{
  "cdAcordao": "20575919",
  "numero": "1000772-12.2025.8.26.0020",
  "tribunal": "TJSP",
  "data_julgamento": "29/05/2026",
  "relator": "José Marcelo Tossi Silva",
  "orgao_julgador": "11ª Câmara de Direito Privado",
  "ementa": "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. Inconformado, apela o embargante pretendendo a nulidade da execução pela ausência do título original, a suspensão do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal e a inversão da sucumbência. Não acolhimento. VALIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DIGITALIZADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ausente alegação concreta de falsificação, adulteração ou circulação do título, é desnecessária a juntada do original para instruir a execução. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Pretensão rejeitada. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. O art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A Súmula n. 581 do C. STJ e o Tema n. 885 dos recursos repetitivos consolidam que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial. A condição de sócio da recuperanda não altera a responsabilidade autônoma e independente do avalista. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, fiadores ou devedores solidários, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 restrita ao devedor em recuperação judicial. Aplicação do Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF e da Súmula 581 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 885 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende ou impede execuções movidas contra garantidores ou coobrigados. Relação jurídica entre credor e coobrigado que permanece hígida e autônoma. Ausência de fundamento para suspender a execução em face do apelante, que responde solidariamente pela obrigação garantida. Decisão agravada que corretamente determinou o prosseguimento da execução em relação ao avalista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. &nbsp; (TJSP; &nbsp;Apelação Cível 1000772-12.2025.8.26.0020; Relator (a):&nbsp;José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -&nbsp;2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)",
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  "classe": "Apelação Cível",
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  "motivo": "Embargos à execução acolhidos",
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  "decisao": "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. Inconformado, apela o embargante pretendendo a nulidade da execução pela ausência do título original, a suspensão do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal e a inversão da sucumbência. Não acolhimento. VALIDADE DA EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DIGITALIZADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ausente alegação concreta de falsificação, adulteração ou circulação do título, é desnecessária a juntada do original para instruir a execução. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça Pretensão rejeitada. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. O art. 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005 preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. A Súmula n. 581 do C. STJ e o Tema n. 885 dos recursos repetitivos consolidam que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial. A condição de sócio da recuperanda não altera a responsabilidade autônoma e independente do avalista. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, fiadores ou devedores solidários, nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. Suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 restrita ao devedor em recuperação judicial. Aplicação do Enunciado 43 da I Jornada de Direito Comercial do CJF e da Súmula 581 do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 885 do STJ, segundo a qual a recuperação judicial do devedor principal não suspende ou impede execuções movidas contra garantidores ou coobrigados. Relação jurídica entre credor e coobrigado que permanece hígida e autônoma. Ausência de fundamento para suspender a execução em face do apelante, que responde solidariamente pela obrigação garantida. Decisão agravada que corretamente determinou o prosseguimento da execução em relação ao avalista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento integral do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. &nbsp; (TJSP; &nbsp;Apelação Cível 1000772-12.2025.8.26.0020; Relator (a):&nbsp;José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -&nbsp;2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)",
  "_classe_desfecho": "derrota",
  "_dispositivo_lido": "RECURSO NAO PROVIDO",
  "_nota": "campo 'resultado' pre-computado NAO foi usado; o desfecho do post vem do dispositivo lido no inteiro teor da ementa"
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