Decisão real · TRT2

A empresa pagou o saldo de salário de abril,
mas o comprovante só apareceu no recurso —
e a condenação já estava de pé.

O TRT da 2ª Região aceitou o documento tardio
e autorizou a compensação em liquidação.

A sentença fixou o fim do contrato de trabalho em 30 de abril de 2025, condenou as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias — entre elas o saldo de salário daquele mês — e indeferiu a compensação e a dedução de valores. Até o encerramento da instrução, não havia nos autos prova de pagamento dessa verba.

Foi contra essa parte da sentença que a reclamada recorreu ao TRT da 2ª Região.

→ Pagou o salário de abril de 2025, no valor de R$ 1.652,64, por transferência bancária
→ Só quitou a verba depois de encerrada a instrução processual
→ Juntou contracheque e comprovante de transferência somente nas razões do recurso

Manter a condenação sem abater o valor já pago obrigaria a empresa a quitar duas vezes a mesma obrigação, o que configura enriquecimento sem causa da parte credora.

A compensação de valores pagos sob o mesmo título é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo.

O TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso da reclamada, por unanimidade. Manteve a condenação ao pagamento do saldo de salário de abril de 2025 e autorizou a compensação do valor comprovadamente pago sob o mesmo título, a ser apurado em liquidação de sentença.

Processo: 1001806-68.2024.5.02.0701

Pagamento feito fora do processo não conta enquanto ninguém o coloca nos autos. Quando a empresa quita uma verba que está sendo discutida em ação trabalhista e não junta o comprovante a tempo, a sentença é escrita como se o pagamento não existisse. Aqui deu para corrigir no recurso, mas isso custou mais uma instância.

Se sua empresa quitou verbas que estão sendo discutidas em ação trabalhista, mande uma mensagem e vamos conferir se esses comprovantes já estão nos autos. Se ainda não é o momento, salve esse post ou envie para quem cuida do jurídico na sua empresa.

Você foca no negócio. O sistema é comigo.

#direitotrabalhista #empregador #TRT #TST