{
  "numero": "0000587-15.2023.5.08.0019",
  "numero_processo": "0000587-15.2023.5.08.0019",
  "tribunal": "TST",
  "data_julgamento": "2026-04-23",
  "ementa": "CMB/ge/mf/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA Nº 297, III, DO TST. 2. PRÁTICA DE CONDUTA ANTISSINDICAL PELA RÉ. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃO. ADPF Nº 944 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃO. ADPF Nº 944 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 13 da Lei nº 7.347/85. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃO. ADPF Nº 944 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT arbitrou o importe de R$10.000,00 a título de indenização decorrente dos danos morais coletivos, mas foi silente quanto à destinação. Na ADPF nº 944/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República para uniformizar a destinação dos valores arrecadados em ações civis públicas (ACPs) no âmbito desta Justiça Especializada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os recursos provenientes de condenações ou acordos dessas ações podem ser destinados a fundos públicos de interesse social, como, por exemplo, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O STF também validou outras destinações, desde que em consonância com a resolução conjunta do CNJ/CNMP. A jurisprudência desta Corte Superior coaduna-se com referida decisão e entende que, em se tratando de Ação Coletiva, o valor arbitrado a título de indenização decorrente de danos morais coletivos e/ou de multa aplicada por descumprimento de decisão judicial pode ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), porquanto atende aos requisitos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Precedentes. Na hipótese, o sindicato autor requereu na exordial que o valor referente aos danos morais coletivos seja destinado em quatro partes iguais ao próprio sindicato, ao FAT, ao Movimento Republica de Emaus e a ações de publicidade no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista que o importe arbitrado não é de grande monta (R$10.000,00) e que há pleito na inicial no sentido de ser revertido também ao FAT, e considerando a praxe adotada nessa Corte Superior, determina-se que o valor referente à indenização decorrente dos danos morais coletivos e/ou multa aplicada por descumprimento da decisão judicial proferida nos presentes autos deve ser destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Recurso de revista conhecido e provido.",
  "decisao": "A C ÓR D ÃO 7ªTurma CMB/ge/mf/asa/cmb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ LEI Nº13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. DECISÃ COMPLETA, VÁIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SÚULA Nº297, III, DO TST. 2. PRÁICA DE CONDUTA ANTISSINDICAL PELA RÉ PRETENSÃ RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃ. PRETENSÃ RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊCIA DE TRANSCENDÊCIA DA CAUSA. Nã se constata a transcendêcia da causa, no aspecto econôico, políico, juríico ou social. Agravo interno conhecido e nã provido, por ausêcia de transcendêcia da causa. INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ. ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. Constatado equíoco na decisã agravada, dáse provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ. ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento a que se dáprovimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possíel afronta ao artigo 13 da Lei nº7.347/85. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ.ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. O TRT arbitrou o importe de R$10.000,00 a tíulo de indenizaçã decorrente dos danos morais coletivos, mas foi silente quanto àdestinaçã. Na ADPF nº944/DF, proposta pelo Procurador-Geral da Repúlica para uniformizar a destinaçã dos valores arrecadados em açõs civis púlicas (ACPs) no âbito desta Justiç Especializada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os recursos provenientes de condenaçõs ou acordos dessas açõs podem ser destinados a fundos púlicos de interesse social, como, por exemplo, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O STF també validou outras destinaçõs, desde que em consonâcia com a resoluçã conjunta do CNJ/CNMP. A jurisprudêcia desta Corte Superior coaduna-se com referida decisã e entende que, em se tratando de Açã Coletiva, o valor arbitrado a tíulo de indenizaçã decorrente de danos morais coletivos e/ou de multa aplicada por descumprimento de decisã judicial pode ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), porquanto atende aos requisitos do art. 13 da Lei nº7.347/85. Precedentes. Na hipóese, o sindicato autor requereu na exordial que o valor referente aos danos morais coletivos seja destinado em quatro partes iguais ao prório sindicato, ao FAT, ao Movimento Republica de Emaus e a açõs de publicidade no âbito da Justiç do Trabalho. Tendo em vista que o importe arbitrado nã éde grande monta (R$10.000,00) e que hápleito na inicial no sentido de ser revertido també ao FAT, e considerando a praxe adotada nessa Corte Superior, determina-se que o valor referente àindenizaçã decorrente dos danos morais coletivos e/ou multa aplicada por descumprimento da decisã judicial proferida nos presentes autos deve ser destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nºTST- RRAg - 0000587-15.2023.5.08.0019 , em que éAGRAVANTE RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA e éAGRAVADO SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA , éRECORRENTE RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA e éRECORRIDO SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARA . A parte ré nã se conformando com a decisã unipessoal à fls. 407/411, interpõ o presente agravo interno (fls. 478/509). Éo relatóio. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁEIS Considerando que o acódã regional foi publicado em 27/05/2024 , incide a Lei nº13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/07/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheç do agravo. MÉITO Em exame anterior do caso, concluípelo acerto da decisã que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi à razõs nela consignadas. Diante da interposiçã do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituiçã àueles incorporados àdecisã unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serã apreciados, em atençã ao Princíio da Delimitaçã Recursal. TRANSCENDÊCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redaçã que lhe foi dada pela Lei nº13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrísecos do recurso de revista , énecessáio verificar se a causa oferece transcendêcia. Primeiramente, destaco que o rol de critéios de transcendêcia previsto no mencionado preceito étaxativo, poré, os indicadores de cada um desses critéios, elencados no §1º sã meramente exemplificativos. Éo que se conclui da expressã \"entre outros\", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte répretende a reforma do acódã regional quanto aos temas: NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL - DECISÃ COMPLETA, VÁIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA \u0013SÚULA Nº297, III, DO TST; CONDUTA ANTISSINDICAL - PRETENSÃ RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS; DANO MORAL COLETIVO \u0013CONFIGURAÇÃ - PRETENSÃ RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS; INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ. De iníio, quanto ao útimo tema, considerando que a matéia foi objeto de discussã recente na ADPF nº944 do STF, esta Turma reconhece a transcendêcia políica da causa, a fim de nã inviabilizar eventual manifestaçã daquela Corte sobre a matéia. A résuscita nulidade, por negativa de prestaçã jurisdicional, ao argumento de que a Corte de origem, mesmo depois de opostos embargos de declaraçã, nã se manifestou acerca da: a) confissã do representante do sindicato autor que expressamente admitiu nã ter ciêcia de que a rétenha obstado o contato de seus empregados com a entidade sindical; b) destinaçã do dano moral coletivo; e c) registro expresso das premissas fáico-probatóias essenciais ao deslinde da controvésia. Aponta violaçã do artigo 93, IX, da Constituiçã Federal. Alega a ausêcia de provas acerca da suposta conduta antissindical por parte da ré Aduz que \"a confissã éTOTALMENTE contráia àfundamentaçã constante no v. acódã que, por sua vez, fundamenta/aduz que a empresa Recorrente teria \"obstado a atuaçã do sindicato\" embora a confissã existente nos autos tenha REVELADO exatamente o contráio!!! Logo, deve-se prevalecer a CONFISSÃ REAL (rainha das provas) do prório representante do Sindicato Autor que, por sua vez, expressamente admitiu NÃ ter ciêcia de que a rétenha obstado o contato de seus empregados com a entidade sindical, alé de reconhecer e confessar que a Recorrente apresentou diversas alternativas e sugestõs para o contato com os empregados, de modo a evitar prejuío ao bom andamento das atividades empresariais\" (fl. 300). Afirma que a solicitaçã do sindicato atravé do e-mail referido pelo TRT extrapolou os requisitos do Precedente Normativo nº91 do TST. Requer que seja afastado o reconhecimento da suposta conduta antissindical com a consequente exclusã da obrigaçã de fazer referente àdisponibilizaçã de espaç e horáio para reuniã do sindicato com trabalhadores interessados e da multa. Sucessivamente, requer que a obrigaçã de fazer seja limitada para que ocorra a reuniã durante o intervalo intrajornada e apenas ao dirigente sindical, revogando a extensã concedida ao corpo juríico (fl. 308). Aponta afronta aos arts. 4º IV, 5º caput , II, XI, XIII, XVII, XXII, e 170, caput e §úico, da CF, 389, 390 e 391 do CPC, 769 e 818 da CLT, entre outros. Transcreve arestos. Quanto àsua condenaçã ao pagamento de dano moral coletivo, assevera que nã houve comprovaçã de qualquer interferêcia na atuaçã do sindicato e na sua relaçã com a categoria profissional, ôus que incumbia ao sindicato autor; e que apenas exerceu seu direito de propriedade e de livre exercíio de atividade econôica. Afirma que \"resta incontroverso nos autos que nã houve a efetiva e plena demonstraçã/comprovaçã de uma lesã àcoletividade ou àsociedade, haja vista que o prório v. acódã recorrido reconhece ser um fato ISOLADO/ÚICO (ainda que de forma pontual), sem qualquer prejuío à relaçõs sindicais, àconvençã coletiva, tã pouco àcategoria profissional que, por sua vez, sequer experimentou qualquer prejuío\" (fl. 315). Aponta violaçã dos arts. 5º X, da CF, 186 e 927 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos. Em relaçã àdestinaçã do dano moral coletivo, requer que seja revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Aponta violaçã do art. 13 da Lei nº7.347/85. Transcreve arestos. Pois bem. Preenchidos os requisitos especíicos elencados na Súula nº459 do TST e no artigo 896, §1ºA, I, II e III, da CLT. Merecem destaque os seguintes trechos da decisã regional: \"RECURSO DO RECLAMANTE - SINDICATO DOS JORNALISTAS NO ESTADO DO PARÁ DA CONDUTA ANTISSINDICAL. ACESSO À DEPENDÊCIAS DA EMPRESA. OBRIGAÇÃ DE FAZER E INDENIZAÇÃ POR DANO MORAL COLETIVO Investe o recorrente contra a sentenç que julgou inexistente a conduta antissindical por parte da recorrida, porque nã comprovada nos autos. Aduz que a sentenç nã pode prosperar, pois qualquer ato que impeç ou crie empecilho àatuaçã sindical, ainda que pontualmente, deve ser considerado como ato antissindical, o qual deve ser imediatamente reprimido, visando assegurar que o sindicato cumpra sua missã constitucional, consoante art. 8ºda CF, Convençã 98 da OIT e art. 513 da CLT. Insiste o sindicato que a recorrida praticou ato antissindical ao impedir o acesso dos dirigentes à suas instalaçõs e que isso dificulta a atividade sindical e fere a liberdade sindical assegurada pela Constituiçã e pela CLT. Sustenta que a conduta da empresa causou danos àcoletividade dos trabalhadores, sendo devida a indenizaçã por dano moral coletivo e para que tenha efeito pedagóico e punitivo, a empresa deve ser condenada ao pagamento de indenizaçã no importe de R$50.000,00. Analiso. O art. 8ºda Constituiçã Federal, garante a liberdade sindical e o direito de organizaçã dos trabalhadores para defesa de seus interesses, incluindo a prerrogativa de os dirigentes sindicais terem acesso à empresas para atividades relacionadas àrepresentaçã sindical. Jáa Convençã 98 da Organizaçã Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, protege contra atos de discriminaçã que visem prejudicar a liberdade sindical no emprego. Por outro lado, o art. 513 da CLT lista as prerrogativas dos sindicatos na representaçã dos interesses dos trabalhadores e o art. 543 e §º do diploma celetista, garantem o direito dos membros do sindicato de atuarem dentro das empresas. Vejamos a situaçã posta nos autos. Trata-se de açã civil coletiva, onde o Sindicato afirma ter enviado àrecorrida mensagem eletrôica solicitando um breve momento com seus empregados para informaçõs acerca da negociaçã coletiva. Contudo, a recorrida teria negado o acesso dos dirigentes sindicais, conforme teor do email em resposta que colacionou, dificultando a atuaçã dos dirigentes sindicais e que a referida conduta representa abusiva e ilegal interferêcia empresarial nas relaçõs sindicais. Apontou violaçã aos artigos 5º XLI e §2º 8º III e IV, da Constituiçã Federal, àConvençã 98 da Organizaçã Internacional do Trabalho e ao artigo 542 da Consolidaçã das Leis do Trabalho e visou obter tutela especíica para condenar reclamada a liberar o acesso dos dirigentes sindicais à dependêcias da empresa, sob pena de astreinte, alé de postular a condenaçã em indenizaçã pelo dano moral coletivo no valor de R$50.000,00. A reclamada refutou a tese do demandante. Pois bem. Éincontroverso que o Sindicato autor encaminhou e-mail àreclamada com a seguinte pretensã: \"(...) solicitaçã para visita àTV Record Belé para conversar com jornalistas da emissora sobre a nova Convençã Coletiva do Trabalho e o desconto assistencial para o sindicato, para explicar o tema e, se for o caso, descredenciar os profissionais que nã queiram o desconto. Solicitamos liberaçã da entrada para dirigentes do SINJOR-PA e do corpo juríico da entidade para a próima quinta-feira, dia 20, nos horáios de 9h e 16h.\" (ID 5fda523, negrito no original). Como també éincontroversa a resposta que foi dada pela reclamada: \"(...) sugerimos, que ao invé de uma reuniã presencial que prejudicaria o bom andamento de nossas atividades, que fosse elaborado um folheto a ser distribuío ou um cartaz a ser afixado no quadro de avisos, contendo todas as informaçõs a serem repassadas, ou, alternativamente, que o sindicato abrisse suas portas para receber o comparecimento dos profissionais representados para o mesmo propóito, estipulando dia e o escalonamento de horáios, conforme as disponibilidades dos profissionais.\" (ID b3ff9ea) Do teor dos e-mails trocados entre os interessados vislumbro a existêcia de conduta antissindical por parte da reclamada, ainda que de forma pontual . Isso porque a reclamada, ao sugerir que o sindicato utilizasse outros meios de contato com os empregados da categoria, implicitamente, impediu ou no míimo dificultou a atuaçã da entidade sindical, inclusive fazendo sugestõs de como deveria se dar a atuaçã do sindicato, demonstrando total interferêcia na forma com que o ente sindical deveria se relacionar com a categoria profissional. Ademais, pela prova oral produzida nos autos, també houve a comprovaçã de que a empresa negou o acesso à suas dependêcias e portanto que praticou conduta antissindical em face da entidade autora . Vejamos a ítegra do teor das declaraçõs: \"que a relaçã entre o sindicato e a rééde mais ou menos 12 anos e segundo o depoente pode afirmar sempre houve entre \"dificuldade de resposta\" por parte da demandada; que o sindicato autor solicitou a realizaçã de uma reuniã na sede da empresa requerida e diz que foi essa a solicitaçã nã atendida pela rée que éobjeto desta causa; que reconhece o documento à folhas 97 como a resposta da empresa àsolicitaçã de reuniã e diz que depois desse e-mail houve um contato presencial com o diretor administrativo da ré que essa reuniã presencial ocorreu na sede do sindicato durante uma homologaçã de rescisã e no momento també estava presente a funcionáia do setor de recursos humanos senhora Regina; que nessa reuniã o diretor da réinformou que a empresa nã possui, na sede atual, um local adequado para a reuniã pretendida pelo sindicato, poré estaria de mudanç para uma nova sede e láhaveria espaç disponíel para tal evento; que na mesma ocasiã o diretor da résugeriu a reuniã na sede do sindicato o que o depoente diz ser inviáel pois os profissionais da categoria nã comparecem ao sindicato; que nã houve imposiçã de horáio para a reuniã e, em razã das atividades da empresa o sindicato deixou o horáio flexíel, mas diz que houve impedimento de acesso do sindicato àempresa; que antes desse fato, entre maio ou junho de 2023, també jáhavia ocorrido o impedimento de acesso do dirigente sindical àempresa; que nessa ocasiã, em data que nã recorda, mas diz que foi pela manhãdas 9:00 à 12:00 o depoente foi acompanhar a eleiçã da CIPA, poré somente pode permanecer na recepçã, nã lhe tendo sido permitido o acesso a redaçã; que a eleiçã da CIPA ocorreu na recepçã e o depoente acompanhou esse evento; que nessa ocasiã alé do depoente estavam presentes as pessoas com prenomes Dan, Antonio, Adinaldo, Helena e Jaime; que a eleiçã da CIPA nã transcorreu normalmente porque, de iníio, a empresa nã queria permitir que os empregados de féias ou de licenç participassem da votaçã e depois de uma discussã com os dirigentes do sindicato e a presidente da CIPA foi permitida a participaçã daqueles empregados. AO PATRONO DA RÉRESPONDEU: que o requerimento formulado àréfoi protocolado depois do fechamento da Convençã Coletiva de Trabalho; que o sindicato avaliou as alternativas dadas pela empresa, mas diz que cartazes limitam a comunicaçã e que apesar do sindicato possuir diversos canais de comunicaçã com os profissionais, inclusive realizar reuniõs por videoconferêcia, o contato com os profissionais da résempre foi muito difíil; que nã tem conhecimento de que a rétenha impedido os profissionais da categoria de conversar com o sindicato respectivo; que a empresa requerida afixou a Convençã Coletiva no quadro de avisos.\" (ID d3da030). Analisando o conteúo das declaraçõs do representante do sindicato, percebo o comportamento apontado pelo sindicato, pois confirmou que, em alguns momentos, a reclamada obstou a atuaçã do sindicato . E o teor do conteúo do email encaminhado pela empresa, sobre o qual convenç-me atestar a conduta antissindical, foi confirmado pelo representante da demandada, ao asseverar: \"que exerce na demandada a funçã de gerente de programaçã e administrativo; que foi permitido o ingresso do sindicato atéa recepçã e també no local onde estáo quadro de avisos; que na sede da empresa atualmente existem os seguintes setores: recepçã, o local onde estáo quadro de avisos por onde passam todos os funcionáios a sala do administrativo e o anexo onde estã o estúio e a sala operacional; que nã foi permitido o acesso do dirigente sindical ao estúio em razã do cumprimento da programaçã ao vivo; que nã hána empresa uma sala de redaçã separada do estúio e o depoente diz que a sala de redaçã faz parte do estúio; que nenhum dirigente sindical foi impedido de ingressar na empresa; que a rédeve se mudar para nova sede entre dezembro deste ano em janeiro de 2024; que na nova sede a réterábem mais espaç. ÀPATRONA DO AUTOR RESPONDEU: que os horáios da programaçã ao vivo sã: das 6h30 à 8h45, de 11h50 até15h30 e de 18 à 19h50 que entre esses horáios existem as gravaçõs e as ediçõs, que també sã feitas no mesmo estúio; que o sindicato nã chegou a sugerir reuniã no estacionamento da empresa e diz que a empresa nã tem qualquer objeçã de reuniã no estacionamento; que o estacionamento nã écoberto e nã hácadeiras para sentar; que jáhouve contatos de dirigentes sindicais com os jornalistas da empresa; que confirma que o sindicato esteve presente durante a eleiçã da CIPA e no local onde foi realizada essa eleiçã passavam todos os jornalistas e nã houve nenhum impedimento de contato desses com os dirigentes sindicais; que o depoente sabe que naquela ocasiã os dirigentes sindicais falaram com o jornalistas da empresa.\" Assim sendo, diante da necessidade de assegurar a liberdade sindical e o direito de organizaçã dos trabalhadores para defesa dos seus interesses, considero comprovada nos autos a conduta antissindical, razã pela qual determino àreclamada que disponibilize espaç e horáio para que o ente sindical possa reunir com os trabalhadores interessados, o que deve ser previamente agendado entre as partes, no prazo de 10 dias corridos a contar do trâsito em julgado da presente decisã, sob pena de multa diáia no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Ademais, reconhecida a conduta ilíita da reclamada, de obstar o livre exercíio da atividade sindical, édevida, portanto, a indenizaçã pelo dano moral coletivo. No tocante ao valor da indenizaçã, considerando tratar-se de conduta pontual, e que o ente sindical enviou a solicitaçã em 18.07.23 solicitando a reuniao em tempo exiguo, para 20.07.23, alé do fato de que a empresa em audiencia afirmou que \"a rédeve se mudar para nova sede entre dezembro deste ano em janeiro de 2024; que na nova sede a réterábem mais espaç\", o que demonstra que o problema da disponibilidade de um local mais amploe estruturado para a realizaçã das reuniõs, sera solucionado, fixo a indenizaçã por dano moral coletivo no importe de R$10.000,00, valor que reputo razoáel, considerando todas as ponderaçõs feitas acima. Recurso parcialmente provido.\" (destaques) Ao julgar os embargos de declaraçã opostos contra tal decisã, consignou a Corte de origem: \"Recurso da parte DA OMISSÃ, DA OBSCURIDADE E DA CONTRADIÇÃ. DO PREQUESTIONAMENTO O primeiro ponto de irresignaçã da embargante diz respeito àalegaçã de omissã no julgado embargado, relacionadas ao princíio da oralidade e àconfissã do prório representante do demandante, apontando violaçã aos artigos 389, 390 e 391 do CPC, aplicados subsidiariamente via artigo 769 da CLT, inobservâcia que desrespeita o princíio da oralidade, onde provas orais deveriam se sobrepor à provas documentais, ressaltando que a mencionada confissã aponta que a empresa nã impediu o contato dos empregados com o sindicato. No mais, sustentou que o acódã embargado deixou de se manifestar sobre as alegaçõs de inviolabilidade da propriedade da empresa, da liberdade econôica e outros direitos constitucionais, sobre os quais requer manifestaçã. Outro ponto de irresignaçã, estávinculado àcondenaçã na obrigaçã de fazer, onde, sob sua óica, existe omissã e obscuridade, tendo em vista que o acódã nã especificou quem e quantos dirigentes sindicais podem ingressar na empresa, criando incerteza sobre a extensã da obrigaçã imposta, especialmente àluz do Precedente Normativo nº91 do TST. Aponta, ainda, a embargante omissã e contradiçã no decisum, pois, embora reconheç que a conduta empresarial nã causou prejuíos àclasse trabalhadora, condenou a embargante àindenizaçã por dano moral coletivo, ou seja, foi condenada sem a comprovaçã dos requisitos a ensejar a reparaçã, apontando violaçã aos artigos 186, 187 e 927, do Cóigo Civil. No mais, o julgado embargado ainda seria omisso quanto àdestinaçã dos valores indenizatóios, que deveriam ser revertidos ao FAT conforme a Lei nº7.347/1985. Por derradeiro, aduz a embargante que háomissã e contradiçã quanto àatualizaçã monetáia de danos morais coletivos, que deveria observar a incidêcia a partir da data da decisã de arbitramento, conforme a Súula 439 do TST, ponto nã abordado no acódã embargado. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT: \"Art. 897-A Caberã embargos de declaraçã da sentenç ou acódã, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiêcia ou sessã subseqünte a sua apresentaçã, registrado na certidã, admitido efeito modificativo da decisã nos casos de omissã e contradiçã no julgado e manifesto equíoco no exame dos pressupostos extrísecos do recurso.\" Em complemento, traz o CPC, no art. 1.022: \"Art. 1.022. Cabem embargos de declaraçã contra qualquer decisã judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradiçã; II - suprir omissã de ponto ou questã sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofíio ou a requerimento; III - corrigir erro material.\" Dispõ, també, a Súula 297 do TST: \"PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃ (nova redaçã) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéia ou questã quando na decisã impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe àparte interessada, desde que a matéia haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratóios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusã. III. Considera-se prequestionada a questã juríica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nã obstante opostos embargos de declaraçã.\" In casu , nã aponta o embargante qualquer omissã, obscuridade ou contradiçã no julgado embargado. De suas extensas razõs de embargos, constato que, em verdade, pretende a embargante a reapreciaçã de toda matéia debatida nos presentes autos. Ressalta-se, inicialmente, que o julgado embargado apreciou toda a declaraçã prestada pelo representante do sindicato autor e dela constatou que a empresa negou acesso à suas dependêcias, bem como que a empresa obstou a atuaçã do sindicato , portanto, nã háque se falar em sobreposiçã de provas documentais em face da prova oral, e violaçã ao princíio da oralidade e dispositivos legais correlatos, citados pela embargante. Nã vislumbro, també, omissã em relaçã àalegaçã de alegaçõs de inviolabilidade da propriedade da empresa, da liberdade econôica e outros direitos constitucionais, pois em nenhum momento o julgado embargado determinou que o sindicato-autor pudesse reunir quando lhe fosse conveniente, e sim que a demandada, ora embargante, disponibilizasse espaç e horáios para a referida reuniã, o que nã importa em qualquer desrespeito ao direito de organizaçã e/ou de propriedade da demandante, mas tã somente de assegurar o livre exercíio da atividade sindical, garantido constitucionalmente. No tocante ao quantitativo de quem e quantas pessoas poderã ingressar nas dependêcias da empresa, do mesmo modo que a empresa respondeu ao email do dirigente sindical, quando informou a impossibilidade de reunir no ambiente da empresa, pode agora ajustar a realizaçã da reuniã, sendo certo que o pedido inicial, como destacado nos embargos de declaraçã, foi de permissã dos dirigentes do SINJOR-PA e do corpo juríico da entidade com os jornalistas da demandada, nã havendo omissã e/ou obscuridade na decisã. Por derradeiro, quanto ao ponto dos embargos de declaraçã que aborda aspectos sobre a indenizaçã por danos morais coletivos, melhor sorte nã assiste àembargante, tendo em vista que o julgado embargado foi expresso em afirmar que a ofensa àliberdade sindical e o direito de organizaçã dos trabalhadores para defesa dos seus interesses foram os fatos geradores da referida indenizaçã. No mais, quanto àatualizaçã monetáia, a prória peç de defesa da embargante, sob o ID 98fee83, postulou a aplicaçã da decisã proferida pelo STF, posiçã essa adotada pelo julgado embargado. Assim, nã háomissã, obscuridade ou contradiçã no julgado embargado, que firmou entendimento com base na prova dos autos, orais e documentais, e no regramento constitucional, com o que nã se conforma a embargante. També nã vislumbro a contradiçã apontada, pois, a propóito, a contradiçã existe quando se constata inconsistêcias ou pontos conflitantes na fundamentaçã ou no dispositivo da decisã proferida, o que nã ocorreu. In casu, o que se vêdas razõs expostas éo inconformismo, que busca ver reapreciadas questõs jásuperadas pela decisã embargada. Assim sendo, o julgado embargado apresentou claramente as razõs pelas quais reformou a sentenç, com as quais nã concorda a embargante, nã havendo que se falar em violaçã a quaisquer dos dispositivos legais apontados. A insurgêcia e o inconformismo da embargante nã se inserem entre as hipóeses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, capazes de ensejar o acolhimento dos embargos de declaraçã, nã havendo que se falar, portanto, em violaçã a qualquer dispositivo legal apontado pela embargante. Pelo exposto, rejeito os embargos declaratóios.\" (destaques) Ao exame. Com exceçã do tema referente à\"indenizaçã decorrente de danos morais coletivos. destinaçã\", nã constato a presenç dos indicadores de transcendêcia da causa. Vejamos. Em relaçã à transcendêcia econôica , esta Turma estabeleceu como referêcia, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, §3º do CPC, conforme seu âbito de atuaçã. No caso, o Tribunal Regional arbitrou o valor da condenaçã em R$10.000,00, e, assim, nã foi alcançdo o patamar da transcendêcia. A parte tampouco demonstrou ser cabíel a adoçã de valor superior ao fixado, mais consentâeo com a realidade da condenaçã, para se aferir tal pressuposto. També nã se verifica aparente contrariedade a súula, orientaçã jurisprudencial, jurisprudêcia atual, iterativa e notóia, precedentes de observâcia obrigatóia, tampouco matéia em que haja divergêcia atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendêcia políica. A transcendêcia social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendêcia juríica diz respeito àinterpretaçã e aplicaçã de novas leis ou alteraçõs de lei jáexistente e, no entendimento consagrado por esta Turma, també àprováel violaçã de direitos e garantias constitucionais de especial relevâcia , com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Nã éo que se verifica na hipóese dos autos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas també afasta a transcendêcia, sob qualquer vié . Em relaçã àalegaçã de negativa de prestaçã jurisdicional, quanto à omissõs elencadas nas alíeas \"a\" e \"c\", o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisã completa, váida e devidamente fundamentada, razã pela qual nã prospera a alegada negativa de prestaçã jurisdicional. Éo que se extrai dos trechos do acódã regional acima transcritos e destacados. O TRT afirmou que \"analisando o conteúo das declaraçõs do representante do sindicato, percebo o comportamento apontado pelo sindicato, pois confirmou que, em alguns momentos, a reclamada obstou a atuaçã do sindicato\". E, no acódã proferido no julgamento dos embargos declaratóios, consignou que \"o julgado embargado apreciou toda a declaraçã prestada pelo representante do sindicato autor e dela constatou que a empresa negou acesso à suas dependêcias, bem como que a empresa obstou a atuaçã do sindicato\". Como se vê o pronunciamento do Tribunal Regional revela-se satisfatóio ao exame e àcompreensã da matéia debatida, ainda que a conclusã tenha sido contráia ao interesse da parte embargante. Por outro lado, a argumentaçã exposta nos embargos de declaraçã evidencia que a real pretensã da parte era obter o reexame do conjunto probatóio e a alteraçã do registro fáico feito pelo Tribunal Regional, objetivos que nã se coadunam com as disposiçõs do artigo 897-A da CLT. Jáem relaçã àalegaçã de alíea \"b\", assiste razã àré, tendo em vista que o Tribunal Regional, mesmo provocado por embargos de declaraçã, realmente nã se manifestou sobre a destinaçã do importe arbitrado a tíulo de dano moral coletivo . Todavia , em se tratando de matéia exclusivamente de direito e em condiçõs de julgamento imediato nesta Corte, é recomendáel que se reconheç o prequestionamento ficto previsto no item III da Súula nº297 do TST , segundo o qual \" considera-se prequestionada a questã juríica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, nã obstante opostos embargos de declaraçã \". Logo, o prequestionamento ficto supre eventual omissã do TRT em analisar tal questã, que seráanalisada no tóico \" INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ \", úica matéia em que se reconhece a transcendêcia. Assim, admito a transcendêcia da causa, apenas em relaçã ao tema \"INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ\". INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ. ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA Em relaçã àdestinaçã da indenizaçã decorrente dos danos morais coletivos, a rérequer que seja revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Aponta violaçã do art. 13 da Lei nº7.347/85. Transcreve arestos. Observados os requisitos do artigo 896, §1ºA, I, II e III, da CLT. A decisã recorrida estátranscrita alhures; desnecessáio repetir seus termos, por economia processual. O TRT arbitrou o importe de R$10.000,00 a tíulo de indenizaçã decorrente de danos morais coletivos, mas foi silente quanto àdestinaçã. Trata-se de Açã Civil Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Paráem face da réRáio e Televisã Marajoara Ltda. Na ADPF nº944/DF, proposta pelo Procurador-Geral da Repúlica para uniformizar a destinaçã dos valores arrecadados em açõs civis púlicas (ACPs) no âbito desta Justiç Especializada, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os recursos provenientes de condenaçõs ou acordos dessas açõs podem ser destinados a fundos púlicos de interesse social, como, por exemplo, o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), garantindo transparêcia, rastreabilidade e controle púlico. O STF també validou outras destinaçõs, desde que em consonâcia com a resoluçã conjunta do CNJ/CNMP. Concluiu que a destinaçã direta a entidades privadas éinconstitucional, por violar os princíios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa. A jurisprudêcia desta Corte Superior coaduna-se com referida decisã e entende que, em se tratando de Açã Coletiva (cujo destinatáio da tutela éa coletividade indeterminada dos trabalhadores, potencialmente atingidos pela lesã), o valor arbitrado a tíulo de danos morais coletivos e/ou de multa aplicada por descumprimento de decisã judicial pode ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), porquanto atende aos requisitos do art. 13 da Lei nº7.347/85. Eis os seguintes precedentes da Seçã Especializada em Dissíios Coletivos-SDC e de Turmas desta Corte: \"[...] B) RECURSO ORDINÁIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO AMAZONAS - SINETRAM. PROCESSO SOB A ÉIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍIO COLETIVO DE GREVE. DESTINAÇÃ DA MULTA APLICADA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃ LIMINAR EM CONTEXTO DE GREVE. Embora o art. 537, §2º do CPC determine que o valor da multa fixada para cumprimento de obrigaçã de fazer ou nã fazer seja destinado ao demandante - no caso dos autos, o Sindicato da categoria econôica -, nas açõs coletivas, existe o entendimento de que as multas sejam direcionadas àreconstituiçã dos bens coletivos lesados, conforme ocorre nas açõs civis púlicas. Como se sabe, as açõs coletivas recebem especíico tratamento do sistema juríico brasileiro, pelas distintas regras em diplomas normativos que constituem o denominado, pela doutrina, \"microssistema da tutela coletiva\". Tais regras sã produto da adequaçã que o Direito precisou fazer para enfrentar os problemas e pretensõs de caráer coletivo, inerentes àsociedade de massas, e sã efetivamente aplicáeis ao processo coletivo do trabalho, por integraçã juríica (art. 8º caput, e 769 da CLT). A propóito, a Lei de Açã Civil Púlica (Lei 7.347/85) dispõ, em seu art. 13, que, \"havendo condenaçã em dinheiro, a indenizaçã pelo dano causado reverteráa um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarã necessariamente o Ministéio Púlico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados àreconstituiçã dos bens lesados\" . No caso concreto, émanifesto o caráer coletivo da tutela deferida pelo TRT, que, no contexto de uma greve realizada no transporte coletivo urbano na cidade de Manaus/AM, buscou resguardar o interesse da populaçã em geral, qual seja, o funcionamento do serviç em patamar razoavelmente aceitáel, considerando o direito de greve contraposto e a natureza essencial da atividade (art. 10 da Lei 7.783/89). Por outro lado, o envolvimento de interesses individuais das Empresas que exploram a atividade econôica, representadas pelo Sindicato patronal, nã retira a preponderâcia da natureza coletiva da multa cominatóia, que foi fixada em prol dos interesses da comunidade (art. 11 da Lei 7.783/89). A esse respeito, a compreensã da SDC/TST, no julgamento do RO-1001190-38.2019.5.02.0000 (DEJT 05/08/2021), ocasiã na qual se decidiu, por maioria de votos, que nã cabe ao Poder Judiciáio eleger a instituiçã beneficiada pelo montante arrecado a tíulo de multa por descumprimento de decisã liminar em contexto de greve, sendo que a reversã do valor ao Fundo de Amparo ao Trabalhador atenderia ao critéio objetivo da Lei da Açã Civil Púlica (art. 13). Em conformidade com essa linha de entendimento, nã logra êito, no caso concreto, a pretensã do Sindicato patronal de ser beneficiado pelo valor arrecadado. Tampouco pode prevalecer a decisã do Tribunal Regional, que destinou o montante arrecadado para entidades sem fins lucrativos a serem designadas em momento posterior. Pelo exposto, dáse provimento parcial ao recurso ordináio para determinar a reversã do valor da multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (ROT-203-04.2018.5.11.0000, Seçã Especializada em Dissíios Coletivos , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/02/2022) \u0013grifos nossos; \"RECURSO ORDINÁIO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS E METROPOLITANOS DE PASSAGEIROS DE GUARULHOS E ARUJÁ- GUARUSET e RECURSO ORDINÁIO ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RODOVIÁIOS, TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, URBANO, SUBURBANO, METROPOLITANO, INTERMUNICIPAL, E CARGAS PRÓRIAS DE GUARULHOS E ARUJÁNO ESTADO DE SÃ PAULO. DISSÍIO COLETIVO DE GREVE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃ LIMINAR. CULPA RECÍROCA. O art. 11 da Lei nº7.783/89 exige dos sindicatos, empregadores e trabalhadores que, durante a greve em atividade essencial, seja garantido o atendimento das necessidades inadiáeis da comunidade. Em caso de violaçã dessa prescriçã legal, deve-se apurar a responsabilidade correspondente - trabalhista, civil ou penal -, nos termos do art. 15 da Lei nº7.783/89. Na situaçã vertente, a greve durou apenas um dia (10/5/2019) e ficou incontroverso o descumprimento da decisã liminar, que determinou a ambos os Sindicatos adotarem as medidas necessáias para a manutençã da operaçã do transporte coletivo na cidade de Guarulhos e regiã, conforme os critéios ali estabelecidos (70% no horáio de pico; 30% nos demais horáios). O Tribunal Regional de origem, na sessã de julgamento, acolheu o pedido do MPT local, de aplicaçã da multa prevista na tutela cautelar, ante o fato de que ambas as Partes nã lograram observar as determinaçõs judiciais acerca da manutençã dos serviçs essenciais , e condenou-as ao pagamento da referida multa, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Embora os dois Sindicatos (patronal e obreiro) aleguem, em seus apelos, que nã háprova de que agiram para descumprir a decisã liminar, a atuaçã ineficiente de ambos mostrou-se evidente, na medida em que nã hánenhum elemento que demonstre a tentativa ou algum esforç dos sujeitos coletivos no sentido de organizar e/ou elaborar um plano para manter a operaçã do serviç de transporte coletivo urbano no dia marcado para o iníio da greve. Nã por outro motivo, o MPT local, que acompanhou o conflito desde o nascedouro, na audiêcia realizada no dia da greve (10/5/20109), consignou que ambas os Sindicatos nã cumpriram com o dever legal de manter os serviçs essenciais. Assim, deve ser mantida a condenaçã imputada aos Sindicatos Recorrentes ao pagamento de multa por ofensa ao direito difuso da populaçã. Saliente-se que esta Corte, quanto àconclusã da anáise probatóia sobre o descumprimento da decisã liminar, tem prestigiado as decisõs dos Tribunais Regionais, considerando a sua proximidade fíica e temporal com os fatos e provas que compuseram a greve. Nada obstante, també tem reduzido valores de multas cominadas por descumprimento da decisã, quando elas se mostram desproporcionais. No caso, o valor da multa fixado pelo Tribunal de origem (R$100.000,00 - cem mil reais) mostra-se muito elevado, considerando que a decisã liminar foi proferida menos de 24 horas antes do dia marcado para a paralisaçã, e que a greve durou apenas um dia, pois houve celebraçã de acordo. Em razã disso, adequa-se o valor da multa ao montante diáio de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que nã onera de forma desproporcional os sindicatos e, ao mesmo tempo, reforç a finalidade pedagóica da penalidade no desestíulo ao descumprimento das decisõs judiciais nos contextos de greve.Em relaçã àdestinaçã da multa, a Douta Maioria desta SDC decidiu que nã cabe ao Poder Judiciáio eleger a instituiçã beneficiada pelo montante arrecado - no caso concreto, o TRT determinou a reversã do valor a uma instituiçã hospitalar da comunidade de origem dos fatos. A esse respeito, éoportuno ressaltar que a Lei de AçãCivil Púlica, em seu art. 13, estabelece critéio objetivo de destinaçã dos valores pertencentes àmulta por descumprimento de obrigaçã de fazer ou nã fazer e à indenizaçõs por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva, devendo ser direcionados a um fundo especial com destinaçã social. A par dessa diretriz legal, a SDC, por maioria de votos, decidiu reverter o valor da multa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Recursos ordináios providos parcialmente (RO-1001190-38.2019.5.02.0000, Seçã Especializada em Dissíios Coletivos , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/08/2021) \u0013grifos nossos; \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. AÇÃ CIVIL PÚLICA. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃ. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS INERENTES ÀJORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de Açã Civil Púlica ajuizada pelo Ministéio Púlico do Trabalho, com pedido de indenizaçã por danos morais coletivos, em razã de irregularidades praticadas pela empresa recorrida, consubstanciadas em atos fraudulentos na marcaçã da jornada de trabalho de seus empregados apuradas em Inquéito Civil. 2. O descumprimento reiterado da legislaçã trabalhista no que concerne àjornada de trabalho de seus empregados, ao contráio do que concluiu o Tribunal Regional, nã diz respeito tã somente a direitos individuais, uma vez que atinge a coletividade de trabalhadores que se encontram laborando em regime de jornada prejudicial, em desrespeito ao patrimôio púlico e social, e do meio ambiente, resultando configurado, assim, o dano moral coletivo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a empresa ao pagamento de indenizaçã no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a tíulo de dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). (...) (RR-24274-76.2019.5.24.0096, 1ªTurma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/09/2022) - destaques; \"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO ANTES DA ÉIDE DA LEI 13015/2014 - INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS COLETIVOS: REVERSÃ AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). O C. TST tem entendido pela possibilidade de reversã da indenizaçã por dano moral coletivo ao Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), porquanto a Lei nº7.347/1985, em seu artigo 13, determina que, nas açõs civis púlicas, o produto da condenaçã em espéie se \"reverteráa um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarã necessariamente o Ministéio Púlico e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados àreconstituiçã dos bens lesados.\" No âbito trabalhista, foi instituío, pela Lei nº7.998/1990, artigo 10, o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT -, que visa o \"custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econôico\". Vêse, portanto, que o objetivo do Fundo em questã éconvergente com os defendidos na presente lide, o que justifica a reversã. Portanto, como o Acódã Regional estáde acordo com a notóia e atual jurisprudêcia do TST, inviáel o processamento do recurso de revista, seja por violaçã legal, afronta constitucional ou divergêcia jurisprudencial, a teor da Súula 333, do egréio TST e do artigo 896, §º da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (AIRR-88100-02.2009.5.01.0053, 2ªTurma , Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 25/09/2015) \u0013grifos nossos; [...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃ DO QUANTUM INDENIZATÓIO. A jurisprudêcia desta Corte, àluz do artigo 13 da Lei nº7.347/85 e da Lei nº7.998/90, éa de que os valores decorrentes de indenizaçõs, a tíulo de danos morais coletivos, devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. Precedentes, inclusive da 3ªTurma. Recurso de revista conhecido por violaçã do art. 13 da Lei 7.347/85 e provido (RR-11181-48.2016.5.18.0054, 3ªTurma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/09/2021) \u0013grifos nossos; \"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃ DA INDENIZAÇÃ DEFERIDA. FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. ARTIGO 13 DA LEI N.º7.347/85. Cinge-se a controvésia a saber a quem deve ser revertida a indenizaçã deferida em açã de indenizaçã por dano moral coletivo. Na diretriz do art. 13 da Lei n.º7.347/85, a indenizaçã para a coletividade de trabalhadores a tíulo de compensaçã pelos danos sofridos deve ser revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT para o custeio de programas assistenciais. Desse modo, a indenizaçã por dano moral coletivo nã pode ser revertida aos membros da categoria profissional do Sindicato autor, mormente diante do fato de que a condenaçã a dano moral coletivo nã évoltada diretamente àpessoa do trabalhador lesado, ou ao seu representante, jáque suas consequêcias extrapolam a esfera individual dos envolvidos e repercutem nos interesses extrapatrimoniais da coletividade. Recurso de Revista conhecido e provido [...] (RR-1854-32.2010.5.03.0111, 4ªTurma , Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 26/06/2015) \u0013grifos nossos; [...] II - RECURSO DE REVISTA DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ªREGIÃ. VIGÊCIA DA LEI Nº13.015/2014 E DA INSTRUÇÃ NORMATIVA Nº40 DO TST. ANTERIOR ÀLEI Nº13.467/2017. AÇÃ CIVIL PÚLICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃ DE FAZER E NÃ FAZER. DESTINAÇÃ 1 - A natureza da açã civil púlica, com disciplina legal que ampara a tutela de direitos de repercussã supraindividual ao reconhecer a substituiçã processual para postulaçã de pretensõs de natureza especialmente ressarcitóia e inibitóia, visa maior socializaçã e democratizaçã do processo para oportunizar um amplo acesso àjurisdiçã. Nesse diapasã, ausente sua natureza puramente individual, em prestíio àsua funçã social, inclusive quando da determinaçã dos beneficiáios de eventuais condenaçõs impostas. 2 - Nos termos do art. 13 da Lei nº7.347/85, os recursos em dinheiro, provenientes de condenaçã em açã civil púlica, devem ser utilizados na reconstituiçã dos bens lesados, ou seja, levando-se em conta o caráer coletivo do bem violado. 3 - No caso concreto, foi acolhida a pretensã do autor quanto a obrigaçõs de fazer e nã fazer para determinar que a rérealize o registro dos intervalos intrajornada, ainda que por préassinalaçã, para os estabelecimentos com mais de 10 empregados, e se abstenha de exigir labor em sobrejornada superior a 2 horas, salvo se amparado pelo art. 61 da CLT. Definidas as obrigaçõs, o MPT manifestou-se pela destinaçã de valores ao FAT desde a petiçã inicial e o Tribunal Regional fixou \"multa de R$100,00 por dia, por empregado atingido pelo descumprimento, reversíel em favor do empregado atingido\", o que nã atende aos requisitos da lei. 4 - A fim de atingir a finalidade da lei, o julgador nã estánecessariamente vinculado ao pedido do MPT. Quem pede éo MPT; quem determina a destinaçã éo Poder Judiciáio, devendo haver a delimitaçã certa e determinada do provimento jurisdicional. Sucede, entretanto, que a jurisprudêcia predominante nesta Corte Superior entende que, em situaçõs gerais, a quantia proveniente de açõs civis púlicas decorrentes da afronta a direitos trabalhistas deve ser revertida ao FAT. Julgados. 5 - Recurso de revista conhecido e provido. [...] (ARR-11682-96.2013.5.03.0030, 6ªTurma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2019) \u0013grifos nossos; \"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO. ACÓDÃ REGIONAL. PUBLICAÇÃ NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.015/2014. INDENIZAÇÃ POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃ DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁIO COLETIVO DE PASSEIOS E DE CARGAS. EXCLUSÃ DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. I. Demonstrada a possíel violaçã ao art. 1º IV, da lei n°7.347/1985 , impõ-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dáprovimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO. ACÓDÃ REGIONAL. PUBLICAÇÃ NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.015/2014. INDENIZAÇÃ POR DANO MORAL COLETIVO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DOS PERCENTUAIS LEGAIS FIXADOS PARA A CONTRATAÇÃ DE APRENDIZES (ART. 429 DA CLT). BASE DE CÁCULO. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁIO COLETIVO DE PASSEIOS E DE CARGAS. EXCLUSÃ DA CATEGORIA DOS MOTORISTAS. CARACTERIZAÇÃ DO DANO E VALOR ARBITRADO. I. No âbito do microssistema de tutela coletiva, o art. 6º VI, da Lei 8.078/90 prevê na categoria de direitos báicos do consumidor, a efetiva prevençã e reparaçã de danos patrimoniais e morais , individuais, coletivos e difusos . Jáo art. 1ºda Lei 7.347/85 inclui, em seu âbito de proteçã, as açõs de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artítico, estéico, históico, turítico e paisagítico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo , dentre outros direitos. Consoante teoriza JoséAffonso Dallegrave Neto, \" o chamado dano moral coletivo éaquele que decorre da ofensa do patrimôio imaterial de uma coletividade, ou seja, exsurge da ocorrêcia de um fato grave capaz de lesar o direito de personalidade de um grupo, classe ou comunidade de pessoas e, por conseguinte, de toda a sociedade em potencial \" ( in Responsabilidade Civil Do Direito Do Trabalho , Sã Paulo, LTr, 5ªediçã, 2014, p.189/190). A anáise do dano moral coletivo independe da existêcia do dano moral de natureza individual e nã se limita aos aspectos subjetivos representados pela dor ou pelo sofrimento dos ofendidos, mas considera os valores exteriorizados no meio social, como a crenç na ordem juríica e a credibilidade das instituiçõs perante a comunidade, a denotar a natureza objetiva desse tipo de dano. Disso decorre que a caracterizaçã do dano moral coletivo se dáno âbito da gravidade da violaçã praticada contra a ordem juríica, de modo que a ofensa àcoletividade ocorre por meio da violaçã objetiva àordem juríica. Assim, tal como ocorre quanto ao dano moral individual, édispensáel, para a caracterizaçã do dano moral coletivo, a prova ou comprovaçã fáica do dano propriamente dito, sendo suficiente a prova do ilíito e do nexo de causalidade. Éo que se denomina dano in re ipsa (pelo simples fato da violaçã). Precedentes. II. O Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha mantido a r. sentenç que determinou a inclusã da categoria profissional dos motoristas na base de cáculo do percentual de aprendizes a serem admitidos pela empresa reclamada, concluiu pela impossibilidade de condenaçã ao pagamento de indenizaçã por dano moral coletivo. Consignou que a matéia era controvertida, nã havendo prova de violaçã ao princíio da boa-féobjetiva pela ré Pontuou, ainda, que a empresa nã desconsiderou a lei relativa ao percentual de aprendizes, mas apenas cumpriu a norma em questã com a desconsideraçã dos motoristas da base de cáculo do núero de aprendizes. III. Diante desse contexto, uma vez constatado o descumprimento voluntáio, pela reclamada, do percentual legal míimo para a contrataçã de aprendizes, em razã da desconsideraçã da categoria dos empregados motoristas da base de cáculo da cota de aprendizes, háque se reconhecer o descumprimento da norma do art. art. 1º IV, da lei n°7.347/1985. IV . Com relaçã àvaloraçã do dano moral coletivo, inexiste previsã legal especíica a regular o arbitramento do valor do dano moral coletivo, de maneira que serã as circunstâcias do caso concreto que oferecerã as bases para a referida condenaçã, a partir da anáise de diversos fatores, a exemplo da gravidade e da abrangêcia da lesã, da sua repercussã na comunidade vitimada e no seu entorno, de eventuais medidas adotadas que poderiam evitar o dano, da capacidade econôica do ofensor, e dos ganhos auferidos pelo ofensor em decorrêcia do descumprimento do ordenamento juríico (Pereira, Ricardo JoséMacedo de Britto. Açã Civil Púlica no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivum, 2014, p. 302). Ademais, a reparaçã pelos danos morais de repercussã social, resultante dos atos praticados pelo ré, deve ser um meio háil a atender aos fins desse tipo de sançã. Deve a condenaçã atingir o caráer educativo para a prevençã de semelhantes eventos, mas nã deve ser tã alto a ponto de proporcionar o enriquecimento de quem quer que seja, pois nã éesse o escopo visado pelo ordenamento juríico ao conferir a proteçã legal aos direitos da personalidade. No entanto, deve ser fixado em valor significativo para o ré. V . No presente caso, extrai-se dos autos a omissã do reclamado em observar o percentual legal relativo àcontrataçã de aprendizes, em descumprimento do dever constitucional de profissionalizaçã do adolescente e do jovem, previsto no art. 227 da Constituiçã da Repúlica, e també das normas legais de regêcia da matéia (arts. 429 da CLT e 10 do Decreto nº5.598/95, este útimo vigente àéoca dos fatos tratados nestes autos), em especial ao deixar de incluir a categoria dos motoristas na base de cáculo da cota de aprendizagem. Ainda, nã se verificou que o reclamado tenha, de fato, envidado esforçs para atender àdeterminaçã de contrataçã de aprendizes nos quantitativos míimos exigidos em lei. A presente açã civil púlica diz respeito ao quantitativo de aprendizes nos estabelecimentos da reclamada Vix Logítica S.A. localizados nas cidades de MacaéRJ, Conceiçã de Macabu/RJ, Carapebus/RJ e QuissamãRJ, e toma, como referêcia, o montante de empregados da reclamada na competêcia de 06.2014, nos termos das informaçõs constantes do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados). Conforme estatuto social, trata-se de empresa de transporte rodoviáio coletivo de passageiros e de cargas, que, segundo o Ministéio Púlico do Trabalho, conta com 1.030 empregados nos estabelecimentos informados na petiçã inicial, dos quais 11 sã ocupantes de cargo de confianç ou que demandam habilitaçã profissional de níel ténico ou superior (art. 10, §º do Decreto nº5.598/2005) e apenas 5 sã aprendizes. Ainda, a reclamada atua sob a forma de sociedade anôima aberta, sediada na cidade de Vitóia/ES, cujo capital social éde R$ 100.000.000,00 (cem milhõs de reais). VI . Diante, portanto, do maior alcance da conduta ilíita do empregador no âbito coletivo, muito superior ao alcance dos danos causados por ofensas individuais; e da necessidade nã somente de reprimir a conduta antijuríica, mas també de fomentar o caráer pedagóico da medida, como incentivo para que a empresa adote práicas eficazes e contíuas para o cumprimento da cota legal de contrataçã de aprendizes; tem-se por razoáel e proporcional o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a tíulo de dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dáprovimento. (RRAg-4321-53.2014.5.01.0481, 7ªTurma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11/10/2024); \"[...] ASTREINTES - INDENIZAÇÃ POR DANOS MORAIS COLETIVOS - CUMULAÇÃ - VALIDADE - DESTINAÇÃ DE INDENIZAÇÃ POR DANO MORAL COLETIVO AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT) 1. Nos termos do art. 3ºda Lei nº7.347/85, a Açã Civil Púlica pode ter por objeto \"a condenaçã em dinheiro ou o cumprimento de obrigaçã de fazer ou nã fazer\". Em que pese o texto da norma legal utilize a conjunçã \"ou\", écerto que a expressã deve ser interpretada em sentido aditivo. Julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiç. 2. Assim, élíita, no procedimento de Açã Civil Púlica, a cumulaçã da condenaçã àreparaçã de dano moral coletivo com obrigaçã de fazer ou nã fazer mediante imposiçã de multa diáia (astreintes). 3. Quanto àdestinaçã do quantum indenizatóio, a jurisprudêcia desta Eg. Corte, com fundamento no artigo 13 da Lei nº7.347/85, estabeleceu-se no sentido de que a s indenizaçõs a tíulo de dano moral coletivo podem ser revertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento (AIRR-129800-58.2006.5.02.0077, 8ªTurma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/10/2017) \u0013grifos nossos. Destaca-se que na hipóese, o sindicato autor requereu na exordial (fls. 14/15) que o valor referente àindenizaçã decorrente dos danos morais coletivos seja destinado em quatro partes iguais ao prório sindicato, ao FAT, ao Movimento Republica de Emaus e a açõs de publicidade no âbito da Justiç do Trabalho. Demonstrada, portanto, possíel violaçã do artigo 13 da Lei nº7.347/85, dou provimento ao agravo para, reformando a decisã à fls. 407/411, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento. MÉITO INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ. ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA Conforme jáanalisado, constata-se possíel violaçã do artigo 13 da Lei nº7.347/85, o que autoriza o seguimento do recurso de revista. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, passo àanáise dos pressupostos recursais intrísecos. INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ.ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST. TRANSCENDÊCIA POLÍICA RECONHECIDA CONHECIMENTO Conheç do recurso de revista, com base nos fundamentos adotados por ocasiã da anáise do agravo. MÉITO Como consequêcia lóica do conhecimento do apelo, por violaçã do artigo 13 da Lei nº7.347/85, dou-lhe provimento para, tendo em vista que o importe arbitrado nã éde grande monta (R$10.000,00) e que hápleito na inicial no sentido de ser revertido també ao FAT, e, considerando a praxe adotada nessa Corte Superior, determinar que o valor referente àindenizaçã decorrente dos danos morais coletivos e/ou multa aplicada por descumprimento da decisã judicial proferida nos presentes autos deve ser destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). ISTOPOSTO ACORDAM os Ministros da Séima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisã à fls. 407/411, determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema \" INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ. ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST \". També por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema \" INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ. ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST\" . Ainda àunanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema \" INDENIZAÇÃ DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃ.ADPF Nº944 DO STF. JURISPRUDÊCIA CONSOLIDADA DO TST\" por violaçã do artigo 13 da Lei nº7.347/85, e, no méito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o valor referente àindenizaçã decorrente dos danos morais coletivos e/ou multa aplicada por descumprimento da decisã judicial proferida nos presentes autos deve ser destinado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Fica mantido o valor da condenaçã, para fins processuais. Brasíia, de de CLÁDIO BRANDÃ Presidente de Turma",
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