{
  "numero": "0001041-09.2018.5.12.0035",
  "numero_processo": "0001041-09.2018.5.12.0035",
  "tribunal": "TST",
  "data_julgamento": "2026-05-13",
  "ementa": "I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESTINAÇÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria em exame constitui inovação recursal, uma vez que não invocada no recurso de revista . Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na sessão presencial do dia 28/10/2025, esta c. 7ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, por vislumbrar possível afronta aos arst. 5º, V, da CR e 944 do CC. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. 2. A fim de prevenir possível afronta aos artigos 5º, V, da CR e 944 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente da constatação de inúmeras irregularidades quanto à segurança de trabalhadores em canteiros de obra, notadamente em relação ao trabalho em altura (NR-35). 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em R$ 750.000,00, após registrar as seguintes premissas: i) que após lavratura do relatório feito pelo CEREST no canteiro de obras, não houve \"nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano\"; ii) \" as verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores \"; iii) \" a obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas \"; iv ) que a \" empresa limitou-se à apresentação de um laudo (...) somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito \"; v) que, ainda que o acidente não tenha sido resultado diretamente da negligência da empregadora, \"caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor\" ; vi) que a Ré firmou acordo para regularização das condições de trabalho, \"diga-se, ao final da obra\". 3. Como se sabe a garantia ao meio ambiente adequado tem status de direito fundamental, visto que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que \" todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações\". 4 . A respeito da segurança e da saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, importante invocar a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92 e Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que ressaltam a necessidade de prevenção dos acidentes de trabalho e de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Também em relação à prevenção de riscos ambientais laborais, merecem destaque os diversos dispositivos da CLT (artigos 157, 158, 160, 161 e 184) a esse respeito. 5. Sobre a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, defende Xisto Tiago de Medeiros Neto qu, deve \" expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil \" (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). 6. Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão dos valores fundamentais da coletividade . 5. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 7. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto . 8. No caso, em primeiro momento, se verifica que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial coletivo decorrente de descumprimento de normas referentes à segurança do trabalho, tem fixado valores inferiores ao que fora mantido pelo TRT. Em segundo momento, anota-se que, não obstante a empresa tenha firmado acordo para ajustar a sua conduta, o que, no entendimento deste Relator, e a depender do caso, pode ser levado em consideração para se atenuar o montante da indenização, como forma de incentivo e estimulação a outras empresas para agirem da mesma forma, promovendo a prevenção de acidentes e a melhoria das condições de trabalho, na situação dos autos o referido ajuste somente ocorreu \"ao final da obra\", quando já submetidos \"quase uma centena\" de trabalhadores \"a condições de risco à saúde e à mercê de fatalidades\", conforme registrado pelo Tribunal Regional. 9 . Assim, considerando a gravidade da conduta ilícita da Ré, e tendo em conta a sua capacidade econômica, reputo razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial coletivo a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos em que fixados pelo TRT. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido.",
  "decisao": "A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/GP I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESTINAÇÃO DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria em exame constitui inovação recursal, uma vez que não invocada no recurso de revista . Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Na sessão presencial do dia 28/10/2025, esta c. 7ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo, por vislumbrar possível afronta aos arst. 5º, V, da CR e 944 do CC. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. 2. A fim de prevenir possível afronta aos artigos 5º, V, da CR e 944 do CC, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente da constatação de inúmeras irregularidades quanto à segurança de trabalhadores em canteiros de obra, notadamente em relação ao trabalho em altura (NR-35). 2. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em R$ 750.000,00, após registrar as seguintes premissas: i) que após lavratura do relatório feito pelo CEREST no canteiro de obras, não houve \"nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano\"; ii) \" as verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores \"; iii) \" a obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas \"; iv ) que a \" empresa limitou-se à apresentação de um laudo (...) somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito \"; v) que, ainda que o acidente não tenha sido resultado diretamente da negligência da empregadora, \"caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor\" ; vi) que a Ré firmou acordo para regularização das condições de trabalho, \"diga-se, ao final da obra\". 3. Como se sabe a garantia ao meio ambiente adequado tem status de direito fundamental, visto que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que \" todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações\". 4 . A respeito da segurança e da saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, importante invocar a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92 e Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que ressaltam a necessidade de prevenção dos acidentes de trabalho e de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Também em relação à prevenção de riscos ambientais laborais, merecem destaque os diversos dispositivos da CLT (artigos 157, 158, 160, 161 e 184) a esse respeito. 5. Sobre a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial coletivo, defende Xisto Tiago de Medeiros Neto qu, deve \" expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil \" (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). 6. Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão dos valores fundamentais da coletividade . 5. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. 6. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 7. Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto . 8. No caso, em primeiro momento, se verifica que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial coletivo decorrente de descumprimento de normas referentes à segurança do trabalho, tem fixado valores inferiores ao que fora mantido pelo TRT. Em segundo momento, anota-se que, não obstante a empresa tenha firmado acordo para ajustar a sua conduta, o que, no entendimento deste Relator, e a depender do caso, pode ser levado em consideração para se atenuar o montante da indenização, como forma de incentivo e estimulação a outras empresas para agirem da mesma forma, promovendo a prevenção de acidentes e a melhoria das condições de trabalho, na situação dos autos o referido ajuste somente ocorreu \"ao final da obra\", quando já submetidos \"quase uma centena\" de trabalhadores \"a condições de risco à saúde e à mercê de fatalidades\", conforme registrado pelo Tribunal Regional. 9 . Assim, considerando a gravidade da conduta ilícita da Ré, e tendo em conta a sua capacidade econômica, reputo razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial coletivo a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos em que fixados pelo TRT. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1041-09.2018.5.12.0035 , em que é Recorrente(s) TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA. e é Recorrido(s) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO . Na sessão do dia 28/10/2025 , apresentei divergência ao voto do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, Relator Originário, para conhecer e prover o agravo interno da Ré no tema \"danos morais. valor da indenização. arbitramento. princípio da reparação integral. tutela da dignidade humana. critérios a serem observados pelo julgador. método bifásico\", ocasião em que me acompanhou o Exmo. Evandro Valadão, motivo pelo qual fiquei designado para a redação do acórdão. Peço vênia para adotar o relatório do voto do Exmo. Ministro Relator originário, em relação ao qual não houve divergência: \"A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.563/1.570, interpõe o presente agravo interno\". É o relatório. V O T O Peço vênia para adotar o voto do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em relação aos temas e fundamentos nos quais não houve divergência: \" MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/04/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 31/08/2023 , incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 09/10/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO DESTINAÇÃO DA MULTA - INOVAÇÃO RECURSAL Das razões discorridas no agravo interno, verifica-se que houve inovação recursal no que se refere ao tema em epígrafe, uma vez que a parte ré não o alegou em recurso de revista. Não conheço. Quanto ao tema remanescente, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno .\" MÉRITO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA Esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 750.000,00, arbitrado à condenação pela sentença, importância que supera o parâmetro adotado por esta Turma. Reconheço, assim a transcendência da causa e prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade do recurso. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO Por meio de decisão unipessoal de lavra do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Ré, confirmando a decisão denegatória do recurso de revista que fora proferida pela autoridade regional, nos seguintes termos: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal; - violação dos arts. 186, 927, 944 e 950 do CC; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja afastada a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização, bem como da multa aplicada.. Consta do acórdão: \"Diante do contexto, a conduta adotada pela recorrente é inegavelmente de ofensa à segurança da coletividade de trabalhadores que emprega ou que lhe prestam serviços, restando ao poder público encontrar meios de compelir a iniciativa privada a respeitar os direitos basilares do indivíduo, como a vida e a saúde, mormente, quando tais indivíduos constituem a força de trabalho que torna possível a mesma iniciativa privada. O direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, é princípio fundamental protegido pela Norma Maior Nacional e detalhado expressamente nas normas complementares, estabelecendo termos e limites, os quais a recorrente insiste em desrespeitar. [...] Os fundamentos da sentença, bem como, os esclarecimentos supra, são suficientes para demonstrar que, ao caso em tela, correto o julgado de origem, pois demonstrada a conduta irregular e desrespeitosa da empresa, principalmente por ser ela, também, reincidente na conduta. [...] Comungo do entendimento que restou incontroverso, na hipótese vertente, que a requerida não implementou as alterações determinada pelo poder público, com resultados flagrantemente prejudiciais aos trabalhadores que ativaram nas obras por ela administradas, o que leva à conclusão de que ignora os limites da lei e das normas postas ou, no mínimo, entende-se acima de tais limites e determinações, em expressa violação aos princípios constitucionais, os quais objetivam um ambiente de trabalho seguro e que não agrida a saúde do trabalhador, interpretando como uma faceta da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, expressamente preconizados na Constituição Federal, no Título I - Dos Princípios Fundamentais. A recusa em celebrar termo de ajuste de conduta com o MPT demonstra que os danos decorrentes das práticas descritas poderão continuar ocorrendo caso a reclamada não se abstiver das condutas anteriormente praticadas, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público. Ressalto que excluir a indenização por danos morais coletivos serviria como incentivo da prática das condutas lesivas. [...] O dano moral coletivo, restaura, em parte, a paz social. Dá à sociedade lesada, uma pequena satisfação pelas ofensas contra ela irrogadas e ao praticante do ilícito e aos seguidores de sua filosofia, uma noção de que o sistema não é perfeito, mas pode e deve funcionar. [...] Portanto, considerando a gravidade dos fatos ora analisados, a capacidade financeira da ré e a importância da aplicação de um caráter pedagógico (pena de perpetração de seu procedimento) é que entendo razoável a quantificação da multa fixada e seus parâmetros, sendo que, por analogia ao contrato de trabalho, a cada mês se renovam os direitos e deveres as partes integrantes da composição laboral, sendo lógica a condenação para que a multa seja reaplicada a cada mês que passar sem que a empresa mude seu comportamento. Pelo que, não vejo excesso na sentença ou julgamento fora /além do pedido.\" A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos constitucionais e aos preceitos legais invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. Quanto ao pedido de modificação do quantum da indenização e da penalidade aplicada, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo, a Ré insiste na viabilidade do recurso em relação ao quantum indenizatório. Afirma que \"valor fixado a título de quantum indenizatório não obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que, por sua vez, enseja sim o conhecimento e provimento do recurso por violação ao art. 5º, V e X da Constituição Federal e arts. 186, 944, 950 e 927 do Código Civil, bem como por dissenso pretoriano\". Alega que a obra ficou paralisada até a correção das irregularidades apontadas, tendo cumprido integralmente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado, e que a culpabilidade pelo acidente que vitimou o terceirizado foi afastada pelo Tribunal Regional, mas não foi considerado como fator para reduzir o valor fixado. Atendido o art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Assim decidiu o col. Tribunal Regional: \"RECURSO DA EMPRESA 1. Imposição de Penalidade A empresa recorre da decisão de origem que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT e lhe condenou ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando verificado o descumprimento e por mês de descumprimento, em relação aos itens objetos da presente ação, nas obras por ela desenvolvidas no Estado de Santa Catarina. Da sentença recorrida destaco os itens que serviram de fundamento e razões de decidir, mormente, para ditar os limites da condenação, constando expressamente: A análise do feito mostra que o CEREST Regional de Blumenau compareceu no canteiro de obras da reclamada na cidade de Porto Belo/SC (IC nº 000121.2016.09.006/2), onde estava construindo o empreendimento Porto Belo Outlet Premium, localizado na Marginal Leste, BR 101, KM 159, CEP 88.210-000, Bairro Santa Luzia, no município de Porto Belo/SC. no dia 27/10/2016, quando então verificou a presença de inúmeras irregularidades quanto à segurança dos trabalhadores do local - 75 deles contratados diretamente pela TACLA, e outros 15 contratados pelo empreiteiro METALSUL, dentre os quais : 1- Andaimes tubulares metálicos com bases instáveis, apoiados em aparas de madeira ou na terra, com forração incompleta e piso não fixado, sem proteções coletivas, sem escadas, estaiados com arame, e nos quais os trabalhadores utilizavam sistema de ancoragem/linha de vida improvisada de cabo de fibra sintética; 2- Andaimes tubulares metálicos sobre rodízios com forração incompleta e piso não fixado; 3- Andaime em balanço apoiado, improvisado, construído de aparas de madeira, sem proteção coletiva e piso não fixado adequadamente; 4- Andaimes simplesmente apoiados confeccionados de madeira de péssima qualidade, com nós e rachaduras; 5- Escadas de mão confeccionadas de aparas de madeira de péssima qualidade; 6- Ausência de projeto de execução com especificação técnica e dimensionamento das proteções coletivas dos andaimes e dos sistemas de pontos de ancoragem; sistemas de pontos de ancoragem; 7- Várias linhas de vida improvisada com cordas/cabos de fibra sintética e não fixados adequadamente; 8- Pontas de vergalhões sem proteção coletiva; 9- Ausência de procedimento, planejamento e organização para execução de trabalhos em altura; 10- Acesso precário à obra, sem delimitação de área para a circulação seguro dos trabalhadores; 11- Ausência de inventário atualizado de máquinas e equipamentos, de cursos para operação; 12- Falta de apresentação de análise de vibração de corpo inteiro e localizada de membros superiores de trabalhadores que atuam com máquinas, equipamentos e ferramentas vibratórias; 13- Falta de aterramento do container; 14- Guinchos de coluna de base instável de madeira, não fixados adequadamente, estaiado com arame, não nivelado e não aterrado eletricamente; 15- Serra circular sem fechamento inferior e aterramento elétrico, e sem proteção coletiva adequada das partes de transmissão de força; 16- Betoneiras sem proteção coletiva adequada e sem aterramento elétrico; 17- Soldadores operando com lente filtrante insuficiente para conter radiação emitida, sem biombo para proteção de terceiros; 18- Policortes sem proteção coletiva completa das partes de transmissão; 19- Armação de aço sem proteção contra intempéries; 20- Ausência de tapume em toda a extensão da obra; 21- Uso de tintas e solventes sem procedimentos escritos e capacitação; 22- Painéis e quadros de distribuição elétrica confeccionados em madeira; 23- Fios elétricos com emendas e espalhados pelo chão, além de água parada; 24- Ausência de certificado de desratização e dedetização das áreas de vivência; 25- Ausência de CIPA, de ambulatório médico e de comprovação de treinamento dos trabalhadores previstas nas NRs 9, 6, 10, 11, 12 e 18; 26- Ausência de bebedor de jato inclinado para fornecimento de água potável. Nesse sentido é o teor do relatório do Id 567f5c6. Em que pese a lavratura desse relatório pelo CEREST, não há notícias de nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano. As verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores, os quais, efetiva e diariamente, estavam envolvidos na execução da obra administrada pela empresa recorrente. A obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas. Assim, justificou-se a conduta do órgão fiscalizador em embargar a obra, até que restasse demonstrada a correção das irregularidades apontadas . Cada argumento da empresa foi rechaçado pela Magistrada de origem nos fundamentos da decisão, restando bem lançada a decisão que penalizou a empresa por sua inércia, por sua negligência e, mormente, por sua falta de respeito para com a segurança daqueles que emprega. A empresa limitou-se à apresentação e um laudo impugnando genericamente o relatório da fiscalização, sendo que o referido laudo, foi apresentado somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito. Neste particular, destaco do julgado recorrido: De fato, constou no laudo da empresa no item 3: \"Cabe ressaltar que os funcionários que estavam sobre o telhado no momento do acidente estavam conectados a linha de vida, onde no local, haviam duas linhas de vida em paralelo, cita-se também que o uso de piso intermediário e redes de proteção para estruturas metálicas conforme NR-18.10, serve para quedas de materiais durante as atividades de solda, rebitagem ou parafusagem, logo, o empreendimento não estava fora de norma em relação a este fato tão citado.\" Como se vê, o laudo se limita a informar que constava na obra lá duas linhas de vida paralelas - o que, aliás, o CEREST também já havia observado - porém confirmando a conclusão do CEREST que improvisados, já que não apresentado o projeto de execução com especificações técnicas, memória de cálculo, localização e dimensionamento. De fato, nada há nos autos que demonstrem que houve qualquer cuidado pela empresa com relação à adequação do sistema de linhas de vida ao trabalho realizado pelo empregado - o que é essencial, já que são as linhas de vida, sejam paralelas, sejam horizontais, que permitem o deslocamento seguro para a realização do trabalho em altura pelo empregado. É importante ressaltar que todo o trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, conforme NR 35: \"35.4.5Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. \"35.4.5.1A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: \"a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; \"b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; \"c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; \"d) as condições meteorológicas adversas; \"e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; \"f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; \"h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; \"i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; \"k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; \"m) a forma de supervisão\" Também a alegação do técnico arrolado pela empresa no laudo, no sentido de que a instalação de plataformas de segurança e redes de proteção não são obrigatórias porque servem apenas à queda de material, além de ser conclusão retirada exclusivamente de sua cabeça - pois a NR 18 dispõe de forma diferente - apenas reforça que nem isso estava instalado na empresa, ou seja, que havia inclusive risco de queda de materiais sobre os trabalhadores. De fato, dispõe a NR 18. 13: \"18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais. (grifo nosso) (...) \"18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. (...) \"18.13.6Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. (...) \"18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas, previstas no item 18.13.7 desta norma secundária de proteção regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança \"18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos: a)rede de segurança; b)cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede; c)conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de: I. Elemento forca; II. Grampos de fixação do elemento forca; III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.\" Tocante aos andaimes, a TACLA alega que contratou empresa terceirizada e, portanto, não era responsável pelo estado precário dos mesmos - o que não tem o menor cabimento, pois a empresa é responsável pela adoção das medidas de segurança necessárias à realização do trabalho, sendo que a inobservância acarreta sua responsabilização na forma do artigo 186 do Código Civil. Ante o evidente desprezo da empresa pelas condições de segurança do trabalho, e a morte de um trabalhador, não houve outra alternativa aos órgãos de fiscalização, se não determinar a paralisação da obra até que um mínimo de segurança restasse assegurado aos trabalhadores. Não há notícias nos autos no sentido de que a integralidade das recomendações do CEREST ou do MPT tenham sido observadas na obra.\" Não se trata de apenas repisar os fundamentos e razões apresentados em primeiro grau, mas de observar que a empresa recorrente, nada trouxe em seu recurso que possa ser adotado para descaracterizar os elementos constantes do julgado de origem; neste compasso, tenho que o recurso em análise não ultrapassa a esfera das alegações, posto que as provas e os demais elementos carreados aos autos confirmam o entendimento esposado pela Magistrada de origem. Destaque-se que, quanto ao acidente que vitimou de forma fatal, um trabalhador empregado de empresa prestadora de serviços para a recorrente, as provas trazidas são suficientes para atribuir à vítima a prática de ato inseguro , pois demonstrado não faltar a ela (vítima) treinamento e equipamento. Inclusive, vieram aos autos os certificados de treinamento, bem como os CA do equipamento utilizado no momento do acidente. Outro ponto de destaque, é o fato de que as linhas de vida, disponibilizadas pela recorrente, eram, para esse caso, suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores ativos naquele local (telhado), no momento da queda do trabalhador; igualmente demonstrado que a vítima ignorou seu treinamento e os alertas do companheiro que também estava trabalhando no local, vindo a cair logo depois de se soltar da linha de vida para trocar de posição. Observado que o acidente não resultou diretamente da negligência da empregadora e dos equipamentos irregulares utilizados durante a obra , entendo não ser possível a responsabilização direta da recorrente por este evento (que infelizmente ceifou a vida do trabalhador). De outro norte , é certo que, caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor. Ademais, ainda que fosse possível abstrair do evento nefasto que vitimou o trabalhador, empregado de terceira empresa, a situação não altera o fato de que, dezenas de trabalhadores, na realidade, quase uma centena, laboraram por mais de um ano em condições de risco à saúde e à mercê de fatalidades as mais variadas, quedas, choques elétricos, contusões, lesões, etc. Diante do contexto, a conduta adotada pela recorrente é inegavelmente de ofensa à segurança da coletividade de trabalhadores que emprega ou que lhe prestam serviços, restando ao poder público encontrar meios de compelir a iniciativa privada a respeitar os direitos basilares do indivíduo, como a vida e a saúde, mormente, quando tais indivíduos constituem a força de trabalho que torna possível a mesma iniciativa privada . O direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, é princípio fundamental protegido pela Norma Maior Nacional e detalhado expressamente nas normas complementares, estabelecendo termos e limites, os quais a recorrente insiste em desrespeitar. O fato da recorrente ter firmado acordo para ajustar, em parte, sua conduta, não é suficiente para transformar em regular e lícita a forma com que administrou a obra realizada na cidade de Porto Belo, SC ou, ainda, capaz de eximir a recorrente das consequências advindas dos comportamentos equivocados e omissivos anteriormente narrados . Contrariamente ao que quer crer a recorrente, ao firmar acordo para regularização das condições de trabalho, diga-se, ao final da obra, restou confirmada a tese de que passou todo o interregno de execução desta obra agindo de forma irregular e irresponsável em diversas situações relativas à saúde e segurança dos trabalhadores ativos na execução do empreendimento. Os fundamentos da sentença, bem como, os esclarecimentos supra, são suficientes para demonstrar que, ao caso em tela, correto o julgado de origem, pois demonstrada a conduta irregular e desrespeitosa da empresa, principalmente por ser ela, também, reincidente na conduta. A análise do dano coletivo alegado pelo Ministério Público, deferido em primeiro grau e que resultou na condenação da recorrente ao pagamento de multa, encontra aparo no conceito lançado por Raimundo Simão de Melo como \"a lesão significante, com reflexo e prejuízo na esfera de valores coletivos socialmente concebidos e protegidos juridicamente.\" (in Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, 4ª ed, São Paulo, Ed. LTr, 2010, p. 397). O mesmo doutrinador esclarece, ainda: Como consta dos incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil Brasileiro, não existe qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, mas, ao contrário, é abrangente de qualquer ofensa ao nome, à imagem, à honra, à pessoa etc., albergando não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas e as coletividades, como já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. (...) Mas não é qualquer situação desagradável que caracteriza o dano moral ou extrapatrimonial coletivo, mas, é necessária a ocorrência, como anota Guilherme de Melo, de um fato que cause repulsa coletiva, intolerância social, sensação de indignação ou opressão da coletividade, que o dano seja irreversível ou de difícil reparação e que a lesão provoque consequências históricas para a coletividade, com um rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial, afetando o sentimento de respeito que a sociedade tem por determinados valores.\" (op. cit, págs. 398-9). Sob essa ótica, entendo que, assim como ocorre no tocante aos descumprimentos verificados quanto ao empregado, individualmente considerado, que existe o dano quando atingido, de forma grave, o patrimônio imaterial, no caso em enfoque, da coletividade. Comungo do entendimento que restou incontroverso, na hipótese vertente, que a requerida não implementou as alterações determinada pelo poder público, com resultados flagrantemente prejudiciais aos trabalhadores que ativaram nas obras por ela administradas, o que leva à conclusão de que ignora os limites da lei e das normas postas ou, no mínimo, entende-se acima de tais limites e determinações, em expressa violação aos princípios constitucionais, os quais objetivam um ambiente de trabalho seguro e que não agrida a saúde do trabalhador, interpretando como uma faceta da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, expressamente preconizados na Constituição Federal, no Título I - Dos Princípios Fundamentais. A recusa em celebrar termo de ajuste de conduta com o MPT demonstra que os danos decorrentes das práticas descritas poderão continuar ocorrendo caso a reclamada não se abstiver das condutas anteriormente praticadas, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público. Ressalto que excluir a indenização por danos morais coletivos serviria como incentivo da prática das condutas lesivas. Na verdade, o processo judicial sempre revela a falha da norma jurídica em impor o cumprimento voluntário de seus comandos. Chegamos ao caos institucional e social que vivenciamos, exatamente por nossa deturpada noção de liberdade, seguida de uma visão igualmente exagerada do direito de defesa; isto tornou a fraude, o desrespeito e a própria ofensa à lei, uma vantagem considerada por não poucos, diante da possibilidade, que não é pequena, que a impunidade vença . Os processos possuem uma função pedagógica extraprocessual, ou seja, todo o processo judicial ensina à sociedade como agir. Decisões que sejam coniventes ou excessivamente tolerantes com o desrespeito à lei, conduzem a mais desrespeito à lei, num movimento vicioso. É exatamente por desconsiderar esta função pedagógica que ultrapassa as partes (por isso, extraprocessual), que não há estabilidade institucional ou social no Brasil, porque não há previsibilidade. Quem cumpre a lei, com todos os ônus e custos que isto implica, muitas vezes, acaba sentindo-se logrado ao ver como triunfam aqueles que relativizam a lei e a moral, de acordo com seus interesses. O dano moral coletivo, restaura, em parte, a paz social. Dá à sociedade lesada, uma pequena satisfação pelas ofensas contra ela irrogadas e ao praticante do ilícito e aos seguidores de sua filosofia, uma noção de que o sistema não é perfeito, mas pode e deve funcionar. Pelas razões expostas e, no mais, pelas judiciosas razões constantes do decreto recorrido, nego provimento. Quanto à multa aplicada, a recorrente sustenta ser excessiva a sua condenação ao pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$750.000,00 e, em face do eventual descumprimento dos itens objeto da presente ação, quando do desenvolvimento de novas obras sob a sua tutela, a sentença fixou multa de R$ 30.000,00, por descumprimento e por mês de descumprimento. Assim, insiste que, caso mantida a decisão, deve haver a readequação da multa, bem como, do valor arbitrado a título de indenização, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Que houve excesso na sentença por não observar os limites do pedido e de tempo, não podendo se perpetuar e devendo ser determina da forma de atualização. Mais uma vez, não lhe assiste razão. Conforme analisado anteriormente, o procedimento adotado pela ré é antigo e violador de várias normas de segurança no trabalho, ofendendo a princípios constitucionais. E mais, a empresa vem repetindo tal comportamento há anos sem qualquer atenção e respeito ao direito alheio ou aos limites da lei. Assim, não há falar em limitação temporal para a aplicabilidade da decisão, mormente, quando pautada em ofensa a princípio constitucional; acolher a pretensão da recorrente, seria o mesmo que dizer que daqui três anos, ou dois, os princípios constitucionais, hoje defendidos nesta decisão, não serão mais válidos e que as normas de segurança poderão ser novamente desrespeitadas. É claro que não pode ser assim. Portanto, considerando a gravidade dos fatos ora analisados, a capacidade financeira da ré e a importância da aplicação de um caráter pedagógico (pena de perpetração de seu procedimento) é que entendo razoável a quantificação da multa fixada e seus parâmetros, sendo que, por analogia ao contrato de trabalho, a cada mês se renovam os direitos e deveres as partes integrantes da composição laboral, sendo lógica a condenação para que a multa seja reaplicada a cada mês que passar sem que a empresa mude seu comportamento. Pelo que, não vejo excesso na sentença ou julgamento fora/além do pedido. Contudo, os valores devem observar os ditames da Corte Maior quando do julgamento do tema relativo aos juros e correção monetária a partir do julgamento das ADIs 58 e 59 (na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, na condição de índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice). Ante todo o exposto, tenho por demonstrado que a empresa ré adotou comportamento de desrespeito à saúde e segurança da coletividade de trabalhadores, que é reincidente em tal comportamento e que, de forma protelatória, se utiliza dos mais diversos meios com fito de fugir às suas obrigações e das consequências de seus atos irregulares. Dou provimento parcial ao recurso da empresa para determinar que, quanto aos juros e correção monetária, seja observada a recente decisão do STF relativa ao tema, nos termos da fundamentação.\" (fls. 1.366/1.374) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: \"Danos Morais Coletivos. Do Valor Fixado A empresa ré apresenta embargos de declaração sob o argumento de que a decisão regional não foi clara ao fixar o valor referente ao dano moral reconhecido. Não assiste razão à embargante. Verifica-se dos autos que, a simples leitura do acórdão embargado é suficiente para confirmar a tese vencedora de forma clara e precisa. O tema relativo aos danos morais, foi apreciado e julgado nos seguintes termos: Conforme analisado anteriormente, o procedimento adotado pela ré é antigo e violador de várias normas de segurança no trabalho, ofendendo a princípios constitucionais. E mais, a empresa vem repetindo tal comportamento há anos sem qualquer atenção e respeito ao direito alheio ou aos limites da lei. Assim, não há falar em limitação temporal para a aplicabilidade da decisão, mormente, quando pautada em ofensa a princípio constitucional; acolher a pretensão da recorrente, seria o mesmo que dizer que daqui três anos, ou dois, os princípios constitucionais, hoje defendidos nesta decisão, não serão mais válidos e que as normas de segurança poderão ser novamente desrespeitadas. É claro que não pode ser assim. Portanto, considerando a gravidade dos fatos ora analisados, a capacidade financeira da ré e a importância da aplicação de um caráter pedagógico (pena de perpetração de seu procedimento) é que entendo razoável a quantificação da multa fixada e seus parâmetros, sendo que, por analogia ao contrato de trabalho, a cada mês se renovam os direitos e deveres as partes integrantes da composição laboral, sendo lógica a condenação para que a multa seja reaplicada a cada mês que passar sem que a empresa mude seu comportamento. Pelo que, não vejo excesso na sentença ou julgamento fora /além do pedido . Ante o exposto acima, resta explícita a tese com seus fundamentos e razões lançados de forma clara e lógica, suficiente para sustentar a manutenção da condenação levada a efeito em primeiro grau. No mais, observo que, o que a parte objetiva de forma direta é a reforma de tema relativo ao mérito da demanda, situação que não se enquadra nas possibilidades jurídicas características dos embargos de declaração. Quanto aos dispositivos legais e constitucionais, saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese, princípio, dispositivo constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial indicados nas razões recursais. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 também do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que a pudessem comprometer em suas conclusões. A decisão embargada indicou as razões que induziram à formulação do convencimento judicial, no quanto basta para erigir o ato decisório. Se admitirmos, ad argumentandum tantum, que a decisão proferida se baseou em premissas equivocadas, de todo modo, não seriam os embargos o meio idôneo a reparar este equívoco. Ressalto que o cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso (arts. 769 e 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC/1973 e art. 1.022, I e II, do CPC/2015). A oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos dos dispositivos legais recém citados ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive para o respeito às normas legais, à celeridade e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. Não obstante, diante do exposto nos arts. 3º, IX, 4º, §§ 1º e 2º, 9º, parágrafo único, e 15 íntegro, da IN 39 de 2016 (conquanto não vinculativa, como externado, em 01.09.2016, pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho processo nº Cons-0017652-49.2016.5.00.0000), e com intuito único de prevenir alegação futura de nulidade processual, caso entendam as partes e/ou interessados haver motivo neste pronunciamento que, se previamente exposto, poderia veicular alegação, por si só, suficiente a acarretar julgamento diverso, poderão aduzi-lo em embargos declaratórios, instrumento que reputo apropriado também a esse fim, mas observando os princípios da boa-fé objetiva e cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 6º). Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.\" (fls. 1.425/1.429) Pois bem. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente da constatação de inúmeras irregularidades quanto à segurança de trabalhadores em canteiros de obra, notadamente em relação ao trabalho em altura (NR-35). O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em R$ 750.000,00, após registrar as seguintes premissas: i) que após lavratura do relatório feito pelo CEREST no canteiro de obras, \" não há notícias de nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano\"; ii) que \" as verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores, os quais, efetiva e diariamente, estavam envolvidos na execução da obra administrada pela empresa recorrente; iii) que \"a obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas. Assim, justificou-se a conduta do órgão fiscalizador em embargar a obra, até que restasse demonstrada a correção das irregularidades apontadas\"; iv) que a \"empresa limitou-se à apresentação e um laudo impugnando genericamente o relatório da fiscalização, sendo que o referido laudo, foi apresentado somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito\"; v) que o acidente não resultou diretamente da negligência da empregadora e dos equipamentos irregulares utilizados durante a obra, entendo não ser possível a responsabilização direta da recorrente por este evento (que infelizmente ceifou a vida do trabalhador); vi) que, ainda que o acidente não tenha sido resultado diretamente da negligência da empregadora, \" caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor\"; vii) que \"o fato da recorrente ter firmado acordo para ajustar, em parte, sua conduta, não é suficiente para transformar em regular e lícita a forma com que administrou a obra realizada na cidade de Porto Belo, SC ou, ainda, capaz de eximir a recorrente das consequências advindas dos comportamentos equivocados e omissivos anteriormente narrados\"; viii) que firmou \"acordo para regularização das condições de trabalho, diga-se, ao final da obra\". Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que esta Corte Superior, em situações semelhantes, tem fixado valores inferiores. Nesses termos, e a fim de prevenir possível afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil, determino o processamento do agravo de instrumento para melhor exame. Dou provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO A Presidência do TRT negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. Alegação(ões): - violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal; - violação dos arts. 186, 927, 944 e 950 do CC; - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende seja afastada a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado à indenização, bem como da multa aplicada.. Consta do acórdão: \"Diante do contexto, a conduta adotada pela recorrente é inegavelmente de ofensa à segurança da coletividade de trabalhadores que emprega ou que lhe prestam serviços, restando ao poder público encontrar meios de compelir a iniciativa privada a respeitar os direitos basilares do indivíduo, como a vida e a saúde, mormente, quando tais indivíduos constituem a força de trabalho que torna possível a mesma iniciativa privada. O direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, é princípio fundamental protegido pela Norma Maior Nacional e detalhado expressamente nas normas complementares, estabelecendo termos e limites, os quais a recorrente insiste em desrespeitar. [...] Os fundamentos da sentença, bem como, os esclarecimentos supra, são suficientes para demonstrar que, ao caso em tela, correto o julgado de origem, pois demonstrada a conduta irregular e desrespeitosa da empresa, principalmente por ser ela, também, reincidente na conduta. [...] Comungo do entendimento que restou incontroverso, na hipótese vertente, que a requerida não implementou as alterações determinada pelo poder público, com resultados flagrantemente prejudiciais aos trabalhadores que ativaram nas obras por ela administradas, o que leva à conclusão de que ignora os limites da lei e das normas postas ou, no mínimo, entende-se acima de tais limites e determinações, em expressa violação aos princípios constitucionais, os quais objetivam um ambiente de trabalho seguro e que não agrida a saúde do trabalhador, interpretando como uma faceta da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, expressamente preconizados na Constituição Federal, no Título I - Dos Princípios Fundamentais. A recusa em celebrar termo de ajuste de conduta com o MPT demonstra que os danos decorrentes das práticas descritas poderão continuar ocorrendo caso a reclamada não se abstiver das condutas anteriormente praticadas, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público. Ressalto que excluir a indenização por danos morais coletivos serviria como incentivo da prática das condutas lesivas. [...] O dano moral coletivo, restaura, em parte, a paz social. Dá à sociedade lesada, uma pequena satisfação pelas ofensas contra ela irrogadas e ao praticante do ilícito e aos seguidores de sua filosofia, uma noção de que o sistema não é perfeito, mas pode e deve funcionar. [...] Portanto, considerando a gravidade dos fatos ora analisados, a capacidade financeira da ré e a importância da aplicação de um caráter pedagógico (pena de perpetração de seu procedimento) é que entendo razoável a quantificação da multa fixada e seus parâmetros, sendo que, por analogia ao contrato de trabalho, a cada mês se renovam os direitos e deveres as partes integrantes da composição laboral, sendo lógica a condenação para que a multa seja reaplicada a cada mês que passar sem que a empresa mude seu comportamento. Pelo que, não vejo excesso na sentença ou julgamento fora /além do pedido.\" A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos constitucionais e aos preceitos legais invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. Quanto ao pedido de modificação do quantum da indenização e da penalidade aplicada, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a Ré insiste na alegação de que o TRT incorreu em afronta aos artigo 5º, V e X da CF e 186, 927, 944 e 950 do Código Civil, por não levar em consideração para fixação do quantum indenizatório os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em R$ 750.000,00, após registrar as seguintes premissas: i) que após lavratura do relatório feito pelo CEREST no canteiro de obras, \" não há notícias de nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano\"; ii) que \" as verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores, os quais, efetiva e diariamente, estavam envolvidos na execução da obra administrada pela empresa recorrente; iii) que \"a obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas. Assim, justificou-se a conduta do órgão fiscalizador em embargar a obra, até que restasse demonstrada a correção das irregularidades apontadas\"; iv) que a \"empresa limitou-se à apresentação e um laudo impugnando genericamente o relatório da fiscalização, sendo que o referido laudo, foi apresentado somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito\"; v) que o acidente não resultou diretamente da negligência da empregadora e dos equipamentos irregulares utilizados durante a obra, entendo não ser possível a responsabilização direta da recorrente por este evento (que infelizmente ceifou a vida do trabalhador); vi) que, ainda que o acidente não tenha sido resultado diretamente da negligência da empregadora, \" caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor\"; vii) que \"o fato da recorrente ter firmado acordo para ajustar, em parte, sua conduta, não é suficiente para transformar em regular e lícita a forma com que administrou a obra realizada na cidade de Porto Belo, SC ou, ainda, capaz de eximir a recorrente das consequências advindas dos comportamentos equivocados e omissivos anteriormente narrados\"; viii) que firmou \"acordo para regularização das condições de trabalho, diga-se, ao final da obra\". Esta c. 7ª Turma seguindo a linha da jurisprudência do STJ, adota o método bifásico para o fim de assegurar a fixação indenização em valor equitativo e razoável, considerando os precedentes jurisprudenciais em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. No caso, verifica-se que esta Corte Superior, em situações semelhantes, envolvendo segurança do trabalho, tem fixado valores inferiores. Nesses termos, e a fim de prevenir possível afronta aos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 944 do Código Civil, determino o processamento do recurso de revista para melhor exame. Dou provimento. III – RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos demais requisitos de admissibilidade. 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. Atendido o art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Assim decidiu o col. Tribunal Regional: \"RECURSO DA EMPRESA 1. Imposição de Penalidade A empresa recorre da decisão de origem que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT e lhe condenou ao pagamento de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando verificado o descumprimento e por mês de descumprimento, em relação aos itens objetos da presente ação, nas obras por ela desenvolvidas no Estado de Santa Catarina. Da sentença recorrida destaco os itens que serviram de fundamento e razões de decidir, mormente, para ditar os limites da condenação, constando expressamente: A análise do feito mostra que o CEREST Regional de Blumenau compareceu no canteiro de obras da reclamada na cidade de Porto Belo/SC (IC nº 000121.2016.09.006/2), onde estava construindo o empreendimento Porto Belo Outlet Premium, localizado na Marginal Leste, BR 101, KM 159, CEP 88.210-000, Bairro Santa Luzia, no município de Porto Belo/SC. no dia 27/10/2016, quando então verificou a presença de inúmeras irregularidades quanto à segurança dos trabalhadores do local - 75 deles contratados diretamente pela TACLA, e outros 15 contratados pelo empreiteiro METALSUL, dentre os quais : 1- Andaimes tubulares metálicos com bases instáveis, apoiados em aparas de madeira ou na terra, com forração incompleta e piso não fixado, sem proteções coletivas, sem escadas, estaiados com arame, e nos quais os trabalhadores utilizavam sistema de ancoragem/linha de vida improvisada de cabo de fibra sintética; 2- Andaimes tubulares metálicos sobre rodízios com forração incompleta e piso não fixado; 3- Andaime em balanço apoiado, improvisado, construído de aparas de madeira, sem proteção coletiva e piso não fixado adequadamente; 4- Andaimes simplesmente apoiados confeccionados de madeira de péssima qualidade, com nós e rachaduras; 5- Escadas de mão confeccionadas de aparas de madeira de péssima qualidade; 6- Ausência de projeto de execução com especificação técnica e dimensionamento das proteções coletivas dos andaimes e dos sistemas de pontos de ancoragem; sistemas de pontos de ancoragem; 7- Várias linhas de vida improvisada com cordas/cabos de fibra sintética e não fixados adequadamente; 8- Pontas de vergalhões sem proteção coletiva; 9- Ausência de procedimento, planejamento e organização para execução de trabalhos em altura; 10- Acesso precário à obra, sem delimitação de área para a circulação seguro dos trabalhadores; 11- Ausência de inventário atualizado de máquinas e equipamentos, de cursos para operação; 12- Falta de apresentação de análise de vibração de corpo inteiro e localizada de membros superiores de trabalhadores que atuam com máquinas, equipamentos e ferramentas vibratórias; 13- Falta de aterramento do container; 14- Guinchos de coluna de base instável de madeira, não fixados adequadamente, estaiado com arame, não nivelado e não aterrado eletricamente; 15- Serra circular sem fechamento inferior e aterramento elétrico, e sem proteção coletiva adequada das partes de transmissão de força; 16- Betoneiras sem proteção coletiva adequada e sem aterramento elétrico; 17- Soldadores operando com lente filtrante insuficiente para conter radiação emitida, sem biombo para proteção de terceiros; 18- Policortes sem proteção coletiva completa das partes de transmissão; 19- Armação de aço sem proteção contra intempéries; 20- Ausência de tapume em toda a extensão da obra; 21- Uso de tintas e solventes sem procedimentos escritos e capacitação; 22- Painéis e quadros de distribuição elétrica confeccionados em madeira; 23- Fios elétricos com emendas e espalhados pelo chão, além de água parada; 24- Ausência de certificado de desratização e dedetização das áreas de vivência; 25- Ausência de CIPA, de ambulatório médico e de comprovação de treinamento dos trabalhadores previstas nas NRs 9, 6, 10, 11, 12 e 18; 26- Ausência de bebedor de jato inclinado para fornecimento de água potável. Nesse sentido é o teor do relatório do Id 567f5c6. Em que pese a lavratura desse relatório pelo CEREST, não há notícias de nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano. As verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores, os quais, efetiva e diariamente, estavam envolvidos na execução da obra administrada pela empresa recorrente. A obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas. Assim, justificou-se a conduta do órgão fiscalizador em embargar a obra, até que restasse demonstrada a correção das irregularidades apontadas . Cada argumento da empresa foi rechaçado pela Magistrada de origem nos fundamentos da decisão, restando bem lançada a decisão que penalizou a empresa por sua inércia, por sua negligência e, mormente, por sua falta de respeito para com a segurança daqueles que emprega. A empresa limitou-se à apresentação e um laudo impugnando genericamente o relatório da fiscalização, sendo que o referido laudo, foi apresentado somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito. Neste particular, destaco do julgado recorrido: De fato, constou no laudo da empresa no item 3: \"Cabe ressaltar que os funcionários que estavam sobre o telhado no momento do acidente estavam conectados a linha de vida, onde no local, haviam duas linhas de vida em paralelo, cita-se também que o uso de piso intermediário e redes de proteção para estruturas metálicas conforme NR-18.10, serve para quedas de materiais durante as atividades de solda, rebitagem ou parafusagem, logo, o empreendimento não estava fora de norma em relação a este fato tão citado.\" Como se vê, o laudo se limita a informar que constava na obra lá duas linhas de vida paralelas - o que, aliás, o CEREST também já havia observado - porém confirmando a conclusão do CEREST que improvisados, já que não apresentado o projeto de execução com especificações técnicas, memória de cálculo, localização e dimensionamento. De fato, nada há nos autos que demonstrem que houve qualquer cuidado pela empresa com relação à adequação do sistema de linhas de vida ao trabalho realizado pelo empregado - o que é essencial, já que são as linhas de vida, sejam paralelas, sejam horizontais, que permitem o deslocamento seguro para a realização do trabalho em altura pelo empregado. É importante ressaltar que todo o trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, conforme NR 35: \"35.4.5Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. \"35.4.5.1A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: \"a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; \"b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; \"c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; \"d) as condições meteorológicas adversas; \"e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; \"f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; \"h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; \"i) os riscos adicionais; j) as condições impeditivas; \"k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; l) a necessidade de sistema de comunicação; \"m) a forma de supervisão\" Também a alegação do técnico arrolado pela empresa no laudo, no sentido de que a instalação de plataformas de segurança e redes de proteção não são obrigatórias porque servem apenas à queda de material, além de ser conclusão retirada exclusivamente de sua cabeça - pois a NR 18 dispõe de forma diferente - apenas reforça que nem isso estava instalado na empresa, ou seja, que havia inclusive risco de queda de materiais sobre os trabalhadores. De fato, dispõe a NR 18. 13: \"18.13.1 É obrigatória a instalação de proteção coletiva onde houver risco de queda de trabalhadores ou de projeção e materiais. (grifo nosso) (...) \"18.13.4 É obrigatória, na periferia da edificação, a instalação de proteção contra queda de trabalhadores e projeção de materiais a partir do início dos serviços necessários à concretagem da primeira laje. (...) \"18.13.6Em todo perímetro da construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a instalação de uma plataforma principal de proteção na altura da primeira laje que esteja, no mínimo, um pé-direito acima do nível do terreno. (...) \"18.13.12.1 Como medida alternativa ao uso de plataformas, previstas no item 18.13.7 desta norma secundária de proteção regulamentadora, pode ser instalado Sistema Limitador de Quedas de Altura, com a utilização de redes de segurança \"18.13.12.2 O Sistema Limitador de Quedas de Altura deve ser composto, no mínimo, pelos seguintes elementos: a)rede de segurança; b)cordas de sustentação ou de amarração e perimétrica da rede; c)conjunto de sustentação, fixação e ancoragem e acessórios de rede, composto de: I. Elemento forca; II. Grampos de fixação do elemento forca; III. Ganchos de ancoragem da rede na parte inferior.\" Tocante aos andaimes, a TACLA alega que contratou empresa terceirizada e, portanto, não era responsável pelo estado precário dos mesmos - o que não tem o menor cabimento, pois a empresa é responsável pela adoção das medidas de segurança necessárias à realização do trabalho, sendo que a inobservância acarreta sua responsabilização na forma do artigo 186 do Código Civil. Ante o evidente desprezo da empresa pelas condições de segurança do trabalho, e a morte de um trabalhador, não houve outra alternativa aos órgãos de fiscalização, se não determinar a paralisação da obra até que um mínimo de segurança restasse assegurado aos trabalhadores. Não há notícias nos autos no sentido de que a integralidade das recomendações do CEREST ou do MPT tenham sido observadas na obra.\" Não se trata de apenas repisar os fundamentos e razões apresentados em primeiro grau, mas de observar que a empresa recorrente, nada trouxe em seu recurso que possa ser adotado para descaracterizar os elementos constantes do julgado de origem; neste compasso, tenho que o recurso em análise não ultrapassa a esfera das alegações, posto que as provas e os demais elementos carreados aos autos confirmam o entendimento esposado pela Magistrada de origem. Destaque-se que, quanto ao acidente que vitimou de forma fatal, um trabalhador empregado de empresa prestadora de serviços para a recorrente, as provas trazidas são suficientes para atribuir à vítima a prática de ato inseguro , pois demonstrado não faltar a ela (vítima) treinamento e equipamento. Inclusive, vieram aos autos os certificados de treinamento, bem como os CA do equipamento utilizado no momento do acidente. Outro ponto de destaque, é o fato de que as linhas de vida, disponibilizadas pela recorrente, eram, para esse caso, suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores ativos naquele local (telhado), no momento da queda do trabalhador; igualmente demonstrado que a vítima ignorou seu treinamento e os alertas do companheiro que também estava trabalhando no local, vindo a cair logo depois de se soltar da linha de vida para trocar de posição. Observado que o acidente não resultou diretamente da negligência da empregadora e dos equipamentos irregulares utilizados durante a obra , entendo não ser possível a responsabilização direta da recorrente por este evento (que infelizmente ceifou a vida do trabalhador). De outro norte , é certo que, caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor. Ademais, ainda que fosse possível abstrair do evento nefasto que vitimou o trabalhador, empregado de terceira empresa, a situação não altera o fato de que, dezenas de trabalhadores, na realidade, quase uma centena, laboraram por mais de um ano em condições de risco à saúde e à mercê de fatalidades as mais variadas, quedas, choques elétricos, contusões, lesões, etc. Diante do contexto, a conduta adotada pela recorrente é inegavelmente de ofensa à segurança da coletividade de trabalhadores que emprega ou que lhe prestam serviços, restando ao poder público encontrar meios de compelir a iniciativa privada a respeitar os direitos basilares do indivíduo, como a vida e a saúde, mormente, quando tais indivíduos constituem a força de trabalho que torna possível a mesma iniciativa privada . O direito a um ambiente de trabalho seguro e hígido, é princípio fundamental protegido pela Norma Maior Nacional e detalhado expressamente nas normas complementares, estabelecendo termos e limites, os quais a recorrente insiste em desrespeitar. O fato da recorrente ter firmado acordo para ajustar, em parte, sua conduta, não é suficiente para transformar em regular e lícita a forma com que administrou a obra realizada na cidade de Porto Belo, SC ou, ainda, capaz de eximir a recorrente das consequências advindas dos comportamentos equivocados e omissivos anteriormente narrados . Contrariamente ao que quer crer a recorrente, ao firmar acordo para regularização das condições de trabalho, diga-se, ao final da obra, restou confirmada a tese de que passou todo o interregno de execução desta obra agindo de forma irregular e irresponsável em diversas situações relativas à saúde e segurança dos trabalhadores ativos na execução do empreendimento. Os fundamentos da sentença, bem como, os esclarecimentos supra, são suficientes para demonstrar que, ao caso em tela, correto o julgado de origem, pois demonstrada a conduta irregular e desrespeitosa da empresa, principalmente por ser ela, também, reincidente na conduta. A análise do dano coletivo alegado pelo Ministério Público, deferido em primeiro grau e que resultou na condenação da recorrente ao pagamento de multa, encontra aparo no conceito lançado por Raimundo Simão de Melo como \"a lesão significante, com reflexo e prejuízo na esfera de valores coletivos socialmente concebidos e protegidos juridicamente.\" (in Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador, 4ª ed, São Paulo, Ed. LTr, 2010, p. 397). O mesmo doutrinador esclarece, ainda: Como consta dos incisos V e X do art. 5° da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil Brasileiro, não existe qualquer restrição do direito à pretensão de indenização por dano moral coletivo, mas, ao contrário, é abrangente de qualquer ofensa ao nome, à imagem, à honra, à pessoa etc., albergando não só as pessoas naturais, mas também as pessoas jurídicas e as coletividades, como já reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. (...) Mas não é qualquer situação desagradável que caracteriza o dano moral ou extrapatrimonial coletivo, mas, é necessária a ocorrência, como anota Guilherme de Melo, de um fato que cause repulsa coletiva, intolerância social, sensação de indignação ou opressão da coletividade, que o dano seja irreversível ou de difícil reparação e que a lesão provoque consequências históricas para a coletividade, com um rompimento do seu equilíbrio social, cultural e patrimonial, afetando o sentimento de respeito que a sociedade tem por determinados valores.\" (op. cit, págs. 398-9). Sob essa ótica, entendo que, assim como ocorre no tocante aos descumprimentos verificados quanto ao empregado, individualmente considerado, que existe o dano quando atingido, de forma grave, o patrimônio imaterial, no caso em enfoque, da coletividade. Comungo do entendimento que restou incontroverso, na hipótese vertente, que a requerida não implementou as alterações determinada pelo poder público, com resultados flagrantemente prejudiciais aos trabalhadores que ativaram nas obras por ela administradas, o que leva à conclusão de que ignora os limites da lei e das normas postas ou, no mínimo, entende-se acima de tais limites e determinações, em expressa violação aos princípios constitucionais, os quais objetivam um ambiente de trabalho seguro e que não agrida a saúde do trabalhador, interpretando como uma faceta da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, expressamente preconizados na Constituição Federal, no Título I - Dos Princípios Fundamentais. A recusa em celebrar termo de ajuste de conduta com o MPT demonstra que os danos decorrentes das práticas descritas poderão continuar ocorrendo caso a reclamada não se abstiver das condutas anteriormente praticadas, ensejando a reparação civil deduzida pelo Ministério Público. Ressalto que excluir a indenização por danos morais coletivos serviria como incentivo da prática das condutas lesivas. Na verdade, o processo judicial sempre revela a falha da norma jurídica em impor o cumprimento voluntário de seus comandos. Chegamos ao caos institucional e social que vivenciamos, exatamente por nossa deturpada noção de liberdade, seguida de uma visão igualmente exagerada do direito de defesa; isto tornou a fraude, o desrespeito e a própria ofensa à lei, uma vantagem considerada por não poucos, diante da possibilidade, que não é pequena, que a impunidade vença . Os processos possuem uma função pedagógica extraprocessual, ou seja, todo o processo judicial ensina à sociedade como agir. Decisões que sejam coniventes ou excessivamente tolerantes com o desrespeito à lei, conduzem a mais desrespeito à lei, num movimento vicioso. É exatamente por desconsiderar esta função pedagógica que ultrapassa as partes (por isso, extraprocessual), que não há estabilidade institucional ou social no Brasil, porque não há previsibilidade. Quem cumpre a lei, com todos os ônus e custos que isto implica, muitas vezes, acaba sentindo-se logrado ao ver como triunfam aqueles que relativizam a lei e a moral, de acordo com seus interesses. O dano moral coletivo, restaura, em parte, a paz social. Dá à sociedade lesada, uma pequena satisfação pelas ofensas contra ela irrogadas e ao praticante do ilícito e aos seguidores de sua filosofia, uma noção de que o sistema não é perfeito, mas pode e deve funcionar. Pelas razões expostas e, no mais, pelas judiciosas razões constantes do decreto recorrido, nego provimento. Quanto à multa aplicada, a recorrente sustenta ser excessiva a sua condenação ao pagamento de indenização por danos coletivos no valor de R$750.000,00 e, em face do eventual descumprimento dos itens objeto da presente ação, quando do desenvolvimento de novas obras sob a sua tutela, a sentença fixou multa de R$ 30.000,00, por descumprimento e por mês de descumprimento. Assim, insiste que, caso mantida a decisão, deve haver a readequação da multa, bem como, do valor arbitrado a título de indenização, em atenção ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Que houve excesso na sentença por não observar os limites do pedido e de tempo, não podendo se perpetuar e devendo ser determina da forma de atualização. Mais uma vez, não lhe assiste razão. Conforme analisado anteriormente, o procedimento adotado pela ré é antigo e violador de várias normas de segurança no trabalho, ofendendo a princípios constitucionais. E mais, a empresa vem repetindo tal comportamento há anos sem qualquer atenção e respeito ao direito alheio ou aos limites da lei. Assim, não há falar em limitação temporal para a aplicabilidade da decisão, mormente, quando pautada em ofensa a princípio constitucional; acolher a pretensão da recorrente, seria o mesmo que dizer que daqui três anos, ou dois, os princípios constitucionais, hoje defendidos nesta decisão, não serão mais válidos e que as normas de segurança poderão ser novamente desrespeitadas. É claro que não pode ser assim. Portanto, considerando a gravidade dos fatos ora analisados, a capacidade financeira da ré e a importância da aplicação de um caráter pedagógico (pena de perpetração de seu procedimento) é que entendo razoável a quantificação da multa fixada e seus parâmetros, sendo que, por analogia ao contrato de trabalho, a cada mês se renovam os direitos e deveres as partes integrantes da composição laboral, sendo lógica a condenação para que a multa seja reaplicada a cada mês que passar sem que a empresa mude seu comportamento. Pelo que, não vejo excesso na sentença ou julgamento fora/além do pedido. Contudo, os valores devem observar os ditames da Corte Maior quando do julgamento do tema relativo aos juros e correção monetária a partir do julgamento das ADIs 58 e 59 (na fase extrajudicial, ou seja, o período que antecede ao ajuizamento da ação trabalhista, incide aos créditos deferidos o IPCA-E, na condição de índice de atualização, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 e na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se aos créditos deferidos a taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios, por já englobados por esse índice). Ante todo o exposto, tenho por demonstrado que a empresa ré adotou comportamento de desrespeito à saúde e segurança da coletividade de trabalhadores, que é reincidente em tal comportamento e que, de forma protelatória, se utiliza dos mais diversos meios com fito de fugir às suas obrigações e das consequências de seus atos irregulares. Dou provimento parcial ao recurso da empresa para determinar que, quanto aos juros e correção monetária, seja observada a recente decisão do STF relativa ao tema, nos termos da fundamentação.\" (fls. 1.366/1.374) Opostos embargos de declaração, assim se manifestou o Tribunal Regional: \"Danos Morais Coletivos. Do Valor Fixado A empresa ré apresenta embargos de declaração sob o argumento de que a decisão regional não foi clara ao fixar o valor referente ao dano moral reconhecido. Não assiste razão à embargante. Verifica-se dos autos que, a simples leitura do acórdão embargado é suficiente para confirmar a tese vencedora de forma clara e precisa. O tema relativo aos danos morais, foi apreciado e julgado nos seguintes termos: Conforme analisado anteriormente, o procedimento adotado pela ré é antigo e violador de várias normas de segurança no trabalho, ofendendo a princípios constitucionais. E mais, a empresa vem repetindo tal comportamento há anos sem qualquer atenção e respeito ao direito alheio ou aos limites da lei. Assim, não há falar em limitação temporal para a aplicabilidade da decisão, mormente, quando pautada em ofensa a princípio constitucional; acolher a pretensão da recorrente, seria o mesmo que dizer que daqui três anos, ou dois, os princípios constitucionais, hoje defendidos nesta decisão, não serão mais válidos e que as normas de segurança poderão ser novamente desrespeitadas. É claro que não pode ser assim. Portanto, considerando a gravidade dos fatos ora analisados, a capacidade financeira da ré e a importância da aplicação de um caráter pedagógico (pena de perpetração de seu procedimento) é que entendo razoável a quantificação da multa fixada e seus parâmetros, sendo que, por analogia ao contrato de trabalho, a cada mês se renovam os direitos e deveres as partes integrantes da composição laboral, sendo lógica a condenação para que a multa seja reaplicada a cada mês que passar sem que a empresa mude seu comportamento. Pelo que, não vejo excesso na sentença ou julgamento fora /além do pedido . Ante o exposto acima, resta explícita a tese com seus fundamentos e razões lançados de forma clara e lógica, suficiente para sustentar a manutenção da condenação levada a efeito em primeiro grau. No mais, observo que, o que a parte objetiva de forma direta é a reforma de tema relativo ao mérito da demanda, situação que não se enquadra nas possibilidades jurídicas características dos embargos de declaração. Quanto aos dispositivos legais e constitucionais, saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si na decisão embargada, e não a análise detalhada de cada tese, princípio, dispositivo constitucional, legal, súmula ou orientação jurisprudencial indicados nas razões recursais. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 também do TST: SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. A par disso, a decisão judicial não constitui um diálogo com a parte. O juiz deve fundamentar a decisão, assim se considerando indicar os fundamentos (argumentos principais) que a sustentam, afastando também apenas os argumentos principais em sentido contrário, ou seja, aqueles que a pudessem comprometer em suas conclusões. A decisão embargada indicou as razões que induziram à formulação do convencimento judicial, no quanto basta para erigir o ato decisório. Se admitirmos, ad argumentandum tantum, que a decisão proferida se baseou em premissas equivocadas, de todo modo, não seriam os embargos o meio idôneo a reparar este equívoco. Ressalto que o cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos do recurso (arts. 769 e 897-A da CLT c/c art. 535, I e II, do CPC/1973 e art. 1.022, I e II, do CPC/2015). A oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos dos dispositivos legais recém citados ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive para o respeito às normas legais, à celeridade e à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho (CLT, art. 769). A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da parte recorrente. Não obstante, diante do exposto nos arts. 3º, IX, 4º, §§ 1º e 2º, 9º, parágrafo único, e 15 íntegro, da IN 39 de 2016 (conquanto não vinculativa, como externado, em 01.09.2016, pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho processo nº Cons-0017652-49.2016.5.00.0000), e com intuito único de prevenir alegação futura de nulidade processual, caso entendam as partes e/ou interessados haver motivo neste pronunciamento que, se previamente exposto, poderia veicular alegação, por si só, suficiente a acarretar julgamento diverso, poderão aduzi-lo em embargos declaratórios, instrumento que reputo apropriado também a esse fim, mas observando os princípios da boa-fé objetiva e cooperação (CPC/2015, arts. 5º e 6º). Nesses termos, rejeito os embargos de declaração.\" (fls. 1.425/1.429) Nas razões recursais, a Ré sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma por violação do artigo 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e dos artigos 186, 944, 950 e 927 do Código Civil, por não terem sido levados em consideração os princípios da equidade, da razoabilidade, da proporcionalidade. Afirma que, embora \"a empresa ora Recorrente tenha falhado em um curto momento, após fiscalização do CEREST, regularizou toda a situação, e tanto o afirmado é verdade que o pedido de dano moral pleiteado pelo MPT se refere a dano ocorrido em momento pretérito e não atual, posto que as requerentes já sanaram as irregularidades, tendo o empreendimento que estava sendo construído (Porto Belo Outlet Premium) entregue e inaugurado no dia 14.12.2017, nove meses antes do ajuizamento da presente Ação Civil Pública\". Ao exame. Controverte-se nos autos a adequação do valor fixado para a indenização por dano extrapatrimonial coletivo, decorrente da constatação de inúmeras irregularidades quanto à segurança de trabalhadores em canteiros de obra, notadamente em relação ao trabalho em altura (NR-35). O col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que fixou a indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, em R$ 750.000,00, após registrar as seguintes premissas: i) que após lavratura do relatório feito pelo CEREST no canteiro de obras, \" não há notícias de nenhuma providência tomada pela reclamada para correção desses problemas no prazo de um ano\"; ii) que \" as verificações no momento da vistoria demonstram situação de sério risco ameaçando a integridade física e, até mesmo, a vida dos trabalhadores, observando que eram em torno de 90 trabalhadores, os quais, efetiva e diariamente, estavam envolvidos na execução da obra administrada pela empresa recorrente; iii) que \"a obra seguiu sua execução e, após um ano, realizada nova vistoria pelo órgão público, a situação não havia sofrido alterações, sendo verificada a presença de diversas irregularidades anteriormente relatadas. Assim, justificou-se a conduta do órgão fiscalizador em embargar a obra, até que restasse demonstrada a correção das irregularidades apontadas\"; iv) que a \"empresa limitou-se à apresentação e um laudo impugnando genericamente o relatório da fiscalização, sendo que o referido laudo, foi apresentado somente após a segunda fiscalização e, ainda, após a ocorrência de um acidente fatal envolvendo um trabalhador empregado de empresa terceira, que caiu enquanto prestava serviços para a recorrente no telhado das instalações do empreendimento, vindo a óbito\"; v) que o acidente não resultou diretamente da negligência da empregadora e dos equipamentos irregulares utilizados durante a obra , entendo não ser possível a responsabilização direta da recorrente por este evento (que infelizmente ceifou a vida do trabalhador); vi) que, ainda que o acidente não tenha sido resultado diretamente da negligência da empregadora, \" caso houvessem as redes de proteção no local do acidente, o que somente foi instalada quando o poder público embargou a continuidade da obra, é inquestionável que a probabilidade do acidente resultar em uma fatalidade seria bastante menor\"; vii) que \"o fato da recorrente ter firmado acordo para ajustar, em parte, sua conduta, não é suficiente para transformar em regular e lícita a forma com que administrou a obra realizada na cidade de Porto Belo, SC ou, ainda, capaz de eximir a recorrente das consequências advindas dos comportamentos equivocados e omissivos anteriormente narrados\"; viii) que firmou \"acordo para regularização das condições de trabalho, diga-se, ao final da obra\". Como se sabe a garantia ao meio ambiente adequado tem status de direito fundamental, visto que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que \" todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso como do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se o Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo paras as presentes e futuras gerações\". A respeito da segurança e da saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, importante invocar a Convenção n 155 da OIT, aprovada pelo Brasil em 1992, por meio do Decreto-Legislativo nº 2/92 e Decreto nº 1.254/94, bem como a Convenção nº 161, aprovada em 1989, por meio do Decreto-Legislativo nº 86/89 e Decreto nº 127/91, que trazem recomendações sobre a prevenção dos acidentes de trabalho e a necessidade de informar os trabalhadores sobre os riscos e danos à saúde decorrentes do meio ambiente do trabalho. Também com o escopo de contribuir na prevenção de riscos ambientais laborais, os diversos dispositivos da CLT, dentre os quais destaco: Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201. Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158 - Cabe aos empregados I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. Art.184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Pois bem, diferentemente do dano individual de conteúdo extrapatrimonial, a quantificação da indenização por dano extrapatrimonial exige reparação que, conforme defende Xisto Tiago de Medeiros Neto, \" venha a expressar a função sancionatória e pedagógica que informa a natureza desse procedimento peculiar à tutela dos direitos transindividuais, de maneira a refletir coerência e equidade do sistema de responsabilização civil\" (O Dano Moral Coletivo e o Valor da Sua Reparação, Rev. TST, Brasília, vol 78, nº 4, out/dez 2012, pág. 299). Trata-se, portanto, de reparação com natureza punitivo-pedagógica, que tem por finalidade reprimir e dissuadir a prática da conduta ilícita do ofensor e daquele que, em situação semelhante, busca a obtenção de vantagem indevida não obstante a lesão de valores fundamentais da coletividade. Ocorre que este Tribunal Superior somente em situações excepcionais revisa as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais, ou seja, quando as instâncias ordinárias fixam valores irrisórios ou excessivos, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade. A problemática, portanto, que se instaura consiste em definir o que seria irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. Verifica-se, porém, que muitas vezes esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis e desproporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico , há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins – Costa , amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino – O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil -, o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: \" Na primeira fase , arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase , procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial.\" (in \"Dano Moral à Brasileira, por Judith Martins Costa, págs. 43/44, Disponível em https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2014/09/2014_09_07073_07122.pdf, acesso em 29/09/2023) Veja os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a respeito: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento . 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) [g.n.] (REsp 1152541/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011 e REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PROGRAMA TELEVISIVO. TRANSMISSÃO DE REPORTAGEM INVERÍDICA (CONHECIDA COMO \"A FARSA DO PCC\"). AMEAÇA DE MORTE POR FALSOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EFETIVO TEMOR CAUSADO NAS VÍTIMAS E NA POPULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. ACTUAL MALICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. A liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão de \"difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade\". 2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. 3. Nesta seara de revelação pela imprensa de fatos da vida íntima das pessoas, o digladiar entre o direito de livre informar e os direitos de personalidade deve ser balizado pelo interesse público na informação veiculada, para que se possa inferir qual daqueles direitos deve ter uma maior prevalência sobre o outro no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ entende que \"não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ('actual malice'), para ensejar a indenização\" (REsp 680.794/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010). 5. Apesar do aparente interesse público, inclusive por trazer à baila notícia atemorizando pessoas com notoriedade no corpo social, percebe-se, no caso, que, em verdade, o viés público revelou-se inexistente, porquanto a matéria veiculada era totalmente infundada, carreada de conteúdo trapaceiro, sem o menor respaldo ético e moral, com finalidade de publicação meramente especulativa e de ganho fácil. 6. Na hipótese, verifica-se o abuso do direito de informação na veiculação da matéria, que, além de não ser verdadeira, propalava ameaças contra diversas pessoas, mostrando-se de inteira responsabilidade dos réus o excesso cometido, uma vez que - deliberadamente - em busca de maior audiência e, consequentemente, de angariar maiores lucros, sabedores da falsidade ou, ao menos, sem a diligência imprescindível para a questão, autorizaram a transmissão da reportagem, ultrapassando qualquer limite razoável do direito de se comunicar. 7. Na espécie, não se trata de mera notícia inverídica, mas de ardil manifesto e rasteiro dos recorrentes, que, ao transmitirem reportagem sabidamente falsa, acabaram incidindo em gravame ainda pior: percutiram o temor na sociedade, mais precisamente nas pessoas destacadas na entrevista, com ameaça de suas próprias vidas, o que ensejou intenso abalo moral no recorrido, sendo que o arbitramento do dano extrapatrimonial em R$ 250 mil, tendo em vista o critério bifásico, mostrou-se razoável. 8. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 9. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 10. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 11. Recurso especial não provido. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016) [g.n.] Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento , que esta Corte Superior, em causas versando sobre dano extrapatrimonial coletivo decorrente de descumprimento da normas de segurança têm fixado montantes inferiores ao que fora mantido pelo TRT. Eis os precedentes deste Tribunal Superior: II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ACIDENTE FATAL. TRABALHO EM ALTURA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se discute a configuração de dano moral coletivo decorrente de acidente fatal de único empregado, que faleceu após queda de altura considerável enquanto trabalhava, em razão do descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, demonstrado o descumprimento de normas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, configura-se o dano moral coletivo, sendo dispensada a prova do prejuízo financeiro ou psíquico, uma vez que a lesão está intrinsecamente ligada ao próprio ato. 3. O dano moral coletivo é configurado a partir de uma ação ou omissão ilícita em face do patrimônio moral da coletividade. Parte daí o dever de indenizar em pecúnia o prejuízo moral sofrido. Necessário se faz demonstrar a ilicitude da conduta, o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa, a intensidade do dano causado à coletividade, a extensão do fato moralmente danoso e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a conduta do agente. Provados os requisitos antes mencionados, haverá direito à indenização, e a consequente responsabilização civil do agente causador do dano, nos termos dos arts. 5º, V, da Carta Magna e 186 e 927 do Código Civil. 4. Cumpre ressaltar que a proteção da saúde e da segurança no meio ambiente de trabalho constitui direito fundamental, cuja violação autoriza a reparação por dano moral coletivo. Assim, tal direito é garantido conforme a previsão nos arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, 170, VI, 200, II e VIII, e 225, \"caput\" e § 3º, da Constituição Federal. 5. No caso dos autos, conforme o quadro consignado no acórdão, revela-se incontroverso o acidente de trabalho, no qual o Sr. Jadylson de Jesus caiu de altura de 5 metros, no dia 1.12.2018, enquanto fazia reparos no telhado de uma igreja de propriedade da segunda ré e alugada para a primeira reclamada, sem a utilização de equipamentos de proteção individual, resultando no seu falecimento no dia 8.12. 2018. Considerando o cenário fático registrado pelo Regional, embora a empresa tenha juntado documentação que demonstra o seu cuidado em oferecer equipamentos e treinamentos aos seus empregados, incluindo o trabalho em altura, verifica-se que o acidente efetivamente ocorreu com resultado fatal para o trabalhador. Nesse contexto, não há como desconsiderar a lesão concretamente identificada em prejuízo da coletividade de trabalhadores das rés, sob a justificativa de que o acidente fatal não enseja dano moral coletivo porque foi fato isolado e vitimou apenas um empregado. 6. Na hipótese em exame, verifica-se que o acórdão impugnado está em desacordo com a jurisprudência desta Corte. 7. Diante do quadro fático-probatório registrado no acórdão, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126/TST), no sentido de que o acidente grave efetivamente ocorreu, resultando na morte do trabalhador, reputa-se caracterizada a conduta transgressora da parte ré, gerando o dever de indenizar por dano moral coletivo, decorrente do descumprimento de medidas de saúde e segurança ligadas ao trabalho em altura sem equipamentos de proteção adequados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-16029-13.2020.5.16.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/08/2025). (R$ 200.000,00) 4. DANO MORAL COLETIVO. NORMAS REGULAMENTARES. DESCUMPRIMENTO. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. PREJUÍZO À SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E DA COLETIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual o Município do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização pelo dano moral coletivo cometido. Consignou que o Município vem reiteradamente esquivando-se da obrigação de manter um ambiente limpo, saudável e seguro para os trabalhadores e frequentadores do Hospital Municipal Souza Aguiar, salientando que todas as normas regulamentares descumpridas e irregularidades apontadas e demonstradas nos autos configuram violação de direito difuso, coletivo e individual homogêneo, circunstância que gera obrigação de ressarcimento pelo Réu. Afirmou que \"o dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge também estes outros interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade\". Registrou que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de que os direitos individuais homogêneos não representam obstáculo à caracterização do dano moral coletivo, quando comprovada a prática de ato ilícito, no qual a repercussão transcende os interesses meramente individuais, alcançando toda a coletividade, o que restou demonstrado no caso. Ponderou que, caracterizado o ato ilícito, no qual a repercussão transcende os interesses individuais, bem como considerada a natureza e gravidade do dano, as circunstâncias do caso presente e o caráter pedagógico-preventivo e punitivo, pertinente a condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Ressaltou que os relatórios de inspeção e laudos técnico-periciais acostados aos autos pelo Parquet demonstraram que a conduta ilícita do Réu atinge 1.704 servidores públicos efetivos, 16 servidores celetistas, bem como dezenas de empregados prestadores de serviços, concluindo que restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral coletivo e a consequente responsabilidade do Município. 2. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses em que se demonstra o descumprimento de uma série de disposições contidas em Normas Regulamentares, fica configurado o dano moral coletivo. Nesse contexto, diante do descumprimento, de forma reiterada, de normas ligadas à saúde e segurança do trabalho, em flagrante desrespeito à legislação pertinente, é de se concluir que a conduta antijurídica da municipalidade ultrapassou a esfera individual de interesses dos trabalhadores, ficando configurado o dano moral coletivo. Julgados desta Corte. Além disso, na forma legal, a reparação coletiva arbitrada deve ser destinada a um fundo específico voltado à recomposição dos bens jurídicos lesados (art. 13 da Lei 7.347/85), do que decorre a ausência de prejuízo aos interesses coletivos tutelados. O concurso de diversos atores na defesa e promoção desse horizonte axiológico justifica a imposição da sanção em causa, sem prejuízo de outras medidas punitivas que possam, eventualmente, ser impostas aos agentes públicos responsáveis pelos danos causados, em nível administrativo, civil e penal. Desse modo, verifica-se que a decisão agravada está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 5. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a retificação de valores arbitrados para compensações de ordem moral apenas será autorizada quando forem irrisórios ou excessivos, situações em que haverá afronta ao postulado da reparação integral, sediado nos artigos 5º, V e X, da CF e 944 do CC. 2. No caso concreto, em que se questiona o valor da reparação por dano moral coletivo, em razão do descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene do ambiente do trabalho, a Corte Regional, ao manter o valor de R $100.000,00 , fixado na sentença, ponderou, fundamentalmente, a natureza e a gravidade do dano, o caráter pedagógico-preventivo e punitivo da medida, a violação da dignidade humana, do direito à integridade física, do direito à saúde de todos os frequentadores e trabalhadores do Hospital Souza Aguiar, que não possui condições mínimas de higiene, saúde e segurança em diversos aspectos. Registrou que o \"a indenização fixada pelo juízo a quo atende aos princípios da ponderação e da proporcionalidade, garantindo a razoável reposição do direito lesado\" . Ressaltou que os relatórios de inspeção e laudos técnico-periciais acostados aos autos pelo Parquet demonstraram que a conduta ilícita do Réu atinge 1704 servidores públicos efetivos, 16 servidores celetistas, bem como dezenas de empregados prestadores de serviços, concluindo que restaram comprovados os requisitos para a configuração do dano moral coletivo e a consequente responsabilidade do Município. Nesse cenário, o Tribunal Regional valorou, de forma razoável e adequada, as circunstâncias e especificidades do caso concreto, razão pela qual não se divisa ofensa aos arts. 5º, V e X, da CF/88 e 944 do Código Civil. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11680-49.2015.5.01.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). Em segundo momento , anoto que, não obstante a empresa tenha firmado acordo para ajustar a sua conduta, o que, no entendimento deste Relator, e a depender do caso, pode ser levado em consideração para se atenuar o montante da indenização, como forma de incentivo e estimulação a outras empresas para agirem da mesma forma, promovendo a prevenção de acidentes e a melhoria das condições de trabalho, na situação dos autos o referido ajuste somente ocorreu \"ao final da obra\", quando já submetidos \"quase uma centena\" de trabalhadores \"a condições de risco à saúde e à mercê de fatalidades\", conforme registrado pelo Tribunal Regional. Assim, considerando a gravidade da conduta ilícita da Ré, e tendo em conta a sua capacidade econômica, reputo razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial coletivo a quantia de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), nos termos em que fixados pelo TRT . Nesses termos, não detecto afronta literal aos artigos 5°, incisos V e X, da Constituição Federal e dos artigos 186, 944, 950 e 927 do Código Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, i) por maioria: conhecer e prover o agravo interno e o agravo de instrumento, este para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao \"valor da indenização por dano extrapatrimonial coletivo\"; ii) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator",
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