{
  "cdAcordao": "20574687",
  "numero": "1007005-44.2024.8.26.0510",
  "tribunal": "TJSP",
  "data_julgamento": "29/05/2026",
  "relator": "Walter Fonseca",
  "orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Privado",
  "ementa": "EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. Cédula de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução do débito, restando evidenciada, de modo claro, a composição da dívida, com todos os encargos incidentes, não havendo em se falar, portanto, em inexequibilidade do título. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28, caput, e § 2º, da Lei nº 10.931/04, legislação que trata especificamente sobre a matéria e deve prevalecer, questão que, a propósito, é o objeto da Súmula nº 14 deste E. Tribunal de Justiça. Taxas de juros remuneratórios contratuais que se situam em patamar condizente com a média divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de empréstimo e na mesma data da formalização do negócio. Outrossim, não se aplica ao caso a limitação das taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 e na Lei nº 1.521/51. Abusividade dos juros remuneratórios não configurada. Alegação recursal de cobrança indevida de tarifas e serviços deduzida de forma notoriamente genérica, de modo que descabe o conhecimento do recurso referente a tal irresignação. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.&nbsp; (TJSP; &nbsp;Apelação Cível 1007005-44.2024.8.26.0510; Relator (a):&nbsp;Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -&nbsp;2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)",
  "query_origem": "improcedencia_banco",
  "classe": "Apelação Cível",
  "banco_detectado": "",
  "resultado": "empresa_venceu",
  "motivo": "Cobrança indevida / encargo não contratado",
  "numero_processo": "1007005-44.2024.8.26.0510",
  "decisao": "EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO – Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias. Preliminar rejeitada. Cédula de crédito bancário devidamente acompanhada de planilha de evolução do débito, restando evidenciada, de modo claro, a composição da dívida, com todos os encargos incidentes, não havendo em se falar, portanto, em inexequibilidade do título. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28, caput, e § 2º, da Lei nº 10.931/04, legislação que trata especificamente sobre a matéria e deve prevalecer, questão que, a propósito, é o objeto da Súmula nº 14 deste E. Tribunal de Justiça. Taxas de juros remuneratórios contratuais que se situam em patamar condizente com a média divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de empréstimo e na mesma data da formalização do negócio. Outrossim, não se aplica ao caso a limitação das taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 e na Lei nº 1.521/51. Abusividade dos juros remuneratórios não configurada. Alegação recursal de cobrança indevida de tarifas e serviços deduzida de forma notoriamente genérica, de modo que descabe o conhecimento do recurso referente a tal irresignação. Sentença mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida.&nbsp; (TJSP; &nbsp;Apelação Cível 1007005-44.2024.8.26.0510; Relator (a):&nbsp;Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -&nbsp;2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)",
  "_classe_desfecho": "derrota",
  "_dispositivo_lido": "Sentenca mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida",
  "_nota": "campo 'resultado' pre-computado NAO foi usado; o desfecho do post vem do dispositivo lido no inteiro teor da ementa"
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