipótese dos autos; nesse sentido, o artigo 2º, da Resolução CFM nº 1.488/1998. O Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) possui presunção relativa ( juris tantum ), servindo de ferramenta para orientar a conduta do órgão previdenciário na concessão de benefícios. Todavia, pode ser elidido por prova em sentido contrário produzida, como perícia médica específica, produzida em processo judicial, o que ocorreu no caso em análise. De qualquer modo, cumpre ressaltar que o autor não apresentou contraprova de natureza técnica. Na hipótese, a perícia é adequada para dirimir a controvérsia. A valoração dos elementos probatórios acima indica que as condições de trabalho na reclamada não foram a causa nem contribuíram para o atual quadro clínico do autor. Além disso, restou afastada a incapacidade laboral do reclamante. Portanto, por não demonstrado o dano, ato ilícito, nexo causal e culpa do empregador, não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva previstos no artigo 186 do Código Civil. Por conseguinte, não procedem os pedidos de indenizações por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade provisória e o pedido de indenização substitutiva. Nesse contexto, nada a reformar na r. sentença recorrida. Mantenho. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. A d. magistrada de origem considerou válidos os controles de ponto, especialmente diante da confissão do reclamante, quanto à correção da anotação da entrada e da saída. Entendeu que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras. Entendeu válida a escala 12x36 e a concessão parcial do intervalo intrajornada reduzido para 40 minutos, haja vista a previsão em normas coletivas. Julgou improcedentes os pedidos de horas extras e horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. O reclamante insurge-se contra referida decisão. Alega cerceamento de defesa, diante do indeferimento de prova testemunhal. Sustenta que os apontamentos trazidos em réplica comprovam a prestação habitual de horas extras e a supressão do intervalo, circunstâncias que invalidariam a jornada especial de 12x36 horas. Sem razão. Na hipótese, foram apresentados os controles de ponto do período imprescrito, os quais contêm variação diária nos horários de entrada e saída (ID. ed4eedf). Assim, uma vez impugnados os cartões de ponto, cabia ao reclamante desconstituí-los, a teor do artigo 818, I, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou. O reclamante, em depoimento pessoal (ID. 6b5d07e), confessou que anotava corretamente o ponto na entrada e na saída do trabalho. Disse que realizava 40 minutos de intervalo intrajornada, quando trabalhava das 14h00 às 22h00, o que fora ajustado entre o sindicato e a empresa. Ainda, afirmou que, na escala 12X36 fazia uma hora de intervalo intrajornada. O indeferimento de testemunhas sobre matéria fática esclarecida pela própria confissão da parte não gera cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC. Por outro lado, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, especificamente, em réplica (ID. 7b1676d), diferenças de horas extras com base nos controles de ponto e nos demonstrativos de pagamento. Os apontamentos efetuados pelo reclamante foram genéricos, além do que não considera a previsão normativa para a redução do intervalo intrajornada. Cumpre observar que eventual prestação de horas extras não invalida regime 12x36, diante da previsão expressa no art. 59-B, parágrafo único, da CLT e nas normas coletivas juntadas à defesa (ID. 09dc055 a ID. cf06a90). Nesse sentido, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o STF definiu que o descumprimento dos parâmetros fixados na norma coletiva não permite a invalidação do regime 12x36, o qual deve prevalecer consoante tese fixada no julgamento do Tema 1046, nos seguintes termos: \"...São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis...\". No julgamento do RE 1.476.596/MG, realizado em 18/04/24, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, consignou que \" O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade \", não caracterizando distinção apta a justificar o afastamento da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Quanto à redução do intervalo intrajornada, também prevista em norma coletiva, aplica-se o mesmo entendimento. O E. STF reconheceu a validade de norma coletiva que pactua limitações de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A intervalo intrajornada de 1 (uma) hora não é direito absolutamente indisponível, tanto que o artigo 611-A, III, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, dispõe que \"a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas\". Cabe destacar que dispositivo legal em análise não foi declarado inconstitucional pelo E. STF, em controle concentrado de constitucionalidade, gozando, portanto, de presunção de constitucionalidade. Portanto, a r. sentença recorrida não merece reparos. Mantenho. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante insurge-se contra a r. sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade. Alega que esteve exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância e que a entrega dos EPIs não logrou neutralizar os agentes insalubres de forma eficaz. A r. sentença de primeiro grau julgou improcedentes o pedido, entretanto, omitiu-se quanto à apresentação dos fundamentos relacionados especificamente ao adicional de insalubridade. Todavia, tendo em vista que foi produzida a prova pericial e exercido o contraditório pelas partes é possível a análise e julgamento da matéria por esta E. Turma, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, III, do CPC. De acordo com o laudo pericial (ID. 2ce339b) e esclarecimentos de ID. d68bf31, o perito do juízo realizou avaliações quantitativas no local de trabalho. A aferição do ruído indicou o nível de exposição normalizado (NEN) de 87,4 dB(A), durante o período em que o autor se ativou na escala 12x36 horas, patamar que ultrapassa o limite de 85 dB(A) estabelecido para a jornada regular. Todavia, o agente insalubre ruído foi neutralizado pelo fornecimento e uso regular de protetores auriculares adequados e eficazes, devidamente registrados nas fichas de entrega de EPIs (ID. a1cd990), com os respectivos Certificados de Aprovação (CA) anotados e válidos (CA 8092 e outros - ID. 43edcee). Quanto ao agente calor, a medição do stress térmico apontou o índice IBUTG médio de 15,2 ºC. Considerando a taxa metabólica estimada para o exercício das atividades em pé na máquina injetora (243 W), o limite de tolerância regulamentar é de 29,2 ºC, conforme Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Logo, a exposição do trabalhador permaneceu substancialmente inferior aos limites legais. Ressalte-se o reclamante não apresentou contraprovas idôneas para desconstituir as avaliações feitas pelo auxiliar do juízo. Verifica-se, portanto, a inexistência de trabalho em condições insalubres. Assim, indevido o adicional de insalubridade. Mantenho. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o não provimento do recurso, com a manutenção da improcedência dos pedidos, o reclamante permaneceu totalmente sucumbente. Assim, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, com suspensão de sua exigibilidade, conforme o decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Por outro lado, para a fixação dos honorários advocatícios devem ser observados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, consoante estabelece o 2º do artigo 791-A da CLT. Considerando referidos critérios, entendo adequado o percentual de 10% fixado na origem, não merecendo reparos a r. sentença recorrida. Mantenho. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora VOTOS",
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