[
  {
    "numeroProcesso": "1017592-87.2025.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Mandado de Segurança Cível",
    "relator": "RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 IDENTIFICAÇÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS SDI-1 - CADEIRA 2 PROCESSO TRT/SP Nº 1017592-87.2025.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL EMBARGANTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 7fca420 EMENTA RELATÓRIO RELATÓRIO Embargos declaratórios opostos por COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP (ID. 9ec0396) contra o acórdão de ID. 7fca420, alegando omissão quanto à subsistência do interesse processual e ao impacto financeiro da controvérsia. É o breve relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, por regulares e tempestivos. FUNDAMENTAÇÃO Não se desconhece que o remédio processual adotado serve, exatamente, ao aperfeiçoamento de decisões com vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC). Omissão quanto à subsistência do interesse processual. Suscita a embargante omissão quanto à subsistência do interesse processual, sustentando que a extinção do mandado de segurança por perda de objeto, em virtude do trânsito em julgado da ação principal, seria inconsistente com a continuidade da discussão sobre a obrigatoriedade do retorno ao trabalho e seus reflexos financeiros na fase de execução. Entretanto, a decisão embargada fundamentou-se precisamente na ocorrência de perda superveniente do objeto, tendo em vista que o trânsito em julgado nos autos principais tornou a discussão sobre o ato coator impugnado no writ inócua. A análise do mérito do mandado de segurança, que visava contestar a decisão que permitia o recebimento de verbas sem prestação de serviço durante a pendência recursal, tornou-se desnecessária com a superveniência do trânsito em julgado da demanda principal. Eventuais discussões acerca de valores a serem executados ou da forma como a execução deve prosseguir devem ser travadas nos próprios autos principais, na fase de cumprimento de sentença, e não por meio de mandado de segurança que já perdeu seu objeto. O ordenamento jurídico prevê instrumentos próprios para a análise de questões executórias, os quais não se confundem com a finalidade precípua do mandado de segurança, que é a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Assim, não há omissão a ser sanada. Omissão quanto ao impacto financeiro da controvérsia. No que tange à alegada omissão quanto ao impacto financeiro da controvérsia, cumpre reiterar que a análise do mandado de segurança cingiu-se à falta de interesse processual superveniente. Conforme explicitado na fundamentação anterior e no próprio acórdão embargado, a extinção do writ deu-se pela perda superveniente do objeto, em virtude do trânsito em julgado da ação principal e da comunicação da impetrante sobre a desistência do recurso e a convocação da reclamante. A alegação de que a ausência de pronunciamento sobre a obrigatoriedade do retorno ao trabalho e seus reflexos financeiros impede a análise adequada da execução não tem o condão de reabrir a discussão de mérito neste âmbito. A decisão embargada foi expressa ao reconhecer a superação da matéria que justificaria o manejo do writ, direcionando as partes para as vias processuais adequadas à discussão da fase de execução. Portanto, inexiste a alegada omissão. Diante da adoção de tese explícita acerca dos temas suscitados, reputam-se prequestionadas as questões e matérias abordadas, em consonância com a Súmula 297 e com a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela impetrante e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o v. acórdão embargado, ficando prequestionada a matéria neles invocada. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Juíza do Trabalho J. Raquel Gabbai de Oliveira (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2) Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Raquel Gabbai de Oliveira (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá Dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10), Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza Relatora Convocada 1 VOTOS",
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      "art_15_cpc",
      "art_769_clt",
      "trt2",
      "art_15_clt"
    ],
    "fonte": "FALCAO"
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  {
    "numeroProcesso": "1020062-91.2025.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Ação Rescisória",
    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
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    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO SDI-1 TRT/SP Nº 1020062-91.2025.5.02.0000 AUTORA: TAUANE CAROLINE DE MORAES GARCIA RÉ: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Tauane Caroline de Moraes Garcia ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, V, do CPC/15, pretendendo a desconstituição do julgado proferido na ação trabalhista n.º1000354-64.2024.5.02.0073, sob o argumento de violação de norma jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$36.450,66. Juntou documentos e procuração. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id.d9c699e). Devidamente citada, a ré juntou documentos e procuração, deixando, no entanto, transcorrer in albis o prazo para contestação. O Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id.89cc1a1). É o relatório. VOTO A ação rescisória foi ajuizada em respeito ao prazo decadencial, uma vez que a decisão rescindenda transitou em julgado em 07.02.2025 (Id.c3d871f) e a presente ação foi distribuída em 19.12.2025, estando subscrita por advogado regularmente constituída nos autos (Id.070c5eb). Isento o autor do depósito prévio, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id.c970828). Acresça-se, também, que os autos encontram-se instruídos com os documentos essenciais ao exame da controvérsia, em especial a cópia da decisão rescindenda (Id.99dd6bf - pág7 e ss) e da prova do respectivo trânsito em julgado (Id.c3d871f). MÉRITO A autora propôs reclamação trabalhista em face da ré, postulando o reconhecimento da estabilidade gestante e o pagamento da indenização respectiva. A ação, no entanto, foi julgada improcedente, tendo o v. acórdão rescindendo concluído que, no caso de contratação por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Na presente ação, acusa a autora manifesta violação de normas jurídicas (artigos 10, II, \"b\", do ADCT e 500 da CLT, Súmula n.º244, III e Temas Vinculantes 55 e 134, todos do TST). Pois bem. A questão em tela encontra-se atualmente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. O C. Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, em Incidente de Superação de Tese Firmada em IAC, estabeleceu que: \" A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral no 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei no 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, \"b\", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. \". Em modulação dos efeitos da decisão supra, o TST fixou a data de 10/10/2023 como marco inicial da superação da tese firmada no IAC no 5639-31.2013.5.12.0051. Nesse raciocínio, considerando que o aresto rescindendo foi prolatado em 12.11.2024, infiro forçosamente que a questão sub examine se apresenta como violação à norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V e parágrafo 5º, do CPC. Em assim sendo, é de rigor a procedência do pedido de rescisão do julgado, para desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 14ª Turma deste E. Regional, nos autos da reclamação trabalhista n.º 1000354-64.2024.5.02.0073, e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora, a fim de deferir-lhe a indenização substitutiva à estabilidade gestante, com o consequente pagamento de salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, desde sua dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais e previdenciários observarão as disposições da Súmula n. 368 e da Orientação Jurisprudencial nº 363, da SBDI-1, ambas do C. TST, bem como da instrução normativa da RFB vigente à época da liquidação. Para efeitos do disposto no art. 832, &sect; 3°, da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no art. 28, &sect; 9°, da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária nos termos da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 c/c Rcl 47.929/RS, ou seja, incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, apenas da taxa SELIC. Ante a procedência da demanda, condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamante, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença (art. 791-A, caput e &sect;2º, da CLT). Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, julgar PROCEDENTE a presente ação rescisória, para, desconstituir o v. acórdão proferido pela C. 14ª Turma deste E. Regional, nos autos da reclamação trabalhista n.º 1000354-64.2024.5.02.0073, e, em novo julgamento, dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora, a fim de deferir-lhe a indenização substitutiva à estabilidade gestante, com o consequente pagamento de salários, férias + 1/3, 13º salário e FGTS, desde sua dispensa até cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais a cargo da ré, no importe de R$500,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação (R$25.000,00). A Exma. Juíza Regina Célia Marques Alves declarou-se impedida ( \"Declaro estar impedida no presente caso, vez que, na condição de segunda votante, participei do julgamento do processo em segunda instância (acórdão rescindendo proferido pela 14a. Turma desta Corte Regional).\"). , Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. Exma. Juíza Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2) declarou-se impedida (\"Declaro estar impedida no presente caso, vez que, na condição de segunda votante , participei do julgamento do processo em segunda instância (acórdão rescindendo proferido pela 14a. Turma desta Corte Regional).\"). ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV03",
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      "adct",
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    "fonte": "FALCAO"
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    "numeroProcesso": "1005746-39.2026.5.02.0000",
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    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
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    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PERDA DO OBJETO. A realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia na forma requerida e deferida liminarmente acarreta a perda do objeto do mandamus . Leitura anal&oacute;gica da S&uacute;mula n. &ordm; 414, III, do C. TST. Seguran&ccedil;a denegada.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1005746-39.2026.5.02.0000 - SDI-1 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTES: GÉSSICA BARROS TOMAZ E OUTROS (2) IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 03ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS LITISCONSORTE: ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. A realização de audiência na forma requerida e deferida liminarmente acarreta a perda do objeto do mandamus . Leitura analógica da Súmula n. º 414, III, do C. TST. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Géssica Ramos Tomaz e seus procuradores em face do ato praticado pelo MM. Juízo da 03ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP que, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 1000471-43.2026.5.02.0313, indeferiu a participação telepresencial dos causídicos na audiência agendada para o dia 13.05.2026. A liminar postulada foi concedida (id. b5043fb). A autoridade coatora prestou informações processuais (id. ec9f217). Não houve manifestação da litisconsorte (id. f0c6f69). O Ministério Público do Trabalho entendeu desnecessária a emissão de parecer circunstanciado neste momento, sem prejuízo de manifestação futura, caso necessário (id. 34d77d0). É o relatório. VOTO Consoante delineado na decisão de id. b5043fb, foi deferida a liminar postulada \"(...) para autorizar que os patronos da impetrante, Srs. Mariana Sales Melo e Enzo Farias Freire, exclusivamente, participem de forma telepresencial da audiência designada. (...)\". Nesse diapasão, analisando paulatinamente os autos do processo eletrônico de nº 1000471-43.2026.5.02.0313 no sistema processual eletrônico desta Corte Regional em cotejo com as informações processuais ofertadas pelo MM. Juízo deprecado (id. ec9f217), dessume-se que a sessão foi realizada na forma requerida e deferida liminarmente. Logo, é patente a perda do objeto da presente medida. Leitura analógica da Súmula n. º 414, III, do C. TST. Isto posto, é de rigor denegar a segurança , nos termos da Lei n º 12.016/2009, art. 6º, &sect;5º, c/c art. 485, VI, do Digesto Processual Civil. No mais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita aos impetrantes, pois sequer foram juntados ao caderno processual a declaração de hipossuficiência ou documentos que comprovem a alegada miserabilidade jurídica dos causídicos da impetrante, ora beneficiados da decisão proferida neste mandamus. Inexistem nos autos provas ou mesmo indícios que indiquem o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 790, &sect;&sect; 3º e 4º da CLT para concessão do benefício perseguido. Entretanto, deixo de condenar os impetrantes ao pagamento das custas processuais, por força do que dispõe o art. 8º do CPC/2015, que determina que ao aplicar a lei o magistrado deve atender aos fins sociais e observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade c/c 789, &sect; 1º, da CLT, que preconiza que as custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da ação, o que não se verificou na hipótese em testilha. Isso porque, o perscrutar detido do caderno processual evidencia que o ato hostilizado no presente writ foi remediado através da concessão de medida liminar, o que infirma a condição do impetrante como vencido, afastando, por ato reflexo, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Destarte, as custas, no importe de R$20,00, haja vista o valor atribuído à causa (R$1.000,00) ficam a cargo da União, dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA , por perda do objeto, nos termos da Lei n º 12.016/2009, art. 6º, &sect;5º, c/c art. 485, VI, do Digesto Processual Civil, tudo nos termos da fundamentação. Custas calculadas no importe de R$20,00 (vinte reais), a cargo da União, das quais fica dispensada do recolhimento, conforme art. 790-A, I, da CLT. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vencida a Exma. Desembargadora Cândida Alves Leão ( \"Acompanho a fundamentação. Mas, considerando que o direito pretendido só foi efetivado em razão da Liminar concedida, confirmo a Liminar concedida e declaro a carência superveniente.\"). Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV4 VOTOS",
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      "trt9",
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    "numeroProcesso": "1005536-85.2026.5.02.0000",
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    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
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    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SA&Uacute;DE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENT&Aacute;RIA. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DE DIREITO L&Iacute;QUIDO E CERTO. Ante a verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es do impetrante, devido &agrave; presen&ccedil;a de elemento de prova quanto &agrave; ocorr&ecirc;ncia de acidente do trabalho t&iacute;pico e a necessidade de interven&ccedil;&atilde;o cir&uacute;rgica, reconhe&ccedil;o a exist&ecirc;ncia de direito l&iacute;quido e certo a ser amparado por mandado de seguran&ccedil;a. Aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 118 da Lei 8.213/91. Seguran&ccedil;as concedidas.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO SDI-1 PROCESSOS TRT/SP Nº 1004730-50.2026.5.02.0000 e 1005536-85.2026.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCELO DE DEUS TEIXEIRA IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ante a verossimilhança das alegações do impetrante, devido à presença de elemento de prova quanto à ocorrência de acidente do trabalho típico e a necessidade de intervenção cirúrgica, reconheço a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/91. Seguranças concedidas. RELATÓRIO Cuida-se de julgamento conjunto dos mandados de segurança conexos impetrados por Marcelo de Deus Teixeira contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 1000452-87.2026.5.02.0361, indeferiu os pedidos de antecipação de tutela de urgência em relação ao restabelecimento do plano de saúde e à reintegração do autor, ora impetrante (ID´s e13868c e e5c7d35). As liminares postuladas foram concedidas nos referidos writs para determinar o imediato restabelecimento do convênio médico, com a cobertura de procedimento cirúrgico, bem como a reintegração ao emprego (ID´s 00f4d78 e fa7884b). A autoridade coatora prestou informações (ID´s 36c0832 e 0605a2d). Não houve manifestação da litisconsorte. O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão das seguranças (ID´s 234647b e e9c1854). É o relatório. VOTO O MM. Juízo imputado coator indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência em relação à reintegração do impetrante e restabelecimento de seu plano de saúde, por reputar necessária a instauração do contraditório e a realização de perícia médica. Todavia, analisando paulatinamente os autos de ambos mandamus , denota-se que o impetrante foi vítima de infortúnio laboral em 01.12.2025, fato que emerge da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria reclamada, revelando lesão no membro superior direito do trabalhador e diagnóstico de distensão muscular. Soma-se a isto o fato de que a documentação médica carreada atesta a gravidade da moléstia e a imperiosa necessidade de intervenção cirúrgica. Não obstante, o impetrante foi dispensado sem justa causa poucos dias após o infortúnio laboral, em 04.12.2025, o que culminou no cancelamento de seu plano de saúde em momento de notória vulnerabilidade física. Destarte, demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho típico, a reintegração do impetrante e a manutenção de seu plano de saúde têm amparo no artigo 118 da Lei 8.213/1991, revelando-se infrutífera a dilação temporal decorrente do trâmite processual originário frente à urgência médica apresentada. Assim, reconheço a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, ante a verossimilhança das alegações do impetrante, devido à presença de elemento de prova quanto à ocorrência do infortúnio laboral e a necessidade de intervenção cirúrgica. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o pagamento de salários não representa dano irreparável, uma vez que a empregadora irá se beneficiar do trabalho prestado pelo trabalhador, e o resguardo da saúde e da integridade física do obreiro sobrepõe-se à questão patrimonial da empregadora. Nesse contexto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar as liminares deferidas que determinaram a reintegração do impetrante em função compatível com suas limitações físicas e consequente restabelecimento de todos os direitos e benefícios decorrentes, inclusive do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores. No mais, por disciplina judiciária e diante da tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese 21), revejo entendimento anteriormente adotado e defiro os benefícios da Justiça Gratuita vindicados pelo impetrante, ante declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não infirmada pelos demais elementos de prova existentes nos autos. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , em definitivo, para confirmar as liminares deferidas que determinaram a reintegração do impetrante em função compatível com suas limitações físicas e consequente restabelecimento de todos os direitos e benefícios decorrentes, inclusive do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante. Custas pela União, no importe de R$ 20,00, em razão do valor da causa (R$ 1.000,00), de cujo recolhimento fica dispensada (Decreto-Lei nº 79/69). Transitado em julgado, arquive-se. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV05* VOTOS",
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    "fonte": "FALCAO"
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    "numeroProcesso": "1005337-63.2026.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Conflito de competência cível",
    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "CONFLITO DE COMPET&Ecirc;NCIA. INCOMPET&Ecirc;NCIA TERRITORIAL. Em se tratando de compet&ecirc;ncia relativa, a n&atilde;o observ&acirc;ncia ao procedimento e ao prazo plasmados no artigo 800, caput , da CLT, implica na prorroga&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo a quem a a&ccedil;&atilde;o foi originariamente distribu&iacute;da.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO SDI-1 PROCESSO TRT/SP Nº 1005337-63.2026.5.02.0608 CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO SUSCITADO: JUÍZO DA 06ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Em se tratando de competência relativa, a não observância ao procedimento e ao prazo plasmados no artigo 800, caput , da CLT, implica na prorrogação da competência do juízo a quem a ação foi originariamente distribuída. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela MMª. 18ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo, em face da MMª. 6ª Vara do Trabalho de Osasco, no qual se discute o juízo competente para processar e julgar a reclamação trabalhista n.º1000347-35.2026.5.02.0386. O douto Juízo suscitado prestou informações (Id.e0f9835). O Ministério Público do Trabalho opinou pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de manifestações futuras (Id.8e8850e). É o relatório. VOTO Conheço do conflito, eis que caracterizada a hipótese prevista no artigo 164, III, do Regimento Interno deste E. TRT. Distribuída a ação trabalhista, o MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Osasco, acolhendo a exceção de incompetência apresentada pela reclamada na audiência inaugural, determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo - Fórum Ruy Barbosa (Id.6b420f7). Por sua vez, o MM. Juízo da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a remessa dos autos à livre distribuição de uma das Varas do Trabalho do Fórum Regional Trabalhista da Zona Sul , em observância à Portaria GP n.º73/2014 deste Regional. O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho da Zona Sul, então, suscitou o presente conflito de competência, por entender que, em se tratando de incompetência relativa, a não apresentação da respectiva exceção no prazo legal enseja preclusão e prorrogação da competência . Com efeito, nos termos do artigo 800, caput , da CLT, in verbis : Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. Como se vê, o texto consolidado prevê o procedimento para a arguição da incompetência territorial, sendo certo que, por se tratar de incompetência relativa, sua não apresentação no prazo legal implica em prorrogação da competência. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PRECLUSIVO DISPOSTO NO ART. 800 DA CLT. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo previsto no art. 800 da CLT para apresentação da exceção de incompetência territorial é preclusivo, ou seja, transcorrido in albis o prazo de cinco dias após a notificação inicial, torna-se incabível a modificação posterior da competência em razão do lugar. 2. No caso presente, a notificação inicial foi expedida em 1º de julho de 2024, a ré requereu sua habilitação nos autos em 11 de julho de 2024 e somente em 1º de agosto de 2024 a exceção de incompetência territorial foi arguida em preliminar da contestação apresentada perante o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, quando já ultrapassado o prazo disposto no art. 800 da CLT, razão pela qual se prorrogou a competência do juízo em que foi proposta a ação trabalhista. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. (CCCiv-1001162-51.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/05/2025). Destarte, compartilho do entendimento exarado pelo juízo suscitante, no sentido de que a declaração de incompetência pronunciada na audiência havida, a partir da arguição da reclamada acerca da incompetência territorial, sem petição própria e mais de 30 dias após a data que recebeu a citação, afronta o procedimento legal, calcado nos artigo 800 c/c 651 da CLT (Id.1b01a5d). Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do conflito de competência, e, no mérito, JULGÁ-LO PROCEDENTE , declarando a competência da 6ª Vara do Trabalho de Osasco para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, tudo na forma da fundamentação. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV03",
    "referenciaLegislativa": [
      "caput_art_800_clt",
      "art_800_clt",
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    "fonte": "FALCAO"
  },
  {
    "numeroProcesso": "1005237-11.2026.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Mandado de Segurança Cível",
    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "Ementa: MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PERDA DO OBJETO. A an&aacute;lise dos autos do processo original no sistema processual eletr&ocirc;nico desta Corte Regional, em cotejo com as informa&ccedil;&otilde;es processuais ofertadas pelo MM. Ju&iacute;zo deprecado, permite inferir que a sess&atilde;o foi realizada na forma requerida e deferida liminarmente. Logo, &eacute; patente a perda do objeto da presente medida. Leitura anal&oacute;gica da S&uacute;mula n. &ordm; 414, III, do C. TST. Mandado de seguran&ccedil;a denegado.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO SDI-1 PROCESSO TRT/SP Nº 1005237-11.2026.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: USEFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP LITISCONSORTE: GEOVANNI BENEDETTI CLAUS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. A análise dos autos do processo original no sistema processual eletrônico desta Corte Regional, em cotejo com as informações processuais ofertadas pelo MM. Juízo deprecado, permite inferir que a sessão foi realizada na forma requerida e deferida liminarmente. Logo, é patente a perda do objeto da presente medida. Leitura analógica da Súmula n. º 414, III, do C. TST. Mandado de segurança denegado. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O USEFRIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA. impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP , almejando anular a decisão proferida nos autos do processo de n° 1000216-75.2026.5.02.0090 , que indeferiu seu pedido de realização de audiência telepresencial, e, consequentemente, determinar a designação de assentada de forma digital. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 reais). Deferido parcialmente o pedido liminar (Id. 131efd2). A autoridade coatora informou que \"Em ID 7014114, foi comunicado o deferimento parcial de liminar no Mandado de Segurança 1005237-11.2026.5.02.0000, \"para, inaudita altera pars, autorizar, na sessão designada para o dia 29.04.2026, às 11h15, a participação do patrono [da reclamada] na modalidade telepresencial\" (grifei). Em cumprimento à decisão liminar, o ato designado será realizado em formato híbrido. Abaixo seguem as informações para acesso ao ambiente virtual, exclusivamente do advogado da ré (...)\" Decorrido in albis o prazo para manifestação do litisconsorte nos autos (id. b552e34). Cota do D. Ministério Público do Trabalho (id. 3b47da1): \"Dada a natureza da matéria controvertida, entende o Ministério Público do Trabalho não haver interesse a justificar a sua intervenção no caso específico, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, em face do preceituado no artigo 83, incisos II, VII e XII da Lei Complementar n º 75, de 20 de maio de 1993.\" É o relatório. V O T O Conheço do mandamus , por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O O presente mandado de segurança buscou garantir a participação do impetrante, seu patrono e testemunha de forma remota, da audiência do processo nº 1000216-75.2026.5.02.0090, designada para 29.04.2026, perante o MM. Juízo da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, já que estariam impossibilitados de participarem presencialmente da assentada, ante o elevado custo de uma viagem interestadual, em decorrência do fato de que o advogado possui escritório profissional em Macapá/AP, local para onde o preposto já teria deslocamento programado. Compulsando os autos originários, verifiquei que no dia 29.04.2026 realizou-se a audiência objeto do mandamus , da qual o patrono do impetrante participou de forma telepresencial, exatamente nos termos da liminar deferida. É inquestionável, portanto, a perda do objeto da medida mandamental, por não haver mais interesse jurídico a ser tutelado, a teor da Súmula nº 414, III, do TST. Destarte, nos termos do art. 6º &sect; 5º, da Lei 12.016/2009, cumulado com o art. 485, VI, do CPC/15, denego a segurança. Entretanto, em que pese a denegação da segurança, deixo de condenar o impetrante ao pagamento das custas processuais, por força do que dispõe o art. 8º do CPC/2015, que determina que, ao aplicar a lei, o magistrado deve atender aos fins sociais e observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade c/c 789, &sect; 1º, da CLT, que preconiza que as custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da ação, o que não se verificou na hipótese em testilha. Isso porque, o perscrutar detido do caderno processual evidencia que o ato hostilizado no presente writ foi remediado através da concessão de medida liminar, o que infirma a condição do impetrante como vencido, afastando, por ato reflexo, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Destarte, as custas processuais, ora fixadas em R$ 20,00 (vinte reais), haja vista o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), devem ficar a cargo da União, a qual resta dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais - SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA , por perda do objeto, nos termos da Lei n º 12.016/2009, art. 6º, &sect;5º, c/c art. 485, VI, do Digesto Processual Civil, tudo nos termos da fundamentação. Custas calculadas no importe de R$ 20,00 (vinte reais), a cargo da União, das quais fica dispensada do recolhimento, conforme art. 790-A, I, da CLT. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vencida a Exma. Desembargadora Cândida Alves Leão (\" Acompanho a fundamentação. Mas, como o direito pretendido só foi efetivado em razão da Liminar concedida, confirmo a Liminar concedida e declaro a carência superveniente.\"). Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV06 VOTOS",
    "referenciaLegislativa": [
      "trt9",
      "trt2",
      "i_art_790_clt",
      "art_8_cpc",
      "lc_75_93"
    ],
    "fonte": "FALCAO"
  },
  {
    "numeroProcesso": "1005170-46.2026.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Mandado de Segurança Cível",
    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "EMENTA: MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PERDA DO OBJETO. Nesse diapas&atilde;o, analisando paulatinamente os autos do processo eletr&ocirc;nico de n&ordm; 1000153-59.2026.5.02.0281 no sistema processual eletr&ocirc;nico desta Corte Regional, em cotejo com as informa&ccedil;&otilde;es processuais ofertadas pelo MM. Ju&iacute;zo deprecado (id. a6ce620), dessume-se que a sess&atilde;o foi adiada e, a posteriori, realizada com a presen&ccedil;a da impetrante. Logo, &eacute; patente a perda do objeto da presente medida. Leitura anal&oacute;gica da S&uacute;mula n. &ordm; 414, III, do C. TST. Mandado de seguran&ccedil;a denegado.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 PROCESSO TRT/SP Nº 1005170-46.2026.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS LITISCONSORTES: JOSÉ ALBERTO SILVA COSTA e OUTROS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. Nesse diapasão, analisando paulatinamente os autos do processo eletrônico de nº 1000153-59.2026.5.02.0281 no sistema processual eletrônico desta Corte Regional, em cotejo com as informações processuais ofertadas pelo MM. Juízo deprecado (id. a6ce620), dessume-se que a sessão foi adiada e, a posteriori, realizada com a presença da impetrante. Logo, é patente a perda do objeto da presente medida. Leitura analógica da Súmula n. º 414, III, do C. TST. Mandado de segurança denegado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lopes Kalil Engenharia e Comércio Ltda. em face do ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos que, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 1000153-59.2026.5.02.0281, indeferiu a redesignação de audiência, mesmo diante da impossibilidade da única patrona da impetrante comparecer ao aludido ato judicial. A impetrante almejava, por meio do presente writ , que fosse \"(...) concedido o pedido em caráter liminar para determinar ao Juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos a redesignação da audiência marcada para o dia 28/04/2026, às 14h55, preferencialmente na modalidade telepresencial (...)\" A liminar postulada foi concedida (id. ea349b5). A autoridade coatora prestou informações processuais (id. 579bea0). Não houve manifestação da litisconsorte (id. b1d4743). Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (id. c8c7cb7). Novas informações prestadas pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (id. a6cce620). É o relatório. VOTO Consoante delineado na decisão que deferiu a liminar postulada (id. ea349b5), foi determinada \"(...) a redesignação da audiência agendada para o dia 28.04.2026, às 14h55, pela Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos. (...)\" Nesse diapasão, analisando paulatinamente os autos do processo eletrônico de nº 1000153-59.2026.5.02.0281 no sistema processual eletrônico desta Corte Regional, em cotejo com as informações processuais ofertadas pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (id. a6ce620), dessume-se que a sessão foi adiada e, a posteriori , realizada com a presença da impetrante. Logo, é patente a perda do objeto da presente medida. Leitura analógica da Súmula n. º 414, III, do C. TST. Isto posto, é de rigor denegar a segurança , nos termos da Lei n º 12.016/2009, art. 6º, &sect;5º, c/c art. 485, VI, do Digesto Processual Civil. Entretanto, deixo de condenar a impetrante ao pagamento das custas processuais, por força do que dispõe o art. 8º do CPC/2015, que determina que ao aplicar a lei o magistrado deve atender aos fins sociais e observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade c/c 789, &sect; 1º, da CLT, que preconiza que as custas devem ser pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da ação, o que não se verificou na hipótese em testilha. Isso porque, o perscrutar detido do caderno processual evidencia que o ato hostilizado no presente writ foi remediado através da concessão de medida liminar, o que infirma a condição da impetrante como vencida, afastando, por ato reflexo, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. FUNDAMENTAÇÃO Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, DENEGAR A SEGURANÇA , por perda do objeto, nos termos da Lei n º 12.016/2009, art. 6º, &sect;5º, c/c art. 485, VI, do Digesto Processual Civil, tudo nos termos da fundamentação. Custas calculadas em consonância com o art. 789, caput , da CLT, no importe de R$10,64, a cargo da União, dispensada do recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vencida a Exma. Desembargadora Cândida Alves Leão ( \"Acompanho a fundamentação. Mas, confirmo a Liminar concedida e declaro a carência superveniente. O direito pretendido só foi efetivado em razão da Liminar concedida.\"). Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV1 VOTOS",
    "referenciaLegislativa": [
      "trt9",
      "trt2",
      "caput_art_789_clt",
      "i_art_790_clt",
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    "numeroProcesso": "1004730-50.2026.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Mandado de Segurança Cível",
    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. REINTEGRA&Ccedil;&Atilde;O AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SA&Uacute;DE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENT&Aacute;RIA. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O DE DIREITO L&Iacute;QUIDO E CERTO. Ante a verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es do impetrante, devido &agrave; presen&ccedil;a de elemento de prova quanto &agrave; ocorr&ecirc;ncia de acidente do trabalho t&iacute;pico e a necessidade de interven&ccedil;&atilde;o cir&uacute;rgica, reconhe&ccedil;o a exist&ecirc;ncia de direito l&iacute;quido e certo a ser amparado por mandado de seguran&ccedil;a. Aplica&ccedil;&atilde;o do artigo 118 da Lei 8.213/91. Seguran&ccedil;as concedidas.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO SDI-1 PROCESSOS TRT/SP Nº 1004730-50.2026.5.02.0000 e 1005536-85.2026.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCELO DE DEUS TEIXEIRA IMPETRADO: ATO DO MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ante a verossimilhança das alegações do impetrante, devido à presença de elemento de prova quanto à ocorrência de acidente do trabalho típico e a necessidade de intervenção cirúrgica, reconheço a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Aplicação do artigo 118 da Lei 8.213/91. Seguranças concedidas. RELATÓRIO Cuida-se de julgamento conjunto dos mandados de segurança conexos impetrados por Marcelo de Deus Teixeira contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá que, nos autos da reclamatória trabalhista de nº 1000452-87.2026.5.02.0361, indeferiu os pedidos de antecipação de tutela de urgência em relação ao restabelecimento do plano de saúde e à reintegração do autor, ora impetrante (ID´s e13868c e e5c7d35). As liminares postuladas foram concedidas nos referidos writs para determinar o imediato restabelecimento do convênio médico, com a cobertura de procedimento cirúrgico, bem como a reintegração ao emprego (ID´s 00f4d78 e fa7884b). A autoridade coatora prestou informações (ID´s 36c0832 e 0605a2d). Não houve manifestação da litisconsorte. O Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão das seguranças (ID´s 234647b e e9c1854). É o relatório. VOTO O MM. Juízo imputado coator indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência em relação à reintegração do impetrante e restabelecimento de seu plano de saúde, por reputar necessária a instauração do contraditório e a realização de perícia médica. Todavia, analisando paulatinamente os autos de ambos mandamus , denota-se que o impetrante foi vítima de infortúnio laboral em 01.12.2025, fato que emerge da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela própria reclamada, revelando lesão no membro superior direito do trabalhador e diagnóstico de distensão muscular. Soma-se a isto o fato de que a documentação médica carreada atesta a gravidade da moléstia e a imperiosa necessidade de intervenção cirúrgica. Não obstante, o impetrante foi dispensado sem justa causa poucos dias após o infortúnio laboral, em 04.12.2025, o que culminou no cancelamento de seu plano de saúde em momento de notória vulnerabilidade física. Destarte, demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho típico, a reintegração do impetrante e a manutenção de seu plano de saúde têm amparo no artigo 118 da Lei 8.213/1991, revelando-se infrutífera a dilação temporal decorrente do trâmite processual originário frente à urgência médica apresentada. Assim, reconheço a existência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, ante a verossimilhança das alegações do impetrante, devido à presença de elemento de prova quanto à ocorrência do infortúnio laboral e a necessidade de intervenção cirúrgica. Ademais, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o pagamento de salários não representa dano irreparável, uma vez que a empregadora irá se beneficiar do trabalho prestado pelo trabalhador, e o resguardo da saúde e da integridade física do obreiro sobrepõe-se à questão patrimonial da empregadora. Nesse contexto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar as liminares deferidas que determinaram a reintegração do impetrante em função compatível com suas limitações físicas e consequente restabelecimento de todos os direitos e benefícios decorrentes, inclusive do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores. No mais, por disciplina judiciária e diante da tese vinculante firmada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tese 21), revejo entendimento anteriormente adotado e defiro os benefícios da Justiça Gratuita vindicados pelo impetrante, ante declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não infirmada pelos demais elementos de prova existentes nos autos. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, conhecer do mandado de segurança e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , em definitivo, para confirmar as liminares deferidas que determinaram a reintegração do impetrante em função compatível com suas limitações físicas e consequente restabelecimento de todos os direitos e benefícios decorrentes, inclusive do plano de saúde, nas mesmas condições anteriores. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante. Custas pela União, no importe de R$ 20,00, em razão do valor da causa (R$ 1.000,00), de cujo recolhimento fica dispensada (Decreto-Lei nº 79/69). Transitado em julgado, arquive-se. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV05* VOTOS",
    "referenciaLegislativa": [
      "trt2"
    ],
    "fonte": "FALCAO"
  },
  {
    "numeroProcesso": "1003926-82.2026.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Mandado de Segurança Cível",
    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. INCAB&Iacute;VEL MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A CONTRA ATO QUE POSSUA RECURSO PR&Oacute;PRIO. N&atilde;o cabe mandado de seguran&ccedil;a contra ato judicial pass&iacute;vel de recurso ou correi&ccedil;&atilde;o. Intelig&ecirc;ncia do art. 5&ordm;, da Lei n&ordm; 12.016/2009. Agravo interno a que se nega provimento.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1003926-82.2026.5.02.0000 SDI-1 AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTES: INGRID CALFAT DE LIMA e OUTROS AGRAVADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE EMENTA AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE POSSUA RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Inteligência do art. 5º, da Lei nº 12.016/2009. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformadas com a decisão monocrática proferida pela Vice-presidência judicial em razão das férias desta Relatora, que indeferiu a liminar requerida (Id. 9cc5c33), interpõem as impetrantes agravo interno (Id. 810bc38). Embora intimada, a litisconsorte não se manifestou. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (Id. 2962b16). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Mandado de Segurança impetrado por INGRID CALFAT DE LIMA e OUTROS, contra ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, que, em 30.01.2026, nos autos do processo nº 1001816-86.2017.5.02.0401, instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de Alex Vasconcelos de Lima e determinou a ordem de bloqueiode valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens em face das ora agravantes. Alegando violação a direito líquido e certo das impetrantes, pugnaram a concessão de medida liminar para \"determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio das contas bancárias das Impetrantes ( INGRID CALFAT DE LIMA , CNPJ sob o nº 45.707.345/0001-18, ELETRIKUS MOBILIDADE ELÉTRICA LTDA , CNPJ sob o nº 55.290.293/0001-80, ELETRIKUS SANTOS LTDA , CNPJ sob o nº 57.563.299/0001-00, ELETRIKUS SÃO VICENTE LTDA , CNPJ sob o nº 58.600.264/0001-66, ELETRIKUS BRISAMAR LTDA , CNPJ sob o nº 60.591.527/0001-60 e ELETRIKUS MALLET LTDA , CNPJ sob o nº 61.627.158/0001-80), determinando-se a liberação de quaisquer valores eventualmente constritos, oficiando-se com urgência as instituições financeiras e o sistema SISBAJUD para o cumprimento da decisão\". O pedido liminar foi indeferido. Em sede de agravo interno, argumentam, em síntese, que \"foram incluídas no polo passivo e deferida a constrição patrimonial sem citação prévia (CPC, art. 135), sem comprovação da presença dos requisitos autorizadores das medidas assecuratórias (art. 300, COC), violando os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV). Indícios de \"sócio de fato\" (Alex Vasconcelos) são insuficientes sem prova de abuso da personalidade (teoria maior, CC art. 50), visto se tratando de desconsideração INVERSA da personalidade jurídica. (...) Bloqueio imediato (SISBAJUD etc.), sem prova de desvio/ocultação de bens, em elevado valor, ainda mais se tratando de empresas de pequeno porte, paralisará as atividades das empresas (impossibilitando o pagamento de folha de salário de funcionários, impostos e fornecedores), gerando danos irreversíveis à continuidade das empresas (risco falência, desemprego coletivo), em clara afronta ao princípio da função social da empresa (arts. 5º, XXIII e 170, II da CF).\" Pois bem. Urge, de súbito, ressaltar que não vejo fundamentos para acolher o pleito das agravantes. Isso porque o ato apontado como coator desafia recurso específico, sendo passível de reforma via embargos à execução e agravo de petição, razão pela qual entendo que o manejo do presente mandamus encontra óbice no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual \"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo\". Nesse sentido, também é o entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) e no Tribunal Superior do Trabalho (OJ 92 da SDI-II). Vale ressaltar, por derradeiro, que a natureza subsidiária inerente ao mandamus não serve de atalho à necessária observância do devido processo legal, com os seus prazos, incidentes e recursos apropriados, o que, por si só, rechaça todas as irresignações insertas na peça inaugural. Ainda, ao consultar o andamento do processo principal (n° 1001816-86.2017.5.02.0401), verifico que as impetrantes já interpuseram a medida judicial adequada (Id. 1a5aaa6 - impugnação; Id. b094845 - embargos à execução). Nesse contexto, forçosa a extinção do mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC. No mais, assim dispõe o &sect; 4º do art. 176-A do Regimento Interno deste E. TRT, in verbis: \"Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.\" Destarte, caso verificada a hipótese legal, ficam as agravantes condenadas a pagar multa no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, quantia essa que deverá ser quitada em 05 (cinco) dias após a intimação para tanto, sob pena de execução. Nesses termos, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao agravo interno. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o agravo interno interposto pelas impetrantes e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , julgando extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, incisos I e IV, do CPC, nos termos da fundamentação. Neste ato, ficam as agravantes condenadas a pagar a multa prevista no &sect; 4º, do art. 176-A do Regimento Interno deste E. TRT, equivalente a 5% do valor atualizado da causa e no prazo de 05 (cinco dias) contados da intimação para tanto, sob pena de execução. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV8 VOTOS",
    "referenciaLegislativa": [
      "sumula_267_tst",
      "trt2",
      "art_135_cpc",
      "i_art_485_cpc",
      "art_5_cf",
      "iv_art_485_cpc"
    ],
    "fonte": "FALCAO"
  },
  {
    "numeroProcesso": "1002574-89.2026.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Mandado de Segurança Cível",
    "relator": "FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. VIOLA&Ccedil;&Atilde;O A DIREITO L&Iacute;QUIDO E CERTO. SEGURAN&Ccedil;A CONCEDIDA. LEI N&ordm; 12.016/2019. Verificada a viola&ccedil;&atilde;o a direito l&iacute;quido e certo do impetrante, faz-se imprescind&iacute;vel confirmar a liminar outrora deferida e, em ato cont&iacute;nuo, conceder a seguran&ccedil;a, na forma pretendida. Mandado de seguran&ccedil;a concedido.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 PROCESSO TRT/SP Nº 1002574-89.2026.5.02.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RJ COMÉRCIO & PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 04ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA LITISCONSORTE: VILMA ROSA DE SOUSA FERNANDES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LEI Nº 12.016/2019. Verificada a violação a direito líquido e certo do impetrante, faz-se imprescindível confirmar a liminar outrora deferida e, em ato contínuo, conceder a segurança, na forma pretendida. Mandado de segurança concedido. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 04ª do Trabalho de Diadema, que, nos autos da execução trabalhista nº 1001035-77.2023.5.02.0264, expediu ordem de bloqueio de valores bem como convolou o montante em penhora além de determinar a liberação do numerário. Deferido o pedido liminar (id. 81e31a8). Informações prestadas pela Autoridade tida por Coatora (id. 4f3dd69). Manifestação da litisconsorte (id. cc8fd4e). Parecer do D. Ministério Público do Trabalho (id. b9b6227). É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do mandamus , por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. VOTO Recurso da parte Consoante delineado na r. decisão de id. 81e31a8, que deferiu a liminar pleiteada, o MM. Juízo impetrado \"(...) não observou os necessários trâmites ordinários inerentes à fase de execução, seja diante do quanto disposto nos arts. 880 e 881 da CLT; seja pelo quanto consignado na ata de audiência. (...)\". Sendo assim, consoante ressaltado na aludida decisão, \"(...) se, por um lado, o quantum debeatur, neste átimo processual, já está revestido de liquidez e de certeza, haja vista a homologação dos cálculos pelo MM. Magistrado a quo (id. 97d27e4), consoante já destacado; por outro, o executado, ora impetrante, possui a garantia legal de ser instado a pagar o débito ou garantir o Juízo nos termos insculpidos no art. 880 da CLT. Aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, caput, do CPC/2015). (...)\" Nesse diapasão, ressalto que o D. Juízo impetrado esclareceu que (id. 4f3dd69), após o recebimento do ofício informando sobre a liminar deferida no presente writ, foi determinada a suspensão de liberação de qualquer valor referente ao processo de origem. Destarte, por ter sido a constrição de valores bem como a convolação do montante bloqueado em penhora sem a estrita observância dos trâmites ordinários insculpidos nos arts. 880 e 881 da CLT, concedo a segurança, em definitivo, para ratificar a liminar deferida outrora (id. 81e31a8) e revogar, in totum, a decisão proferida nos autos do processo nº 1001035-77.2023.5.02.0264 (id. 39f89b4). Por corolário lógico, de acordo com a fundamentação e na forma requerida na prefacial do presente mandamus, (i) declaro a nulidade dos atos constritivos praticados sem a prévia intimação válida da impetrante para o devido adimplemento das rubricas deferidas no comando judicial bem como (ii) determino a desconstituição da penhora sobre os valores constritos e, por conseguinte, (iii) a liberação integral do montante bloqueado em favor da impetrante, prosseguindo, a partir, de então, como entender de direito o MM. Juízo impetrado, observando-se, para tanto, o disposto nos arts. 880 e 881 da CLT bem como o consignado na decisão de homologação de cálculos (id. 97d27e4), a saber: \"(...) Caso não ocorra conciliação, intime-se a reclamada, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias , sob pena de penhora. (...)\" (destaquei), em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER do presente mandamus e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA , em definitivo, para ratificar a liminar deferida outrora (id. 81e31a8) e revogar, in totum, a decisão proferida nos autos do processo nº 1001035-77.2023.5.02.0264 (id. 39f89b4). Por corolário lógico, de acordo com a fundamentação e na forma requerida na prefacial do presente mandamus, (i) declarar a nulidade dos atos constritivos praticados sem a prévia intimação válida da impetrante para o devido adimplemento das rubricas deferidas no comando judicial bem como (ii) determinar a desconstituição da penhora sobre os valores constritos e, por conseguinte, (iii) a liberação integral do montante bloqueado em favor da impetrante, prosseguindo, a partir, de então, como entender de direito o MM. Juízo impetrado, observando-se, para tanto, o disposto nos arts. 880 e 881 da CLT bem como o consignado na decisão de homologação de cálculos (id. 97d27e4), em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tudo nos termos da fundamentação. Custas pela União, no importe de R$916,87 em razão do valor da causa (R$45.843,88), de cujo recolhimento fica dispensada (Decreto-Lei nº 79/69). Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Desembargadora do Trabalho Fernanda Oliva Cobra Valdívia Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2), Ivete Bernardes Vieira de Souza, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Susete Mendes Barbosa de Azevedo - cad. 10) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA FERNANDA OLIVA COBRA VALDÍVIA Relatora FOCV4 VOTOS",
    "referenciaLegislativa": [
      "art_881_clt",
      "trt2",
      "art_880_clt",
      "caput_art_805_cpc"
    ],
    "fonte": "FALCAO"
  },
  {
    "numeroProcesso": "1001806-68.2024.5.02.0701",
    "classeProcesso": "Recurso Ordinário Trabalhista",
    "relator": "LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "15ª Turma",
    "dataJulgamento": "18/06/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "RECURSO ORDIN&Aacute;RIO PATRONAL. COMPENSA&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES. SALDO DE SAL&Aacute;RIO PAGO AP&Oacute;S A INSTRU&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VEDA&Ccedil;&Atilde;O AO ENRIQUECIMENTO IL&Iacute;CITO. Comprovado nos autos o pagamento de verba objeto da condena&ccedil;&atilde;o, ainda que a quita&ccedil;&atilde;o tenha ocorrido ap&oacute;s o encerramento da instru&ccedil;&atilde;o processual, imp&otilde;e-se autorizar a respectiva compensa&ccedil;&atilde;o em fase de liquida&ccedil;&atilde;o. A manuten&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de pagamento, sem a devida dedu&ccedil;&atilde;o, implicaria enriquecimento il&iacute;cito da parte credora, o que &eacute; vedado pelo ordenamento jur&iacute;dico (art. 884 do C&oacute;digo Civil). Trata-se de mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, pass&iacute;vel de an&aacute;lise a qualquer tempo, a fim de garantir a efetividade e a justi&ccedil;a da execu&ccedil;&atilde;o. Recurso provido.",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª Turma IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001806-68.2024.5.02.0701 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA 1ª VARA DO TRABALHO DA ZONA SUL DE SÃO PAULO MAGISTRADO: JOÃO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDA: MARA OLIVEIRA DE SOUZA AMARAL RELATORA: JUÍZA CONVOCADA LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SALDO DE SALÁRIO PAGO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Comprovado nos autos o pagamento de verba objeto da condenação, ainda que a quitação tenha ocorrido após o encerramento da instrução processual, impõe-se autorizar a respectiva compensação em fase de liquidação. A manutenção da obrigação de pagamento, sem a devida dedução, implicaria enriquecimento ilícito da parte credora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Trata-se de matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo, a fim de garantir a efetividade e a justiça da execução. Recurso provido. RELATÓRIO A primeira reclamada, inconformada com a r. sentença de Id. 8a3e5bb, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, apresentou recurso ordinário (Id. 7cbc581) buscando a reforma do julgado em relação à compensação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Compensação. A reclamada busca a reforma do julgado para que seja autorizada a compensação do valor pago a título de saldo de salário referente ao mês de abril de 2025. Alega, em resumo, que a verba já foi quitada, conforme comprovante de pagamento anexado ao recurso, e que a manutenção da condenação sem o devido abatimento configuraria enriquecimento ilícito da parte autora. Ao exame. No caso, a r. sentença (Id. 8a3e5bb) fixou o termo final do contrato de trabalho da reclamante como sendo o dia 30 de abril de 2025 e, como consequência, condenou as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, dentre elas, o saldo de salário de abril de 2025. Foi indeferida a compensação e a dedução de valores. Contudo, com o presente recurso, a recorrente apresenta contracheque relacionado ao mês de abril/2025 (Id. 4db1421) e comprovante de transferência bancária (Id. f434ae6) que indicam o pagamento do salário do mês de abril/2025, no valor de R$ 1.652,64. Tais documentos, por se referirem a fato superveniente ao encerramento da instrução, devem ser conhecidos e considerados para o justo deslinde da causa. Manter a condenação sem autorizar a dedução do montante já pago implicaria em impor à recorrente um duplo pagamento pela mesma obrigação, o que acarretaria o enriquecimento sem causa da recorrida, prática vedada pelo artigo 884 do Código Civil. A compensação de valores pagos sob o mesmo título é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, pois visa garantir que a execução se limite ao valor efetivamente devido, em observância ao princípio da primazia da realidade e da razoabilidade. Assim, embora mantido o título condenatório referente ao saldo de salário, uma vez que a obrigação existia e a ausência de prova à época do julgamento justificou a condenação, é necessário que se autorize a compensação do valor já satisfeito, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Assim, dou provimento. Ante o exposto, MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA INÊS RÉ SORIANO. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA (Relatora), MARIA INÊS RÉ SORIANO (Revisora), MARTA NATALINA FEDÉL. Presente o(a) I. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em , por unanimidade de votos, CONHECER do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, mantendo a condenação ao pagamento do saldo de salário de abril de 2025, autorizar a compensação do valor comprovadamente pago sob o mesmo título, conforme documentos trazidos ao processo, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Resta mantido o valor atribuído à condenação. ASSINATURA LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA Juíza convocada VOTOS",
    "referenciaLegislativa": [
      "trt2",
      "art_884_ccb"
    ],
    "fonte": "FALCAO"
  },
  {
    "numeroProcesso": "1020061-09.2025.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Ação Rescisória",
    "relator": "RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
    "ementa": "",
    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº 1020061-09.2025.5.02.0000 (AR) AUTOR: TATIANE CUNHA DE SOUZA RÉU: FANTINI SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP RELATORA: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI EMENTA RELATÓRIO Trata-se a presente de ação rescisória interposta por TATIANE CUNHA DE SOUZA, em face de FANTINI SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA, conforme petição inicial de fls. 02/10, visando a rescisão do acórdão proferido pela E. 2ª Turma deste Regional, nos autos da reclamação trabalhista 1002408-29.2023.5.02.0205, sob a alegação de violação manifesta de norma jurídica. Juntou procuração (fls. 12), declaração de hipossuficiência (fls. 14), documento pessoal (fls. 16), íntegra do processo 1002408-29.2023.5.02.0205 (fls. 18/145) e certidão de nascimento (fls. 146). Decisão de fls. 149, com a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinação de citação da ré. Contestação às fls. 167/175. Réplica à contestação às fls. 182/190. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com o oferecimento de razões finais id's 32213da e b7ee2f3, pela autora e pela ré, respectivamente. Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. f1ffa41), opinando pelo prosseguimento do feito. Relatados. VOTO MÉRITO Recurso da parte a) Ato atentatório à dignidade da justiça praticado pela ré Constata-se que a ré, embora regularmente citada através de seu Domicílio Judicial Eletrônico, não atendeu ao chamado do Poder Judiciário, conforme certificado à fl. 154. Embora instada a ré a apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade em que deveria falar nos autos, nada explanou a respeito de sua inércia, conforme se constata das petições de fls. 158 (solicitação de habilitação) e 167/175 (contestação). O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para as empresas privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e &sect; 1ª, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021, consoante já assentado pelo art. 16, da Resolução nº 455, de 27/04/2022, do CNJ. A ré, ao deixar de justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, incorreu em ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da autora, nos termos do art. 246, &sect; 1-C, do CPC. b) Utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal Ao contrário do que foi aduzido pela ré em defesa, a autora não traz aos autos a rediscussão da análise das provas produzidas nos autos subjacentes, eis que a pretensão é o corte rescisório do v. acórdão rescindendo, sob a alegação de violação manifesta ao art. 10, II, \"b\", ADCT e ao art. 500 da CLT, cuja interpretação e extensão foram consolidadas nas Teses Vinculantes n. 55 e 134, bem como na Súmula 244, do TST. Destarte, rejeito a preliminar arguida pela ré. c) Incidência da Súmula 343, do STF A tese da inicial refere-se, explicitamente, à eventual violação de norma jurídica, em razão de interpretação de lei contrária às teses firmadas nas Teses Vinculantes n. 55 e 134, bem como na Súmula 244, do TST. Destarte, não incide à espécie o teor da Súmula 343, do C. STF. d) Violação manifesta de norma jurídica A autora pretende a rescisão do v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma deste Regional, nos autos da reclamação trabalhista 1002408-29.2023.5.02.0205, transitado em julgado em 26/08/2024, aduzindo a ocorrência de violação manifesta ao art. 10, II, \"b\", ADCT e ao art. 500, da CLT, cuja interpretação e extensão entende que foram consolidadas nas Teses Vinculantes n. 55 e 134, bem como na Súmula 244, do TST. O v. acórdão rescindendo, por maioria de votos, prolatado em 07/08/2024, negou provimento ao apelo da empregada, ora autora, assim consignando (fls. 133/134): DA ESTABILIDADE DA GESTANTE Insurge-se a recorrente contra o julgado de origem que não reconheceu a estabilidade gestante. Sem razão. O artigo 10, II, \"b\", do ADCT da Constituição Federal, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, garantindo-lhe o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, o dispositivo constitucional que assegura a estabilidade provisória em razão do estado gravídico, a meu ver, não constitui norma jurídica de caráter objetivo, mas, sim, norma que necessita ter preenchidas as condições nela contidas para gerar o direito por ela assegurado. Assim, a gravidez, por si só, não basta, sendo imperioso que a gestação tenha sido levada ao conhecimento do empregador, que simplesmente não pode presumi-la. No caso concreto, a dispensa da reclamante ocorreu em 18/11/2023 (ID. deb33c6), não havendo prova nos autos de que a reclamante tivesse comunicado à reclamada acerca de sua gravidez, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Aliás, a própria reclamante afirma em sua inicial que não possuía conhecimento do estado gravídico no momento de sua dispensa. Ademais, o exame de ultrassonografia juntado aos autos data de 16/01/2024 (ID. 2354019), não sendo possível extrair da Carteira da Gestante (ID. 7294cc5) a data de ciência do estado gravídico pela reclamante. E, para se evitar futuras interpelações desnecessárias, quanto ao teor da Súmula 244 do C. TST, registro que o juiz não está obrigado a adotar entendimentos contrários ao seu convencimento. Assim, é de se manter a r. sentença de origem que afastou a pretendida estabilidade gestante, indeferindo a reintegração ou indenização substitutiva. Nego provimento. De plano, afasta-se a alegada violação ao art. 500, da CLT, cuja interpretação e extensão foi consolidada nas Tese Vinculante n. 55, eis que a hipótese dos autos não cuida de pedido de demissão da empregada. Tampouco há que se falar na incidência da Tese Vinculante n. 134, eis que não cuida a hipótese de recusa da empregada à reintegração. Todavia, como se observa, a decisão rescindenda entendeu por bem não aplicar a disposição inserta no art. 10, II, \"b\", do ADCT, por entender que a gravidez, por si só, não bastaria para o reconhecimento da estabilidade gestante, impondo como fato imperioso que a gestação tivesse sido levada ao conhecimento do empregador, o que, contudo, contraria frontalmente o entendimento já sedimentado na OJ nº 88, da SDI-1, do C. TST, editada em 31/03/2004, que veio a ser cancelada em razão de sua incorporação à Súmula nº 244, item I, do C. TST. Eis o teor do item I, da Súmula n° 244, que incorporou a Orientação Jurisprudencial 88, da SBDI-1: \"GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, 'b', do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004) No caso dos autos, restou sedimentado o seguinte quadro fático, conforme descrição consignada no voto vencido juntado ao v. acórdão rescindendo (fls. 137): No caso dos autos, a reclamante foi imotivadamente dispensada em 18/11/2023 (ID. deb33c6), mas a \"carteira da gestante\", colacionada no ID. 7294cc5, com data da última menstruação em 07/09/2023 e data provável do parto em 14/06/2024, corroborado pelo exame abojado com as razões recursais (em 16/01/2024, a autora contava com 19 semanas de gestação), permite concluir que a obreira se encontrava grávida no momento da rescisão contratual. Ressalte-se que o exame apresentado com as razões recursais, apesar de juntado intempestivamente, apenas ratifica a \"carteira da gestante\" que já havia sido carreada aos autos, de modo que tal documento não é essencial ao reconhecimento da estabilidade da gestante. Afasto, assim, as arguições formuladas em contrarrazões, relativas à preclusão. Desta feita, há na decisão rescindenda, ainda que no bojo do voto vencido, expressa descrição no sentido de que a obreira encontrava-se grávida no momento da rescisão contratual e, assim sendo, faria jus ao percebimento da estabilidade gestante descrita no art. 10, II, \"b\", do ADCT, ainda que desconhecido por parte do empregador, consoante entendimento pacificado pela Súmula 244, I, do C. TST, já vigente no momento da prolação do v. acórdão rescindendo. Diante de tais aspectos, imperioso o corte rescisório do v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma deste Regional, nos autos do processo 1002408-29.2023.5.02.0205, a fim de deferir à autora o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestante ali postulada, em razão de violação manifesta de norma jurídica (art. 10, II, \"b\", do ADCT). e) Honorários sucumbenciais Diante da total procedência do pedido inicial formulado pela autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da execução, a ser quitado juntamente com os valores devidos na ação principal. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por TATIANE CUNHA DE SOUZA em face de FANTINI SOLUÇÕES EM ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP, a fim de rescindir o v. acórdão proferido pela E. 2ª Turma deste Regional, nos autos do processo 1002408-29.2023.5.02.0205, e deferir à autora o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade gestante ali postulada, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do voto da Relatora. Condena-se a ré, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa da ação rescisória, em favor da autora, nos termos do art. 246, &sect; 1-C, do CPC. Custas, pela ré, no importe de R$ 689,32, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 34.465,77. Os valores deferidos nos autos do processo 1002408-29.2023.5.02.0205, assim como aqueles devidos a título de honorários advocatícios, multa e custas decorrentes da presente ação rescisória, deverão ser objeto de execução e quitação diretamente nos autos do processo subjacente. Comunique-se o MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Barueri. Com o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Juíza do Trabalho Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza - cad. 9) Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza - cad. 9), Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Relatora vrd VOTOS",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº 1005415-57.2026.5.02.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: THOMAS MANNING SHEPPARD BERKES, HELIX CAPITAL HOLDINGS LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RELATORA: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI EMENTA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THOMAS MANNING SHEPPARD BERKES e HELIX CAPITAL HOLDINGS LTDA., fls. 02/30, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos do processo 1000442-76.2026.5.02.0447, que autorizou atos executórios contra os Impetrantes em Tutela Cautelar Antecedente. Alegam que se tratam de sócios retirantes da empresa executada e que atuaram como investidores em momento extemporâneo à demanda, mas foram lesados e, portanto, se retiraram do quadro societário da denunciada, restando inclusive, altos créditos em aberto. Afirmam que a ação movida pelo Ministério Público do Trabalho é ilegal, por se tratar de parte ilegítima. Postularam a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar a anulação das ordens de bloqueio e indisponibilidade de bens e a anulação das decisões de Id. b8d47ab e 8d81b7d, com final concessão da segurança. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram procuração (fls. 31/32), documento de identidade e contrato social (fls. 33/45), inteiro teor do processo subjacente (fls. 46/279) e demais documentos (fls. 280/375). Decisão de fls. 381/383 com o indeferimento da tutela de urgência e determinando a apresentação de emenda à inicial em relação ao valor atribuído à causa e regularização da representação processual. Embargos de declaração opostos às fls. 384/386, acompanhada de instrumento de procuração de fls. 387. Decisão de fls. 397 deixando de conhecer os embargos de declaração e determinando a anotação do valor da causa para R$ 300.000,00. Manifestação do litisconsorte passivo necessário, fls. 404/410, pleiteando pela não concessão da segurança. Informações juntadas às fls. 415/420. Relatados. VOTO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Como já relatado, cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por THOMAS MANNING SHEPPARD BERKES e HELIX CAPITAL HOLDINGS LTDA. contra ato reputado coator praticado pelo Exmo. Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente autuada sob o nº 1000442-76.2026.5.02.0447, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A lide de origem foi instaurada pelo Parquet, após a tramitação do Inquérito Civil nº 000975.2025.02.003/5, instaurado para apurar denúncias graves de impontualidade salarial contumaz e outras irregularidades trabalhistas no âmbito da empresa Beelieve Group Tecnologia e AI em Marketing Digital Ltda. No curso das investigações administrativas, verificou-se o encerramento completo e abrupto das atividades da empresa ré no município de Santos, sem a quitação de salários e verbas rescisórias de aproximadamente 30 trabalhadores contratados sob diversos regimes de prestação de serviços. O montante global do passivo trabalhista foi estimado pela fiscalização e pelas notícias veiculadas pela imprensa em cerca de R$ 1.100.000,00. Diante da recusa da empresa investigada em firmar o proposto Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) e constatada a patente situação de insolvência e a inatividade do empreendimento devedor, o Ministério Público do Trabalho propôs a medida cautelar de origem com o fim de assegurar o resultado útil de futura ação coletiva, postulando o arresto e bloqueio eletrônico de ativos financeiros das pessoas jurídicas e físicas envolvidas até o limite de R$ 300.000,00 para garantia das remunerações e verbas salariais pendentes. A autoridade apontada como coatora acolheu o pleito liminar do Parquet por meio da r. decisão ID b8d47ab, asseverando estarem configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora diante da natureza eminentemente alimentar das parcelas postuladas e da dissolução irregular das atividades empresariais. Determinou-se, por conseguinte, a desconsideração cautelar da personalidade jurídica da ré para atingir o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, promovendo-se o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD até o montante indicado de R$ 300.000,00. Os ora impetrantes apresentaram pedido de reconsideração em face do comando liminar, arguindo que se retiraram formalmente da composição societária da empresa Beelieve em momentos anteriores ao ajuizamento da referida cautelar (o impetrante Thomas em janeiro de 2024 e a impetrante Helix Capital Holdings Ltda. em setembro de 2025) e defendendo a ausência de responsabilidade solidária ou subsidiária direta, bem como o necessário respeito ao benefício de ordem societária e ao procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O d. Juízo de origem, após manifestação do órgão ministerial, indeferiu o pleito de reconsideração por meio da r. decisão de ID 8d81b7d, mantendo integralmente as constrições deferidas por entender que a ação foi proposta dentro do lapso temporal de dois anos de responsabilidade dos sócios retirantes e que o quadro fático denotava perigo iminente de dano irreparável aos trabalhadores lesados. Inconformados, os impetrantes ingressaram com a presente ação mandamental, asseverando que a decisão impugnada afronta direito líquido e certo por ofensa manifesta aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de descumprir as regras protetivas fixadas no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.003 do Código Civil, que vedam a execução direta do patrimônio do sócio retirante sem o prévio esgotamento das forças da devedora principal e dos sócios contemporâneos. Postularam a concessão de liminar para sustar os efeitos das ordens de bloqueio e restrições e, no mérito, a confirmação definitiva da segurança para excluí-los do polo passivo do feito de origem. Por meio da r. decisão monocrática de ID 4987493, foi indeferida a medida liminar vindicada por não vislumbrar a plausibilidade do direito líquido e certo sustentado pelos impetrantes, destacando que a ação de origem foi proposta dentro do prazo de dois anos da retirada societária e que a medida cautelar se justificava para resguardar créditos alimentares diante da insolvência manifesta da empresa principal, assim consignando- (fls. 381/382): DECIDO: Para a concessão de tutela de urgência, imprescindível o atendimento dos requisitos específicos acerca da relevância dos fundamentos e garantia da eficácia da decisão final do mandado de segurança (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 147, &sect; 1º, do Regimento Interno). Nesse passo, a liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante desses requisitos: um fundamento relevante, que corresponde ao direito líquido e certo (que vai além do mero fumus boni iuris ), e o perigo da ineficácia da medida, que equivale ao periculum in mora . O direito líquido e certo implica que a impetrante já deve comprovar de forma clara e inequívoca o direito que busca proteger, não só a aparência de direito ( fumus boni iuris ), de modo que é insuficiente a mera probabilidade ou indício do direito, sendo necessária prova pré-constituída do direito pleiteado. Já o periculum in mora , consubstanciado no risco de ineficácia da medida ou o perigo na demora da decisão judicial, também deve estar presente, demonstrando que a demora para a concessão da proteção provocaria dano grave ou tornaria ineficaz o direito buscado. No caso dos autos, a decisão impugnada de fls. 266/269, em complemento à decisão de fls. 106/110, considerou que o primeiro impetrante Thomas Manning Sheppard Berkes retirou-se do quadro societário da empresa devedora em janeiro de 2024 (conforme 1ª Alteração do Contrato Social - ID. 986dd76 dos autos subjacentes), mas que, contudo, a segunda impetrante Helix Capital Holdings Ltda. (que tem como sócio o primeiro impetrante) somente se retirou do quadro societário da empresa devedora em setembro de 2025 (conforme Memorando de Entendimentos - Cessão de Participação Societária e 4ª Alteração do Contrato Social - ID. 8f0dcd7 e ID. 5b45e51 dos autos subjacentes), sendo que a ação cautelar foi ajuizada em abril de 2026, de sorte que, em sede de cognição sumária, não há que se falar em fummus boni iuris apta a ensejar a concessão da tutela de urgência requerida no presente mandamus . Como se não bastasse, infere-se que a D. Autoridade apontada como coatora, consignou como fundamento da concessão da tutela de urgência nos autos subjacentes o fato de que a probabilidade do direito decorre da documentação juntada pelo Ministério Público do Trabalho, que comprova a impontualidade no pagamento de salários, o encerramento das atividades da empresa e a existência de dívidas trabalhistas, elementos que configuram, em cognição sumária, a responsabilidade das impetrantes, bem como que o perigo de dano ( periculum in mora ) mostrou-se patente, consubstanciado no risco de a empresa não possuir bens suficientes para quitar os débitos trabalhistas , comprometendo a satisfação dos créditos de natureza alimentar dos trabalhadores, atraindo, assim, a cautela necessária para a garantia do pagamento de créditos de natureza alimentar inclusive pelos devedores subsidiários, na medida em que não há comprovação pré-constituída no sentido de que a devedora principal teria condições de arcar com as dívidas trabalhistas incontroversamente existentes. Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelos impetrantes. Devidamente intimado para atuar na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o Ministério Público do Trabalho apresentou a manifestação ID 532b9fd, defendendo a total legalidade e o acerto do ato jurisdicional impugnado, sustentando que os sócios retirantes respondem de forma subsidiária e que as medidas de urgência inominadas destinam-se a coibir o esvaziamento patrimonial definitivo frente ao encerramento irregular das atividades da empregadora, batendo-se pela denegação da segurança postulada. O Juízo impetrado prestou informações minuciosas sob o ID 7ee88ac, reiterando as razões de fato e de direito que embasaram a prolação das r. decisões de primeiro grau e prestando o andamento atualizado do feito, no qual se noticiou a realização de bloqueios parciais em ativos financeiros do impetrante Thomas no valor de R$ 37.503,35. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, eis que o I. Parquet já está atuando no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário e, portanto, recebendo intimações a cada movimento do feito. a) DA ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL A admissibilidade do mandado de segurança na hipótese sob análise sobressai de forma clara e atende aos pressupostos processuais específicos exigíveis para o manejo da ação constitucional. De fato, no âmbito do processo trabalhista, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, consagrado expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho, inviabilizando que a parte prejudicada se utilize de recurso próprio de forma imediata para estancar ato judicial iminentemente constritivo praticado no curso da fase de conhecimento. Dessa forma, a impetração de mandado de segurança contra decisões que concedem ou indeferem pedidos de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada revela-se plenamente cabível, preenchendo o requisito de admissibilidade por ausência de outro remédio jurídico apto a suspender prontamente a eficácia do ato reputado gravoso. O entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de admitir a ação mandamental nessas hipóteses, conforme se extrai do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2, do TST, interpretada em consonância com as garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Sob a ótica da tempestividade, verifica-se que a presente ação constitucional foi proposta em 23/04/2026, respeitado integralmente o prazo decadencial de 120 dias, contado a partir da ciência inequívoca da r. decisão impugnada de ID b8d47ab, proferida originalmente em 14/04/2026, bem como da r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração sob o ID 8d81b7d, lavrada em 23/04/2026. Por fim, quanto aos pressupostos formais, constata-se a regularidade da representação processual dos impetrantes por meio do competente instrumento de mandato outorgado especificamente para a atuação na presente ação mandamental, bem como a adequação do valor atribuído à causa, devidamente retificado para o montante de R$ 300.000,00 no curso do feito, em perfeita consonância com o valor atribuído à lide originária e à expressão pecuniária das medidas constritivas impugnadas, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil. b) DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO A tese de ilegitimidade ativa arguida pelos impetrantes é rechaçada de plano, uma vez que a atuação do Ministério Público do Trabalho no caso em exame ampara-se em sólidos pilares constitucionais e legais que conferem ao órgão ministerial plena atribuição para agir em defesa dos direitos sociais trabalhistas de índole coletiva e individual homogênea. A Constituição Federal define as funções institucionais do Ministério Público de forma abrangente, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A atuação do órgão para o ajuizamento de medidas acautelatórias coletivas em face de violações em massa de direitos trabalhistas fundamentais decorre diretamente da interpretação sistemática dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Carta da República, que autorizam a propositura de inquéritos civis e ações civis públicas para resguardar o patrimônio social e coletivo. No plano da legislação infraconstitucional, a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 83, inciso III, é explícita ao outorgar ao Ministério Público do Trabalho a competência para promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. No presente caso, a gravidade dos fatos apurados no âmbito do Inquérito Civil nº 000975.2025.02.003/5 - que evidenciou o inadimplemento salarial absoluto de dezenas de trabalhadores prejudicados e o fechamento irregular da empresa Beelieve Group - evidencia inequívoca lesão a direitos sociais fundamentais de relevância comunitária e coletiva, afetando diretamente a subsistência de diversas famílias e configurando situação de manifesto interesse público primário. Ademais, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para propor ação de natureza cautelar em caráter antecedente, visando garantir a eficácia prática e o resultado útil de futura ação coletiva, encontra-se pacificada pela jurisprudência trabalhista e consolidada na Súmula nº 407, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a admissibilidade desse tipo de procedimento para conferir efetividade às funções institucionais do Parquet. No mesmo sentido, a Súmula nº 326, do C. TST corrobora a legitimidade do órgão Ministerial. Nada a considerar, portanto, em relação ao tema. c) DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA E TEMPORAL DOS SÓCIOS RETIRANTES O cerne da controvérsia reside na possibilidade de responsabilização patrimonial dos impetrantes em sede de cognição sumária pelos débitos salariais contraídos pela empresa empregadora, considerando que ambos se retiraram formalmente do quadro societário antes da propositura da medida cautelar antecedente pelo Ministério Público do Trabalho. O exame detalhado dos documentos societários trazidos aos autos demonstra que o impetrante Thomas Manning Sheppard Berkes retirou-se formalmente do quadro social da devedora Beelieve Group em janeiro de 2024, data em que cedeu a integralidade de suas quotas para a empresa Helix Capital Holdings Ltda., conforme de depreende da 1ª Alteração e Consolidação do Contrato Social de ID 986dd76. Por sua vez, a impetrante Helix Capital Holdings Ltda. - sociedade limitada unipessoal de propriedade do próprio impetrante Thomas Manning - figurou na composição societária da empresa devedora até setembro de 2025, ocasião em que cedeu suas cotas à empresa Kuntze Calixto Participações Ltda., consoante a 4ª Alteração Contratual registrada perante a JUCESP em outubro de 2025 sob o ID 5b45e51. Por outro lado, a tutela cautelar de origem foi ajuizada pelo órgão ministerial em 08 de abril de 2026. O lapso temporal decorrido entre as respectivas retiradas societárias e a propositura da demanda de origem revela-se de fundamental relevância para o deslinde da controvérsia, porquanto atrai a incidência direta do teto temporal de responsabilidade estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio. O artigo 10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina de forma objetiva a responsabilidade do sócio retirante por obrigações decorrentes do contrato de trabalho, estabelecendo limite de tempo de até dois anos contados a partir da averbação da alteração contratual para que subsista a sua obrigação jurídica, de forma subsidiária, nos termos do dispositivo legal regulador. Na mesma diretriz, o artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil determina que, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, preceito que se coaduna com a redação do artigo 1.032 do mesmo diploma material. Dessa forma, tendo a retirada da impetrante Helix Capital Holdings Ltda. sido registrada e averbada em outubro de 2025, e proposta a ação judicial em abril de 2026, constata-se que a demanda foi distribuída em prazo flagrantemente inferior ao limite de dois anos estabelecido pela legislação civil e trabalhista, restando evidenciada a sua sujeição jurídica às obrigações trabalhistas inadimplidas no período em que compôs o quadro social. Da mesma forma, a responsabilidade do impetrante Thomas Manning Sheppard Berkes permanece hígida e resguardada. Ainda que sua retirada individual tenha ocorrido em janeiro de 2024, o impetrante figura de forma incontroversa como sócio administrador e fundador da empresa Helix Capital Holdings Ltda., que permaneceu como sócia majoritária e detentora de 49% do capital social da devedora Beelieve Group até setembro de 2025. Como o inquérito civil que apurou a inadimplência salarial contumaz foi instaurado no ano de 2025, abrangendo período em que a holding Helix - gerida diretamente por Thomas Manning - exercia papel preponderante no destino da empresa controlada, a responsabilidade de ambos encontra-se amparada pelos fatos e pela subsunção legal pertinente, na medida em que a força laboral dos ex-empregados reverteu em benefício dos impetrantes. d) DA LEGALIDADE DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS CAUTELARES E PODER GERAL DE CAUTELA A alegação dos impetrantes no sentido de que a determinação liminar de bloqueio financeiro e de indisponibilidade de veículos configuraria violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal carece de sustentáculo jurídico, ante a prevalência do poder geral de cautela conferido ao magistrado para resguardar a utilidade prática do processo. O Código de Processo Civil, aplicado subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza de forma explícita a concessão de tutelas provisórias de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, inaudita altera pars, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto nos artigos 300 e 301, do CPC. No caso dos autos originários, a plausibilidade do direito ( fumus boni iuris ) restou cabalmente demonstrada pelos documentos colhidos na fase de inquérito civil, incluindo a recusa expressa da Beelieve Group em aderir ao Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta proposto pelo Ministério Público do Trabalho e o encerramento irregular das atividades da empresa, deixando dezenas de colaboradores sem qualquer contraprestação pecuniária por suas atividades, fato de ampla repercussão social e jornalística na região de Santos. O perigo da demora ( periculum in mora ) reside na natureza eminentemente alimentar dos créditos salariais e rescisórios inadimplidos e no encerramento clandestino das operações da devedora principal, evidenciando manifesto estado de insolvência que autoriza a adoção imediata de medidas constritivas tendentes a evitar a dilapidação ou o desvio definitivo do patrimônio remanescente para frustrar a futura execução, em benefício dos trabalhadores lesados. O diferimento do contraditório - postergando-se a manifestação da parte contrária para momento posterior à efetivação da constrição acautelatória - não acarreta nulidade processual ou violação às garantias constitucionais da ampla defesa, tratando-se de técnica processual legítima e expressamente prevista em lei para assegurar a utilidade da tutela de urgência, evitando que a prévia ciência do devedor resulte no esvaziamento imediato das contas bancárias atingidas, frustrando a efetividade da jurisdição. Ademais, a ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal ou dos sócios atuais, somada à inatividade comprovada do empreendimento, autoriza o redirecionamento imediato das medidas acautelatórias em desfavor dos sócios retirantes e dos coobrigados solidários que se beneficiaram diretamente do empreendimento econômico comum no período de vigência de seus liames societários, em perfeita harmonia com o escopo protetivo do Direito do Trabalho e da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja aplicação prescinde da demonstração de desvio de finalidade ou fraude. A legitimidade da ordem de indisponibilidade e do bloqueio efetuado via SISBAJUD revela-se inconteste diante da urgência fática documentada e do manifesto intuito de garantir a satisfação futura dos salários em atraso de dezenas de empregados, afastando-se o alegado abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, cuja atuação pautou-se nos estritos limites da legalidade e no regular exercício do poder geral de cautela. Portanto, denego a segurança pleiteada. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por THOMAS MANNING SHEPPARD BERKES e HELIX CAPITAL HOLDINGS LTDA. , nos termos do voto da Relatora. Custas, pelos impetrantes, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor corrigido da causa (R$ 300.000,00), a serem recolhidas em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução direta via SISBAJUD, desde já autorizada. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Juíza do Trabalho Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza - cad. 9) Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza - cad. 9), Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Relatora vrd VOTOS",
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    "numeroProcesso": "1004950-48.2026.5.02.0000",
    "classeProcesso": "Mandado de Segurança Cível",
    "relator": "RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI",
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    "turma": "Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1",
    "dataJulgamento": "06/07/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO nº 1004950-48.2026.5.02.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: POLIELOS COMERCIO E SERVIÇOS EM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - ME IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL LITISCONSORTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA RELATORA: RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI EMENTA RELATÓRIO Trata-se de pedido de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por POLIELOS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA - ME., visando a suspensão imediata dos efeitos do despacho proferido pelo MM. Juízo da 03º Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que nos autos do processo nº 1002012-53.2025.5.02.0473 (execução provisória do processo 1000470-97.2025.5.02.0473) determinou o prosseguimento da execução mediante penhora junto aos convênios ARISP, SISBAJUD, INFOJUD/DOI/ECF e RENAJUD, antes de observar o decurso do prazo para interposição do recurso de agravo de petição. Atribuiu à causa o valor de 1.000,00. Juntou cópia do processo subjacente (fls. 12/168) e substabelecimento (fls. 169). Foram requisitadas informações à D. Autoridade apontada como coatora e determinada a apresentação de emenda à inicial (fls. 172). Emenda à inicial às fls. 177/178, requerendo a alteração do valor da causa para R$ 136.639,77 e juntada de procuração (fls. 178) com contrato social (fls. 181/196). Manifestação da impetrante às fls. 197/201 reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência, com documentos às fls. 203/213. Informações prestadas às fls. 216/220. Decisão de fls. 221/224, indeferindo a tutela de urgência requerida e determinando a intimação do litisconsorte passivo necessário. O litisconsorte passivo necessário, embora regularmente intimado, não se manifestou (fls. 235). Parecer do Ministério Público do Trabalho (id b5536ee), pelo prosseguimento do feito. Relatados. VOTO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso A impetrante utiliza-se do remédio heróico, visando a suspensão imediata dos efeitos do despacho proferido pelo MM. Juízo da 03º Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, que nos autos do processo nº 1002012-53.2025.5.02.0473 (execução provisória do processo 1000470-97.2025.5.02.0473) determinou o prosseguimento da execução mediante penhora junto aos convênios ARISP, SISBAJUD, INFOJUD/DOI/ECF e RENAJUD, antes de observar o decurso do prazo para interposição do recurso de agravo de petição. Alega a impetrante que, no curso da execução dos autos subjacentes, apresentou embargos à execução, instruídos com garantia do juízo mediante indicação de bem imóvel devidamente acompanhado de documentação comprobatória, incluindo autorização expressa da proprietária, cujo processamento foi indeferido em razão da não aceitação do bem oferecido para penhora, e que, não obstante a natureza impugnável da decisão e a existência de prazo legal para interposição de Agravo de Petição, o Juízo impetrado, de forma antecipada e sem aguardar o decurso do prazo recursal, determinou o imediato prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos financeiros do Impetrante. Infere-se do processado que o litisconsorte passivo necessário deu início à execução provisória nº 1002012-53.2025.5.02.0473, sendo certo que a impetrante, após homologada a conta executiva no importe de R$ 131.282,15 (fls. 105/107 e fls. 114/116), apresentou embargos à execução (fls. 121/124), ofertando como complemento de garantia da execução a penhora do imóvel matrícula nº. 6.268, do 01º Oficial de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul (fls. 125/128), com valor de mercado informado no importe de R$ 1.000.000,00. Ao analisar a documentação encartada aos autos subjacentes, a D. Autoridade apontada como coatora exarou a decisão de fls. 153/154, deixando de processar os embargos à execução, nos seguintes termos: Vistos, etc. Considerando que o imóvel matrícula nº 6.268, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, é de propriedade de terceiro estranho à lide, indefiro a indicação do mesmo para garantia da presente execução. Destaca-se que a proprietária do imóvel em tela é mãe do sócio da executada, sócio este que sequer integra o polo passivo da presente. Deste modo, reconsidero o inteiro teor do despacho Id. a2bbf0c e deixo de processar os embargos à execução apresentados em Id. b2a0dd7. Diga o(a) Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, ou seja, indicação de bens à penhora ou de novas diligências, abstendo-se de indicar aquelas já realizadas nos autos e, ainda, justificando de forma adequada eventual requerimento, em especial quanto à utilidade e efetividade para a execução (art. 77, III, do CPC). No silêncio, intime-se o exequente dos termos do que dispõe o artigo 11-A, &sect; 1º, da CLT e sobreste-se o feito por dois anos, em tarefa apropriada junto ao Pje. Intimadas as partes a respeito da decisão supra em 08/04/2026, o exequente requereu o prosseguimento da execução, com a realização das pesquisas conveniadas, advindo a decisão objeto de questionamento no presente mandamus às fls. 160, datada de 11/04/2026: DESPACHO #id:db52135: Defiro tentativa de penhora de bens das executadas mediante utilização dos convênios ARISP, SISBAJUD, INFOJUD/DOI/ECF e RENAJUD, expedindo-se ordem de penhora na forma do Art. 3º do ATO GP/CR Nº 02/2020. Alerto que a interrupção de prescrição ou do decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, &sect; 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568, art. 8º, &sect;1º, CLT e art. 889, CLT). Sendo certo que se inefetivos os meios indicados, após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. O cumprimento da decisão de fls. 160 deu-se em 13/04/2026, conforme certidão de expedição de ordem de bloqueio de valores e pesquisa patrimonial de fls. 164. A impetrante, por seu turno, ingressou com petição de embargos de declaração (fls. 165/168), indicando que a decisão que deixou de processar os embargos à execução teria sido omissa, uma vez que teria deixado de analisar elemento probatório essencial constante dos autos, qual seja, a procuração ID 3c66ec1, juntada em conjunto com a certidão do imóvel que comprovaria que a proprietária do bem outorgou poderes expressos ao executado para oferecê-lo em garantia, inclusive na modalidade de fiança. Por seu turno, o que se questiona no presente mandamus é apenas se a determinação de prosseguimento da execução mediante utilização dos convênios ARISP, SISBAJUD, INFOJUD/DOI/ECF e RENAJUD, sem respeitar o prazo para interposição do recurso de agravo de petição contra a decisão que deixou de processar os embargos à execução, viola ou não o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Como já assentado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 899, da CLT, é permitida a execução provisória somente até a penhora, de sorte que inexiste, ao menos em sede de cognição sumária, amparo para o reconhecimento de violação de direito líquido e certo, até mesmo porque a D. Autoridade Coatora expressamente rejeitou o bem ofertado à penhora pela impetrante como garantia da execução, sendo certo que os documentos encartados às fls. 203/213 não alteram esta situação. Portanto, uma vez que a impetrante sequer demonstrou que ofereceu outros bens à penhora após a decisão de não processamento dos embargos à execução, e nem tampouco demonstrou que requereu dilação de prazo para esta finalidade, não há que se falar em violação de direito líquido e certo. Por estas razões, denego a segurança pleiteada. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da SDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto da Relatora. Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 2.732,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa corrigido (R$ 136.639,77), que deverão ser recolhidas em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta, via SISBAJUD, desde já autorizada. Presidente: Desembargadora do Trabalho Sônia Aparecida Gindro Relatora: Juíza do Trabalho Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza - cad. 9) Procurador: Dr. José Valdir Machado Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados do Trabalho: Renata de Paula Eduardo Beneti (em subst. Des. Ivete Bernardes Vieira de Souza - cad. 9), Wilson Ricardo Buquetti Pirotta (em subst. Des. Beatriz Helena Miguel Jiacomini - cad. 8), Cândida Alves Leão, Nelson Bueno do Prado, Fernanda Oliva Cobra Valdívia, Elza Eiko Mizuno, Regina Célia Marques Alves (em subst. Des. Cláudio Roberto Sá dos Santos - cad. 2) e Sônia Aparecida Gindro. ASSINATURA RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI Relatora vrd VOTOS",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000934-70.2025.5.02.0005 - 18ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: WASHINGTON DA SILVA FILHO 2ª RECORRENTE: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LILIAN GONÇALVES REDATOR DESIGNADO: DONIZETE VIEIRA DA SILVA - CADEIRA 4 EMENTA RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO Designado que fui como Redator, peço licença para transcrever,em itálico, parte do voto da i. Desembargadora Lilian Gonçalves , nos pontos de convergência: RELATÓRIO \"Inconformado com a r. decisão de fls. 2332/2348, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 2353/2388, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pela condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada, tempo à disposição, adicional de chefia, periculosidade e reacertamento dos honorários advocatícios. Também irresignado com a r. decisão de primeiro grau, recorre o reclamado, às fls. 2390/2416, sustentando ser indevido o enquadramento como radialista, horas extras e multa do art. 477 da CLT. Pugna pela desoneração da folha de pagamentos e reacertamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões, fls. 2463/2473 e 2474/2503. Depósito recursal e custas pagas, fls. 2417/2420. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de deserção arguida pelo reclamado em contrarrazões, tendo em vista que, no presente recurso, há requerimento expresso de concessão de gratuidade da justiça, de forma que o recorrente se encontra dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição, nos termos do art. 99, &sect; 7º, do Código de Processo Civil. Ainda que não tivesse, a decisão de origem condenou o Reclamado ao pagamento das custas, e, não sendo o autor o devedor da condenação, a ele não cabe recolher o depósito recursal. Imperativo de ordem lógico-formal demanda a análise do apelo patronal primeiramente e as matérias afins serão julgadas em conjunto.\" Divirjo da i. Relatora quanto ao enquadramento do autor como radialista e consequentemente do reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais e as considerações sobre o adicional de chefia. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1. Do enquadramento sindical. Jornada especial Consta nos autos que o autor foi admitido em 5/2/2018, na função de Analista de Telecomunicações TI, e dispensado sem justa causa em 14/6/2023. O r. Juízo de origem acolheu a tese da inicial, de enquadramento do autor na categoria dos radialistas, mais especificamente na atividade de \"Manutenção Técnica\" (descrita no art. 4º, &sect; 3º, \"h\", da Lei 6.615/78), assim como a jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais (art. 18, II, da mesma lei). Em que pese o r. posicionamento, a decisão compõe reforma. A regra geral do enquadramento sindical é que a categoria econômica (predominante) do empregador determina a categoria profissional do trabalhador (artigo 511, &sect; 2º, da CLT), ressalvadas as hipóteses em que o trabalhador integre categoria diferenciada. Entretanto, há outros elementos que identificam a categoria dos empregados. Um desses elementos cruciais, e que deve ser devidamente sopesado, reside na existência de categorias diferenciadas, conforme estatuído no &sect; 3º do artigo 511 da CLT, segundo o qual \" Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.\" Esse é o caso dos autos. Embora a categoria profissional predominante da demandada seja a dos radialistas (questão incontroversa), o autor, na função de Analista de Telecomunicações TI/SR, pertence à categoria diferenciada, dos profissionais em processamento de dados e de tecnologia da informação. Com efeito, a única testemunha ouvida em audiência, comum às partes, declarou que: \" o reclamante era responsável pela configuração de equipamentos de rede , computadores, telefones voip, switches, infraestrutura, cabeamento de redes ; ...; que Datacenter de Engenharia é onde fica os equipamentos de rede, infraestrutura e servidores; que Datacenter Corporativo é onde fica os demais equipamentos voltados ao corporativo; que meu trabalho tem impacto nas transmissões da TV, assim como do reclamante; que a equipe de redes e servidores que resolvem os problemas nos Datacenters; que se a emissora fica fora do ar se der problema no Datacenter ...\" . - pág. 2205 Como se percebe das partes destacadas do depoimento, as atribuições do autor não estão podem ser enquadradas no Decreto 84.134/79. O fato de a testemunha ter dito que a função do autor tem impacto nas transmissões da TV e que problemas nos Datacenters tiram a emissora do ar é insuficiente para enquadrá-lo como radialista. Saliento que as atividades do autor não se identificam com as de \" Técnica \", listadas no quadro Anexo do Decreto 84.134/79, seja do setor de \"Direção\" ou de \"Tratamento e registros sonoros ou audiovisuais\". Nesse contexto, irrelevante se no TRCT conste como entidade sindical laboral o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado de São Paulo. Por tudo isso, reformo o r. julgado de origem para afastar o enquadramento do autor como radialista e o reconhecimento da jornada especial de 6 horas diárias e 36 semanais. 2. Das horas extras. Banco de horas Os controles de jornada anexados aos autos (pág. 1766 e ss.) apresentam variação dos horários de entrada e saída, com registro de horas extras, adicional noturno e adoção do sistema de banco de horas. Assim, era do autor o ônus de comprovar a invalidade dessas anotações, mas do qual não se desvencilhou a contento. A testemunha declarou que: \" todos os dias e horários trabalhados pelo reclamante estão anotados nos controles de ponto; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo, sendo a fiscalização por meio do controle de ponto\" (pág. 2204). Assim, correto o Juízo de origem ao reconhecer a validade dos registros, por não comprovada a jornada declinada na inicial. Entretanto, se é certo que o autor não faz à jornada especial dos radialistas, o mesmo não pode ser dito quanto à validade do sistema de banco de horas adotado pela recorrente. Isso porque, da análise dos documentos anexados, não foi possível encontrar acordo para estabelecimento de banco de horas (muito menos de compensação de jornada), do que se conclui que o sistema foi ajustado tacitamente. Embora seja possível a adoção tácita do sistema de compensação de jornada, conforme art. 59, &sect; 6º da CLT ( \"É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.\") , o mesmo não pode ser dito sobre o banco de horas, o qual exige no mínimo acordo individual escrito, conforme o &sect; 5º do mesmo artigo. Além disso, nos registros de ponto é possível observar o lançamento das horas normais trabalhadas, crédito e débito do banco de horas, mas não o saldo respectivo, razão pela qual rejeito a pretensão de que seja observada a \"compensação de jornada\". Portanto, inválido o sistema adotado pela ré. Nesse contexto, e considerando o afastamento do enquadramento do autor como radialista, reformo o r. julgado tão somente para definir que será considerada como extra a jornada acima de 8 horas diárias e 44 semanais, de forma não cumulativa, e utilização do divisor 220, mantidos os demais parâmetros da r. sentença. \"3. Da multa do art. 477, &sect;8º da CLT Sem razão o recorrente. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS integra as verbas rescisórias devidas por ocasião da dispensa sem justa causa, compondo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O prazo previsto no art. 477, &sect;6º, da CLT para quitação das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho. No caso dos autos, restou incontroverso que o recolhimento da multa fundiária ocorreu apenas após o decurso desse prazo, configurando o inadimplemento tempestivo da obrigação. O argumento do recorrente de que as demais verbas constantes do TRCT foram pagas no prazo não socorre a tese defensiva. Isso porque a quitação parcial das verbas rescisórias não afasta a incidência da penalidade prevista no &sect;8º do art. 477 da CLT, que exige o pagamento integral e tempestivo de todas as verbas devidas na rescisão, aí incluída a multa de 40% sobre o FGTS. Entendimento do TST: \"A indenização de 40% sobre o FGTS tem natureza de verba rescisória, de modo que o seu recolhimento a destempo enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, &sect;8º, da CLT.\" (TST, RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024) Nego provimento ao recurso, no particular. 4. Dos recolhimentos previdenciários O recorrente não tem interesse recursal, posto que o MM. Juízo de Origem determinou que \"Trata-se de matéria estranha à lide, atinente à fase de execução e não à fase de conhecimento.... Portanto, deverá ser analisada no momento processual oportuno.\", postergando a discussão para a fase de execução. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor Sem razão. A decisão proferida na ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal, revestida de efeito vinculante e eficácia \"erga omnes\", estabeleceu que a gratuidade da justiça, até ulterior adequação legislativa, gera presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, hipótese da qual não se cogita. O demandante, além de receber salário último de R$ 10.185,61, também recebeu a importância líquida de quase R$ 80.000,00, por ocasião da rescisão contratual (fl. 153), e possuía mais de R$ 64.000,00, depositado em sua conta vinculada, como bem assinalou o MM. Juízo de origem (fls. 2344/2345). Daí por que a mera declaração de miserabilidade e os documentos de fls. 2422/2460 não se mostram suficientes a comprovar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial, encargo que lhe competia. Indeferida a benesse postulada, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios e periciais. Nada a modificar. 2. Do intervalo intrajornada Inicialmente, cabe registrar que os cartões de ponto juntados pelo réu (fls. 1766/1839) possuem regular fruição e/ou pré-assinalação do período de repouso, conforme autorizado no art. 74, &sect; 2º da CLT, não havendo que se cogitar a invalidade em razão da existência de horários invariáveis de início e término do intervalo intrajornada. Partindo dessa premissa, cabia ao empregado o ônus de provar o efetivo labor durante o intervalo, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT e 373, I do CPC, de cujo encargo não se desvencilhou, uma vez que a testemunha ouvida pelas partes (fl. 2205) informou \"que o reclamante tinha intervalo de 1 hora\". Nesse contexto, uma vez ausente comprovação cabal da suposta concessão irregular do intervalo intrajornada, de rigor, a improcedência do pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Mantenho. 3. Do tempo à disposição O inconformismo não merece acolhimento. Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, restringindo-se sua liberdade de locomoção. In casu, o reclamante nem sequer alegou a necessidade de permanecer em casa aguardando chamados. A prova oral colhida em audiência não se mostrou favorável à tese da inicial, tendo em vista que a testemunha ouvida a rogo das partes, Sr. Walter Sotero Rios Filho, por seu turno, disse que \"não me recordo do autor ser acionado fora do horário de trabalho para resolver problemas; que o reclamante tinha celular corporativo; que não me recordo de ter acionado o reclamante fora do horário de trabalho\" (fl. 2205). Daí por que forçosa a conclusão de que não existe nos autos nenhum elemento fático probatório que aponte para a necessidade de permanência obrigatória do reclamante em casa à disposição do empregador, ou qualquer forma de trabalho com restrição de locomoção ou em regime de plantão fora do expediente, ônus que competia ao demandante (arts. 818, consolidado e 373, I do CPC). Por fim, destaco que o simples fato de o reclamante poder ser contatado por celular para resolução de eventuais ocorrências não tem o condão pretendido. Adoto a Súmula 428 do TST. Mantenho. 4. Do adicional de chefia O recorrente sustenta que a partir de outubro de 2021 passou a atuar como Coordenador de Suporte, sendo responsável por uma equipe de 10 pessoas, supervisionando-a e coordenando-a, entendendo, por isso, que faz jus ao pagamento de adicional de chefia, previsto no art. 15 da Lei 6.615/78 e art. 17 do Decreto 84.134/79. Sem razão, contudo. Como consignado anteriormente, o autor não está enquadrado nas disposições da Lei dos Radialistas. Logo, não faz jus ao acréscimo previsto no art. 15 da Lei 6.615/78. Ainda que assim não fosse, o recorrente não comprovou que sua função era acumulada com responsabilidades de chefia, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 8118, I, da CLT). A testemunha ouvida em audiência declarou que: \"o reclamante não coordenava equipe de suporte; que havia 9 a 10 pessoas na minha equipe\". Pelo exposto, mantenho a improcedência do pedido. 5. Do adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem, que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Razão não lhe assiste. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195, da CLT) e cujo enquadramento foi procedido de conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78, tendo o Perito concluído que reclamante não laborou em condições de periculosidade durante o período contratual (fls. 2258/2293). A prevalência do laudo pericial afigura-se inafastável, posto que, não obstante a impugnação pelo recorrente, nenhum elemento técnico trouxe, aos autos, capaz de infirmar a conclusão do Vistor. No particular, esclareceu o Perito que foi constatada (fl. 2273): \" Atualmente: Foram identificados 5 motogeradores no 2º subsolo do bloco C, sendo 4 motogeradores de 699 kVA e 1 de 750 kVA, alimentados por 5 tanques aéreos metálicos com capacidade volumétrica de 250 litros cada, instalados no 1º subsolo em área externa. Os tanques secundários são abastecidos por um tanque principal de 15 mil litros, localizado no 2º subsolo do bloco C e enterrado. Antes da reforma em 2022: Os geradores permaneciam no mesmo local; os tanques eram os mesmos do atual, entretanto, ficavam no mesmo pavimento dos motogeradores, separados por paredes de alvenaria, onde cada recinto abrigava os motogeradores, cabines de subestação e tanques.\" Demais disso, assinalou o Perito que (fl. 2275): \"Nos locais de trabalho da parte reclamante não existem inflamáveis em condições de risco acentuado; Segundo restou consignado, a parte reclamante não se ativava exposto a energia elétrica; Nas atividades de ANALISTA DE TELECOMUNICACOES TI/ ANALISTA DE TELECOMUNICACOES SR., inexiste o ingresso desta função em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente; Portanto, fica descaracterizada a condição de periculosidade pela inexistência do ingresso do reclamante em área de risco acentuado, de forma habitual, bem como exposição permanente ao agente inflamável. Desta forma, ausentes os requisitos para a caracterização da periculosidade nas atividades do reclamante, sugerimos o NÃO enquadramento em periculosidade.\" De fato, em se tratando de \" tanques de inflamáveis líquidos\", a NR 16, Anexo 2, item 3, alínea \"d\", considera como área de risco \"toda a bacia de segurança\" - permitindo-se concluir que a área de risco não abrange toda a área interna do prédio vertical, mas, especificamente, à bacia de segurança - que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e contenção, local onde o reclamante não se ativou, conforme bem ilustram as fotografias de fls. 2263/2264. Releva notar que a NR-20 e seus anexos criam critérios para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, mas a caracterização de atividades ou operações perigosas deve observar estritamente as disposições previstas no art. 193 da CLT e NR-16, tal como expressamente definido pelo item 20.1.2. Significa dizer que o descumprimento dos requisitos e condições de prevenção e controle dos riscos no trabalho, quando muito dá ensejo a penalidades administrativas, mas não tem o condão de estabelecer o enquadramento como agente periculoso, pois subsumem-se, como dito, ao art. 193 da CLT e NR-16, Anexo 2. Oportuno consignar que os inúmeros laudos acostados aos autos não são suficientes a infirmar o trabalho pericial, especificamente realizado no local de trabalho do reclamante, para suas condições também específicas, elaborado por Perito de confiança do juízo. De qualquer sorte, não se revestem de efeito vinculante. Nesse contexto, de rigor, a manutenção do julgado que julgou improcedente o pagamento do adicional de periculosidade pretendido pelo reclamante com seus reflexos. DAS MATÉRIAS AFINS Da majoração dos honorários advocatícios O percentual dos honorários sucumbenciais fixado na sentença (10%) é suficiente para remunerar a atuação do patrono do ora recorrente, tanto em grau originário, como em grau recursal, não comportando a pretendida majoração. Nada a reparar. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, para: 1) afastar o enquadramento do autor como radialista e a jornada especial de 6 horas e 36 semanais; 2) definir como extra a jornada acima de 8 horas diárias e 44 semanais, com utilização do divisor 220 para o cálculo, e NEGAR PROVIMENTO ao do autor , nos termos da fundamentação. Votação: por maioria de votos, vencida a Relatora originária, prevalecendo o voto divergente do Desembargador Donizete Vieira da Silva, redator designado. Presidiu a sessão a Exma. Desembargadora Lilian Gonçalves. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Lilian Gonçalves (Relatora), Donizete Vieira da Silva e Susete Mendes Barbosa de Azevedo. Presente o I. Representante do Ministério Público do Trabalho. ASSINATURA DONIZETE VIEIRA DA SILVA Redator designado dvs17 VOTOS Voto do(a) Des(a). LILIAN GONCALVES / 18ª Turma - Cadeira 3 VOTO VENCIDO PROCESSO TRT/SP Nº 1000934-70.2025.5.02.0005 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES : WASHINGTON DA SILVA FILHO RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Inconformado com a r. decisão de fls. 2332/2348, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente o reclamante, às fls. 2353/2388, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, bem como pela condenação do reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada, tempo à disposição, adicional de chefia, periculosidade e reacertamento dos honorários advocatícios. Também irresignado com a r. decisão de primeiro grau, recorre o reclamado, às fls. 2390/2416, sustentando ser indevido o enquadramento como radialista, horas extras e multa do art. 477 da CLT. Pugna pela desoneração da folha de pagamentos e reacertamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões, fls. 2463/2473 e 2474/2503. Depósito recursal e custas pagas, fls. 2417/2420. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de deserção arguida pelo reclamado em contrarrazões, tendo em vista que, no presente recurso, há requerimento expresso de concessão de gratuidade da justiça, de forma que o recorrente se encontra dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição, nos termos do art. 99, &sect; 7º, do Código de Processo Civil. Ainda que não tivesse, a decisão de origem condenou o Reclamado ao pagamento das custas, e, não sendo o autor o devedor da condenação, a ele não cabe recolher o depósito recursal. Imperativo de ordem lógico-formal demanda a análise do apelo patronal primeiramente e as matérias afins serão julgadas em conjunto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO 1. Do enquadramento sindical O entendimento predominante da notória, atual e iterativa jurisprudência de nossos Tribunais revela-se no sentido de que, não se tratando de categoria diferenciada, o enquadramento sindical deve ser procedido de conformidade com a atividade preponderante do empregador. No caso em comento, verifica-se pelo contrato social (art. 4º, fl. 1667) que o reclamado tem como objeto social, dentre outras atividades, \"realizar a instalação, execução e exploração de serviços de radiodifusão sonora (radio) ou de sons e imagens (televisão)\" Dessa forma, de acordo com a Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista no Brasil, em seu art. 2º \"Considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusão que exerça uma das funções em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º\", o autor era empregado de empresa de radiodifusão. A Lei nº 6.615/78 menciona que para ser radialista, além de ser empregado de empresa de radiodifusão, tem que exercer uma das funções mencionadas no art. 4º. O autor, em sua inicial, informou ter exercido a função de técnico de manutenção de televisão (fls. 14/15), enquadrando-se, assim, suas funções em uma das mencionadas no art. 4º, da Lei nº 6.515/78. Considerando-se a contratação do autor como analista de telecomunicações (CTPS, fls. 44; ficha de registro, fl. 1756), incumbia ao obreiro demonstrar que, na realidade, ativava-se como operador de técnico de manutenção de televisão. A descrição das funções de técnico de manutenção de televisão é feita no anexo do Decreto nº 84.134/79, considerando a atividade técnica o setor de tratamento e registros sonoros ou audiovisuais. O reclamado contestou o pedido afirmando que o Reclamante jamais exerceu atividades de Técnico de Manutenção de Televisão. Assim descreveu as atividades do autor: \"analisar as atividades de telecomunicações e telefonia da empresa, analisando relatórios de ligações, prestando informações sobre custos, elaborar projetos de telecomunicações avaliando o custo dos serviços e equipamento, bem como controlar os contratos de operadoras de telecomunicações verificando prazos, valores de tarifas, contribuindo com os projetos da empresa\"(fl. 1701). Era do autor o ônus probante na questão controvertida, por ser fato constitutivo do direito postulado na inicial. Desse ônus se desincumbiu a contento. O depoimento da testemunha em comum das partes, Sr. Walter Sotero Rios Filho esclareceu: \"que o reclamante era responsável pela configuração de equipamentos de rede, computadores, telefones voip, switches, infraestrutura, cabeamento de redes... que Datacenter de Engenharia é onde fica os equipamentos de rede, infraestrutura e servidores; que Datacenter Corporativo é onde fica os demais equipamentos voltados ao corporativo; que meu trabalho tem impacto nas transmissões da TV, assim como do reclamante; que a equipe de redes e servidores que resolvem os problemas nos Datacenters; que se a emissora fica fora do ar se der problema no Datacenter\"(fl. 2205). O preposto, em seu depoimento, disse: \"que Datacenter de Engenharia é o sistema próprio da reclamada; que Datacenter Corporativo é sistema que tem na reclamada; que tratam-se de sistemas de telecomunicação; que esses sistemas não transmitem imagens; que faz parte da telecomunicação\"(fl. 2204). Apesar do preposto ter informado que o Datacenter não transmite imagens, informou que faz parte da telecomunicação. A testemunha esclareceu que as atividades exercidas por ele e pelo autor têm impacto nas transmissões da TV, que eles resolvem problemas no Datacenter. Portanto, o enquadramento como radialista exige mais do que a simples prestação de serviços em uma emissora. O empregado deve exercer funções minuciosamente especificadas no Decreto 84.134/79, o que restou provado in casu. Assim, mantenho a r. sentença que reconheceu que o reclamante está enquadrado na categoria dos radialistas. Desprovejo. 2. Das horas extras. Banco de horas Irrepreensível a sentença proferida pela MM. Vara de origem que, de conformidade com o sistema do livre convencimento motivado, da persuasão racional e da valoração das provas (art. 371, CPC), entendeu não provada a jornada declinada na exordial, dando prevalência à prova documental. Com efeito, o reclamado carreou aos autos os controles de jornada do reclamante, os quais apresentam horários de entrada e saída variáveis, com anotações de prorrogações quando cumpridas, bem como de compensações, de sorte que, competia ao autor o ônus de invalidar tais anotações e comprovar a jornada inicial, nos termos dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC de 2015, ônus do qual não se desvencilhou, uma vez que a única testemunha ouvida na instrução processual afirmou \"que o reclamante tem controle de ponto; que todos os dias e horários trabalhados pelo reclamante estão anotados nos controles de ponto; que o reclamante tinha 1 hora de intervalo, sendo a fiscalização por meio do controle de ponto\" (fl. 2204). Assim, e à míngua de provas de que o sistema de ponto da ré fosse manipulado ou fraudado, não há que se falar em invalidação dos controles apresentados, pelos motivos alegados. No entanto, como decidido na r. sentença e mantido no item 1, o reclamado não observava a jornada de 6 horas diárias e 36 semanais, aplicável ao reclamante por força do art. 18, II da Lei nº 6.615/78, e sim a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. Pode ser observada nas folhas de ponto a pré-anotação de 8 horas, por exemplo, fl. 1827. Quanto ao acordo de compensação e o banco de horas, o reclamado busca o reconhecimento de sua validade sustentando que as horas extras praticadas foram compensadas de forma semanal e mensal. A simples constatação do parágrafo anterior, cumprimento, pelo reclamante, de jornada diferente a aplicada à sua categoria profissional, já ensejaria invalidade do acordo de compensação. Em complemento, da análise dos documentos carreados aos autos, não foi possível encontrar acordo de compensação expresso, donde se conclui acordo tácito, que é autorizado pelo art. 59, &sect;6º da CLT, que diz \"É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.\" (grifos nosso). Nas folhas de ponto (fls. 1766/1840) é possível observar o lançamento das horas trabalhadas, de crédito e débito do banco de horas, mas não é possível observar o saldo existente. Com isso, não é possível verificar que toda hora extra realizada no mês, foi de fato compensada no mesmo mês, como determinado no art. 59, &sect;6º, da CLT. Assim, por não ter observado a jornada legal aplicável ao autor, 6 horas diárias e 36 semanais, consequentemente sendo inválido o acordo de compensação, mantenho o decidido na origem. Nada a reformar. 3. Da multa do art. 477, &sect;8º da CLT Sem razão o recorrente. A multa de 40% sobre o saldo do FGTS integra as verbas rescisórias devidas por ocasião da dispensa sem justa causa, compondo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. O prazo previsto no art. 477, &sect;6º, da CLT para quitação das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados a partir do término do contrato de trabalho. No caso dos autos, restou incontroverso que o recolhimento da multa fundiária ocorreu apenas após o decurso desse prazo, configurando o inadimplemento tempestivo da obrigação. O argumento do recorrente de que as demais verbas constantes do TRCT foram pagas no prazo não socorre a tese defensiva. Isso porque a quitação parcial das verbas rescisórias não afasta a incidência da penalidade prevista no &sect;8º do art. 477 da CLT, que exige o pagamento integral e tempestivo de todas as verbas devidas na rescisão, aí incluída a multa de 40% sobre o FGTS. Entendimento do TST: \"A indenização de 40% sobre o FGTS tem natureza de verba rescisória, de modo que o seu recolhimento a destempo enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, &sect;8º, da CLT.\" (TST, RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024) Nego provimento ao recurso, no particular. 4. Dos recolhimentos previdenciários O recorrente não tem interesse recursal, posto que o MM. Juízo de Origem determinou que \"Trata-se de matéria estranha à lide, atinente à fase de execução e não à fase de conhecimento.... Portanto, deverá ser analisada no momento processual oportuno.\", postergando a discussão para a fase de execução. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor Sem razão. A decisão proferida na ADC 80, pelo Supremo Tribunal Federal, revestida de efeito vinculante e eficácia \"erga omnes\", estabeleceu que a gratuidade da justiça, até ulterior adequação legislativa, gera presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, hipótese da qual não se cogita. O demandante, além de receber salário último de R$ 10.185,61, também recebeu a importância líquida de quase R$ 80.000,00, por ocasião da rescisão contratual (fl. 153), e possuía mais de R$ 64.000,00, depositado em sua conta vinculada, como bem assinalou o MM. Juízo de origem (fls. 2344/2345). Daí por que a mera declaração de miserabilidade e os documentos de fls. 2422/2460 não se mostram suficientes a comprovar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial, encargo que lhe competia. Indeferida a benesse postulada, deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios e periciais. Nada a modificar. 2. Do intervalo intrajornada Inicialmente, cabe registrar que os cartões de ponto juntados pelo réu (fls. 1766/1839) possuem regular fruição e/ou pré-assinalação do período de repouso, conforme autorizado no art. 74, &sect; 2º da CLT, não havendo que se cogitar a invalidade em razão da existência de horários invariáveis de início e término do intervalo intrajornada. Partindo dessa premissa, cabia ao empregado o ônus de provar o efetivo labor durante o intervalo, a teor do que dispõe o art. 818, I da CLT e 373, I do CPC, de cujo encargo não se desvencilhou, uma vez que a testemunha ouvida pelas partes (fl. 2205) informou \"que o reclamante tinha intervalo de 1 hora\". Nesse contexto, uma vez ausente comprovação cabal da suposta concessão irregular do intervalo intrajornada, de rigor, a improcedência do pedido de pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada. Mantenho. 3. Do tempo à disposição O inconformismo não merece acolhimento. Entende-se por regime de sobreaviso aquele em que o trabalhador permanece à disposição do empregador, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, restringindo-se sua liberdade de locomoção. In casu, o reclamante nem sequer alegou a necessidade de permanecer em casa aguardando chamados. A prova oral colhida em audiência não se mostrou favorável à tese da inicial, tendo em vista que a testemunha ouvida a rogo das partes, Sr. Walter Sotero Rios Filho, por seu turno, disse que \"não me recordo do autor ser acionado fora do horário de trabalho para resolver problemas; que o reclamante tinha celular corporativo; que não me recordo de ter acionado o reclamante fora do horário de trabalho\" (fl. 2205). Daí por que forçosa a conclusão de que não existe nos autos nenhum elemento fático probatório que aponte para a necessidade de permanência obrigatória do reclamante em casa à disposição do empregador, ou qualquer forma de trabalho com restrição de locomoção ou em regime de plantão fora do expediente, ônus que competia ao demandante (arts. 818, consolidado e 373, I do CPC). Por fim, destaco que o simples fato de o reclamante poder ser contatado por celular para resolução de eventuais ocorrências não tem o condão pretendido. Adoto a Súmula 428 do TST. Mantenho. 4. Do adicional de chefia Sustenta o reclamante que, a partir de 2021, passou a ser coordenador de suporte, sendo responsável por uma equipe, supervisionando-a e coordenando-a, por isso faz jus ao adicional de chefia. Para ter direito ao adicional de chefia, deveria o autor, no exercício da sua função acumular responsabilidade de chefia, conforme art. 15, da Lei nº 6.615/78. Sendo um fato constitutivo do seu direito, competia ao reclamante comprovar o acúmulo de responsabilidade de chefia (arts. 818, consolidado e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Diferentemente do que foi dito por ele em sua exordial, a testemunha ouvida nos autos disse: \"que o reclamante não coordenava equipe de suporte; que havia 9 a 10 pessoas na minha equipe\"(fl. 2205). Ante o exposto, concluo que não restou demonstrado que o reclamante exercia responsabilidade de chefia, não tendo direito à percepção do adicional pretendido. Mantenho. 5. Do adicional de periculosidade Insurge-se o reclamante em face da r. sentença de origem, que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Razão não lhe assiste. Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja perícia decorre de imposição legal (art. 195, da CLT) e cujo enquadramento foi procedido de conformidade com a NR-16 da Portaria 3.214/78, tendo o Perito concluído que reclamante não laborou em condições de periculosidade durante o período contratual (fls. 2258/2293). A prevalência do laudo pericial afigura-se inafastável, posto que, não obstante a impugnação pelo recorrente, nenhum elemento técnico trouxe, aos autos, capaz de infirmar a conclusão do Vistor. No particular, esclareceu o Perito que foi constatada (fl. 2273): \"Atualmente: Foram identificados 5 motogeradores no 2º subsolo do bloco C, sendo 4 motogeradores de 699 kVA e 1 de 750 kVA, alimentados por 5 tanques aéreos metálicos com capacidade volumétrica de 250 litros cada, instalados no 1º subsolo em área externa. Os tanques secundários são abastecidos por um tanque principal de 15 mil litros, localizado no 2º subsolo do bloco C e enterrado. Antes da reforma em 2022: Os geradores permaneciam no mesmo local; os tanques eram os mesmos do atual, entretanto, ficavam no mesmo pavimento dos motogeradores, separados por paredes de alvenaria, onde cada recinto abrigava os motogeradores, cabines de subestação e tanques.\" Demais disso, assinalou o Perito que (fl. 2275): \"Nos locais de trabalho da parte reclamante não existem inflamáveis em condições de risco acentuado; Segundo restou consignado, a parte reclamante não se ativava exposto a energia elétrica; Nas atividades de ANALISTA DE TELECOMUNICACOES TI/ ANALISTA DE TELECOMUNICACOES SR., inexiste o ingresso desta função em área de risco acentuado de forma habitual, intermitente ou permanente; Portanto, fica descaracterizada a condição de periculosidade pela inexistência do ingresso do reclamante em área de risco acentuado, de forma habitual, bem como exposição permanente ao agente inflamável. Desta forma, ausentes os requisitos para a caracterização da periculosidade nas atividades do reclamante, sugerimos o NÃO enquadramento em periculosidade.\" De fato, em se tratando de \"tanques de inflamáveis líquidos\", a NR 16, Anexo 2, item 3, alínea \"d\", considera como área de risco \"toda a bacia de segurança\" - permitindo-se concluir que a área de risco não abrange toda a área interna do prédio vertical, mas, especificamente, à bacia de segurança- que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e contenção, local onde o reclamante não se ativou, conforme bem ilustram as fotografias de fls. 2263/2264. Releva notar que a NR-20 e seus anexos criam critérios para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis, mas a caracterização de atividades ou operações perigosas deve observar estritamente as disposições previstas no art. 193 da CLT e NR-16, tal como expressamente definido pelo item 20.1.2. Significa dizer que o descumprimento dos requisitos e condições de prevenção e controle dos riscos no trabalho, quando muito dá ensejo a penalidades administrativas, mas não tem o condão de estabelecer o enquadramento como agente periculoso, pois subsumem-se, como dito, ao art. 193 da CLT e NR-16, Anexo 2. Oportuno consignar que os inúmeros laudos acostados aos autos não são suficientes a infirmar o trabalho pericial, especificamente realizado no local de trabalho do reclamante, para suas condições também específicas, elaborado por Perito de confiança do juízo. De qualquer sorte, não se revestem de efeito vinculante. Nesse contexto, de rigor, a manutenção do julgado que julgou improcedente o pagamento do adicional de periculosidade pretendido pelo reclamante com seus reflexos. DAS MATÉRIAS AFINS Da majoração dos honorários advocatícios O percentual dos honorários sucumbenciais fixado na sentença (10%) é suficiente para remunerar a atuação do patrono do ora recorrente, tanto em grau originário, como em grau recursal, não comportando a pretendida majoração. Nada a reparar. Isto posto, CONHEÇO dos recursos ordinários e, no mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os apelos, nos termos da fundamentação, para manter íntegra a r. sentença de origem. LILIAN GONÇALVES Desembargadora Vencida aps",
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    "dataJuntada": "06/07/2026",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO d PROCESSO nº 1002885-67.2024.5.02.0221 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RITO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: KAIQUE DE SOUZA DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES EMENTA RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante no Id. 03110d6, alegando erro material e omissão no Acórdão. Suscita prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O embargante alega que há erro material no que se refere a função do reclamante e a data da rescisão do contrato. Aduz o embargante que houve omissão no julgado quanto à análise da responsabilidade subsidiária da segunda ré sob a ótica do decidido no Tema 1118 do STF. Sano erro material no Acórdão para fazer constar a data de desligamento como sendo 29/02/2024, na função de auxiliar operacional. Quanto ao contrato de prestação de serviços, ao contrário do exposto nas razões de embargos constou na decisão embargada que: \" Incontroverso nos autos que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços, conforme se depreende do instrumento sob Id. b7a532a\" , que é o contrato nº 053/2021, não havendo erro material a ser sanado. Para evitar futuros questionamentos, exclua-se da decisão embargada e referência ao Id. d603e00. Na decisão embargada também não constou que a rescisão foi realizada pela segunda ré. O Acórdão assim consignou: \" De outra parte, restou evidenciado do conjunto probatório que a segunda reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) promoveu a efetiva fiscalização do contrato, entabulado com a primeira reclamada (Goiás Business Consultoria e Serviços Ltda). De notar que os documentos coligidos (Ids. 0dcd4af e seguintes) demonstram o acompanhamento da tomadora dos serviços em relação ao pagamento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e até mesmo a aplicação de penalidade à contratada, o que resultou com a rescisão unilateral do contrato em virtude de faltas praticadas pela contratada \". Não há omissão a ser sanada, pois a pretendida responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ente público, foi afastada, considerando que houve o cumprimento das suas obrigações fiscalizatórias. Acresça-se que, em recente decisão, o E. STF fixou tese vinculante, Tema 1118 da Repercussão Geral, estabelecendo que deve ser provada a culpa da Administração Pública para a sua responsabilização: Ou seja, constou na decisão embargada que incumbia ao autor o ônus de demonstrar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No entanto, não houve prova nesse sentido, conforme ampla explanação no penúltimo parágrafo do item da responsabilidade subsidiária. Na verdade, a mera leitura das razões dos embargos de declaração em análise revela que o embargante manejou a medida com o intuito de rediscutir a valoração da prova constante nos autos e o julgamento que lhe foi desfavorável. À vista do exposto, certo de que a prestação jurisdicional que cabia a este E. Tribunal foi devidamente cumprida, e de que não houve ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, acolho os embargos de declaração, somente para corrigir erro material, no que se refere a função e a data de desligamento do reclamante, sem haver efeito modificativo no julgado, nos termos da fundamentação supra. Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, somente para sanar erro material, no que se refere a função e à data da rescisão do contrato, sem haver efeito modificativo no julgado, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO C PROCESSO nº 1002034-85.2024.5.02.0202 (ROT) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RAFAEL MOURA ANDRADE EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID 3c08ce2 RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES EMENTA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante (ID 95110e4), alegando a existência de contradição no v. acórdão embargado (ID 3c08ce2). Invoca efeito modificativo no Julgado e prequestionamento de matéria. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte Não se verificam no v. acórdão embargado quaisquer dos vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Com efeito, a matéria apresentada nos presentes embargos de declaração foi objeto de discussão e fundamentação, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no v. acórdão. Na verdade, a argumentação demonstra que a parte apenas busca utilizar os embargos de declaração como forma de postergação infundada da efetiva entrega da tutela e da prestação jurisdicional, bem como com arguição que atenta contra a boa-fé e a lealdade processual. O Magistrado não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que nos motivos de sua decisão exponha as razões do seu convencimento, como procedeu acertadamente o voto condutor (artigo 93, IX, da CF/88). Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional, quanto às questões levantadas nas razões recursais, in verbis : \"... diante da validação dos espelhos quanto aos dias laborados, cabia ao recorrente apresentar, de forma específica, e no momento processual oportuno (réplica), a existência de labor em feriados sem a correspondente compensação ou quitação, ônus do qual não se desincumbiu eficazmente, valendo ressaltar, inclusive, a verificação de pagamento de horas extras 100% nos holerites (ID ddf8443) ...\". Destarte, o que se nota, em relação à matéria alegada, é que o embargante apenas busca rediscutir o julgamento que lhe foi desfavorável. No entanto, eventual inconformismo com o julgamento deve ser aviado por meio do recurso próprio à satisfação da sua pretensão. Saliente-se, ademais, que a contradição que legitima a oposição da medida em foco diz respeito tão somente àquela havida entre as premissas e as conclusões do julgado, o que inocorreu na espécie. Assevero ainda que, embora o C. TST tenha firmado o entendimento de que à parte interessada no prequestionamento da matéria caiba opor embargos de declaração (Súmula 297), é certo que seu aviamento deve se pautar na existência dos requisitos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, o que não ocorre na presente hipótese. À vista disso, certo de que a prestação jurisdicional que cabia a este E. Tribunal foi devidamente cumprida, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
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    "turma": "11ª Turma",
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    "dataJuntada": "06/07/2026",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO J PROCESSO TRT/2ª REGIÃO Nº 1000898-94.2024.5.02.0059 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO Id 038b82d EMBARGANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RELATOR: SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES EMENTA RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada (fls. 1.597/1.6.13), suscitando prequestionamento da matéria discutida no v. acórdão (fls. 1.584/1.590). Invoca efeito modificativo no julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. As folhas eventualmente citadas nesta decisão referem-se ao número da página de acordo com o download do feito em ordem crescente. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Não se verificam no v. Acórdão embargado quaisquer dos vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Com efeito, as matérias apresentadas nos presentes embargos de declaração foram objeto de discussão e fundamentação, não se cogitando de omissão, obscuridade ou contradição no v. Acórdão. O Magistrado não está obrigado a rebater, ponto por ponto, todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que nos motivos de sua Decisão exponha as razões do seu convencimento, como procedeu acertadamente o voto condutor (artigo 93, IX, da CF/88). Da leitura do julgado, verifica-se que foram expostas as razões de decidir com exame dos fundamentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma clara e expressa, revelando a completa entrega da prestação jurisdicional, quanto às questões levantadas sobre a deserção do recurso ordinário. Destarte, o que se nota, em relação às matérias alegadas, é que a parte embargante apenas busca rediscutir o julgamento que lhe foi desfavorável. No entanto, eventual inconformismo com o resultado deve ser manifestado por meio do recurso próprio à satisfação da sua pretensão. Assevero ainda que, embora o C. TST tenha firmado o entendimento de que ao litigante interessado no prequestionamento da matéria caiba opor embargos de declaração (Súmula 297), é certo que seu aviamento deve se pautar na existência dos requisitos dispostos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não ocorre na presente hipótese. À vista disso, certo de que a prestação jurisdicional que cabia a este Egrégio Tribunal foi devidamente cumprida, e de que não houve ofensa aos dispositivos legais mencionados, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES DESEMBARGADOR RELATOR VOTOS",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO b PROCESSO nº 1000895-81.2025.5.02.0067 (ROT) EMBARGANTE: EDINALDO FIORE DE OLIVEIRA. EMBARGADO: V. ACÓRDÃO - Id. 08a657a. RELATOR: SERGIO ROBERTO RODRIGUES EMENTA RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante (Id. 2ª6388a), alegando haver vícios no v. acórdão (Id. 08ª657a). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO. Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte MÉRITO. Não se verificam no v. Acórdão embargado quaisquer dos vícios a que aludem os artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Com efeito, a matéria apresentada nos presentes embargos de declaração foi objeto de discussão e fundamentação, não havendo que se falar em omissão no v. Acórdão. Verifica-se, em verdade, que o obreiro pretende rediscutir o mérito do julgamento proferido por esta E. 11ª Turma por meio dos presentes embargos de declaração, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Vale alertar que a reiteração dos embargos pretendendo a discussão de matéria já decidida nos autos é passível de aplicação de multa. O Embargante, portanto, pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se identificando qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. À vista disso, certo de que a prestação jurisdicional que cabia a este Egrégio Tribunal foi devidamente cumprida, e de que não houve ofensa aos dispositivos legais mencionados, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto do relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
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  {
    "numeroProcesso": "1000820-94.2025.5.02.0082",
    "classeProcesso": "Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo",
    "relator": "SERGIO ROBERTO RODRIGUES",
    "tribunal": "TRT2",
    "turma": "11ª Turma",
    "dataJulgamento": "29/06/2026",
    "dataJuntada": "06/07/2026",
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    "textoAcordao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO k PROCESSO TRT/SP nº 1000820-94.2025.5.02.0082 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GILVANILDO FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO EMENTA RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo reclamante alegando haver omissões e contradições no v. acórdão, bem como pretendendo o prequestionamento da matéria. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. JORNADA DE TRABALHO Sustenta o embargante que o v. acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a tese de que a jornada reconhecida nos autos implicaria extrapolação do limite semanal de 44 horas previsto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Sem razão. A matéria relativa à jornada de trabalho foi expressamente apreciada por esta E. Turma, que manteve a r. sentença por reputar válidos os controles de jornada apresentados pelas reclamadas, bem como pela ausência de demonstração de diferenças efetivamente devidas pelo reclamante. A pretensão do embargante consiste, em verdade, na rediscussão dos fundamentos adotados no julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não se verifica, portanto, a omissão apontada. INTERVALO INTRAJORNADA Neste particular, os embargos merecem parcial acolhimento. Constou do v. acórdão que, em razão da jornada praticada aos sábados, das 8h às 13h, não haveria obrigatoriedade legal de concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Todavia, nos termos do artigo 71, &sect;1º, da CLT, quando a jornada ultrapassa quatro horas e não excede seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo de 15 minutos. Assim, acolhem-se os embargos para prestar esclarecimento quanto ao fundamento adotado, consignando-se que a jornada de cinco horas efetivamente atrai a incidência da regra prevista no artigo 71, &sect;1º, da CLT. Entretanto, o vício ora sanado não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Isso porque o v. acórdão manteve a improcedência do pedido não apenas em razão da interpretação da norma relativa ao intervalo intrajornada, mas também porque os controles de jornada foram considerados válidos, inexistindo prova apta a demonstrar a alegada supressão do intervalo ou diferenças devidas em favor do reclamante. Dessa forma, permanece inalterada a conclusão adotada no julgado. Outrossim, todas as questões ventiladas pelas partes foram devidamente apreciadas por esta E. Turma, motivo pelo qual a matéria encontra-se prequestionada, a teor da OJ 118 da SBDI-I do TST. MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão Ante o exposto, Acordam os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer da medida oposta e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO , para prestar esclarecimentos quanto à incidência do artigo 71, &sect;1º, da CLT, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, na forma do voto do Relator. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 29/06/2026 , que foi disponibilizada no DEJT/2 em 11/06/2026. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; 2º votante Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO. ASSINATURA SERGIO ROBERTO RODRIGUES Relator VOTOS",
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