{
  "cdAcordao": "20573356",
  "numero": "1005950-61.2017.8.26.0071",
  "tribunal": "TJSP",
  "data_julgamento": "29/05/2026",
  "relator": "Marco Pelegrini",
  "orgao_julgador": "12ª Câmara de Direito Privado",
  "ementa": "APELAÇÃO – Embargos à Execução – Cédula de Crédito Bancário – Penhora de imóvel residencial ofertado em garantia hipotecária por sócio em favor de pessoa jurídica. Insurgência da parte embargante/executada – Irresignação contra decisão que afastou a proteção do bem de família sob o fundamento de renúncia e presunção de proveito familiar – Interposição de Recurso Especial – Processo devolvido pela Presidência da Seção de Direito Privado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante a tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1261. RAZÕES DE DECIDIR – Juízo de retratação – Necessidade de adequação ao entendimento vinculante do Tribunal Superior – Tema Repetitivo nº 1261 do C. STJ – A exceção à impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990) restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar – Distribuição do ônus da prova – Caso concreto em que o imóvel serve de moradia ao sócio e a sua companheira, sendo incontroverso que esta não integra o quadro societário da empresa devedora – Incidência da regra \"a\" da tese II do referido paradigma – Presunção de impenhorabilidade do bem quando a garantia é prestada por sócio em favor da pessoa jurídica – Ônus do credor de comprovar que o crédito (operação de \"Desconto de Títulos\") reverteu em proveito da subsistência do núcleo familiar – Banco apelado que não se desincumbiu do encargo probatório, limitando-se a sustentar presunções genéricas – Proteção legal reconhecida por se tratar de norma de ordem pública – Retratação exercida para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 34.857 do 1º RI de Bauru/SP – Ônus sucumbenciais redistribuídos. Juízo de retratação exercido. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.&nbsp; (TJSP; &nbsp;Apelação Cível 1005950-61.2017.8.26.0071; Relator (a):&nbsp;Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -&nbsp;1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)",
  "query_origem": "improcedencia_banco",
  "classe": "Apelação Cível",
  "banco_detectado": "banco (não identificado)",
  "resultado": "inconclusivo",
  "motivo": "Embargos à execução acolhidos",
  "numero_processo": "1005950-61.2017.8.26.0071",
  "_dispositivo_lido": "Retratação exercida para declarar a impenhorabilidade do imóvel [...]. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Juízo de retratação exercido. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.",
  "_veredito_lido": "parcial"
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