{
  "numero": "0001272-36.2017.5.13.0005",
  "numero_processo": "0001272-36.2017.5.13.0005",
  "tribunal": "TST",
  "data_julgamento": "2026-04-14",
  "ementa": "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão \u0013 \"nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional\", \"indenização por dano moral \u0013 conduta discriminatória\" e \"multa cominatória\" - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.",
  "decisao": "A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/af EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido omissão \u0013 \"nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional\", \"indenização por dano moral \u0013 conduta discriminatória\" e \"multa cominatória\" - foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-RRAg - 0001272-36.2017.5.13.0005 , em que é Embargante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA . A 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado. A Parte Reclamada interpõe embargos de declaração, alegando omissões no julgado. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração. II) MÉRITO 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. 3. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA Nos embargos de declaração, a Parte alega omissões no julgado. Em relação à preliminar de nulidade processual, sustenta que atendeu aos requisitos do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. No tocante ao dano moral, aduz que \" não houve a devida análise do apelo extraordinário, sendo inservível o óbice indicado pela decisão embargada para não conhecer da revista, cujas razões demonstram a ausência de caracterização de conduta discriminatória e a impossibilidade de condenação em dano moral coletivo, vez que não restou demonstrada uma política institucional, vez que os funcionários trabalhavam temporariamente na sala \"aquário\" para fins de concretude de decisão judicial/previdenciária para reintegração e/ou readaptação ao trabalho e tais questões não foram objeto de apreciação pela decisão embargada \". Quanto à multa aduz que: \" a multa arbitrada em R$ 1 mil por dia para cada trabalhador atingido pela suposta prática discriminatória carece de critério de razoabilidade e sua manutenção não merece guarida, nos termos do art. 413 do Código Civil e, sobre essa questão, não houve manifestação da decisão embargada acerca da razoabilidade da penalidade\" . Argumenta ainda que: \" Não há motivo que justifique a imposição de multa cominatória, com fundamento no art. 536, caput, §1º, do CPC e art. 12 da Lei 7.347/1985, tendo em vista que o trabalho na sala \"aquário\" era temporário e em decorrência de circunstâncias específicas e transitórias, como se depreende da própria decisão embargada \". Sem razão, contudo. A matéria suscitada nos embargos de declaração já foi objeto de pronunciamento por esta Corte no acórdão embargado, que assim foi fundamentado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . A parte não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido [...] MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. As astreintes, multas por obrigação de fazer ou de não fazer, estão previstas no artigo 536, § 1º, do CPC. Cabe destacar o teor dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/85: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer¿. ¿Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor¿. Conclui-se que a finalidade essencial datutela inibitória, com imposição de multa, é garantir a efetividade da decisão judicial, evitando a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente em obrigações de trato sucessivo. Desse modo, sua finalidade é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta ilícita e discriminatória em relação aos empregados, devida a imposição de multa. Agravo de instrumento desprovido. [...] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PRATICADA PELO BANCO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. EMPREGADOS MANTIDOS EM SALA ISOLADA DOS DEMAIS E EM FUNÇÕES DIVERSAS DAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA . O dano moral coletivo, como bem define Xisto Tiago de Medeiros Neto, \"corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade \" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago.Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137). Registra-se que odano moral coletivopossui amparo na Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, incisos V e X, que consagram o princípio da reparação integral. Também se verifica sua previsão no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No plano infraconstitucional, odano moral coletivoencontra suporte no artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no artigo 1º, caput e inciso IV, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Importante salientar que odano moral coletivonão corresponde ao mero somatório de danos morais individuais. Assim, odano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa, não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que odano moral coletivodecorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Assim, a identificação do denominadodano moral coletivocomo a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. No caso dos autos, o Regional concluiu estar configurado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta do reclamado, ao manter os empregados reintegrados por força de decisão judicial em sala isolada, com atribuições diversas das anteriormente exercidas, causou dano moral coletivo, atentando, inclusive, contra o Poder Judiciário. A compensação pecuniária, na esfera trabalhista, não visa à reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. Portanto, devida a indenização por dano moral coletivo . Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO RECLAMADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO QUE LEVA EM CONTA O PORTE ECONÔMICO DO EMPREGADOR E A GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO INDEVIDA. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, \"a indenização mede-se pela extensão do dano\" . Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve , ainda , observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Cumpre salientar, por outro lado, que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se permite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o Regional, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o porte econômico do reclamado e a gravidade e reiteração da conduta, arbitrou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da condução discriminatória dirigida aos empregados reintegrados por força de decisão judicial. Consignou, ainda, que Note-se ainda que não se trata de casos isolados, porque ambas as Turmas deste Tribunal já enfrentaram, em diversas ações individuais movidas em face do mesmo banco, a questão alusiva ao assédio moral retratado nesta ação coletiva. . Nesse contexto, em face da gravidade e reiteração da conduta praticada pelo empregador e levando em consideração o seu elevado capital social, é devida a fixação do montante indenizatório em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1272-36.2017.5.13.0005, em que é Agravante e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DA PARAÍBA. O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista. É o relatório. V O T O I ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado, em despacho assim fundamentado: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/07 /2020, conforme certidão de ID. c26c40d; recurso apresentado em 28 /07/2020 - ID. c76fc94). Regular a representação processual (ID. b61f035 e ID. cbe5051). Preparo satisfeito. Custas processuais pagas na interposição de Recurso Ordinário, conforme ID. d80419e. Deposito recursal regularmente efetivado no ID. acc2a2e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE QUESTÕES PRELIMINARES Alegações: a) Violação aos art. 832 da CL, 489 do CPC e art. 93, IX da CF Diz o recorrente que, ante a existência de omissões no acórdão, opôs embargos de declaração para que questão referente à homogeneidade do direito pleiteado pelo Sindicato e, por conseguinte, sua legitimidade, fosse melhor esclarecida. Informa que, não obstante isso, teve seus embargos rejeitados, omitindo-se este Regional, portanto, de promover o adequado enfrentamento da lide. Assim, alega negativa de prestação jurisdicional, com violação aos dispositivos indicados, transcrevendo o trecho de seus embargos, bem como da decisão respectiva. Vejamos. Instada a falar em sede de embargos, disse a C. Turma que: O ponto indicado pelo segundo embargante refere-se a supostas omissões nos capítulos atinentes à heterogeneidade dos direitos tutelados e à inadequação da via eleita. (...)O acórdão conta com capítulo específico em que o Tribunal enfrenta tais matérias, havendo-se utilizado, inclusive, do parecer do Ministério Público do Trabalho, como suas razões de decidir, Consignou-se no acórdão que \"a tutela vindicada pelo sindicato ostenta , materializada nos nítida natureza coletiva pedidos relativos às obrigações de fazer e não fazer, voltadas para o futuro (tutela inibitória), bem como de indenização por danos morais coletivos (tutela reparatória)\", afigurando-se, \"portanto, legítima e adequada, na hipótese dos autos, a atuação do sindicato na defesa coletiva dos direitos deprofissionalseus sindicalizados\". Ora, a negativa de prestação jurisdicional se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca de questão suscitada pelos litigantes e que seja essencial e indispensável à solução da controvérsia. Na hipótese dos autos, contudo, constata-se, pelos termos acima transcritos, que as matérias relevantes ao deslinde das questões correlatas à alegada negativa de prestação jurisdicional fora examinada e a prestação jurisdicional entregue de forma fundamentada, tendo a Turma apreciada, de modo satisfatório, o ponto suscitado. Tal constatação afasta a arguição de negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, a hipótese de afronta aos art. 93, IX da CF e, também, aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS DO SUPOSTO ASSÉDIO MORAL Alegações: a) Violação aos art. 832 da CL, 489 do CPC e art. 93, IX da CF Diz o recorrente que, ante a existência de omissões no acórdão também acerca de questões fáticas importantes, que justificariam a ausência de retorno imediato dos substituídos às funções outrora desempenhadas, após longo afastamento por motivo de saúde, opôs embargos de declaração. Informa que, não obstante isso, teve seus embargos rejeitados, omitindo-se este Regional, também neste aspecto, de promover o adequado enfrentamento da lide. Assim, alega negativa de prestação jurisdicional, com violação aos dispositivos indicados, transcrevendo o trecho de seus embargos, bem como da decisão respectiva. Vejamos. Sobre o ponto, explicou a C. Turma que: Em lugar, o embargante quinto alega a existência de omissão acerca das questões fáticas e probatórias do assédio moral. Como referido no início destes fundamentos, a omissão própria dos aclaratórios não se configura em relação às provas dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto probatório, como é o caso dos autos. Na espécie, o assédio moral constituiu o próprio mérito do acórdão embargado, tendo havido ampla discussão sobre o assunto, com análise de testemunhos, documentos, provas emprestadas, além de apreciação doutrinária (fls. 1145-1151), logo, não há como reputar que o acórdão foi omisso na apreciação de tal matéria. Note-se, mais uma vez, os embargos de declaração não constituem remédio jurídico apto a propiciar nova análise da prova, especialmente quando ausentes os vícios legais (CLT, art. 897- A) que lhes dão ensejo. Com efeito, analisando-se o acórdão embargado, que deixo de aqui transcrever por sua extensão, verifica-se que o embargante, ora recorrente, insurgiu-se, na verdade, em face das conclusões a que chegou à Turma acerca do conjunto probatório ali fartamente analisado, e devidamente acompanhado do voto vencido que acresce outras análises. Assim, a par disso, conforme já explicado no item anterior, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, posto que, pelos termos acima transcritos, as matérias relevantes ao deslinde das questões correlatas ao assédio moral foram examinadas e a prestação jurisdicional, embora de forma diversa da pretendida pelo recorrente, entregue de forma fundamentada, consoante o conjunto probatório dos autos; fica afastada, portanto, a hipótese de afronta aos art. 93, IX da CF e, também, aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O DANO MORAL ARBITRADO, AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER, A MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO E OS EFEITOS DO JULGADO a) Violação aos art. 832 da CL, 489 do CPC e art. 93, IX da CF Por fim, ainda diz o recorrente que interpôs embargos de declaração para sanar omisssões no acórdão sobre os critérios para o arbitramento dos danos morais, sobre as balizas às vedações que impôs e também com relação aos critérios de liquidação, à multa cominatória e a extensão dos efeitos da decisão. Não obstante isso, afirma, esta C. Turma negou-se à efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual entende que a decisão viola os dispositivos elencados. Aqui também o apelo não merece admissão. As razões são as mesmas já expostas nos tópicos anteriores. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura com a ausência de posicionamento expresso, no julgado, acerca das questões suscitadas pelos litigantes e que sejam essenciais e indispensável à solução da controvérsia. Esta não é a hipótese dos autos, conforme se extrai do julgado referente aos embargos opostos, onde a Turma consignou a efetiva entrega da prestação jurisdicional buscada, senão vejamos: (...) Quanto à limitação territorial, o tema foi apreciado e ficou registrado que: \"Tratando-se de ação civil pública ajuizada por sindicato, os efeitos da decisão devem ser estendidos a toda a categoria profissional, limitadas à base territorial do sindicato substituto¿ (...)Na sequência, asextainsurgência do Santander concerne a uma suposta omissão sobre os critérios de fixação do quantum indenizatório. Ora,tal tema foi objeto de ampla discussão entre os membros do Colegiado, tendo sido o foco de divergência apresentada por este relator, seguido pela maioria dos desembargadores. O valor da indenização por dano moral coletivo foi fixado pelo juiz de primeiro grau, na sentença, e mantido por este Tribunal, com as amplas razões Logo, mais consignadas no acórdão embargado, constata-se inexistente a omissão apontada. A discussão renovadasétimapelo Santander relaciona-se a uma suposta omissão na fixação de obrigação de não fazer e da multa cominatória.No acórdão, ficou registrado que o juiz de origem \"deixou clara a determinação para que o Banco se abstenha de adotar as medidas relatadas nesses autos como sendo discriminatórias, constrangedoras, vexatórias e intimidatórias aos trabalhadores que lhe prestem serviços, estabelecendo àqueles que foram reintegrados as mesmas condições de trabalho (acesso ao sistema, local de trabalho, carteira de clientes) oferecidas antes do período de afastamento\". Diante disso, este Colegiado concluiu que a sentença não se mostrava abstrata, como propunha o recorrente, ora embargante, e estava alinhada ao objeto da presente demanda. Além disso, restou consignado no acórdão que: \"A aplicação de multa cominatória para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer está inserida no poder conferido ao magistrado para fazer cumprir suas determinações, encontrando expressa previsão no art. 536 do CPC. Além disso, revela-se razoável o valor de R$ 1.000,00 por funcionário e dia de descumprimento, haja vista o porte do Banco reclamado, sendo que o montante devido dependerá exclusivamente da vontade do recorrente\" (fl. 1153). Inexistente, pois, qualquer omissão. Logo, por não vislumbrar as violações aduzidos, denega-se. - DA HETEROGENEIDADE DOS DIREITOS TUTELADOS E A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Alegações: a) Violação aos art. 5º, LV e 8º, III, da CF; b) Violação ao art. 81, parágrafo único, III, do CDC e art. 485, IV e VI do CPC. Alega o recorrente que a hipótese dos autos envolve interesses individuais heterogêneos, porquanto a causa de pedir e o pedido demandam cognição específica que leve em consideração às peculiaridades de cada caso concreto. Assim, diz que o julgado, que os toma por homogêneos e coletivos, fere os dispositivos indicados. Vejamos. Acerca do ponto, assim decidiu este Regional: O reclamado argui o não cabimento da Ação Civil Pública sob a alegação de que o direito perseguido não representa autêntico interesse coletivo. (...) Sem razão. O parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. a725477) bem serve para o deslinde da controvérsia, pelo que passo a adotá-lo como razões de decidir: II.2 - Legitimidade ativa do sindicato 2. A ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa dos interesses da categoria decorre diretamente do art. 8º, III, da CFRB. 3. Vejam-se, sobre a matéria, emblemático precedente do STF: 'PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa abrangendo legitimidade extraordinária é ampla, a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido.' (STF, RE 193.503, Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 28.04.2007, grifos da transcrição) 4. A jurisprudência consolidada do TST se orienta no mesmo sentido. Confira-se: 'RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes desta Subseção. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece.' (TST, E-ED- RR 0020328- 43.2014.5.04.0221, SBDI-1, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02.12.2016, grifos da transcrição) 5. Ademais, a tutela vindicada pelo sindicato ostenta nítida natureza coletiva, materializada nos pedidos relativos às obrigações de fazer e não fazer, voltadas para o futuro (tutela inibitória), bem como de indenização por danos morais coletivos (tutela reparatória) 6. Afigura-se, portanto, legítima e adequada, na hipótese dos autos, a atuação do sindicato profissional na defesa coletiva dos direitos de seus sindicalizados. (...) Pois bem, o apelo não merece admissão. É que, a considerar os fundamentos utilizados pelo próprio acórdão impugnado, não se vislumbram as ofensas aduzidas. Note-se que ali restou expressamente registrado que as tutelas requeridas, porque alcançam toda a categoria, para o futuro e também a título reparatório, configuram a natureza coletiva da lide, legitimando, portanto, a atuação do Sindicato e a propositura da ação, na forma do art. 8º, III, da CF. No mais, embora a decisão não tenha se referido expressamente ao art. 81 do CDC, verifica-se que o entendimento nela adotado está em consonância com o que o referido dispositivo prevê em seus incisos, mormente no II (interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base), de modo que não se pode alegar violação ao seu inciso III. Por conseguinte, também não se vislumbra a ofensa aduzida aos art. 5º, LV, da CF, nem tão pouco ao art. 485 do CPC, que trata das hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, o que não é o caso. Isto posto, denega-se. DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E DE DANO MORAL COLETIVO (POR INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E ABUSIVO) Alegações: a) Violação aos arts. 2º da CLT, 187 do CC, art. 1º da Lei 9.029/95, 536, caput e § 1º, do CPC; b) Violação aos arts. 1º, III e IV, e 3º, IV, da CF Argui o recorrente que a questão controvertida que se coloca no acórdão combatido é aqualificação jurídica da no tratamento de alguns de seus conduta adotada pelo Bancocolaboradores em retorno ao trabalho após longos afastamentos. Pontua, em vasto arrazoado, que houve divergência de entendimento entre os desembargadores deste Regional, conforme se verifica do voto vencido da Relatora que acompanha o acórdão. Sustenta que sua postura não se afigura ilícita, decorrendo, na verdade, do seu poder diretivo e organizacional. Afirma, em síntese, que dos autos não há como se extrair a conclusão de que detém uma política institucional discriminatória e ou voltada à segregação de seus empregados deliberadamente, apta a justificar a reparação por danos morais e a imposição de obrigações de fazer e não fazer. A par disso, acusa ofensa a: a. Art. 2º, da CLT, por interferir na esfera privada do empregador ao determinar que não remaneje, realoque ou reacomode os trabalhadores em retorno do trabalho após longos períodos de afastamento, determinando, ainda, que todas as atribuições e responsabilidades anteriormente exercidas sejam imediatamente restabelecidas; b. Art. 1º da Lei nº 9.029, de 19957, por qualificar, de forma indevida, a prática de conduta institucional do Santander como discriminatória; c. Art. 536, e § 1º, docaput CPC, por impor cominação (pena de multa), de índole genérica, sem que tenha ficado caracterizado prática indevida e que acaba por invadir a jurisdição a ser prestada nas ações coletivas individuais; d. arts. 1º, inciso III e IV, 3º, inciso IV, da Constituição, por violação à livre iniciativa, por declarar que o Banco Santander realiza conduta discriminatória, impondo-lhe condenação descabida e sem justa causa, restringindo-lhe indevidamente o seu legítimo âmbito de atuação na condução de sua atividade empresarial, que se pauta no respeito à dignidade da pessoa humana, à valorização do trabalho e na rejeição veemente de qualquer forma de discriminação; e. ao art. 187 do Código Civil, por inexistência de ato ilícito ou abusivo que justifique a condenação na obrigação de não fazer e no pagamento de dano moral coletivo. Pois bem, com feito, compulsando-se os autos, verifica-se que houve divergência entre os membros desta Corte na compreensão e enquadramento jurídico dos fatos, conforme se verifica do acórdão e do voto vencido que o acompanha, senão vejamos: Acórdão (ementa) - ID. f558891 RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL COLETIVO.DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. SEGREGAÇÃO EM SALA DENOMINADA \"AQUÁRIO\". DANO MORAL QUANTIA INDENIZATÓRIA.COLETIVO CONFIGURADO.EXTENSÃO DO DANO. 1. O exame dos autos demonstra que o banco reclamado reagia às ordens emanadas do Poder Judiciário, relativas às decisões que determinavam a reintegração de funcionários indevidamente demitidos, fazendo-o mediante segregação desses empregados em uma sala denominada \"aquário\", na qual eles nada faziam ou lhes eram conferidas apenas reduzidas atribuições, não ocorrendo a efetiva reintegração, com o retorno dos empregados ao estado funcional anterior à sua demissão. (...) 3. Portanto, demandando o reconhecimento do dano moral coletivo somente a verificação da análise dos aspectos fáticos no que tange à infração da ordem jurídica, com a agressão a direitos difusos de uma coletividade, e estando essa circunstância perfeitamente delineada nos autos, porque existe uma quantidade indefinida de pessoas passíveis de sofrer graves prejuízos, quais sejam, os atuais e futuros trabalhadores que se ativam no banco reclamado, a manutenção da condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral coletivo é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se nega provimento. Voto Vencido: (...) Constata-se portanto que, de fato, vários funcionários reintegrados no emprego foram encaminhados para a sala passando a fazer denominada aquário, atividades meramente burocráticas, com senha de acesso restrito e perda da carteira de clientes. Ressalte-se a informação do oficial de justiça que, após vistoriar o local, informou tratar-se de ambiente adequado, alegre, próximo à superintendência. Certo é que, em princípio, o instituto da reintegração deve devolver ao trabalhador o status quo ante, de modo que possa desempenhar as mesmas funções com a mesma remuneração. Entretanto, forçoso considerar também que, como o empregado esteve afastado, por óbvio um outro passou a ocupar o seu lugar. Com a reintegração e o imediato retorno às atividades, seria preciso um remanejamento de empregados. Ademais, há outro fator relevante. È que essa postura adotada pela empresa ocorria exclusivamente em face de bancários reintegrados por motivo de doença. Pode-se concluir que, justamente por isso, a empresa precisa de algum tempo para relocar o empregado, em atividade que não prejudique sua saúde, pelo que não vislumbro a conduta discriminatória do banco. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, certo é que uma determinada lesão, embora possa causar um sentimento de desconforto e angústia no ambiente onde ocorre, para que seja considerada como de natureza coletiva, deve ter intensidade tal que venha ferir os direitos extrapatrimoniais de toda uma coletividade de trabalhadores. No caso sob análise, a chamada sala aquário é pequena, comporta poucas pessoas, de modo que, se acasso tivesse havido algum dano, eria sido de âmbito restrito, não tendo dimensão coletiva. Ainda que assim não fosse, há de se levar em conta também que, conforme constatado em outros processos versando sobre essa mesma matéria, o banco cessou a conduta e desativou a sala mencionada. Dessa forma, Por todos os argumentos expostos, não vislumbro abuso do poder diretivo por parte da demandada, muito menos capaz de ensejar a reparação pretendida pelo Parquet. Nesse contexto, impõe-se excluir da condenação a reparação indenizatória por supostos danos coletivos. Assim, considerando o acima exposto, e, por conseguinte, que a hipótese pode realmente ter incidindo nas violações arguidas, mormente ao art. 2º da CLT (poder diretivo) e, depois, ao art. 187 do CC (existência ou não de ato ilícito), admito o recurso de revista a fim de que o TST proceda a análise jurídica perseguida acerca dos fatos consignados em acórdão, aí integrado o voto vencido (art. 941, §3º, do CPC) DA DESPROPORCIONALIDADE DO DANO MORAL COLETIVO a) Violação do art. 944 do CC Insurge-se o banco reclamado, ainda, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais coletivos. Diz primeiro que os supostos danos não têm dimensão coletiva, sendo impertinente a condenação, para, em seguida, arguir que o valor de 500mil reais, arbitrado à indenização coletiva, é desproporcional para o que se buscar reparar. Pois bem. Mantidas as condenações pelo C. TST, entendo que, pelas mesmas razões aduzidas no tópico anterior, a revista merece admissão, já que, considerando o teor do voto vencido, cujo trecho já fora acima transcrito, e que integra o acórdão para todos os fins legais, existe, na espécie, potencial violação ao dispositivo de lei elencado, conforme aduzido pelo recorrente, a exigir a manifestação do C. TST, nos termos do art. 896, c, da CLT. Admite-se. DA MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL a) Violação aos arts. 536, caput e §1º do CPC, 12 da Lei 7.347/85, 118 da Lei 8.213/91 e 413 do Código Civil b) Violação ao art. 5º, LIV e LV da CF Diz que fora condenado a obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa. Afirma que a multa arbitrada em R$ 1 mil por dia para cada trabalhador atingido pela suposta prática discriminatória carece de critério de razoabilidade e sua manutenção não merece guarida à luz dos dispositivos invocados. Sustenta, ainda, que não há motivo que justifique a imposição de multa, com fundamento no art. 536, , §1º, do CPC e art. 12 dacaput Lei 7.347/1985, tendo em vista que o trabalho na sala aquário era temporário e em decorrência de circunstâncias específicas (falta de espaço física, indisponibilidade de vaga para o cargo anteriormente ocupado, a pedido do próprio funcionário etc). Vejamos. Entendeu este Regional, no ponto, pela manutenção da sentença que arbitrou a multa citada, sob o seguinte fundamento: O magistrado deixou clara a determinação para que o Banco se abstenha de adotar as medidas relatadas nesses autos como sendo discriminatórias, constrangedoras, vexatórias e intimidatórias aos trabalhadores que lhe prestem serviços, estabelecendo àqueles que foram reintegrados as mesmas condições de trabalho (acesso ao sistema, local de trabalho, carteira de clientes) oferecidas antes do período de afastamento. Nessa senda, a sentença não se mostra abstrata como propõe o recorrente e está alinhada ao objeto da presente demanda. A aplicação de multa cominatória para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer está inserida no poder conferido ao magistrado para fazer cumprir suas determinações, encontrando expressa previsão no art. 536 do CPC. Além disso, revela-se razoável o valor de R$ 1.000,00 por funcionário e dia de descumprimento, haja vista o porte do Banco reclamado, sendo que o montante devido dependerá exclusivamente da vontade do recorrente. Portanto, caberá à empresa estabelecer os limites do prazo de aplicação da multa, na medida em que se dispuser a cumprir a determinação judicial no prazo determinado. \" Pois bem, considerando os fundamentos constantes no próprio acórdão, não se vislumbram as ofensas arguidas. Note-se que o arbitramento de multa na espécie fora feito, fundamentadamente, com fulcro no art. 536 do CPC, de modo que não se sustentam as arguições de ofensa trazidas pela recorrente aos demais dispositivos legais. Assim, mantidas as condenações pelo C. TST, a análise da revista não prospera com relação ao ponto ora em análise. DA ABRANGÊNCIA DO ACÓRDÃO Alegações a) Violação ao art. 93, I, do CDC e arts. 2º e 16 da Lei 7.347/85 Alega a recorrente que, em caso de manutenção da condenação, que o acórdão recorrido merece reforma também neste aspecto, posto que, ao estender os efeitos da decisão a toda a base territorial do sindicato, viola os dispositivos citados, porquanto não há evidência de que a prática tida por ilegal ocorreu em toda ela. Sustenta que o dano é de índole local e limitada à uma agência específica do Banco Santander em João Pessoa. Vejamos. Acerca do ponto, o Tribunal Regional entendeu que: II.4 - Limitação territorial e subjetiva da decisão 9.Tratando-se de ação civil pública ajuizada por sindicato, os efeitos da decisão devem ser estendidos a toda categoria profissional, limitadas à base territorial do sindicato substituto. (grifei) 10. Essa é a posição do TST: 'EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA . O artigo 8º, III, da Constituição da República autoriza a atuação ampla do Sindicato, na qualidade de substituto processual, dada a sua função institucional de defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos da categoria. Da interpretação lógico- sistemática do ordenamento jurídico, contudo, a ampla legitimidade sindical encontra limite na base territorial correspondente, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei Maior. Violação direta de dispositivo constitucional que não se reconhece. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1148540562006509 1148540- 56.2006.5.09.0011, Relator: Lelio Bentes Corrêa, 1º Turma, DEJT 11.11.2011, grifos da transcrição)'. Assim, versando a demanda sobre interesses coletivos da categoria profissional, admissível o cabimento da ação civil pública, nos termos da L. nº 7.347/1985. Pois bem, pelos próprios fundamentos trazidos no acórdão, não se vislumbram as violações aduzidas, porquanto dele se extrai que o Sindicato interpôs a presente ação em prol de toda categoria, de modo que, assim sendo, não há que se falar em limitação da condenação ao local do dano. Assim, mantidas as condenações pelo C. TST, o apelo não merece admissão quanto a este ponto. CONCLUSÃO A) ADMITO o Recurso de Revista com relação aos temas inexistência de conduta discriminatória e de dano moral coletivo e desproporcionalidade do dano moral coletivo, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal; B) Publique-se; C) Interposto Agravo de Instrumento quanto aos temas inadmitidos, independentemente de nova conclusão, notifique(m) -se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; D) Decorridos os prazos para contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (págs. 1308-1329). Com relação à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirma que, não obstante a interposição dos competentes embargos de declaração, o Regional não se manifestou acerca dos fatos que levaram à condenação por danos morais, do valor da respectiva indenização, das obrigações de fazer e não fazer e a multa cominatória m caso de descumprimento de tais imposições e quanto à legitimidade do sindicato para defesa dos direitos postulados. Indica violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, I, IV, V e VI, do CPC. Quanto à legitimidade ativa do sindicato, sustenta que não há homogeneidade ou coletividade dos direitos tutelados pelo sindicato para a propositura da presente demanda, uma vez que a análise do contexto de cada suposta segregação exija apreciação individual das circunstâncias que levaram a realocação dos funcionários temporariamente na sala chamada aquário, na Superintendência do recorrente, na agência Epitácio Pessoa, em João Pessoa/PB (pág. 1264), de modo que o sindicato não possui legitimidade ativa para a representação e, consequente, a ação coletiva não é a via adequada. Argumenta que foi impedido de produzir prova oral acerca da alegada segregação de cada substituído na sala aquário, com a supressão da carteira de clientes e das senhas de acesso. Alega violação dos artigos 5º, LV, e 8º, III, da Constituição Federal, 81, parágrafo único, III, e 485, IV e VI, do CPC . Quanto à multa cominatória em caso de descumprimento da decisão judicial, sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 por dia para cada trabalhador atingido pela prática discriminatória carece de critério de razoabilidade e sua manutenção não merece guarida, visto que a tutela jurídica cabível já encontra abrigo na legislação pátria, conforme previsto no art. 118 da Lei 8.213/91. Alega violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 536, caput e § 1º, do CPC e 413 do Código Civil, 12 da Lei nº 7.347/85, 118 da Lei nº 8.213/91. Quanto à abrangência territorial, sustenta que a abrangência do acórdão deve ser limitada, não podendo abarcar toda a base territorial do Sindicato, pois não há evidência de que a prática tida por ilegal ocorreu em toda a base territorial do Sindicato e a instrução esteve cingida à agência Epitácio Pessoa, em João Pessoa/PB. 123. Do que se verifica das provas produzidas nos autos e que foram reproduzidas no acórdão, o suposto dano é de índole local e limitada à uma agência específica do Banco Santander em João Pessoa, não havendo que se falar na extensão do dano à toda a base territorial do SINTRAFI/PB . (pág. 1294). Alega contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 do TST e violação dos artigos 93, I, do CDC 2º e 16 da Lei nº 7.347/85. Ao exame. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , verifica-se, contudo, que a parte não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: \"§ 1ºA. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;\" (destacou-se) Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Cabe salientar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso. Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 21/10/2015, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 21/10/2015, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 21/10/2015, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 21/10/2015, 4ª Turma. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional. Esclarece-se que a transcrição do trecho da decisão regional referente ao julgamento do recurso ordinário - procedimento que, no caso, não foi realizado pela parte - faz-se imprescindivelmente necessária a propiciar o exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso, de modo a facilitar na compreensão e constatação da omissão alegada. Com efeito, extrai-se, da forma como foi editada a norma pertinente, que os requisitos processuais cuja satisfação é imposta no artigo 896, § 1º-A, da CLT, são cumulativos e devem ser, sob pena de não conhecimento do recurso, individualmente observados na construção da petição do recurso de revista. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios -, a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Nota-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Registra-se que, de fato, o requisito estabelecido no inciso IV, que foi instituído por meio da edição da Lei nº 13.467/2017, veio, tão somente, suprir lacuna a respeito do critério formal a ser observado na específica alegação de negativa de tutela jurisdicional, de forma que a inclusão desse inciso no § 1º-A do artigo 896 não elidiu a condição processual imposta no inciso I, que já vigia a partir da edição da Lei nº 13.015/2014, tratando-se, portanto, de requisitos processuais que possuem a mesma relevância e que, consequentemente, não se excluem. Cabe citar precedentes desta Corte em que esse entendimento foi adotado, a saber: \"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em face da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Verifica-se na hipótese que a reclamada, no recurso de revista, alega negativa de prestação jurisdicional na decisão regional, contudo, em que pesa tenha transcrito os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, não fez o mesmo em relação ao acórdão do recurso ordinário, providência que passou a ser explicitamente exigida, por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, que inseriu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, ¿indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista¿. Agravo desprovido\". (Ag-AIRR-10475-88.2016.5.15.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/2/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/2/2020) \"II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente não indica os trechos da decisão de recurso ordinário e das razões de embargos de declaração que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia objeto de seu apelo. O recurso de revista não ultrapassa as barreiras do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT.\" (ARR-130909-14.2015.5.13.0004, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019) \"1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte firmou a compreensão de que, na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida (inciso I deste artigo) e da petição dos embargos de declaração (incisos II e III) para o necessário cotejo de teses. Recurso de revista não conhecido.\" (RR-1299-88.2011.5.03.0043, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/2/2019) \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE - EXECUÇÃO - NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, §1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO- TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o posicionamento definido pelo Tribunal Superior do Trabalho, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência interpretativa indicada pela parte. Na espécie, não há nas razões do recurso de revista a transcrição do acórdão regional onde existiriam as omissões apontadas, assim como a negativa de prestação jurisdicional que ensejasse a mácula aos dispositivos legais reputados violados. Da mesma forma, não foram transcritas as razões de embargos de declaração para a análise da arguição da referida nulidade. Agravo de instrumento desprovido.\" (AIRR-2423-36.2013.5.10.0013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 9/12/2016) \"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. 1- A redação conferida pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896da CLT, em seu item I do § 1º-A, prevê ser ônus da parte a indicação de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. 2 - Em relação à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, para o fim do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a partir da Sessão de Julgamento de 30/9/2015 a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que, se a alegada omissão do TRT se refere a uma questão ou ponto da matéria decidida na segunda instância, será exigível a indicação no recurso de revista do trecho do acórdão de embargos de declaração que demonstre que a Corte regional tenha sido instada a se pronunciar sobre o vício de procedimento no acórdão embargado; por outro lado, não haverá a exigência de indicação de trecho do acórdão recorrido quando a alegada omissão do TRT se referir a tema inteiro não decidido, pois nesse caso, evidentemente, não há trecho a ser indicado nas razões recursais. 3 - No caso dos autos, a reclamada alega omissão na decisão recorrida, contudo não indicou no recurso de revista o trecho do acórdão onde estaria configurada a negativa de prestação jurisdicional e sequer provocou o Regional a se manifestar sobre os temas por meio de embargos de declaração, o que não se admite. Nesse particular, não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.\" (AIRR-1491-47.2011.5.01.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016) Releva-se que a indicação de um trecho específico é exigida por absoluta lógica, na hipótese em que a matéria impugnada pela parte tenha sido apreciada no acórdão regional e, no qual não conste, por óbvio, a análise acerca da questão específica denunciada na alegação de negativa de prestação jurisdicional. Por outro lado, a ausência de análise acerca da própria matéria implica, para a perfeita satisfação do requisito disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, obviamente, na necessidade da indicação da íntegra do respectivo acórdão, de forma a demonstrar a inequívoca e total ausência de exame do tema. Destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura \"defeito formal que não se repute grave\" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos. [...] MÉRITO DO ASSÉDIO MORAL Mais uma vez, por economia processual, peço vênia à e. Desembargadora Relatora para utilizar-me de seu voto originariamente postado no sistema PJe , como parte de minhas próprias razões de decidir, fazendo citação livre. O sindicato-autor afirma que o banco reclamado vem praticando conduta discriminatória contra os funcionários reintegrados por determinação judicial, em razão de doença ocupacional. Alega o autor, especificamente, que ¿ os trabalhadores discriminados ficam confinados em uma sala em separado, denominada de AQUÁRIO¿ , onde ficam excluídos do contato com os demais empregados e são ¿submetidos a meios restritivos de atuação em seu próprio ambiente laboral, sofrendo perda de senha, o que impossibilita diretamente o acesso efetivo ao sistema do Banco. Acrescenta que esses trabalhadores também perdem a carteira de clientes, aduzindo que existe, inclusive, um ramal específico com a designação de \"bloqueio aquário\". Nesse contexto, os empregados discriminados passam a desempenhar as funções de cobrança, suporte regional, verificação da produção da Agência e designação de prepostos para as audiências trabalhistas, deixando, portanto, de exercer, de fato, a função bancária. O banco contesta as alegações da inicial, argumentando que o poder diretivo pode ser utilizado para racionalizar o exercício da atividade empresarial e permitir ao empregado a readaptação às atividades e rotinas laborais, possibilitando sua reinserção na organização da empresa. Ademais, na empresa existem políticas voltadas à proteção, promoção e assistência de saúde dos seus empregados, inclusive destinada à reabilitação e reinserção de empregados afastados por motivo de doença laboral. Defende que a inspeção judicial nº 064/2017, não constatou conduta ilícita do empregador e que a sala denominada \"aquário\", até meados de 2016, era utilizada por todos os funcionários como sala de plantão. Dessa forma, entende o réu que não há falar em conduta discriminatória ou assédio moral, de modo que reputa indevida indenização por dano moral coletivo, bem como o pagamento da multa cominatória. Na sentença ora recorrida, concluiu o magistrado que \"Há ofensas à imagem e constrangimentos decorrentes de conduta institucionalizada pelo banco réu, que impõem o dever de reparação coletiva, até mesmo com a finalidade pedagógica, para que fatos dessa natureza não mais se repitam\". Por essa razão, julgou procedente a pretensão. Passo à análise. Como é cediço, para a caracterização do assédio moral, faz-se necessária a adoção de violência psicológica contra o empregado por meio de práticas repetidas e direcionadas, com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente. Há que ser demonstrada, ainda, a exposição do trabalhador a situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes, como forma de constrangê-lo a agir segundo as determinações da empresa. Haverá discriminação quando ocorrer a diferenciação no tratamento em razão de critério injustamente desqualificante, o que também deve ser coibido no âmbito das relações de trabalho. Outrossim, sendo a conduta praticada contra a generalidade de empregados, pode configurar assédio moral organizacional. Conquanto seja conferido ao empregador o poder diretivo, essa prerrogativa encontra limites nos direitos da personalidade do trabalhador, haja vista que a ordem jurídica confere proteção como o exercício abusivo do direito (art. 187 do CC). Na espécie, para comprovar a conduta ilícita do banco reclamado, o Sindicato da categoria profissional juntou aos autos não apenas decisões judiciais e denúncia que ratificam a prática de assédio moral no âmbito do réu, como autos de infração expedidos pelo MTE no Estado de Pernambuco, nos quais restou constatada a mesma conduta realizada pelo banco reclamado no Estado da Paraíba. Analisando o conjunto probatório, verifico que as testemunhas indicadas pelo sindicato ratificam a tese defendida na inicial. A testemunha Sr. Paulo André afirmou que quando da sua reintegração foi lotado na sala denominada \"aquário\", onde encontrou outros colegas também afastados por motivos de doença, lá permanecendo por quatro meses . Segundo a referida testemunha, durante quinze dias não teve acesso ao sistema nem lhe havia sido designada qualquer tarefa, ocasião em que requereu ao gerente-geral que lhe fosse dada alguma atribuição. Por conseguinte, o gerente determinou que o reclamante passasse a realizar cobranças para clientes, tendo sido liberado acesso apenas para essa atividade. Acrescentou que, ao retornar ao trabalho, após a reintegração, perdeu a carteira de clientes que possuía antes do afastamento. Já sra. Youchabell Freitas, testemunha indicada também pelo sindicato, afirmou que quando foi reintegrada em 2016, passou a ser subordinada à superintendência do banco, onde ficou trabalhando em uma \"sala do aquário\", juntamente como Erick Fialho, Cristiane Fraga e Rodrigo. A testemunha informou que durante quinze dias não teve qualquer atribuição, após o que passou a trabalhar na realização de cobranças, o que perdurou um ano. Importa destacar, que a testemunha indicada pela empresa, Sra. Ruth dos Santos, afirmou em seu depoimento que \"que conheceu a emprega Iochabel (sic) esclarecendo que a mesma trabalhou na sala aquário no gabinete da superintendência\", que os empregados retornados passavam o expediente nesse lugar e que em alguns dias eram designados para outras atividades. Nos autos do processo nº 0000874-98.2017.5.13.0002, a testemunha indicada pelo autor, Sr. Rodrigo Carneiro, afirmou que ao retornar ao trabalho não teve sua carteira de clientes restituída, o mesmo ocorrendo com o reclamante. O juízo a quo determinou a realização de inspeção judicial na agência situada na avenida Pres. Epitácio Pessoa, o que ocorreu no dia 01.12.2017. Extrai-se do referido documento, que o Oficial de Justiça consignou as seguintes observações (Id. 2A142b0): 1º) Chegando ao local, fomos ali recebidos pelo Senhor Gerôncio José Araújo Júnior - Gerente de Atendimento que, de imediato, nos encaminhou até uma SALA supostamente conhecida como \"AQUÁRIO\", sendo esta uma sala normal de trabalho, com ar-condicionado, birôs e computadores, paredes bem coloridas, boa iluminação e sem quaisquer indicativos de local insalubre, talvez por ter porta de vidro e paredes nas cores azul e verde; 2º) Nessa referenciada \"SALA AQUÁRIO\", atualmente estão trabalhando os funcionários: YOUCHABELL FREITAS L. M. DOS SANTOS - Gerente de Apoio; ERICK FIALHO GUERRA - Gerente de Apoio e CRISTIANE ARAÚJO FRAGA RODRIGUES - Assistente Regional, todos operando em condições normais de trabalho e bem próximos ao Gabinete da Superintendência onde ficam lotados os funcionários que foram reintegrados pela Justiça, acrescentando que outros funcionários, que também tem processo na Justiça do Trabalho, já trabalharam nessa mesma sala, estando hoje, em outro setor, a exemplo de: Paulo Vamberto Galvão de Aquino, que exerce a função de gerente de pessoa jurídica. 3º) Questionados sobre essa denominação de \"SALA AQUÁRIO\", os funcionários que ali trabalham, de uma certa forma, se sentem incomodados no sentido de que AQUÁRIO é lugar de PEIXE e, o que é que o PEIXE faz? NADA. Daí, talvez se configure sentido pejorativo para esse local de trabalho, conforme informação ali colhida, está com os dias contados para ser definitivamente desativado. 4º) Com relação aos empregados que foram reintegrados, todos possuem sua SENHA de ACESSO restrita ao trabalho que hoje realizam , não são ociosos, todavia declaram que não possuem as mesmas atribuições de antes da sua REINTEGRAÇÃO. Perguntados se havia alguma restrição de acesso dos mesmos a outros setores da Agência Bancária, todos responderam que tinham livre acesso a todos os ambientes físicos do BANCO. 5º) Informamos ainda que, na referenciada sala, existe uma relação com o número dos ramais, onde consta a denominação \"AQUÁRIO RAMAL 4644 e 4645\", entretanto, no sistema eletrônico, a \"Mensagem de voz\", não se refere ao ramal como o nome aquário, mas tão somente ao número do ramal. Indagamos em outra sala, se os funcionários possuía uma lista com os ramais utilizados, tendo como negativa a resposta. 6º) Quanto aos bancários mencionados no r. mandado: Rodrigo Berbert de Andrade é desconhecido. Charlyne Lira Rodrigues, Renata Bento Cabral e Jefferson Medeiros de Queiroz, não pertencem à agência da Epitácio Pessoa. Constata-se, portanto, que, de fato, vários funcionários reintegrados no emprego foram encaminhados para a sala denominada \"aquário\", passando a fazer atividades meramente burocráticas, com senha de acesso restrito e perda da carteira de clientes. Em tese, o instituto da reintegração deve devolver ao trabalhador o \"status quo ante\", de modo que possa desempenhar as mesmas funções com a mesma remuneração. Não demonstrou o banco recorrente a necessidade de readaptação por parte do trabalhador reintegrado, o que naturalmente seria determinado judicialmente, se fosse o caso. Ao segregar os funcionários em uma sala, sem lhes devolver integralmente suas atribuições, decorrência lógica da reintegração, além de expor os empregados perante os demais colegas, o empregador atua em evidente abuso de poder (art. 187 do CC), caracterizando o assédio moral, ensejando a reparação pelo assédio sofrido. A ilicitude ocorre, ainda que a sala possua boas condições de trabalho e aos empregados seja atribuído algum tipo de tarefa. Além disso, em razão de a postura da empresa ser realizada em face exclusivamente de bancários reintegrados por motivo de doença, é possível extrair o nítido caráter discriminatório , o que torna a conduta do banco ainda mais reprovável, sendo ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, como para todos os empregados da instituição. Indubitavelmente, os trabalhadores acometidos de algum tipo de doença já se encontram naturalmente fragilizados em sua autoestima, sendo que o esvaziamento das suas atribuições e sua subutilização no trabalho têm o condão de piorar esse quadro. A matéria versada nos autos é de conhecimento deste E. TRT, havendo decisões de ambas as Turmas condenando o banco recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais em sede de reclamações individuais. (...) RECURSO ADESIVO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA PATRONAL ABUSIVA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Extraindo-se dos autos que havia tratamento desrespeitoso para com o autor, verifica-se a abusividade na conduta patronal, lesionando os direitos constitucionais da personalidade. Assim, caracterizado o ato ilícito, por assédio moral, cabe à reclamada indenizar o reclamante pelos danos morais sofridos. Ademais, sopesados todos os elementos do caso concreto, como a extensão do dano, a intensidade do ato ilícito, o prolongamento temporal, e, especialmente, considerando outros julgados semelhantes no âmbito desta E. Corte, com a mesma reclamada, entendo que no particular a decisão deve ser reformada a fim de majorar o valor atribuído a cada aspecto da condenação em danos morais, por atender os critérios de razoabilidade que delimitam a lide e o teor do artigo 944 do Código Civil. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0001519-17.2017.5.13.0005, Redator(a): Desembargador(a) Leonardo Jose Videres Trajano, Julgamento: 23/04/2019, Publicação: DJe 15/05/2019 RECURSO DO RECLAMADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO DO TRABALHADOR. Considerando que, no presente caso, restou demonstrada a ocorrência de conduta ilícita decorrente da disposição do trabalhador em ócio forçado, deverá a parte reclamada responder pelos danos morais causados, porque esta prática exorbita os limites de seu poder diretivo, de forma abusiva e em afronta à dignidade do autor. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) TRT 13ª Região - 2ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000434-18.2017.5.13.0030, Redator(a): Edvaldo De Andrade, Julgamento: 23/10/2018, Publicação: DJe 04/11/2018 Configura-se lesão ao patrimônio moral da coletividade, passível de indenização, quando flagrante o descaso do empregador para com a dignidade humana dos seus empregados. Neste ponto, faço minhas também as palavras emitidas pelo julgador de origem, nos seguintes termos (fl. 991): Com efeito, no nosso sentir, não houve a redução das atividades funcionais por um imperativo de readaptação fundado em boas práticas de saúde, como insiste a defesa. A maneira como se deu a reintegração dessa testemunha e dos demais empregados em situações análogas indica que o banco, durante significativo período, segregou-os num ambiente onde seriam bem individualizados, inclusive pelos demais colegas de trabalho. A impressão que se passa é essa: caso fosse reintegrado, seu destino seria aquel e, o aquário! Tanto o réu sabia das consequências daquilo que estava fazendo que, ainda no curso da presente demanda, cuidou de desativar a sala. Por fim, a reintegração deveria ser cumprida pelo réu de forma plena, restituindo o empregado à totalidade das funções anteriormente exercidas, ainda mais considerando que na maioria dos casos isso era motivado por motivo alheio à vontade do obreiro, fundado em doença. Qualquer substituto que estivesse ocupando a posição daquele que retorna deveria assim ocupar esse espaço em condição precária. Não existe justificativa para o esvaziamento da carteira de clientes, tampouco no nível de acesso aos sistemas informatizados, posto que aqui há duas lesões à imagem do empregado, sendo que a primeira impacta na sua avaliação funcional e na outra situação está se denotando manifesta desconfiança no desempenho das atividades anteriormente efetuadas. Há ofensas à imagem e constrangimentos decorrentes de conduta institucionalizada pelo banco-réu, que impõem o dever de reparação coletiva, até mesmo com a finalidade pedagógica, para que fatos dessa natureza não mais se repitam. Acrescento, ainda, que a conduta do banco reclamado agride, inclusive, o Poder Judiciário, na medida em que, ao segregar os empregados que, por força de decisão judicial, foram reintegrados ao emprego, viola frontalmente a autoridade da Justiça, ao mesmo tempo em que afronta a honra do trabalhador diretamente atingido e a própria coletividade de todos os empregados da instituição creditícia. Impõe-se lembrar que o dano moral coletivo tem índole objetiva e prescinde da constatação de sentimento de desconforto ou angústia, porque a lesão se configura em decorrência do desrespeito a normas de ordem pública, em ação ou omissão que cause dano à coletividade. Desse modo, os efeitos subjetivos não são estritamente necessários para a determinação do dano moral coletivo, embora possam advir da própria perpetração do ato ilícito do agente. Portanto, demandando o reconhecimento do dano moral coletivo somente a verificação da análise dos aspectos fáticos no que tange à infração da ordem jurídica, com a agressão a direitos difusos de uma coletividade, e estando essa circunstância perfeitamente delineada nos autos, porque existe uma quantidade indefinida de pessoas passíveis de sofrer graves prejuízos, quais sejam, os atuais e futuros trabalhadores que se ativam no banco reclamado, a manutenção da sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo é medida que se impõe. Sentença mantida neste tópico. (págs. 1149-1153 ¿ g. n.). Os embargos de declaração foram rejeitados, nos seguintes termos: As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão circunscritas à existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material na decisão judicial ou, ainda, especificamente no processo do trabalho, à constatação de erro no exame de admissibilidade recursal, nos termos da CLT, art. 897-A, e do CPC/2015, art. 1.022. O pré-questionamento, que autoriza a utilização dos embargos de declaração, como meio de aperfeiçoamento, refere-se a temas omissos, não enfrentados nas decisões. No caso, o embargante alega que existem diversas omissões no acórdão deste Tribunal, bem como contradições. É sabido que existe omissão em uma decisão quando o julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou acerca de alguma alegação relevante. Nesses casos, deve mesmo a prestação jurisdicional ser completada, mediante embargos. Entretanto, essa omissão não se configura em relação às provas dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto probatório, como é o caso dos autos. Por sua vez, a contradição apta a propiciar embargos de declaração não se evidencia entre a decisão e as provas dos autos, mas apenas se houver, no próprio texto do provimento jurisdicional, teses contrárias que impliquem incompreensão do julgado, como se, num momento, se afirmasse algo e, logo em seguida, o mesmo fato fosse negado. Na espécie, observando a decisão impugnada, constata-se que ali foram expostas à saciedade as razões deste Órgão Julgador, com precisa discussão a respeito dos elementos probatórios que firmaram a sua convicção. Vejamos cada um dos tópicos impugnados. Em primeiro lugar , diz o Santander que existe omissão no tocante à apreciação a respeito da idoneidade do depoimento das testemunhas. Todavia, isso não é verdade. O próprio embargante assinala textualmente que este Tribunal \" reconheceu a validade do depoimento prestado pela testemunha Paulo André Amorim de Sousa e negou essa qualidade ao depoimento da testemunha arrolada pela Réu, Eronilton Pena Maurício \", transcrevendo, em seguida, parte dos respectivos fundamentos da decisão embargada (fl. 1187). Ora, está claro que essa matéria foi objeto de apreciação do Órgão Colegiado, inclusive em dois tópicos separados (fls. 1141-1142), de modo que omissão não há. Quando muito, existe a insatisfação da empresa quanto ao resultado do julgamento, mas isso não pode ser objeto de insurgência mediante embargos de declaração. O segundo ponto indicado pelo embargante refere-se a supostas omissões nos capítulos atinentes à heterogeneidade dos direitos tutelados e à inadequação da via eleita. O terceiro corresponde a alegada omissão atinente à necessidade de limitação territorial e subjetiva da demanda à área de João Pessoa em vista da instrução probatória. E a quarta matéria diz respeito à prescrição. Tais insurgências também não procedem. O acórdão conta com capítulo específico em que o Tribunal enfrenta tais matérias, havendo-se utilizado, inclusive, do parecer do Ministério Público do Trabalho, como suas razões de decidir, Consignou-se no acórdão que \"a tutela vindicada pelo sindicato ostenta nítida natureza coletiva, materializada nos pedidos relativos às obrigações de fazer e não fazer, voltadas para o futuro (tutela inibitória), bem como de indenização por danos morais coletivos (tutela reparatória)\", afigurando-se, \"portanto, legítima e adequada, na hipótese dos autos, a atuação do sindicato profissional na defesa coletiva dos direitos de seus sindicalizados\". Quanto à limitação territorial, o tema foi apreciado e ficou registrado que: \"Tratando-se de ação civil pública ajuizada por sindicato, os efeitos da decisão devem ser estendidos a toda a categoria profissional, limitadas à base territorial do sindicato substituto\". Por fim, com referência à prescrição, o acórdão também não foi omisso, muito menos contraditório, porque enfrentou a temática, levando em conta que \"o ilícito se protrai no tempo, não há que se falar em prescrição, no que se refere à tutela de direitos coletivos\". Neste ponto, foi expressamente citado e mantido o trecho da sentença que assim definiu: \"Não há que se falar, igualmente, em decadência ou prescrição. Com efeito, trata-se de conduta que se protrai no tempo, não podendo a análise do caso, como quer o réu, ficar restrita apenas aos casos que serviram de paradigmas à atuação do autor. Destaque-se que estamos em sede de tutela coletiva, buscando apreciar o impacto dessas condutas lesivas numa comunidade de empregados, decorrentes, essencialmente, de ato patronal\" (fls. 1143-1145). Com efeito, em matéria coletiva concernente à prevenção de prática de ilícitos trabalhistas, a tutela inibitória mira exatamente eventuais condutas faltosas, no futuro, razão por que não incide o instituto prescricional. Em quinto lugar, o embargante alega a existência de omissão acerca das questões fáticas e probatórias do assédio moral. Como referido no início destes fundamentos, a omissão própria dos aclaratórios não se configura em relação às provas dos autos, especialmente quando o julgador as analisa e delas extrai um posicionamento coerente, fundado no próprio contexto probatório, como é o caso dos autos. Na espécie, o assédio moral constituiu o próprio mérito do acórdão embargado, tendo havido ampla discussão sobre o assunto, com análise de testemunhos, documentos, provas emprestadas, além de apreciação doutrinária (fls. 1145-1151), logo, não há como reputar que o acórdão foi omisso na apreciação de tal matéria. Note-se, mais uma vez, os embargos de declaração não constituem remédio jurídico apto a propiciar nova análise da prova, especialmente quando ausentes os vícios legais (CLT, art. 897-A) que lhes dão ensejo. Na sequência, a sexta insurgência do Santander concerne a uma suposta omissão sobre os critérios de fixação do quantum indenizatório. Ora, tal tema foi objeto de ampla discussão entre os membros do Colegiado, tendo sido o foco de divergência apresentada por este relator, seguido pela maioria dos desembargadores. O valor da indenização por dano moral coletivo foi fixado pelo juiz de primeiro grau, na sentença, e mantido por este Tribunal, com as amplas razões consignadas no acórdão embargado. Logo, mais uma vez, constata-se inexistente a omissão apontada. A sétima discussão renovada pelo Santander relaciona-se a uma suposta omissão na fixação de obrigação de não fazer e da multa cominatória. No acórdão, ficou registrado que o juiz de origem \"deixou clara a determinação para que o Banco se abstenha de adotar as medidas relatadas nesses autos como sendo discriminatórias, constrangedoras, vexatórias e intimidatórias aos trabalhadores que lhe prestem serviços, estabelecendo àqueles que foram reintegrados as mesmas condições de trabalho (acesso ao sistema, local de trabalho, carteira de clientes) oferecidas antes do período de afastamento\". Diante disso, este Colegiado concluiu que a sentença não se mostrava abstrata, como propunha o recorrente, ora embargante, e estava alinhada ao objeto da presente demanda. Além disso, restou consignado no acórdão que: \"A aplicação de multa cominatória para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer está inserida no poder conferido ao magistrado para fazer cumprir suas determinações, encontrando expressa previsão no art. 536 do CPC. Além disso, revela-se razoável o valor de R$ 1.000,00 por funcionário e dia de descumprimento, haja vista o porte do Banco reclamado, sendo que o montante devido dependerá exclusivamente da vontade do recorrente\" (fl. 1153). Inexistente, pois, qualquer omissão. A oitava e última insurgência do embargante refere-se à alegada omissão na concessão dos benefícios da justiça gratuita e na fixação dos honorários advocatícios. Ora, tais temas - justiça gratuita e honorários advocatícios - foram especificamente enfrentados no acórdão embargado, inclusive em subtópicos separados (fls. 1154-1156), de modo que a omissão apontada pelo embargante é vazia. Enfim, a apreciação que se fez dos pedidos das partes e das provas, tal qual está descrito no acórdão, é suficiente para explicitar o posicionamento fático-jurídico contido no julgamento. É importante que se enfatize que as insurgências do embargante dirigem-se muito mais à reforma de pontos do julgado do que a dirimir algum dos vícios legais próprios dos aclaratórios. Portanto, não revelando a decisão atacada nenhum dos vícios relacionados na CLT, art. 897-A, e no CPC/2015, art. 1.022, e evidenciando-se, ao contrário, que o acórdão apreciou integralmente as questões postas à análise deste órgão colegiado, sem incidir em omissão, contradição, obscuridade ou erro na análise de pressupostos recursais, não havendo nem mesmo erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Quanto ao pré-questionamento, entendo que, na medida em que o julgador desenvolve tese jurídica sobre todos os aspectos do litígio, o que ocorreu no julgamento dos presentes autos, estará satisfeito o instituto do pré-questionamento, como condicionante para habilitar o manejo de instrumento recursal para as instâncias jurisdicionais extraordinárias (OJ-SDI1-118). Conclusão Isso posto, REJEITO os embargos de declaração. (págs. 1233-1236 ¿ g. n.). (...) Quanto à multa cominatória em caso de descumprimento da decisão judicial, assim decidiu o Tribunal Regional: DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER O recorrente requer seja reformada a sentença primária para ver excluída a condenação ao cumprimento da obrigação de não fazer. Argumenta a ré que obrigação é abstrata, pois não traz balizas às vedações que impõe, inviabilizando o seu cumprimento, inclusive, a fase de liquidação. Assim decidiu o juízo (Id.c78e2ce): a) abster-se de praticar, não tolerar, nem permitir que se pratique assédio moral, por quaisquer formas discriminatórias, constrangedoras, vexatórias ou intimidatórias relatadas nestes autos, contra os trabalhadores com os quais mantêm vínculo de emprego ou que, de outra forma, prestem-lhes serviços, providenciando local de trabalho adequado aos seus empregados reintegrados por ordem judicial, inclusive com a reativação imediata das senhas de acesso aos sistemas informatizados da instituição, nos mesmos moldes daqueles ostentados antes do desligamento, bem assim da assunção da titularidade da carteira de clientes, porventura relacionada à atividade gerencial; b) pagar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente, incidente por cada trabalhador prejudicado ou atingido pelas práticas indicadas no item anterior, ou em cada ocasião em que se verificar o descumprimento das obrigações acima impostas, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a qualquer outra destinação social, a ser oportunamente indicada pelo autor, na forma do art. 13 da Lei 7.347/85; Sem razão o recorrente. O magistrado deixou clara a determinação para que o Banco se abstenha de adotar as medidas relatadas nesses autos como sendo discriminatórias, constrangedoras, vexatórias e intimidatórias aos trabalhadores que lhe prestem serviços, estabelecendo àqueles que foram reintegrados as mesmas condições de trabalho (acesso ao sistema, local de trabalho, carteira de clientes) oferecidas antes do período de afastamento. Nessa senda, a sentença não se mostra abstrata como propõe o recorrente e está alinhada ao objeto da presente demanda. A aplicação de multa cominatória para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer está inserida no poder conferido ao magistrado para fazer cumprir suas determinações, encontrando expressa previsão no art. 536 do CPC. Além disso, revela-se razoável o valor de R$ 1.000,00 por funcionário e dia de descumprimento, haja vista o porte do Banco reclamado, sendo que o montante devido dependerá exclusivamente da vontade do recorrente . Portanto, caberá à empresa estabelecer os limites do prazo de aplicação da multa, na medida em que se dispuser a cumprir a determinação judicial no prazo determinado. Sentença mantida. (págs. 1160-1162 g. n.). As astreintes, multas por obrigação de fazer ou de não fazer, estão previstas no artigo 536, § 1º, do CPC, o qual dispõe: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (grifo nosso). Cabe destacar o teor dos artigos 3º e 11 da Lei nº 7.347/85: Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Conclui-se que a finalidade essencial da tutela inibitória, com imposição de multa, é garantir a efetividade da decisão judicial, evitando a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores especialmente em obrigações de trato sucessivo. Desse modo, sua finalidade é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta ilícita e discriminatória em relação aos empregados, devida a imposição de multa . Incólumes, portanto, os dispositivos alegadamente violados. Quanto à abrangência territorial, o Tribunal Regional registrou que Quanto à limitação territorial, o tema foi apreciado e ficou registrado que: Tratando-se de ação civil pública ajuizada por sindicato, os efeitos da decisão devem ser estendidos a toda a categoria profissional, limitadas à base territorial do sindicato substituto. (pág. 1234). Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-2 do TST e violação dos artigos 93, I, do CDC e 2º e 16 da Lei nº 7.347/85, visto que tais dispositivos se limitam a dispor acerca da competência para o julgamento da demanda, nada versando acerca da abrangência territorial da condenação. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PRATICADA PELO BANCO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. EMPREGADOS MANTIDOS EM SALA ISOLADA DOS DEMAIS E EM FUNÇÕES DIVERSAS DAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional quanto ao tema: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL COLETIVO.DISCRIMINAÇÃO DE EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. SEGREGAÇÃO EM SALA DENOMINADA \"AQUÁRIO\". DANO MORAL QUANTIA INDENIZATÓRIA.COLETIVO CONFIGURADO.EXTENSÃO DO DANO. 1. O exame dos autos demonstra que o banco reclamado reagia às ordens emanadas do Poder Judiciário, relativas às decisões que determinavam a reintegração de funcionários indevidamente demitidos, fazendo-o mediante segregação desses empregados em uma sala denominada \"aquário\", na qual eles nada faziam ou lhes eram conferidas apenas reduzidas atribuições, não ocorrendo a efetiva reintegração, com o retorno dos empregados ao estado funcional anterior à sua demissão. (...) 3. Portanto, demandando o reconhecimento do dano moral coletivo somente a verificação da análise dos aspectos fáticos no que tange à infração da ordem jurídica, com a agressão a direitos difusos de uma coletividade, e estando essa circunstância perfeitamente delineada nos autos, porque existe uma quantidade indefinida de pessoas passíveis de sofrer graves prejuízos, quais sejam, os atuais e futuros trabalhadores que se ativam no banco reclamado, a manutenção da condenação deste ao pagamento de indenização por dano moral coletivo é medida que se impõe. Recurso ordinário a que se nega provimento. (...) Como é cediço, para a caracterização do assédio moral, faz-se necessaria a adoção de violência psicológica contra o empregado por meio de práticas repetidas e direcionadas, com a finalidade de desestabiliza-o emocionalmente. Há que ser demonstrada, ainda, a exposição do trabalhador a situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes, como forma de constrange-lo a agir segundo as determinações da empresa. Haverá discriminação quando ocorrer a diferenciação no tratamento em razão de critério injustamente desqualificante, o que também deve ser coibido no âmbito das relações de trabalho. Outrossim, sendo a conduta praticada contra a generalidade de empregados, pode configurar assédio moral organizacional. Conquanto seja conferido ao empregador o poder diretivo, essa prerrogativa encontra limites nos direitos da personalidade do trabalhador, haja vista que a ordem jurídica confere proteção como o exercício abusivo do direito (art. 187 do CC). Na espécie, para comprovar a conduta ilícita do banco reclamado, o Sindicato da categoria profissional juntou aos autos não apenas decisões judiciais e denúncia que ratificam a pratica de assédio moral no âmbito do réu, como autos de infração expedidos pelo MTE no Estado de Pernambuco, nos quais restou constatada a mesma conduta realizada pelo banco reclamado no Estado da Paraiba. Analisando o conjunto probatório, verifico que as testemunhas indicadas pelo sindicato ratificam a tese defendida na inicial. A testemunha Sr. Paulo André afirmou que quando da sua reintegração foi lotado na sala denominada \"aquário\", onde encontrou outros colegas também afastados por motivos de doença, lá permanecendo por quatro meses. Segundo a referida testemunha, durante quinze dias não teve acesso ao sistema nem lhe havia sido designada qualquer tarefa, ocasião em que requereu ao gerente-geral que lhe fosse dada alguma atribuição. Por conseguinte, o gerente determinou que o reclamante passasse a realizar cobranças para clientes, tendo sido liberado acesso apenas para essa atividade. Acrescentou que, ao retornar ao trabalho, após a reintegração, perdeu a carteira de clientes que possuía antes do afastamento. Já sra. Youchabell Freitas, testemunha indicada também pelo sindicato, afirmou que quando foi reintegrada em 2016, passou a ser subordinada à superintendência do banco, onde ficou trabalhando em uma \"sala do aquário\", juntamente como Erick Fialho, Cristiane Fraga e Rodrigo. A testemunha informou que durante quinze dias não teve qualquer atribuição, após o que passou a trabalhar na realização de cobranças, o que perdurou um ano. Importa destacar, que a testemunha indicada pela empresa, Sra. Ruth dos Santos, afirmou em seu depoimento que \"que conheceu a emprega Iochabel (sic) esclarecendo que a mesma trabalhou na sala aquário no gabinete da superintendência\", que os empregados retornados passavam o expediente nesse lugar e que em alguns dias eram designados para outras atividades. Nos autos do processo nº 0000874¿98.2017.5.13.0002, a testemunha indicada pelo autor, Sr. Rodrigo Carneiro, afirmou que ao retornar ao trabalho não teve sua carteira de clientes restituída, o mesmo ocorrendo com o reclamante. O juízo a quo determinou a realização de inspeção judicial na agência situada na avenida Pres. Epitácio Pessoa, o que ocorreu no dia 01.12.2017. Extrai-se do referido documento, que o Oficial de Justiça consignou as seguintes observações (Id. 2Al42b0): 1º) Chegando ao local, fomos ali recebidos pelo Senhor Gerôncio José Araújo Júnior - Gerente de Atendimento que, de imediato, nos encaminhou até uma SALA supostamente conhecida como \"AQUÁRIO\", sendo esta uma sala normal de trabalho, com ar-condicionado, birôs e computadores, paredes bem coloridas, boa iluminação e sem quaisquer indicativos de local insalubre, talvez por ter porta de vidro e paredes nas cores azul e verde; 2º) Nessa referenciada \"SALA AQUÁRIO\", atualmente estão trabalhando os funcionários: YOUCHABELL FREITAS L. M. DOS SANTOS ¿ Gerente de Apoio; ERICK FIALHO GUERRA - Gerente de Apoio e CRISTIANE ARAÚJO FRAGA RODRIGUES - Assistente Regional, todos operando em condições normais de trabalho e bem próximos ao Gabinete da Superintendênciaonde ficam lotados os funcionários que foram reintegrados pela Justiça, acrescentando que outros funcionários, que ambém tem rocesso na usti a do Trabalho 'a trabalharam nessa mesma sala, estando hoje, em outro setor, a exemplo de: Paulo Vamberto Galvão de Aquino, que exerce a função de gerente de pessoa jurídica. 3º) uestionados sobre essa denomina ão de \"SALA A UÁRIO\" os funcionários que ali trabalham, de uma certa forma, se sentem incomodados no sentido de que AQUÁRIO é lugar de PEIXE e, o que é que o PEIXE faz? NADA. Daí, talvez se configure sentido pejorativo para esse local de trabalho, conforme informação ali colhida, está com os dias contados para ser definitivamente desativado. 4º) Com relação aos empregados que foram reintegrados, todos possuem sua SENHA de ACESSO restrita ao trabalho que hoje realizam, não são ociosos, todavia declaram que não possuem as mesmas atribuições de antes da sua REINTEGRAÇÃO. Perguntados se havia alguma restrição de acesso dos mesmos a outros setores da Agência Bancária, todos responderam que tinham livre acesso a todos os ambientes físicos do BANCO. 5º) Informamos ainda que, na referenciada sala, existe uma relação com o número dos ramais, onde consta a denominação \"AQUÁRIO RAMAL 4644 e 4645\", entretanto, no sistema eletrônico, a \"Mensagem de voz\", não se refere ao ramal como o nome aquário, mas tão somente ao número do ramal. Indagamos em outra sala, se os funcionários possuía uma lista com os ramais utilizados, tendo como negativa a resposta. 6ª) Quanto aos bancários mencionados no r. mandado: Rodrigo Berbert de Andrade é desconhecido. Charlyne Lira Rodrigues, Renata Bento Cabral e Jefferson Medeiros de Queiroz, não pertencem à agência da Epitácio Pessoa. Constata-se, portanto, que, de fato, vários funcionários reintegrados no emprego foram encaminhados para a sala denominada \"aquário\", passando a fazer atividades meramente burocráticas, com senha de acesso restrito e perda da carteira de clientes. Em tese, o instituto da reintegração deve devolver ao trabalhador o \"status quo ante\", de modo que possa desempenhar as mesmas funções com a mesma remuneração. Não demonstrou o banco recorrente a necessidade de readaptação por parte do trabalhador reintegrado, o que naturalmente seria determinado judicialmente, se fosse o caso. Ao segregar os funcionários em uma sala, sem lhes devolver integralmente suas atribuições, decorrência lógica da reintegração, além de expor os empregados perante os demais colegas, o empregador atua em evidente abuso de poder (art. 187 do CC), caracterizando o assédio moral, ensejando a reparação pelo assédio sofrido. A ilicitude ocorre, ainda que a sala possua boas condições de trabalho e aos empregados seja atribuído algum tipo de tarefa. Além disso, em razão de a postura da empresa ser realizada em face exclusivamente de bancários reintegrados por motivo de doença, é possível extrair o nítido caráter discriminatório, o que torna a conduta do banco ainda mais reprovável, sendo ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, como para todos os empregados da instituição. Indubitavelmente, os trabalhadores acometidos de algum tipo de doença já se encontram naturalmente fragilizados em sua autoestima, sendo que o esvaziamento das suas atribuições e sua subutilização no trabalho têm o condão de piorar esse quadro. A matéria versada nos autos e de conhecimento deste E. TRT, havendo decisões de ambas as Turmas condenando o banco recorrente ao pagamento de indenizações por danos morais em sede de reclamações individuais. (...) Configura-se lesão ao patrimônio moral da coletividade, passível de indenização, quando flagrante o descaso do empregador para com a dignidade humana dos seus empregados .\" Neste ponto, faço minhas também as palavras emitidas pelo julgador de origem, nos seguintes termos (fl. 991): \"Com efeito, no nosso sentir, não houve a redução das atividades funcionais por um imperativo de readaptação fundado em boas práticas de saúde, como insiste a defesa. A maneira como se deu a reintegração dessa testemunha e dos demais empregados em situações análogas indica que o banco, durante significativo período, segregou¿os num ambiente onde seriam bem individualizados, inclusive pelos demais colegas de trabalho. A impressão que se passa é essa: caso fosse reintegrado, seu destino seria aquele, O aquário! Tanto o réu sabia das consequências daquilo que estava fazendo que, ainda no curso da presente demanda, cuidou de desativar a sala. Por fim, a reintegração deveria ser cumprida pelo réu de forma plena, restituindo o empregado à totalidade das funções anteriormente exercidas, ainda mais considerando que na maioria dos casos isso era motivado por motivo alheio à vontade do obreiro, fundado em doença. Qualquer substituto que estivesse ocupando a posição daquele que retoma deveria assim ocupar esse espaço em condição precária. Não existe justificativa para o esvaziamento da carteira a de clientes, tampouco no nível de acesso aos sistemas informatizados, posto que aqui há duas lesões à imagem do empregado, sendo que a primeira impacta na sua avaliação funcional e na outra situação está se denotando manifesta desconfiança no desempenho das atividades anteriormente efetuadas. Ha ofensas à imagem e constrangimentos decorrentes de conduta institucionalizada pelo banco¿réu, que impõem o dever de reparação coletiva, até mesmo com a finalidade pedagógica, para que fatos dessa natureza não mais se repitam.\" Acrescento, ainda, que a conduta do banco reclamado agride, inclusive, o Poder Judiciário, na medida em que, ao segregar os empregados que, por força de decisão judicial, foram reintegrados ao emprego, viola frontalmente a autoridade da Justiça, ao mesmo tempo em que afronta a honra do trabalhador diretamente atingido e a própria coletividade de todos os empregados da instituição creditícia. Impõe - se lembrar que o dano moral coletivo tem índole objetiva e prescinde da constatação de sentimento de desconforto ou angústia, porque a lesão se configura em decorrência do desrespeito a normas de ordem pública, em ação ou omissão que cause dano à coletividade. Desse modo, os efeitos subjetivos não são estritamente necessários para a determinação do dano moral coletivo, embora possam advir da própria perpetração do ato ilícito do agente. Portanto, demandando o reconhecimento do dano moral coletivo somente a verificação da análise dos aspectos faticos no que tange à infração da ordem jurídica, com a agressão a direitos difusos de uma coletividade, e estando essa circunstância perfeitamente delineada nos autos, porque existe uma quantidade indefinida de pessoas passíveis de sofrer graves prejuízos, quais sejam, os atuais e futuros trabalhadores que se ativam no banco reclamado, a manutenção da sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo é medida que se impõe. Sentença mantida neste tópico. Voto Vencido: (...) Constata-se portanto que, de fato, vários funcionários reintegrados no emprego foram encaminhados para a sala passando a fazer denominada aquário, atividades meramente burocráticas, com senha de acesso restrito e perda da carteira de clientes. Ressalte-se a informação do oficial de justiça que, após vistoriar o local, informou tratar-se de ambiente adequado, alegre, próximo à superintendência. Certo é que, em princípio, o instituto da reintegração deve devolver ao trabalhador o status quo ante, de modo que possa desempenhar as mesmas funções com a mesma remuneração. Entretanto, forçoso considerar também que, como o empregado esteve afastado, por óbvio um outro passou a ocupar o seu lugar. Com a reintegração e o imediato retorno às atividades, seria preciso um remanejamento de empregados. Ademais, há outro fator relevante. È que essa postura adotada pela empresa ocorria exclusivamente em face de bancários reintegrados por motivo de doença. Pode-se concluir que, justamente por isso, a empresa precisa de algum tempo para relocar o empregado, em atividade que não prejudique sua saúde, pelo que não vislumbro a conduta discriminatória do banco. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse, certo é que uma determinada lesão, embora possa causar um sentimento de desconforto e angústia no ambiente onde ocorre, para que seja considerada como de natureza coletiva, deve ter intensidade tal que venha ferir os direitos extrapatrimoniais de toda uma coletividade de trabalhadores. No caso sob análise, a chamada sala aquário é pequena, comporta poucas pessoas, de modo que, se acasso tivesse havido algum dano, eria sido de âmbito restrito, não tendo dimensão coletiva. Ainda que assim não fosse, há de se levar em conta também que, conforme constatado em outros processos versando sobre essa mesma matéria, o banco cessou a conduta e desativou a sala mencionada. Dessa forma, Por todos os argumentos expostos, não vislumbro abuso do poder diretivo por parte da demandada, muito menos capaz de ensejar a reparação pretendida pelo Parquet. Nesse contexto, impõe-se excluir da condenação a reparação indenizatória por supostos danos coletivos. Quanto ao assédio moral, o reclamado sustenta que não praticou ato discriminatório apto à condenação por dano moral coletivo, mas somente regular exercício do poder diretivo. Afirma que alguns funcionários reintegrados foram alocados na sala aquário devido à falta de espaço físico, à necessidade de adaptação ao ambiente competitivo da agência bancária. Argumenta que a sala comportava, no máximo, três empregados trabalhando simultaneamente e que a devolução da carteira de clientes e o restabelecimento das senhas compatível com o trabalho desempenhado está vinculado ao desejo manifesto do empregado (pág. 1284). Alega violação dos artigos 1º, III e IV, e 3º, IV, da Constituição Federal, 2º da CLT, 187 do Código Civil, 536, caput e § 1º, do CPC e 1º da Lei nº 9.029/95. O moral coletivo, como bem define Xisto Tiago de Medeiros Neto, \"corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade \" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago.Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137). Registra-se que odano moral coletivopossui amparo na Constituição Federal, especificamente no seu artigo 5º, incisos V e X, que consagram o princípio da reparação integral. Também se verifica sua previsão no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No plano infraconstitucional, o dano moral coletivo encontra suporte no artigo 6º, incisos VI e VII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no artigo 1º, caput e inciso IV, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que estabelecem, respectivamente: \" Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;\". \"Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo \". Importante salientar que odano moral coletivonão corresponde ao mero somatório de danos morais individuais. Com efeito, sobre a distinção entre o dano moral individual e o coletivo no Direito do Trabalho, destaca Enoque Ribeiro dos Santos: \"Podemos afirmar que, contrariamente à lógica mais simplista, ou sob uma análise semântica, institutos do direito coletivo não podem ser visualizados como um sequenciamento, somatório, extensão ou desdobramento dos direitos individuais. Por exemplo, a dispensa coletiva não é apenas um somatório ou multiplicidade de dispensas individuais de trabalhadores, da mesma forma que odano moral coletivonão é um somatório ou uma pluralidade de danos morais individuais. Cremos que neste ponto fulcral reside a maior confusão conceitual entre o dano moral individual e odano moral coletivoe sua efetiva aplicabilidade no mundo do Direito do Trabalho. Em primeiro plano, é importante destacar as diferenças entre o dano moral individual e odano moral coletivona seara trabalhista. O dano moral individual configura-se quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador, no âmbito da relação empregatícia, tendo como pressupostos a dor moral, a angústia, a humilhação, o constrangimento etc. Já odano moral coletivoapresenta um tratamento meta ou transindividual, relacionado aos direitos difusos e coletivos de uma comunidade de indivíduos, no caso de trabalhadores. Portanto, o dano moral coletivo não se confunde com o dano moral individual, pois enquanto este é um instituto de Direito Individual do Trabalho, com características peculiares, aquele pertence ao Direito Coletivo do Trabalho e possui regras, princípios e institutos próprios, denotando a necessidade de uma diferente leitura jurídica. O dano moral coletivo pode ser verificado em qualquer abalo no patrimônio moral de uma coletividade a merecer algum tipo de reparação à violação a direitos difusos, coletivos ou eventualmente direitos individuais homogêneos, tendo surgido em face dos novos interesses e direitos da sociedade moderna de massa, que exige uma tutela jurídica a direitos moleculares.\"(SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A natureza objetiva dodano moral coletivono Direito do Trabalho, Revista LTr , São Paulo, v. 75, n. 12, p. 1.440-1.449. dez. 2011). Assim, o dano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa , não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que odano moral coletivodecorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Assim, a identificação do denominado dano moral coletivo como a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. Sobre a finalidade sancionatória dodano moral coletivo, observa Xisto Tiago de Medeiros Neto: \"É de realçar, incisivamente, que, nessas situações que envolvem interesses e direitos transindividuais, apenas exigir do ofensor o ajustamento da sua conduta aos ditames legais, algumas vezes seguido da simples indenização pelos danos materiais verificados, refletiria, no plano da responsabilização, uma resposta débil, sem nenhuma força sancionatória para o autor ou mesmo bastante para obstar novas violações, dada a desproporção entre a gravidade do ilícito, o proveito obtido com a sua prática e a reação insuficiente e frágil, até estimuladora, do sistema jurídico. Isto implicaria, pode-se mesmo dizer, no fenômeno do esvaziamento ético do sistema de responsabilidade civil, refletindo a perda do seu norte de justiça e dos seus objetivos de pacificação e equilíbrio social\" (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Op. cit . p. 156 e 157). No caso dos autos, conforme se verifica do acórdão anteriormente transcrito, o Regional concluiu estar configurado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta do reclamado, ao manter os empregados reintegrados por força de decisão judicial em sala isolada dos demais empregados, com atribuições diversas das anteriormente exercidas, causou dano moral coletivo, atentando, inclusive, contra o Poder Judiciário . Registrou que \"Na espécie, para comprovar a conduta ilícita do banco reclamado, o Sindicato da categoria profissional juntou aos autos não apenas decisões judiciais e denúncia que ratificam a prática de assédio moral no âmbito do réu, como autos de infração expedidos pelo MTE no Estado de Pernambuco, nos quais restou constatada a mesma conduta realizada pelo banco reclamado no Estado da Paraíba. Analisando o conjunto probatório, verifico que as testemunhas indicadas pelo sindicato ratificam a tese defendida na inicial. A testemunha Sr. Paulo André afirmou quequando da sua reintegração foi lotado na sala denominada ¿aquário¿, onde encontrou outros colegas também afastados por motivos de doença, lá permanecendo por quatro meses. (...) Constata-se, portanto, que, de fato, vários funcionários reintegrados no emprego foram encaminhados para a sala denominada ¿aquário¿, passando a fazer atividades meramente burocráticas, com senha de acesso restrito e perda da carteira de clientes.Em tese, o instituto da reintegração deve devolver ao trabalhador o ¿status quo ante¿, de modo que possa desempenhar as mesmas funções com a mesma remuneração. Não demonstrou o banco recorrente a necessidade de readaptação por parte do trabalhador reintegrado, o que naturalmente seria determinado judicialmente, se fosse o caso. Ao segregar os funcionários em uma sala, sem lhes devolver integralmente suas atribuições, decorrência lógica da reintegração, além de expor os empregados perante os demais colegas, o empregador atua em evidente abuso de poder (art. 187 do CC), caracterizando o assédio moral, ensejando a reparação pelo assédio sofrido. A ilicitude ocorre, ainda que a sala possua boas condições de trabalho e aos empregados seja atribuído algum tipo de tarefa. (págs. 1154-1156). Consignou, ainda, que Além disso, em razão de a postura da empresa ser realizada em face exclusivamente de bancários reintegrados por motivo de doença, é possível extrair onítido caráter discriminatório, o que torna a conduta do banco ainda mais reprovável, sendo ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, como para todos os empregados da instituição. Indubitavelmente, os trabalhadores acometidos de algum tipo de doença já se encontram naturalmente fragilizados em sua autoestima, sendo que o esvaziamento das suas atribuições e sua subutilização no trabalho têm o condão de piorar esse quadro. (...) Configura-se lesão ao patrimônio moral da coletividade, passível de indenização, quando flagrante o descaso do empregador para com a dignidade humana dos seus empregados.¿ (...) Acrescento, ainda, que conduta do banco reclamado agride, inclusive, Poder Judiciário, na medida em que, ao segregar os empregados que, por força de decisão judicial, foram reintegrados ao emprego, viola frontalmente autoridade da Justiça, ao mesmo tempo em que afronta honra do trabalhador diretamente atingido própria coletividade de todos os empregados da instituição creditícia . (págs. 1157-1158 ¿ grifo acrescido). Assim, a conduta perpetrada pela reclamada ocasiona evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. Diante da configuração dodano moral coletivo, a reclamada deve ser devidamente punida pela conduta discriminatória praticada contra o grupo de empregados reintegrados por força de decisão judicial. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, os quais entendem que configurado o dano moral coletivo em face de conduta discriminatória praticada pela empregadora: \"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATO ILÍCITO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - violação de direitos da personalidade decorrente de ato ilícito consubstanciado em conduta discriminatória do recorrente. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL INDIVIDUAL E DANO MORAL COLETIVO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à caracterização do ato ilícito praticado pelo Recorrente e, danos moral e coletivo, dele decorrentes, o apelo encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Isso porque para chegar à conclusão diversa da decidida pelo Regional, soberano na análise das provas, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, inviável na seara extraordinária. Quanto aos valores das indenizações não pode esta Corte questionar o quantum atribuído pelo Regional, inexistem elementos objetivos que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação dos danos, os quais se mostram condizentes com a natureza e repercussão do ilícito, não se justificando, assim, a intervenção desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido \" (Ag-AIRR-1316-18.2016.5.05.0133, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 27/05/2024). (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MOTORISTAS DE CARGAS. EMPRESA QUE REPASSA INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE BANCO DE DADOS DE DOMÍNIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL COLETIVO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. Trata-se de ação civil pública de indenização por danos morais coletivos decorrentes do impedimento de motoristas de realizar o trabalho de carregamento de mercadorias, em razão de informações prestadas e compartilhadas pela demandada advindas de cadastros informativos sobre a idoneidade de motoristas a serem contratados para transporte de cargas. Observa-se que a conduta da demandada está consubstanciada na formadiscriminatóriacom que procedeu, pois visa à inibição da prestação de serviços dos motoristas que figurem em suas listas cadastrais. A prática da condutadiscriminatóriaem apreço importa em ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação. Esclarece-se que o dano moral de ordem íntima prescinde de prova da sua ocorrência em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos, bastando a demonstração do ato ilícito ou antijurídico, por serin re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento danoso, não havendo falar em demonstração do dano, pois, nesse caso, ele se situa no psicológico do lesado, em que é impossível se extrair uma prova material.Precedentes. Devida, portanto, a indenização pordano moral coletivo. Agravo de instrumentodesprovido. (...)(RRAg-318-54.2013.5.04.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/08/2023). Esclareça-se que a conduta ilícita a ensejar o dano moral coletivo há que extrapolar os limites de tolerabilidade. Deve ter gravidade suficiente para produzir verdadeira intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, como ocorre neste caso. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo da comunidade de maneira geral foi agredido de forma absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de se estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa. A compensação pecuniária, na esfera trabalhista, não visa à reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. Portanto, uma vez devida a indenização por dano moral coletivo, não há falar em violação dos artigos 1º, III e IV, e 3º, IV, da Constituição Federal, 2º da CLT, 187 do Código Civil, 536, caput e § 1º, do CPC e 1º da Lei nº 9.029/95 . Não conheço do recurso . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO RECLAMADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO QUE LEVA EM CONTA O PORTE ECONÔMICO DO EMPREGADOR E A GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO INDEVIDA. CONHECIMENTO O Tribunal Regional assim decidiu sobre a matéria: DO VALOR DO DANO MORAL COLETIVO O promovido formula pretensão recursal subsidiária, postulando a redução da quantia indenizatória fixada na origem em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador) ou de qualquer outra destinação social, a ser oportunamente indicada pelo autor ou MPT, na forma do art. 13 da Lei 7.347/1985.. A avaliação da extensão do dano moral coletivo costuma ser questão tormentosa para o julgador. Para isso, algumas noções têm de ser consideradas, para que o quantum não se afigure aleatório. Com efeito, no que se refere ao valor arbitrado à reparação por dano moral coletivo, o julgador deve-se ater ao arbitramento e, como corolário, à função primordial da indenização - a restituição integral - vislumbrando, apenas como consequência natural, as funções preventiva e punitiva da reparação. No caso específico do dano moral coletivo, há de se ter em mente, ainda, e de modo precípuo, o fator pedagógico, com o fim de se evitar a reincidência do ato ilícito. Isso porque na legislação pátria não vigora o sistema tarifário para indenizações por danos coletivos, a prescrever determinado valor indenizatório para situações fáticas previamente conhecidas. Ao contrário, vige o sistema aberto, mediante o qual cabe ao magistrado, pelo critério de razoabilidade, arbitrar o quantum atinente ao dano moral sofrido pela coletividade. Essa ausência de norma sobre a quantificação dos danos extrapatrimoniais coletivos decorre justamente do reconhecimento de que o âmago da responsabilidade civil é composto por duas ideias essenciais: o princípio da indenização dos danos, alçado a nível constitucional, e o princípio da reparação integral, calcado na norma romana da restitutio in integrum . Com esses conceitos em mente, o julgador, uma vez admitida a existência de dano moral coletivo, haverá de nortear a sua quantificação mediante uma postura consciente acerca da importância do processo indenizatório, fundamentado não na concessão de simples indenização, mas alentado na abstração de oferecerà coletividadelesionadaa ampla tutela dos direitos atingidos . Em seu mister, o magistrado obrigatoriamente estudará os elementos que fecundaram o ato ilícito em decorrência do qual se produziu o dano moral coletivo e a subsequente obrigação de indenizá-lo. A avaliação de tais fatores conduzirá o Juiz à possibilidade de mensuração do prejuízo causado e, por consequência, à sua capacidade de estimá-lo em pecúnia. No caso em análise, como visto, a conduta do Banco Santander é gravíssima , por submeter os seus empregados a assédio moral em decorrência de haver sido forçado a reintegrá-los, por ordem desta própria Justiça Laboral, em ações individuais específicas. A própria relatora deste feito, linhas atrás, expôs corretamente que o SANTANDER, ao segregar os funcionários em uma sala, sem lhes devolver integralmente as respectivas atribuições funcionais, decorrência lógica da reintegração, além de expor os empregados perante os demais colegas, atua em evidente abuso de poder (art. 187 do CC), caracterizando o assédio moral, ensejando a reparação pelo assédio sofrido. A ilicitude ocorre, ainda que a sala possua boas condições de trabalho e aos empregados seja atribuído algum tipo de tarefa. Mais ainda, a conduta do réu é uma agressão direta à ordem emanada do Poder Judiciário, constituindo verdadeiro ato atentatório à dignidade da Justiça. Note-se ainda que não se trata de casos isolados, porque ambas as Turmas deste Tribunal já enfrentaram, em diversas ações individuais movidas em face do mesmo banco, a questão alusiva ao assédio moral retratado nesta ação coletiva. Ante o exposto, exsurge imprescindível impor ao réu uma condenação que lhe seja relevante, devendo-se ponderar, ademais, que se trata de instituição bancária multinacional, com patrimônio e lucros anuais que chegam à casa dos bilhões de dólares . Aqui no Brasil, em relação aum único trimestredo ano passado (2019), a Revista Exame publicou a seguinte manchete: \" Lucro do Santander Brasil cresce 20% e fecha em R$ 3,6 bilhões no 2º tri \" (https://exame.abril.com.br/negocios/lucro-do-santander-brasil-cresce-20-e-fecha-em-r-36-bilhoes-no-2o-tri/ - Acesso em 06/02/2010). Portanto, em decorrência da gravidade do ilícito praticado reiteradamente pelo réu, bem como em face de sua imensa capacidade econômica, rejeito a pretensão de diminuir o valor arbitrado na origem, a título de dano moral coletivo. Sentença mantida, em mais esse tópico. (págs. 1159-1160 ¿ destaques acrescidos). O reclamado requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, sob o argumento de que o quantum de R$ 500.000,00 é exorbitante. Afirma que a sala aquário é de tamanho reduzido, comportanto no máximo três pessoas, de modo que eventual dano moral ocorrido somente atingiria quantidade restrita de pessoas. Indica violação do artigo 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Ao exame . Nos termos do artigo 944 do Código Civil, \"a indenização mede-se pela extensão do dano\" . Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve ainda observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. O professor João de Lima Teixeira Filho, ( in O Dano Moral no Direito do Trabalho, Revista LTr, Vol. 60, nº 9, de setembro de 1996, p. 1.171), estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: a extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. No mesmo sentido se pronuncia o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Sebastião Geraldo de Oliveira ( in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador, LTr, 4ª Ed. , p. 214), proclamando que \" o arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, mas temperado com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o Poder Judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica \", sendo de suma importância, como já salientado, analisar-se a situação econômica do ofensor, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável, demonstrando \" para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador\". Cumpre salientar, por outro lado, que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo n° E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou elevados, o que não é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o Regional, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o porte econômico do reclamado e a gravidade e reiteração da conduta, arbitrou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da condução discriminatória dirigida aos empregados reintegrados por força de decisão judicial. Consignou, ainda, que Note-se ainda que não se trata de casos isolados, porque ambas as Turmas deste Tribunal já enfrentaram, em diversas ações individuais movidas em face do mesmo banco, a questão alusiva ao assédio moral retratado nesta ação coletiva. (pág. 1160). Nesse contexto, em face da gravidade e reiteração da conduta praticada pelo empregador e levando em consideração o seu elevado capital social, entendo ser devida a fixação do montante indenizatório em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A transcrição de arestos oriundos de Turmas do TST (pág. 1289-1290) não se presta ao fim colimado, por não atender às exigências do artigo 896, \"a\", da CLT. Dessa forma, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e não conhecer do recurso de revista. Como se observa, ao contrário do que sustenta a Parte Embargante, as matérias apontadas como omissas foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão embargada, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Em relação à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o acordão embargado foi claro quanto à aplicação do óbice do art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Quanto ao dano moral, esta Turma manteve a decisão do Regional que concluiu pela ocorrência de dano moral coletivo, consignando os seguintes fundamentos: \"No caso dos autos, conforme se verifica do acórdão anteriormente transcrito, o Regional concluiu estar configurado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta do reclamado, ao manter os empregados reintegrados por força de decisão judicial em sala isolada dos demais empregados, com atribuições diversas das anteriormente exercidas, causou dano moral coletivo, atentando, inclusive, contra o Poder Judiciário . Registrou que \"Na espécie, para comprovar a conduta ilícita do banco reclamado, o Sindicato da categoria profissional juntou aos autos não apenas decisões judiciais e denúncia que ratificam a prática de assédio moral no âmbito do réu, como autos de infração expedidos pelo MTE no Estado de Pernambuco, nos quais restou constatada a mesma conduta realizada pelo banco reclamado no Estado da Paraíba. Analisando o conjunto probatório, verifico que as testemunhas indicadas pelo sindicato ratificam a tese defendida na inicial. A testemunha Sr. Paulo André afirmou que quando da sua reintegração foi lotado na sala denominada \u0018aquário\u0019, onde encontrou outros colegas também afastados por motivos de doença, lá permanecendo por quatro meses. (...) Constata-se, portanto, que, de fato, vários funcionários reintegrados no emprego foram encaminhados para a sala denominada ¿aquário¿, passando a fazer atividades meramente burocráticas, com senha de acesso restrito e perda da carteira de clientes. Em tese, o instituto da reintegração deve devolver ao trabalhador o \u0018status quo ante\u0019, de modo que possa desempenhar as mesmas funções com a mesma remuneração. Não demonstrou o banco recorrente a necessidade de readaptação por parte do trabalhador reintegrado, o que naturalmente seria determinado judicialmente, se fosse o caso. Ao segregar os funcionários em uma sala, sem lhes devolver integralmente suas atribuições, decorrência lógica da reintegração, além de expor os empregados perante os demais colegas, o empregador atua em evidente abuso de poder (art. 187 do CC), caracterizando o assédio moral, ensejando a reparação pelo assédio sofrido. A ilicitude ocorre, ainda que a sala possua boas condições de trabalho e aos empregados seja atribuído algum tipo de tarefa. (págs. 1154-1156). Consignou, ainda, que Além disso, em razão de a postura da empresa ser realizada em face exclusivamente de bancários reintegrados por motivo de doença, é possível extrair o nítido caráter discriminatório, o que torna a conduta do banco ainda mais reprovável, sendo ofensiva não apenas para os trabalhadores diretamente atingidos, como para todos os empregados da instituição. Indubitavelmente, os trabalhadores acometidos de algum tipo de doença já se encontram naturalmente fragilizados em sua autoestima, sendo que o esvaziamento das suas atribuições e sua subutilização no trabalho têm o condão de piorar esse quadro. (...) Configura-se lesão ao patrimônio moral da coletividade, passível de indenização, quando flagrante o descaso do empregador para com a dignidade humana dos seus empregados. (...) Acrescento, ainda, que conduta do banco reclamado agride, inclusive, Poder Judiciário, na medida em que, ao segregar os empregados que, por força de decisão judicial, foram reintegrados ao emprego, viola frontalmente autoridade da Justiça, ao mesmo tempo em que afronta honra do trabalhador diretamente atingido própria coletividade de todos os empregados da instituição creditícia. (págs. 1157-1158 - grifo acrescido). Assim, a conduta perpetrada pela reclamada ocasiona evidentes prejuízos à coletividade, demonstrando o seu desapreço aos valores sociais do trabalho, à dignidade dos trabalhadores e à própria legislação trabalhista. Diante da configuração do dano moral coletivo, a reclamada deve ser devidamente punida pela conduta discriminatória praticada contra o grupo de empregados reintegrados por força de decisão judicial\". Por fim, no tocante à multa cominatória, a decisão consignou que: \" Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta ilícita e discriminatória em relação aos empregados, devida a imposição de multa\". Portanto, não se constata ausência de fundamentação no exame das questões arguidas, mas, efetivamente, irresignação da Embargante contra o que foi decidido. Como se sabe, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Ademais, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371, CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Outrossim, nos termos da OJ 118/SBDI-I/TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessária a referência expressa ao dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator",
  "assuntos": "",
  "razao_social": null,
  "resultado": "empresa_venceu",
  "relator": "MAURICIO GODINHO DELGADO",
  "turma": "3ª Turma",
  "orgao_julgador": "3ª Turma",
  "classe_processo": "Recurso de Revista com Agravo",
  "sigla_classe_processo": "RRAg",
  "cnpj": null,
  "polo_passivo_tipo": "indeterminado",
  "id_documento_acordao": "592cc3e15e062bbd9e4eb93f67017d7c",
  "dispositivo": "dispositivo legal para fins de prequestionamento. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, de de Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator",
  "dispositivo_marcador": "dispositivo",
  "veredito_dispositivo": "derrota",
  "veredito_literal": {
    "expressao": "NEGO PROVIMENTO",
    "leitura": "negado"
  },
  "veredito_divergente": null,
  "base_legal": [
    {
      "slug": "sumula_126_tst",
      "tipo": "sumula",
      "referencia": "Súmula 126 do TST",
      "referencia_base": "Súmula 126 do TST",
      "qualificador": null,
      "numero": "126",
      "codigo": "tst",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "Súmula 126 do TST"
    },
    {
      "slug": "sumula_333_tst",
      "tipo": "sumula",
      "referencia": "Súmula 333 do TST",
      "referencia_base": "Súmula 333 do TST",
      "qualificador": null,
      "numero": "333",
      "codigo": "tst",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "Súmula 333 do TST"
    },
    {
      "slug": "c_art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "alínea \"c\" do art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": "alínea \"c\"",
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_1_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 1 do CPC",
      "referencia_base": "art. 1 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "1",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 1 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_187_ccb",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 187 do Código Civil",
      "referencia_base": "art. 187 do Código Civil",
      "qualificador": null,
      "numero": "187",
      "codigo": "ccb",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 187 do Código Civil"
    },
    {
      "slug": "art_2_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 2 da CLT",
      "referencia_base": "art. 2 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "2",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 2 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_371_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 371 do CPC",
      "referencia_base": "art. 371 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "371",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 371 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_413_ccb",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 413 do Código Civil",
      "referencia_base": "art. 413 do Código Civil",
      "qualificador": null,
      "numero": "413",
      "codigo": "ccb",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 413 do Código Civil"
    },
    {
      "slug": "art_485_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 485 do CPC",
      "referencia_base": "art. 485 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "485",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 485 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_536_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 536 do CPC",
      "referencia_base": "art. 536 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "536",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 536 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_832_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 832 da CLT",
      "referencia_base": "art. 832 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "832",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 832 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_897_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 897 da CLT",
      "referencia_base": "art. 897 da CLT",
      "qualificador": null,
      "numero": "897",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 897 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_897_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 897 do CPC",
      "referencia_base": "art. 897 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "897",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 897 do CPC"
    },
    {
      "slug": "art_944_ccb",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 944 do Código Civil",
      "referencia_base": "art. 944 do Código Civil",
      "qualificador": null,
      "numero": "944",
      "codigo": "ccb",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": "art. 944 do Código Civil"
    },
    {
      "slug": "caput_art_536_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "caput do art. 536 do CPC",
      "referencia_base": "art. 536 do CPC",
      "qualificador": "caput",
      "numero": "536",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "caput do art. 536 do CPC"
    },
    {
      "slug": "i_prgf_1_art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso I, § 1º do art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": "inciso I, § 1º",
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "inciso I, § 1º do art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "ii_art_8_cf",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso II do art. 8 da Constituição Federal",
      "referencia_base": "art. 8 da Constituição Federal",
      "qualificador": "inciso II",
      "numero": "8",
      "codigo": "cf",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 8 da Constituição Federal"
    },
    {
      "slug": "iii_art_129_cf",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso III do art. 129 da Constituição Federal",
      "referencia_base": "art. 129 da Constituição Federal",
      "qualificador": "inciso III",
      "numero": "129",
      "codigo": "cf",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "inciso III do art. 129 da Constituição Federal"
    },
    {
      "slug": "iii_art_8_cf",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "inciso III do art. 8 da Constituição Federal",
      "referencia_base": "art. 8 da Constituição Federal",
      "qualificador": "inciso III",
      "numero": "8",
      "codigo": "cf",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "inciso III do art. 8 da Constituição Federal"
    },
    {
      "slug": "prgf_11_art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 11º do art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": "§ 11º",
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_1_art_536_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 1º do art. 536 do CPC",
      "referencia_base": "art. 536 do CPC",
      "qualificador": "§ 1º",
      "numero": "536",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "§ 1º do art. 536 do CPC"
    },
    {
      "slug": "prgf_1_art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 1º do art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": "§ 1º",
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "§ 1º do art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_2_art_894_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 2º do art. 894 da CLT",
      "referencia_base": "art. 894 da CLT",
      "qualificador": "§ 2º",
      "numero": "894",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "§ 2º do art. 894 da CLT"
    },
    {
      "slug": "prgf_3_art_941_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 3º do art. 941 do CPC",
      "referencia_base": "art. 941 do CPC",
      "qualificador": "§ 3º",
      "numero": "941",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": true,
      "citacao": "§ 3º do art. 941 do CPC"
    },
    {
      "slug": "prgf_6_art_896_clt",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "§ 6º do art. 896 da CLT",
      "referencia_base": "art. 896 da CLT",
      "qualificador": "§ 6º",
      "numero": "896",
      "codigo": "clt",
      "confirmado_no_texto": true,
      "qualificador_confirmado": false,
      "citacao": "art. 896 da CLT"
    },
    {
      "slug": "art_12_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 12 do CPC",
      "referencia_base": "art. 12 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "12",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_832_cf",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 832 da Constituição Federal",
      "referencia_base": "art. 832 da Constituição Federal",
      "qualificador": null,
      "numero": "832",
      "codigo": "cf",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    },
    {
      "slug": "art_93_cpc",
      "tipo": "artigo",
      "referencia": "art. 93 do CPC",
      "referencia_base": "art. 93 do CPC",
      "qualificador": null,
      "numero": "93",
      "codigo": "cpc",
      "confirmado_no_texto": false,
      "qualificador_confirmado": null,
      "citacao": null
    }
  ],
  "base_legal_citavel": [
    "Súmula 126 do TST",
    "Súmula 333 do TST",
    "art. 1 do CPC",
    "art. 187 do Código Civil",
    "art. 2 da CLT",
    "art. 371 do CPC",
    "art. 413 do Código Civil",
    "art. 485 do CPC",
    "art. 536 do CPC",
    "art. 8 da Constituição Federal",
    "art. 832 da CLT",
    "art. 896 da CLT",
    "art. 897 da CLT",
    "art. 897 do CPC",
    "art. 944 do Código Civil",
    "caput do art. 536 do CPC",
    "inciso I, § 1º do art. 896 da CLT",
    "inciso III do art. 129 da Constituição Federal",
    "inciso III do art. 8 da Constituição Federal",
    "§ 1º do art. 536 do CPC",
    "§ 1º do art. 896 da CLT",
    "§ 2º do art. 894 da CLT",
    "§ 3º do art. 941 do CPC"
  ],
  "base_legal_nao_confirmada": [
    "art. 12 do CPC",
    "art. 832 da Constituição Federal",
    "art. 93 do CPC"
  ],
  "materia": null,
  "ementa_degradada": false,
  "chars_ementa": 909,
  "chars_decisao": 132080,
  "fonte_origem": "jurisprudencia-db/processo_trabalhista",
  "fonte_tipo": "inteiro_teor",
  "fonte_upstream": "FALCAO"
}