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  "cdAcordao": "20553560",
  "numero": "2330650-49.2025.8.26.0000",
  "tribunal": "TJSP",
  "data_julgamento": "25/05/2026",
  "relator": "Fabio Tabosa",
  "orgao_julgador": "2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial",
  "ementa": "Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Cédula de crédito bancário. Empréstimo garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios. Discussão sobre a extensão da garantia. Relação da Administradora Judicial que classificou 50% do crédito como extraconcursal e o restante como quirografário. Impugnação do credor, pretendendo o reconhecimento da extraconcursalidade integral. Decisão agravada que acolheu a impugnação. Inconformismo da recuperanda, com pretensão de reconhecimento da integral submissão do crédito aos efeitos da recuperação. Pertinência parcial. Recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005; Enunciado XXIV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial). Desnecessidade de individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Percentual de garantia expressamente previsto no contrato (50%) que deve ser interpretado como limite da cobertura fiduciária. Inexistência de elementos que indiquem a extensão da garantia à integralidade da operação financeira. Extraconcursalidade limitada à fração efetivamente garantida, constituindo, o saldo, crédito quirografário. Reforma da decisão agravada, com o julgamento de improcedência da impugnação do banco credor. Agravo de instrumento parcialmente provido para tal fim. &nbsp; (TJSP; &nbsp;Agravo de Instrumento 2330650-49.2025.8.26.0000; Relator (a):&nbsp;Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -&nbsp;2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)",
  "query_origem": "improcedencia_banco",
  "classe": "Agravo de Instrumento 2330650-49.2025.8.26.000",
  "banco_detectado": "banco (não identificado)",
  "resultado": "inconclusivo",
  "motivo": "Contrato bancário revisado judicialmente",
  "numero_processo": "2330650-49.2025.8.26.0000",
  "_dispositivo_lido": "Reforma da decisão agravada, com o julgamento de improcedência da impugnação do banco credor. Agravo de instrumento parcialmente provido para tal fim.",
  "_veredito_lido": "parcial"
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