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  "id": "11353148",
  "numero_processo": "13888.720361/2014-93",
  "numero_decisao": "9101-007.582",
  "data_sessao": "2026-05-13",
  "data_publicacao": "2026-05-22",
  "ano": "2026",
  "turma": "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
  "secao": "Câmara Superior de Recursos Fiscais",
  "camara": "1ª SEÇÃO",
  "relator": "LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI",
  "materia": "",
  "ementa": "Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2009\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO DE IRRF. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nSó com a publicação da Solução de Consulta COSIT nº 59, de 30/12/2013, é que a Receita Federal do Brasil se posicionou de forma definitiva acerca da desnecessidade de retenção e recolhimento do IRRF, nos pagamentos decorrentes dos contratos de planos de saúde denominados de pré-pagamento, contratos estes que são comercializados pelas cooperativas de trabalho médico.\nAntes daquela Solução de Consulta, havia dúvida quanto ao procedimento a ser realizado, sendo certo que, em diversas oportunidades, os tomadores de serviços realizavam a retenção e o recolhimento do IRRF, independentemente da modalidade do contrato firmado (se de pós ou pré-pagamento).\nNão pode o contribuinte, neste sentido, ver tolhida a análise do direito creditório de IRRF, indicado em declarações de compensação, sob o argumento (motivação) de que não caberia a retenção do imposto na modalidade de contrato em pré-pagamento, notadamente quando estas retenções e recolhimentos se deram antes de a Receita Federal do Brasil se posicionar de forma definitiva sob o tema.\n\n",
  "decisao": "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso, com retorno dos autos à Unidade de Origem, para que, uma vez afastado o óbice do direito à compensação declarada, seja proferido despacho decisório complementar quanto à certeza e liquidez do crédito pleiteado, reiniciando-se, a partir daí, o rito processual de praxe, inclusive quanto à apresentação de nova manifestação de inconformidade em caso de indeferimento do pleito. Vencida a Conselheira Edeli Pereira Bessa, que votou por negar provimento e manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nAssinado Digitalmente\nLuis Henrique Marotti Toselli – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",
  "pdf": "13888720361201493_7375347.pdf"
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