{
  "id": "11353164",
  "numero_processo": "13857.720426/2017-19",
  "numero_decisao": "9101-007.585",
  "data_sessao": "2026-05-13",
  "data_publicacao": "2026-05-22",
  "ano": "2026",
  "turma": "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",
  "secao": "Câmara Superior de Recursos Fiscais",
  "camara": "1ª SEÇÃO",
  "relator": "LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI",
  "materia": "",
  "ementa": "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2012\nINCLUSÃO DO VALOR DAS ESTIMATIVAS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE.\nA multa isolada prevista no art. 44, II, alínea b, da Lei n.º 9.430/1996 incide sobre o valor do pagamento mensal “que deixar de ser efetuado”. Assim, a inadimplência do contribuinte é que autoriza o lançamento de ofício da multa isolada por falta de recolhimento de estimativa. E o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Diante disso, no curso do parcelamento relativo à estimativa mensal, o contribuinte não pode ser considerado inadimplente e a multa isolada sobre a falta de recolhimento de estimativas não pode ser exigida.\n\n",
  "decisao": "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.\n\nAssinado Digitalmente\nLuis Henrique Marotti Toselli – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigênio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).\n",
  "pdf": "13857720426201719_7375354.pdf"
}