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pilar: trabalhista
subtema: sobreaviso
tribunal: TST (origem TRT3)
processo: "0010717-21.2019.5.03.0156"
classe: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
orgao: Gabinete da Presidência — TST
data_ajuizamento: 2019
data_decisao_tst: 2024-04-29
data_definitivo: 2024-05-24
duracao_anos: ~5
quem_atacou: funcionário individual
resultado: Não-Provimento TST — empregador venceu
formatos_gerados: [linkedin]
data_geracao: 2026-07-02
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# Caso 011 — Sobreaviso Negado | Celular Corporativo | OJ 49 SDI-I TST

## Tetris (Sistema de Difusão §26.9)

| Decisão | Escolha |
|---|---|
| Território | Trabalhista — contencioso individual |
| Causa (mecanismo não óbvio) | OJ 49 TST inverteu o ônus: o funcionário prova restrição, não a empresa prova liberdade. Portabilidade de celular ≠ restrição geográfica. |
| Editoria | 01 — O Sistema É Comigo (CNPJ / engenharia do caso) |
| Pilar | Lógica do sistema (decodificação — quem tem o ônus de prova) |
| Modo de Prova | Engenharia do Caso (caso real verificado via DataJud TST) |
| Formato | LinkedIn (Corte Direto) |

## 6 Elementos Obrigatórios

| # | Elemento | Detalhe |
|---|---|---|
| ❶ | Quem atacou | Funcionário individual — pediu adicional de sobreaviso (25% sobre o salário de cada hora fora do expediente com celular) |
| ❷ | Número do processo | 0010717-21.2019.5.03.0156 |
| ❸ | Duração | Ajuizamento 2019 (TRT3) → TST Não-Provimento 29/04/2024 → Definitivo 24/05/2024 → **~5 anos** |
| ❹ | Base documental | Ausência de política de standby obrigatório + ausência de registro de acionamentos sistemáticos fora do horário → funcionário não conseguiu provar restrição geográfica |
| ❺ | Base legal | OJ 49 SDI-I TST: "o simples fato de o empregado ser portador de celular não configura, por si só, o regime de sobreaviso" |
| ❻ | Conduta da empresa | Sem política exigindo permanência em local fixo fora do expediente; celular como canal de comunicação, não como instrumento de plantão compulsório |

## Alinhamento editorial

- **Pesquisa top trends:** hook com número "feio" (25% + 5 anos), assimetria de informação (ônus invertido), formato Engenharia Reversa / Deal Breakdown ✓
- **POSICIONAMENTO TECNICO (VORUS):** Arquétipo Decodificador (OJ 49 traduzida), "O sistema é comigo", tom direto sem pose, ICP = herói ✓
- **Mínimo juridiquês:** sobreaviso / OJ 49 / Não-Provimento — todos traduzidos em linguagem funcional ✓
- **Judiciário** (não "Justiça") ✓

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## Formato 1 — LinkedIn

Funcionário pediu adicional de sobreaviso — 25% a mais sobre cada hora que o celular corporativo ficou com ele fora do expediente.
O TST negou.
Não porque a empresa provou que ele estava livre. Porque ele não conseguiu provar que estava preso.

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❶ Um funcionário entrou com ação trabalhista individual pedindo o adicional de sobreaviso — a remuneração extra, prevista no Art. 244 §2º CLT, para quem permanece de plantão aguardando ser chamado a qualquer momento, sem poder se afastar do local de trabalho ou de um ponto fixo.

❷/❸ O processo tramitou no TRT3 e chegou ao TST como recurso de revista. Número 0010717-21.2019.5.03.0156 — Não-Provimento em 29/04/2024. Trânsito em julgado em 24/05/2024. Cerca de 5 anos do ajuizamento à decisão final.

❺ A OJ 49 SDI-I TST — orientação jurisprudencial consolidada do próprio Tribunal Superior do Trabalho — é direta: o simples fato de o funcionário portar um celular corporativo não configura sobreaviso. Para configurar, o funcionário precisa provar que estava proibido de circular livremente, de definir onde estaria, de usar o tempo como bem entendesse. Portabilidade de celular é uma coisa. Restrição de locomoção é outra.

❻/❹ O que pesou contra o funcionário: ele não tinha prova de que a empresa exigia presença em local fixo fora do expediente. Não havia política de standby obrigatório. Não havia registro de acionamentos sistemáticos que comprovassem que o descanso estava de fato comprometido. O celular era canal de comunicação — não coleira.

O TST negou o recurso. A empresa não precisou provar que o funcionário estava livre. O funcionário não conseguiu provar que estava preso.

Isso importa para qualquer empresa que distribui celular corporativo: o aparelho não cria direito a sobreaviso por si só. O que cria é a restrição documentada — ou, na ausência dela, a prova de acionamentos frequentes fora do horário. Sem um desses dois, o pedido cai.

Cada post aqui é uma decisão real do Judiciário.
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