{
  "numero": "0017364-38.2022.5.16.0003",
  "numero_processo": "0017364-38.2022.5.16.0003",
  "tribunal": "TRT16",
  "data_julgamento": "2025-04-02",
  "ementa": "RECURSO ORDIN RIO. COMPENSA O. VALIDADE. O banco de horas a que se submeteu a parte autora previu compensa o dentro do mesmo m s e foi pactuado em acordo individual escrito, nos termos do art. 59, 6 , da CLT, portanto, v lido formalmente. Os cart es-ponto v lidos revelam que havia meios de controle que permitiam aferir, com a necess ria clareza, quais seriam as horas elastecidas e destinadas compensa o e quais seriam as horas usufru das com folga compensat ria. Os cart es-ponto permitem visualizar quais e quantas foram as horas laboradas em elastecimento; quais e quantas foram as horas concedidas a t tulo de folga compensat ria e qual o saldo credor ou devedor da reclamante no \"banco de horas\". V lido, portanto, materialmente o banco de horas. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. Para a jornada de 6 horas di rias o intervalo intrajornada legal de 15 minutos, conforme previsto no art. 71, 1 , da CLT, sendo que, para os dias em que a jornada se estendeu al m das 6 horas e seus reflexos, j foram deferidas horas extras pelo elastecimento da jornada. DIFEREN AS SALARIAIS. PARCELAS VARI VEIS INSTITU DAS EM PROGRAMA DE REMUNERA O DO EMPREGADOR. ALEGA O DE PAGAMENTO A MENOR PELA RECLAMANTE. NUS DA PROVA. Compete a autora demonstrar, ainda que minimamente ou por amostragem, eventual incorre o do reclamado no pagamento das parcelas vari veis institu das pelo programa remunerat rio interno, n o sendo poss vel o deferimento do pedido com base apenas em conjecturas destitu das de ind cios m nimos que indiquem que o n o pagamento de forma corretas as parcelas. ABONO DE F RIAS. REQUERIMENTO SOB COA O. N O COMPROVA O. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. MANUTEN O DA SENTEN A . A aus ncia de elementos de prova de que a autora era coagida pelo reclamado a vender 1/3 de suas f rias afasta o pagamento da san o prevista no artigo 137, caput, da CLT, relativa ao pagamento em dobro dos 10 dias de f rias convertidos em pec nia. RP-52. PLANO DE CARGOS E SAL RIOS. A Circular Normativa RP-52 estabelece apenas diretrizes de remunera o fixa aplicadas na admiss o, no m rito e na promo o. Nada obstante, o normativo interno n o obriga a concess o de acr scimos salariais ou promo es peri dicas, nem mesmo imp e obrigatoriedade de promover ou majorar a remunera o de empregados bem avaliados, n o podendo o instrumento ser equiparado a um plano de cargos e sal rios. PARTICIPA O NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO. CONDI O. DATA DA RUPTURA CONTRATUAL. VALIDADE. Nos termos da tese jur dica fixada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e do disposto no artigo 611-A, XV, da CLT, v lida a norma coletiva que condiciona o pagamento de PLR proporcional ruptura contratual em determinado per odo. N o incide o contido na S mula 451 do eg. TST, editada antes do julgamento do ARE 1.121.633 e do advento da Lei 13.467/2017. Recurso ordin rio conhecido e n o provido.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº 0017364-38.2022.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: ANA CLAUDIA LUZO MAYA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: JOSE EVANDRO DE SOUZA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO. VALIDADE. O banco de horas a que se submeteu a parte autora previu compensação dentro do mesmo mês e foi pactuado em acordo individual escrito, nos termos do art. 59, 6º, da CLT, portanto, válido formalmente. Os cartões-ponto válidos revelam que havia meios de controle que permitiam aferir, com a necessária clareza, quais seriam as horas elastecidas e destinadas à compensação e quais seriam as horas usufruídas com folga compensatória. Os cartões-ponto permitem visualizar quais e quantas foram as horas laboradas em elastecimento; quais e quantas foram as horas concedidas a título de folga compensatória e qual o saldo credor ou devedor da reclamante no \"banco de horas\". Válido, portanto, materialmente o banco de horas. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. Para a jornada de 6 horas diárias o intervalo intrajornada legal é de 15 minutos, conforme previsto no art. 71, 1º, da CLT, sendo que, para os dias em que a jornada se estendeu além das 6 horas e seus reflexos, já foram deferidas horas extras pelo elastecimento da jornada. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VARIÁVEIS INSTITUÍDAS EM PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO DO EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR PELA RECLAMANTE. ÔNUS DA PROVA. Compete a autora demonstrar, ainda que minimamente ou por amostragem, eventual incorreção do reclamado no pagamento das parcelas variáveis instituídas pelo programa remuneratório interno, não sendo possível o deferimento do pedido com base apenas em conjecturas destituídas de indícios mínimos que indiquem que o não pagamento de forma corretas as parcelas. ABONO DE FÉRIAS. REQUERIMENTO SOB COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . A ausência de elementos de prova de que a autora era coagida pelo reclamado a vender 1/3 de suas férias afasta o pagamento da sanção prevista no artigo 137, caput, da CLT, relativa ao pagamento em dobro dos 10 dias de férias convertidos em pecúnia. RP-52. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Circular Normativa RP-52 estabelece apenas diretrizes de remuneração fixa aplicadas na admissão, no mérito e na promoção. Nada obstante, o normativo interno não obriga a concessão de acréscimos salariais ou promoções periódicas, nem mesmo impõe obrigatoriedade de promover ou majorar a remuneração de empregados bem avaliados, não podendo o instrumento ser equiparado a um plano de cargos e salários. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. PAGAMENTO. CONDIÇÃO. DATA DA RUPTURA CONTRATUAL. VALIDADE. Nos termos da tese jurídica fixada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e do disposto no artigo 611-A, XV, da CLT, é válida a norma coletiva que condiciona o pagamento de PLR proporcional à ruptura contratual em determinado período. Não incide o contido na Súmula 451 do eg. TST, editada antes do julgamento do ARE 1.121.633 e do advento da Lei 13.467/2017. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, em que figura como parte recorrente ANA CLAUDIA LUZO MAYA (reclamante) e como parte recorrida ITAU UNIBANCO S.A. (reclamado). A parte reclamante interpôs recurso ordinário em desfavor da sentença de ID. ae42d67 que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal a fim de declarar prescritos os créditos anteriores a 12/07/2017, extinguindo o processo com julgamento do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do disposto no art. 487, inciso IV, do CPC; no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Em suas razões (ID. 4cc47c1), preliminarmente, requer seja reconhecida a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Prossegue, defendendo a suspensão da prescrição quinquenal em razão da Lei 14.010/2020. No mérito propriamente dito, reitera o pedido de horas extras, diante da invalidade dos cartões de ponto, e do acordo de compensação de jornada; pugna pela condenação da recorrida ao pagamento da multa normativa; requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões/prêmios, requeridos pela obreira em exordial, de férias não gozadas; o reconhecimento do acúmulo de função, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais no percentual de 15% da remuneração total auferida pela reclamante; ao pagamento das diferenças salariais derivadas da inobservância dos critérios estabelecidos na Circular Normativa Permanente RP-52; e a quitação da PLR referente ao período de 2021, ainda que de forma proporcional. Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo. Contrarrazões pelo banco reclamado (ID. 997bdb5), em defesa da decisão. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário. PRELIMINAR Item de preliminar NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente suscita a preliminar em epígrafe sob o argumento de que a sentença que julgou os embargos de declaração permaneceu omissa em relação ao pedido de suspensão da contagem do prazo prescricional e quanto ao pedido de horas extras, uma vez que não teria analisado a amostragem apresentada pela recorrente. Analiso. A sentença não se manifestou especificamente sobre algumas questões, matéria que foi objeto de embargos e não esclarecida. Não obstante, o vício apontado, longe de ensejar a nulidade do feito, exige a correção do julgado e, neste sentido, a matéria será decidida juntamente com o mérito, uma vez que também foi renovada no recurso. Assim sendo, apesar de ocorrente a omissão da decisão recorrida, como a matéria foi levantada no mérito do recurso, em respeito ao princípio da transcendência e a efetividade do processo, deixo de declarar a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que a sentença será complementada com o pronunciamento desta Turma. Pela rejeição. Conclusão das preliminares PREJUDICIAL Item de prejudicial DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A reclamante defende a aplicação da Lei nº. 14.010/2020 nos moldes do que foi decidido no processo nº. 0001161-47.2020.5.12.0014, que considerou a suspensão da prescrição dos prazos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Ao exame. A Lei nº 14.010/2020, que trata do regime jurídico emergencial transitório das relações de direito privado durante a pandemia do Covid-19, que em seu artigo 3º prevê: \"os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta lei até 30/10/2020\". Vale destacar que a referida lei tem aplicação na seara trabalhista, especialmente por força do art. 8º, 1º, da CLT, que estabelece a aplicação do direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho. Senão, vejamos: \"PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido\" (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). Desse modo, considerando que a presente ação foi interposta em 30/11/2022, e que a prescrição quinquenal é contada, de forma retroativa, a partir da propositura da reclamação trabalhista, bem como que os prazos prescricionais permaneceram suspensos de 12.06.2020 (data da entrada em vigor da Lei 14.010/2020) a 30.10.2020, deve-se pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 12/07/2017. Ocorre que a sentença de embargos de declaração deu provimento parcial ao recurso, entendendo exatamente da forma acima exposta (sentença, ID. 9e385b5): \"ACOLHÊ-LOS EM PARTE para sanar a omissão e, na fundamentação e no dispositivo, substituir a pronúncia original pelo seguinte trecho: \"decido pronunciar a prescrição das pretensões de parcelas veiculadas na exordial e anteriores a 12/07/2017, extinguindo o processo, neste particular, com resolução do mérito.\". Assim, nada a modificar. Nego provimento à prejudicial. Conclusão das prejudiciais MÉRITO Recurso da parte Item de recurso HORAS EXTRAS Alega a reclamante, na inicial, que exercia jornada de trabalho compreendida entre segunda a sexta feira, das 08h30min às 17h30min, com 30 minutos intervalo, e que, além disso, era obrigada a participar de reuniões 02 (duas) vezes por mês, com tempo de duração de 01h00min, após a jornada registrada no ponto. Diz que, todavia, as horas extras não eram registradas na integralidade nos controles ponto, e tampouco pagas/compensadas adequadamente. A sentença de primeiro grau assim decidiu a matéria: \"É obrigação do empregador efetuar o controle de jornada de seus empregados, mormente se possuir mais de vinte empregados (CLT, art. 74, 2º). Logo, é este quem possui aptidão para produzir a prova concernente aos cartões de ponto, sob pena de presunção de veracidade da jornada aduzida na exordial. Neste sentido a Súmula 338, I, TST. Contudo, caso os cartões tenha horários invariáveis, não são válidos como meio de prova (Súmula 338, III, do TST). Por outro lado, quanto ao intervalo, não é necessário o registro do tempo efetivamente usufruído pelo empregado, bastando a pré-assinalação dos cartões para serem válidos como meio de prova. Os cartões foram trazidos (ID. 9d4402c). Assim, o ônus de provar a jornada é da reclamada, uma vez que os cartões de ponto contêm horários variáveis e são meio de prova hígido. Tendo em vista que os cartões são válidos, os horários neles constantes podem embasar a presente decisão. Observo ainda que há pagamento de horas extras em contracheque. Presume-se que, como houve correta anotação dos cartões de ponto, também houve pagamento das horas extras devidas. Então, caberia ao reclamante realizar apontamento para demonstrar, ainda que por amostragem, que não há correspondência entre o total de horas extras assinaladas nos cartões e total de horas extras pagas ou compensadas nos contracheques. Como esse apontamento não foi feito, concluo que todas as horas extras anotadas nos cartões foram pagas ou compensadas. Com isso, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.\". Alega a recorrente que os controles de jornada, no que tange ao registro do horário de início e do fim, não correspondem à realidade, e nos limites encontrados na lide, provas e instrução probatória, deve-se considerar o que a parte recorrente realizava horas extraordinárias, nos moldes confirmados pela instrução processual e narrado em exordial. Afirma, ainda, que inexistia acordo de compensação da parte recorrida com seus funcionários estando, assim, o uso do sistema de compensação em desacordo com a Súmula nº 85, V, do TST. Ressalta que, conforme se observa do documento acostado sob o ID. 8ecbbc2, a parte recorrente apresentou cálculo demonstrativo das diferenças no pagamento das horas extras, o qual, ao se fazer um comparativo com as horas extras pagas nos holerites, revelou que existem horas extras laboradas e não pagas, conforme consta no cálculo, por amostragem (período de julho a dezembro de 2021). Segue dizendo que, ao contrário do que entendeu o juiz de primeiro grau, a parte recorrente apontou, em sede de manifestação à contestação, mediante cálculo demonstrativo das diferenças no pagamento das horas extras, por amostragem, acostado sob o ID. 8ecbbc2, que existem horas extras registradas nos cartões ponto e não pagas nos holerites, cumprindo, assim, com o seu ônus da prova quanto a demonstração de diferenças no pagamento das horas extras (art. 818, I da CLT). Pois bem. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período laborado. Porém, tendo a reclamante sustentado a imprestabilidade dos cartões de ponto, alegando que a jornada real não era a efetivamente registrada, cabe a ele o ônus da prova. A reclamante não apresentou testemunhas, se limitando a alegar que inexistia acordo de compensação da parte recorrida com seus funcionários, e que, conforme se observa do documento acostado sob o ID. 8ecbbc2, a parte recorrente apresentou cálculo demonstrativo das diferenças no pagamento das horas extras, o qual, ao se fazer um comparativo com as horas extras pagas nos holerites, revelou que existem horas extras laboradas e não pagas, conforme consta no cálculo, por amostragem (período de julho a dezembro de 2021). No exercício das funções de CAIXA e AGENTE DE NEGOCIOS CAIXA, a parte recorrente esteve sujeita às disposições do art. 224, caput, da CLT, cumprindo jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com intervalo de 15 minutos. Os cartões-ponto juntados contêm registros de horários variáveis, inclusive, com horas extras. Embora os controles de ponto tenham sido impugnados pela parte reclamante, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, ou seja, a presunção relativa de veracidade da prova documental não foi afastada por qualquer prova dos autos. O demonstrativo de diferenças de horas extras (ID. 8ecbbc2 - período de julho a dezembro de 2021) não é apto a comprovar sobrelabor não quitado, visto desconsiderar a existência do banco de horas, acordo de compensação válido, consoante será melhor fundamentado no item seguinte. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO O Juízo monocrático reconheceu a validade do acordo de compensação de jornada. Vale ressaltar que a prestação de horas extras habituais não o invalida, na forma prevista no parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, sendo certo que a reclamante não se ativou além do limite máximo diário de 10 horas estipulado no art. 59, 2º, da CLT. No mais, havia contabilização diária do saldo de horas, com lançamento dos créditos e débitos e compensação dentro do mês de apuração, sendo plenamente válido o regime, até porque não indicou a autora qualquer irregularidade capaz de ensejar sua nulidade. A recorrente afirma que a adoção do regime de banco de horas pela empresa necessita de norma coletiva autorizando a compensação, sob pena de não ser válido o regime adotado. A Lei 13.467/17, que passou a vigorar em 11/11/2017, alterou significativamente a disciplina legal relativa à compensação de jornada, pois (a) instituiu a possibilidade de pactuação do banco de horas em acordo individual escrito para compensações no período máximo de seis meses (inclusão do 5º no art. 59 da CLT); (b) declarou a legalidade do regime compensatório instituído por acordo individual tácito ou escrito para compensações no mesmo mês (inclusão do 6º no art. 59 da CLT); (c) determinou o pagamento apenas do adicional para as horas laboradas além do limite diário e que estejam dentro do limite máximo semanal, caso sejam descumpridas as exigências legais para a compensação de jornada (inclusão do art. 59-B na CLT) e, finalmente, (d) dispôs que a prorrogação habitual de jornada não descaracteriza o banco de horas nem a compensação de jornada (inclusão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT). No presente caso, examina-se hipótese de compensação de jornada na modalidade banco de horas: \" As horas de trabalho que excederem a jornada normal (horas crédito) serão compensadas pela redução da duração ou ausência ao trabalho em outros dias, conforme previamente acordado entre o gestor e o colaborador \"(ID. 33e8ffb). O banco de horas a que se submeteu a parte autora previu compensação dentro do mesmo mês e foi pactuado em acordo individual escrito. Nos termos do art. 59, 6º, da CLT, não há exigência de negociação coletiva (e, nem mesmo, de instrumento escrito) para que o ajuste compensatório mensal seja adotado pelas partes. A lei permite sua adoção mediante acordo individual, o qual poderá ser tácito ou escrito. No presente caso, as partes ajustaram o banco de horas mensal por instrumento individual escrito, o que é autorizado. Constata-se, pois, a validade formal do ajuste. Resta saber se o banco de horas é materialmente válido. Para além da forma, há exigência de conteúdo que precisa ser satisfeita para produção de efeitos, comumente denominada de validade material ou substancial do acordo de compensação, revelada pelo seu efetivo cumprimento e respeito ao limite máximo de jornada. Na hipótese em exame, os cartões-ponto juntados aos autos (ID. 9d4402c) mostram a validade material do \"banco de horas\". Com efeito, revelam que havia meios de controle que permitissem aferir, com a necessária clareza, quais seriam as horas elastecidas e destinadas à compensação e quais seriam as horas usufruídas com folga compensatória, o que se denota dos campos \"hrs crédito/débito\", \"hrs acumuladas compensação\" e \"hrs. extras não compensáveis\". Os cartões-ponto permitem visualizar (a) quais e quantas foram as horas laboradas em elastecimento; (b) quais e quantas foram as horas concedidas a título de folga compensatória e (c) qual o saldo credor ou devedor da reclamante no \"banco de horas\". No \"resumo\", abaixo de cada cartão-ponto, consta \"saldo compensação acumulado\". Quando positivo, havia pagamento de horas extras (por exemplo, mês de fevereiro de 2018, fl. 547, com pagamento de \"HE BH 50%\" e \"HE BD - RSR 50%\" - fl. 654). Quando negativo, não havia pagamento de horas extras, lembrando que a compensação ajustada era mensal. Entendo que a validade material do banco de horas está condicionada à existência de sistemática que permita ao trabalhador acompanhar com facilidade a evolução desse regime compensatório, mediante indicação periódica e correta da quantidade de horas laboradas a mais e da quantidade de horas usufruídas a título de folga compensatória. A sistemática adotada pelo Reclamado, no presente caso, atende sobremaneira o controle de créditos e de débitos do banco de horas. Diante de tudo isso, há que se reconhecer a validade material do banco de horas. Os registros contidos nos cartões-ponto oferecem segurança sobre se a aferição da quantidade de horas laboradas em elastecimento e da quantidade de horas usufruídas a título de folga compensatória, além de possibilitarem o acompanhamento da evolução do regime compensatório pela parte reclamante. Constata-se, pois, a validade material do banco de horas. Diante do exposto, mantém-se a r. sentença. Prejudicado o pedido relacionado à base de cálculo das horas extras, o de reflexo das horas extras em DSR, e o de condenação da ré ao pagamento da multa normativa prevista nas CCTs. INTERVALO INTRAJORNADA A parte recorrente pleiteia o pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada, com reflexos e integrações, em razão de extrapolação da jornada contratual de 6 horas. Como atestado acima, os cartões de ponto apresentados com a contestação são válidos e idôneos. Neles está apontado o efetivo gozo do intervalo intrajornada, nos exatos termos do art. 71, 1º da CLT. Isso porque, para a jornada de 6 horas diárias o intervalo intrajornada legal é de 15 minutos, conforme previsto no art. 71, 1º, da CLT, sendo que, para os dias em que a jornada se estendeu além das 6 horas foram pagas as horas extras pelo elastecimento da jornada. Ademais, a parte recorrente também não faz jus ao pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada, nos dias em que houve jornada superior a seis horas. Tal se dá porque as entidades sindicais e os Bancos acordaram expressamente, conforme cláusula 31 da CCT 2018/2020 e 2020/2022 (Ids. 655d543 e 4361dfb), a concessão do intervalo de 30 minutos, para refeição ou descanso, aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 horas e não superior a 6 horas diárias, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual. Vale ressaltar que a Lei 13.467/2017 consagrou, no inciso III do art. 611-A da CLT, a premissa de que \"o negociado prevalece sobre o legislado\", possibilitando negociar a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. Por fim, analisando as folhas de ponto e os contracheques, nota-se que, a partir de 01/11/2018, nos dias em que houve a prorrogação da jornada contratual e a não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, o recorrido quitou os valores referentes aos minutos suprimidos. Assim, mantenho a sentença de primeiro grau e indefiro o intervalo intrajornada. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES/PRÊMIOS AGIR/TRILHAS DE CARREIRA/ GERA A sentença assim decidiu essa matéria: \"O reclamante afirma que as comissões não eram integralmente pagas, uma vez que os critérios não foram explicados. Além disso, mesmo tendo realizado as vendas, elas não constavam no sistema respectivo, sem qualquer justificativa. Pede diferenças de comissões. A reclamada alega que os critérios foram devidamente apresentados e que todas as vendas eram integradas. O reclamante demonstrou ter conhecimento dos critérios de premiação e era possível acompanhar as vendas por meio de relatório (cockpit). Contudo, alega que batia as metas e não eram computados para fins de comissões. A alegação de que o método de cálculo é muito intrincado não torna o sistema de comissões ou premiações inválido. No mais, entendo que, como não há base legal disciplinando o cálculo das premiações, deve-se seguir o regulamento da reclamada. Os critérios não são estabelecidos em lei, de forma que se deve observar os critérios estabelecidos pelo empregador. Por conseguinte, se fazia parte da política de premiações a satisfação dos clientes, um número mínimo de venda ou o atingimento de metas, nada obsta essas imposições. Foi determinada a realização de perícia para apurar eventuais diferenças, mas, embora tenha sido apresentada bastante documentação, o perito alegou que não poderia realizar. Entendo que a recusa do perito é indevida, já que foram juntados muitos documentos. De qualquer forma, nem mesmo por amostragem, há indicação de vendas não foram integradas ou que os critérios de pagamento não obedeceram as regras da própria reclamada. Por isso, julgo improcedente tal pedido.\". A reclamante, por sua vez, argui que \"o Recorrido em defesa genérica (por negativa geral) se limitou a dizer que a obreira não fazia jus as diferenças, sem juntar documentos que se encontram em sua posse que possibilitariam a contraprova pela obreira das diferenças efetivamente existentes.\". Ressalta que \"não há que prosperar o argumento do juízo de primeiro grau de que a recusa do perito é indevida pois foram juntados muitos documentos, uma vez que a documentação juntada aos atos pela Reclamada não é o suficiente para saciar todos os quesitos que foram apresentados.\". Assim, requer \"ante a inversão do ônus da prova, ausência e comprovação pelo Recorrido da produtividade da obreira, mensal e/ou mesmo semestral, de modo a fundamentar a regularidade dos valores alegadamente pagos pelo Banco, deve ser condenado ao pagamento das diferenças, na forma elencada em exordial.\". Analiso. A reclamante ao requerer as pretendidas diferenças afirmou de forma categórica na inicial que jamais recebeu corretamente e com base nos critérios estabelecidos pelo banco para a percepção da parcela estima que deixou de receber mensalmente, em média, R$ 700,00 a título das verbas variáveis decorrentes do programa \"TRILHAS\" / \"AGIR\" / \"GERA\". Cumpre salientar, contudo, que a autora não aponta em nenhum momento qual seria a incorreção do cálculo ou o porquê da conclusão de que farias jus a receber mensalmente diferenças de R$ 700,000 por mês, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo do direito (art. 373,I, do CPC) Ademais, noto verdadeira contradição nas premissas de sua tese. Explico. Na petição inicial, a autora relata que o Banco reclamado, em todo período imprescrito, nunca respeitou suas próprias normas internas, sendo que, nas oportunidades que houve pagamento das referidas parcelas, os valores foram inferiores ao que realmente era devido, diante da produção da autora, e da agência onde ele esteve lotado. Em seu depoimento diz que \"o AGIR era a forma de avaliação do desempenho dos empregados de acordo com os produtos que eram vendidos; que nunca ficou claro os critérios e metas para o recebimento; que havia meta individual e meta em equipe; que não tinha meta não financeira; que o tempo de espera era a meta do AGIR então havia sim metas não financeiras; que havia premiação a cada 6 meses mas nunca recebeu, mesmo tendo alcançado metas; que nunca recebeu explicação pelo não recebimento de prêmios\". Chama a atenção o fato de a autora afirmar que os valores recebidos eram inferiores ao que realmente era devido e, posteriormente, afirmar que os fatores e números utilizados nunca foram correta e previamente estipulados, tampouco o reclamado apresentava a documentação necessária para se averiguar o pagamento, não havendo ferramenta hábil a acompanhar o alcance das verbas. Como poderia a autora afirmar com tanta certeza que os valores pagos eram absurdamente inferiores ao devido se, supostamente, os critérios objetivos não foram previamente estipulados e, ainda que estipulados, a reclamante não possuía acesso as informações referentes a sua produtividade e, assim, poder afirmar que lhe eram devidas diferenças? O que se nota é que a autora devia possuir algum acesso aos referidos relatórios para poder assim afirmar que tais diferenças eram devidas de modo que deveria, ao menos, minimamente, demonstrar eventual desacerto por parte do Banco no adimplemento da parcela, contudo, trouxe apenas conjecturas sem aptidão para demonstrar a veracidade da tese veiculada na inicial. O preposto do reclamado explicou a situação de forma coerente, narrando que \"a reclamante poderia verificar a sua produtividade através do sistema chamado \" COCKPIT\", verificável a qualquer momento via computador ou celular; que o registro da produtividade era automático; que o acompanhamento das metas de pontuações era possível de ser verificado pelo citado sistema Cockpit; que o pagamento da bonificação ocorria mesmo nas vendas mínimas; que as metas eram mensais e coletivas; que, verificando o documento de id:3441e4c, reconhece que no programa AGIR havia a necessidade de vendas mínimas\". Ademais, não há nenhuma prova nos autos, sequer testemunhal, que corrobore a tese de que o Banco não efetuava o pagamento da parcela corretamente. Assim, mantenho o que fora decidido pelo primeiro grau e nego provimento ao recurso. DAS FÉRIAS IMPOSITIVAS DE 20 DIAS Quanto a esse tema, o juiz de primeiro grau assim julgou a demanda: \"A reclamante disse que era obrigada a vender 10 dias de férias. A reclamada alega que não havia qualquer imposição nesse sentido. Não há provas de que a reclamada impunha a seus empregados a conversão obrigatório de 1/3 do período em pecúnia. Observando o documento de Id b374ccc, nos dois últimos períodos a reclamante usufruiu férias de 30 dias (em períodos de 15 dias). No mais, há um período de 30 dias integrais. Sua alegação, portanto, não encontra respaldo nem mesmo na documentação, já que, se fosse obrigatório, ela não teria usufruído férias de 30 dias. No mais, a reclamante optou por receber o abono pecuniário nos demais períodos, o que é até natural, considerando as necessidades financeiras. Julgo improcedente tal pedido.\" A recorrente, por sua vez, alega que \"deixou o juízo de primeiro grau de atentar para a confissão do Recorrido, na medida que este não anexou aos autos do processo os pedidos de conversão das férias em abono pecuniário. Além disso, em que pese o Recorrido tenha juntado o TRCT constando o pagamento das férias vencidas, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento\". Afirma que há provas suficientes nos autos de que o empregador abusou de seu poder diretivo ao desrespeitar os termos do art. 143 da CLT, o qual disciplina que a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário é uma faculdade do empregado, tratando-se de um direito potestativo seu, desde que requerido no prazo legal, e não uma ordem indireta imposta pelo empregador. Sem razão a recorrente. Observa-se que, conforme bem analisado pelo juízo de origem, não se verifica a presença de elementos suficientes para demonstrar que a autora era \"obrigada a vender\" 1/3 de suas férias, encargo que lhe competia. Em contrarrazões o banco reclamado afirmou que: \"Os empregados da reclamada jamais foram compelidos a gozar somente de 20 dias de férias. Todos os empregados, inclusive a parte reclamante, têm a opção de escolher entre gozar 20 dias de férias e converter o restante em abono pecuniário, ou gozar os 30 dias, corridos ou parcelados em até 3 vezes, nos termos do artigo 134, 1º c/c 143 caput da CLT. Comprova-se por meio do perfil funcional anexo, que a parte autora usufruiu de 30 dias de férias no período abaixo, além de haver fracionado outros períodos em 2 partes de 15 dias cada um: (...) Nos demais períodos, o que ocorreu foi a opção legal da parte Reclamante de optar, espontaneamente, o gozo de apenas 20 dias, revertendo os 10 dias restantes em valor pecuniário, por lhe ser mais conveniente. E mais, para provar as alegações ora citadas, a Reclamada anexa o perfil funcional (com descrição de períodos de férias) de alguns colaboradores que laboraram nas mesmas unidades e períodos que a parte Reclamante, demonstrando que usufruíram 30 dias de férias. A saber: (...) Ainda, convém explicar, inclusive, que no atual sistema de RH da Reclamada, cabe ao próprio colaborador lançar o dia que pretende iniciar o gozo de férias, o período pretendido e se deseja reverter 10 dias em pagamento, o que não deixa dúvida que a decisão é do colaborador. Imprescindível ressaltar que a Reclamada rechaça qualquer prática que viole o direito dos seus colaboradores de usufruírem 30 dias de férias. Nesse sentido, conforme demonstram os e-mails institucionais anexos, a alta direção da Reclamada orienta seus líderes a respeitarem a decisão dos colaboradores, bem como, é disponibilizado aos colaboradores, um canal para denúncias de inobservância da prática correta da concessão de férias, a fim de coibir qualquer desvio.\". Observa-se que a autora não se insurgiu contra o fato de ter nos últimos dois anos gozado de 30 dias de férias, nem contra o histórico funcional juntado pela empresa, em que consta o registro de tais períodos de férias. Na realidade, os argumentos da recorrida desde a Inicial se limitam à suposta obrigatoriedade de venda de 1/3 das férias. Outrossim, apesar de a empresa não ter juntado documento comprobatório de que a obreira fez opção nos anos anteriores (2020, 2019, e 2017 - período imprescrito) pela venda de 1/3 das férias, verifico que para se reconhecer a existência de coação no pedido de conversão de férias em pecúnia faz-se necessária uma afirmação nesse sentido, o que não fez a recorrente em sua peça recursal, se limitando a alegar que: \"deverá o Reclamado apresentar no processo os requerimentos elaborados pela Reclamante, escrito e datado, requerendo a conversão de 10 dias em abono pecuniário, sob pena de confissão e aplicação do disposto pelo artigo 400, I, do CPC.\" Soma-se a isso fato da empregada não ter indicado testemunha a fim de corroborar a tese de que o banco impunha a conversão de parte das férias em pecúnia. A ementa abaixo serve para elucidar o entendimento esboçado: FÉRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA DE CONVERSÃO DE UM TERÇO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. Consignou o Tribunal Regional não haver prova de que houve exigência de conversão de 10 dias de férias pelo empregador, uma vez que o depoimento da única testemunha não foi conclusivo a esse respeito, na medida em que, embora tenha consignado que\" o pessoal do banco não gosta que as férias sejam gozadas na integralidade, de modo que é comum ocorrer a conversão \", também afirmou que\" o banco não impõe a conversão de parte das férias em pecúnia \". Ausente prova de irregularidade no pagamento da parcela e da ocorrência de vício de consentimento acerca da opção da empregada, não há se falar em pagamento em dobro. Incólume o artigo 137 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 4495820115030132, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017) Assim, não se desincumbindo a contento do seu ônus probatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Nego provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A recorrente argumenta que faz jus ao pagamento de um adicional, uma vez que \"realizava atividades muito além daquelas para a qual foi contratada.\". Explica arguindo que \"como 'Agente de Negócios Caixa', função para a qual fora contratada, tinha como atribuição basicamente realizar o atendimento ao público para compensação de cheques, recibos e pagamentos de títulos, saques e depósitos e comercialização de produtos bancários.\", e, todavia, \"no curso da contratualidade foi obrigada a assumir outras atribuições, tais como conferir envelopes de caixa e efetuar as entradas em sistema, liberar quantias em espécie, retirar os envelopes dos caixas eletrônicos, fazia a contagem das notas no cofre, além disso, também tinha organizar malotes, recepcionar cheques, moedas estrangeiras, senhas de cofre e tesouraria, dentre outras atividades de maior aptidão técnica, inclusive possuía cartão de supervisor, conforme anexado aos autos.\". Pede, assim, \"a condenação do Recorrido ao pagamento das diferenças salariais ao percentual de 15% da remuneração total auferida pela Reclamante, pelas funções acumuladas, durante toda a contratualidade.\". A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito por entender que \"Sendo as funções compatíveis, é preciso dizer primeiramente que não há prova do exercício das funções acumuladas. Só existe confissão em relação à conferência de envelope. Contudo, essa atribuição é compatível com o descritivo das funções (Id 4555fa2). No mais, foi realizada durante o contrato de trabalho, o que se presume que fazia parte do ajuste.\". Aprecia-se. De acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho é um ajuste de vontades pelo qual o empregado, como regra, se obriga a prestar toda sorte de serviços que se afigurem compatíveis com sua condição pessoal. Se não houver cláusula contratual ou convencional estipulando feixe taxativo de atividades a cargo do empregado, reputa-se que este se compromete a desempenhar toda e qualquer tarefa compatível com sua aptidão física, cognitiva e intelectual. Com efeito, no direito do trabalho brasileiro impera o traço da multifuncionalidade do empregado no contexto da relação empregatícia. No particular, são bastante esclarecedoras as lições do professor Homero Batista Mateus da Silva: Os fundamentos da segunda tese, que nega a existência do adicional por acúmulo de função, por sua vez, encontram reforço no art. 456, parágrafo único, que é bastante enfático no conceito flexível da funcionalidade do trabalhador. Lendo o art. 456, parágrafo único, chega-se claramente à conclusão de que o empregado não é contratado para uma rotina rigorosa de procedimentos da qual jamais poderá se desvencilhar. Prestigia este dispositivo o conceito dinâmico do contrato de trabalho, podendo variar o feixe de atribuições do empregado, assim como, de certa forma, pode variar a conduta do empregador para com ele, desde que não contravenha as normas de proteção mínima, como já mencionado pelo art. 444. O limite dessa variação funcional dos empregados apresenta-se em sua capacidade física e intelectual. Por exemplo, o empregador não pode ir ampliando as funções de uma empregada até exigir que ela carregue fardos superiores a vinte quilos, pois essa é uma norma do direito tutelar do trabalho que atende ao padrão médio da capacidade física das trabalhadoras. Não se pode, tampouco, atribuir posição de chefia ou de alta exigência intelectual a um empregado iletrado, sem desenvoltura para lidar com subordinados e comandar distribuição de ordens, pois essas incumbências fogem a sua capacidade pessoal. Fica-se com a impressão de que o empregador está à procura de um meio de provocar a dispensa por justa causa do empregado iletrado, pois sabidamente a tarefa extrapola os padrões do contrato de trabalho e da capacidade profissional daquele operário (Curso de Direito do Trabalho Aplicado. volume 6 - contrato de trabalho. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 105). A autora foi contratada como AGENTE DE NEGÓCIOS CAIXA, mas, segundo alega, também exerceu de forma cumulativa as funções de tesoureira. Da documentação, verifica-se que a autora durante o período de 01/07/2014 a 31/05/2022, se ativou como CAIXA, e durante o período de 01/06/2021 a 18/04/2022 desempenhou a função de AGENTE DE NEGOCIOS CAIXA. O recorrido afirma, em contrarrazões, que \"durante o período que laborou como AGENTE DE NEGOCIOS CAIXA, jamais assumiu a liderança/supervisão dos demais caixas, a conferência e assinatura de contratos, assinatura e liberação de cheques administrativos e conferência/contagem do numerário do cofre, entre diversas outras atividades inerentes ao cargo de Supervisor Operacional (Tesoureiro).\". A recorrente não apresentou testemunhas que confirmassem que ele desempenhava todas as atividades relatadas na inicial. De qualquer forma, entendo que as atividades descritas pela recorrente, tais como conferir envelopes de caixa e efetuar as entradas em sistema, liberar quantias em espécie, retirar os envelopes dos caixas eletrônicos, fazia a contagem das notas no cofre, além disso, também tinha organizar malotes, recepcionar cheques, moedas estrangeiras, senhas de cofre e tesouraria, supostamente desempenhadas durante a jornada de trabalho não eram incompatíveis com suas aptidões físicas, cognitivas e intelectuais. Ademais, o simples desempenho de tais atividades, ainda que de forma acumulada, dentro do horário de trabalho, não acarreta pagamento de diferença salarial por acúmulo de função, pois a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de pagamento de duplo salário ou adicional de remuneração no caso de o empregado acumular o exercício de tarefas pertinentes a duas funções. Além disso, a despeito do esforço argumentativo contido em recurso, entendo que, não havendo prova nos autos de que as funções desempenhadas pela autora competiam a outro profissional cujo salário fosse superior àquele a ele quitado ou fossem de maior complexidade, demandando maior especialização, ônus que lhe competia por versar sobre fatos constitutivos de seu direito, se deve concluir pela inexistência de direito a diferenças salariais por acúmulo de função. Não há, portanto, amparo legal à pretensão de pagamento de adicional pela realização de tarefas, dentro do mesmo horário de trabalho, além daquelas contratadas. Indevida a diferença salarial postulada. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - RP-52 Em sede recursal, a recorrente sustenta que recebia remuneração inferior para seu cargo, além da inobservância dos requisitos de mérito e de promoção, consoante estabelecidos na Circular Normativa Permanente RP-52. Desta feita, postula a reforma da r. sentença, a fim de que a instituição bancária seja condenada ao pagamento de diferenças salariais com base no normativo interno. Analiso. Na inicial, a ora recorrente sustenta que o reclamado possui um Regulamento interno - Circular Normativa Permanente RP-52 - que dispõe sobre a Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários. Alega que cada cargo possui várias faixas/níveis salariais, com valor mínimo e máximo, devendo ser respeitado o primeiro ponto da faixa como referência salarial do cargo ocupado. Alude que a regra para que o empregado faça jus ao benefício condiciona a evolução do empregado de acordo com a avaliação obtida, bem como em relação aos resultados e atitudes do funcionário, ou seja, a evolução salarial ocorreria por critério de merecimento ou promoção, apurados pelas avaliações periódicas de desempenho. Entretanto, no caso da reclamante, a despeito de sempre ter obtido resultados de desempenhos suficientes para fazer jus aos aumentos salariais, o banco não aplicou as referidas regras, auferindo remuneração fixa mensal muito inferior ao que realmente lhe era devido. Alude prejuízo econômico e financeiro, eis que não recebeu o equivalente reajuste salarial. Por sua vez, em contestação, o banco reclamado esclarece que não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, pelo que a remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT e a isonomia salarial. Pontua que a Política Interna RP-52 não constitui nem equivale a Plano de Cargos e Salários com quadro de pessoal organizado em carreira, tratando-se apenas de um norteador para a tomada de decisão, baseado em fatores subjetivos e condicionantes. Pois bem. Da leitura da Circular RP 52 acostada ao ID. cdcf638, depreende-se que não foi instituído um Plano de Cargos e Salários pelo demandado. O item 3.1 deixa claro tratar-se de meras orientações aos gestores na definição dos salários e dos cargos no momento da admissão do colaborador, não estabelecendo obrigatoriedade de concessão de aumento salarial decorrente de mérito ou de promoção. O normativo traz apenas instruções a fim de que os gestores concedam aumentos salariais de maneira alinhada, sem, no entanto, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos. Em outras palavras, verifica-se que o referido documento possui natureza orientadora, sem prever obrigatoriedade de aumento salarial, somente prevê orientações a fim de proporcionar aumentos salariais. Não há qualquer plano de cargos e de salários. Cabe ressaltar, que a compilação de tais orientações em um normativo não significa, como pretende a reclamante, que os aumentos salariais devam ser concedidos automaticamente, é que o regramento se faz necessário apenas para que se tenha uniformidade na política salarial, para que não haja tratamento discriminatório. Apesar da fixação de regras que demonstram vários parâmetros para fins de desempenho dos gestores responsáveis pela administração empresarial em relação ao aumento dos salários dos empregados, resta ausente qualquer obrigação de ganho salarial. Em verdade, há requisitos subjetivos, o que obsta o aumento salarial de forma automática. A RP-52 visa a organização da estrutura dos cargos bancários, a fim de auxiliar a atuação do gestor em relação aos empregados da instituição bancária, trata-se de medida organizacional, sendo patente a ausência de plano de cargos e salários, como postula a parte autora. Desse modo, a recorrente não tem direito subjetivo ao enquadramento, faixas salariais, progressões e promoções na forma pretendida, restando indevido o pedido de pagamento de diferenças salariais e repercussões, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. Nego provimento. PLR PROPORCIONAL DE 2022 Alega a recorrente que \"Cabia à reclamada comprovar através de depósito bancário a foram que foi realizado o pagamento da PLR de 2022 na conta da autora, e não o fez.\". Impugna o entendimento do juiz de primeiro grau, arguindo que \"o fato de o contrato de trabalho ter se encerrado antes do período previsto na CCT, não impacta a presunção de que o empregado contribuiu para a formação dos resultados auferidos pelo Banco.\". O juiz de primeiro grau assim decidiu esse quesito: \"O reclamante argumenta que tem direito à PLR proporcional de 2022. A reclamada afirma que não é devida, já que a convenção 2022/2023 não previu qualquer pagamento a empregados dispensados antes de 02/08/2022. A reclamada alega que a convenção coletiva 2022/2023 específica para PLR, prevê, em sua cláusula 1ª, 4º, que não será devido qualquer valor de PLR aos empregados dispensados antes de 02/08/2022. A cláusula acima citada contraria o disposto na Súmula 451 do TST, que prevê o pagamento proporcional da PLR caso o empregado seja dispensado no curso do período aquisitivo da PLR. Contudo, diante do julgamento pelo STF do tema 1.046, firmou-se a tese no sentido de que são válidas as negociações que restrinjam direitos trabalhistas que não sejam considerados indisponíveis. Portanto, a Súmula 451 do TST está superada, já que a PLR não é de indisponibilidade absoluta. Nesse sentido, a decisão no processo TST-RR-20093-67.2022.5.04.0101. Considerando que a Súmula 451 do TST está superada e que a convenção coletiva pode restringir o pagamento aos empregados dispensados depois de determinado período, julgo improcedente o pedido de PLR.\". Analiso. O artigo 7º, XI, da CF prevê como direito do trabalhador \"a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei\". Em cumprimento ao comando constitucional, define a Lei 10.101/2000: Artigo 2º. A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (...) II - convenção ou acordo coletivo. (...) 6º. Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. (...) A respeito da PLR proporcional relativa a 2022, dispõe a CCT PLR 2022/2023: CLÁUSULA 1º - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - EXERCÍCIO 2022. Ao empregado admitido até 31.12.2021 e em efetivo exercício em 31.12.2022, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2023, a título de \"PLRº, de até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2022, a qual será composta de duas parcelas, uma denominada Regra Básica e outra de Parcela Adicional, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo terceiro - Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2022 e 31.12.2022, será devido o pagamento proporcional, até 01.03.2023, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde que o ex-empregado solicite formalmente ao banco, até 31.01.2023, caso não tenha conta corrente ativa junto ao banco ex-empregador. Na hipótese de que o ex-empregado ainda tenha conta corrente ativa, o banco efetuará o depósito na conta do empregado. Parágrafo quarto - Os empregados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput e parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula, não terão direito à PLR, integral ou proporcional, com base na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre participação nos lucros ou resultados da empresa\"(artigo 611-A, XV, da CLT). E, para casos como o dos autos, o eg. STF fixou a seguinte tese jurídica com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), quando do julgamento do ARE 1.121.633 (em 22/6/2022): São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nessa linha de raciocínio, reputo válida a norma coletiva que exclui do pagamento de PLR proporcional ao empregado que\" tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa \"antes de 2/8/2022. Prevalece o disposto nos artigos 7º, XXVI, da CF e 8º, 3º, e 611-A, 1º, da CLT. Como a autora foi dispensado em 18/04/2022, não faz jus ao pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2022. Não incide o contido na Súmula 451 do eg. TST (Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa), editada antes do advento da Lei 13.467/2017 e do julgamento do ARE 1.121.633. Sobre o tema, já se manifestou o eg. TST: (...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da\" Participação nos Lucros e Resultados \"proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula nº 451 do TST. 2. Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que\" São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis \". 3. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido, no particular. (RR-2700-41.2013.5.02.0024 - 1ª Turma - Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior - DEJT 29/4/2024) Assim, nego provimento. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada em razão da manutenção da improcedência da demanda. v.mcx/a.lc Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região , em sua 10ª Sessão Ordinária (6ª Sessão Presencial), realizada no dia 09 de abril do ano de 2025 , com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU , por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a prejudicial relativa à prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Ausentes da Sessão Presencial a advogada Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira em defesa de Itau Unibanco S.A e o advogado Luis Fernando Coelho em defesa de Ana Claudia Luzo Maya, que tiveram os pedidos de sustentação oral deferido na sessão virtual do período de 02/04 a 09/04/2025. Ausência da Excelentíssima Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva em virtude de compromissos institucionais na Presidência. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, compondo o quórum, com voto, na forma regimental. Assinatura JOSE EVANDRO DE SOUZA Relator VOTOS",
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