{
  "numero": "1001542-94.2025.5.02.0061",
  "numero_processo": "1001542-94.2025.5.02.0061",
  "tribunal": "TRT2",
  "data_julgamento": "2026-06-29",
  "ementa": "RESCIS O INDIRETA. NUS DA PROVA. N O COMPROVA O DE FALTA GRAVE PATRONAL. A rescis o indireta exige prova inequ voca de infra o contratual que torne insustent vel a continuidade do v nculo, encargo do qual o autor n o se desincumbiu. Mantida a improced ncia dos pedidos de horas extras, intervalos e danos morais, n o se configuram as hip teses do artigo 483 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A penalidade exige a exist ncia de verbas rescis rias incontroversas n o quitadas em audi ncia. A disputa judicial acerca da modalidade de extin o do v nculo torna todas as parcelas controversas e afasta a aplica o da san o. Senten a mantida.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO M PROCESSO TRT/SP Nº 1001542-94.2025.5.02.0061 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA AGRAVADOS: ADRIANO GOMES CUSTODIO, BANCO BRADESCO S.A. e CONDOMINIO PLAZA IGUATEMI RELATORA: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES EMENTA RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL. A rescisão indireta exige prova inequívoca de infração contratual que torne insustentável a continuidade do vínculo, encargo do qual o autor não se desincumbiu. Mantida a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos e danos morais, não se configuram as hipóteses do artigo 483 da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A penalidade exige a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas em audiência. A disputa judicial acerca da modalidade de extinção do vínculo torna todas as parcelas controversas e afasta a aplicação da sanção. Sentença mantida. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão proferida na origem de ID. f125a80, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto, por deserto, agrava de instrumento a primeira reclamada (GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda.), pelas razões de ID. 239daa7. Sustenta, em resumo, que a carta fiança apresentada é modalidade válida de preparo, nos termos do art. 899, 11, da CLT, e que deveria ter sido concedido prazo para a regularização do vício. Tempestivo. Representação processual regular. Contraminuta em ID. 76cfee3. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Contrato de trabalho: 08/08/2008 a 03/09/2025 . Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade . MÉRITO 1. DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ (GP - GUARDA PATRIMONIAL) A primeira ré agrava da decisão de primeiro grau (ID f125a80) que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção. Sustenta, em resumo, que a carta fiança apresentada (ID 81cfa3d) é modalidade válida de preparo, nos termos do art. 899, 11, da CLT. Subsidiariamente, argumenta que deveria ter sido concedido prazo para a regularização do vício. Sem razão. O parágrafo 11 do art. 899 da CLT, dispõe que: \"O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)\" Portanto, de acordo com a redação do dispositivo citado, há possibilidade do depósito judicial ser substituído por \"seguro garantia judicial\" ou \"fiança bancária\". E, no caso, a 1ª reclamada apresentou o documento de ID 81cfa3d, ou seja, carta fiança comum. Entretanto, o parágrafo 11, do art. 899, da CLT admite a utilização da \"fiança bancária\" para fins de depósito judicial, ou seja, aquela emitido por instituição bancária, e não uma fiança simples como aquela realizada pela agravante. Importante destacar que art. 1º, par. único, do Ato Conjunto nº 01/TST.CSJT.CGJT/2019, prevê que \"As regras previstas neste Ato Conjunto aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.\" Ou seja, aplica-se o artigo 3º do referido Ato, no sentido de que a fiança deve ser feita \"por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável\". Todavia, a fiadora MONEY SECURITIZADORA S/A, não é uma instituição bancária, tampouco foi comprovada sua condição de seguradora, com a devida inscrição na SUSEP. No caso, a carta de fiança bancária deixou de atender as exigências do Ato Conjunto nº 01/TST.CSJT.CGJT/2019, vez que a empresa fiadora não é uma instituição bancária, nem demonstrado que é uma seguradora. Verifica-se, portanto, que o depósito efetuado não possui validade para fins de garantia do juízo, posto que realizado em total desacordo com as normas que regulamentam o depósito recursal. A matéria encontra-se pacificada pelo C. TST por meio do Tema Repetitivo nº 187, que estabelece ser ineficaz a carta de fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central. Tratando-se de ineficácia jurídica da garantia apresentada, e não de mera insuficiência de valor ou vício formal sanável, não há que se falar em abertura de prazo para regularização. A hipótese de concessão de prazo prevista na OJ 140 da SDI-1 do C. TST e no art. 1.007, 2º, do CPC restringe-se aos casos de insuficiência de valor recolhido (preparo parcial). No entanto, a apresentação de uma garantia juridicamente inexistente ou ineficaz para o fim a que se destina equipara-se à ausência de preparo, atraindo a aplicação do Tema 271, que veda a concessão de prazo para regularização nestas circunstâncias. Os pressupostos extrínsecos devem ser atendidos sem que sejam considerados impedimentos ao acesso à justiça ou implique cerceamento de defesa, vez que se trata de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, sendo certo que a observância dos requisitos constitui imposição do devido processo legal. Assim, constatada a ausência dos pressupostos objetivos, notadamente o preparo recursal, correta a decisão de origem que não conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª ré, tendo em vista a deserção. Mantenho . Passo ao exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de ID. 472a02b, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamação, recorre a parte reclamante, pelas razões de ID. bf6b5ec. Busca a reforma do julgado, quanto às horas extras e reflexos, invalidade da escala 12x36, intervalo intrajornada, minutos que antecedem e sucedem a jornada, folgas trabalhadas, descanso semanal remunerado (DSR), vale-transporte e vale-refeição nas folgas, integração do adicional de periculosidade, multa normativa, indenização por danos morais, rescisão indireta e verbas rescisórias decorrentes, multa do art. 467 da CLT. Tempestivo. Isento de preparo. Representação processual regular. Contrarrazões em IDs. 537859c, 6e1db61 e ea07525. É o relatório. VOTO Conheço do recurso apresentado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. FOLGAS TRABALHADAS. INVALIDADE DA ESCALA 12X36. DSR. A d. magistrada de origem acolheu os cartões de ponto como meio válido de prova e julgou improcedente todos os pedidos relacionados à jornada de trabalho. Validou a escala 12x36 por autorização normativa e ausência de prova de habitualidade em horas extras. Por fim, rejeitou o tempo à disposição, o labor em folgas e a supressão intervalar, por falta de provas que infirmassem a veracidade do controle de jornada. O reclamante não se conforma com a r. sentença de origem. Alega que os cartões de ponto são documentos unilaterais, sem assinatura e fabricados pela reclamada, contendo variações ínfimas de minutos que configurariam marcação britânica \"por analogia\", atraindo a inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 338 do TST. Argumenta, também, a invalidade da escala 12x36 face à habitualidade das horas extras demonstrada nos próprios holerites. Reitera que o tempo despendido para troca de uniforme e conferência de posto (60 minutos diários) constitui tempo à disposição do empregador. E insiste na ocorrência de labor em folgas e feriados pagos \"por fora\" e na supressão do intervalo intrajornada, alegando que a fragilidade dos registros faz prevalecer a jornada narrada na petição inicial. Apesar dos argumentos recursais, não prospera o inconformismo. Primeiramente, quanto à alegada jornada britânica, saliento que o fato de os controles de ponto apresentarem pequenas variações com relação aos horários anotados, ou algumas marcações coincidentes, não os tornam inválidos. Somente em caso de registro uniforme, ou seja, totalmente sem variações, é que poderíamos considerar referidos documentos britânicos e, por conseguinte, inválidos como meio de prova, nos termos da 338 do C.TST. Quanto a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, trata-se de vedada inovação recursal, pois o reclamante não mencionou tal tema em réplica e em nenhum outro momento processual, somente com as razões do recurso ordinário. Todavia, ainda que assim não fosse, de menos sorte se revestiria o reclamante, pois a ausência de assinatura em tais documentos não os torna inválidos. Inexiste obrigação legal para que o empregado assine os controles de frequência, seja no artigo 74 da CLT, seja na Súmula nº 338 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, a Súmula nº 50, deste Regional. Na hipótese, a reclamada apresentou os cartões de ponto do período contratual, os quais contêm horários de entrada e saída variáveis, bem como de intervalo intrajornada (ID. 73f4928). Portanto, uma vez impugnados, cabia ao reclamante desconstituí-los, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/15, encargo do qual não se desincumbiu, pois não produziu provas nesse sentido. No caso, o autor não comprovou que os controles de ponto eram manipulados e/ou que não refletiam a jornada de trabalho efetivamente cumprida. Nesse contexto, não foi demonstrada a existência de minutos residuais (tempo à disposição) que antecedem ou sucedem a jornada, tampouco o labor em folgas e feriados sem a devida contraprestação. Cumpre registrar, inclusive, que no regime de escala 12x36, o labor realizado em feriados é considerado automaticamente compensado pela própria dinâmica do sistema de descanso, conforme expressamente previsto no artigo 59-A, parágrafo único, da CLT, o que afasta o direito ao pagamento em dobro por tais dias. Da mesma forma, prevalece a idoneidade do intervalo intrajornada registrado nos cartões, ante a ausência de prova de que o autor usufruísse período inferior a uma hora. No tocante à invalidade do regime 12x36, o art. 59-A, CLT, estabelece: \"Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 DOU 14/07/2017) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto o caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o 5° do art. 73 desta Consolidação.\" Na hipótese, a jornada especial 12x36 possui autorização normativa expressa. A cláusula 42ª da CCT 2022/2023, cujo texto é reiterado na norma posterior (cláusula 41ª da CCT 2024/2025 - ID. d08f4a9), estabelece o cumprimento da referida jornada. O parágrafo primeiro das referidas cláusulas prevê expressamente que: \"Em razão da peculiaridade da atividade desenvolvida pelas empresas de vigilância e sua natureza de serviço essencial e, considerando que as ausências/faltas dos empregados ao trabalho acontecem muitas vezes sem prévio aviso, a empresa poderá solicitar a seus empregados o trabalho eventual em dias de folga e no intervalo intrajornada, desde que respeitados os intervalos intrajornada previsto no item IV desta cláusula e interjornada mínimo de 11 (onze) horas, com o devido pagamento do adicional 100% das horas trabalhadas nestas condições, sem que isto descaracterize a jornada de trabalho especial 12X36. As partes convencionam que cada empregado poderá realizar no máximo 04 (quatro) folgas trabalhadas no mês. Acima disso, somente será permitido, mediante acordo coletivo com o sindicato da respectiva base territorial, nos termos do Processo nº 000286.2021.02.000/8, do MPT 2ª Região.\" Esta Relatora adotava o entendimento de que o sistema 12x36 constitui exceção aos limites ordinários de prestação de serviço, impondo maior desgaste físico e emocional ao trabalhador e, por decorrência, sua aplicação deveria ser realizada de forma rígida, não podendo ser tolerado seu descumprimento. Nessa perspectiva, não haveria que se falar em implantação válida de regime de compensação/prorrogação para as horas laboradas além das jornadas de 12 horas, na escala 12x36, haja vista a incompatibilidade entre os institutos. Ainda, a realização habitual de horas extras invalidaria o regime, autorizando o deferimento de horas extras com base nos limites diário de 8 horas e semanal de 44 horas. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, o STF definiu que o descumprimento dos parâmetros fixados na norma coletiva não permite a invalidação do regime 12x36, o qual deve prevalecer consoante tese fixada no julgamento do Tema 1046, nos seguintes termos: \"...São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis...\". No julgamento do RE 1.476.596/MG, realizado em 18/04/24, o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, consignou que \" O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade \", não caracterizando distinção apta a justificar o afastamento da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046. Consoante o decidido no referido RE, não há como invalidar a jornada 12x36 negociada coletivamente. Frise-se que, embora o recorrente alegue o labor em dias de folga ou em horas extras, tal fato caracterizaria mero descumprimento de cláusula convencional passível de pagamento ou compensação, e não a invalidade do regime. Dá análise detida dos autos, verifica-se que o juízo de origem agiu com acerto ao enfatizar que os espelhos de ponto são idôneos. Embora o recorrente alegue a habitualidade na prestação de sobrejornada, tal fato caracterizaria mero descumprimento de cláusula convencional passível de pagamento, e não a invalidade do regime, conforme o decidido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024). O entendimento acima tem sido adotado no âmbito do TST, conforme decisões abaixo: \"I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO NA SUSEP. DESNECESSIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA DECISÃO DENEGATÓRIA SUPERADO. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. Acórdão Regional que entendeu pela invalidade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ante a prestação habitual de horas extras . 2. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIME DE TRABALHO 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO QUE AFASTE A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046/STF. ENTENDIMENTO DA TURMA. NÃO INVALIDAÇÃO DO AJUSTE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF NO RE 1.476.596/MG. 1 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que \" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis \". 2. À luz dessa tese, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 1.476.596/MG, Relator o Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, em acórdão publicado no DJE de 18/04/2024, decidiu que \" O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade \" e que nesses casos não há distinção que justifique o afastamento da tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046/STF. 3. E, em conformidade com tais diretrizes da Suprema Corte, esta e. Primeira Turma decidiu que o labor extraordinário habitual nos casos de existência de norma coletiva estabelecendo regime de trabalho não implica a desconsideração da negociação coletiva, como entendeu o e. Tribunal Regional. 4. Configurada a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-0000301-82.2023.5.09.0965, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/02/2025). \"DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA N.º 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. 1. Agravo interposto pela autora contra decisão monocrática deste Relator que conheceu e negou provimento ao seu recurso de revista. 2. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada em escalas de 12x36 quando constatada a prestação de horas extras habituais. 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST. 4. No mesmo sentido, é o que se extrai da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral apregoa que \" são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis \". 5. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar a conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 8. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. No caso, restou consignado no acórdão regional que \" não demonstrou a autora a existência de labor em regime de sobretempo além da jornada contratual de 12 horas que não tenha sido devidamente quitada ou compensada, ônus probatório que lhe cabia e do qual ela não se desvencilhou a contento (art. 818 da CLT) \". Portanto, não há falar em diferença de horas extras não quitadas. Agravo conhecido e não provido\" (RR-0011117-77.2021.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/01/2025). Desta forma, estando o entendimento da primeira instância em total harmonia com a jurisprudência vinculante do E. STF e a iterativa do C. TST, não há que se falar nulidade da escala 12x36. Ademais, uma vez válidos os controles de ponto, incumbia ao autor o ônus de apresentar demonstrativo de diferenças folgas trabalhadas e de horas extras não quitadas ou não compensadas (art. 818, I, CLT), tarefa da qual não se desincumbiu. Por fim, quanto ao Descanso Semanal Remunerado, o autor alegou na inicial que a verba era quitada a menor e pleiteou reflexos de horas extras e folgas trabalhadas. Contudo, mantida a validade dos controles de ponto e a improcedência dos pedidos principais (horas extras e folgas), não há que se falar em reflexos em DSR. Também, quanto às diferenças diretas da rubrica (DSR), o recorrente não apontou, sequer por amostragem, onde residiria o erro de cálculo da reclamada nos pagamentos efetuados sob esse título ao longo do contrato, ônus que lhe competia. Mantenho . 2. VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO NAS FOLGAS TRABALHADAS. Na inicial, o reclamante alega que trabalhava de 4 a 6 folgas por mês e que nesses dias não recebia vale-transporte e nem vale-refeição, tendo que custear as despesas do próprio bolso. A reclamada, em defesa, alega que sempre forneceu corretamente tais benefícios e, para confirmar suas alegações, anexou aos autos o relatório \"KIT BENEFÍCIO\" (ID. 53eb9cd), que demonstra o pagamento de valores variáveis, compatíveis com os dias efetivamente trabalhados. A d. magistrada de origem julgou o pedido improcedente. Primeiro, porque o número de folgas trabalhadas alegado (4 a 6) não foi confirmado pelos cartões de ponto. Segundo, porque a reclamada provou o pagamento variável via relatório, e o reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças em réplica nem provou ter pago as despesas por conta própria. Ratifico o entendimento da origem. Uma vez apresentada a prova do fato extintivo/impeditivo (pagamento), cabia ao reclamante o ônus de apontar, especificamente, quais dias de labor em folga não foram contemplados com o respectivo crédito de vale-transporte e vale-alimentação, nos termos do art. 818, I, da CLT. O autor, todavia, limitou-se a impugnar o documento de forma genérica, sem produzir prova testemunhal ou documental (recibos) de que tenha custeado tais despesas com recursos próprios. Ademais, como bem pontuado na r. sentença, a frequência de folgas trabalhadas indicada na inicial é dissociada dos controles de ponto considerados válidos, os quais atestam labor extra em dias de descanso apenas de forma fortuita. Mantenho. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NAS HORAS EXTRAS. Insiste o reclamante no pedido de diferenças de horas extras pela integração do adicional de periculosidade em sua base de cálculo. Sustenta que a prova documental demonstra a incorreção dos pagamentos, em afronta à Súmula nº 132, I, do C. TST. A r. sentença de origem julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, uma vez apresentados os holerites pela reclamada, incumbia ao autor o ônus de apontar - ainda que por amostragem - as diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. O juízo a quo , inclusive, procedeu a uma minuciosa análise matemática por amostragem, referente ao mês de fevereiro de 2022 ( ID. 472a02b; fl. 877 do PDF), demonstrando que a soma do salário-base com o adicional de periculosidade foi devidamente utilizada como base de cálculo para o pagamento das horas extraordinárias com o adicional de 60%. Em sede recursal, o reclamante limita-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos expendidos na peça inicial e em réplica, afirmando que a documentação dos autos provaria sua tese. Ocorre que o recorrente não ataca o fundamento central da sentença, qual seja, a exatidão matemática constatada pelo magistrado na amostragem realizada. Observe-se que o recurso não menciona o cálculo específico detalhado na sentença, tampouco demonstra onde residiria o erro do juízo. Tal omissão configura inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (Art. 1.010, II e III, do CPC e Súmula nº 422 do C. TST), uma vez que as razões de decidir não foram objeto de impugnação específica. Portanto, diante da ausência de prova de diferenças e da falta de ataque aos fundamentos matemáticos da decisão recorrida, nada há a reformar. Mantenho. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na inicial, o reclamante pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 vezes o seu último salário, alegando ter sido vítima de perseguição reiterada e tratamento desrespeitoso por parte de seu superior hierárquico. Afirmou que era tratado com deboche e menosprezo perante os colegas, sofrendo rigor excessivo. Sustentou, ainda, que os descumprimentos contratuais (horas extras e intervalos) agravaram o abalo à sua dignidade e honra. O dano moral é aquele que coloca o ofendido em situações humilhantes e constrangedoras, perante o seu grupo social e familiar, ocorrendo na esfera subjetiva e alcançando aspectos ligados à personalidade, sendo do autor o ônus da prova do ato ilícito ou culposo do agente, o nexo causal e o prejuízo. Além disso, tem como fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º - incisos V e X, da Carta Constitucional, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, privacidade, honra e imagem da pessoa. A existência de violação ao patrimônio moral, por parte do empregador, depende de prova e o ônus era da reclamante, na forma do artigo 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, porém, desse encargo não se desincumbiu. No caso, conforme acertadamente pontuado na r. sentença, o reclamante não produziu prova oral ou documental capaz de demonstrar as ofensas ou a perseguição narradas. O recorrente, em suas razões, limita-se a repetir as alegações da inicial, sem atacar o fundamento central da decisão de origem, qual seja, a ausência total de suporte probatório. Também não foi comprovada a realização de horas extras sem a devida compensação ou pagamento, tampouco a supressão do intervalo intrajornada. Ademais, eventual diferenças de horas extras possui reparação específica na esfera patrimonial, não gerando, por si só, dano moral presumido. Portanto, correto o direcionamento adotado na primeira instância, que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Mantenho. 5. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante não se conforma com a sentença de origem que não reconheceu a rescisão indireta. Insiste que a reclamada cometeu faltas graves (Art. 483, \"d\", da CLT), consistentes na ausência de pagamento de horas extras, supressão de intervalos e tratamento desrespeitoso. Por isso, requer a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação de guias. Sem razão. É certo que a falta grave praticada pelo empregador que possa dar ensejo à rescisão indireta, assim como na justa causa aplicada ao empregado, há de ser tão grave e fundamental que o descumprimento da obrigação torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. A manutenção do contrato de trabalho deve ser prestigiada; a ruptura contratual somente deve ser autorizada quando configuradas faltas graves que inviabilizem a manutenção do vínculo de emprego. A rescisão indireta só tem lugar quando o empregador pratica uma falta grave no âmbito da relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. A existência de justa causa, por parte do empregador, depende de prova inequívoca e o ônus da prova era da reclamante, na forma do artigo 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. No caso, conforme analisado em tópicos antecedentes, esta corte revisora manteve a validade dos controles de ponto e a improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos intrajornada e indenização por danos morais. Assim, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer das infrações contratuais capituladas no artigo 483 da CLT. Inexistindo o descumprimento das obrigações do contrato por parte da reclamada, não há suporte fático para a declaração da rescisão indireta. Dessa forma, correta a r. sentença ao fixar a extinção contratual como pedido de demissão por iniciativa do autor, ocorrida em 03/09/2025, sendo indevidas as verbas próprias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS). 6. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467, da CLT, sobre as verbas incontroversas. Sem razão. A aplicação da penalidade em questão exige a existência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas em primeira audiência. No caso dos autos, a controvérsia instaurada sobre a própria modalidade de extinção do vínculo empregatício - se rescisão indireta, como pleiteado pelo autor, ou se pedido de demissão, como sustentado pela defesa - torna, por consequência lógica, controversas todas as verbas rescisórias decorrentes. A controvérsia, quanto ao tipo de rescisão contratual, afasta a indenização em evidência. Inexistindo, portanto, valores rescisórios incontroversos à data da audiência, não há que se falar na aplicação da referida multa. Mantenho . 7. MULTA NORMATIVA. Na inicial, o reclamante pede a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 71ª da Convenção Coletiva de trabalho, em razão da violação das cláusulas referentes às horas extras (Cláusula 12ª); auxílio-alimentação (Cláusula 17ª); vale-transporte (Cláusula 19ª); intervalo intrajornada (Cláusula 41ª). É certo que a multa normativa possui natureza de obrigação acessória, dependendo, para sua incidência, do reconhecimento inequívoco da violação de cláusula prevista em instrumento normativo. No caso, este Juízo manteve a improcedência dos pedidos relativos às horas extras, intervalos intrajornada, tempo à disposição e diferenças de benefícios. Assim, não restando configurada qualquer infração aos dispositivos das Convenções Coletivas da categoria, não há que se falar em aplicação da penalidade pleiteada. O acessório segue o destino do principal. Portanto, inexistindo o fato gerador da multa, correta a decisão de origem. Mantenho. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de instrumento interposto pela primeira ré (GP Guarda Patrimonial)e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em virtude da deserção de seu Recurso Ordinário e, CONHECER o recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se inalterada a r. sentença de origem, nos termos da fundamentação supra. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relatora Des. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES; 2º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 3º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE. ASSINATURA WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Relatora VOTOS",
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