{
  "hook": {
    "kicker": "Decisão real · TJSP",
    "headline": [
      "A discussão era a taxa de juros do empréstimo",
      "de capital de giro. Os juros ficaram de pé —",
      "o que caiu foi a tarifa de cadastro."
    ],
    "subtitulo": [
      "O banco cobrou tarifa de cadastro de quem",
      "já tinha relacionamento com ele."
    ],
    "destaque": "Tarifa de cadastro só cabe no início do relacionamento."
  },
  "quem_atacou": {
    "kicker": "Quem levou a conta ao Judiciário",
    "titulo": [
      "Quem tomou o crédito",
      "embargou a execução"
    ],
    "corpo": "A parte executada apresentou embargos à execução da cédula de crédito bancário, questionando os juros remuneratórios, a capitalização e os encargos do empréstimo em conta corrente contratado para constituição de capital de giro. A sentença julgou os embargos improcedentes.",
    "virada": "Foi na apelação que a tarifa de cadastro saiu da conta da dívida — e só ela."
  },
  "processo": {
    "kicker": "O processo",
    "numero_hero": "1034600-50.2025.8.26.0100",
    "linhas": [
      [
        "Processo",
        "1034600-50.2025.8.26.0100"
      ],
      [
        "Órgão",
        "15ª Câmara de Direito Privado - TJSP"
      ],
      [
        "Relator",
        "Elói Estevão Troly"
      ],
      [
        "Julgamento",
        "29/05/2026"
      ]
    ]
  },
  "conduta": {
    "kicker": "O que foi questionado",
    "titulo": [
      "Os pontos que não",
      "se sustentaram"
    ],
    "itens": [
      "Cerceamento de defesa: o julgamento antecipado foi considerado adequado, com a controvérsia já esclarecida nos autos",
      "Juros remuneratórios: a Lei da Usura não limita a taxa das instituições financeiras, e os índices não destoavam dos praticados por outras instituições no período",
      "Capitalização de juros: admitida pela Medida Provisória nº 2.170/2001 e pelas Súmulas 382 do STJ e 596 do STF"
    ]
  },
  "documentos": {
    "kicker": "O que ficou demonstrado",
    "titulo": [
      "O ponto que",
      "ficou provado"
    ],
    "itens": [
      "Que já havia relacionamento entre as partes antes desse contrato",
      "Que a tarifa de cadastro compunha o montante da dívida e as parcelas do financiamento"
    ]
  },
  "base_legal": {
    "kicker": "Por que a tarifa caiu",
    "artigo_hero": "REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS",
    "lei": "Precedente do STJ sobre tarifa de cadastro",
    "corpo": "A tarifa de cadastro remunera o início do relacionamento com a instituição financeira. Demonstrado que as partes já se relacionavam antes desse contrato, a cobrança perdeu a razão de ser.",
    "conclusao": "O mesmo contrato pode ter juros válidos e uma tarifa indevida."
  },
  "resultado": {
    "kicker": "Resultado",
    "badge": "VITÓRIA PARCIAL",
    "palavra_hero": "VENCEU EM PARTE",
    "vitoria": true,
    "corpo": "O TJSP deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença apenas para excluir a tarifa de cadastro do montante da dívida, com recálculo das parcelas do financiamento. Os juros remuneratórios, a capitalização e os efeitos da mora foram mantidos."
  },
  "stakes": {
    "kicker": "E na sua empresa",
    "titulo": [
      "E na sua",
      "empresa"
    ],
    "corpo": "Contestar a taxa de juros de um contrato bancário raramente derruba a cobrança: para instituição financeira não vale o teto da Lei da Usura, e a capitalização é admitida. O que costuma cair são as tarifas cobradas sem cabimento. E entrar com revisional não segura os efeitos da mora enquanto o processo corre.",
    "conclusao": [
      "A taxa costuma resistir.",
      "A tarifa nem sempre."
    ]
  },
  "cta": {
    "linha1": "Você foca no negócio.",
    "linha2": "O sistema é comigo.",
    "corpo": "Se sua empresa tem empréstimo de capital de giro em execução ou em atraso, mande uma mensagem e vamos conferir linha por linha o que compõe a dívida cobrada. Se ainda não é o momento, salve esse post ou envie para quem cuida do financeiro na sua empresa.",
    "handle": "@advcristianovasconcelos"
  },
  "capa_setor": "a small warehouse office with stacked inventory at dusk",
  "_risco_pf": "parte_nao_confirmada",
  "_pilar": "bancario",
  "_aviso_validacao": [
    "27/07/2026: REsp 1.251.331 trocado por REsp Repetitivo 1.061.530/RS. O 1.251.331 esta na denylist do projeto: o Tema 618 firmou a LEGITIMIDADE da cobranca de TAC/TEC com previsao contratual, ou seja, decidiu a favor do banco. O substituto e citado literalmente na ementa da propria fonte."
  ]
}