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  "ementa": "EMENTA: RECURSO ORDIN RIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AGRESS ES F SICAS M TUAS NO AMBIENTE LABORAL. ART. 482, \"J\", DA CLT. COMPROVA O DA FALTA GRAVE. RUPTURA DA FID CIA. LEG TIMA DEFESA N O CONFIGURADA. INDENIZA O POR DANO MORAL INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordin rio interposto contra Senten a que julgou improcedentes os pedidos de revers o de dispensa por justa causa para dispensa imotivada e de indeniza o por dano moral. O Recorrente alega ter agido em leg tima defesa ao sofrer agress es f sicas de um colega de trabalho e sustenta que a Empregadora n o apurou devidamente as circunst ncias do ocorrido. II. QUEST O EM DISCUSS O 2. H duas quest es em discuss o: (i) definir se a conduta do empregado caracteriza falta grave apta a ensejar a rescis o motivada do contrato de trabalho por agress o f sica (art. 482, 'j', CLT); (ii) estabelecer se a ocorr ncia de agress es rec procas e a manuten o da dispensa por justa causa conferem direito repara o por dano moral. III. RAZ ES DE DECIDIR 3. O Empregador det m o nus probat rio quanto pr tica da falta grave que motiva a dispensa por justa causa do Empregado, dado o princ pio da continuidade da rela o de emprego. 4. A prova dos autos, consubstanciada em registros de v deo e depoimentos testemunhais, demonstra a ocorr ncia de agress es f sicas m tuas entre o Recorrente e o seu colega de trabalho, no local da presta o de servi os. 5. A reciprocidade das agress es f sicas e verbais afasta a tese de leg tima defesa, uma vez que a conduta das pessoas envolvidas no conflito configura viola o aos deveres contratuais e ordem disciplinar. 6. A gravidade da conduta, consistente em agress o f sica no ambiente de trabalho, rompe de forma imediata e definitiva a confian a necess ria manuten o do v nculo, o que torna desnecess ria a grada o pedag gica de penalidades. 7. A configura o do dever de indenizar por dano moral exige a comprova o de ato il cito, dano e nexo causal, elementos inexistentes quando a rescis o contratual motivada por conduta faltosa praticada pelo pr prio Obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso n o provido. Teses de julgamento: 1. A pr tica de agress es f sicas m tuas entre empregados, no ambiente de trabalho, configura falta grave enquadrada na al nea \"j\" do art. 482 da CLT, legitimando a aplica o da penalidade de dispensa por justa causa. 2. A exist ncia de hostilidade rec proca entre os envolvidos descaracteriza a excludente da leg tima defesa. 3. A dispensa por justa causa motivada por comportamento faltoso do empregado, devidamente comprovada, n o gera direito a indeniza o por dano moral. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 477, 8 , e 482, \"j\"; CF/1988, art. 5 , X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprud ncia relevante citada: TST, S mula n 212.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0011926-21.2025.5.03.0057 (ROT) RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA PIMENTA RECORRIDO: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE ALVES HORTA DAH/ms/wipcv EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AGRESSÕES FÍSICAS MÚTUAS NO AMBIENTE LABORAL. ART. 482, \"J\", DA CLT. COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE. RUPTURA DA FIDÚCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão de dispensa por justa causa para dispensa imotivada e de indenização por dano moral. O Recorrente alega ter agido em legítima defesa ao sofrer agressões físicas de um colega de trabalho e sustenta que a Empregadora não apurou devidamente as circunstâncias do ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do empregado caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão motivada do contrato de trabalho por agressão física (art. 482, 'j', CLT); (ii) estabelecer se a ocorrência de agressões recíprocas e a manutenção da dispensa por justa causa conferem direito à reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Empregador detém o ônus probatório quanto à prática da falta grave que motiva a dispensa por justa causa do Empregado, dado o princípio da continuidade da relação de emprego. 4. A prova dos autos, consubstanciada em registros de vídeo e depoimentos testemunhais, demonstra a ocorrência de agressões físicas mútuas entre o Recorrente e o seu colega de trabalho, no local da prestação de serviços. 5. A reciprocidade das agressões físicas e verbais afasta a tese de legítima defesa, uma vez que a conduta das pessoas envolvidas no conflito configura violação aos deveres contratuais e à ordem disciplinar. 6. A gravidade da conduta, consistente em agressão física no ambiente de trabalho, rompe de forma imediata e definitiva a confiança necessária à manutenção do vínculo, o que torna desnecessária a gradação pedagógica de penalidades. 7. A configuração do dever de indenizar por dano moral exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos inexistentes quando a rescisão contratual é motivada por conduta faltosa praticada pelo próprio Obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A prática de agressões físicas mútuas entre empregados, no ambiente de trabalho, configura falta grave enquadrada na alínea \"j\" do art. 482 da CLT, legitimando a aplicação da penalidade de dispensa por justa causa. 2. A existência de hostilidade recíproca entre os envolvidos descaracteriza a excludente da legítima defesa. 3. A dispensa por justa causa motivada por comportamento faltoso do empregado, devidamente comprovada, não gera direito a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 477, 8º, e 482, \"j\"; CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, em que figuram, como Recorrente, GUILHERME HENRIQUE FERREIRA PIMENTA e, como Recorrida, PATRUS TRANSPORTES LTDA. RELATÓRIO O MM. Juiz, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, nos termos da Sentença de ID. 5d4d808, julgou improcedentes os pedidos formulados por GUILHERME HENRIQUE FERREIRA PIMENTA, em desfavor de PATRUS TRANSPORTES LTDA. O Reclamante interpõe Recurso Ordinário (ID. 935c684). Pugna pela revisão da decisão de origem em relação à dispensa por justa causão e reparação por dano moral. Contrarrazões da Reclamada no ID. f2662c0. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante. JUÍZO DE MÉRITO DADOS DO CONTRATO O Autor foi admitido pela Reclamada, em 16/10/2023, para exercer a função de auxiliar de transportes (ID. 2e4e76d), tendo sido dispensado por justa causa, aos 27/10/2025 (ID. f38b9c7). Percebeu, como última remuneração, o valor de R$ 1.721,00 (TRCT - ID. f38b9c7, fl. 151). A ação foi ajuizada aos 26/11/2025 (ID. 5691b4a). DISPENSA POR JUSTA CAUSA Insurge-se o Reclamante contra a manutenção da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada. Aduz ter agido em legítima defesa diante de agressões físicas que lhe foram deferidas por colega de trabalho. Requer a reversão da punição máxima para dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, acrescidas da multa do art. 477, 8º, da CLT (ID. 935c684, fls. 221/231). Analiso. A dissolução contratual é ordinariamente de iniciativa empresária, pelo que se exige do empregador a sua prova. Por igual, não há como se olvidar do princípio da continuidade do vínculo empregatício, segundo o qual a relação de emprego pressupõe uma contratação prolongada (Súmula 212 do C. TST). A dispensa por justa causa é a punição máxima que pode ser aplicada ao trabalhador, se justificando somente quando a gravidade da conduta do empregado ou a inequívoca quebra de confiança seja de tal ordem que se inviabilize a gradação de penalidades. Sendo assim, a pena máxima deve ser aplicada quando houver falta grave, capaz de tornar insustentável a relação jurídica entre as partes, razão pela qual para a sua configuração é exigida prova robusta e inequívoca da falta praticada, não comportando dúvida quanto à conduta do laborista apontada como obstativa da continuidade do contrato de trabalho. O poder disciplinar conferido ao empregador permite-lhe punir o empregado que comete falta. Contudo, para exercitar o seu direito potestativo, deverá avaliar a conduta do empregado, investigar os fatos relacionados a ela, coligindo as provas possíveis, tendo em conta que lhe compete o encargo probatório relativo à falta cometida pelo trabalhador. O Reclamante foi dispensado por justa causa, aos 27/10/2025, com fulcro no artigo 482, alínea \"j\", da CLT, ou seja, por \"ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem\" , conforme registrado no Comunicado de Dispensa de ID. 59cdb7c (f. 17). O motivo da dispensa por justa causa aplicada ao Obreiro decorre de agressões físicas imputadas ao Autor desferidas contra o colega de trabalho Marco Antônio, o qual também sofreu a mesma penalidade do Reclamante (ID. df671d3, fls. 157/158). Foram coligidos ao feito os vídeos de ID. 2d6b619 (f. 162), ID. 8d10320 (f. 163) e ID. 26bcaca (f. 164). O primeiro revela uma agressão mediante pontapé desferido por um empregado em direção a outro, seguida de luta corporal entre os envolvidos, bem como de tentativa de apartamento do conflito por pessoas ao redor. O segundo registra a continuidade do conflito corporal e a separação dos envolvidos por outros empregados da empresa. E o terceiro, consiste em recorte do trecho inicial do primeiro vídeo, quando o conflito teve início. A prova oral produzida elucidou a matéria (depoimentos vídeo gravados). Em seu depoimento pessoal, o Autor narrou o seguinte: \"(...) que, ao terminar a realização do seu serviço, o líder solicita a prestação de apoio a outra área da Empresa; ao se deslocar para a área indicada pelo líder, solicitou ao conferente esclarecimento de dúvida, momento em que surgiu assunto relacionado à etiqueta, quando o conferente questionou Marco se ele não estava enxergando a etiqueta; nesse momento, disse que Marco se dirigiu ao Autor, chamando por seu apelido Gabigol, comentando sobre a questão, quando o Reclamante teria perguntado a Marco se esse não estava enxergando etiqueta; em seguida, Marco o agrediu, jogando caixa em cima dele; quando o Autor questionou Marco o que estava acontecendo, falou que nesse instante seus óculos caíram e que Marco começou a ameaçá-lo de agressão e que, em seguida, se retirou do local retornando à sua área, porém, por não ter serviço a ser feito ali no momento, voltou para fazer seu serviço; que não agrediu o Marco, relatando que, após Marco jogar uma caixa nele e seus óculos no chão, fez ameaças verbais ao Autor dizendo que iria pegá-lo lá fora; que as agressões sofridas por ele foram ter sido empurrado por Marcos no momento em que esse jogou a caixa e, posteriormente, ter levado uma voadora, quando foi para a outra área de serviço; que não revidou as agressões, tendo apenas tentado se afastar, pois tinha feito cirurgia há setenta e cinco dias e ainda estava com seroma na região do peito e não tinha condições de brigar; que foi necessária a intervenção de outros funcionários para apartar a briga; que procurou se afastar de Marco, inclusive por haver risco de queda da doca; que sua relação com Marco Antônio se limitava a questões de trabalho e que não colocou apelido nele; que não quebrou placas da empresa e que normalmente as placas que ficam expostas já estão danificadas; que saiu assustado do trabalho no dia; que faz uso de medicação para hipotireoidismo; que seu relacionamento com os demais colegas de trabalho era tranquilo, tanto que os líderes o pediam para ensinar outros funcionários a trabalhar; que não tinha nenhum problema prévio com Marco Antônio e que não entende porque a briga ocorreu (...)\" (ID. 1bc8de0, fl. 193, 00:00:00 a 00:05:53). O preposto da Ré asseverou: \"(...) que a Empresa colheu relato tanto do Autor como de Marco Antônio, quando da aplicação da justa causa; que a Empresa juntou nos autos trechos de vídeos que revelam a existência de agressões de ambas as partes envolvidas no conflito ocorrido; que nega a existência de edição do vídeo, aduzindo que o corte apontado pelo Autor é da própria filmagem do vídeo, pois as câmeras são capturadas por movimento (...)\" (ID. 1bc8de0, fl. 193, 00:05:54 a 00:08:45). O Sr. Richardson Alves Correia, testemunha arrolada pela Reclamada, e ouvida como informante, relatou o seguinte: \"(...) que o relacionamento entre o Autor e Marco Antônio no dia a dia de trabalho era complicado, pois sempre que se encontravam discutiam, porque um começava a fazer piada do outro, a colocar apelido no outro, o que desencadeava discussões entre eles, quando geralmente se dirigiam a direções opostas; que Marco Antônio tinha o apelido de macaco louco e o Autor de Gabigol; que, no episódio da briga, tudo começou no caminhão quando o Autor provocou Marco Antônio, o chamando de sem dente e falando que ele estava fedendo, o que desencadeou a briga; quanto ao relacionamento do Reclamante com os demais colegas de trabalho, é da mesma forma; que o Autor é arrogante com todos os funcionários e não sabe conversar direito; que presenciou apenas o início da briga, quando ocorreu a provocação do Autor com Marco Antônio; que não viu a parte da briga que envolveu luta corporal; que foi necessária a intervenção de terceiros para separação da briga e que ambos permaneceram com os ânimos alterados após o ocorrido, mas que não viu o momento em que houve quebra de placa, sabendo apenas dizer que houve placa sendo quebrada; que a voz das mensagens de áudio apresentadas pelo advogado do Reclamante em audiência é do informante (...)\" (ID. 1bc8de0, fl. 193, 00:11:55 a 00:16:13). O Sr. Wallace Rodrigues da Silva Júnior, testemunha indicada pela Ré, declarou: \"(...) que trabalha na Ré desde agosto de 2024, na função de conferente e chegou a ter contato tanto com o Autor quanto com Marco Antônio e que eles costumavam se desentender no trabalho; que eles trocavam apelidos entre si, discutiam e em seguida cada um seguia para um lado, o que ocorria com frequência; que outros colegas também chamavam Marco Antônio de Macaco Louco e o Autor de Gabigol, mas que entre os dois havia mais coisa; que Marco Antônio zoava o Reclamante em função da ginecomastia que tinha e que o Autor chamava Marco Antônio de fedorento, falava que não tomava banho; que não viu e não sabe dizer o que deu início à briga que desencadeou a dispensa dos dois, mas que presenciou os dois trocando socos perto da doca do caminhão; que a câmera da empresa fica apontada para a entrada do caminhão; que não houve nenhum comentário pelos colegas da empresa a respeito do assunto após o ocorrido; que o jeito de o Autor falar com as pessoas era meio estourado; que o Reclamante já chegou a bater boca com outras pessoas na empresa e que quando ia explicar alguma coisa para alguém chamava a pessoa de burro, idiota, retardado; que o Reclamante já chegou a se envolver em discussões mais acaloradas com outro conferente, com o menino que trabalhava na coleta, mas que não sabe o motivo; que não presenciou nenhuma discussão entre o Autor e Marco no dia da agressão; que foi uma das pessoas que ajudou a separar a briga entre o Autor e Marco Antônio; que ambos ficaram com os ânimos exaltados após o apartamento da briga pelos colegas e que, nesse momento, o Autor teria acertado uma placa do serviço; que há canal formal para registro de reclamações na empresa (...)\" (ID. 1bc8de0, fl. 193, 00:17:03 a 00:24:51). Os mencionados áudios juntados sob o ID. c163e40 (f. 196), ID. 368b647 (f. 197) e ID. 03d0c58 (f. 198), são datados de 25/10/2025 (ID. bd49fd7, fl. 199). Neles o informante, Sr. Richardson Alves Correia, dirige-se a Marco Antônio dizendo que estava com Maisa e que os dois queriam saber do \"bá fá fá\" que rolou e xingou Marco por não atender o telefone. Os elementos existentes no feito evidenciam que as ofensas verbais e físicas foram recíprocas entre o Autor e o colega de trabalho Sr. Marco Antônio, o que afasta a alegação do Obreiro de que teria agido em legítima defesa. Ademais, a prova oral também revela a existência prévia de desentendimentos verbais entre o Autor e o Sr. Marco Antônio. A gravidade do comportamento do trabalhador foi capaz de comprometer, de forma imediata e definitiva, a fidúcia necessária para a manutenção do vínculo de emprego, tornando despicienda a gradação pedagógica de penalidades. Nesse contexto, mantenho a decisão de origem que reconheceu a legitimidade e a validade da dispensa por justa causa imputada ao Reclamante e, por corolário, indeferiu o pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, 8º, da CLT. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O Reclamante reitera seu pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral. Aduz que, \"a empregadora não cuidou de apurar as circunstâncias dos ataques sofridos pelo Apelante e decidiu, sem qualquer embasamento, demiti-lo injustamente com rigor excessivo\" (ID. 935c684, fl. 233). Ao exame. A indenização por dano, ainda que exclusivamente moral, pressupõe a prática de ato ilícito, do dano e do nexo causalidade entre a conduta do agente, com dolo ou culpa, e o resultado danoso (art. 186 e 927 do C.C.). A garantia se encontra inserta no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Os arts. 223-B, 223-C e 223-E, da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017, também dispõem sobre o dano extrapatrimonial. Destaco, ainda, que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, constituída em Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da CF). Na hipótese, foi reconhecida a legitimidade e a validade da punição máxima aplicada ao Autor (matéria decidida no item anterior), sendo certo que não restou evidenciada neste feito nenhuma conduta abusiva, desrespeitosa ou omissiva quanto à apuração dos fatos por parte da Reclamada, pelo que se afigura indevida a reparação por dano moral vindicada. Nego provimento. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso CONCLUSÃO Conheço do Recurso interposto pelo Autor. No mérito, nego-lhe provimento. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 01 de julho de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. Assinatura DENISE ALVES HORTA Desembargadora Relatora VOTOS",
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