{
  "numero": "1000662-98.2025.5.02.0709",
  "numero_processo": "1000662-98.2025.5.02.0709",
  "tribunal": "TRT2",
  "data_julgamento": "2026-05-14",
  "ementa": "Ementa MAT RIA COMUM AOS RECURSOS Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos acima dos limites de toler ncia, sendo o grau m ximo (40%) reservado, dentre outras atividades, coleta e industrializa o de lixo urbano (Anexo 14, da NR-15). Outrossim, a jurisprud ncia consolidada na S mula n 448, II, do C. TST distingue a limpeza de resid ncias e escrit rios daquela realizada em locais de grande circula o, equiparando esta ltima coleta de lixo urbano. No caso, a prova pericial t cnica constatou que o reclamante, como auxiliar de limpeza em condom nio de grande porte, realizava a coleta di ria de aproximadamente 209 kg de res duos provenientes de 104 apartamentos. Neste contexto, o elevado volume de detritos e a diversidade da origem dos res duos extrapolam o conceito de lixo dom stico unifamiliar, assemelhando-se coleta p blica urbana pela exposi o a agentes biol gicos patog nicos de uma coletividade numerosa. Ademais, a aus ncia de fornecimento de EPIs adequados para a neutraliza o dos riscos biol gicos refor a o enquadramento em grau m ximo. Assim, prevalecendo a conclus o t cnica do expert sobre as impugna es da parte, devido o adicional de 40% durante todo o v nculo. Nego provimento ao apelo da primeira r e dou provimento ao recurso do autor . RECURSO ORDIN RIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Dos honor rios periciais Na hip tese em exame, como sucumbente no objeto da per cia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, a reclamada quem deve arcar com os honor rios periciais. E, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em senten a (R$ 4.000,00), sendo razo vel sua redu o para R$ 2.500,00, valor esse que remunera condignamente os custos e trabalho da Sr. Perito engenheiro. Modifico. Da rescis o indireta do contrato de trabalho A rescis o indireta do contrato de trabalho exige a comprova o de falta grave praticada pelo empregador, de tal intensidade que torne insuport vel a manuten o do liame empregat cio (art. 483, da CLT). No caso, a fundamenta o obreira baseou-se no n o pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, embora reconhecido o direito verba em sede judicial, tal inadimplemento, isoladamente, n o reveste gravidade suficiente para justificar a ruptura motivada, especialmente quando a controv rsia pode ser (como foi) sanada pela via jurisdicional sem preju zo da continuidade do v nculo. Neste contexto, ausente a quebra de fid cia por ato inescus vel, imp e-se a reforma da senten a para afastar a justa causa patronal e declarar a extin o do contrato por pedido de demiss o. Dou provimento . Da indeniza o por danos morais O dano moral pressup e a viola o de direitos fundamentais inerentes personalidade, exigindo prova cabal da a o ou omiss o, culpa ou dolo, nexo causal e, fundamentalmente, do dano experimentado (arts. 186 e 927 do C digo Civil). No caso, a pretens o indenizat ria fundamentou-se no n o pagamento do adicional de insalubridade e na aus ncia dos equipamentos de prote o individual (EPIs). Todavia, o descumprimento de obriga es legais e contratuais, por si s , n o configura dano moral presumido ( in re ipsa ), mormente quando as infra es j foram objeto de repara o pecuni ria espec fica nesta Especializada. Neste contexto, a jurisprud ncia consolidada do C. TST orienta que a aus ncia de EPIs n o enseja repara o extrapatrimonial se n o demonstrado abalo honra ou preju zo efetivo sa de do trabalhador. De fato, n o havendo evid ncias de constrangimentos, exposi o a riscos concretos ou viola o dignidade da pessoa humana, o mero dissabor decorrente da inobserv ncia de normas regulamentares resolve-se na esfera patrimonial. Assim, m ngua de prova de dano ao patrim nio ideal do autor, imp e-se a reforma do julgado. Dou provimento.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000662-98.2025.5.02.0709 (RORSum) - 2ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1.RECORRENTE: ATS SERVICOS ESPECIAIS EIRELI 2.RECORRENTE: JOSE BISPO DOS SANTOS 1.RECORRIDO: JOSE BISPO DOS SANTOS 2.RECORRIDA: ATS SERVICOS ESPECIAIS EIRELI 3.RECORRIDA: FUTTURA CONDOMINIO CLUB ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL EMENTA Ementa MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Do adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, sendo o grau máximo (40%) reservado, dentre outras atividades, à coleta e industrialização de lixo urbano (Anexo 14, da NR-15). Outrossim, a jurisprudência consolidada na Súmula nº 448, II, do C. TST distingue a limpeza de residências e escritórios daquela realizada em locais de grande circulação, equiparando esta última à coleta de lixo urbano. No caso, a prova pericial técnica constatou que o reclamante, como auxiliar de limpeza em condomínio de grande porte, realizava a coleta diária de aproximadamente 209 kg de resíduos provenientes de 104 apartamentos. Neste contexto, o elevado volume de detritos e a diversidade da origem dos resíduos extrapolam o conceito de lixo doméstico unifamiliar, assemelhando-se à coleta pública urbana pela exposição a agentes biológicos patogênicos de uma coletividade numerosa. Ademais, a ausência de fornecimento de EPIs adequados para a neutralização dos riscos biológicos reforça o enquadramento em grau máximo. Assim, prevalecendo a conclusão técnica do expert sobre as impugnações da parte, é devido o adicional de 40% durante todo o vínculo. Nego provimento ao apelo da primeira ré e dou provimento ao recurso do autor . RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Dos honorários periciais Na hipótese em exame, como sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, é a reclamada quem deve arcar com os honorários periciais. E, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em sentença (R$ 4.000,00), sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00, valor esse que remunera condignamente os custos e trabalho da Sr. Perito engenheiro. Modifico. Da rescisão indireta do contrato de trabalho A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave praticada pelo empregador, de tal intensidade que torne insuportável a manutenção do liame empregatício (art. 483, da CLT). No caso, a fundamentação obreira baseou-se no não pagamento do adicional de insalubridade. Todavia, embora reconhecido o direito à verba em sede judicial, tal inadimplemento, isoladamente, não reveste gravidade suficiente para justificar a ruptura motivada, especialmente quando a controvérsia pode ser (como foi) sanada pela via jurisdicional sem prejuízo da continuidade do vínculo. Neste contexto, ausente a quebra de fidúcia por ato inescusável, impõe-se a reforma da sentença para afastar a justa causa patronal e declarar a extinção do contrato por pedido de demissão. Dou provimento . Da indenização por danos morais O dano moral pressupõe a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade, exigindo prova cabal da ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo causal e, fundamentalmente, do dano experimentado (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso, a pretensão indenizatória fundamentou-se no não pagamento do adicional de insalubridade e na ausência dos equipamentos de proteção individual (EPIs). Todavia, o descumprimento de obrigações legais e contratuais, por si só, não configura dano moral presumido ( in re ipsa ), mormente quando as infrações já foram objeto de reparação pecuniária específica nesta Especializada. Neste contexto, a jurisprudência consolidada do C. TST orienta que a ausência de EPIs não enseja reparação extrapatrimonial se não demonstrado abalo à honra ou prejuízo efetivo à saúde do trabalhador. De fato, não havendo evidências de constrangimentos, exposição a riscos concretos ou violação à dignidade da pessoa humana, o mero dissabor decorrente da inobservância de normas regulamentares resolve-se na esfera patrimonial. Assim, à míngua de prova de dano ao patrimônio ideal do autor, impõe-se a reforma do julgado. Dou provimento. RELATÓRIO I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de reclamação sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 895, 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO II - VOTO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos. MÉRITO Recurso da parte Mérito MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS Do adicional de insalubridade Postula a primeira reclamada a reforma da r. sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao longo do vínculo. Com este fim, em síntese, argumenta que \"O lixo urbano a que se refere a norma regulamentadora é aquele coletado em vias públicas ou em processos de industrialização de resíduos. O lixo coletado internamente no FUTTURA CONDOMÍNIO CLUB possui natureza estritamente domiciliar, originado de uma coletividade restrita (os condôminos), o que afasta o enquadramento legal pretendido\" e que \"O TST tem reiteradamente afastado a condenação ao adicional de insalubridade em casos idênticos, consolidando o entendimento de que o lixo doméstico e a limpeza de banheiros em condomínios não se equiparam ao lixo urbano\". O reclamante, por seu turno, almeja a majoração do adicional sob exame para o grau máximo, conforme conclusão pericial. Examino. Dispõe o artigo 192 da CLT, que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. Além disso, o anexo 14, da Norma Regulamentadora 15, (Portaria nº 3.214/78, do MTE), sedimenta quais atividades são considerados insalubres em graus médio e máximo: \" Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados ; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); - Lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados\". - g.n. Ademais, particularmente em relação ao tema discutido nestes autos, merece destaque o teor do item II, da Súmula 448, do C. TST: \"Súm. 448 (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à co leta e industrialização de lixo urbano\". In casu, formulado o pleito sob exame, o MM. Juízo instrutório determinou a realização de perícia técnica no local de trabalho do obreiro (ID. e56f576), a qual considero plenamente adequada ao deslinde da controvérsia, tendo se atentado o r. expert às informações e dados coligidos no momento da diligência. Transcrevo a pormenorizada análise levada a efeito pelo D.especialistae, ao final, a correspondente conclusão (ID. 0a35bcb): \"(...) 5. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO RECLAMANTE O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 28/11/2024, para exercer a função de Auxiliar de Limpeza, permanecendo nesta função até o momento: rescisão indireta. O Reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza, sendo responsável por : - Coletar e transportar os sacos de lixo orgânico e reciclados dos 26 andares da Torre Ilha; - Lavar e higienizar os sanitários e vestiários da piscina: masculino e feminino; - Lavar e higienizar os sanitários e vestiários masculinos de uso dos funcionários; - Lavar o depósito de lixo ; - Limpar a academia; - Limpar o espaço pet; - Limpar o hall das 03 torres; - Realizar a varrição das áreas externas entre as torres; - Utilização de pressurizador tipo \"Vap\" para higienização pesada a cada 3 meses; - Utilizar produtos de limpeza diluídos pela encarregada: água sanitária, desinfetantes e detergentes. O Reclamante utilizava para suas tarefas os seguintes equipamentos: - Balde de plástico; - Esfregão (mop úmido); - Frascos borrifadores com produtos de limpeza; - Pá de lixo; - Pano de chão; - Rodo para limpeza dos vidros; - Rodo; - Vassoura. Os produtos de limpeza utilizados: - Água sanitária; - Desinfetante; - Detergente neutro; - Multiuso. (...) 7.2. Equipamentos de proteção individual - EPI's O equipamento de proteção, para ser caracterizado como EPI, deve obedecer ao informado nos termos da Lei 6.514/77 e da Norma Regulamentadora NR-6, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho. A Reclamada apresentou nos autos as fichas de controle de entrega de EPI's pertencentes ao Reclamante (ID: 1b4b611). Entretanto, o Reclamante informou, durante a diligência pericial, ter recebido alguns pares de luvas, e que não havia óculos de segurança nem máscaras. Relação de EPI's fornecidos ao Reclamante: - Bota de PVC. CA: XXXX; - Bota de segurança. CA: 29020; - Capa de chuva. CA: 46326; - Luvas vinil: CA: 40137 - 28/02/25, 05/03/25. (...) 11. AGENTES AMBIENTAIS (...) 11.14. Agentes Biológicos (...) No tocante à coleta e transporte dos resíduos sólidos orgânicos e recicláveis oriundos dos 104 apartamentos distribuídos nos 26 andares (4 unidades por andar), apurou-se que o Reclamante realizava diariamente o recolhimento desses materiais, conduzindo-os inicialmente ao 1º subsolo e, com o auxílio de carrinho de transporte, até o ponto de descarte central (depósito de lixo), cuja limpeza ocorre após a coleta pública. Segundo estudo conjunto elaborado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Organização Pan-Americana da Saúde (OPS) e Associação Interamericana de Engenharia Sanitária e Ambiental (AIDIS), estima-se que cada indivíduo produza, em média, 0,67 kg de resíduos orgânicos por dia. Considerando o perfil médio das famílias (3 pessoas por unidade), projeta-se a geração de aproximadamente 209,04 kg de resíduos orgânicos por dia no condomínio - volume integralmente manuseado pelo Reclamante, evidenciando sua exposição frequente a resíduos em decomposição . Importante destacar que tais atividades foram realizadas sem a disponibilização de EPIs compatíveis com o risco biológico envolvido , tais como: luvas nitrílicas de alta resistência mecânica, óculos de proteção, avental impermeável e máscaras tipo PFF2. Tais itens não constam na ficha de controle de entrega de EPIs vinculada ao trabalhador. Enquadramento . Segundo a NR-15 - Atividades e Operações Insalubres, Anexo nº 14 (aprovado pela Portaria SSST nº 12, de 12 de novembro de 1979). AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) De acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), caracteriza-se como insalubridade em grau máximo o exercício de atividades de coleta e industrialização de lixo urbano. Considerando que os resíduos orgânicos gerados no condomínio possuem composição similar ao lixo urbano - compostos por materiais orgânicos em decomposição, passíveis de abrigar agentes biológicos patogênicos como bactérias, fungos e vírus - sua manipulação sem proteção adequada representa risco ocupacional grave. Dessa forma, conclui-se que o Reclamante, na qualidade de Auxiliar de Limpeza, desempenhou funções que o expuseram continuamente a agentes biológicos insalubres, sem o uso dos EPIs exigidos, caracterizando, portanto, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme disposto na NR-15, Anexo 14. 12. CONCLUSÃO Diante das constatações obtidas por meio da diligência pericial e da análise minuciosa de evidências objetivas, conclui-se que o Reclamante exerceu suas funções laborais em ambiente insalubre, classificado em grau máximo de insalubridade, em razão da exposição contínua e habitual a agentes biológicos nocivos, sem a devida disponibilização e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados . Tal condição de risco ocupacional esteve presente durante todo o vínculo contratual mantido com a Reclamada, sendo constatada a inexistência de medidas eficazes de proteção conforme exigido pelas normativas vigentes. Esta conclusão encontra respaldo jurídico e técnico nos dispositivos legais abaixo: - Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - que versa sobre atividades insalubres em grau máximo, como coleta e manuseio de lixo urbano e resíduos orgânicos em decomposição. - Portaria nº 3.214/78, que regulamenta as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho. - Lei nº 6.514/77, especialmente nos artigos 189 a 192 da Seção XIII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - que definem o enquadramento, avaliação e pagamento do adicional de insalubridade. (...) \" - g.n. Como se vê, o d. perito certificou que o reclamante laborava realizando a coleta diária de aproximadamente 209,4 kg de lixo no condomínio em que se ativava (sem os EPI's necessários), estando assim exposto a agentes biológicos em grau máximo, conforme anexo n.º 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78. Não bastasse, após impugnação apresentada pela primeira ré (ID. 7bdd75f), o r. perito manteve suas conclusões, detalhando nos respectivos esclarecimentos que (ID. f1b70ce): \"(...) A Reclamada, manifestou seu descontentamento sobre o Grau de insalubridade constatado durante a diligência Pericial, alegando inicialmente que este Perito do Juízo constatou o Grau de insalubridade equivocamente pelas atribuições realizadas pelo Reclamante ao desenvolver suas atividades funcionais e não MANIPULAVA LIXO URBANO, sendo apresentado um laudo técnico desconexo e por não traduzir a veracidade dos fatos constatados durante a diligência pericial. Em seus argumentos, não apresentou nenhum fato ou condição que não tenha sido avaliado adequadamente por este Perito do Juízo ao desenvolver o Laudo Técnico. Apresenta interpretações sobre a Súmula 448 do TST, como base de sua impugnação, e afirma que os EPI s, não fornecidos ao Reclamante não correspondem aos coletores de lixo urbano. Este Perito apresentou em seu Laudo que o Reclamante realizava diariamente a coleta de lixo residencial de 104 apartamentos que produziam diariamente aproximadamente 209kg de resíduos e que essa atividade era realizada somente entre dois Auxiliares de Limpeza por Torre. Sendo essa quantidade elevada de Resíduo produzida diariamente não possa ser desconsiderada, principalmente sobre a falta de fornecimento de todos os EPI s necessários para a efetiva proteção do Reclamante. Este Perito não possui competência legal para discutir ou utilizar ferramentas judiciais como apresentada pela Reclamada a análise da Súmula 448 STF. Mas sim ficou evidente durante a diligência Pericial o enquadramento a exposição insalubre em Grau Máximo por agentes Biológicos, conforme determinado no Anexo 14 da NR15\" - g.n. Neste contexto, ao contrário do que sustenta a reclamada, em que pese a regra geral de que a coleta de lixo doméstico (em residências ou escritórios) não enseje o pagamento do adicional em grau máximo, a jurisprudência consolidada na Súmula 448, item II, do C. TST estabelece uma distinção fundamental quando a atividade é exercida em locais de grande circulação de pessoas. No caso em tela, como visto, a perícia técnica foi contundente ao demonstrar que a realidade laboral do reclamante extrapolava o conceito de lixo estritamente doméstico. De fato, conforme apurado pelo expert , o autor realizava diariamente a coleta de resíduos em 104 apartamentos, o que resultava na produção média de 209 kg de lixo, atividade dividida entre apenas dois auxiliares de limpeza. Com efeito, essa volumosa produção de resíduos altera a natureza da exposição biológica. A coleta e a manipulação de lixo em tal escala assemelham-se à coleta de lixo urbano, uma vez que o trabalhador entra em contato com agentes patogênicos provenientes de uma coletividade numerosa e diversificada, expondo-se a riscos biológicos severos que não podem ser equiparados aos de uma residência unifamiliar. Ademais, como já destacado, o laudo pericial concluiu pela insuficiência no fornecimento de EPIs adequados, o que impediu a neutralização eficaz dos agentes biológicos nocivos e agravou a realidade laboral sob exame . Isto posto, a situação fática amolda-se perfeitamente à exceção prevista na norma regulamentadora e na jurisprudência sumulada, pois a coleta de lixo em grandes volumes e em locais de alta densidade populacional (como condomínios residenciais de grande porte) deve ser classificada como lixo urbano para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Prevalece, por conseguinte, a prova pericial, eminentemente técnica, e elaborada por perita de confiança deste Juízo, que se contrapõe, indubitavelmente, às impugnações leigas emitidas pela reclamada, que na verdade apresentam mero descontentamento à conclusão da expert , que lhe foi desfavorável. Com estes fundamentos, nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao recurso do autor para, reformando a r. sentença, reconhecer que ele faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o vínculo. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA Dos honorários periciais Postula a demandada a redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00 pelo MM. Juízo a quo . Inicialmente, não se pode olvidar que os peritos são auxiliares do juízo, devendo ter seus serviços condignamente remunerados, sob pena de desestímulo e de regular instrução do processo. Para a sua fixação devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Na hipótese em exame, como sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT, é a reclamada quem deve arcar com os honorários periciais. E, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em sentença (R$ 4.000,00), sendo razoável sua redução para R$ 2.500,00, valor esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito engenheiro. Modifico. Da rescisão indireta do contrato de trabalho Almeja a primeira ré, ora recorrente, a reforma da r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor e, por via de consequência, deferiu o pagamento das verbas rescisórias relativas a esta modalidade de ruptura contratual. Examino. Primeiramente, cabe destacar que a rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício, circunstância não verificada no caso sob exame. Neste sentido, o obreiro, ao pretender a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, deveria ter comprovado a execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insustentável a continuidade do vínculo empregatício, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, da CLT). Com efeito, quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, verifica-se que de fato o réu deixou de quitar o adicional de insalubridade ao reclamante, porém tal circunstância não basta para alicerçar a justa causa do empregador, máxime porque o prejuízo causado foi objeto de pronta reparação judicial. Neste contexto, entendo ausente motivo a ensejar o direito vindicado, mormente ante a possibilidade de que, eventuais diferenças ou incorreções podem ser pleiteadas em juízo, como o foram, sem que o empregado precisasse dar por rescindido seu contrato. Por conseguinte, reformo a r. sentença para afastar a rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da parte autora, excluindo-se da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa compensatória de 40% sobre o FGTS. Como corolário lógico da modalidade de extinção do vínculo ora reconhecida (pedido de demissão), afastam-se também as obrigações de fazer impostas à reclamada consistentes na disponibilização das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Dou provimento . Registre-se, ademais, que, conquanto a reversão da modalidade de dispensa para pedido de demissão pudesse, em tese, repercutir na base de cálculo ou na incidência de penalidades rescisórias, verifica-se que a reclamada não manifestou insurgência recursal específica quanto à condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, 8º, da CLT. Nesse contexto, ante a ausência de devolutividade da matéria a esta instância revisora tal condenação permanece incólume, operando-se a preclusão quanto ao tema. Da indenização por danos morais O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. O art. 186 do Código Civil estabelece quatro pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Ademais, Caio Mário da Silva Pereira define o dano moral como \" ofensa a direitos de natureza extrapatrimonial - ofensas aos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, como também ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade\". Assim, a indenização tem o condão de tentar compensar o sofrimento moral, a ofensa à honra e à dignidade humana, que não tenham natureza patrimonial. A esse respeito, assinala a doutrina: \"Dano moral direto e indireto. O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima. Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado\" ( in Curso de Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz). Na hipótese, apesar dos descumprimentos de obrigações legais (não pagamento do adicional de insalubridade e não fornecimento de EPI's adequados), tais circunstâncias, per si , não são hábeis a ensejar indenização por dano moral, seja porque não houve indicação de qualquer prejuízo específico que o autor tenha sofrido, seja porque já foram objeto de reparação por esta Especializada . Nesse sentido, já se posicionou o C. TST: \"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. NÃO FORNECIMENTO DE EPI´S. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O dano moral trabalhista concerne ao agravo ou ao constrangimento infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante a violação de direitos fundamentais inerentes à personalidade (intimidade, privacidade, sigilo bancário, sigilo industrial, honra, dignidade, honestidade, imagem, bom nome, reputação, liberdade, dentre outros), como consequência ou como decorrência da relação de emprego. Não obstante as particularidades do dano moral trabalhista, a sua respectiva reparação ostenta natureza civil, porquanto tem arrimo nos arts. 186, 391 e 942 do Código Civil de 2002. II. Conforme o critério da teoria da responsabilidade civil subjetiva, somente surgirá o dever de reparação se resultar suficientemente provado o efetivo dano e o nexo de causalidade entre este e eventual ação ou omissão dolosa ou culposa que tenha sido perpetrada pelo empregador. III. À luz de tais premissas, o não fornecimento de EPIs não configura, por si só, dano moral passível de reparação, mormente quando não registrado no acórdão regional dano ou prejuízo concreto ao empregado. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento\" (RR-32-18.2014.5.17.0001, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020) \"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO (IN RE IPSA). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido\" (RR-20336-70.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022) \"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Constatada a aparente violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que 'a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamante', 'causou abalo na esfera emocional'. Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017) Sublinhe-se, ademais, que sequer há provas dos constrangimentos e danos de efeitos psíquico e moral aos quais o autor supostamente teria sido exposto, tais como, por exemplo, dívidas ou inclusão de seu nome no cadastro de devedores, muito menos violação à imagem, à intimidade ou à honra do trabalhador. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a r. sentença, excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Marta Casadei Momezzo (relatora), Rodrigo Garcia Schwarz (revisor) e Silza Helena Bermudes Bauman. III - ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da primeira reclamada para, reformando a r. sentença: a) reduzir os honorários periciais devidos em favor do D. perito engenheiro, de R$ 4.000,00 para R$ 2.500,00; b) excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais; c) afastar a rescisão indireta e declarar que a ruptura contratual ocorreu por pedido de demissão da parte autora, excluindo-se da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado da multa compensatória de 40% sobre o FGTS. Como corolário lógico da modalidade de extinção do vínculo ora reconhecida (pedido de demissão), afastam-se as obrigações de fazer impostas à reclamada consistentes na disponibilização das guias para levantamento dos depósitos do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Além disso, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do reclamante para majorar a condenação ligada ao pagamento de adicional de insalubridade para o grau máximo. Tudo conforme fundamentação. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas de R$ 100,00 pela ré, já satisfeitas , vencida a Exma. Sra. Desembargadora Silza Helena Bermudes Bauman, que divergia do voto da Exma. Sra. Relatora, nos seguintes termos: \"Divirjo do voto da I. Relatora em relação ao adicional de insalubridade, posto que, no presente caso, adoto o mesmo entendimento da sentença de origem. Nego provimento a ambos os recursos\". ASSINATURA Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) MARTA CASADEI MOMEZZO Desembargadora do Trabalho rbo VOTOS",
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