{
  "numero": "1001916-52.2025.5.02.0242",
  "numero_processo": "1001916-52.2025.5.02.0242",
  "tribunal": "TRT2",
  "data_julgamento": "2026-06-29",
  "ementa": "ATUALIZA O DO CR DITO TRABALHISTA. A O AJUIZADA AP S O JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A atualiza o do cr dito trabalhista deve observar os par metros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCS 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Considerando a propositura da presente demanda ap s o julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, tamb m o advento da Lei 14.905/24, in casu devida a incid ncia do IPCA-E na fase pr -judicial (at o ajuizamento da reclama o trabalhista), com aplica o dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da a o e 29/08/2024, a ado o da taxa SELIC como crit rio nico de corre o monet ria e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utiliza o do IPCA como ndice de corre o monet ria, al m do resultado da diferen a entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, 3 , do C digo Civil.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO d PROCESSO nº 1001916-52.2025.5.02.0242 (ROT) RECORRENTE: SAMOEL DUARTE SATIRO RECORRIDO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI , ESTADO DE SAO PAULO RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DA COTIA/SP EMENTA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5.867 E 6.021 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A atualização do crédito trabalhista deve observar os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCS 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Considerando a propositura da presente demanda após o julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, também o advento da Lei 14.905/24, in casu devida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, 3º, do Código Civil. RELATÓRIO Contra a r. sentença constante do Id. ae7f2f7 que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre o reclamante no Id. 4ceb012, pugnando pela reforma do decisum . Custas e depósito recursal isentos na forma da lei. A segunda reclamada apresenta contrarrazões no Id. 20d438c. Parecer do MPT no Id. 84229a4 opinando pelo conhecimento e Provimento ao recurso interposto pelo Reclamante, conforme os fundamentos do parecer. Tempestividade e representação processual regulares. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Apesar de o laudo pericial de Id. 3967150 concluir pelo não enquadramento da atividade laboral do reclamante como sendo insalubre em grau máximo, o reexame do conjunto fático probatório demonstra que o autor faz sim jus ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Inicialmente, cabe esclarecer que o julgador pode firmar seu convencimento a partir dos elementos fáticos contidos nos autos, de acordo com o disposto no artigo 479 do CPC. Os princípios do livre convencimento motivado e da ampla liberdade do Juiz na direção do processo, previstos, respectivamente, no artigo 371 do CPC e artigo 765 da CLT, respaldam o resguardo da esfera judicial de persuasão racional quanto à colheita probatória. O Magistrado é o destinatário final da prova e tem a liberdade na apreciação e valoração, bem como pode dispensar a produção de provas que entende impertinentes ou desnecessárias (artigo 370, parágrafo único, do CPC), bastando que fundamente a sua decisão, conforme dispositivos acima citados em combinação com o inciso IX do artigo 93 da CF. Pois bem. O juízo de origem acolheu o trabalho técnico, sob o fundamento de que não há nos autos elementos capazes de invalidar o laudo pericial apresentado. Afirmou o vistor que o recolhimento do lixo sanitário era eventual e esclareceu que o lixo produzido e coletado nas dependências da Escola Estadual de Educação Fundamental e Médio, local de trabalho do Reclamante, é considerado lixo comum ou domiciliar. Em relação às atividades do reclamante, o laudo descreveu que: \"Realizar a limpeza e lavação dos banheiros existentes nas dependências da escola - 6 (seis) no total, entre femininos, masculinos e PCD (pessoa com deficiência) , destinados ao uso de funcionários(as) / professores(as) e alunos(as), envolvendo pisos, vasos sanitários, pias e lavatórios, utilizando vassouras, rodos, panos, buchas, esponjas e baldes com água, com uso de produtos químicos de limpeza - água sanitária (hipoclorito de sódio), desinfetante e detergente líquido - diariamente; Fazer a reposição dos descartáveis dos banheiros - papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido; Recolher o lixo das lixeiras dos banheiros - 2 (duas) vezes por dia; Recolher o lixo das lixeiras existentes nos ambientes em geral - pátios, salas de aula, salas administrativas, áreas comuns e corredores de circulação - resíduos de material reciclável - papéis, plásticos e embalagens plásticas - 2 (duas) vezes por dia\". Incontroverso que o autor limpava os 6 sanitários, diariamente e recolhia lixos sanitários 2 vezes ao dia conforme informado no laudo pericial. A teor das informações constantes do trabalho técnico produzido em Juízo, o local é uma escola pública, frequentada diariamente por funcionários, professores e alunos, e a escola tem 13 salas de aula. O reconhecimento do contato do trabalhador com os agentes biológicos não era apenas de forma eventual, notadamente porque o próprio laudo pericial consignou que o obreiro higienizava instalações sanitárias de uso de funcionários e alunos, e também coletava o lixo destes locais de forma diária, inclusive sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual, atividades que guardam manifesta equivalência com a ativação em esgoto e lixo urbano (coleta e industrialização). Assim, na situação retratada nos autos, não compartilho da conclusão do Perito do Juízo. Ressalto que as atividades de limpeza das instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários, efetivamente ensejam a percepção do adicional de insalubridade por contato com agentes biológicos. O C. Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 448 e passou a adotar o entendimento de que o adicional é devido quando a limpeza é feita em banheiro que os sanitários sejam de uso público e coletivo \"de grande circulação\", ou seja, utilizado por número expressivo e indeterminado de pessoas. Destarte, quando a higienização e a coleta de lixo ocorrem em banheiros que são utilizados pelo público em geral, portanto, frequentados por um número indeterminado de pessoas, é perfeitamente possível que se efetue o enquadramento do trabalho desenvolvido pelo empregado entre as atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, integrante da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, as atividades laborativas da reclamante se amoldam à situação de que cuida o item II da Súmula 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que diz respeito à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e à respectiva coleta de lixo, in verbis : \" ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano\". Neste sentido, cito a jurisprudência do C. TST acerca da matéria: \"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO POR CERCA DE 50 PESSOAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. Ante o possível desacerto da decisão monocrática em relação à situação específica dos autos, o agravo deve ser provido para haver a apreciação do agravo de instrumento pelo Colegiado. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO POR CERCA DE 50 PESSOAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. No caso, consta no acórdão regional que a prova oral referendou que os sanitários eram usados por cerca de 50 (cinquenta) empregados da área administrativa da empresa. Assim, verifica-se possível contrariedade ao item II da Súmula 448 do TST, ao ser indeferida a pretensão autoral. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO POR CERCA DE 50 PESSOAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, II, DO TST. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que \"a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano\". Na hipótese, consta no acórdão regional que a prova oral referendou que os sanitários em questão eram usados por cerca de 50 (cinquenta) empregados da área administrativa da empresa . Assim, a v. decisão regional contrariou o item II da Súmula 448 do TST ao indeferir a pretensão autoral. Precedentes. Recurso de revista da reclamante conhecido e provido\" (RR-10875-28.2017.5.15.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023 - grifo e sublinhado acrescidos), \" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a r. sentença que deferiu o adicional de insalubridade, consignando que a quantidade de usuários atendida pelas instalações sanitárias higienizadas pela parte reclamante era de aproximadamente 270 pessoas, o fez em harmonia com a Súmula nº 448, II, do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Incide, portanto, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido\" (Ag-AIRR-11138-83.2019.5.15.0121, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022), \"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE DIVERSOS SANITÁRIOS. USO RESTRITO DE FUNCIONÁRIOS. PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de diversos banheiros disponibilizados aos funcionários das empresas clientes da reclamada. Sobre o tema, a Súmula nº 448 do TST, no seu item II, estabelece que 'a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano'. Infere-se da decisão recorrida que o Regional, soberano na valoração do quadro fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 126 do TST, considerou estar presente, in casu , o 'uso público ou coletivo de grande circulação' dos sanitários. Dessa forma, a situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula nº 448 do TST, por não se tratar de limpeza e recolhimento de lixo em residências e escritórios, mas sim de limpeza em diversos banheiros utilizados por público numeroso, atividade essa que se enquadra na hipótese do Anexo 14 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cumpre ressaltar que, ainda que os banheiros fossem utilizados apenas pelos funcionários das empresas clientes da reclamada, o expressivo número de sanitários em cada local (de 4 a 11) e o tamanho das empresas nas quais era realizada a limpeza (tais como Gerdau, Vivo, Ponto Frio, entre outras) indicam a alta intensidade do seu uso e o grande volume de lixo produzido. Dessa forma, a decisão regional, na qual se condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em razão da limpeza e higienização de banheiros disponibilizados a público numeroso com equipamentos de proteção individual insuficientes para eliminar ou neutralizar o agente insalubre, está em consonância com a Súmula nº 448, item II, do TST. Precedentes (...)\" (AIRR 20126-76.2018.5.04.0334, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2019). Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir ao autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (Anexo nº 14, da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE) durante toda a contratualidade, calculado sobre o salário-mínimo (Súmula nº 16 deste E. Regional), além de reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias inclusive: férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Não há que se falar em reflexos em DSR's, vez que a base de cálculo da parcela já engloba tal título (Orientação Jurisprudencial nº 103, da SBDI-1, do C. TST). Diante da sucumbência da reclamada no objeto da perícia de insalubridade, transfiro a ela a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (artigo 790-B da CLT), na razão de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que entendo condizente com o trabalho apresentado, tempo despendido, complexidade e material empregado. Dou parcial provimento nesses termos. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insiste o reclamante na condenação, de forma subsidiária, da segunda reclamada (Estado de São Paulo) ao pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo, com base na Súmula 331 do C. TST. A sentença julgou improcedentes os pedidos e consignou na sentença que estava prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do Estado De São Paulo. Pois bem. Depreende-se da petição inicial que o reclamante prestou serviços em proveito final da segunda reclamada (Estado de São Paulo), na função de serviços gerais, ao longo do período contratual por intermédio da primeira reclamada ( FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI) . Incontroverso nos autos que as demandadas celebraram contrato de prestação de serviços, conforme se depreende do documento encartado aos autos (Id. 0fa0fff). Também, observa-se que a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria fática (conforme sentença de Id. ae7f2f7). O reclamante alega que a segunda ré deve ser responsabilizada pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos em primeira instância, alegando, em suma, a possibilidade de condenação da Administração Pública. Pois bem. Por se tratar de fato impeditivo à pretensão do reclamante (art. 818 da CLT c/c o art. 373, II, da CLT), este Relator vinha adotando o entendimento no sentido de que cabia ao ente público demonstrar que fiscalizava efetivamente o cumprimento das normas trabalhistas por parte da prestadora de serviços contratada de forma a descaracterizar a respectiva culpa in vigilando , além de tal obrigação também lhe ser imposta pelos arts. 58, II, III, e 67, caput e 1°, da Lei 8.666/93. Não obstante, em 13/02/2025, o E. STF julgou o RE 1298647 (tema 1118 de repercussão geral), fixando a seguinte tese: \"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º- A, 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.\" Assim, tendo em vista o caráter vinculante da referida decisão e a respectiva aplicação imediata, passo a adotar o entendimento de que compete à parte autora comprovar a \" efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público \". Da análise do processado, observa-se que o reclamante se desincumbiu do respectivo ônus, visto que há prova do descumprimento da obrigação da tomadora de garantir condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho, conforme explanado no item 1 da fundamentação do voto. O item 3 do Temas 1118 apreciado pelo Excelso STF estabelece que constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências, nos termos do artigo 5º-A, 3º, da Lei 6.019/74. O Tribunal Superior do Trabalho tem decidido de forma uniforme nessa direção, reconhecendo a subsistência da responsabilidade do ente público especificamente quanto ao adicional de insalubridade, com fundamento no item 3 do Tema 1118. Confira-se o seguinte precedente: \"[...] a Constituição Federal define como direito do trabalhador a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que 'constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, 3º, da Lei nº 6.019/1974'. Nesse contexto, deve prevalecer o acórdão do Regional, porquanto em conformidade com a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido de que fica configurada a negligência do ente público quando não estiver garantido um meio ambiente do trabalho hígido.\" (AIRR-0010376-56.2021.5.15.0102, 6ª Turma, Relator Ministro Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2025) Por tais fundamentos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda ré no que se refere ao crédito ora reconhecido (adicional de insalubridade e seus reflexos). Acolho. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A teor da procedência parcial da presente demanda (item 1 da fundamentação de voto), arbitro honorários advocatícios a cargo das reclamadas, ante a sua sucumbência parcial na pretensão objeto da ação, no percentual de 5% do valor líquido que resultar da liquidação, já valoradas a extensão, complexidade da causa, o local da prestação de serviços e o grau de zelo dos profissionais que assistiram a reclamante no feito, na forma do art. 791-A, caput e 2º, da CLT. A verba honorária a cargo do reclamante prevalece conforme fixação na origem (5% sobre os pedidos julgados improcedentes), observada a suspensão da exigibilidade determinada no artigo 791-A, 4º, da CLT. 4. QUESTÕES DE OFÍCIO Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada (item 2 da atual fundamentação de voto), são devidos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da atual redação da Súmula 368 do C. TST, bem como da Instrução Normativa da RFB vigente à época do fato gerador, autorizada desde já a dedução da quota-parte que incumbe ao reclamante e ficando ressalvado que os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do imposto de renda, conforme entendimento consolidado pelo C. TST (Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I) e por este E. Regional (Súmula 19). 5- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, submete-se aos mesmos consectários legais aplicáveis ao devedor principal, não se beneficiando dos critérios diferenciados de juros e correção monetária previstos para suas condenações diretas. A questão atinente à atualização do crédito trabalhista deve observar os parâmetros fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, 7º e 899, 4º, da CLT, \"... no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejama incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ...\", visto que, em 25/10/2021 e em apreciação de embargos declaratórios, o E. STF, nos autos das ações de controle de constitucionalidade acima mencionadas, sanou erro material para adequar o seu julgado neste sentido. Destaco, outrossim, que houve modulação dos efeitos do julgado pelo E. STF, nos seguintes termos: \"(...) (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, 12 e 14, ou art. 535, 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)...\". Ainda, vale ressaltar que a Lei 14.905/24, publicada em 01/07/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novas disposições sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar no ordenamento jurídico pátrio 60 dias após a publicação, ou seja, em 30/08/2024. Quanto ao tema, assim decidiu a SDI-I da C. Corte Superior Trabalhista: \" RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE \"para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas\" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido \" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 - grifo acrescido). Destarte, considerando a propositura da presente demanda após o julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, também o advento da Lei 14.905/24, in casu devida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (até o ajuizamento da reclamação trabalhista), com aplicação dos juros legais do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91; entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, a adoção da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora; a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária, além do resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora, com a possibilidade de taxa 0 (zero), nos moldes do artigo 406, 3º, do Código Civil. Para que não pairem dúvidas, esclareço que a atualização monetária e os juros de mora devem seguir as diretrizes traçadas pelo E. Supremo Tribunal Federal, inclusive no que tange à proibição de cumulação dos juros da SELIC com os índices previstos no artigo 883 da CLT, artigo 39 da Lei 8.177/91, e Súmulas 200 e 381 do C. TST. Portanto, é defeso seu cálculo de forma composta com outro parâmetro de juros, a fim de que se evite anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico, bem como porque a r. Decisão do E. STF se referiu aos mesmos critérios das condenações cíveis em geral, que adotam o índice na sua forma simples, inclusive com base no entendimento já sedimentado pela Suprema Corte na Súmula 121. Ressalte-se, por fim, que os critérios de atualização monetária, incluindo os juros, decorrem do efeito vinculante da decisão proferida pelo Pleno do E. STF, motivo pelo qual não há se falar em indenização suplementar por insuficiência de juros, nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Custas processuais, no importe de R$ 300,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada ( FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI) , de forma principal, e a segunda reclamada ( ESTADO DE SÃO PAULO ), de forma subsidiária ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, por todo o período contratual, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS apurados em liquidação de sentença; ainda, restando sucumbente a ré no objeto da perícia de insalubridade, reverte-se o correspondente encargo de pagamento, no valor fixado de R$ 2.500,00, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da atual redação da Súmula 368 do C. TST, bem como da Instrução Normativa da RFB vigente à época do fato gerador, autorizada desde já a dedução da quota-parte que incumbe ao reclamante e ficando ressalvado que os juros de mora não deverão integrar a base de cálculo do imposto de renda. Atualização monetária conforme os parâmetros fixados pelo E. STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 5867, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, 7º e 899, 4º, da CLT, incidindo a título de correção monetária o índice IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, a partir dela, como critério único de correção monetária e juros, a incidência da taxa SELIC (fase pós-judicial), sendo vedado seu cálculo de forma composta com outro parâmetro de juros, a fim de que se evite anatocismo vedado no ordenamento jurídico. Honorários advocatícios a cargo das reclamadas, ante a sua sucumbência parcial na pretensão objeto da ação, no percentual de 5% do valor líquido que resultar da liquidação. A verba honorária a cargo do reclamante prevalece conforme fixação na origem (5% sobre os pedidos julgados improcedentes), observada a suspensão da exigibilidade determinada no artigo 791-A, 4º, da CLT. Custas processuais, no importe de R$ 300,00, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 15.000,00). Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
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