Decisão real · TRT2

A ex-empregada cobrou R$ 10 mil de dano moral
pelo atraso nas verbas rescisórias, por cima
da multa do art. 477 que já tinha sido deferida.

O TRT respondeu que atraso, sozinho,
não é dano moral indenizável.

Depois de ganhar em parte na primeira instância, a trabalhadora recorreu pedindo diferenças salariais por enquadramento em outra faixa da convenção coletiva, diferenças de vale-refeição e vale-alimentação, multa normativa e indenização de R$ 10.000,00 por dano moral.

A 16ª Turma examinou pedido por pedido e não acolheu nenhum.

→ Pagou o piso da cláusula 2ª da convenção coletiva na faixa do interior, onde o serviço foi prestado
→ A norma coletiva juntada aos autos não prevê pagamento em dinheiro do vale-refeição nem do vale-alimentação
→ Chegou ao recurso com a mesma convenção coletiva que a outra parte também juntou aos autos

A tese diz que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.

Sem prova de nome em cadastro de inadimplentes, de conta atrasada ou de juros pagos, não há indenização.

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário, por unanimidade, e manteve a sentença inteira: sem diferenças salariais, sem diferenças de vales, sem multa normativa, sem dano moral e sem aumento dos honorários. A multa do art. 477 da CLT, deferida na origem pelo atraso nas rescisórias, continua na conta da empresa.

Processo: 1001392-34.2025.5.02.0443

Duas coisas decidiram esse caso. A primeira é o enquadramento territorial da convenção coletiva: o piso muda de faixa conforme a região, e pagar a faixa errada vira diferença salarial com reflexos e multa normativa. A segunda é o ônus da prova do art. 818, I, da CLT — o documento que a trabalhadora juntou só nos embargos de declaração foi barrado como inovação, porque a reclamação deve vir acompanhada dos documentos em que se funda desde o ajuizamento, nos termos do art. 787 da CLT.

Se sua empresa aplica piso de convenção coletiva por região, mande uma mensagem e vamos conferir o enquadramento antes que ele vire pedido de diferença salarial. Se ainda não é o momento, salve esse post ou envie para quem cuida do RH na sua empresa.

Você foca no negócio. O sistema é comigo.

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