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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO V PROCESSO TRT/SP Nº 1001909-26.2025.5.02.0609 RECURSO ORDINÁRIO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RECORRIDOS: RAQUEL RODRIGUES GOMES SOUZA e LUME SERVICOS GERAIS LTDA RELATORA: WILMA GOMES DA SILVA HER­NANDES EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADAS. REVELIA E CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118, STF, DE REPERCUSSÃO GERAL. A responsabilidade subsidiária do Ente Público, integrante da administração pública direta ou indireta, na qualidade de tomador dos serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Nada obstante a revelia decretada, necessária a comprovação de conduta culposa pelo Ente Público, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, conforme Tema n. 1.118, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal . No caso, não demonstrada negligência do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Recurso do 2º reclamado provido, no particular. RELATÓRIO Inconformado com a sentença de parcial procedência da ação (Id 8aacf47), recorre o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pelas razões recursais de Id b8edbea, pretendendo afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem. Tempestivo. Isento de preparo. Representação processual regular. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público do Trabalho (Id. 3646a9c), opinando pelo desprovimento do recurso do ente público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Conheço do recurso apresentado, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Contrato de trabalho: 19/5/2023 a 1º/8/2025. MÉRITO I - RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Município de São Paulo, segundo reclamado, alega que somente é cabível a responsabilidade subsidiária do ente público, quando houver prova concreta da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos e que o ônus da prova é da reclamante, segundo Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Defende que não há elemento nos autos que comprove tais condutas. Afirma que a parte autora não demonstrou qualquer conduta negligente da Municipalidade, \"tampouco comprovou o envio de notificação formal deste ente quanto ao descumprimento por sua empregadora relacionado ao pagamento de direitos trabalhistas\" ( ID. b8edbea - Pág. 3,. Sustenta ser incabível que a Administração Pública responda, de modo automático, subsidiariamente pelos títulos deferidos na ação, conforme RE 760.931 do STF e Tema de Repercussão Geral n. 246. Aduz que fiscalizou o contrato firmado com a primeira reclamada e que o ajuizamento e a procedência da ação de de consignação em pagamento para garantir verbas trabalhistas comprovam sua diligência. A sentença reconheceu a revelia e confissão dos segundo réu (Município de São Paulo) e, diante do não pagamento das verbas rescisórias quando da dispensa imotivada da autora, condenou os réus (do segundo, subsidiariamente) ao pagamento de salário do mês de julho de 2025 e saldo salarial de um dia; aviso prévio indenizado (6 dias); 13º salário proporcional (7/12); férias proporcionais (2/12) e vencidas (2025/2026) acrescidas do terço constitucional, ambos considerando a projeção do aviso prévio; FGTS sobre as verbas rescisórias e indenização de 40%; muitas dos artigos 467 e 477 da CLT; diferenças de FGTS; e adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Ainda, houve determinação para que a primeira ré proceda à anotação da CTPS e entregue guias para levantamento do FGTS e habilitação para o seguro-desemprego, ao reclamante. Por fim, houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu, ao fundamento de que o \"réu é confesso quanto aos fatos narrados na petição inicial, inclusive em relação à ausência ou falha na fiscalização da Administração Pública\" (Id. 8aacf47; fl. 724) e que houve a \"efetiva falta de disponibilidade de condições mínimas de salubridade com a utilização de equipamentos de proteção que pudessem minimizar ou neutralizar a ação de agentes insalubres\" (Id. 8aacf47; fl. 726) Consigne-se, de início, que não se discute, na hipótese, a regularidade na contratação da primeira ré, por meio de regular procedimento licitatório, e que o autor prestou serviços em favor do segundo reclamado, na execução do contrato firmado entre os réus. O segundo reclamado beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, durante todo o período do contrato. Registre-se, ainda, que, embora tenha sido decretada a revelia do ente público, tal fato não autoriza, por si só, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador, haja vista que não restou evidenciada a culpa in vigilando do contratante em face da atuação da prestadora. De fato, os inadimplementos constatados nos autos referem-se às verbas pertinentes à rescisão contratual, além do pagamento de um mês de salário e saldo salarial de um dia, além do adicional de insalubridade, parcelas que não poderiam ter sido objeto de fiscalização pelo tomador, durante o desenvolvimento do contrato de prestação de serviços. Acrescente-se que, na petição inicial, o pedido da reclamante foi genérico, quanto à responsabilidade subsidiária. Apenas mencionou que prestou serviços em benefício do 2º réu, Município de São Paulo, durante o contrato de trabalho, pleiteando sua respectiva responsabilidade subsidiária. Não indicou efetivamente uma conduta específica do ente público que fundamente o pedido de responsabilidade subsidiária, pela falha na fiscalização. Caberia à parte autora notificar a Administração Pública sobre eventuais irregularidades e, caso a Administração se mantivesse inerte, estaria supostamente demonstrado o seu comportamento negligente, o que não ocorreu nos autos. Vale resssaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647, de 13/02/2025, ao apreciar o Tema n. 1.118, fixou a seguinte tese, de repercussão geral : \"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.\" (grifei) No caso, a reclamante não demonstrou a existência de comportamento negligente do ente público no cumprimento do contrato, nos termos da jurisprudência supracitada, não se desvencilhando do encargo probatório que a ele competia. Assim, os elementos constantes dos autos não permitem reconhecer a conduta omissa ou negligente do tomador, quanto à fiscalização da atuação e das obrigações impostas à contratada. A responsabilidade subsidiária do Ente Público, integrante da administração pública direta ou indireta, na qualidade de tomador dos serviços, não decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Necessária a comprovação de conduta culposa pelo Ente Público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada. Portanto, não há como se declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu pelas parcelas deferidas na origem. Por decorrência, necessária a reforma da decisão de origem para afastar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, Município de São Paulo, restando prejudicados os demais tópicos recursais. Reformo. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º reclamado, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem, julgando a ação IMPROCEDENTE em relação a ele, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora VOTOS",
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