{
  "numero": "0010626-98.2023.5.18.0017",
  "numero_processo": "0010626-98.2023.5.18.0017",
  "tribunal": "TRT18",
  "data_julgamento": "2026-04-30",
  "ementa": "\"(...) B) RECURSO DE REVISTA. A O CIVIL P BLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS JORNADA DE TRABALHO. Constata-se, no caso, a inobserv ncia de normas trabalhistas de natureza cogente, porquanto n o foram asseguradas condi es m nimas de trabalho com rela o jornada (prorroga o ilegal da jornada de trabalho por mais de duas horas - artigo 59, caput, e 61, 1 e 2 , da CLT - e n o concess o do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas - artigo 67, caput , da CLT). Diante de tal contexto f tico, n o restam d vidas acerca da conduta il cita praticada pelo empregador, causando preju zos a certo grupo de trabalhadores e pr pria ordem jur dica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo imp e o reconhecimento do dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-1329-26.2015.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8 Turma, DEJT 06/10/2017).",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT - ROT-0010626-98.2023.5.18.0017 RELATOR(A) : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA RECORRENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO(S) : AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO(S) : ANDRE SOUSA CARNEIRO RECORRIDO(S) : FR INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(S) : ANDRE SOUSA CARNEIRO RECORRIDO(S) : JA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(S) : ANDRE SOUSA CARNEIRO ORIGEM : 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : KLEBER DE SOUZA WAKI EMENTA \"(...) B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. Constata-se, no caso, a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente, porquanto não foram asseguradas condições mínimas de trabalho com relação à jornada (prorrogação ilegal da jornada de trabalho por mais de duas horas - artigo 59, caput, e 61, 1º e 2º, da CLT - e não concessão do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas - artigo 67, caput , da CLT). Diante de tal contexto fático, não restam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-1329-26.2015.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017). RELATÓRIO Por meio da sentença de ID c5f2121, o MM. Juiz KLEBER DE SOUZA WAKI, da 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de FR INCORPORADORA LTDA, JA INCORPORADORA LTDA e AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Inconformado, o MPT interpõe recurso ordinário (ID 2546f86). As rés apresentam contrarrazões (ID 8078a71). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto e respectivas contrarrazões. MÉRITO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. TUTELA INIBITÓRIA Alegou o MPT, na peça vestibular, ter recebido denúncia de descumprimento de obrigações trabalhistas em obra de construção civil da empresa AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que tem como sócios em seus quadros a FR INCORPORADORA e a JA INCORPORADORA. Afirmou que, acionada a fiscalização do trabalho, restaram lavrados autos de infração, tendo como objeto a prorrogação de jornada para além de duas horas sem justificativa; supressão parcial do intervalo interjornadas; deficiência nas instalações sanitárias e refeitório; irregularidades no PPRA e no CAGED. Sustentou ainda, na peça vestibular: \"Não resta dúvidas ao Parquet quanto a configuração de grupo econômico entre todas as empresas mencionadas nesse tópico, haja vista que apesar da existência de várias pessoas jurídicas distintas, todas elas são controladas pelo Sr. João Artur Rassi, havendo uma nítida integração de interesses e comunhão de esforços entre as SPE's e as empresas FR Incorporadora LTDA. e JA Incorporadora LTDA, já que todas as decisões e os seus eventuais resultados são concentrados em torno de uma única pessoa, o Sr. João Artur Rassi. Dessa maneira, atendendo-se à finalidade precípua da tutela ministerial almejada, entende-se inviável o ajuizamento de ação civil pública contra cada SPE constituída pelo Grupo Econômico FR Incorporadora LTDA., a cada ocasião na qual apurada a violação da legislação trabalhista e disposições legais de saúde e segurança no trabalho, sobretudo quando constatada a atuação concatenada e coordenada perante o mesmo grupo societário, uma vez que o grupo econômico continuará instituindo novas empresas de propósito especifico (SPE) para desenvolver suas obras, podendo renovar os comportamentos descritos nessa peça em suas próximas obras. Assim sendo, apesar das autuações da STR/GO terem sidos lavradas apenas em desfavor da ré AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, o caso dos autos se amolda perfeitamente na tese jurídica do Empregador Único, segundo a qual quando for possível identificar mais de um tipo de empregador em uma única relação de trabalho, todos eles responderão solidariamente na defesa dos direitos trabalhistas desse empregado, nos termos do art. 2º, 2º, da CLT\". Postulou a procedência da ação, \" para que as Requeridas sejam condenadas a cumprir as seguintes obrigações em todas as obras realizadas pelo Grupo Econômico FR INCORPORADORA LTDA \": \"3.1) ABSTER-SE de prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal, dos trabalhadores das obras realizadas pelas empresas do Grupo Econômico; (...) 3.2) CONCEDER período mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, aos trabalhadores das obras realizadas pelas empresas do Grupo Econômico; (...) 3.3) ASSEGURAR que nas instalações sanitárias, das obras realizadas pelas empresas do Grupo Econômico tenham lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração e/ ou de chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração; (...) 3 . 4 ) MANTER as instalações sanitárias, das obras realizadas pelas empresas do Grupo Econômico, em perfeito estado de conservação e higiene; (...) 3.5) ASSEGURAR, nas obras realizadas pelas empresas do Grupo Econômico, local para refeições com assentos em número suficiente para atender a todos os usuários; (...) 3.6) ATUALIZAR os PPRA's/PGRs, das obras realizadas pelas empresas do Grupo Econômico, estabelecendo o Planejamento Anual, com datas, metas, prioridades e cronograma, bem como indicando os empregados que ficarão responsáveis pela sua execução; (...) 3.7) ATUALIZAR os PPRA's/PGRs, das obras realizadas pelas empresas do Grupo Econômico, com estratégia e metodologia de ações (...)\". Decidiu o d. Juiz sentenciante que \"as incorporadoras FR e JA, como empresas controladoras e coordenadoras dos empreendimentos executados pelas SPEs, exercem controle efetivo e possuem responsabilidade principal pelo conjunto das atividades, devendo, portanto, responder solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho\". Todavia, indeferiu a tutela inibitória postulada, pelos seguintes fundamentos: \"O autor narrou que a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região recebeu denúncia formulada por pessoa que solicitou sigilo de sua identidade, na qual relatou trabalhar em empresa da construção civil onde a carga horária estava ultrapassando as 44 horas semanais, sem concessão de intervalo para almoço, com jornada estendendo-se até depois das 19h30min, sendo que as horas extras não eram registradas no contracheque, situação que vinha ocorrendo há um mês, além de relatar humilhações praticadas pelo mestre de obras. A partir da denúncia, o Ministério Público do Trabalho instaurou, através da Portaria nº 488/2018, de 23 de junho de 2018, o Inquérito Civil nº 000649.2018.18.000/1-09, determinando as seguintes providências: contato telefônico para confirmação do endereço da obra indicado na denúncia; envio de ofício à Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRT/GO) solicitando fiscalização na empresa para verificar a denúncia relativa à jornada de trabalho, tendo em vista que no CAGED não existia nenhum empregado contratado pela empresa, embora a denúncia informasse a existência de aproximadamente 100 empregados prejudicados trabalhando na obra. A fiscalização empreendida resultou na lavratura dos seguintes autos de infração: a) Auto de Infração nº 21.629.762-1 - Ementa: Prorrogar a jornada normal de trabalho, além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal. Capitulação: Art. 59, caput c/c art. 61, da Consolidação das Leis do Trabalho. b) Auto de Infração nº 21.629.774-5 - Ementa: Deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Capitulação: Art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. c) Auto de Infração nº 21.629.785-1 - Ementa: Deixar de dotar as instalações sanitárias de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração e/ou de chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.4.2.4 da NR-18, com redação da Portaria nº 04/1995. d) Auto de Infração nº 21.629.786-9 - Ementa: Deixar de dotar o local para refeições de assentos em número suficiente para atender aos usuários. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.4.2.11.2, alínea 'h', da NR-18, com redação da Portaria nº 04/1995. e) Auto de Infração nº 21.629.798-2 - Ementa: Deixar de manter as instalações sanitárias em perfeito estado de conservação e higiene. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 18.4.2.3, alínea 'a', da NR-18, com redação da Portaria nº 04/1995. f) Auto de Infração nº 21.629.828-8 - Ementa: Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 9.2.1, alínea 'a', da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994. g) Auto de Infração nº 21.630.340-1 - Ementa: Deixar de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a estratégia e metodologia de ação. Capitulação: Art. 157, inciso I, da CLT c/c item 9.2.1, alínea 'b', da NR-9, com redação da Portaria nº 25/1994. h) Auto de Infração nº 21.630.393-1 - Ementa: Deixar de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 7 (sete) do mês subsequente ou no prazo definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Capitulação: Art. 1º, 1º, da Lei nº 4.923, de 23.12.1965. A fiscalização foi concluída em 18/03/2019, conforme informação da SRT/GO (fl. 113) Constitui fato incontroverso nos autos que a empresa AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. encerrou suas atividades de construção civil no ano de 2020. Conforme relatado na exordial, na audiência de conciliação realizada em 22/02/2022, os representantes da empresa informaram ao MPT que 'a investigada apresentou nos autos, nesta data, documentos que comprovam o encerramento da obra no ano de 2020' (fl. 6 da inicial). Portanto, é incontroverso que, à época do ajuizamento desta Ação Civil Pública (22/05/2023), a empresa AURORA EMPREENDIMENTOS já havia encerrado suas atividades há aproximadamente três anos. Não obstante, a tutela inibitória constitui espécie de tutela específica, de natureza preventiva e prospectiva, destinada a impedir a prática, a continuação ou a repetição de ato ilícito, conforme previsão do art. 497, parágrafo único, do Código de Processo Civil: 'Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.' A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) prevê expressamente a possibilidade de condenação em obrigações de fazer ou não fazer: 'Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.' Nesse sentido, a tutela inibitória detém finalidade preventiva e se projeta no futuro, já que o objetivo é inibir a prática, reiteração ou continuidade do ato reputado como ilícito. Com efeito, mesmo na eventualidade de posterior encerramento das atividades, justifica-se o provimento jurisdicional que tem por intuito afastar a possível repetição das irregularidades. Assim nos ensina Luiz Guilherme Marinoni: 'A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, é voltada para o futuro, e não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória - os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.'(https://www.mpmg.mp.br/data/files/80/10/52/54/DA44A7109CEB34A7760849A8/Tutela%20Inibitoria%20e%20Tutela%20de%20Remocao%20do%20Ilicito.pdf - acesso em 17/10/2025, 23h12) Estabelecida tal premissa, a tutela inibitória, embora prescinda da demonstração de dano ou de elemento subjetivo (culpa ou dolo), não prescinde da demonstração de ilícito atual, iminente ou de probabilidade concreta de sua repetição. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . TUTELA INIBITÓRIA. SAÚDE E SEGURANÇA DO AMBIENTE DE TRABALHO. OBRA CONCLUÍDA HÁ MAIS DE QUATRO ANOS. IRREGULARIDADES SANADAS . MULTAS CONSTANTES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública com o intuito de 'coibir a reincidência naquelas irregularidades que, no caso específico dos autos, embora sanadas, acaso se repitam, podem atingir de forma mais sensível os trabalhadores, de modo a gerar danos irreparáveis à sua saúde e segurança .' 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o deferimento parcial das pretensões, ressaltando que 'a obra em questão teve curta duração, estando concluída há mais de 4 anos e onde as principais irregularidades constatadas na inspeção realizada pela SRTE já foram sanadas'. Registrou ainda a premissa de que a Ré 'recolheu as multas constantes dos Autos de Infração lavrados pela fiscalização do trabalho, não se vislumbrando motivo plausível para a imposição de novas penalidades além daquelas já previstas na legislação em caso de descumprimento de medidas de segurança e saúde do trabalho.' 3 . Quanto à pretendida tutela inibitória, cumpre assinalar que a imposição de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de prevista nos artigos 84 do CDC (Lei 8.078/90) e 461, 4º, do CPC/73 (art. 497 do CPC/2015), encontra previsão no art. 11 da Lei 7 .347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Contudo, considerando as circunstâncias que caracterizam o caso concreto, relativas à obra já concluída há mais de quatro anos, irregularidades sanadas e multas devidamente recolhidas, não se mostra razoável o deferimento da tutela inibitória pretendida, conforme decidiu o Tribunal Regional, não se configurando ofensa direta aos dispositivos de lei federal e da Constituição da Republica indicados. Dissenso de teses não demonstrado, porquanto inespecíficos os arestos colacionados (Súmula 296, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00246272820185240072, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2022) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTINUIDADE OU REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA EM ÂMBITO COLETIVO . A teor do art. 497 do CPC e art. 3º da Lei nº 7.347/85, é cabível o ajuizamento de ação civil pública a fim de exigir de empresa o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, inclusive com pedido de tutela inibitória antecipada . Todavia, para a procedência de tal pedido é imprescindível a prova de que há, ao menos próximo ao momento de propositura da ação, indício de que a ré continue ou venha a reiterar conduta ilícita cessada no passado, condição sem a qual resta inviabilizado o deferimento da tutela pretendida. Precedentes do TST. (TRT-3 - RO: 00102699620195030140 MG 0010269-96.2019 .5.03.0140, Relator.: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Data de Julgamento: 05/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2021. DEJT/TRT3/Cad .Jud. Página 485. Boletim: Não.) DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA NO LOCAL DE TRABALHO DOS TRABALHADORES CONSTANTES DA ESCALA DE TRABALHO. ARTIGO 6º, CAPUT, DA LEI Nº 9.719/1998. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. TUTELA INIBITÓRIA INDEFERIDA. A tutela inibitória possui natureza preventiva e tem por objetivo evitar a prática, repetição ou continuação do ilícito, do qual, potencialmente, surgirá o dano aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Sendo provimento jurisdicional de natureza preventiva, que impõe obrigações futuras, a tutela inibitória impõe ao julgador que proceda ao juízo de probabilidade real e concreta do ato ilícito . Pela natureza da lesão verificada quanto à fiscalização da presença dos trabalhadores portuários, bem como pela ausência de outros elementos fáticos que levem a concluir que poderia haver reincidência no futuro, tem-se por ausentes os requisitos ensejadores do provimento da tutela inibitória. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00006624020135090322, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/09/2020) Portanto, para a concessão de tutela inibitória, não basta a demonstração de ilícito pretérito. É necessário que o autor comprove, minimamente: a) Que o ilícito está sendo praticado (ilícito atual); b) Que há risco iminente de sua prática (ilícito iminente); ou c) Que há probabilidade concreta de repetição da conduta ilícita, fundada em elementos objetivos (padrão de reiteração, múltiplas fiscalizações, histórico de descumprimento, etc.). A fiscalização realizada pela Superintendência Regional do Trabalho em Goiás (SRT/GO) na obra da empresa Aurora Empreendimentos, situada na Rua E-2, Quadra 2, Lotes 1 a 11, Bairro Vila Lucy, Goiânia/GO, ocorreu em novembro/2018, tendo sido concluída em março de 2019. O Ministério Público do Trabalho não trouxe aos autos qualquer elemento probatório demonstrando que as irregularidades constatadas em 2018 persistiram nos anos subsequentes. Não há nos autos notícia de ações trabalhistas, denúncias, novas fiscalizações ou procedimentos investigatórios relacionados às mesmas irregularidades ou a condutas similares praticadas pelas rés no período de 2019 a 2023; Analisando a petição inicial do MPT, o autor alega a existência de mais de 70 (setenta) SPEs. Durante todo o período que antecedeu a propositura da presente ação, não se tem notícia de qualquer diligência para verificar se as irregularidades persistiam ou se voltaram a ocorrer em outras obras do grupo econômico. Portanto, verifica-se que as irregularidades constatadas pela fiscalização trabalhista em novembro de 2018 constituem fatos pretéritos, sem qualquer elemento probatório de continuidade, persistência ou reiteração nos anos subsequentes, especialmente no período de mais de quatro anos anteriores ao ajuizamento da ação. Diante do quadro fático probatório dos autos, conclui-se pela impossibilidade de concessão de tutela inibitória, pelos seguintes fundamentos: Primeiro: As irregularidades foram constatadas em fiscalização única, ocorrida há mais de quatro anos do ajuizamento da ação, constituindo ilícitos pretéritos e pontuais, e não ilícito atual ou de repetição provável. Segundo: Não há qualquer elemento probatório de que as irregularidades persistiram após a fiscalização de 2018 ou de que voltaram a ocorrer nos anos subsequentes Terceiro: A tutela inibitória tem natureza preventiva e prospectiva, destinando-se a impedir ilícitos iminentes ou de repetição provável, não se prestando a sancionar ilícitos pretéritos e cessados; Quarto: A imposição de obrigações de fazer e não fazer, no caso concreto, constituiria sanção por ilícitos ocorridos há mais de quatro anos, sem demonstração de persistência ou reiteração, o que desvirtuaria a natureza e a finalidade da tutela inibitória; Quinto: A obra realizada por meio da AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foi concluída em 2020 e não se tem notícia de irregularidades praticadas em outras obras das empresas FR INCORPORADORA e JA INCORPORADORA, não havendo qualquer elemento nos autos demonstrando que praticam as irregularidades constatadas em 2018. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de condenação das rés em obrigações de fazer e não fazer (itens 3.1 a 3.7 e subitens da petição inicial)\". O d. P arquet recorre, alegando: \"(...) Diante do caráter continuativo da tutela inibitória, a adequação pontual e superveniente da conduta, não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (artigo 373, inciso II, do CPC), porquanto é possível que as Recorridas regularize provisoriamente o seu comportamento e, no futuro, novamente venha a incorrer nas mesmas ilicitudes. (...) Ainda que eventualmente não haja prova de que o ilícito, já praticado, não tenha se repetido, a ocorrência de evento danoso grave com farta prova de descumpriram normas de saúde e segurança do trabalho no canteiro de obras, sinaliza a possibilidade concreta de ocorrência de evento semelhante, de maior ou menor grau de gravidade, acaso as Recorridas não se responsabilizem pela efetiva fiscalização do respectivo meio ambiente do trabalho, seja em obras de construção civil ou não. No contexto do meio ambiente do trabalho, a tutela inibitória busca evitar a exposição dos trabalhadores a riscos e condições laborais prejudiciais antes mesmo que um acidente ou doença ocupacional, por exemplo, se materialize. A razão de ser da tutela inibitória reside na necessidade de evitar que esses eventos danosos ocorram. Logo, a concessão da tutela inibitória não depende da continuidade dos ilícitos que motivaram a busca pelo respectivo provimento jurisdicional. A cessação pontual da conduta ilícita não afasta a necessidade e a possibilidade de concessão tutela inibitória. A finalidade primordial dessa modalidade de tutela é assegurar que o ilícito laboro ambiental não volte a ocorrer, impedindo a reiteração ou a perpetuação do risco. (...) Destarte, entende o MPT que uma vez detectadas irregularidades trabalhistas, especialmente no caso ora examinado, que se referem a normas relativas à jornada de trabalho, intervalo interjornada, saúde e segurança dos trabalhadores e a diretrizes importantes que deveriam constar em seus PPRA's/PGR's, há que ser imposta a tutela inibitória, como meio eficaz de coibir a continuidade/reiteração da conduta ilícita, além da responsabilização pelo dano moral coletivo decorrente das ofensas ao ordenamento jurídico. O deferimento da tutela inibitória é providência necessária, independentemente da permanência atual dos ilícitos, como instrumento essencial para garantir que as obrigações sejam cumpridas no futuro, sem que a decisão de as cumprir ou não fique ao arbítrio da parte interessada, a qual, sem a existência de um provimento jurisdicional que a obrigue, poderá a qualquer momento posterior escolher por não as atender. (...) É obvio que, ao figurar como Rés em um processo com pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação e de pagamento de dano moral coletivo, as acionadas objetivarão demonstrar que efetuaram melhorias ou estão adequados, mas isso não é suficiente. É preciso assegurar que a irregularidade não volte a se repetir, o que pode ser feito mediante a previsão de multa pelo descumprimento da obrigação que enuncia uma conduta de acordo com o ordenamento jurídico. Negar a tutela inibitória é negar a validade da própria prova apresentada. É negar que os fatos ocorreram, e negar todo o trabalho empreendido durante a investigação do Ministério Público do Trabalho e dos demais órgãos de fiscalização do trabalho. A tutela preventiva é imanente ao Estado de Direito e está garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da CF. O pilar normativo infraconstitucional da tutela que se buscou nesta Ação Civil Pública se reforça pelas disposições do artigo 497 e seguintes do CPC c/c artigo 84 do CDC, aliados ao artigo 11 da Lei n. 7347/85, que rege as ações coletivas\". Requer a reforma da sentença para que sejam integralmente deferidos os pedidos formulados na tutela inicial em caráter de tutela inibitória, mediante condenação das rés nas obrigações de fazer e não fazer postuladas. Observa-se que a tutela inibitória foi postulada em razão de irregularidades constatadas na conduta da empresa AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sendo a ação ajuizada em face desta e de suas sócias FR INCORPORADORA e JA INCORPORADORA. Conforme destacou o d. Parquet , a tutela inibitória tem caráter continuativo, razão pela qual a adequação pontual e superveniente da conduta, não configura fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, visto ser possível que a empresa fiscalizada regularize provisoriamente o seu comportamento e, no futuro, novamente venha a incorrer nas mesmas ilicitudes. Todavia, no caso concreto, a tutela pretendida não mais se revela necessária em relação à AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, pois, conforme consignado na sentença, a empresa foi constituída como sociedade de propósito específico (SPE) e teve sua extinção formalizada no ano de 2020, após o atingimento de seu objeto social. Nesse cenário, eventual tutela inibitória somente poderia ser cogitada em relação às condutas das empresas FR INCORPORADORA e JA INCORPORADORA. Entretanto, não há, na petição inicial, narrativa de ilícitos praticados diretamente por essas sociedades. Sua inclusão no polo passivo decorreu exclusivamente da alegação de que encabeçam o grupo econômico responsável pela constituição das sociedades de propósito específico encarregadas da execução de empreendimentos imobiliários. A esse respeito, esclareceu o d. Parquet na petição inicial que o \" atendendo-se à finalidade precípua da tutela ministerial almejada, entende-se inviável o ajuizamento de ação civil pública contra cada SPE constituída pelo Grupo Econômico FR Incorporadora LTDA., a cada ocasião na qual apurada a violação da legislação trabalhista e disposições legais de saúde e segurança no trabalho, sobretudo quando constatada a atuação concatenada e coordenada perante o mesmo grupo societário, uma vez que o grupo econômico continuará instituindo novas empresas de propósito especifico (SPE) para desenvolver suas obras, podendo renovar os comportamentos descritos nessa peça em suas próximas obras\" (fls. 18). Extrai-se, portanto, que o MPT pretendeu, desde a petição inicial, a imposição de tutela inibitória voltada para a conformação das condutas das empresas que integram o denominado \" Grupo Econômico FR INCORPORADORA LTDA\" , com o propósito declarado de alcançar a atuação de sociedades de propósito específico eventualmente constituídas no âmbito do alegado arranjo societário. Tal pretensão, contudo, projeta os efeitos da decisão sobre pessoas jurídicas que não integram o polo passivo da demanda, uma vez que a tutela postulada se destinaria, em última análise, a disciplinar até mesmo a conduta de SPE's que venham a ser constituídas no futuro pelas empresas JR INCORPORADORA e JA INCORPORADORA. Conquanto a integração de objetivos entre a SPE e seus sócios seja evidente, ensejando o reconhecimento da responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas, conforme ocorreu na sentença de origem, a organização da atividade sob tal arranjo não se revela irregular , conforme também destacado na aludida sentença, não havendo elementos nos autos que autorizem a desconsideração da autonomia jurídica das SPE's constituídas no âmbito do grupo econômico. No caso concreto, prevalece o teor da defesa no sentido de que tais empresas (SPE's) realizam a comercialização dos seus próprios imóveis, e possuem plena autonomia, tanto para o comércio, quanto para a direção da operação do empreendimento, sendo independentes e distintas umas das outras, possuindo sua própria escrituração contábil e demais características comuns às empresas limitadas ou S/A, sendo sociedade patrimonial que pode adquirir bens móveis, imóveis e participações próprias (ID d484545, fls. 182). O argumento do MPT de que \"entende-se inviável o ajuizamento de ação civil pública contra cada SPE constituída pelo Grupo Econômico FR Incorporadora LTDA \", conquanto plausível, não autoriza a prolação de um comando condenatório impondo multa a empresas com vistas à conformação de condutas de outras tantas que integram o mesmo grupo econômico, isso sem que haja sequer notícia de incursão de outra SPE nas mesmas irregularidades constatadas em relação à AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS, que possa representar indício de diretriz das empresas que encabeçam o grupo econômico no sentido do descumprimento de normas trabalhistas. Com efeito, conforme constou da sentença, a fiscalização no canteiro de obras da AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ocorreu em novembro/2018 e foi encerrada em março/2019, não havendo notícia de ações trabalhistas, denúncias, novas fiscalizações ou procedimentos investigatórios relacionados às mesmas irregularidades ou a condutas similares praticadas pelas rés ou outras empresas do mesmo grupo após o encerramento da fiscalização. Além disso, a tutela pretendida, na forma como delineada, traz dificuldades para sua efetiva aplicação, visto que a emissão de comando condenatório genérico versando a conduta de pessoas jurídicas autônomas e estranhas ao processo tem o potencial de deslocar para a fase executória discussões próprias da fase cognitiva, relativas à constituição, à organização administrativa e à eventual participação em ilícitos por parte de tais sociedades. Vale ressaltar o C. STF publicou em 10/12/2025 o Acórdão relativo ao Tema 1232 de Repercussão Geral, na qual fixou a seguinte tese com força vinculante: \"1 - O cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nessa hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não tenha participado do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.\" Ainda que, no caso concreto, o comando judicial não tenha sido postulado em face das SPE's, a tese acima exige que os sujeitos abrangidos nas obrigações reconhecidas sejam previamente indicados e integrem a fase de conhecimento; no caso, giza-se, não há apontamento de nenhuma irregularidade em relação às rés (JR INCORPORADORA e JA INCORPORADORA), havendo pretensão de responsabilização por supostas condutas de empresas que não foram integradas ao polo passivo. Em síntese, o caráter preventivo da tutela inibitória não se justifica em relação à sociedade já extinta (AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS), conforme reconhecido na sentença, tampouco autoriza a emissão de ordem judicial dirigida à conformação de condutas de pessoas jurídicas indeterminadas que, embora eventualmente vinculadas por arranjo societário comum, possuem personalidade jurídica própria e distinta. Mantém-se a sentença, com acréscimo de fundamentos. Nega-se provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO O Juízo de origem indeferiu a indenização por dano moral coletivo postulada, aos seguintes fundamentos: \"O dano moral coletivo pode afetar tanto o interesse dos indivíduos considerados como membros do grupo quanto o direito cujo titular seja o próprio grupo. Nesse sentido, a Lei nº 7.347/1985, que regula a Ação Civil Pública, prevê expressamente, em seu art. 1º, a possibilidade de responsabilização por danos morais e patrimoniais causados a interesses difusos ou coletivos, incluindo em seu inciso IV a proteção de 'qualquer outro interesse difuso ou coletivo'. Diante disso, pode-se entender por dano moral coletivo aquele que decorre da violação de direitos de certa coletividade ou a ofensa a valores próprios desta coletividade, alcançada pela conduta lesiva e injustificável do causador do dano. A possibilidade jurídica de condenação do agente agressor ao pagamento de indenização por danos morais coletivos é reconhecida pela jurisprudência: \"DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO.TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A decisão do eg. TRT, ao concluir pela inexistência do dano moral coletivo, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, de que é possível a configuração do dano moral de natureza coletiva, quando cometido ato ilícito contra valores de uma coletividade, especialmente quando descumpridas normas de medicina e segurança do trabalho. Tal situação determina o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do inciso II do 1º, do art. 896-A da CLT\" (TST - RR - 1901-73.2016.5.08.0202 Data de Julgamento: 10/04/2019, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização do dano moral coletivo ocorre quando há evidência de que os danos causados pela atuação ilícita do agente extrapolem a esfera dos interesses individuais, repercutindo sobre a coletividade em abstrato. Na hipótese vertente, embora seja incontroverso o descumprimento da legislação trabalhista no tocante à terceirização de atividade fim da primeira reclamada, não é possível extrair do acórdão regional tamanha repercussão do ilícito na esfera extrapatrimonial da coletividade de trabalhadores, a ensejar a reparação pelo dano moral coletivo. Agravo de instrumento conhecido e não provido\" (AIRR-24522-63.2015.5.24.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/04/2018). \"(...) RECURSO DE REVISTA DA VALE S.A. E OUTRA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O dano moral coletivo é caracterizado pela violação dos direitos da coletividade, ou seja, para haver o dano moral coletivo a lesão decorrente de ato ilícito deve transcender a esfera do indivíduo . Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Trabalho buscou a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao argumento de que não foram respeitadas as normas de segurança do trabalho, o que acabou por ocasionar a morte de um trabalhador. Analisando-se os fatos e provas devidamente delineados pela Corte de origem, o que afasta a incidência da Súmula n.º 126 do TST, é possível concluir que não houve, no caso, comprovação da efetiva violação dos direitos dos trabalhadores considerados coletivamente ; primeiro porque não se deixou evidente se eventual inobservância das normas de segurança do trabalho ocorreu de forma reiterada, ou apenas no dia do infortúnio, e segundo, mencionou-se que um dos trabalhadores havia expressamente determinado que os demais empregados não encostassem no barramento que estaria energizado. Dessarte, a conduta isolada de um trabalhador, que não observou a ordem que lhe havia sido dada, não é capaz de ocasionar a lesão aos interesses de todos os trabalhadores que se ativavam naquele local de trabalho. Dessa feita, por qualquer ângulo que se aprecie a hipótese dos autos, não há como se entender preenchidos os requisitos para a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.\" (ARR- 140200-59.2008.5.17.0008 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/12/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2014). \"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ESTIVA REFRATÁRIOS ESPECIAIS LTDA. DANO MORAL COLETIVO . Demonstrada a violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento . B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. TAXA NEGOCIAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA CUSTEADA PELA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO . A jurisprudência reiterada desta Corte é no sentido de admitir a obrigação de indenizar o dano moral coletivo quando fica evidente que a atuação ilícita do empregador implica ofensa aos interesses extrapatrimoniais da coletividade . Referida situação não se evidenciou no presente feito, não ficou configurada nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de efetiva prova de dano à categoria dos empregados, de modo a sustentar a condenação por dano moral coletivo, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido.\" (ARR - 64800-98.2008.5.15.0071 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/02/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013). A fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás constatou, na obra da empresa Aurora Empreendimentos, as seguintes irregularidades: prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa (auto nº 121.629.762-1); não concessão do intervalo interjornada mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas (auto nº 121.629.774-5); instalações sanitárias em quantidade insuficiente, com apenas nove lavatórios e vinte boxes de chuveiros para duzentos e quatorze trabalhadores, não atendendo à proporção legal de um conjunto para cada vinte trabalhadores e um chuveiro para cada dez trabalhadores (auto nº 121.629.785-1); refeitório com apenas cento e trinta e quatro assentos em número insuficiente para atender todos os duzentos e quatorze trabalhadores (auto nº 121.629.786-9); instalações sanitárias em péssimo estado de conservação e higiene (auto nº 121.629.798-2); ausência de planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho - PCMAT (auto nº 121.629.828-8); falta de estratégia e metodologia de ação no PCMAT (auto nº 121.630.340-1); e ausência de comunicação ao CAGED, deixando de informar ao Ministério do Trabalho os duzentos e quatorze empregados regularmente registrados (auto nº 121.630.393-1). Resta saber se isso caracteriza (ou não) dano moral coletivo. A resposta a essa indagação é negativa. A ocorrência de infrações à legislação trabalhista praticadas pelas empresas demandadas não possui, isoladamente, gravidade suficiente para configurar ofensa moral de natureza coletiva. O dano moral coletivo não pode derivar, por si só, da inobservância de disposições legais. Dito de outro modo, a mera violação de normas trabalhistas não configura, automaticamente, lesão moral à coletividade de trabalhadores. Faz-se necessário demonstrar que a conduta ilícita apresentou tal gravidade que seus efeitos transcenderam a esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados e alcançaram, de forma significativa, valores morais essenciais da sociedade. Na hipótese em exame, inexiste comprovação nesse sentido, e a natureza das irregularidades verificadas não permite concluir que, isoladamente consideradas, a conduta empresarial tenha gerado grave ofensa à coletividade. Em outros termos, embora tenham sido constatadas violações às normas trabalhistas, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que tal conduta produziu repercussão social ou coletiva em dimensão apta a justificar a imposição de indenização por dano moral coletivo. Logo, não há como reconhecer que o proceder apurado nos presentes autos caracterizou danos morais coletivos e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido\". Insurge-se o MPT, alegando que \"a r. sentença, em suas bases, além de não se coadunar com a finalidade e a natureza do dano moral coletivo, também mostra-se totalmente contraditória em seus fundamentos, uma vez que transcreveu no seu texto a quantidade de trabalhadores afetados (214 trabalhadores) e ao mesmo tempo asseverou que \" os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que tal conduta produziu repercussão social ou coletiva em dimensão apta a justificar a imposição de indenização por dano moral coletivo\". Prossegue sustentando: \"Ora, a conduta antijurídica das Rés, amplamente comprovada nos autos, causou uma lesão intolerável a interesses sociais e individuais indisponíveis, justificando plenamente a indenização. E o número de trabalhadores que foram afetados pelas irregularidades é prova da dimensão coletiva e da repercussão social. O dano moral coletivo possui natureza in re ipsa , ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, sendo presumido pela gravidade da conduta e seus impactos na coletividade. A Lei nº 7.347/85, em seu Art. 1º, inciso IV, autoriza expressamente a indenização por danos morais e patrimoniais causados a \"qualquer outro interesse difuso ou coletivo\" . Ademais, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, \"de acordo com a jurisprudência desta Corte, para fins de reparação por dano moral, basta a demonstração do ato ilícito, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico, pois considera-se o dano moral in re ipsa, isto é, deriva da própria ilicitude do ato praticado\" (RR-602- 13.2012.5.09.0513, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 07/06/2019). O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente, trazendo uma clara modernização ao Direito pátrio, reforçou o cabimento da reparação a danos morais via tutela coletiva. Ainda, a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada reconhecem que a violação a direitos fundamentais sociais, como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, em sua dimensão coletiva, configura dano moral coletivo. A indenização por dano moral coletivo tem como objetivo cumprir um papel pedagógico, punitivo e reparatório. No caso dos autos, diante do acervo probatório robusto e irrefutável, circunstância que, aliada ao caráter indisponível dos direitos em discussão, torna imperioso o deferimento da tutela inibitória ora pretendida, pois o dano moral coletivo decorre objetivamente das condutas antijurídicas das Rés, consistente, dentre outras irregularidades, que se referem à normas relativas à jornada de trabalho, intervalo interjornada, saúde e segurança dos trabalhadores e a diretrizes importantes que deveriam constar em seus PPRA's/PGR's, a saber: (...) As referidas ilicitudes não atingem apenas a individualidade de cada um dos trabalhadores a elas submetidos - o que demonstra que os danos (concretos e potenciais) ultrapassaram a esfera individual, tornando-se coletivos. Recordemos ainda que o dano moral coletivo decorre do próprio fato violador, tendo caráter objetivo, de modo que se torna despicienda a prova de culpa ou dolo do agente causador do dano, bem como a prova da dor, sofrimento ou abalo psíquico causados à sociedade. (...) As referidas ilicitudes não atingem apenas a individualidade de cada um dos trabalhadores a elas submetidos - o que demonstra que os danos (concretos e potenciais) ultrapassaram a esfera individual, tornando-se coletivos. Recordemos ainda que o dano moral coletivo decorre do próprio fato violador, tendo caráter objetivo, de modo que se torna despicienda a prova de culpa ou dolo do agente causador do dano, bem como a prova da dor, sofrimento ou abalo psíquico causados à sociedade. (...) Frise-se que além de atingir extenso número de trabalhadores, as irregularidades perpetradas pelas Rés, colocaram em risco toda a sociedade, de forma direta e objetiva! Diante das provas colacionadas aos autos, restam incontroversas as condutas ilegais praticadas pelas Recorridas. Tais condutas, per si, são capazes de merecer reprimenda pelo Poder Judiciário. À vista disso, é necessário e indispensável que a sociedade seja reparada por todo o prejuízo causado. A propósito, cumpre registrar que a aferição do dano moral coletivo não segue as mesmas balizas do dano moral individual, eis que naquele supera-se o limite individual ou mesmo a soma dos danos individuais sofridos, não ficando restrito à dor íntima e ao sofrimento do indivíduo visto isoladamente, para alcançar a esfera metaindividual\". Requer a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por dano moral coletivo. Analisa-se. Conforme constou da sentença, a fiscalização na obra da empresa AURORA EMPREENDIMENTOS, encontrou as seguintes irregularidades: prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias sem justificativa (auto de infração nº 121.629.762-1); não concessão do intervalo interjornada mínimo de onze horas consecutivas entre jornadas (auto nº 121.629.774-5); instalações sanitárias em quantidade insuficiente, com apenas nove lavatórios e vinte boxes de chuveiros para duzentos e quatorze trabalhadores, não atendendo à proporção legal de um conjunto para cada vinte trabalhadores e um chuveiro para cada dez trabalhadores (auto nº 121.629.785-1); refeitório com apenas cento e trinta e quatro assentos em número insuficiente para atender todos os duzentos e quatorze trabalhadores (auto nº 121.629.786-9); instalações sanitárias em péssimo estado de conservação e higiene (auto nº 121.629.798-2); ausência de planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho - PCMAT (auto nº 121.629.828-8); falta de estratégia e metodologia de ação no PCMAT (auto nº 121.630.340-1); e ausência de comunicação ao CAGED, deixando de informar ao Ministério do Trabalho os duzentos e quatorze empregados regularmente registrados (auto nº 121.630.393-1). Nota-se que as rés centram sua defesa na alegação de ausência de \"prova da ilicitude ou mesmo do dolo da empresa em violar direito dos seus empregados \" (ID d484545, fls. 193), entretanto, os relatórios e autos de infração da Auditoria Fiscal do Trabalho possuem presunção relativa de veracidade e não foram infirmados pelas empresas rés. Outrossim, não se está diante de infrações destituídas de relevância jurídica e social: a fiscalização do trabalho constatou um conjunto de ilicitudes simultâneas, todas incidentes sobre dimensões essenciais da relação de emprego, notadamente jornada de trabalho, intervalo interjornadas, condições mínimas de higiene e salubridade no canteiro de obras, adequação do local destinado às refeições e regularidade dos programas de prevenção de riscos ambientais, além da omissão quanto à comunicação ao CAGED, afetando 214 empregados. A submissão de elevado número de trabalhadores a condições inadequadas de higiene, descanso e prevenção de riscos laborais traduz ofensa à dignidade da pessoa humana, porquanto revela forma de organização do trabalho em que o empregado foi considerado apenas em sua dimensão produtiva, como simples instrumento de realização da atividade econômica, e não como titular de direito à integridade física, psíquica e moral. Tal quadro evidencia tratamento objetificante da força de trabalho, incompatível com a ordem constitucional, que erige a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, III e IV da CF). Não procede, assim, a conclusão sentencial no sentido de que ilícitos não alcançaram valores morais essenciais da sociedade. A ofensa não se limita à soma de interesses individuais homogêneos eventualmente reparáveis em ações próprias, mas alcança a coletividade de empregados submetidos ao mesmo contexto ilícito e, em perspectiva mais ampla, a própria ordem jurídica trabalhista, cuja observância constitui patamar civilizatório mínimo. Nesses casos, a jurisprudência do C. TST é no sentido de configuração do dever de indenizar: \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. (...) DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA CONCERNENTE À JORNADA DE TRABALHO. POTENCIAL PREJUÍZO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. Caracteriza dano moral coletivo a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios a ela pertencentes. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também reclamam responsabilidade civil. No caso, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da ré, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados, na medida em que constatado o descumprimento pela empresa de normas legais concernentes à duração da jornada de trabalho, suprimindo os intervalos interjornadas e intrajornada e o descanso semanal, em potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores. Tal constatação já demonstra o reiterado descumprimento de direitos mínimos assegurados, por lei, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (ARR-1971-63.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022). \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS INERENTES À JORNADA DE TRABALHO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com pedido de indenização por danos morais coletivos, em razão de irregularidades praticadas pela empresa recorrida, consubstanciadas em atos fraudulentos na marcação da jornada de trabalho. 2. O descumprimento reiterado da legislação trabalhista no que concerne à jornada de trabalho de seus empregados, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional, não diz respeito tão somente a direitos individuais, uma vez que atinge a coletividade de trabalhadores que se encontram laborando em regime de jornada prejudicial, em desrespeito ao patrimônio público e social, e do meio ambiente, resultando configurado, assim, o dano moral coletivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido\" (RR-100448-32.2019.5.01.0302, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/12/2022). \"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. DANO MORAL COLETIVO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. O descumprimento do intervalo intrajornada representa lesão grave aos direitos mínimos trabalhistas. As empresas que se lançam no mercado, assumindo o ônus financeiro de cumprir a legislação trabalhista, perdem competitividade em relação àquelas que reduzem seus custos de produção com prejuízo dos direitos mínimos assegurados aos empregados. Diante desse quadro, tem-se que a deliberada e reiterada desobediência do empregador à legislação trabalhista ofende a população e a Carta Magna, que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária (artigo 3°, I, da CF). Tratando-se de lesão que viola bens jurídicos indiscutivelmente caros a toda a sociedade, surge o dever de indenizar, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo (artigos 186 e 927 do Código Civil e 3° e 13 da LACP). Frisa-se que, na linha da teoria do \" danum in re ipsa \", não se exige que o dano moral seja demonstrado. Ele decorre, inexoravelmente, da gravidade do fato ofensivo que, no caso, restou materializado pelo descumprimento de normas que visam à proteção do salário e à mantença da saúde física e mental dos trabalhadores no Brasil. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.\" (RRAg-11443-93.2015.5.15.0093, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2022). \"(...) B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. Constata-se, no caso, a inobservância de normas trabalhistas de natureza cogente, porquanto não foram asseguradas condições mínimas de trabalho com relação à jornada (prorrogação ilegal da jornada de trabalho por mais de duas horas - artigo 59, caput, e 61, 1º e 2º, da CLT - e não concessão do repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas - artigo 67, caput , da CLT). Diante de tal contexto fático, não restam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pelo empregador, causando prejuízos a certo grupo de trabalhadores e à própria ordem jurídica, cuja gravidade dos fatos e do ato lesivo impõe o reconhecimento do dano moral coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-1329-26.2015.5.06.0003, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017). Observa-se, ainda, que as reclamadas impugnam a pretensão indenizatória alegando\"ausência de descumprimento frequente\", argumentando que \" a própria Superintendência Regional do Trabalho em Goiás, em despacho encaminhado ao Ministério Público do Trabalho (ID. efe64a0 - Pág. 11), informou acerca da conclusão da fiscalização em 18.03.2019, bem como opinou pelo arquivamento do processo fiscalizatório, certamente em razão da aderência da fiscalizada às normas trabalhistas\" (fls. 194/195). De fato, conforme constou da sentença, a fiscalização ocorreu em novembro/2018 e foi encerrada em março/2019, não havendo notícia de ações trabalhistas, denúncias, novas fiscalizações ou procedimentos investigatórios relacionados às mesmas irregularidades ou a condutas similares praticadas pelas rés após o encerramento da fiscalização. Entretanto, a ausência de reiteração posterior, embora relevante para a análise da tutela inibitória e para a fixação do montante indenizatório, não descaracteriza a lesão coletiva já consumada. Uma vez comprovada a prática de ilícitos graves, múltiplos e simultâneos, com repercussão sobre número expressivo de trabalhadores, aperfeiçoa-se o dever de indenizar. Nessas condições, reforma-se a sentença para reconhecer violação de interesses transindividuais com gravidade apta a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Quanto ao quantum indenizatório, a pretensão é de condenação no valor de R$ 300.000,00 para cada uma das três requeridas. Entretanto, a responsabilidade solidária das empresas restou reconhecida na sentença, não havendo recurso quanto a esse aspecto, cabendo, nesse contexto, o estabelecimento de valor único a ser adimplido pelas rés. No estabelecimento do quantum , devem ser sopesados os critérios orientadores do art. 223-G, da CLT, considerando, por outro lado, a especificidade de se tratar de dano de natureza coletiva. Quanto ao porte econômico das empresas, observa-se que os documentos de constituição atribuem à requerida FR INCORPORADORA o capital social de R$ 47.435.000,00, e à JA INCORPORADORA LTDA o capital social de R$ 1.000.000,00 (ID 6b121c1 e f4d0d96, fls. 155 e 160), sendo incontroverso que a requerida AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS encerrou sua atividade empresarial em 2020. Sopesados os aspectos acima, sobretudo a gravidade das condutas, a extensão da lesão, o número de trabalhadores atingidos, o caráter pedagógico da medida, o porte econômico das empresas e, de outro lado, a circunstância de não haver notícia de reiteração dos ilícitos após o encerramento da fiscalização, tem-se por adequado arbitrar a indenização por dano moral coletivo em R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais), que representa R$ 500,00 por trabalhador afetado, a ser corrigido, a partir da data de publicação da presente decisão, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Quanto ao mais, a jurisprudência tem admitido a destinação da indenização ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou para outros órgãos e entidades que tenham por escopo a promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores no próprio local da violação dos preceitos legais, em conformidade com o art. 13 da Lei n. 7.347/85. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. TST: \"(...) DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E MULTAS APLICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85, os recursos em dinheiro, provenientes de condenação em ação civil pública, devem ser utilizados na reconstituição dos bens lesados, ou seja, no local mais próximo e adequado. Na hipótese, verifica-se que há pedido expresso na petição inicial no seguinte sentido: 'O Ministério Público do Trabalho pede também a condenação da ré ao pagamento da quantia não inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de reparação pelos danos causados aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertida em prol de entidades assistenciais/filantrópicas, ao FUNEMP - FUNDO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou a outras finalidades compatíveis com a necessidade de recompor os bens jurídicos lesionados, a serem oportunamente indicadas pelo autor, ou outra finalidade voltada a reparar ou compensar os bens lesados, ao critério do Parquet laboral ou deste Douto Juízo, com correção de acordo com a Tabela de Correção de Débitos editada pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Requer-se, caso não seja este o entendimento de V. Exa., que os valores sejam destinado ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador'. Assim, no caso, existiu pedido alternativo do MPT para destinação da indenização para 'outras finalidades compatíveis com a necessidade de recompor os bens jurídicos lesionados, a serem oportunamente indicadas pelo autor, ou outra finalidade voltada a reparar ou compensar os bens lesados'. Portanto, o Tribunal Regional, ao entender que a indenização deverá ser revertida a entidades assistenciais/filantrópicas compatíveis com a recomposição dos bens jurídicos lesionados, ao FUNEMP - Fundo Especial do Ministério Público, ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra finalidade voltada a reparar ou compensar os bens lesados, decidiu em consonância com o artigo 13 da Lei nº 7.347/85, que dispõe: 'Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados'. Recurso de revista não conhecido.\" (ARR-10741-69.2017.5.03.0075, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 02/12/2022). \"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E ASTREINTES. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E DAS ASTREINTES RESPECTIVAS. ART. 13 DA LEI 7.347/85. O entendimento atual adotado pela jurisprudência desta Corte superior, à luz do artigo 13 da Lei 7.347/85 e da Lei 7.998/90, é no sentido de que os valores decorrentes de indenizações a título de danos morais coletivos devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Certamente, aludida jurisprudência deve também ser estendida aos valores decorrentes das respectivas astreintes fixadas na ação de dano moral coletivo. Contudo, no caso, o Ministério Público do Trabalho pleiteou que a destinação fosse apresentada pelo próprio MPT, em fase de liquidação de sentença, a fundo de direitos difusos ligados à seara laboral ou às instituições ou programas/projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, nos termos do 6° do artigo 5° e do artigo 13 da Lei 7.347/85, a critério do MPT com concordância do juízo. Desse modo, o presente provimento não seguirá os exatos termos da referida jurisprudência atual desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente, para determinar que a destinação dos valores correspondentes à indenização por dano moral coletivo, assim como os relativos às respectivas astreintes, seja realizada nos termos do artigo 13 da Lei 7.347/85.\" (RR-363-76.2012.5.23.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 04/10/2019). Assim, determina-se que os montantes da indenização tenham destinação em conformidade com o art. 13 da Lei n. 7.347/85. Dá-se provimento parcial ao recurso do MPT. CONCLUSÃO Recurso ordinário interposto pelo autor conhecido e ao qual se dá provimento parcial, nos termos da fundamentação. Custas, pelas rés, no importe equivalente a R$ 2.140,00, calculadas sobre R$107.000,00, valor atribuído à condenação. É o voto. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.04.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelas Recorridas/Requeridas, o Dr. Andre Sousa Carneiro. Presente na tribuna, pelo Recorrente/Autor (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), o Procurador Regional do Trabalho presente na sessão, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 30 de abril de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator",
  "assuntos": "",
  "razao_social": null,
  "resultado": "parcial",
  "relator": "MARCELO NOGUEIRA PEDRA",
  "turma": "3ª TURMA",
  "orgao_julgador": "3ª TURMA",
  "classe_processo": "Recurso Ordinário Trabalhista",
  "sigla_classe_processo": "ROT",
  "cnpj": null,
  "polo_passivo_tipo": "indeterminado",
  "id_documento_acordao": "32873417",
  "dispositivo": "acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 17.04.2026, por unanimidade, conhecer do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sustentou oralmente, pelas Recorridas/Requeridas, o Dr. Andre Sousa Carneiro. Presente na tribuna, pelo Recorrente/Autor (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO), o Procurador Regional do Trabalho presente na sessão, Dr. José Marcos da Cunha Abreu. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 30 de abril de 2026. Assinatura MARCELO NOGUEIRA PEDRA Relator",
  "dispositivo_marcador": "acordam",
  "veredito_dispositivo": "parcial",
  "veredito_literal": null,
  "veredito_divergente": null,
  "base_legal": [
    {
      "slug": "sumula_126_tst",
      "tipo": "sumula",
      "referencia": "Súmula 126 do TST",
      "referencia_base": "Súmula 126 do TST",
      "qualificador": null,
      "numero": "126",
      "codigo": "tst",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "Súmula 126 do TST"
    },
    {
      "slug": "g_art_223_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "alínea \"g\" do art. 223 da CLT",
      "referencia_base": "art. 223 da CLT",
      "qualificador": "alínea \"g\"",
      "numero": "223",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "alínea \"g\" do art. 223 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_133_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 133 do CPC",
      "referencia_base": "art. 133 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "133",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 133 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_186_ccb",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 186 do Código Civil",
      "referencia_base": "art. 186 do Código Civil",
      "qualificador": null,
      "numero": "186",
      "codigo": "ccb",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 186 do Código Civil"
    },
    {
      "slug": "art_389_ccb",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 389 do Código Civil",
      "referencia_base": "art. 389 do Código Civil",
      "qualificador": null,
      "numero": "389",
      "codigo": "ccb",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 389 do Código Civil"
    },
    {
      "slug": "art_406_ccb",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 406 do Código Civil",
      "referencia_base": "art. 406 do Código Civil",
      "qualificador": null,
      "numero": "406",
      "codigo": "ccb",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 406 do Código Civil"
    },
    {
      "slug": "art_448_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 448 da CLT",
      "referencia_base": "art. 448 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "448",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 448 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_497_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 497 do CPC",
      "referencia_base": "art. 497 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "497",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 497 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_855_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 855 da CLT",
      "referencia_base": "art. 855 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "855",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 855 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_927_ccb",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 927 do Código Civil",
      "referencia_base": "art. 927 do Código Civil",
      "qualificador": null,
      "numero": "927",
      "codigo": "ccb",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 927 do Código Civil"
    },
    {
      "slug": "caput_art_67_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "caput do art. 67 da CLT",
      "referencia_base": "art. 67 da CLT",
      "qualificador": "caput",
      "numero": "67",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "caput do art. 67 da CLT"
    },
    {
      "slug": "i_art_157_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso I do art. 157 da CLT",
      "referencia_base": "art. 157 da CLT",
      "qualificador": "inciso I",
      "numero": "157",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "inciso I do art. 157 da CLT"
    },
    {
      "slug": "ii_art_373_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso II do art. 373 do CPC",
      "referencia_base": "art. 373 do CPC",
      "qualificador": "inciso II",
      "numero": "373",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "inciso II do art. 373 do CPC"
    },
    {
      "slug": "ii_prgf_1_art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso II, § 1º do art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": "inciso II, § 1º",
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_unico_art_497_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "parágrafo único do art. 497 do CPC",
      "referencia_base": "art. 497 do CPC",
      "qualificador": "parágrafo único",
      "numero": "497",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "parágrafo único do art. 497 do CPC"
    },
    {
      "slug": "xxxv_art_5_cf",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "xxxv do art. 5 da Constituição Federal",
      "referencia_base": "art. 5 da Constituição Federal",
      "qualificador": "xxxv",
      "numero": "5",
      "codigo": "cf",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "xxxv do art. 5 da Constituição Federal"
    },
    {
      "slug": "prgf_2_art_2_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 2º do art. 2 da CLT",
      "referencia_base": "art. 2 da CLT",
      "qualificador": "§ 2º",
      "numero": "2",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 2 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_133_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 133 da CLT",
      "referencia_base": "art. 133 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "133",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_134_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 134 da CLT",
      "referencia_base": "art. 134 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "134",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_134_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 134 do CPC",
      "referencia_base": "art. 134 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "134",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_135_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 135 da CLT",
      "referencia_base": "art. 135 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "135",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_135_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 135 do CPC",
      "referencia_base": "art. 135 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "135",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_136_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 136 da CLT",
      "referencia_base": "art. 136 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "136",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_136_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 136 do CPC",
      "referencia_base": "art. 136 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "136",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_137_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 137 da CLT",
      "referencia_base": "art. 137 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "137",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_137_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 137 do CPC",
      "referencia_base": "art. 137 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "137",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_3_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 3 do CPC",
      "referencia_base": "art. 3 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "3",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    }
  ],
  "base_legal_citavel": [
    "Súmula 126 do TST",
    "alínea \"g\" do art. 223 da CLT",
    "art. 133 do CPC",
    "art. 186 do Código Civil",
    "art. 2 da CLT",
    "art. 389 do Código Civil",
    "art. 406 do Código Civil",
    "art. 448 da CLT",
    "art. 497 do CPC",
    "art. 855 da CLT",
    "art. 896 da CLT",
    "art. 927 do Código Civil",
    "caput do art. 67 da CLT",
    "inciso I do art. 157 da CLT",
    "inciso II do art. 373 do CPC",
    "parágrafo único do art. 497 do CPC",
    "xxxv do art. 5 da Constituição Federal"
  ],
  "base_legal_nao_confirmada": [
    "art. 133 da CLT",
    "art. 134 da CLT",
    "art. 134 do CPC",
    "art. 135 da CLT",
    "art. 135 do CPC",
    "art. 136 da CLT",
    "art. 136 do CPC",
    "art. 137 da CLT",
    "art. 137 do CPC",
    "art. 3 do CPC"
  ],
  "materia": null,
  "ementa_degradada": true,
  "chars_ementa": 938,
  "chars_decisao": 62319,
  "fonte_origem": "jurisprudencia-db/processo_trabalhista",
  "fonte_tipo": "inteiro_teor",
  "fonte_upstream": "FALCAO"
}