{
  "numero": "0000237-11.2018.5.09.0654",
  "numero_processo": "0000237-11.2018.5.09.0654",
  "tribunal": "TST",
  "data_julgamento": "2026-03-11",
  "ementa": "I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS EM FERIADOS NACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso, se a inobservância de previsão normativa, quanto à forma de cálculo das horas laboradas em feriados nacionais, extrapola a dimensão individual e alcança os interesses coletivos da comunidade, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu a indenização postulada, ao fundamento de que \" não se constata o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores. \". Destacou que \" o fato de ter sido reconhecido que a ré deixou de observar as disposições dos ACTs firmados com sindicato autor com relação ao pagamento dos feriados, não é suficiente para demonstrar que há dano moral coletivo a ser reparado. \" Ressaltou, ainda, que \" A infração à norma coletiva sequer atingiu todos os empregados da ré, e apenas ocorreu a partir de setembro de 2015. Não houve a comprovação de ofensa à integridade moral da coletividade representada nestes autos, de forma a ensejar o pagamento da indenização pleiteada .\" 3. Com efeito, a configuração do dano moral coletivo, apta a justificar a indenização, exige a demonstração de lesão que atinja um grupo ou a coletividade em sua totalidade, causando prejuízo de natureza social que extrapole os interesses estritamente individuais, ainda que a conduta lesiva também produza efeitos na esfera pessoal dos indivíduos atingidos. 4. No presente caso, para além da discussão acerca da reprovabilidade da conduta patronal, não se verifica dano coletivo indenizável, pois a irregularidade constatada não apresenta gravidade suficiente que importe imediata reação social e tampouco repercute em violação aos direitos da coletividade. Neste contexto, sem que haja ofensa a direitos coletivos da sociedade trabalhadora, não há falar em reparação por danos morais coletivos, restando incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição e 186, 187 e 927 do Código Civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA CARACERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA CARACERIZADA. 1. O tema ora em análise \"A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?\" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum. 3. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 4. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 06/03/2018 –após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 6. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 7. Nesse contexto, considerando que o acórdão regional evidenciou apenas a existência de coordenação entre as reclamadas e a existência de sócios em comum, impõe-se o provimento ao recurso de revista, a fim de limitar a responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico exclusivamente aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.",
  "decisao": "A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS TRABALHADAS EM FERIADOS NACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, V, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso, se a inobservância de previsão normativa, quanto à forma de cálculo das horas laboradas em feriados nacionais, extrapola a dimensão individual e alcança os interesses coletivos da comunidade, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral coletivo. 2. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu a indenização postulada, ao fundamento de que \" não se constata o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores. \". Destacou que \" o fato de ter sido reconhecido que a ré deixou de observar as disposições dos ACTs firmados com sindicato autor com relação ao pagamento dos feriados, não é suficiente para demonstrar que há dano moral coletivo a ser reparado. \" Ressaltou, ainda, que \" A infração à norma coletiva sequer atingiu todos os empregados da ré, e apenas ocorreu a partir de setembro de 2015. Não houve a comprovação de ofensa à integridade moral da coletividade representada nestes autos, de forma a ensejar o pagamento da indenização pleiteada .\" 3. Com efeito, a configuração do dano moral coletivo, apta a justificar a indenização, exige a demonstração de lesão que atinja um grupo ou a coletividade em sua totalidade, causando prejuízo de natureza social que extrapole os interesses estritamente individuais, ainda que a conduta lesiva também produza efeitos na esfera pessoal dos indivíduos atingidos. 4. No presente caso, para além da discussão acerca da reprovabilidade da conduta patronal, não se verifica dano coletivo indenizável, pois a irregularidade constatada não apresenta gravidade suficiente que importe imediata reação social e tampouco repercute em violação aos direitos da coletividade. Neste contexto, sem que haja ofensa a direitos coletivos da sociedade trabalhadora, não há falar em reparação por danos morais coletivos, restando incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição e 186, 187 e 927 do Código Civil. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO SINDICATO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA CARACERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 214. TRANSCENDÊNCIA JURIDICA CARACERIZADA. 1. O tema ora em análise \"A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?\" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foi a relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da existência de sócios em comum. 3. Esta Corte, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. 4. Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos acima referidos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 5. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 06/03/2018 –após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. 6. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. 7. Nesse contexto, considerando que o acórdão regional evidenciou apenas a existência de coordenação entre as reclamadas e a existência de sócios em comum, impõe-se o provimento ao recurso de revista, a fim de limitar a responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico exclusivamente aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 237-11.2018.5.09.0654 , em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIQUÍMICA e são Agravadas ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Sindicato-Autor interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Eis o teor da decisão agravada: (...) II –AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Recurso de: SINDICATO DOS TRAB NA IND PETROQUIMICA DO ESTADO DO PR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/11/2020 - expedientes; recurso apresentado em 01/12/2020 - Id. 5c769f6). Representação processual regular (Id. 842d02a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: Fundamentos do acórdão recorrido: \"Acerca do dano moral coletivo, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos nos autos 00495-2015-017-09-00-4 (ac. publ. em 27/06/2017), da lavra do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, \"in verbis\": \"O dano moral possui previsão constitucional, nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal que assim dispõem: \"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação\" A reparação de eventual dano coletivo encontra-se amparada nos princípios insertos no artigo 3º da Constituição Federal, quais sejam, construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), garantia do desenvolvimento nacional (II) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV). Conforme doutrina: \"se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material\". (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/290, destaquei). Atualmente, a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de reparação do dano moral coletivo no artigo 6º, VI da Lei 8078/90 (Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos) bem como no artigo 81 da mesma Lei (Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum). No entanto, para a reparação do dano moral é imprescindível verificar no ato do empregador seu caráter ilícito e o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores [[...]\". No caso, todavia, não se constata o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores. Não basta a lesão à ordem jurídica para que se configure o dano moral coletivo. Fosse assim, poderia ser reconhecida a existência de dano moral coletivo em todas as ações públicas que restassem total ou parcialmente acolhidas. Esta E. Turma entende que há necessidade de comprovação de um dano extremamente grave, que afeta não só uma dada comunidade, mas a coletividade como um todo. No caso em exame, o fato de ter sido reconhecido que a ré deixou de observar as disposições dos ACTs firmados com sindicato autor com relação ao pagamento dos feriados, não é suficiente para demonstrar que há dano moral coletivo a ser reparado. A infração à norma coletiva sequer atingiu todos os empregados da ré, e apenas ocorreu a partir de setembro de 2015. Não houve a comprovação de ofensa à integridade moral da coletividade representada nestes autos, de forma a ensejar o pagamento da indenização pleiteada. Indevida a indenização, resta prejudica a pretensão inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT. Nada a prover. Mantenho.\" O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que \"No caso em exame, o fato de ter sido reconhecido que a ré deixou de observar as disposições dos ACTs firmados com sindicato autor com relação ao pagamento dos feriados, não é suficiente para demonstrar que há dano moral coletivo a ser reparado.\" não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Quanto aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada ARAUCÁRIA NITROGENADOS S. A., importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada ARAUCÁRIA NITROGENADOS S. A , uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Danos morais coletivos - artigo 223-G da CLT Constou da sentença (fls. 988-989): \"DANO MORAL COLETIVO Por dano moral coletivo entende-se todo ato que implique violação a direitos ou valores próprios de uma determinada coletividade - portanto transindividuais -, a favor de quem deve reverter a reparação. Para fins de caracterização, necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) conduta antijurídica (ação ou omissão); (b) ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais compartilhados por uma determinada coletividade; (c) a percepção do dano causado, correspondente aos efeitos que, ipso facto, emergem coletivamente; e (d) o nexo causal observado entre a conduta ofensiva e a lesão apreendida e repudiada. Não obstante a gravidade de que se reveste o descumprimento de obrigações trabalhistas, quando comprovado, não há que se cogitar de necessária configuração de dano moral coletivo, sob pena de se ter um dano de tal ordem a cada norma trabalhista violada. (...) No caso, ainda que reconhecido, o inadimplemento da Reclamada não traduz afronta a interesses ou direitos da coletividade capaz, por si só, de ensejar reparação por dano moral, pois, por mais reprovável que seja a atitude do empregador que não cumpre integralmente suas obrigações, resulta deste fato apenas o direito do trabalhador à indenização pelos danos materiais que experimentou, o que está sendo feito por meio desta decisão. Considerando o que restou decidido neste tópico, deixo de apreciar a alegação de inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT.\" Alega o Sindicato autor que o inadimplemento da parte reclamada, reconhecido em sentença, revela-se como afronta direta a direitos de toda uma coletividade. A ré deliberadamente alterou a forma de cálculos das horas trabalhadas em dias de feriados nacionais que eram pagas em 100%, conforme estabelece o ACT e passou a calcular, a partir de setembro de 2015, com o percentual de 50%. Aliás, o deferimento do principal pedido da inicial (diferença de horas extras trabalhadas em dias de feriados nacionais previstos, inclusive, em acordo coletivo de trabalho) comprova lesão a totalidade dos trabalhadores da categoria. De ordem material é claro, mas também de ordem extrapatrimonial, na medida em que a empresa demonstrou total desapreço e desconsideração pelos trabalhadores ao operar deliberadamente alteração contratual lesiva a toda categoria, quebrando, inclusive a confiança estabelecida entre as partes, selada pelo Acordo Coletivo de Trabalho. Requer a condenação da ré no pagamento de uma indenização pelo dano moral coletivo. Pretende ainda seja declarada a inconstitucionalidade do art. 223-G, da CLT, em razão do disposto nos incisos V e X do art. 5º, da CF. Sem razão. Acerca do dano moral coletivo, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos nos autos 00495-2015-017-09-00-4 (ac. publ. em 27/06/2017), da lavra do Exmo. Des. Archimedes Castro Campos Júnior, \"in verbis\": \"O dano moral possui previsão constitucional, nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal que assim dispõem: \"Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação\" A reparação de eventual dano coletivo encontra-se amparada nos princípios insertos no artigo 3º da Constituição Federal, quais sejam, construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I), garantia do desenvolvimento nacional (II) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor idade e quaisquer outras formas de discriminação (IV). Conforme doutrina: \"se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista; que isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material\". (BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Pode a Coletividade Sofrer Dano Moral? In Rep. IOB, Jurisprudência 3/12/290, destaquei). Atualmente, a legislação infraconstitucional prevê a possibilidade de reparação do dano moral coletivo no artigo 6º, VI da Lei 8078/90 (Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos) bem como no artigo 81 da mesma Lei (Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em Juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum). No entanto, para a reparação do dano moral é imprescindível verificar no ato do empregador seu caráter ilícito e o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores [...]\". No caso, todavia, não se constata o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores. Não basta a lesão à ordem jurídica para que se configure o dano moral coletivo. Fosse assim, poderia ser reconhecida a existência de dano moral coletivo em todas as ações públicas que restassem total ou parcialmente acolhidas. Esta E. Turma entende que há necessidade de comprovação de um dano extremamente grave, que afeta não só uma dada comunidade, mas a coletividade como um todo. No caso em exame, o fato de ter sido reconhecido que a ré deixou de observar as disposições dos ACTs firmados com sindicato autor com relação ao pagamento dos feriados, não é suficiente para demonstrar que há dano moral coletivo a ser reparado. A infração à norma coletiva sequer atingiu todos os empregados da ré, e apenas ocorreu a partir de setembro de 2015. Não houve a comprovação de ofensa à integridade moral da coletividade representada nestes autos, de forma a ensejar o pagamento da indenização pleiteada. Indevida a indenização, resta prejudica a pretensão inconstitucionalidade do artigo 223-G da CLT. Nada a prover. Mantenho. (...) (fls. 1.083/1.085) Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu: (...) Alega o autor que o acórdão omitiu-se quanto ao fato de que o inadimplemento da parte reclamada, reconhecido pelo próprio acórdão, revela-se, por si só, como afronta direta a direitos de toda uma coletividade. Isso porque, ao proceder com a prática reiterada da supressão de direitos sociais dos trabalhadores, a ré demonstrou total desapreço e desconsideração, visto que operou deliberadamente alteração contratual lesiva a toda a categoria, desrespeitando o que havia sido pactuado coletivamente através do Acordo Coletivo de Trabalho. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses em que a decisão apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme preceitua o art. 1022 do CPC. No caso em exame, todavia, as insurgências deduzidas pelo embargante não se enquadram em nenhuma das referidas hipóteses legais, a denotar que a parte objetiva nova apreciação da matéria. O embargante busca rever a decisão que lhe foi desfavorável, contudo, o reexame de provas e o rejulgamento da matéria são incabíveis pela via estreita eleita, diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. O v. acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Como se vê, a decisão colegiada é explícita quanto aos fundamentos que levaram esta 5ª Turma a concluir que não houve dano moral coletivo, pelo que é indevida a indenização pleiteada. Eventual desacerto na decisão ou descontentamento da parte com o seu conteúdo não autorizam a interposição de embargos declaratórios. A irresignação da parte com a conclusão do Colegiado deve ser manifestada por meio de recurso cabível. Ressalto que não cabe ao juiz rebater todos os dispositivos legais questionados pela parte, mas sim adotar tese explícita em relação à matéria questionada, o que ocorreu no presente caso. Por fim, esclareço que a motivação do julgado é suficiente para fins de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) e, nos termos da OJ 118 do TST, havendo menção explícita sobre questão de direito, não é necessária referência expressa a dispositivo de lei para se entender a matéria como prequestionada. Rejeito. (...) (fls. 1.174/1.175) O Sindicato-Autor, em seu agravo, acena que a matéria oferece transcendência. Afirma que a discussão não demanda o revolvimento de fatos e provas. Pontua que \" o Eg. TRT de origem desconsiderou que a natureza do dano –se individual ou coletivo –não é determinada por quem busca sua reparação perante o Poder Judiciário, mas pelo fato de verificar-se, num determinado caso concreto, a ofensa a valores coletivos, ao patrimônio moral de uma coletividade, de modo a lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas.\" (fl. 1359) Aduz que, \" mediante o ACT de 2015/2017, a empresa assumiu o compromisso de pagar à coletividade de seus empregados as horas efetivamente trabalhadas nos dias feriados ali mencionados, acrescidas do adicional de 100%, sem prejuízo da remuneração dos repousos nos dias feriados indicados na cláusula 17 do referido instrumento normativo, como se infere das Súmulas 146 e 444 do TST. Ao modificar unilateralmente a forma de pagamento das horas extraordinárias referentes ao labor prestado em dia de feriado, a reclamada ofendeu valores coletivos (o respeito aos acordos coletivos e às convenções coletivas de trabalho; o direito dos trabalhadores de estabelecerem suas próprias condições de trabalho, por meio de negociação coletiva entre o sindicato que os representa e seu empregador; a confiança nos meios autônomos de resolução de conflitos coletivos e equacionamento de interesses contrapostos).\" Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. Discute-se, no caso, se a inobservância de previsão normativa, quanto à forma de cálculo das horas laboradas em feriados nacionais, extrapola a dimensão individual e alcança os interesses coletivos da comunidade, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral coletivo. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo, ao fundamento de que, no caso, \" não se constata o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados relevantes à coletividade de trabalhadores. \". (fl. 1085) Destacou que \" o fato de ter sido reconhecido que a ré deixou de observar as disposições dos ACTs firmados com sindicato autor com relação ao pagamento dos feriados, não é suficiente para demonstrar que há dano moral coletivo a ser reparado. \" (fl. 1085) Ressaltou ainda que \" A infração à norma coletiva sequer atingiu todos os empregados da ré, e apenas ocorreu a partir de setembro de 2015. Não houve a comprovação de ofensa à integridade moral da coletividade representada nestes autos, de forma a ensejar o pagamento da indenização pleiteada .\" (fl. 1085) Com efeito, a configuração do dano moral coletivo, apta a justificar a indenização, exige a demonstração de lesão que atinja um grupo ou a coletividade em sua totalidade, causando prejuízo de natureza social que extrapole os interesses estritamente individuais, ainda que a conduta lesiva também produza efeitos na esfera pessoal dos indivíduos atingidos. Na lição de Xisto Tiago de Medeiros Neto, dano moral coletivo corresponde à \" lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade \" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). No presente caso, para além da discussão acerca da reprovabilidade da conduta patronal, não se verifica dano coletivo indenizável, pois a irregularidade constatada não apresenta gravidade suficiente que importe imediata reação social e tampouco repercute em violação aos direitos da coletividade. Neste contexto, sem que haja ofensa a direitos coletivos da sociedade trabalhadora, não há falar em reparação por danos morais coletivos, restando incólumes os artigos 5º, V e X, da Constituição e 186, 187 e 927 do Código Civil. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. 2.2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Eis o teor da decisão agravada: (...) III –RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional assim decidiu: MÉRITO Recurso da parte ré PETROBRÁS Responsabilidade solidária - ausência de grupo econômico Constou da sentença (fls. 985-986): \"RESPONSABILIDADE DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Incontroverso que a primeira Ré é subsidiária integral da segunda. Assim, nos termos do artigo 2º, par. 2º, da CLT, as Rés responderão solidariamente pelos direitos reconhecidos ao Autor.\" Alega a ré PETROBRÁS que nunca foi empregadora do autor. A responsabilidade solidária \"não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes\", nos termos do artigo 265, do CC. Assim, só pode ser responsabilizada diante de expressa previsão legal. Contudo, não há lei que estabeleça a responsabilidade solidária entre as rés. As rés não foram grupo econômico. A Araucária Nitrogenados e a Petrobrás são pessoas jurídicas diversas, com independência financeira, administração e direção próprias, bem como patrimônio próprio. O grupo econômico se configura pela concentração de atividades empresariais que têm objetivos e fins comuns, o que não ocorre no presente caso, já que são distintas as atividades realizadas por pessoas jurídicas autônomas. Enquanto a Araucária Nitrogenados atua apenas na fabricação e comercialização de fertilizantes, produtos químicos produzidos a partir do petróleo, a Petrobras, distintamente, exerce atividade de exploração, produção e refino. A Lei nº 9.478/97 regulamenta a política energética nacional e define as atividades desse setor. Requer seja afastada sua condenação solidária. Analiso. A Petrobrás alegou na contestação que \"Embora a primeira Reclamada seja subsidiária integral da Petrobras, tratam-se de pessoas jurídicas distintas.\" (fl. 428). Conclui-se assim que a recorrente pertence ao mesmo grupo econômico da primeira ré. A sua responsabilização solidária decorre da previsão contida no § 2º do artigo 2º da CLT. Assim já decidiu esta 5ª Turma no julgamento do RO0001452-27.2015.5.09.0654 (RO), em face das mesmas rés, acórdão de relatoria do Exmo. Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, julgado em 01/08/2019, com os seguintes fundamentos \"Negativa de prestação de serviços - ônus da prova A 2ª Reclamada não concorda com a responsabilização solidária quanto aos pedidos acolhidos pelo Julgador primeiro. Afirma que: a) o Autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818 da CLT; b) inexistindo fraude ou culpa por parte da Recorrente, bem como não se verificando a inidoneidade da empregadora ou outra irregularidade na contratação de prestação de serviços, não há que se falar em condenação solidária; c) havendo negativa da prestação de serviços, caberia ao Autor o ônus de demonstrar suas alegações; d)a 1ª Reclamada é solvente e tem Capital suficiente para arcar com eventual condenação. Examina-se. Com já examinado em tópico recursal prévio, a r. sentença considerou a formação de grupo econômico como causa para a responsabilização solidária (fl. 971), situação que não se altera com a solvência do empregador. No Direito do Trabalho há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT: \"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas\". O preceito legal acima transcrito impõe que se revelem presentes os elementos de integração de que trata, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando que haja coordenação, ou seja, unidade de objetivo entre as empresas (Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32). A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorrente da existência de vínculo societário ou de coordenação na atividade econômica desenvolvida. No caso, a própria Recorrente, que atua no mesmo ramo de atividade que a empregadora, reconhece em sua contestação ser acionista da Araucária Nitrogenados (fl. 367). Demonstrada, portanto, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Ocorre que, conforme tópico \"Ausência de violação ao princípio da isonomia - PLR baseado em metas, sentença incongruente com o pedido e ônus da prova\" (recurso da Primeira Ré Araucária Nitrogenados), houve afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de PLR e, como já relatado, não subsistindo condenação nos autos, fica prejudicada a análise da responsabilização solidária da Ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Mantém-se.\" Mantenho. Em síntese, a Recorrente alega que ao reconhecer a existência de grupo econômico sem a comprovação da relação hierárquica entre as Reclamadas, o acórdão regional desrespeitou o princípio constitucional da legalidade. Sustenta que a responsabilidade solidária, nos moldes em que reconhecida no acórdão regional, não se encontra prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Por esse motivo, entende restar violado de forma direta e literal ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Ao exame. Esta Corte, interpretando os artigos 2º, § 2º da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 deste Tribunal: \"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PRESUNÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE EMPRESA DE COBRANÇA E PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR EMPRESA LÍDER. SÚMULA Nº 296, I, DESTE TRIBUNAL. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que a responsabilidade solidária das empresas não se limita à formação de grupo econômico, mas ao fato de a INDUFAL ter transferido a obrigação de pagar seus empregados com os créditos cedidos para a empresa FAN, condenou as empresas solidariamente. A egrégia Turma deste Tribunal concluiu que tal decisão violou o artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento de que apenas a cessão de crédito não é suficiente para a responsabilização solidária, mas seria necessária a figura do grupo econômico, que somente se configuraria se demonstrada a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder, circunstância não noticiada no acórdão recorrido. Salientou, ainda, que a jurisprudência desta Corte, ao interpretar o teor do citado dispositivo da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico. Os arestos não enfrentam a matéria por esses ângulos, mas pelo prisma da Súmula nº 126 desta Corte, óbice não reconhecido na hipótese vertente. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.\" (TST-Ag-E-ARR-8300-19.2011.5.21.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SDI-1, DEJT de 18/8/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou caracterizado grupo econômico, ao fundamento de que restou comprovada a identidade de sócio entre a executada e as empresas embargantes, bem como a relação de coordenação entre as sociedades, todas atuantes no mesmo ramo (segurança e vigilância privada). Destacou ser desnecessário o controle hierárquico por uma empresa sobre as demais. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico não prescinde da demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, revelando-se insuficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e a similaridade do ramo de atuação. Ainda, em recente julgamento, a SBDI-1 concluiu que o reconhecimento de grupo econômico, sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que se reputa violado, na espécie . Recurso de revista conhecido e provido, no tópico. (RR - 1425-16.2012.5.15.0126 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 06/12/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2017). \"(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento\". (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (Sem grifos no original). \"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido\". (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). (Sem grifos no original). Também nas Turmas desta Corte encontra-se pacificado o entendimento de que para a configuração de grupo econômico é necessária a presença de relação hierárquica, com comprovação de efetivo controle de uma empresa sobre a outra, não bastando a mera relação de coordenação entre elas ou a existência de sócios em comum. Nesse sentido, os seguintes precedentes: II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EMPRESA NÃO EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária das Reclamadas ao fundamento de que a constatação da existência de sócios em comum, da correlação entre os objetos sociais, do exercício de atividades econômicas comuns e da relação de coordenação entre as empresas revelavam-se elementos suficientemente aptos à caracterização de grupo econômico. Todavia, esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Assim, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o provimento do recurso de revista para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 10204-25.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 11/10/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta apenas a situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. II. Não consta do acórdão regional elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. A Corte Regional se limita a fundamentar sua decisão estritamente com a coordenação entre as empresas. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.\" (TST-RR-10180-94.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). (sem grifos no original). RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-214.940-39.2006.5.02.0472, em sessão realizada em 15.08.2014, firmou entendimento no sentido de que a interpretação do teor do art. 2º, § 2º, da CLT dá azo ao entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para se inferir pela configuração do grupo econômico, sendo forçosa a constatação da existência de elementos que tornem manifesta a relação hierárquica entre as empresas. No caso em exame, o eg. Tribunal Regional, com fulcro nos elementos instrutórios dos autos, consignou que \"restou provada nos autos a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT\" e que \"é público e notório na Instância de Origem a formação do conglomerado na região de Nanuque, ocorrendo confusão entre os sócios das rés, com evidente comunhão de interesses e nexo de coordenação entre elas\". Nesses termos, manteve a r. sentença, sob o fundamento de que \"para a configuração do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas\". Assim, o eg. TRT, ao manter a responsabilidade solidária da terceira reclamada, por entender que restou caracterizado o grupo econômico, em razão apenas da existência de identidade de sócios e de nexo de coordenação entre as empresas reclamadas, julgando não ser necessária a existência de relação hierárquica entre elas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.\" (TST-RR-10421-68.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, , 6ª Turma, DEJT 24/11/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas e nem o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.\" (TST-RR-10127-16.2015.5.03.0146, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 27/10/2017). RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A existência de relação de coordenação entre as reclamadas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária relação hierárquica. Julgado da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.\" (TST-ARR-10007-70.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 22/09/2017). (sem grifos no original). \"RECURSO DE REVISTA. (...). GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, \"sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas\". A SBDI-1 desta Corte, na sessão do dia 15/08/2014, no julgamento do processo E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, compreendeu que a interpretação do art. 2º, §2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a relação hierárquica, não sendo suficiente a mera situação de coordenação entre as empresas. Na hipótese, o TRT, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, manteve a sentença que condenou a Recorrente solidariamente ao pagamento das parcelas devidas ao Autor, em face da constatação de grupo econômico com as demais acionadas. Para tanto, explicitou que \"não há dúvidas sobre a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas\", ocorrendo \"confusão entre os sócios das rés, com evidente comunhão de interesses e nexo de coordenação entre elas\". Nesse contexto, assentou a Corte de origem que, \"para a configuração do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas\". Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, por vislumbrar uma relação de coordenação empresarial entre as Reclamadas, a despeito de não constatar a presença elementos que evidenciem a relação hierárquica entre elas, decidiu em dissonância ao referido entendimento firmado na SDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema\". (TST-RR-10307-32.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017). Ademais, anoto que jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretada existência de grupo econômico decorrente da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Cito os seguintes julgados: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada \"cum grano salis\", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade . 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018 – grifos nossos) EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. Execução. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Existência de sócios em comum. Ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas. Art. 5º, II, da CF. Violação direta. Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, o acórdão turmário que, após reconhecer afronta à norma do art. 5º, II, da CF, afastou a responsabilidade solidária imputada a Amadeus Brasil Ltda. pela decisão do Regional que reconhecera a formação de grupo econômico com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A., executada, com fundamento estritamente na existência de sócios em comum. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta, em total desconformidade com o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 5.10.2017) \"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Depreende-se do acórdão regional que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra. O e. TRT entendeu pela inclusão da executada no polo passivo sob o fundamento de que além de demonstrada a identidade de sócios, a comunhão de interesses entre as empresas é suficiente para caracterizar grupo econômico. Nesse contexto, preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT que a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedente. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista provido.\" (TST-RR-10336-82.2015.5.03.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/06/2019). \"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República, estando sua inaplicabilidade estabelecida na Súmula nº 114 do TST. 2. O advento da Lei nº 13.467/2017 não altera o entendimento acima, tendo em vista que o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que \"o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)\". EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Vislumbrada afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema para determinar o processamento do Recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Para a configuração de grupo econômico é necessário que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a identidade de sócios, os interesses em comum ou a relação de coordenação entre elas. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Vislumbrada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Para a configuração de grupo econômico é necessário que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a identidade de sócios, os interesses em comum ou a relação de coordenação entre elas. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido\" (ARR-65000-45.2005.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e a devedora principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado pautou-se essencialmente na existência de sócio em comum e relação de coordenação entre as empresas. O entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, é de ser necessária, para a configuração do grupo econômico, a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-10442-10.2016.5.03.0146, em que é Recorrente CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. e são Recorridos JOSE DOS SANTOS e ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A. (RR-10442-10.2016.5.03.0146, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 30/11/2018) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a c. SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (RR-228900-57.2008.5.02.0063, Redator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 1º/6/2018 – grifos nossos) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. I. A Corte Regional entendeu ser suficiente para caracterização de grupo econômico a identidade entre os sócios. II. Demonstrada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ECONÔMICO. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. I. Esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. A Corte Regional amparou sua decisão apenas na existência de sócios em comum entre as empresas, não demonstrando a existência de relação de subordinação hierárquica entre elas. O reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre ela, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, enseja imposição de obrigação não prevista em lei, no caso, no art. 2º, § 2º, da CLT, o que configura ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. II. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. (RR-1689-42.2013.5.02.0067, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 14/9/2018 – grifos nossos) \"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...]. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Regional, apesar de não registrar a relação de subordinação hierárquica entre as empresas, tampouco os laços de direção entre a Recorrente e a devedora principal, concluiu pela configuração do grupo econômico. O entendimento externado pautou-se essencialmente na existência de sócio em comum e relação de coordenação entre as empresas. Por disciplina judiciária, ressalvado o posicionamento desta Relatora, adota-se o entendimento perfilhado pela SBDI-1 desta Corte, que decidiu ser necessária para a configuração do grupo econômico a efetiva constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido\" (RR - 10489-81.2016.5.03.0146, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Portanto, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento de grupo econômico, supostamente configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da mera existência de sócios em comum, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à remansosa jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho. Resta consequentemente divisada a transcendência política do debate proposto. Diante do exposto, configurada a transcendência política , CONHEÇO do recurso de revista apenas quanto ao tema \"GRUPO ECONOMICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA\", por violação do artigo 5º, II da Constituição Federal, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar o reconhecimento de grupo econômico, e assim, excluir a Recorrente do polo passivo da execução. Prejudicada a análise do recurso de revista, quanto aos demais temas. (...) O Sindicato-Autor, em seu agravo, afirma que \" a inclusão da Petrobrás no polo passivo da demanda se deu em razão do caráter público da compra por parte desta da primeira Reclamada. Evidente, portanto, que a segunda Reclamada assumiu o passivo da Araucária Nitrogenados S.A. \" (fl. 1361) Pontua que \" restou incontroverso nos autos, até pelo teor da defesa patronal, que ambas as Reclamadas realizaram a mesma atividade empresarial, e possuíram o mesmo quadro societário administração.\" (fl. 1361) Sustenta que \" a Petrobrás é solidariamente responsável pelos créditos e obrigações de fazer postuladas na presente demanda, eis que indiscutivelmente partícipe dos atos ilícitos que causaram prejuízos aos substituídos .\" (fl. 1361) Argumenta que a \" Petrobras tem responsabilidade sobre suas subsidiárias, devendo responder, independentemente de solvência ou não, solidariamente pelas parcelas eventualmente devidas, conforme estabelece o artigo 64 da Lei n.º 9.748/1997: \"Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a PETROBRAS autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas\". ’Ressalta que, sendo incontroverso que a primeira Reclamada é subsidiária integral da Petrobrás, no termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, devem as Rés responder solidariamente pelos direitos reconhecidos ao Autor. Aponta violação do artigo 2º, § 2º, da CLT. Ao exame. De plano, cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 06/03/2018 –após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. O tema ora em análise \"A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?\" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Em decisão monocrática, proferida por este Ministro Relator, foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela Reclamada Petrobrás, para afastar o reconhecimento de grupo econômico, e assim, excluir a Recorrente do polo passivo. Para tanto, ficou consignada na decisão agravada que \"Esta Corte, interpretando os artigos 2º, § 2º da CLT, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, para imposição da correspondente responsabilidade solidária. \" (fl. 1.342) E que, \" ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente, com amparo no reconhecimento de grupo econômico, supostamente configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e da mera existência de sócios em comum, o Tribunal Regional proferiu decisão contrária à remansosa jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho.\" (fl. 1.352) Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe inovações legislativas aos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado , ampliando as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. Logo, considerando que a relação jurídica envolve pleito de parcelas trabalhistas referente a período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU parcial PROVIMENTO ao agravo. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIMENTO Observados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema \" JUSTIÇA GRATUITA \", passo ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. 1.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACERIZADA. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) MÉRITO Recurso da parte ré PETROBRÁS Responsabilidade solidária - ausência de grupo econômico Constou da sentença (fls. 985-986): \"RESPONSABILIDADE DA RÉ PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Incontroverso que a primeira Ré é subsidiária integral da segunda. Assim, nos termos do artigo 2º, par. 2º, da CLT, as Rés responderão solidariamente pelos direitos reconhecidos ao Autor.\" Alega a ré PETROBRÁS que nunca foi empregadora do autor. A responsabilidade solidária \"não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes\", nos termos do artigo 265, do CC. Assim, só pode ser responsabilizada diante de expressa previsão legal. Contudo, não há lei que estabeleça a responsabilidade solidária entre as rés. As rés não foram grupo econômico. A Araucária Nitrogenados e a Petrobrás são pessoas jurídicas diversas, com independência financeira, administração e direção próprias, bem como patrimônio próprio. O grupo econômico se configura pela concentração de atividades empresariais que têm objetivos e fins comuns, o que não ocorre no presente caso, já que são distintas as atividades realizadas por pessoas jurídicas autônomas. Enquanto a Araucária Nitrogenados atua apenas na fabricação e comercialização de fertilizantes, produtos químicos produzidos a partir do petróleo, a Petrobras, distintamente, exerce atividade de exploração, produção e refino. A Lei nº 9.478/97 regulamenta a política energética nacional e define as atividades desse setor. Requer seja afastada sua condenação solidária. Analiso. A Petrobrás alegou na contestação que \"Embora a primeira Reclamada seja subsidiária integral da Petrobras, tratam-se de pessoas jurídicas distintas.\" (fl. 428). Conclui-se assim que a recorrente pertence ao mesmo grupo econômico da primeira ré. A sua responsabilização solidária decorre da previsão contida no § 2º do artigo 2º da CLT. Assim já decidiu esta 5ª Turma no julgamento do RO0001452-27.2015.5.09.0654 (RO), em face das mesmas rés, acórdão de relatoria do Exmo. Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO, julgado em 01/08/2019, com os seguintes fundamentos \"Negativa de prestação de serviços - ônus da prova A 2ª Reclamada não concorda com a responsabilização solidária quanto aos pedidos acolhidos pelo Julgador primeiro. Afirma que: a) o Autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 818 da CLT; b) inexistindo fraude ou culpa por parte da Recorrente, bem como não se verificando a inidoneidade da empregadora ou outra irregularidade na contratação de prestação de serviços, não há que se falar em condenação solidária; c) havendo negativa da prestação de serviços, caberia ao Autor o ônus de demonstrar suas alegações; d)a 1ª Reclamada é solvente e tem Capital suficiente para arcar com eventual condenação. Examina-se. Com já examinado em tópico recursal prévio, a r. sentença considerou a formação de grupo econômico como causa para a responsabilização solidária (fl. 971), situação que não se altera com a solvência do empregador. No Direito do Trabalho há expressa previsão legal da responsabilidade solidária na hipótese de grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT: \"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas\". O preceito legal acima transcrito impõe que se revelem presentes os elementos de integração de que trata, ainda que não haja necessidade de hierarquização entre as empresas para a configuração de grupo econômico, bastando que haja coordenação, ou seja, unidade de objetivo entre as empresas (Valentin Carrion. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 32). A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorrente da existência de vínculo societário ou de coordenação na atividade econômica desenvolvida. No caso, a própria Recorrente, que atua no mesmo ramo de atividade que a empregadora, reconhece em sua contestação ser acionista da Araucária Nitrogenados (fl. 367). Demonstrada, portanto, a existência de grupo econômico entre as Reclamadas. Ocorre que, conforme tópico \"Ausência de violação ao princípio da isonomia - PLR baseado em metas, sentença incongruente com o pedido e ônus da prova\" (recurso da Primeira Ré Araucária Nitrogenados), houve afastamento da condenação ao pagamento de diferenças de PLR e, como já relatado, não subsistindo condenação nos autos, fica prejudicada a análise da responsabilização solidária da Ré Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Mantém-se.\" Mantenho. (...) Em síntese, a Recorrente alega que, ao reconhecer a existência de grupo econômico sem a comprovação da relação hierárquica entre as Reclamadas, o acórdão regional desrespeitou o princípio constitucional da legalidade. Sustenta que a responsabilidade solidária, nos moldes em que reconhecida no acórdão regional, não se encontra prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Por esse motivo, entende restar violado de forma direta e literal ao artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. O tema ora em análise \"A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?\" foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. No caso presente , o Tribunal Regional concluiu que \" A figura do grupo econômico resulta da existência de liame juslaboral entre duas ou mais empresas, favorecidas direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, decorrente da existência de vínculo societário ou de coordenação na atividade econômica desenvolvida. No caso, a própria Recorrente, que atua no mesmo ramo de atividade que a empregadora, reconhece em sua contestação ser acionista da Araucária Nitrogenados\" (fl. 1.081). Constata-se que os elementos reputados suficientemente aptos à configuração de grupo econômico pela Corte Regional foram o liame de coordenação entre os Réus e a existência de sócio em comum. Eis o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT antes da edição da Lei 13.467/2017: Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Esta Corte, interpretando o mencionado dispositivo, pacificou entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas, não constituem elementos suficientes à configuração de grupo econômico. O TST entende ser imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, consubstanciado no efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 deste Tribunal: \"(...) GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento\". (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 12/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). (Sem grifos no original). \"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido\". (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014). (Sem grifos no original). Cito julgados de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. EMPRESA NÃO EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS DO CONGLOMERADO. O Tribunal Regional manteve a condenação solidária das Reclamadas ao fundamento de que a constatação da existência de sócios em comum, da correlação entre os objetos sociais, do exercício de atividades econômicas comuns e da relação de coordenação entre as empresas revelavam-se elementos suficientemente aptos à caracterização de grupo econômico. Todavia, esta Corte, interpretando o artigo 2º, § 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constituem fatores suficientes para a configuração de grupo econômico, revelando-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Assim, ao manter a responsabilidade solidária da Recorrente com amparo no reconhecimento da existência de grupo econômico, configurado a partir da relação de coordenação entre as empresas reclamadas e de sócios em comum, o Tribunal Regional procedeu à interpretação do artigo 2°, § 2°, da CLT dissonante da consolidada no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o provimento do recurso de revista para, afastada a caracterização de grupo econômico, absolver a Recorrente da responsabilidade solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 10204-25.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 11/10/2018) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. I. A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta apenas a situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. II. Não consta do acórdão regional elementos que demonstrem a existência de direção, controle e administração de uma empresa sobre a outra. A Corte Regional se limita a fundamentar sua decisão estritamente com a coordenação entre as empresas. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.\" (TST-RR-10180-94.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). (sem grifos no original). RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo nº E-ED-RR-214.940-39.2006.5.02.0472, em sessão realizada em 15.08.2014, firmou entendimento no sentido de que a interpretação do teor do art. 2º, § 2º, da CLT dá azo ao entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para se inferir pela configuração do grupo econômico, sendo forçosa a constatação da existência de elementos que tornem manifesta a relação hierárquica entre as empresas. No caso em exame, o eg. Tribunal Regional, com fulcro nos elementos instrutórios dos autos, consignou que \"restou provada nos autos a existência de grupo econômico familiar entre as reclamadas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT\" e que \"é público e notório na Instância de Origem a formação do conglomerado na região de Nanuque, ocorrendo confusão entre os sócios das rés, com evidente comunhão de interesses e nexo de coordenação entre elas\". Nesses termos, manteve a r. sentença, sob o fundamento de que \"para a configuração do grupo econômico, basta apenas uma especial relação de coordenação interempresarial, sem que seja necessário verificar um nexo de efetiva direção hierárquica ou um vínculo formalmente institucionalizado entre as empresas\". Assim, o eg. TRT, ao manter a responsabilidade solidária da terceira reclamada, por entender que restou caracterizado o grupo econômico, em razão apenas da existência de identidade de sócios e de nexo de coordenação entre as empresas reclamadas, julgando não ser necessária a existência de relação hierárquica entre elas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta c. Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.\" (TST-RR-10421-68.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, , 6ª Turma, DEJT 24/11/2017). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas e nem o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica entre elas ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou o pressuposto do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.\" (TST-RR-10127-16.2015.5.03.0146, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 27/10/2017). RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A existência de relação de coordenação entre as reclamadas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária relação hierárquica. Julgado da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.\" (TST-ARR-10007-70.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 22/09/2017). (sem grifos no original). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado, os quais estão assim redigidos: Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Emerge dos dispositivos acima transcritos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliou-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito à discussão de lesão de direitos de contratos de trabalho vigentes antes e após o advento da Lei 13.467/2017, e que a petição inicial foi aforada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS DO ESTADO DO PARANÁ em 06/03/2018 –após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. Desse modo, para os atos praticados após a entrada a vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nessa esteira de raciocínio, se antes da Lei 13.467/2017, havia a necessidade de que uma das empresas estivesse sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, não bastando a mera identidade de sócios para a configuração do grupo econômico; após a inovação legislativa surgem duas hipóteses: a) reconhecimento do grupo econômico em razão da direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais; e b) reconhecimento do grupo econômico nos casos em que, mesmo guardando cada empresa sua autonomia, integrem grupo econômico, sendo necessária a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Ademais, anoto que jurisprudência do TST reconhece existir violação direta do artigo 5º, II da CF/88, por desatendimento ao princípio constitucional da legalidade, nas hipóteses em que decretada existência de grupo econômico decorrente da mera coordenação entre empresas ou da simples coincidência de sócios. Esta Corte entende que, nesses casos, há imposição de responsabilidade não prevista no artigo 2º, § 2º da CLT. Cito os seguintes julgados: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DIRETA 1. Em execução, a configuração de afronta direta ao princípio da legalidade há que ser apreciada \"cum grano salis\", de modo a permitir avaliar, caso a caso, a virtual possibilidade de afronta literal e direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, não obstante se possa admitir, em alguma medida, a origem infraconstitucional da questão jurídica controvertida. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. O reconhecimento de grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre as demais, acarreta imposição de obrigação não prevista no artigo 2º, § 2º, da CLT. Decisão judicial desse jaez, ao atribuir responsabilidade solidária sem amparo legal, afronta diretamente o princípio da legalidade . 3. Não merece reparos acórdão de Turma do TST que afasta a responsabilidade solidária imputada à Terceira Embargante com fundamento em violação à norma do artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Embargos interpostos pelo Exequente, em sede de embargos de terceiro, de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 2/2/2018 – grifos nossos) EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. Execução. Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Configuração. Existência de sócios em comum. Ausência de demonstração de relação hierárquica entre as empresas. Art. 5º, II, da CF. Violação direta. Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns, sem a demonstração de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, o acórdão turmário que, após reconhecer afronta à norma do art. 5º, II, da CF, afastou a responsabilidade solidária imputada a Amadeus Brasil Ltda. pela decisão do Regional que reconhecera a formação de grupo econômico com a Massa Falida de Rio Sul Linhas Aéreas S.A., executada, com fundamento estritamente na existência de sócios em comum. Vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, relator, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta e Cláudio Mascarenhas Brandão, que entendiam que eventual ofensa ao princípio da legalidade somente se daria de forma reflexa ou indireta, em total desconformidade com o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 5.10.2017) \"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. Depreende-se do acórdão regional que não restou provado que havia direção, administração ou controle de uma empresa sobre a outra. O e. TRT entendeu pela inclusão da executada no polo passivo sob o fundamento de que além de demonstrada a identidade de sócios, a comunhão de interesses entre as empresas é suficiente para caracterizar grupo econômico. Nesse contexto, preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT que a caracterização do grupo econômico depende do fato de que uma empresa esteja sob a direção, controle ou administração de outra. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente somente a existência de sócios em comum. Precedentes. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Precedente. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Recurso de revista provido.\" (TST-RR-10336-82.2015.5.03.0146, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/06/2019). \"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho implica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição da República, estando sua inaplicabilidade estabelecida na Súmula nº 114 do TST. 2. O advento da Lei nº 13.467/2017 não altera o entendimento acima, tendo em vista que o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST dispõe que \"o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)\". EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Vislumbrada afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento no tema para determinar o processamento do Recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA TUMPEX EMPRESA AMAZONENSE DE COLETA DE LIXO LTDA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Para a configuração de grupo econômico é necessário que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a identidade de sócios, os interesses em comum ou a relação de coordenação entre elas. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - EXECUÇÃO - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Vislumbrada afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - EXECUÇÃO - FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - IDENTIDADE DE SÓCIOS - COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS - HIERARQUIA NÃO EVIDENCIADA Para a configuração de grupo econômico é necessário que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente a identidade de sócios, os interesses em comum ou a relação de coordenação entre elas. Julgados do TST. Recurso de Revista conhecido e provido\" (ARR-65000-45.2005.5.02.0048, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2019). Nesse contexto, considerando que o acórdão regional evidenciou apenas a existência de coordenação entre as reclamadas, impõe-se o provimento ao recurso de revista, a fim de limitar a responsabilidade solidária decorrente da formação de grupo econômico exclusivamente aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Logo, considerando que a relação jurídica envolve período anterior e posterior à inovação legislativa (Lei 13.467/2017), o que demonstra a transcendência jurídica do debate proposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. MÉRITO 2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PLEITO DE PARCELAS TRABALHISTAS REFERENTES A PERÍODO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 2º, §2º, DA CLT. SOLIDARIEDADE EXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACERIZADA Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para limitar a responsabilidade solidária das Reclamadas, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema \"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO\", e, II – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema \"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO\", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a responsabilidade solidária das Reclamadas, por formação de grupo econômico, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017. Brasília, 11 de março de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator",
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