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  "id": "11355401",
  "numero_processo": "16095.720200/2019-29",
  "numero_decisao": "2402-013.607",
  "data_sessao": "2026-05-15",
  "data_publicacao": "2026-05-25",
  "ano": "2026",
  "turma": "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",
  "secao": "Segunda Seção de Julgamento",
  "camara": "Quarta Câmara",
  "relator": "RODRIGO DUARTE FIRMINO",
  "materia": "",
  "ementa": "Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017\nNULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA\nNão é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a multa aplicada não incorrendo em causa de nulidade.\nCERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA\nInexiste prejuízo a defesa quando o contribuinte e responsáveis demonstram amplo conhecimento daqueles fatos contra si imputados pela autoridade e deles se defendem exaustivamente.\nNULIDADE DE DECISÃO.INEXISTÊNCIA\nA decisão administrativa emanada por autoridade competente e devidamente fundamentada que permite o contraditório e ampla defesa não incorre em nulidade.\nO art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339-STF)\nCOMPENSAÇÃO.CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTO.NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\nSomente créditos líquidos e certos são hábeis a compensar sendo o contribuinte obrigado a comprovar o direito creditório.\nIMPUTAÇÃO DE CRIME.EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nCabe ao parquet a atribuição de imputar ao agente a prática de atos que resultem em fatos típicos ilícitos e culpáveis com a descrição dos aspectos objetivos e subjetivos do crime e respectiva individualização das condutas.\nOBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. ILEGALIDADE.RESPONSABILIDADE PESSOAL\nOs sócios são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração à lei.\nMULTA ISOLADA.FRAUDE.COMPENSAÇÃO INDEVIDA E FALSA\nA compensação de créditos sabidamente indevidos sujeita a contribuinte e responsáveis legais ao pagamento de multa isolada por falsidade na declaração apresentada ao órgão de fiscalização tributária.\nDELIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE.NECESSIDADE\nA responsabilidade pessoal somente pode ser atribuída àquele que esteja no cargo de diretor ao tempo do cometimento da infração.\nBIS IN IDEM.MULTA DE MORA E MULTA ISOLADA.NÃO OCORRÊNCIA\nMulta de mora e multa isolada por compensação indevida e falsa não se confundem e possuem fundamentos e motivações próprias.\n\n",
  "decisao": "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (2) por voto de qualidade, em dar parcial provimento aos recursos de modo a (i) excluir o Sr. Fernando Augusto Ruiz de Campos quanto aos créditos constituídos relativos às competências até novembro de 2016, inclusive; (ii) excluir o Sr. Thomas Peter Rottner quanto aos créditos constituídos relativos às competências até agosto de 2016, inclusive; (iii) excluir o Sr. Carlos Mazolanskas quanto aos créditos constituídos relativos às competências a partir setembro de 2015, inclusive. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e Suez Roberto Colabardini Filho que deram provimento aos recursos.\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.\n\n\n",
  "pdf": "16095720200201929_7375764.pdf"
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