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  "numero": "0000250-97.2025.5.18.0012",
  "numero_processo": "0000250-97.2025.5.18.0012",
  "tribunal": "TRT18",
  "data_julgamento": "2026-02-04",
  "ementa": "\" DANOS MORAIS COLETIVOS. AFRONTA COLETIVIDADE DOS EMPREGADOS. O dano moral aquele que incide sobre bens de ordem n o material, afetando direitos relacionados personalidade. o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condi o social ou laboral, em decorr ncia do ato danoso de outrem. cedi o que o dano moral ser coletivo quando atingidos direitos transindividuais da personalidade. Noutra dic o, quando determinado fato causa preju zos significativos aos direitos honra, privacidade, ao nome ou dignidade de uma coletividade, capazes de gerar repulsa social. Observada a mora contumaz do pagamento de sal rios pela reclamada, devida a condena o ao pagamento de indeniza o por danos morais coletivos.\" (TRT da 18 Regi o, ROT 0010630-17.2022.5.18.0003, Data de assinatura: 23-2-2023, 2 TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Identificação PROCESSO TRT - ROT-0000250-97.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADOS : TADEU DE ABREU PEREIRA, ALUÍSIO BORGES DE CARVALHO e JULY CRISTINY FERNANDES FERREIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA \" DANOS MORAIS COLETIVOS. AFRONTA À COLETIVIDADE DOS EMPREGADOS. O dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. É cediço que o dano moral será coletivo quando atingidos direitos transindividuais da personalidade. Noutra dicção, é quando determinado fato causa prejuízos significativos aos direitos à honra, à privacidade, ao nome ou à dignidade de uma coletividade, capazes de gerar repulsa social. Observada a mora contumaz do pagamento de salários pela reclamada, devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.\" (TRT da 18ª Região, ROT 0010630-17.2022.5.18.0003, Data de assinatura: 23-2-2023, 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO A Exma. Juíza WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da Eg. 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, às fls. 345-360, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) na ação civil pública ajuizada em desfavor da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A requerida interpõe recurso ordinário, às fls. 373-396, suscitando preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, bem como pugnando pela reforma da sentença quanto às seguintes matérias: obrigações de fazer, tutela inibitória, astreintes e indenização por danos morais coletivos e individuais. Contrarrazões apresentadas, às fls. 408-419. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção \"Baixar processo completo\", constante do \"Menu do processo\", em \"Detalhes do Processo\". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a requerida é isenta do preparo. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA A recorrente insiste na preliminar em epígrafe, afirmando que os direitos tutelados pelo Ministério Público do Trabalho na presente ação são de caráter meramente individual. Sem razão. O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para pleitear, em ação civil pública, tutela inibitória e ressarcitória na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Constituição Federal, arts. 5º, II, e 8º, \"caput\", e V, 127, 129, III e IX; arts. 6º, VII, alíneas \"a\" e \"d\" e 84 da Lei Complementar nº 75/93; arts. 1°, IV, e 3° da Lei n° 7.347/85). Direito individual homogêneo outra coisa não é senão: \"(...) o que tem origem comum, envolvendo diversas pessoas determinadas, interligadas entre si por uma relação fática, buscando a mesma pretensão. Trata-se de interesse divisível e disponível, entretanto a soma dos interesses individuais adquire feição coletiva, configurando uma espécie de feixe de direitos individuais\" (Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho - 4.ed. - São Paulo: Ltr, 2011, p. 1200). Pois bem. O requerente ajuizou a presente ação civil pública pugnando pela condenação da requerida em obrigações de fazer e não fazer, assim como ao pagamento de indenizações por danos morais coletivos e individuais, em virtude da alegada impossibilidade de atendimento médico, em razão da omissão no repasse de contribuições ao plano de saúde do IMAS. Partindo dessas premissas, entendo que o requerente detém legitimidade ativa na defesa dos direitos vindicados. Não é despiciendo lembrar que, em face do caráter abstrato e autônomo do direito subjetivo público de ação, as condições da ação, dentre as quais inclui-se o interesse processual, devem ser aferidas segundo um juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tal análise é feita, pois, à luz das afirmações da parte autora ( in status assertionis ). E, como visto, as alegações deduzidas na exordial à luz da teoria da asserção demonstram o interesse processual do autor e a justa causa para o ajuizamento da ação civil pública, instrumento adequado no ordenamento jurídico que tem como desiderato, entre outros, a tutela de interesses difusos e coletivos, de acordo com o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/1985, frisando-se que a procedência dos pedidos é matéria concernente ao mérito e como tal será analisada e decidida. Rejeito. MÉRITO OBRIGAÇÕES DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA ASTREINTES A empresa requerida insurge-se em face da r. sentença, que a condenou ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer. Alega que \"a petição inicial é inepta, uma vez que o Autor não apresentou fundamento jurídico (causa de pedir), para o pedido de condenação no repasse de valores pretéritos descontados, ou seja, aquilo que foi realizado antes do ajuizamento da ação\" (fl. 375). Sustenta que \"a tutela inibitória não se presta a resolver situações pretéritas\" (fl. 376). Pontua que, \"após a posse da nova administração municipal em janeiro de 2025, a Recorrente vem cumprindo religiosamente com sua obrigação de repassar os valores descontados dos trabalhadores\" (fl. 379). Acrescenta que \"não pode prevalecer a multa diária por cada trabalhador afetado, posto que completamente absurda tanto pela sistemática quanto pelos valores envolvidos\" (fl. 380). Anota que \"não foi estabelecido o destinatário da penalidade deferida, sendo que isto leva à consequente inexigibilidade e impossibilidade de execução, uma vez que a imutabilidade da coisa julgada não poderá levar o Juízo da execução dar outra destinação\" (fl. 381). Analiso. De início, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que o Ministério Público do Trabalho expôs, de forma clara e suficiente, a causa de pedir da presente demanda, consistente na ausência de repasses ao IMAS dos valores descontados dos contracheques dos empregados da COMURG, o que, inclusive, restou incontroverso nos autos. Prosseguindo, ainda que o autor tenha empregado a expressão \"tutela inibitória\" , de modo amplo, o conteúdo e a coerência dos pedidos efetivamente deduzidos prevalecem sobre a mera titulação conferida a eles, sendo patente que a pretensão deduzida pelo Ministério Público do Trabalho visou a compelir a requerida a cessar a prática ilícita, bem como a reparar os efeitos danosos dela decorrentes. Ademais, a regularização posterior da conduta ilícita não elide a responsabilidade pelo descumprimento anterior, tampouco é garantia de que a requerida não voltará a praticar os mesmos atos. Nesse sentido, confira-se a tese jurídica vinculante firmada pelo C. TST, no julgamento do IRR 124: \" A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras.\" Dessa forma, correta a r. sentença ao determinar que a COMURG efetue o repasse ao plano de saúde do IMAS de todos os valores descontados e não transferidos, bem como se abstenha de realizar novos descontos sem o correspondente repasse, sob pena de multa diária. Quanto a esta última, trata-se de medida coercitiva disponibilizada pela lei (art. 536, 1º, do CPC) ao juiz para garantir a efetividade e o rápido cumprimento da sentença em obrigações de fazer ou não fazer. As astreintes têm o objetivo de compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer. Segundo dispõe o caput do art. 537 do CPC, a multa deve ser \"suficiente e compatível com a obrigação\" . Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 537, 1º, do CPC, o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Assim, correta a sua imposição e, quanto ao valor arbitrado, considero-o razoável e proporcional (R$1.000,00 por empregado prejudicado), uma vez que o valor da multa deve garantir seu caráter cogente e a efetividade do provimento jurisdicional. Por fim, destaco que a imposição de limite máximo esvaziaria o caráter inibitório da astreinte. Além disso, o valor da multa somente ficará excessivo se a COMURG insistir em retomar sua conduta omissiva e ilegal. Por outro lado, no que se refere à destinação dos valores decorrentes da multa, de fato, não houve definição por parte do MM. Juízo de origem. A matéria está atualmente disciplinada por medida liminar proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, nos autos da ADPF nº 944 MC/DF, em 22-8-2024, que determina que a destinação de valores oriundos de decisões judiciais e instrumentos de autocomposição em ações coletivas observe os critérios estabelecidos na Resolução Conjunta nº 10/2024, editada pelo CNJ e pelo CNMP. A Resolução estabelece diretrizes voltadas à transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas na escolha das entidades beneficiárias. Em especial, o art. 5º delimita expressamente as restrições e critérios a serem observados para a destinação dos valores. Diante disso, reformo parcialmente a sentença apenas para determinar a forma de destinação das verbas, a fim de que esta se dê mediante deliberação conjunta entre o MM. Juízo de origem e o Ministério Público do Trabalho, conforme os critérios previstos na Resolução Conjunta nº 10/2024. Não sendo possível o consenso, caberá ao Ministério Público do Trabalho, após intimação específica, indicar ao Juízo pelo menos 3 entidades idôneas, observando rigorosamente os parâmetros legais e regulamentares, dentre as quais o Juízo escolherá a(s) destinatária(s). Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO A COMURG pede a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Alega, em síntese, que \"não se pode falar em dano moral coletivo ou social, posto que, ainda que houvesse algum dano, este estaria restrito aos trabalhadores envolvidos na ilicitude alegada, e não à coletividade, ou seja, à sociedade\" (fl. 385). Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Analiso. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: \" A garantia do direito à saúde no contexto do contrato de trabalho implica diversas obrigações ao empregador, dentre elas, por exemplo, o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 7º, XXII, CR/88) e de, uma vez ofertado o plano de saúde aos empregados, garantir sua manutenção e acesso, não criando obstáculos imotivados que impeçam o livre e efetivo exercício de aludido direito. Isso porque, quando o plano de saúde é oferecido, torna-se um benefício contratual, não podendo o empregador praticar nenhuma conduta que injustificadamente impeça a utilização do plano pelos trabalhadores e seus familiares, sob pena de configuração de prática de ato ilícito. Sob tal ótica é que a questão apresentada deve ser analisada. No caso, a parte ré não negou a alegação constante da peça de ingresso, consistente na ausência de repasses ao IMAS (Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia) dos valores do plano de saúde, descontados de seus empregados. Tem-se, pois, por incontroversa a alegação autoral acerca da ausência de repasses da parte ré ao IMAS dos valores descontados dos trabalhadores a título de plano de saúde. Com efeito, o ofício n. 020/2025 - AJU (ID. e2eb8e6), endereçado ao D.MPT, expedido em 24-1-2025, demonstra que a parte reclamada realmente não efetuou o repasse ao IMAS dos valores descontados dos trabalhadores. Frise-se que a tese defensiva, no sentido de que tal fato ocorreu em razão da 'ausência de repasses pelo Município' não prospera, vez que a presente demanda não trata de montantes que deveriam ser repassados pelo Município, mas sim de valores efetivamente descontados dos trabalhadores, mas, sem explicação plausível, retidos pela empregadora e não repassados ao IMAS. Desse modo, inexiste controvérsia quanto à omissão da parte reclamada em efetuar o repasse dos valores descontados de seus trabalhadores a título de plano de saúde, o que conduz à inarredável conclusão que a demandada se apropriou de forma indevida de valores que deveriam ser repassados ao IMAS. Apesar de ser público e notório que o Município de Goiânia e a COMURG enfrentam grave crise econômico-financeira, bem assim que a nova Administração municipal vem tentando sanear as contas do ente estatal e da empresa demandada, não se deve desconsiderar a gravidade da conduta perpetrada pela reclamada, que, como visto, reteve irregularmente montantes que não lhe pertenciam, obstaculizando, por consequência, o acesso de seus trabalhadores ao plano de saúde. Ressalte-se que não há nos autos prova de que a responsabilidade pela recusa de atendimento seja do IMAS, quanto aos casos específicos de ausência de repasse dos pagamentos referentes ao plano de saúde dos trabalhadores da demandada, como esta quer fazer crer. Ao revés, a responsabilidade da COMURG decorre de sua omissão nos repasses, o que conduz à conclusão lógica de direto impacto no acesso dos empregados ao plano de saúde. Ainda que a reclamada tenha comprovado o repasse ao IMAS dos valores descontados dos trabalhadores no mês de janeiro/2025 (ID. 4ef9a0b), restam em aberto os repasses referentes ao período anterior a 2025. Em decorrência do número elevado de trabalhadores afetados pelas medidas adotadas pela reclamada e das consequências negativas que a ausência de repasse de valores ao IMAS obviamente ocasiona aos beneficiários que buscam a utilização do plano de saúde, a concessão da tutela inibitória é medida que se impõe. De fato, dificultar o acesso ao plano de saúde, retendo arbitrariamente valores descontados dos trabalhadores, sem respaldo legal ou contratual, obstrui a proteção à saúde dos trabalhadores, que deveria ser prioridade, configurando-se violação a direito fundamental, que deve ser devidamente apurada e afastada. (...) Conforme já delineado no tópico anterior, o conjunto probatório demonstra que a ré descumpriu de forma reiterada seu dever de assegurar o direito dos trabalhadores de acesso ao plano de saúde, porquanto o desconto dos respectivos valores sem o consequente repasse indubitavelmente impede o acesso ao benefício contratado. Trata-se de relevante atentado contra a dignidade dos trabalhadores, vez que lhes impõe situação de angústia e incerteza, além da frustração e preocupação, quando negados serviços que deveriam ser proporcionados pelo plano de saúde. Destaque-se que a prática de descontar valores do plano de saúde e não os repassar é omissão inaceitável e representa grave violação à coletividade, vez que a consequente angústia e incerteza impostas aos beneficiários do plano de saúde constitui-se dano in re ipsa. Diante desse contexto, resta evidenciado o dano causado pela demandada, agravado pela transindividualidade das violações, o que é suficiente para colocar em risco a integridade física e psicológica dos trabalhadores da ré e viola o primado do valor social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88) e o dever de garantia do direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 6º e 7º, caput, da Lei Maior. Por conseguinte, havendo ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade, ainda que de forma presumida (in re ipsa), exsurge o dever de reparar o dano, a teor dos arts. 5º, V, da CR/88 e do arcabouço que compõe o microssistema de proteção aos interesses transindividuais, visando, além da compensação do dano moral coletivo, a prevenção de novas ocorrências e a proteção da coletividade de trabalhadores. Tudo considerado, julga-se procedente o pedido reparatório, fixando-se a condenação, com fulcro nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tendo em vista o grau de culpa da ré, a extensão do prejuízo sofrido, a lesão a direitos transindividuais, o bem jurídico lesado e o efeito pedagógico da reparação. A destinação do valor da reparação ora fixada ocorrerá em consonância com os termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10 de 29-5-2024\" (fls. 348-349 e 351). Acresço à fundamentação precedente desta Eg. 2ª Turma no mesmo sentido do exarado entendimento do C. TST: \" DANOS MORAIS COLETIVOS. AFRONTA À COLETIVIDADE DOS EMPREGADOS. O dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material, afetando direitos relacionados à personalidade. É o dano que atinge a pessoa nos seus sentimentos, na sua honra, na sua condição social ou laboral, em decorrência do ato danoso de outrem. É cediço que o dano moral será coletivo quando atingidos direitos transindividuais da personalidade. Noutra dicção, é quando determinado fato causa prejuízos significativos aos direitos à honra, à privacidade, ao nome ou à dignidade de uma coletividade, capazes de gerar repulsa social. Observada a mora contumaz do pagamento de salários pela reclamada, devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.\" (TRT da 18ª Região, ROT 0010630-17.2022.5.18.0003, Data de assinatura: 23-2-2023, 2ª TURMA; Relatora: Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL A empresa requerida também se insurge com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais, a serem apurados em liquidação. Sustenta que \"não há qualquer prova nos autos de que o IMAS tenha recusado o atendimento de trabalhador da Recorrente, sendo que a ausência de repasse em períodos pretéritos a 2025, não implicou na cessação do atendimento\" (fl. 393). Pontua, ainda, que, \"em não havendo nexo de concausalidade e muito menos de causalidade, nem culpa da empresa, não há que se falar em reparação por danos morais, menos ainda da forma como deferida pela Julgadora de origem\" (fl. 394). Subsidiariamente, pede que o valor arbitrado seja fixado em R$100,00 por cada trabalhador afetado. Examino. Diferentemente do que se verifica na condenação por dano moral coletivo, não se pode reconhecer a responsabilização da requerida por danos morais individuais, ainda que de forma genérica, como pretendido na sentença de origem. Explico. Como já bem explicado anteriormente, a configuração do dano moral coletivo decorre da ofensa a bens jurídicos de natureza metaindividual, cuja tutela visa a resguardar valores de relevância social ampla, que transcendem a esfera pessoal dos trabalhadores atingidos. Trata-se de lesão que atinge a coletividade de empregados e o próprio tecido social, dispensando, por sua natureza, a demonstração de prejuízos concretos a pessoas determinadas. Por outro lado, a responsabilização por dano moral individual obedece a requisitos distintos. O reconhecimento dessa modalidade de reparação exige prova específica da ocorrência de lesão concreta ao patrimônio imaterial de cada trabalhador, não sendo suficiente a mera presunção de dano. Nesse contexto, seria necessário, para a caracterização do do dano moral individual, a existência de elementos que evidenciassem que os empregados da requerida foram particularmente atingidos, demonstrando, por exemplo, a recusa efetiva de atendimento médico, a impossibilidade de realização de exames, de internação hospitalar ou de outros serviços correlatos, em razão da inadimplência da empregadora junto ao IMAS. Esse entendimento, aliás, já tem sido reiteradamente adotado por esta Eg. Turma, ao apreciar casos análogos em ações trabalhistas individuais. Neste caso, entretanto, não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a ocorrência de qualquer dano moral individual concreto. O Ministério Público do Trabalho baseou-se unicamente em notícia de fato (fls. 10-27) e em alegações genéricas de que os empregados teriam sido prejudicados pela ausência de repasse dos valores ao plano de saúde. O requerente, portanto, não se desincumbiu de seu ônus de apresentar prova de que algum trabalhador tenha efetivamente sofrido negativa de atendimento ou qualquer prejuízo direto à sua integridade física ou psicológica em decorrência da conduta omissiva da COMURG. Assim, embora, como já visto, a incontroversa ausência de repasse dos valores descontados dos trabalhadores seja suficiente para a caracterização do dano moral coletivo, não basta para amparar condenação por dano moral individual. É preciso distinguir com nitidez os bens jurídicos tutelados em cada hipótese, pois, no dano moral coletivo, protege-se a coletividade, o meio social e o conjunto de valores fundamentais violados pela conduta ilícita da empregadora, enquanto, no dano moral individual, protege-se a esfera íntima de cada trabalhador, sua integridade psíquica e emocional, o que requer demonstração de concretude e efetividade do dano. Ausente, portanto, prova de abalo direto e pessoal aos empregados, não há como subsistir a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais individuais, ainda que de forma genérica, em sentença de natureza coletiva. Por todo o exposto, reformo a r. sentença para excluir a condenação. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação supra. Em razão do decréscimo, arbitro à condenação o valor de R$200.000,00, sobre o qual incidem custas no importe de R$4.000,00, de cujo recolhimento a requerida é isenta. É como voto. ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria, vencido parcialmente o Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, que juntará voto vencido, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Sustentaram oralmente, pela recorrente/reclamada (Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG), o advogado Tadeu de Abreu Pereira e, pela recorrido (MPT), a Procuradora do Trabalho Milena Cristina Costa. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 4 de fevereiro de 2026. Assinatura DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR Voto vencido INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL Com a devida vênia, reconhecida, na ação coletiva, a omissão da reclamada quanto ao repasse, ao IMAS, dos valores descontados dos trabalhadores, \"o que conduz à conclusão lógica de direto impacto no acesso dos empregados ao plano de saúde\", conforme consignado na r. sentença em trecho reproduzido e adotado, no voto condutor, entre as razões de decidir relacionadas ao dano moral coletivo, caracterizado está fato que, em tese, gera o direito à indenização por dano moral, in re ipsa, aos empregados que tenham sofrido tal impacto no acesso ao plano. Trata-se, outrossim, de direitos individuais homogêneos, com origem comum, plenamente defensáveis por meio da demanda coletiva, nos termos do art. 81, parágrafo único, inciso III da Lei 8.078/90. O voto condutor consigna: \"Nesse contexto, seria necessário, para a caracterização do dano moral individual, a existência de elementos que evidenciassem que os empregados da requerida foram particularmente atingidos, demonstrando, por exemplo, a recusa efetiva de atendimento médico, a impossibilidade de realização de exames, de internação hospitalar ou de outros serviços correlatos, em razão da inadimplência da empregadora junto ao IMAS. Esse entendimento, aliás, já tem sido reiteradamente adotado por esta Eg. Turma, ao apreciar casos análogos em ações trabalhistas individuais.\" Todavia, como visto, a existência de empregados atingidos é conclusão que se extrai logicamente da ausência dos repasses. A efetiva comprovação do dano moral individual não seria pertinente nos autos da ação coletiva, em que a análise é mesmo genérica e em tese, devendo ser mantido o reconhecimento do direito à indenização àqueles trabalhadores que comprovarem, em sede individual, que atendem aos pressupostos fáticos, ou seja, que tenham tido atendimento negado pela ausência dos repasses, nos termos estabelecidos na sentença. O entendimento esposado pela Turma ao apreciar casos análogos em ações individuais, no sentido de negar a indenização pleiteada ante falta de prova de efetivo dano não implica reconhecer a impossibilidade de que determinado trabalhador venha a comprovar, em ação de cumprimento do título judicial formado na ação coletiva, situação diversa, ou seja, de recusa de serviços do plano pela falta dos repasses. Dessarte, data venia, divirjo para negar provimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO GERAL: DOU PARCIAL PROVIMENTO MENOS AMPLO. PAULO PIMENTA DESEMBARGADOR DO TRABALHO",
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