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  "id": "11355389",
  "numero_processo": "10860.720654/2019-03",
  "numero_decisao": "2402-013.606",
  "data_sessao": "2026-05-15",
  "data_publicacao": "2026-05-25",
  "ano": "2026",
  "turma": "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",
  "secao": "Segunda Seção de Julgamento",
  "camara": "Quarta Câmara",
  "relator": "RODRIGO DUARTE FIRMINO",
  "materia": "",
  "ementa": "Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.NÃO PRONUNCIAMENTO\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. (Súmula CARF nº 28)\nCOMPENSAÇÃO.VERBAS INDENIZATÓRIAS.COMPROVAÇÃO.NECESSIDADE\nA compensação de créditos tributários pagos indevidamente exige certeza e liquidez destes sendo imperiosa a necessidade de sua comprovação.\nDECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM\nA fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida.\nVIOLAÇÃO DE REGRA MATRIZ AO CTN.NÃO PRONUNCIAMENTO\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)\n\n",
  "decisao": "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria estranha a lide para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Duarte Firmino – Presidente e relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino.\n",
  "pdf": "10860720654201903_7375758.pdf"
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