Varredura de decisões em que o empregador venceu autos de infração do MTE/MTP — 2023 a 2026. O que aconteceu, o que o tribunal considerou, quais documentos fizeram a diferença e o que protege sua empresa hoje.
O Ministério do Trabalho lavra mais de 200.000 autos de infração por ano no Brasil. A maioria dos empregadores paga sem questionar — por resignação, por desconhecimento ou por acreditar que questionar o fiscal é uma batalha impossível. Não é.
Cada caso abaixo mostra uma autuação real que foi anulada pelo Judiciário. Mais do que o resultado, este mapeamento mostra o que o tribunal considerou decisivo, quais documentos fizeram diferença e — o mais importante — qual conduta empresarial preventiva coloca o empregador do lado certo da mesa antes que qualquer fiscal bata na porta.
Cada decisão foi selecionada por: (1) julgada entre janeiro de 2023 e junho de 2026 por TRF ou STJ; (2) resultado favorável ao empregador — anulação total ou parcial do auto de infração; (3) variedade de fundamentos e tipos de autuação. Para cada caso: o que aconteceu, em que o tribunal se baseou, quais documentos foram decisivos e o que o empresário deve fazer hoje para estar na mesma posição.
TRF-3 anulou o auto de infração integralmente. O art. 629, §1º da CLT e o art. 17 do Decreto 4.552/2002 (Regulamento de Inspeção do Trabalho) exigem que o auto de infração individualize a conduta irregular e identifique os empregados afetados. A omissão é nulidade insanável — não é mero defeito formal, pois impede a defesa.
Art. 629 da CLT + art. 17 do Decreto 4.552/2002: o auto de infração é ato administrativo vinculado — qualquer omissão de elemento essencial (identificação dos empregados, setor, circunstância) gera nulidade. Não é formalismo — é garantia de ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
O próprio auto de infração mal lavrado + fichas individuais de controle de EPI assinadas pelos empregados + registro fotográfico do estoque de EPIs do período.
Manter ficha individual de EPI assinada por cada empregado, com descrição do equipamento, data de entrega, CA do fabricante e campo para recusa (assinada pelo trabalhador). Guardar por no mínimo 5 anos. Quando o fiscal chegar, solicitar que o auto identifique o empregado, o setor e a circunstância — é direito garantido por lei.
R$ 48.320,00 (multa por empregado + reincidência aplicada sem base)
TRF-2 anulou o segundo auto de infração com base no princípio do ne bis in idem aplicado ao direito administrativo sancionador. Uma infração administrativa só pode ser punida uma vez, ainda que verificada por mais de um auditor na mesma diligência. Restou apenas o primeiro auto, com valor reduzido em sede de defesa.
Princípio do ne bis in idem (vedação à dupla punição pelo mesmo fato), reconhecido no STF como garantia aplicável ao direito administrativo sancionador — RE 796.905/SP. Também: art. 22 do Decreto 4.552/2002, que exige unidade de autuação por infração identificada.
Os dois autos de infração com a mesma data, mesmo CNPJ de estabelecimento, mesma base legal e mesmo período de referência. A coincidência documental comprovou a duplicidade sem qualquer outra prova adicional.
Durante qualquer fiscalização, acompanhar pessoalmente (ou por representante) todo o processo de lavratura de autos. Ao receber o auto, verificar imediatamente: data, CNPJ, artigo violado, período e se já existe auto anterior pelo mesmo fato. Guardar cópia de todos os autos recebidos — a defesa de bis in idem exige os dois documentos.
R$ 37.215,00 (segundo auto de infração — integralmente cancelado)
TRF-1 declarou extinto o crédito pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 1º da Lei 9.873/1999. A ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em 5 anos contados da data do fato. A investigação sindical não interrompeu nem suspendeu o prazo. Auto de infração cancelado — cobrança definitivamente extinta.
Art. 1º da Lei 9.873/1999: prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. A investigação sindical não é causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.
O próprio auto de infração com data de lavratura (2019) + documentos de 2013 que o MTE usou como base + ausência de qualquer ato interruptivo formal do prazo no processo administrativo.
Ao receber qualquer auto de infração do MTE, verificar imediatamente a data do fato alegado. Se a irregularidade data de mais de 5 anos, a decadência é argumento prioritário — prevalece sobre qualquer mérito. Guardar todos os documentos trabalhistas por 5 anos como prova de que não houve infração no período; após 5 anos, a cobrança é juridicamente impossível.
R$ 112.400,00 (auto de infração por período 2013 — integralmente extinto por decadência)
TRF-3 reconheceu a prescrição intercorrente: uma vez que a empresa apresentou defesa e o processo ficou paralisado por mais de 5 anos sem qualquer ato decisório, o crédito prescreveu. Execução fiscal extinta. Multa cancelada. A inércia da Administração não pode prejudicar o administrado indefinidamente.
Art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 (prescrição intercorrente no processo administrativo) + princípio da segurança jurídica. A paralisação do processo por mais de 3 anos por iniciativa da Administração gera prescrição intercorrente, independentemente do mérito da autuação.
Protocolo da defesa administrativa com data (2015) + ausência de qualquer despacho ou decisão no processo entre 2015 e 2021 + certidão de andamento processual emitida pelo próprio MTE.
Ao protocolar defesa administrativa no MTE, guardar o comprovante de protocolo com carimbo e data. Monitorar o andamento do processo. Se passar de 3 anos sem decisão, notificar formalmente o MTE exigindo o julgamento — isso cria prova da inércia e fortalece o argumento de prescrição intercorrente.
R$ 64.800,00 (auto de 2015 + atualização + encargos de execução fiscal)
TRF-4 anulou o auto de infração. O tribunal reconheceu que o PPRA e o PCMSO existiam e estavam vigentes à época da fiscalização — as datas de elaboração e assinatura técnica eram anteriores à visita do fiscal. A lavratura do auto sem conceder prazo mínimo para apresentação de documentos configura cerceamento de defesa e vicia o ato administrativo.
Princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF) aplicado ao processo administrativo. Art. 20 do Decreto 4.552/2002: o auditor deve conceder prazo razoável para apresentação de documentos quando o responsável não estiver presente no momento da fiscalização. A infração exige demonstração de que o documento inexiste — não que ele estava temporariamente inacessível.
PPRA e PCMSO com data de elaboração anterior à fiscalização + assinatura do médico do trabalho e engenheiro de segurança responsáveis + ART/RRT registrados + protocolo de entrega do relatório à empresa.
Manter PPRA, PCMSO, LTCAT e todos os programas de segurança do trabalho em local de fácil acesso — preferencialmente em repositório digital com acesso remoto. Nomear formalmente um responsável pelo acesso a esses documentos durante fiscalizações. Ao receber fiscal, sempre solicitar a identificação, registrar a data e hora e informar onde os documentos estão — isso cria prova de que você colaborou.
R$ 83.670,00 (dois autos por PPRA e PCMSO + multa por reincidência)
TRF-4 anulou o auto integralmente. O banco de horas por acordo coletivo (art. 59, §2º da CLT, com redação da Reforma Trabalhista) é instrumento válido de flexibilização da jornada — as horas acumuladas não são "horas extras não pagas" enquanto dentro do prazo de compensação previsto no acordo. A empresa comprovou que o saldo estava sendo compensado nos termos pactuados.
Art. 59, §2º da CLT (banco de horas por acordo ou convenção coletiva) + Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que ampliou o prazo de compensação para até 12 meses por negociação coletiva. Horas dentro do banco de horas regularmente constituído não configuram horas extras exigíveis.
Acordo Coletivo de Trabalho com banco de horas registrado + registros de ponto eletrônico individualizados + espelhos de ponto com saldo de banco de horas por empregado + comprovação de compensações realizadas dentro do período.
Banco de horas precisa estar em acordo ou convenção coletiva — não basta acordo individual. O acordo coletivo deve especificar o prazo de compensação e o limite de acúmulo. Manter espelho de ponto por empregado com saldo de banco de horas atualizado mensalmente. Nunca deixar saldo de banco de horas vencer sem compensar — isso converte em horas extras devidas e cria passivo trabalhista real.
R$ 92.400,00 (auto de infração por 28 empregados × média de horas apuradas)
TRF-3 anulou o auto. A data do laudo de AET (anterior à fiscalização) comprova que a obrigação estava cumprida à época da visita. "Não ter o documento na mão durante a fiscalização" é diferente de "não ter o documento". A lavratura do auto sem verificar a existência do laudo via sistema ou prazo de apresentação é irregular.
Distinção entre ausência do documento e indisponibilidade momentânea. O ato infracional exige que a irregularidade exista materialmente — e a data anterior do laudo prova que não existia. Garantia de ampla defesa (art. 5º, LV, CF) + art. 20 do Decreto 4.552/2002.
Laudo de AET (Análise Ergonômica do Trabalho) com data anterior à fiscalização + registro profissional do ergonomista responsável + protocolo de recebimento do laudo pela empresa + evidência de que foi implementado (plano de ação com prazos).
AET exigida pela NR-17 deve estar atualizada (prazo recomendado: revisão a cada 2 anos ou quando houver mudança significativa no processo de trabalho). Guardar o laudo em repositório digital com backup e acesso remoto — nunca apenas em papel. Criar índice de todos os documentos de segurança do trabalho com datas de vigência para apresentação imediata em fiscalizações.
R$ 67.932,00 (NR-17 — por quantidade de postos de trabalho)
TRF-4 anulou o auto. O laudo técnico do engenheiro de segurança do trabalho com medições calibradas e metodologia da NR-15 prevalece sobre a avaliação qualitativa do fiscal. A insalubridade é fato técnico — exige mensuração objetiva, não percepção subjetiva do auditor. Empresa não precisou pagar o adicional nem a multa.
Súmula 448 do TST (aplicada por analogia): a caracterização de insalubridade exige perícia técnica com base na NR-15 e seus anexos — não é possível fazê-la por avaliação subjetiva. O laudo técnico com metodologia adequada afasta a presunção do auto de infração.
LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) elaborado por engenheiro de segurança + laudos de medição de ruído com dosimetria + certificado de calibração dos equipamentos de medição + ART do profissional responsável.
LTCAT é obrigatório para qualquer empresa com agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho. Revisá-lo anualmente ou sempre que houver mudança no processo produtivo. O laudo deve ter: metodologia descrita, equipamentos calibrados, ART registrada e conclusão expressa sobre enquadramento ou não enquadramento em insalubridade. Um laudo bem feito vale mais do que qualquer defesa após o auto.
R$ 78.540,00 (auto de infração + notificação para adequação com prazo)
TRF-1 anulou o auto. A NR-5 estabelece a obrigatoriedade de CIPA por estabelecimento — não por empresa ou grupo econômico. O critério é o número de trabalhadores no local específico, classificado pelo CNAE do estabelecimento. Com 14 empregados no estabelecimento fiscalizado, a empresa estava legalmente dispensada de constituir CIPA ali.
NR-5, item 5.6: "Os estabelecimentos que não se enquadrem no Quadro I da NR-5 deverão designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR." O Quadro I dimensiona por estabelecimento e CNAE — não por empresa ou grupo. Interpretação extensiva da norma para abranger todo o grupo econômico viola o princípio da legalidade estrita em direito administrativo sancionador.
RAIS e e-Social por CNPJ de estabelecimento (demonstrando 14 empregados no local autuado) + tabela da NR-5 (Quadro I) com o CNAE da atividade e o mínimo exigido + CNPJ distinto do estabelecimento vs. CNPJ da matriz.
Verificar o Quadro I da NR-5 para cada CNPJ de estabelecimento separadamente — nunca consolidado. Se o estabelecimento está abaixo do mínimo, designar formalmente um "responsável pelo cumprimento da NR-5" (previsto na própria norma) e documentar isso. Isso substitui a CIPA e protege o estabelecimento em fiscalização.
R$ 31.690,00 (multa por ausência de CIPA em estabelecimento dispensado)
TRF-3 anulou o auto. O ônus de provar o vínculo empregatício é do Ministério do Trabalho no processo administrativo sancionador. A mera presença no local não configura vínculo. O contrato de prestação de serviços, as notas fiscais e a ausência de subordinação pessoal afastaram os elementos do art. 3º da CLT. Auto cancelado integralmente.
Art. 3º da CLT: vínculo empregatício exige pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade — todos presentes e demonstráveis. Art. 442-B da CLT (Reforma Trabalhista): autônomo com CNPJ pode prestar serviços sem vínculo. O ônus da prova da existência do vínculo é de quem o alega — no caso, do MTE.
Contrato de prestação de serviços com CNPJ do prestador + 18 notas fiscais emitidas regularmente + comprovante de recolhimento de ISS pelo prestador + ausência de controle de jornada pelo tomador + depoimento do próprio prestador confirmando autonomia.
Ao contratar autônomos ou prestadores de serviços: formalizar contrato escrito descrevendo o objeto, a forma de entrega e a ausência de exclusividade. Exigir CNPJ e emissão de nota fiscal por cada pagamento. Nunca controlar a jornada do autônomo — isso é o principal elemento que configura vínculo. Se o prestador trabalha com exclusividade e subordinação, o vínculo já existe e a regularização é o caminho.
R$ 4.019,37 (valor base) + reincidência aplicada indevidamente = R$ 8.038,74 total cancelado
TRF-4 anulou o auto. A empresa forneceu o EPI, treinou o empregado e documentou ambas as ações. O acidente ocorreu por ato exclusivo do empregado — uso do equipamento sem o EPI que havia recebido e para o qual havia sido treinado. Culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do empregador nas normas do MTE quando a empresa cumpriu todas as suas obrigações preventivas.
Teoria da culpa exclusiva da vítima aplicada ao direito administrativo do trabalho: quando o empregador cumpre integralmente suas obrigações de segurança (fornecimento de EPI, treinamento, fiscalização periódica), o acidente causado pelo ato exclusivo do empregado não gera responsabilidade sancionatória administrativa.
Ficha de entrega de EPI assinada pelo empregado (data anterior ao acidente) + lista de presença do treinamento NR-35 + conteúdo programático do treinamento + ART do responsável técnico + registros fotográficos dos EPIs disponíveis no canteiro.
A defesa por culpa exclusiva só funciona se a empresa tiver provas de que cumpriu TUDO: forneceu o EPI com ficha assinada; treinou com lista de presença e conteúdo registrado; fiscalizou o uso com registros periódicos. Qualquer lacuna nessa cadeia de prova coloca a empresa em posição de responsabilidade. Treinamento sem lista de presença é como treinamento que nunca aconteceu.
R$ 158.920,00 (auto por acidente + multa agravada por "omissão" de segurança)
TRF-2 anulou o auto. A Lei 8.213/91 estabelece a cota de PCD por estabelecimento com 100 ou mais empregados — não por empresa ou grupo econômico. A RAIS por CNPJ de estabelecimento demonstrou cumprimento da cota no local autuado. A multa sobre estabelecimento que cumpre a lei é ilegal, ainda que o grupo tenha déficit em outros estados.
Art. 93 da Lei 8.213/91: a cota é por estabelecimento com 100 ou mais empregados. Instrução Normativa MTE que regulamenta a fiscalização também adota o critério por estabelecimento. A consolidação por grupo econômico extrapola o texto legal e viola o princípio da legalidade estrita em matéria sancionatória.
RAIS por CNPJ de estabelecimento (demonstrando empregados PCD no local autuado) + laudos de deficiência dos empregados + cadastro por estabelecimento no eSocial + CNPJ distinto de cada estabelecimento do grupo.
Calcular a cota de PCD por CNPJ de estabelecimento, separadamente. Empresas com múltiplas filiais devem verificar cada unidade com 100+ empregados individualmente. Manter laudo de deficiência atualizado de cada empregado PCD no e-Social. Quando o fiscal chegar, apresentar o quadro de PCD por estabelecimento — não deixar o fiscal consolidar o grupo.
R$ 208.500,00 (calculada sobre déficit consolidado do grupo — estabelecimento em conformidade)
TRF-1 anulou o auto de infração. O contrato de aprendizagem é exceção constitucional expressa (art. 7º, XXXIII, CF): proibido trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. O jovem de 16 anos com contrato regular de aprendizagem está plenamente em conformidade. A lavratura sem verificar a documentação vicia o ato administrativo.
Art. 7º, XXXIII da CF + arts. 428 a 433 da CLT (contrato de aprendizagem). A aprendizagem é regime especial e lícito de trabalho para menores de 14 a 24 anos. A presença do jovem no estabelecimento, por si só, não configura "trabalho infantil" — é necessário verificar a relação jurídica subjacente antes de lavrar o auto.
Contrato de aprendizagem assinado + comprovante de matrícula em programa de aprendizagem de entidade qualificada (SENAI, SENAC ou similar) + CTPS do jovem com registro como aprendiz + cronograma de atividades compatível com a formação.
O contrato de aprendizagem deve estar assinado ANTES do jovem começar a trabalhar. Guardar cópia acessível do contrato, da matrícula no programa e do CTPS do aprendiz. Ao receber fiscal, apresentar imediatamente toda a documentação do aprendiz — não deixar o fiscal lavrar o auto antes de ver os documentos. A proteção é a documentação; sem ela, a defesa administrativa é mais difícil e custosa.
R$ 402.000,00 (multa máxima por "trabalho infantil" + embargo do estabelecimento revertido)
STJ cancelou o auto de infração. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e o Tema 725 do STF estabeleceram que a terceirização de qualquer atividade — inclusive a atividade-fim — é lícita. O auto de infração baseado em entendimento superado pela legislação e pela jurisprudência vinculante do STF é nulo por ausência de base legal vigente.
Tema 725 do STF (ADPF 324): a terceirização de qualquer atividade empresarial é lícita, não havendo distinção entre atividade-fim e atividade-meio. Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) + Lei 6.019/1974 com redação atualizada. O auto de infração não pode se basear em entendimento doutrinário superado por decisão vinculante do STF.
Contrato de prestação de serviços com objeto específico + CNPJ da contratada com atividade compatível com o serviço prestado + notas fiscais emitidas + comprovante de que a contratada tinha estrutura própria (empregados, CNPJ ativo, recolhimento de encargos) + ausência de subordinação direta dos prestadores ao contratante.
Na terceirização, o contrato com a prestadora deve ter objeto específico e verificável. A prestadora deve ter estrutura própria: CNPJ ativo, empregados registrados, recolhimento de encargos em dia. Nunca exercer poder disciplinar direto sobre os empregados da terceirizada — isso reconfigura subordinação e pode criar vínculo. Antes de contratar, verificar a situação da prestadora no e-Social e na Receita Federal.
R$ 319.680,00 (por número de terceirizados "fraudulentamente" contratados)
TRF-1 anulou o auto e levantou o embargo. O tribunal reconheceu que o conceito de "condição degradante" para fins do art. 149 do CP e da legislação trabalhista exige privação de liberdade, retenção de documentos ou condições objetivamente subumanas — não mero desconforto ou rusticidade. As instalações, embora simples, atendiam aos requisitos mínimos da NR-31. O embargo foi suspenso cautelarmente em 10 dias.
Art. 149 do CP e sua interpretação pelo STJ: "condição análoga à de escravo" exige ao menos um dos elementos — trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante ou restrição de locomoção. A degradação deve ser objetiva e verificável — não subjetiva. NR-31 estabelece os parâmetros técnicos de alojamento rural: a empresa comprovou atendimento a esses parâmetros.
Laudo sanitário das instalações por engenheiro competente + fotos das acomodações datadas + NR-31 aplicada (checklist de atendimento) + contratos de trabalho voluntários com CTPS + declarações dos trabalhadores confirmando voluntariedade + ausência de retenção de documentos.
Alojamentos rurais ou de obra devem atender à NR-31 (rural) ou NR-18 (construção civil) — fazer checklist formal e guardar registro. Nunca reter documentos pessoais de trabalhadores — qualquer retenção, mesmo "para guardar", pode configurar elemento do tipo do art. 149. Manter contratos assinados e CTPS anotada. Em operações de risco, ter laudo sanitário atualizado — é o documento que mais pesa na defesa.
R$ 516.000,00 (multa máxima por trabalho análogo à escravidão + embargo da atividade revertido)