Decisão real · TRT2

O laudo do perito disse que a atividade
não era insalubre. O tribunal leu os mesmos
fatos e condenou a empresa mesmo assim.

A empresa não foi se defender na origem
e ainda foi declarada confessa quanto aos fatos

O trabalhador perdeu em primeira instância, com o laudo pericial contra ele, e recorreu ao TRT da 2ª Região pedindo o adicional de insalubridade em grau máximo.

Foi esse recurso que virou o resultado.

→ Escalou o empregado para limpar seis banheiros de uma escola pública, todos os dias
→ Mandou recolher o lixo dessas lixeiras duas vezes por dia, durante todo o contrato
→ Não forneceu equipamento de proteção individual para esse contato

A súmula não olha para a conclusão do perito. Olha para o local: higienizar instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, e recolher esse lixo, gera adicional de insalubridade em grau máximo.

Uma escola com treze salas de aula não é residência nem escritório.

O TRT da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso do empregado e condenou a empresa ao adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período do contrato, com reflexos em férias com o terço, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS. A empresa ainda assumiu os R$ 2.500,00 do perito e 5% de honorários sobre o líquido da liquidação.

Processo: 1001916-52.2025.5.02.0242

Quem terceiriza limpeza, ou tem equipe própria cuidando de banheiro de uso coletivo, carrega esse risco todo mês. O adicional em grau máximo incidiu sobre todo o período do contrato, não sobre os dias de contato.

Se sua empresa tem gente limpando banheiro de uso coletivo, mande uma mensagem e vamos revisar o enquadramento e a entrega de EPI antes que um perito revise por você. Se ainda não é o momento, salve esse post e envie para quem cuida do RH.

Você foca no negócio. O sistema é comigo.

#direitotrabalhista #empregador #TRT #TST