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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1003926-82.2026.5.02.0000 SDI-1 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTES: INGRID CALFAT DE LIMA e OUTROS AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE POSSUA RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Inteligência do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a decisão monocrática proferida pela Vice-presidência judicial em razão das férias desta Relatora, que indeferiu a liminar requerida (Id. 9cc5c33), interpõem as impetrantes agravo interno (Id. 810bc38). Embora intimada, a litisconsorte não se manifestou. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (Id. 2962b16). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Mandado de Segurança impetrado por INGRID CALFAT DE LIMA e OUTROS, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, que, em 30.01.2026, nos autos do processo nº 1001816-86.2017.5.02.0401, instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Alex Vasconcelos de Lima e determinou a ordem de bloqueiode valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face das ora agravantes. Alegando violação a direito líquido e certo das impetrantes, pugnaram a concessão de medida liminar para \"determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio das contas bancárias das Impetrantes ( INGRID CALFAT DE LIMA , CNPJ sob o nº 45.707.345/0001-18, ELETRIKUS MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA , CNPJ sob o nº 55.290.293/0001-80, ELETRIKUS SANTOS LTDA , CNPJ sob o nº 57.563.299/0001-00, ELETRIKUS SÃO VICENTE LTDA , CNPJ sob o nº 58.600.264/0001-66, ELETRIKUS BRISAMAR LTDA , CNPJ sob o nº 60.591.527/0001-60 e ELETRIKUS MALLET LTDA , CNPJ sob o nº 61.627.158/0001-80), determinando-se a liberação de quaisquer valores eventualmente constritos, oficiando-se com urgência as instituições financeiras e o sistema SISBAJUD para o cumprimento da decisão\". O pedido liminar foi indeferido. Em sede de agravo interno, argumentam, em síntese, que \"foram incluídas no polo passivo e deferida a constrição patrimonial sem citação prévia (CPC, art. 135), sem comprovação da presença dos requisitos autorizadores das medidas assecuratórias (art. 300, COC), violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV). Indícios de \"sócio de fato\" (Alex Vasconcelos) são insuficientes sem prova de abuso da personalidade (teoria maior, CC art. 50), visto se tratando de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica. (...) Bloqueio imediato (SISBAJUD etc.), sem prova de desvio/ocultação de bens, em elevado valor, ainda mais se tratando de empresas de pequeno porte, paralisará as atividades das empresas (impossibilitando o pagamento de folha de salário de funcionários, impostos e fornecedores), gerando danos irreversíveis à continuidade das empresas (risco falência, desemprego coletivo), em clara afronta ao princípio da função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, II da CF).\" Pois bem. Urge, de súbito, ressaltar que não vejo fundamentos para acolher o pleito das agravantes. Isso porque o ato apontado como coator desafia recurso específico, sendo passível de reforma via embargos à execução e agravo de petição, razão pela qual entendo que o manejo do presente mandamus encontra óbice no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual \"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo\". Nesse sentido, também é o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) e no Tribunal Superior do Trabalho (OJ 92 da SDI-II). Vale ressaltar, por derradeiro, que a natureza subsidiária inerente ao mandamus não serve de atalho à necessária observância do devido processo legal, com os seus prazos, incidentes e recursos apropriados, o que, por si só, rechaça todas as irresignações insertas na peça inaugural. Ainda, ao consultar o andamento do processo principal (n° 1001816-86.2017.5.02.0401), verifico que as impetrantes já interpuseram a medida judicial adequada (Id. 1a5aaa6 - impugnação; Id. b094845 - embargos à execução). Nesse contexto, forçosa a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. No mais, assim dispõe o 4º do art. 176-A do Regimento Interno deste E. TRT, in verbis: \"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.\" Destarte, caso verificada a hipótese legal, ficam as agravantes condenadas a pagar multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que deverá ser quitada em 05 (cinco) dias após a intimação para tanto, sob pena de execução. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao agravo interno. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o agravo interno interposto pelas impetrantes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , julgando extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Neste ato, ficam as agravantes condenadas a pagar a multa prevista no 4º, do art. 176-A do Regimento Interno deste E. TRT, equivalente a 5% do valor atualizado da causa e no prazo de 05 (cinco dias) contados da intimação para tanto, sob pena de execução. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV8 VOTOS",
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