Decisão real · TRT2

O ex-empregado pediu a anulação do banco
de horas e o pagamento de tudo como extra.
A empresa venceu com o contrato e o ponto.

Dois anos de jornada em discussão, decididos
por uma cláusula escrita e um saldo mensal

Ele sustentou que a cláusula de compensação era genérica, que a prestação habitual de horas extras invalidava o sistema e que faltava transparência sobre o saldo. Pediu sobrejornada e domingos e feriados em dobro.

O recurso chegou à 11ª Turma do TRT da 2ª Região.

→ Escreveu o regime de compensação direto no contrato individual, sem depender de novo acordo
→ Registrou a jornada em controle de ponto por todo o período discutido, de 2020 a 2022
→ Mostrou no ponto, mês a mês, o saldo do banco com créditos e débitos

A lei admite o banco de horas pactuado por acordo individual escrito, e a cláusula no contrato cumpriu essa exigência. A mesma lei diz, no artigo 59-B, que hora extra habitual não derruba o regime de compensação.

Com o ponto válido, provar diferença virou tarefa de quem processou.

O TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso do ex-empregado, por unanimidade, e manteve a sentença de improcedência. O tribunal registrou que competia a ele apontar as diferenças de sobretempo, ainda que por amostragem, e que ele silenciou sobre isso até na réplica.

Processo: 1001832-48.2024.5.02.0319

Banco de horas é um dos pedidos mais repetidos na Justiça do Trabalho. A diferença entre pagar e não pagar quase nunca está no que aconteceu no dia a dia, está no que a empresa consegue mostrar depois.

Se sua empresa adota banco de horas, mande uma mensagem e vamos conferir se a cláusula e o controle de ponto sustentam uma reclamação. Se ainda não é o momento, salve esse post e envie para quem cuida do RH.

Você foca no negócio. O sistema é comigo.

#direitotrabalhista #empregador #TRT #TST