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  "id": "11010551",
  "numero_processo": "13850.720112/2015-14",
  "numero_decisao": "1301-007.815",
  "data_sessao": "2025-07-31",
  "data_publicacao": "2025-08-25",
  "ano": "2025",
  "turma": "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",
  "secao": "Primeira Seção de Julgamento",
  "camara": "Terceira Câmara",
  "relator": "IAGARO JUNG MARTINS",
  "materia": "",
  "ementa": "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2012\nLUCROS, RENDIMENTOS E GANHOS DE CAPITAL AUFERIDOS NO EXTERIOR. NORMAS DE TRIBUTAÇÃO.\nNa apuração do IRPJ é compensável o imposto pago no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital disponibilizados à controladora no Brasil, desde que atendidos os seguintes requisitos legais: (i) adição ao lucro real do lucro/rendimento/ganho de capital auferido no exterior; (ii) observância do limite do imposto incidente no Brasil na compensação do imposto sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital; (iii) comprovação do recolhimento, com tradução juramentada, em documento reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que o imposto for devido, ficando dispensado tal reconhecimento quando restar comprovado que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado.\nLIMITE DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. LUCRO REAL APÓS A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.\nConsiderando que o imposto pago no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real é compensável até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital, proporcionalmente ao total do imposto de renda devido pela pessoa jurídica no Brasil, e tendo em vista que o imposto de renda no Brasil é apurado com base no lucro real, assim entendido o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, conforme previsto no artigo 247 do RIR de 1999, o limite do valor passível de compensação deve ser apurado com base no lucro real após a compensação de prejuízos fiscais de períodos anteriores.\nLIMITE DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO LIMITE.\nO limite do imposto pago no exterior, passível de compensação, corresponde ao menor dentre os seguintes valores: (i) o valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial, sucursal, controlada ou coligada, bem assim aos rendimentos e ganhos de capital, que foram computados na determinação do lucro real; (ii) a diferença positiva entre os valores do imposto de renda e adicional devidos sobre o lucro real antes e após a inclusão dos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior por cada filial, sucursal, controlada ou coligada.\nIMPOSTO PAGO OU RETIDO NO EXTERIOR NÃO DEDUZIDO NO PERÍODO DE RECONHECIMENTO DO LUCRO AUFERIDO NO EXTERIOR. CONTROLE NA PARTE B DO LALUR PARA DEDUÇÃO EM ANO-CALENDÁRIO POSTERIOR.\nO art. 14, em específico, os §§ 15 e 16, da IN SRF nº 213, de 2002, é claro no sentido de que o tributo pago sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, que não puder ser compensado em virtude de a pessoa jurídica, no Brasil, no respectivo ano-calendário, não ter apurado lucro real positivo, poderá ser compensado (leia-se, deduzido) com o que for devido nos anos-calendário subsequentes, desde que devidamente controlados na Parte B do Lalur.\nA legislação que versa sobre a tributação das rendas obtidas e a compensação do imposto pago no exterior assegura que o eventual excesso de imposto que não puder ser compensado no respectivo ano-calendário, por ausência ou insuficiência de lucro real, poderá ser deduzido do imposto devido em anos-calendário posteriores. Esse aproveitamento em anos posteriores está condicionado ao controle dessas parcelas na Parte B do Lalur. Essa dedução não está condicionada a acréscimo de nova parcela de lucro auferido no exterior, visto que essa parcela deve ser adicionada no momento em que apurado ou que for disponibilizado (art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme interpretação do STF na ADIN nº 2.588).\nA utilização do imposto pago ou retido no exterior em anos anteriores e controlado na Parte B do Lalur pode ser utilizado apenas para dedução do imposto devido ao final do período de apuração, conforme art. 26, § 1º, da Lei nº 9.249, de 1995, logo, tais parcelas não podem ser utilizadas para fins de extinção das estimativas, em razão do seu caráter precário em face da apuração definitiva do imposto devido.\nEm razão dessa limitação legal, tais valores não são passíveis de restituição e, portanto, não podem ser quantitativamente responsáveis pelo montante do saldo negativo, que deve ser formado por outras parcelas extintivas ocorridas no País. A impossibilidade de o imposto pago ou retido no exterior sem considerar o limite do imposto devido decorre das regras que norteiam a legislação de Tributação em Bases Universais (TBU), que não podem redundar na hipótese de um País ser obrigado a restituir imposto pago em outra jurisdição.\nESTIMATIVAS COMPENSADAS. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. POSSIBILIDADE.\nAs estimativas compensadas, ainda que não homologadas ou pendentes de homologação, devem ser consideradas no cômputo do saldo negativo, Súmula CARF nº 177.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2012\nCOMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREJUÍZO FISCAL EM TERCEIRO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DA GLOSA DE PREJUÍZO.\nO art. 47 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 2023, define as hipóteses de vinculação entre processos, seja por conexão, quando há prova de que os fatos que ensejaram terceiro lançamento guardam relação com as infrações do processo sob análise; seja por decorrência, quando o processo decorre de procedimento fiscal comum a outro processo; ou reflexo, quando se está diante de processos formalizados com os mesmos elementos de prova.\nNos casos de compensação de ofício de prejuízo fiscal e da BCNCSLL não se faz necessário o sobrestamento do julgamento, pois, ainda que sobrevenha decisão integralmente favorável à Recorrente no terceiro processo (onde se processou a compensação de ofício), o saldo de prejuízo fiscal ou BCNCSLL será restabelecido e, inclusive, poderá ser objeto de compensação futura, visto que os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.065, de 1995, excluíram a limitação temporal para compensação desse ativo fiscal. Não se está, portanto, cerceando o sujeito passivo de, nessa hipótese, fazer jus à compensação ao saldo que porventura se mostre indevidamente compensado.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2012\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA.\nNão se vislumbra hipóteses de nulidade, prevista no art. 59 do PAF, quando o Relatório Fiscal e os respectivos os anexos que instruem o Auto de Infração, permitem a compreensão plena das infrações imputadas, de tal forma que é possível a apresentação de impugnação e recurso voluntário de forma detalhada e extremamente abrangente sobre todos os aspectos que envolvem a exigência fiscal.\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INOVAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.\nInexiste vício por inovação de critério jurídico e, por consequência, preterição do direito de defesa quando a autoridade julgadora de primeira instância aprofunda na análise sobre as condições para aproveitamento do imposto pago ou retido no exterior, que foram objeto de glosa pela autoridade responsável pelo lançamento, em especial, quando se está a verificar as condições previstas no art. 26 da Lei nº 9.249, de 1995, que condiciona a compensação à incidência do imposto de renda no Brasil sobre os respectivos lucros, rendimentos e ganhos de capital.\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nO fato de o sujeito passivo ter uma maior predileção para desenvolver uma extensa argumentação, não considerados como relevantes pela autoridade julgadora não são causa de nulidade. Ver cada um de seus argumentos abordados, em uma relação direta de argumento e motivação da decisão, nada mais é que um ato de vontade do signatário da reclamação administrativa, mas que, todavia, não se configura como requisito de validade do ato decisório.\nO julgador administrativo não está obrigado a responder todos os argumentos da defesa se já expôs motivo suficiente para fundamentar a sua decisão sobre as matérias em litígio.\nNão há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando essa atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº 70.235, de 1972, e inexistente as hipóteses de nulidade previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.\n\n",
  "decisao": "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Manifestaram intenção de apresentar Declaração de Voto os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso.\nSala de Sessões, em 31 de julho de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nIágaro Jung Martins – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRafael Taranto Malheiros  – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",
  "pdf": "13850720112201514_7288864.pdf"
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