{
  "numero": "0000645-51.2011.5.02.0004",
  "numero_processo": "0000645-51.2011.5.02.0004",
  "tribunal": "TRT2",
  "data_julgamento": "2025-11-26",
  "ementa": "EXECU O. INCLUS O DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECON MICO QUE N O PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O E. STF, em Sess o Virtual de 13/10/2025, na aprecia o do RE n 1.387.795/MG (Tema 1232), fixou a tese de car ter vinculante de que n o poss vel o redirecionamento da execu o contra empresa, que n o constou do t tulo executivo judicial, ainda que sob a alega o de pertencimento ao mesmo grupo econ mico. A forma o do litiscons rcio passivo deve ocorrer, primordialmente, na fase de conhecimento, garantindo-se o contradit rio e a ampla defesa quele contra quem se pretende executar o cr dito. A o distribu da em 23/03/2011. Decis o impugnada proferida em 28/04/2023. Inconformada com a r. decis o de fls. 2044/2045, que denegou seguimento ao agravo de peti o por incab vel, a executada, VIA O METROPOLE PAULISTA S/A, interp e agravo de instrumento, s fls. 2048/2056, pretendendo a reforma da decis o, para seja processado o recurso. Contraminuta, s fls. 2068/2069. Os autos foram sobrestados, diante do reconhecimento da repercuss o geral da mat ria constitucional no Recurso Extraordin rio 1.387.795 MINAS GERAIS, Tema n 1.232, fixado nos seguintes termos: \" Possibilidade de inclus o no polo passivo da lide, na fase de execu o trabalhista, de empresa integrante de grupo econ mico que n o participou do processo de conhecimento \", at pronunciamento definitivo do E. STF. o relat rio. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE. Conhe o do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. M RITO. Inconformada com a decis o, que rejeitou a exce o de pr -executividade (fls. 2022/2024), a executada interp s agravo de peti o, que n o foi processado pelo MM. Ju zo, porque incab vel e por n o garantido o Ju zo (fls. 2044/2045). N o h d vida de que a decis o que rejeita a exce o de pr -executividade dotada de car ter interlocut rio, posto que n o p e fim controv rsia existente. Portanto, n o enseja recurso imediato, nos termos da S mula 214, do C. TST: DECIS O INTERLOCUT RIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justi a do Trabalho, nos termos do art. 893, 1 , da CLT, as decis es interlocut rias n o ensejam recurso imediato, salvo nas hip teses de decis o: a) de Tribunal Regional do Trabalho contr ria S mula ou Orienta o Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscet vel de impugna o mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exce o de incompet ncia territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o ju zo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2 , da CLT. Observa o: (nova reda o) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Contudo, no caso espec fico, considerando-se que a executada suscita nulidade por cerceamento de defesa, por n o ter participado da fase de conhecimento, mat ria de ordem p blica, que enseja nulidade absoluta, a ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdi o, mediante simples peti o da parte interessada e conhecida, at mesmo, de of cio, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do agravo de peti o e passo sua an lise. AGRAVO DE PETI O Inconformada com a r. senten a de fls. 2022/2024, que rejeitou a exce o de pr -executividade por ela apresentada, a executada interp e agravo de peti o, s fls. 2032/2043. Pretende a reforma, suscitando, em preliminar de m rito, nulidade por cerceamento de defesa, diante da declara o, na fase de execu o, de que comp e grupo econ mico com a devedora principal. No m rito, requer sua exclus o do polo passivo da execu o. Contraminuta, s fls. 2064/2067. o relat rio. V O T O 3. ADMISSIBILIDADE. Ao contr rio do que tenta fazer crer o exequente, em contraminuta, o apelo interposto pela executada ataca os fundamentos da r. senten a e merece ser conhecido, na forma da S mula 422, do C. TST. Considerada a mat ria de ordem p blica aqui discutida, n o necess ria a garantia do Ju zo. Conhe o do agravo de peti o interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. PRELIMINAR DE M RITO. 4.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A mat ria se confunde com o m rito e ser analisada a seguir. 5. M RITO. 5.1. Grupo econ mico reconhecido na fase de execu o. Insurge-se a agravante VIA O METROPOLE PAULISTA S/A contra a r. decis o, que reconheceu a exist ncia de grupo econ mico com as reclamadas VIP - VIA O ITAM PAULISTA e VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA. Assiste-lhe raz o. O Supremo Tribunal Federal, em Sess o Virtual de 13/10/2025, julgado m rito com repercuss o geral, na aprecia o do Tema 1232, fixou a seguinte tese: \" 1 - O cumprimento da senten a trabalhista n o poder ser promovido em face de empresa que n o tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na peti o inicial as pessoas jur dicas correspons veis solid rias contra as quais pretende direcionar a execu o de eventual t tulo judicial, inclusive nas hip teses de grupo econ mico (art. 2 , 2 e 3 , da CLT), demonstrando concretamente, nesta hip tese, a presen a dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execu o trabalhista ao terceiro que n o participou do processo de conhecimento nas hip teses de sucess o empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jur dica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos j transitados em julgado, aos cr ditos j satisfeitos e s execu es findas ou definitivamente arquivadas .\" N o se nega que o item 01 da decis o da Suprema Corte reprodu o da S mula 205 do C.TST, cancelada pela Resolu o 121 de 2003, publicada no Di rio da Justi a de 21.11.2003, assim, duas d cadas depois, deparamo-nos com o entendimento que preconizava: \" GRUPO ECON MICO. EXECU O. SOLIDARIEDADE. O respons vel solid rio, integrante do grupoecon mico, que n o participou da rela o processual como reclamado e que, portanto, n o consta do t tuloexeuctivo judicial como devedor, n o pode ser sujeito na execu o. (Res. 11/85, DJ 11.7.1985) \" Diante de tamanha identidade, pertinente citar o saudoso Francisco Antonio de Oliveira, em seus Coment rios s S mulas do TST, 6 edi o, nos quais aponta, de forma incisiva, sua cr tica, enfatizando a postura, desde a edi o do Enunciado pela Resolu o de 11/85, pois considerava-o um retrocesso, por neutralizar, na sua interpreta o, o art. 2 , 2 da Consolida o, ao imprimir tratamento civilista a tema trabalhista, na m xima de que a cassa o do enunciado devia ser comemorada, pois a exig ncia de que toda empresa do grupo, para que fosse responsabilizada, deveria fazer parte dos limites da coisa julgada, imprimia atraso s execu es trabalhistas. Raymundo A. Carneiro Pinto n o se distancia do tom cr tico e aconselha que requeiram os autores a notifica o de outras empresas do mesmo grupo, a fim de compor a lide como litisconsortes. fato, hoje, todavia, n o obstante as cr ticas de t o renomados juslaboralistas, a imperiosa observ ncia dos ditames da decis o de lavra do Relator Ministro Dias Toffoli : \" Nos casos de redirecionamento da execu o (s) empresa(s) pertencente(s) ao mesmo grupo econ mico da reclamada/executada, um dos pressupostos para a desconsidera o da personalidade jur dica ser , obviamente, a demonstra o de que essas empresas integram grupo econ mico, nos termos do art. 2 , 2 e 3 , da Consolida o das Leis do Trabalho. Como visto, a norma trabalhista entende que tais sociedades comp em um nico empregador (teoria do empregador nico), de modo que, em princ pio , todas as empresas do grupo s o consideradas respons veis pelos d bitos trabalhistas umas das outras. No que tange caracteriza o do grupo econ mico, o Ministro Maur cio Godinho Delgado , do Tribunal Superior do Trabalho, em obra doutrin ria, o define a partir de tr s elementos: abrang ncia objetiva, abrang ncia subjetiva e nexo relacional (DELGADO, Maur cio Godinho. Curso de Direito do Trabalho , 21. ed. S o Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 500). Quanto abrang ncia objetiva, o eminente jurista esclarece que o direito do trabalho adota um conceito que n o ultrapassa o mbito jus trabalhista, \"n o possuindo tal tipo legal efeitos de car ter civil, tribut rio, comercial ou de qualquer outro ramo do Direito\" (p. 500). Desse modo, tal conceito n o se submete s defini es adotadas em outros ramos do direito. Segundo essa acep o, s o suficientes para a configura o da figura jur dica \"evid ncias probat rias de que est o presentes os elementos de integra o interempresarial\" de que tratam o art. 2 , 2 , da CLT (p. 501). Em sua abrang ncia subjetiva, o grupo deve ser composto por entidades estruturadas como empresas, isto , devem ter din mica e fins econ micos. Por fim, quanto ao nexo relacional interempresas, ele pode ser de subordina o ou de simples coordena o, como est expresso no art. 2 , 2 , da CLT . Como visto, a Reforma Trabalhista de 2017 ampliou o conceito de grupo econ mico, ao nele incluir n o apenas os grupos de empresas por subordina o, j previstos na reda o original do preceito, mas tamb m os grupos por coordena o. Leandro Krebs aponta que, para se configurar rela o de subordina o, \"exige-se a domina o interempresarial, atrav s da dire o, controle ou administra o da empresa principal sobre as filiadas , seguindo uma interpreta o literal do texto contido na CLT\" (GON ALVES, Leandro Krebs. Grupo econ mico: tend ncias atuais do sistema brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4 Regi o . Porto Alegre, a. 39, n 38, 2010. p. 127). Para configurar a coordena o , por seu turno, se \"imp e a identifica o do grupo econ mico entre empresas que mantenham sua autonomia , desde que coordenadas por uma pol tica un ssona \" (p. 127). Acerca dos grupos por coordena o , o Ministro Maur cio Godinho elucida que, \"no contexto do sistema econ mico vigorante, as empresas componentes de v rios grupos econ micos tendem a preservar certo desprendimento administrativo e operacional , para melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se, contudo, sem d vida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma l gica unit ria , sob firme hegemonia e acompanhamento dos controladores do grupo, ainda que sem uniformiza o burocr tica, administrativa e operacional\" (DELGADO, Maur cio Godinho. Curso de Direito do Trabalho , 21. ed. S o Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 501). Nota-se que o direito do trabalho adota uma acep o ampla de grupo econ mico , ao integrar no conceito as empresas que se relacionam por coordena o e ao dispensar, para que seja reconhecido, a formaliza o do ajuste interempresarial. Trata-se, assim, de defini o que corrobora o princ pio jus trabalhista basilar da primazia da realidade . Esse aspecto enfatizado por Suzy Elizabeth Cavalcante: \"[P]arece-nos poss vel afirmar que, sob a tica do Direito do Trabalho, inevit vel vincular a quest o da aplica o da Disregard Doctrine a um dos seus princ pios especiais: o da primazia da realidade. Esse princ pio imp e, segundo PL RODRIGUEZ, '... que, em caso de discord ncia entre o que ocorre na pr tica e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar prefer ncia ao primeiro, isto , ao que sucede no terreno dos fatos'\" (KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsidera o da personalidade jur dica (disregard doctrine) e os grupos de empresas . 4 ed. S o Paulo: LTr, 2018. p. 171). Portanto, diferentemente do que ocorre no direito civil e empresarial, por exemplo, cuja legisla o delineia os grupos de empresas, (Cap tulos XX e XXI da Lei n 6.404/76 - Lei das Sociedades por A es), o direito do trabalho parte de uma defini o mais flex vel, que busca na realidade concreta uma comunh o de interesses entre as empresas. A pr pria finalidade do instituto jus trabalhista peculiar e diversa da dos demais ramos do direito, estando voltado a ampliar as possibilidades de garantia do cr dito trabalhista . Nesse sentido, tamb m leciona Leandro Krebs que,\" [d]entre os principais atrativos desse fen meno [concentra o de empresas], encontra-se a mobilidade do capital, cuja concentra o oscila nas reas mais ben ficas para o grupo de empresas. E justamente, nesse aspecto, que se projeta o pleno objetivo da norma trabalhista ao conceber a responsabilidade do conglomerado econ mico em toda a sua extens o: a tutela ao trabalhador. O motivo dessa preocupa o consiste no risco de insolv ncia dos integrantes do grupo e nas consequ ncias econ micas negativas da originadas que podem atingir o trabalhador. Essa esp cie de prote o visa estabelecer mecanismos que envolvam todo o patrim nio do grupo para saldar as d vidas trabalhistas de um de seus membros. S o m ltiplas as formas de ordena o do capital na estrutura organizacional das empresas. Essa diversidade faz leg tima a cria o de regras de garantia dos direitos dos trabalhadores que despendem sua for a produtiva em prol desses empreendimentos\" (p. 118 - grifo nosso). Disso tudo resulta que a caracteriza o do grupo econ mico depender da an lise pelo julgador de cada caso concreto , sobretudo porque muito frequentemente tais grupos n o assumem essa natureza formalmente, inclusive no intuito de fraudar credores trabalhistas . o que elucida, novamente, Leonardo Krebs: \"Na maioria das vezes, os integrantes do grupo n o assumem tal car ter formalmente, sob diversos fundamentos, at como forma de dificultar ou de burlar o adimplemento dos cr ditos dos trabalhadores . Na an lise casu stica de cada processo, compete ao juiz avaliar o que consta nos autos, para identificar (ou n o) a exist ncia de uma unidade de interesses econ micos entre as empresas (...) Novamente, alerta-se quanto ao car ter tutelar da norma trabalhista em voga, de modo a permitir uma an lise minuciosa de cada caso. A regra geral de que as empresas neguem qualquer vincula o econ mica entre si. indispens vel, assim, ficar bastante atento aos elementos probat rios trazidos a Ju zo, para defini o da responsabilidade solid ria entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo\" (p. 130-131 - grifo nosso). Assim, para atingir o grupo econ mico na fase de execu o trabalhista, imprescind vel a instaura o do incidente de desconsidera o da personalidade jur dica, mediante o qual dever ser comprovada a efetiva integra o interempresarial, nos moldes preconizados pela legisla o trabalhista . Mas n o somente . A partir da premissa de amplia o da garantia do cr dito trabalhista, tem prevalecido no direito do trabalho o entendimento segundo o qual, para a desconsidera o da personalidade jur dica , bastaria a verifica o da insufici ncia do patrim nio da empresa, n o se exigindo a comprova o de abuso da personalidade (KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsidera o da personalidade jur dica (disregard doctrine) e os grupos de empresas . 4 ed. S o Paulo: LTr, 2018. p. 166). Nesse sentido tamb m aponta o Ministro Maur cio Godinho Delgado : \"A teoria da desconsidera o da personalidade jur dica (disregard doctrine; disregard of legal entity doctrine; lifting the corporate veil doctrine), quer em sua origem na Common Law norte-americana e brit nica, quer em sua absor o por outros campos jur dicos da tradi o romano-germ nica, inclusive o Brasil, tem conota o mais restrita do que a perfilada pelo Direito do Trabalho, como se sabe. Na seara justrabalhista, a no o de despersonaliza o da figura do empregador , sem d vida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas tamb m pelo patrim nio dos s cios das entidades societ rias, em caso de frustra o da execu o com respeito ao patrim nio da respectiva sociedade empregadora - independentemente de comprova o de fraude ou v cios cong neres na gest o empresarial ou no uso da f rmula da pessoa jur dica \" (DELGADO, Maur cio Godinho. Curso de Direito do Trabalho , 21. ed. S o Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 588 - grifo nosso). N o obstante, entendo que a desconsidera o da personalidade jur dica para atingir o grupo econ mico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utiliza o de forma indiscriminada , a qual tem s rios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a seguran a jur dica. fundamental que o instituto da desconsidera o nos grupos econ micos n o atinja a empresa que atua de boa-f . O ponto bem elucidado por Raquel Sztajn: \"Aplicar a desconsidera o da personalidade jur dica para 'punir' pessoas que, por terem agido corretamente, se presumiam isentas de responsabilidade solid ria por obriga es sociais constitui, entendo, uso indevido ou, at mesmo, abusivo do instituto, cuja fun o promocional, inibir o aproveitamento de beneficio legal impondo preju zos a terceiros, o que o justifica \" (SZTAJN, Raquel. Desconsidera o da personalidade jur dica: an lise funcionalista. In: O moderno direito empresarial no s culo XXI: estudos em homenagem ao centen rio de Rubens Requi o . Coord. Edson Fachin, Carlos Henrique Abr o e Rubens Edmundo Requi o. 1. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jur dico, 2018. p. 303 - grifo nosso). Nesse quadro, entendo que, na desconsidera o da personalidade, para se atingir o grupo econ mico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do C digo Civil , regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine , o qual determina o seguinte: \"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jur dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus o patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist rio P blico quando lhe couber intervir no processo, desconsider -la para que os efeitos de certas e determinadas rela es de obriga es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s cios da pessoa jur dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Reda o dada pela Lei n 13.874, de 2019).\" Segundo esse preceito, a desconsidera o pressup e a utiliza o abusiva da personalidade jur dica . Sabe-se que a pessoa jur dica uma fic o originariamente destinada a separar o patrim nio da empresa do da(s) pessoa(s) f sica(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separa o surgiu com o fito de incentivar a assun o de riscos pelas pessoas f sicas empreendedoras , mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econ mica, proporcionando o crescimento econ mico e o progresso social . A respeito da fun o econ mico-jur dica da pessoa jur dica como sujeito de direito, Raquel Sztajn elucida que \" [a] segrega o de riscos perseguida por agentes econ micos, particularmente em face de uma combina o entre elevados montantes de recursos e riscos pr ximos da incerteza necess rios para viabilizar empreendimentos de natureza econ mica. Exemplo s o as companhias de navega o da Idade M dia. Note-se que os tipos mais antigos de sociedades comerciais previam, sempre, a exist ncia de responsabilidade solid ria, embora subsidi ria, de ao menos um de entre seus membros pelas obriga es da sociedade. E, por bvio, nenhum dos tipos era personificado. A separa o patrimonial e a imputa o de riscos a um novo agente econ mico, isolaria, protegendo-os, os ativos n o direcionados atividade daqueles investidos no empreendimento. Por isso que, quando os empreendimentos exigiam vastas somas de recursos financeiros, surge a necessidade de modelar estrutura que limite a responsabilidade individual de sorte a atrair 'investidores/especuladores'. Aceitar riscos sem limitar a responsabilidade seria invi vel. Assim a coroa forneceu solu o: autoriza o para organizar o empreendimento mediante garantia da limita o da responsabilidade de investidores, permitindo, dessa forma, o crescimento econ mico e a cria o de riquezas\" (SZTAJN, Raquel. Desconsidera o da personalidade jur dica: an lise funcionalista. In: O moderno direito empresarial no s culo XXI: estudos em homenagem ao centen rio de Rubens Requi o . p. 294 - grifo nosso). Nesse quadro, \"[a]tribuiu-se, legalmente, s associa es/sociedades, natureza de sujeito de direito a fim de que viessem a cumprir a fun o social desejada com redu o de custos de transa o \" (SZTAJN, Raquel, p. 294). No entanto, logo percebeu-se que a aludida blindagem n o poderia ser utilizada de forma oportunista. Assim, foi no intuito de inibir esse oportunismo e o efeito carona (free riding) que se desenvolveu, no direito norte-americano, a doutrina da desconsidera o da personalidade jur dica, conforme exp e, novamente, Raquel Sztajn: \"Oportunismo e carona (free riding) devem ser inibidos e, para tanto, no caso de pessoa jur dica, recorre-se desconsidera o da sua personalidade, disregard of legal entity, ou piercing the corporate veil, t cnica criada por magistrados norte-americanos para inibir e punir o mau uso do benef cio legal , quando da tentativa de oculta o de bens, portanto a aten o inicial incidia sobre as one man corporations, an nimas unipessoais, notadamente em casos de subcapitaliza o. [O] [e]scopo da t cnica era impor responsabilidade pessoal a pessoas abrigadas sob o v u da personalidade jur dica. Casos de fraude, falsa representa o ou ilegalidade, deram origem doutrina do alter ego [,] segundo a qual a sociedade, sujeito de direito, mera fachada para as manifesta es volitivas de quem a comande. Outra hip tese a do controle baseado em fraude ou il cito, ou ainda, se tal controle fonte de preju zos para os credores. A subcapitaliza o, quando o montante do capital social , claramente, inferior ao que seria necess rio para implementar a atividade, outro fator considerado para levantar o v u\" (p.296 - grifo nosso). Devemos ao saudoso jurista Rubens Requi o a introdu o no direito p trio do estudo da desconsidera o da personalidade jur dica. O eminente jurista j falava da excepcionalidade do uso do instituto , o qual deveria ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito, como apontam Eduardo Arruda Alvim, Ang lica Arruda Alvim e Eduardo Aranha Ferreira: \"Para o autor, a doutrina da desconsidera o, que j gozava de ampla utiliza o em outros pa ses, j era adotada pelo direito brasileiro. Para ele, o art. 3 da CLT, que trata do grupo econ mico, nada mais faz que admitir a aplica o da disregard doctrine, 'pois despreza e penetra o 'v u' que as encobre e individualiza, desconsiderando a personalidade independente de cada uma das subsidi rias.' Com efeito, encerra Rubens Requi o ressaltando o car ter estritamente excepcional da disregard doctrine, que tem lugar apenas nas hip teses em que o objetivo coibir a fraude ou o abuso de direito. De maneira precisa, asseverava o Professor que: \" preciso, para a invoca o exata e adequada da doutrina, repelir a ideia preconcebida dos que est o imbu dos do fetichismo da intocabilidade da pessoa jur dica, que n o pode ser equiparada t o ins litamente pessoa humana no desfrute dos direitos incontest veis da personalidade; mas tamb m n o devemos imaginar que a penetra o do v u da personalidade jur dica e a desconsidera o da pessoa jur dica se torne instrumento d cil nas m os in beis dos que, levados ao exagero, acabassem por destruir o instituto da pessoa jur dica, constru do atrav s dos s culos pelo talento dos juristas dos povos civilizados, em cuja galeria sempre h de ser iluminada a imagem genial de Teixeira de Freitas, que, no s culo passado, precedendo a muitos, fixou em nosso direito a doutrina da personalidade jur dica\" (ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Ang lica Arruda; FERREIRA, Eduardo Aranha. Desconsidera o da personalidade jur dica e o CPC/2015. In FACHIN, Edson, ABR O, Carlos Henrique e REQUI O, Rubens Edmundo (Coord.). O moderno direito empresarial no s culo XXI: estudos em homenagem ao centen rio de Rubens Requi o. 1. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jur dico, 2018. p. 139-140 - grifo nosso). Portanto, como regra, apenas situa es excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jur dica, devem motivar sua desconsidera o, visto que a manuten o da aludida fic o jur dica aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial e, consequentemente, da fun o social da empresa. Decorre da Constitui o de 1988 a necessidade de se conciliarem a valoriza o do trabalho humano e o princ pio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econ mica (art. 170 da Carta Magna). Portanto, no tema em apre o, preciso harmonizar a garantia do cr dito trabalhista, t o cara dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incurs es desarrazoadas em seu patrim nio. Na hip tese em apre o, o cr dito trabalhista devidamente prestigiado pela possibilidade de atingir o grupo econ mico j na fase de execu o, nos termos da tese que estou propondo, e pelo pr prio conceito mais alargado de grupo de empresas adotado no mbito trabalhista, o qual amplifica as chances de satisfa o daquele cr dito. No entanto, a simples exig ncia da configura o de grupo econ mico crit rio que se abstrai da necessidade de se resguardarem, tamb m, outros princ pios da ordem econ mica, como a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego. O cumprimento da fun o social da empresa passa, necessariamente, pela garantia da regular consecu o da atividade econ mica, premissa que informa o princ pio da preserva o da empresa. Sobre o ponto, sintetiza Daniel Bushatsky: \"[O] princ pio da preserva o da empresa visa a proteger a consecu o da atividade econ mica, direcionando a sociedade empres ria na busca do lucro. A partir do desenvolvimento da empresa poss vel, em nosso ver, irradiar a fun o social da sociedade, com manuten o de empregos, recolhimento de impostos, cria o de know how etc. Com o objetivo de fortalecer o instituto, n tida a tend ncia da doutrina e da jurisprud ncia de utilizar o princ pio da preserva o da empresa na interpreta o de normas (regras e outros princ pios) com o objetivo de manter/salvar a fonte produtora\" (BUSHATSKY, Daniel. Princ pio da preserva o da empresa. Dispon vel em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/220/edicao-1/principio-da-reservacao-da-empresa\". A tese firmada pelo Pret rio Excelso, portanto, clara e de aplica o imediata. A regra geral, agora, a impossibilidade de redirecionar a execu o contra empresa que n o constou do t tulo executivo judicial, ainda que sob a alega o de pertencimento ao mesmo grupo econ mico. A forma o do litiscons rcio passivo deve ocorrer, primordialmente, na fase de conhecimento, garantindo-se o contradit rio e a ampla defesa quele contra quem se pretende executar o cr dito. Desta forma, o pedido, tal como formulado, contraria, frontalmente, a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n. 1232 da Repercuss o Geral. O simples argumento da exist ncia de grupo econ mico n o mais autoriza o redirecionamento da execu o. Diante do exposto, em estrita observ ncia decis o de car ter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.387.795/MG (Tema 1232), dou provimento ao agravo de peti o, para afastar o reconhecimento de grupo econ mico e excluir a empresa VIA O METROPOLE PAULISTA S/A do polo passivo da execu o.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP nº 0000645-51.2011.5.02.0004 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A AGRAVADO: EMERSON DE OLIVEIRA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O E. STF, em Sessão Virtual de 13/10/2025, na apreciação do RE nº 1.387.795/MG (Tema 1232), fixou a tese de caráter vinculante de que não é possível o redirecionamento da execução contra empresa, que não constou do título executivo judicial, ainda que sob a alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico. A formação do litisconsórcio passivo deve ocorrer, primordialmente, na fase de conhecimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa àquele contra quem se pretende executar o crédito. Ação distribuída em 23/03/2011. Decisão impugnada proferida em 28/04/2023. Inconformada com a r. decisão de fls. 2044/2045, que denegou seguimento ao agravo de petição por incabível, a executada, VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A, interpõe agravo de instrumento, às fls. 2048/2056, pretendendo a reforma da decisão, para seja processado o recurso. Contraminuta, às fls. 2068/2069. Os autos foram sobrestados, diante do reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional no Recurso Extraordinário 1.387.795 MINAS GERAIS, Tema nº 1.232, fixado nos seguintes termos: \" Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento \", até pronunciamento definitivo do E. STF. É o relatório. V O T O 1. ADMISSIBILIDADE. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO. Inconformada com a decisão, que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 2022/2024), a executada interpôs agravo de petição, que não foi processado pelo MM. Juízo, porque incabível e por não garantido o Juízo (fls. 2044/2045). Não há dúvida de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é dotada de caráter interlocutório, posto que não põe fim à controvérsia existente. Portanto, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula 214, do C. TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2º, da CLT. Observação: (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Contudo, no caso específico, considerando-se que a executada suscita nulidade por cerceamento de defesa, por não ter participado da fase de conhecimento, matéria de ordem pública, que enseja nulidade absoluta, a ser examinada em qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição da parte interessada e conhecida, até mesmo, de ofício, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do agravo de petição e passo à sua análise. AGRAVO DE PETIÇÃO Inconformada com a r. sentença de fls. 2022/2024, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, a executada interpõe agravo de petição, às fls. 2032/2043. Pretende a reforma, suscitando, em preliminar de mérito, nulidade por cerceamento de defesa, diante da declaração, na fase de execução, de que compõe grupo econômico com a devedora principal. No mérito, requer sua exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta, às fls. 2064/2067. É o relatório. V O T O 3. ADMISSIBILIDADE. Ao contrário do que tenta fazer crer o exequente, em contraminuta, o apelo interposto pela executada ataca os fundamentos da r. sentença e merece ser conhecido, na forma da Súmula 422, do C. TST. Considerada a matéria de ordem pública aqui discutida, não é necessária a garantia do Juízo. Conheço do agravo de petição interposto, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. PRELIMINAR DE MÉRITO. 4.1. Nulidade por cerceamento de defesa. A matéria se confunde com o mérito e será analisada a seguir. 5. MÉRITO. 5.1. Grupo econômico reconhecido na fase de execução. Insurge-se a agravante VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A contra a r. decisão, que reconheceu a existência de grupo econômico com as reclamadas VIP - VIAÇÃO ITAM PAULISTA e VIP TRANSPORTES URBANOS LTDA. Assiste-lhe razão. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 13/10/2025, julgado mérito com repercussão geral, na apreciação do Tema 1232, fixou a seguinte tese: \" 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas .\" Não se nega que o item 01 da decisão da Suprema Corte é reprodução da Súmula 205 do C.TST, cancelada pela Resolução 121 de 2003, publicada no Diário da Justiça de 21.11.2003, assim, duas décadas depois, deparamo-nos com o entendimento que preconizava: \" GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupoeconômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta do títuloexeuctivo judicial como devedor, não pode ser sujeito na execução. (Res. 11/85, DJ 11.7.1985) \" Diante de tamanha identidade, pertinente citar o saudoso Francisco Antonio de Oliveira, em seus Comentários às Súmulas do TST, 6ª edição, nos quais aponta, de forma incisiva, sua crítica, enfatizando a postura, desde a edição do Enunciado pela Resolução de 11/85, pois considerava-o um retrocesso, por neutralizar, na sua interpretação, o art. 2º, 2º da Consolidação, ao imprimir tratamento civilista a tema trabalhista, na máxima de que a cassação do enunciado devia ser comemorada, pois a exigência de que toda empresa do grupo, para que fosse responsabilizada, deveria fazer parte dos limites da coisa julgada, imprimia atraso às execuções trabalhistas. Raymundo A. Carneiro Pinto não se distancia do tom crítico e aconselha que requeiram os autores a notificação de outras empresas do mesmo grupo, a fim de compor a lide como litisconsortes. É fato, hoje, todavia, não obstante as críticas de tão renomados juslaboralistas, a imperiosa observância dos ditames da decisão de lavra do Relator Ministro Dias Toffoli : \" Nos casos de redirecionamento da execução à(s) empresa(s) pertencente(s) ao mesmo grupo econômico da reclamada/executada, um dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica será, obviamente, a demonstração de que essas empresas integram grupo econômico, nos termos do art. 2º, 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Como visto, a norma trabalhista entende que tais sociedades compõem um único empregador (teoria do empregador único), de modo que, em princípio , todas as empresas do grupo são consideradas responsáveis pelos débitos trabalhistas umas das outras. No que tange à caracterização do grupo econômico, o Ministro Maurício Godinho Delgado , do Tribunal Superior do Trabalho, em obra doutrinária, o define a partir de três elementos: abrangência objetiva, abrangência subjetiva e nexo relacional (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho , 21. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 500). Quanto à abrangência objetiva, o eminente jurista esclarece que o direito do trabalho adota um conceito que não ultrapassa o âmbito jus trabalhista, \"não possuindo tal tipo legal efeitos de caráter civil, tributário, comercial ou de qualquer outro ramo do Direito\" (p. 500). Desse modo, tal conceito não se submete às definições adotadas em outros ramos do direito. Segundo essa acepção, são suficientes para a configuração da figura jurídica \"evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial\" de que tratam o art. 2º, 2º, da CLT (p. 501). Em sua abrangência subjetiva, o grupo deve ser composto por entidades estruturadas como empresas, isto é, devem ter dinâmica e fins econômicos. Por fim, quanto ao nexo relacional interempresas, ele pode ser de subordinação ou de simples coordenação, como está expresso no art. 2º, 2º, da CLT . Como visto, a Reforma Trabalhista de 2017 ampliou o conceito de grupo econômico, ao nele incluir não apenas os grupos de empresas por subordinação, já previstos na redação original do preceito, mas também os grupos por coordenação. Leandro Krebs aponta que, para se configurar relação de subordinação, \"exige-se a dominação interempresarial, através da direção, controle ou administração da empresa principal sobre as filiadas , seguindo uma interpretação literal do texto contido na CLT\" (GONÇALVES, Leandro Krebs. Grupo econômico: tendências atuais do sistema brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região . Porto Alegre, a. 39, nº 38, 2010. p. 127). Para configurar a coordenação , por seu turno, se \"impõe a identificação do grupo econômico entre empresas que mantenham sua autonomia , desde que coordenadas por uma política uníssona \" (p. 127). Acerca dos grupos por coordenação , o Ministro Maurício Godinho elucida que, \"no contexto do sistema econômico vigorante, as empresas componentes de vários grupos econômicos tendem a preservar certo desprendimento administrativo e operacional , para melhor se desenvolverem e conquistarem mercados, mantendo-se, contudo, sem dúvida, umbilicalmente estruturadas dentro de uma lógica unitária , sob firme hegemonia e acompanhamento dos controladores do grupo, ainda que sem uniformização burocrática, administrativa e operacional\" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho , 21. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 501). Nota-se que o direito do trabalho adota uma acepção ampla de grupo econômico , ao integrar no conceito as empresas que se relacionam por coordenação e ao dispensar, para que seja reconhecido, a formalização do ajuste interempresarial. Trata-se, assim, de definição que corrobora o princípio jus trabalhista basilar da primazia da realidade . Esse aspecto é enfatizado por Suzy Elizabeth Cavalcante: \"[P]arece-nos possível afirmar que, sob a ótica do Direito do Trabalho, é inevitável vincular a questão da aplicação da Disregard Doctrine a um dos seus princípios especiais: o da primazia da realidade. Esse princípio impõe, segundo PLÁ RODRIGUEZ, '... que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge dos documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos'\" (KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas . 4 ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 171). Portanto, diferentemente do que ocorre no direito civil e empresarial, por exemplo, cuja legislação delineia os grupos de empresas, (Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404/76 - Lei das Sociedades por Ações), o direito do trabalho parte de uma definição mais flexível, que busca na realidade concreta uma comunhão de interesses entre as empresas. A própria finalidade do instituto jus trabalhista é peculiar e diversa da dos demais ramos do direito, estando voltado a ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista . Nesse sentido, também leciona Leandro Krebs que,\" [d]entre os principais atrativos desse fenômeno [concentração de empresas], encontra-se a mobilidade do capital, cuja concentração oscila nas áreas mais benéficas para o grupo de empresas. E justamente, nesse aspecto, que se projeta o pleno objetivo da norma trabalhista ao conceber a responsabilidade do conglomerado econômico em toda a sua extensão: a tutela ao trabalhador. O motivo dessa preocupação consiste no risco de insolvência dos integrantes do grupo e nas consequências econômicas negativas daí originadas que podem atingir o trabalhador. Essa espécie de proteção visa estabelecer mecanismos que envolvam todo o patrimônio do grupo para saldar as dívidas trabalhistas de um de seus membros. São múltiplas as formas de ordenação do capital na estrutura organizacional das empresas. Essa diversidade faz legítima a criação de regras de garantia dos direitos dos trabalhadores que despendem sua força produtiva em prol desses empreendimentos\" (p. 118 - grifo nosso). Disso tudo resulta que a caracterização do grupo econômico dependerá da análise pelo julgador de cada caso concreto , sobretudo porque muito frequentemente tais grupos não assumem essa natureza formalmente, inclusive no intuito de fraudar credores trabalhistas . É o que elucida, novamente, Leonardo Krebs: \"Na maioria das vezes, os integrantes do grupo não assumem tal caráter formalmente, sob diversos fundamentos, até como forma de dificultar ou de burlar o adimplemento dos créditos dos trabalhadores . Na análise casuística de cada processo, compete ao juiz avaliar o que consta nos autos, para identificar (ou não) a existência de uma unidade de interesses econômicos entre as empresas (...) Novamente, alerta-se quanto ao caráter tutelar da norma trabalhista em voga, de modo a permitir uma análise minuciosa de cada caso. A regra geral é de que as empresas neguem qualquer vinculação econômica entre si. É indispensável, assim, ficar bastante atento aos elementos probatórios trazidos a Juízo, para definição da responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes a um mesmo grupo\" (p. 130-131 - grifo nosso). Assim, para atingir o grupo econômico na fase de execução trabalhista, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante o qual deverá ser comprovada a efetiva integração interempresarial, nos moldes preconizados pela legislação trabalhista . Mas não somente . A partir da premissa de ampliação da garantia do crédito trabalhista, tem prevalecido no direito do trabalho o entendimento segundo o qual, para a desconsideração da personalidade jurídica , bastaria a verificação da insuficiência do patrimônio da empresa, não se exigindo a comprovação de abuso da personalidade (KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) e os grupos de empresas . 4 ed. São Paulo: LTr, 2018. p. 166). Nesse sentido também aponta o Ministro Maurício Godinho Delgado : \"A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine; disregard of legal entity doctrine; lifting the corporate veil doctrine), quer em sua origem na Common Law norte-americana e britânica, quer em sua absorção por outros campos jurídicos da tradição romano-germânica, inclusive o Brasil, tem conotação mais restrita do que a perfilada pelo Direito do Trabalho, como se sabe. Na seara justrabalhista, a noção de despersonalização da figura do empregador é, sem dúvida, mais ampla, de maneira a assegurar a efetividade dos direitos sociais fundamentais trabalhistas também pelo patrimônio dos sócios das entidades societárias, em caso de frustração da execução com respeito ao patrimônio da respectiva sociedade empregadora - independentemente de comprovação de fraude ou vícios congêneres na gestão empresarial ou no uso da fórmula da pessoa jurídica \" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho , 21. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 588 - grifo nosso). Não obstante, entendo que a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o grupo econômico deve ser realizada com a devida cautela e razoabilidade, prevenindo sua utilização de forma indiscriminada , a qual tem sérios impactos sobre a atividade empresarial por atingir um dos seus aspectos fundamentais, a segurança jurídica. É fundamental que o instituto da desconsideração nos grupos econômicos não atinja a empresa que atua de boa-fé . O ponto é bem elucidado por Raquel Sztajn: \"Aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para 'punir' pessoas que, por terem agido corretamente, se presumiam isentas de responsabilidade solidária por obrigações sociais constitui, entendo, uso indevido ou, até mesmo, abusivo do instituto, cuja função promocional, inibir o aproveitamento de beneficio legal impondo prejuízos a terceiros, é o que o justifica \" (SZTAJN, Raquel. Desconsideração da personalidade jurídica: análise funcionalista. In: O moderno direito empresarial no século XXI: estudos em homenagem ao centenário de Rubens Requião . Coord. Edson Fachin, Carlos Henrique Abrão e Rubens Edmundo Requião. 1. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018. p. 303 - grifo nosso). Nesse quadro, entendo que, na desconsideração da personalidade, para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do Código Civil , regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrine , o qual determina o seguinte: \"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).\" Segundo esse preceito, a desconsideração pressupõe a utilização abusiva da personalidade jurídica . Sabe-se que a pessoa jurídica é uma ficção originariamente destinada a separar o patrimônio da empresa do da(s) pessoa(s) física(s) que desenvolve(m) a atividade empresarial. Essa separação surgiu com o fito de incentivar a assunção de riscos pelas pessoas físicas empreendedoras , mediante a blindagem de seus bens pessoais, os quais ficam de fora do alcance dos credores da empresa. Desse modo, incentiva-se a atividade econômica, proporcionando o crescimento econômico e o progresso social . A respeito da função econômico-jurídica da pessoa jurídica como sujeito de direito, Raquel Sztajn elucida que \" [a] segregação de riscos é perseguida por agentes econômicos, particularmente em face de uma combinação entre elevados montantes de recursos e riscos próximos da incerteza necessários para viabilizar empreendimentos de natureza econômica. Exemplo são as companhias de navegação da Idade Média. Note-se que os tipos mais antigos de sociedades comerciais previam, sempre, a existência de responsabilidade solidária, embora subsidiária, de ao menos um de entre seus membros pelas obrigações da sociedade. E, por óbvio, nenhum dos tipos era personificado. A separação patrimonial e a imputação de riscos a um novo agente econômico, isolaria, protegendo-os, os ativos não direcionados à atividade daqueles investidos no empreendimento. Por isso que, quando os empreendimentos exigiam vastas somas de recursos financeiros, surge a necessidade de modelar estrutura que limite a responsabilidade individual de sorte a atrair 'investidores/especuladores'. Aceitar riscos sem limitar a responsabilidade seria inviável. Assim a coroa forneceu solução: autorização para organizar o empreendimento mediante garantia da limitação da responsabilidade de investidores, permitindo, dessa forma, o crescimento econômico e a criação de riquezas\" (SZTAJN, Raquel. Desconsideração da personalidade jurídica: análise funcionalista. In: O moderno direito empresarial no século XXI: estudos em homenagem ao centenário de Rubens Requião . p. 294 - grifo nosso). Nesse quadro, \"[a]tribuiu-se, legalmente, às associações/sociedades, natureza de sujeito de direito a fim de que viessem a cumprir a função social desejada com redução de custos de transação \" (SZTAJN, Raquel, p. 294). No entanto, logo percebeu-se que a aludida blindagem não poderia ser utilizada de forma oportunista. Assim, foi no intuito de inibir esse oportunismo e o efeito carona (free riding) que se desenvolveu, no direito norte-americano, a doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, conforme expõe, novamente, Raquel Sztajn: \"Oportunismo e carona (free riding) devem ser inibidos e, para tanto, no caso de pessoa jurídica, recorre-se à desconsideração da sua personalidade, disregard of legal entity, ou piercing the corporate veil, técnica criada por magistrados norte-americanos para inibir e punir o mau uso do benefício legal , quando da tentativa de ocultação de bens, portanto a atenção inicial incidia sobre as one man corporations, anônimas unipessoais, notadamente em casos de subcapitalização. [O] [e]scopo da técnica era impor responsabilidade pessoal a pessoas abrigadas sob o véu da personalidade jurídica. Casos de fraude, falsa representação ou ilegalidade, deram origem à doutrina do alter ego [,] segundo a qual a sociedade, sujeito de direito, é mera fachada para as manifestações volitivas de quem a comande. Outra hipótese é a do controle baseado em fraude ou ilícito, ou ainda, se tal controle é fonte de prejuízos para os credores. A subcapitalização, quando o montante do capital social é, claramente, inferior ao que seria necessário para implementar a atividade, é outro fator considerado para levantar o véu\" (p.296 - grifo nosso). Devemos ao saudoso jurista Rubens Requião a introdução no direito pátrio do estudo da desconsideração da personalidade jurídica. O eminente jurista já falava da excepcionalidade do uso do instituto , o qual deveria ter lugar nos casos de fraude ou abuso de direito, como apontam Eduardo Arruda Alvim, Angélica Arruda Alvim e Eduardo Aranha Ferreira: \"Para o autor, a doutrina da desconsideração, que já gozava de ampla utilização em outros países, já era adotada pelo direito brasileiro. Para ele, o art. 3º da CLT, que trata do grupo econômico, nada mais faz que admitir a aplicação da disregard doctrine, 'pois despreza e penetra o 'véu' que as encobre e individualiza, desconsiderando a personalidade independente de cada uma das subsidiárias.' Com efeito, encerra Rubens Requião ressaltando o caráter estritamente excepcional da disregard doctrine, que tem lugar apenas nas hipóteses em que o objetivo é coibir a fraude ou o abuso de direito. De maneira precisa, asseverava o Professor que: \"É preciso, para a invocação exata e adequada da doutrina, repelir a ideia preconcebida dos que estão imbuídos do fetichismo da intocabilidade da pessoa jurídica, que não pode ser equiparada tão insòlitamente à pessoa humana no desfrute dos direitos incontestáveis da personalidade; mas também não devemos imaginar que a penetração do véu da personalidade jurídica e a desconsideração da pessoa jurídica se torne instrumento dócil nas mãos inábeis dos que, levados ao exagero, acabassem por destruir o instituto da pessoa jurídica, construído através dos séculos pelo talento dos juristas dos povos civilizados, em cuja galeria sempre há de ser iluminada a imagem genial de Teixeira de Freitas, que, no século passado, precedendo a muitos, fixou em nosso direito a doutrina da personalidade jurídica\" (ALVIM, Eduardo Arruda; ALVIM, Angélica Arruda; FERREIRA, Eduardo Aranha. Desconsideração da personalidade jurídica e o CPC/2015. In FACHIN, Edson, ABRÃO, Carlos Henrique e REQUIÃO, Rubens Edmundo (Coord.). O moderno direito empresarial no século XXI: estudos em homenagem ao centenário de Rubens Requião. 1. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018. p. 139-140 - grifo nosso). Portanto, como regra, apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, devem motivar sua desconsideração, visto que a manutenção da aludida ficção jurídica é aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial e, consequentemente, da função social da empresa. Decorre da Constituição de 1988 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica (art. 170 da Carta Magna). Portanto, no tema em apreço, é preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio. Na hipótese em apreço, o crédito trabalhista é devidamente prestigiado pela possibilidade de atingir o grupo econômico já na fase de execução, nos termos da tese que estou propondo, e pelo próprio conceito mais alargado de grupo de empresas adotado no âmbito trabalhista, o qual amplifica as chances de satisfação daquele crédito. No entanto, a simples exigência da configuração de grupo econômico é critério que se abstrai da necessidade de se resguardarem, também, outros princípios da ordem econômica, como a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do pleno emprego. O cumprimento da função social da empresa passa, necessariamente, pela garantia da regular consecução da atividade econômica, premissa que informa o princípio da preservação da empresa. Sobre o ponto, sintetiza Daniel Bushatsky: \"[O] princípio da preservação da empresa visa a proteger a consecução da atividade econômica, direcionando a sociedade empresária na busca do lucro. A partir do desenvolvimento da empresa é possível, em nosso ver, irradiar a função social da sociedade, com manutenção de empregos, recolhimento de impostos, criação de know how etc. Com o objetivo de fortalecer o instituto, nítida é a tendência da doutrina e da jurisprudência de utilizar o princípio da preservação da empresa na interpretação de normas (regras e outros princípios) com o objetivo de manter/salvar a fonte produtora\" (BUSHATSKY, Daniel. Princípio da preservação da empresa. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/220/edicao-1/principio-da-reservacao-da-empresa\". A tese firmada pelo Pretório Excelso, portanto, é clara e de aplicação imediata. A regra geral, agora, é a impossibilidade de redirecionar a execução contra empresa que não constou do título executivo judicial, ainda que sob a alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico. A formação do litisconsórcio passivo deve ocorrer, primordialmente, na fase de conhecimento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa àquele contra quem se pretende executar o crédito. Desta forma, o pedido, tal como formulado, contraria, frontalmente, a tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n. 1232 da Repercussão Geral. O simples argumento da existência de grupo econômico não mais autoriza o redirecionamento da execução. Diante do exposto, em estrita observância à decisão de caráter vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.387.795/MG (Tema 1232), dou provimento ao agravo de petição, para afastar o reconhecimento de grupo econômico e excluir a empresa VIAÇÃO METROPOLE PAULISTA S/A do polo passivo da execução. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o processamento do agravo de petição. CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar o reconhecimento de grupo econômico e excluir a empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A do polo passivo da execução, na forma da fundamentação. ASSINATURA ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora",
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    "art. 855 da CLT",
    "§ 1º do art. 893 da CLT",
    "§ 2º do art. 799 da CLT"
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    "art. 133 da CLT",
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    "art. 135 da CLT",
    "art. 135 do CPC",
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    "art. 136 do CPC",
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    "art. 137 do CPC",
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