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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO J PROCESSO TRT/2ª REGIÃO N o 1001832-48.2024.5.02.0319 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 9ª VT/GUARULHOS RECORRENTE : UAGNER OTAVIO GERALDO RECORRIDA : L AUTO CARGO TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. RELATOR : SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. ARBITRAMENTO DEVIDO. O E. STF, nos autos da ADI 5766 e por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, 4º, da CLT, especificamente no tocante à possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o beneficiário da justiça gratuita, quando existir crédito judicial deferido em seu benefício, ainda que em outro processo. A possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado ao pagamento da verba honorária não restou afastada, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade da obrigação constante no dispositivo legal. Logo, e considerando os efeitos vinculantes da decisão (artigo 102, 2º, da CF), a r. Sentença deve ser mantida, no tocante à condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a determinação da suspensão de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, 4º, da CLT. Apelo do reclamante a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. Sentença (fls. 703/711), que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista, o reclamante interpõe RECURSO ORDINÁRIO (fls. 715/724), pugnando pela reforma do decisum . Contrarrazões (fls. 728/736). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. As folhas eventualmente citadas nesta decisão referem-se ao número da página de acordo com o download do feito em ordem crescente. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso 1- HORAS EXTRAS, DOMIGOS E FERIADOS LABORADOS O reclamante sustenta a nulidade do regime de banco de horas, sob o argumento de que a previsão contida no contrato individual de trabalho sobre o tema é genérica. Alega, ainda, que a prestação habitual de extraordinárias e a falta de transparência quanto ao saldo de horas invalidam o sistema de compensação adotado, pleiteando o pagamento de sobrejornada e do labor em domingos e feriados em dobro. Sem razão. O contrato de trabalho firmado entre as partes prevê expressamente o regime de compensação de jornada, independentemente de nova pactuação (fls. 249/251, Cláusula 2.4), o que supre a exigência do artigo 59, 5º, da CLT, para o período contratual em debate (2020 a 2022). De outra parte, consoante o disposto no artigo 59-B, único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, valendo ressaltar que o contrato de trabalho sub judice está sob a égide da Lei 13.467/17. No tocante à invocada invalidade do regime de banco de horas em razão da suposta inobservância do limite máximo de dez horas diárias, na forma do artigo 59, 2º, da CLT, verifico que não houve manifestação na r. Sentença, e sequer devolvida a matéria em eventuais embargos de declaração. Assim, porque vedada a supressão de instância, nada a deliberar a esse respeito nesta seara revisora. No mais, reconhecida pelo MM. Juízo de origem a validade dos horários anotados nos controles de ponto, que inclusive apresentam, mensalmente, o saldo de banco de horas (créditos e débitos), era ônus do reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, diferenças de sobretempo, domingos e feriados laborados com base nos controles juntados, encargo do qual não se desincumbiu, silenciando a esse respeito em réplica (fls. 621/626). Destarte, à míngua de elementos favoráveis à reforma pretendida, mantenho a r. Sentença de improcedência. 2- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O E. STF, nos autos da ADI 5766 e por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, 4º, da CLT, especificamente no tocante à possibilidade de dedução do valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o beneficiário da justiça gratuita, quando existir crédito judicial deferido em seu benefício, ainda que em outro processo. A possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita ser condenado ao pagamento da verba honorária não restou afastada, devendo apenas ser observada a suspensão da exigibilidade da obrigação constante no dispositivo legal. Considerando os efeitos vinculantes da decisão (artigo 102, 2º, da CF); a sua aplicação imediata aos processos em curso; e a condição do autor de beneficiário da justiça gratuita, a r. Sentença não comporta reforma, no que condenou o obreiro ao pagamento do título e determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento dos honorários advocatícios, na forma do 4º do artigo 791-A da CLT. Para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, consoante estabelece o 2º, do artigo 791-A, da CLT. Assim, considerando os aludidos parâmetros, considero adequado o montante arbitrado aos honorários de advogado (5%), aliás, já fixado no patamar mínimo legal. No mais, diante da improcedência da demanda, correta a determinação de cálculo da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, diante da impossibilidade de mensurar o valor econômico obtido, na forma do artigo 791-A, caput , da CLT. Nada a reparar. Ante o exposto, Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR VOTOS",
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