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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª Turma IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001806-68.2024.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO MAGISTRADO: JOÃO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDA: MARA OLIVEIRA DE SOUZA AMARAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SALDO DE SALÁRIO PAGO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Comprovado nos autos o pagamento de verba objeto da condenação, ainda que a quitação tenha ocorrido após o encerramento da instrução processual, impõe-se autorizar a respectiva compensação em fase de liquidação. A manutenção da obrigação de pagamento, sem a devida dedução, implicaria enriquecimento ilícito da parte credora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, a fim de garantir a efetividade e a justiça da execução. Recurso provido. RELATÓRIO A primeira reclamada, inconformada com a r. sentença de Id. 8a3e5bb, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, apresentou recurso ordinário (Id. 7cbc581) buscando a reforma do julgado em relação à compensação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Compensação. A reclamada busca a reforma do julgado para que seja autorizada a compensação do valor pago a título de saldo de salário referente ao mês de abril de 2025. Alega, em resumo, que a verba já foi quitada, conforme comprovante de pagamento anexado ao recurso, e que a manutenção da condenação sem o devido abatimento configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. Ao exame. No caso, a r. sentença (Id. 8a3e5bb) fixou o termo final do contrato de trabalho da reclamante como sendo o dia 30 de abril de 2025 e, como consequência, condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, dentre elas, o saldo de salário de abril de 2025. Foi indeferida a compensação e a dedução de valores. Contudo, com o presente recurso, a recorrente apresenta contracheque relacionado ao mês de abril/2025 (Id. 4db1421) e comprovante de transferência bancária (Id. f434ae6) que indicam o pagamento do salário do mês de abril/2025, no valor de R$ 1.652,64. Tais documentos, por se referirem a fato superveniente ao encerramento da instrução, devem ser conhecidos e considerados para o justo deslinde da causa. Manter a condenação sem autorizar a dedução do montante já pago implicaria em impor à recorrente um duplo pagamento pela mesma obrigação, o que acarretaria o enriquecimento sem causa da recorrida, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. A compensação de valores pagos sob o mesmo título é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois visa garantir que a execução se limite ao valor efetivamente devido, em observância ao princípio da primazia da realidade e da razoabilidade. Assim, embora mantido o título condenatório referente ao saldo de salário, uma vez que a obrigação existia e a ausência de prova à época do julgamento justificou a condenação, é necessário que se autorize a compensação do valor já satisfeito, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Assim, dou provimento. Ante o exposto, MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA (Relatora), MARIA INÊS RÉ SORIANO (Revisora), MARTA NATALINA FEDÉL. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em , por unanimidade de votos, CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, mantendo a condenação ao pagamento do saldo de salário de abril de 2025, autorizar a compensação do valor comprovadamente pago sob o mesmo título, conforme documentos trazidos ao processo, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Resta mantido o valor atribuído à condenação. ASSINATURA LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA Juíza convocada VOTOS",
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