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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP 1001392-34.2025.5.02.0443 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANDREIA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS/SP DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEMA 143 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante postulando indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. 2. A controvérsia cinge-se a verificar se o descumprimento de obrigações trabalhistas caracteriza dano moral indenizável. 3. O dano moral requer a presença de ato ilícito, prejuízo e nexo causal, sendo necessária a comprovação do abalo sofrido pelo trabalhador. O atraso ou ausência de pagamento de verbas rescisórias, via de regra, não caracteriza ofensa à dignidade da reclamante. Inteligência do Tema Repetitivo n.º 143, do TST (RR - 21391-35.2023.5.04.0271). 4. O descumprimento de obrigações trabalhistas narrado in casu , por si só, não enseja o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois não caracteriza, de forma automática, ofensa à dignidade ou aos direitos de personalidade da demandante, sem que haja prova sobre o dano sofrido, tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, atraso no pagamento de contas ou incidência de juros e multas. 5 Recurso ordinário não provido. Dispensado relatório (art. 852, I, e 895, 1º, IV, da CLT). VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto da norma coletiva. Alega que a sentença não apreciou adequadamente o enquadramento territorial para aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho. Sustenta que o piso salarial da região da Capital/Grande São Paulo é superior ao seu salário, gerando diferenças salariais. Menciona que a juíza a enquadrou na região do interior, desconsiderando elemento probatório essencial que esclarece o alcance territorial da norma coletiva. Afirma que a omissão impacta diretamente o valor do piso salarial e o reconhecimento das diferenças salariais. Acrescenta que as diferenças salariais repercutem em outros direitos e que o descumprimento da CCT enseja multa normativa. Postula o reconhecimento do correto enquadramento na região da Capital/Grande São Paulo e a condenação da reclamada em diferenças salariais, com reflexos. O artigo 8º, II, da Constituição da República, manteve o princípio da unicidade territorial, de maneira que remanescem os parâmetros para o enquadramento sindical dispostos no artigo 511 da CLT. Nos termos dos 2º e 3º, do dispositivo acima referido, a abrangência de uma categoria profissional é delineada pelo trabalho em condições análogas, em razão da atividade preponderante do empregador, à exceção da categoria profissional diferenciada, restrita aos empregados com condições de vida singulares, ou reguladas por estatuto próprio. O correto enquadramento sindical, portanto, decorre dos critérios fixados pelo legislador e não da conveniência do interessado. Na hipótese, é tanto a autora quanto a ré juntaram a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo - SEESP e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas no Estado de São Paulo - SINDHOSP (id. 117f343 e id. b8d2528). É incontroverso que a parte autora prestou serviços em Santos/SP. A norma coletiva em questão estabeleceu piso salarial diferenciado para profissionais conforme regiões \"Capital e Grande São Paulo\" e \"Interior\". A d. juíza de origem entendeu que o local da prestação de serviços estava abrangido na região \"interior\", assim, porque concluiu que a Baixada Santista, por constituir região metropolitana própria, está excluída da Região Metropolitana de São Paulo. Tal conclusão é reforçada pelo teor da Lei Complementar Estadual n.º 1.139, de 16/6/2011, a qual fixou que os limites territoriais da região metropolitana de São Paulo compreendem os seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista (artigo 3º, 1º). Assim, era encargo da reclamante provar que o local da prestação de serviços está compreendido no conceito de \"Grande São Paulo\" previsto na convenção coletiva, ônus de qual não se desvencilhou. É importante destacar que a reclamação trabalhista deve estar acompanhada dos documentos em que se fundar desde o ajuizamento (art. 787, da CLT), de sorte que a comunicação eletrônica juntada somente com os embargos de declaração (id. 826df62) e reproduzida no presente recurso constitui vedada inovação, que não pode ser conhecida. Nesse panorama, constatado que a empregadora respeitou o piso salarial previsto na cláusula 2ª da convenção coletiva para a região \"interior\", não há que se falar em diferenças salariais em favor da reclamante. Nego provimento. DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento das diferenças de vale-refeição e vale-alimentação. Alega que a juíza a quo desconsiderou a natureza jurídica e obrigacional dos benefícios previstos em norma coletiva. Sustenta que a reclamada não comprovou o correto pagamento dos benefícios, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC. Afirma que a magistrada incorreu em equívoco ao transferir indevidamente o ônus probatório à reclamante. Requer a condenação da reclamada no pagamento das diferenças de vale-refeição e vale-alimentação, observando-se os valores e reajustes previstos na Convenção Coletiva de Trabalho. As normas coletivas juntadas aos autos não contemplam o pagamento em pecúnia do vale-refeição e vale-alimentação (id. 117f343/ id b8d2528). Ausente a previsão legal, nada há que deferir. Nego provimento. MULTA NORMATIVA A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento da multa normativa. Alega que a convenção coletiva de trabalho prevê penalidade de 2% do piso da categoria em caso de descumprimento das obrigações. Menciona o descumprimento da norma coletiva pela não aplicação do reajuste salarial e não observância dos valores corretos de benefícios. Sustenta que as convenções coletivas possuem plena eficácia normativa, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Afirma que a magistrada da primeira instância violou o comando constitucional e a autonomia coletiva da vontade ao não aplicar a penalidade. Requer a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista na convenção coletiva. Como visto acima, não se constatou qualquer descumprimento da norma coletiva, de modo que é indevida a penalidade prevista no mesmo diploma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto a indenização por danos morais. Alega que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, reconhecido pela própria decisão ao deferir a multa do art. 477, 8º, da CLT, extrapolou o mero inadimplemento contratual. Sustenta que foi privada de verbas de natureza alimentar, necessitou de reiteradas cobranças e vivenciou vulnerabilidade financeira e insegurança jurídica. Defende que a jurisprudência trabalhista reconhece o dano moral em casos de atraso relevante no pagamento das verbas rescisórias, associado a prejuízo à dignidade do trabalhador. Invocou os arts. 5º, V e X, da CF e art. 223-B da CLT, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor mínimo de R$ 10.000,00. Os artigos 186 e 927 do Código Civil (Lei 10.406, de 10.1.2002) explicitam a matéria relativa à obrigação de indenizar da seguinte forma: \"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.\" \"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo\". O inciso V, do artigo 5º, da Constituição Federal, garante indenização, enquanto o inciso X dispõe que são invioláveis \"a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas\", circunscrevendo o dano moral que merece reparação. São, portanto, requisitos cumulativos para caracterização da obrigação, a prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), a verificação de prejuízo e a presença de nexo causal entre a ação e o dano moral, que diz respeito à violação da honra ou imagem das pessoas. O descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora, tais como atraso ou ausência de pagamento de verbas rescisórias, via de regra, não caracteriza ofensa à dignidade da reclamante, sendo imprescindível a demonstração de prejuízos concretos, tais como inscrição em cadastros de inadimplentes, atraso no pagamento de contas ou incidência de juros e multas, o que não ocorreu no caso sob análise. Incide, portanto, a tese firmada pelo TST no julgamento do tema repetitivo n.º 143 (RR - 21391-35.2023.5.04.0271), de natureza vinculante: \"A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador\". Não há qualquer \"distinguishing\" a ser feito no caso concreto, pois não há prova robusta de prejuízo concreto pela empregada, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). O prejuízo de ordem material já foi recomposto pelo provimento jurisdicional, não decorrendo dos fatos qualquer direito à indenização. Nego provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO A reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega que a reforma da sentença e a ampliação da condenação implicam na readequação da sucumbência. Sustenta que o percentual fixado deve ser majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 791-A, 11, da CLT. O d. juízo a quo fixou os honorários de sucumbência observando os parâmetros legais previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, em percentual e valor compatíveis com o grau de zelo profissional e o trabalho executado pelos advogados, não havendo razão para alteração de percentual. Nego provimento. É o voto. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Nelson Bueno do Prado. Tomaram parte no julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Regina Duarte (relatora), o Exmo. Sr. Desembargador Nelson Bueno do Prado (segundo votante), e a Exma. Sra. Juíza Fátima Aparecida do Amaral Henriques Martins Ferreira (cad.2) (terceira votante). Não houve sustentação oral. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação do voto. ASSINATURA REGINA DUARTE Desembargadora Relatora 8888-rad VOTOS",
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