{
  "numero": "0001340-04.2024.5.12.0058",
  "numero_processo": "0001340-04.2024.5.12.0058",
  "tribunal": "TRT12",
  "data_julgamento": "2026-03-19",
  "ementa": "FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECON MICO. A O TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA EMPRESA N O EMPREGADORA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. LITISCONS RCIO PASSIVO NECESS RIO ENTRE A EMPREGADORA E A DEMANDADA INTEGRANTE DO GRUPO ECON MICO. INOCORR NCIA. RESPONSABILIDADE SOLID RIA PASSIVA. OP O DO CREDOR (TRABALHADOR) QUANTO A QUEM DEMANDAR E FORMA O DE LITISCONS RCIO PASSIVO. AUS NCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DA EMPRESA DO GRUPO ECON MICO ACIONADA DIVERSA DA EMPREGADORA. EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE A (IN)EXIST NCIA DO GRUPO ECON MICO VEICULADO NA PE A EXORDIAL . 1. Sedimentado h mais de d cada no TST, inclusive em sua SDI-I, que \" Configurada a exist ncia de grupo econ mico, nos moldes do artigo 2 , 2 , da CLT, fica reconhecida, para os efeitos da rela o de emprego, a responsabilidade solid ria entre as empresas integrantes, que possibilita ao credor - no caso, o empregado - a exigir os seus cr ditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, tal como preceituam os artigos 275 e seguintes do C digo Civil. Em assim sendo, perfeitamente poss vel, em tal hip tese, que a reclama o trabalhista seja ajuizada contra a empresa que n o era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econ mico, sendo, portanto, respons vel solid rio pelo cumprimento das obriga es decorrentes do contrato de trabalho e, por conseguinte, parte leg tima para figurar no polo passivo da rela o jur dico-processual. Entendimento que se extrai da intelig ncia do artigo 2 , 2 , da CLT c/c os artigos 275 e seguintes do C digo Civil. Precedente desta Subse o. Embargos conhecidos e n o providos. \" (E-RR - 849-62.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subse o I Especializada em Diss dios Individuais, Data de Publica o: DEJT 28/11/2014). 2. Nesse contexto, n o h falar em forma o de litiscons rcio passivo necess rio entre empresa(s) integrante(s) do grupo econ mico e a que assinou a CTPS da parte reclamante, porquanto n o imposto por lei nem pela natureza jur dica da rela o jur dica controvertida (CPC, art. 114). 3. Por outro lado, impende acentuar que a solidariedade n o se presume (decorre da lei ou do contrato - CC, art. 265). 4. Preceitua o 2 do art. 2 da CLT: \" Sempre que uma ou mais empresas , tendo, embora, cada uma delas, personalidade jur dica pr pria, estiverem sob a dire o, controle ou administra o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ mico , ser o respons veis solidariamente pelas obriga es decorrentes da rela o de emprego .\". 5. Se a empresa acionada, diversa da empregadora, suscitar em defesa n o integrar grupo econ mico com a empresa que assinou a CTPS da parte autora - como na esp cie -, o julgador analisar a quest o prejudicial, com as consequ ncias da decorrentes. Se sucumbente a parte autora, no ponto, prejudicada a an lise de todas as demais postula es referentes ao contrato de trabalho objeto da lide ( pedidos improcedentes ); ao contr rio, ser o apreciadas e, a tempo e modo, quanto ao(s) pedido(s) acolhido(s), praticados os atos subsequentes cogni o. 6. Se a coisa julgada for no sentido da inexist ncia do grupo econ mico veiculado na peti o inicial, poder a parte autora promover a o trabalhista contra a empregadora, postulando as verbas que entender de direito - qui repetindo os fatos e pedidos do contrato de trabalho ( se a parte acionada invocar prescri o bienal/consumativa e/ou parcial o exame ocorrer no momento pr prio na segunda demanda ). 7. Ainda, considerando a situa o hipot tica da parte autora ter xito no reconhecimento do grupo econ mico, quanto aos demais pedidos merit rios da rela o de emprego julgados improcedentes, se promover outra a o contra a empregadora, incidir o as institutos processuais da litispend ncia ou da coisa julgada, se tiver transitado ou n o em julgado a senten a, sendo relevante recordar que tais institutos, como mat rias de ordem p blica, acarretam exame de of cio, sem preju zo da parte interessada suscit -los (CPC, arts. 337, VI e VII, 1 a 5 , 342, II e III c/c 485, V, 3 ). A aprecia o de quest o prejudicial - presentes os requisitos do art. 503, ntegro do CPC -, tal qual o (in)acolhimento de pedido(s), faz coisa julgada e, esta, \" beneficia \" terceiros (CPC, art. 506 - \" A senten a faz coisa julgada s partes entre as quais dada, n o prejudicando terceiros . \"). 8. Nessa senda, a interpreta o l gico-racional e sistem tica do ordenamento jur dico imp e reconhecer, no caso, a presen a do interesse de agir - reputado inexistente na senten a guerreada -, mormente considerando que, para efeitos legais, h empregador nico nas situa es de grupo econ mico, raz o da solidariedade passiva prevista no art. 2 , 2 , da CLT. 9. Por fim, a parte autora sujeita-se ao precedente vinculante oriundo do tema 1232 do STF ao utilizar a faculdade de, no processo de conhecimento, n o incluir todas as empresas do grupo econ mico, tem tica que, no atual est gio processual, em nada interfere no julgamento da causa.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0001340-04.2024.5.12.0058 RECORRENTE: LORECI MORAIS RECORRIDO: VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA., RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMENTA FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA EMPRESA NÃO EMPREGADORA DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A EMPREGADORA E A DEMANDADA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. OPÇÃO DO CREDOR (TRABALHADOR) QUANTO A QUEM DEMANDAR E À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO ACIONADA DIVERSA DA EMPREGADORA. EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE A (IN)EXISTÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO VEICULADO NA PEÇA EXORDIAL . 1. Sedimentado há mais de década no TST, inclusive em sua SDI-I, que \" Configurada a existência de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, 2º, da CLT, fica reconhecida, para os efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes, que possibilita ao credor - no caso, o empregado - a exigir os seus créditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, tal como preceituam os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Em assim sendo, perfeitamente possível, em tal hipótese, que a reclamação trabalhista seja ajuizada contra a empresa que não era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econômico, sendo, portanto, responsável solidário pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual. Entendimento que se extrai da inteligência do artigo 2º, 2º, da CLT c/c os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e não providos. \" (E-RR - 849-62.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014). 2. Nesse contexto, não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre empresa(s) integrante(s) do grupo econômico e a que assinou a CTPS da parte reclamante, porquanto não imposto por lei nem pela natureza jurídica da relação jurídica controvertida (CPC, art. 114). 3. Por outro lado, impende acentuar que a solidariedade não se presume (decorre da lei ou do contrato - CC, art. 265). 4. Preceitua o 2º do art. 2º da CLT: \" Sempre que uma ou mais empresas , tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico , serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego .\". 5. Se a empresa acionada, diversa da empregadora, suscitar em defesa não integrar grupo econômico com a empresa que assinou a CTPS da parte autora - como na espécie -, o julgador analisará a questão prejudicial, com as consequências daí decorrentes. Se sucumbente a parte autora, no ponto, prejudicada a análise de todas as demais postulações referentes ao contrato de trabalho objeto da lide ( pedidos improcedentes ); ao contrário, serão apreciadas e, a tempo e modo, quanto ao(s) pedido(s) acolhido(s), praticados os atos subsequentes à cognição. 6. Se a coisa julgada for no sentido da inexistência do grupo econômico veiculado na petição inicial, poderá a parte autora promover ação trabalhista contra a empregadora, postulando as verbas que entender de direito - quiçá repetindo os fatos e pedidos do contrato de trabalho ( se a parte acionada invocar prescrição bienal/consumativa e/ou parcial o exame ocorrerá no momento próprio na segunda demanda ). 7. Ainda, considerando a situação hipotética da parte autora ter êxito no reconhecimento do grupo econômico, quanto aos demais pedidos meritórios da relação de emprego julgados improcedentes, se promover outra ação contra a empregadora, incidirão as institutos processuais da litispendência ou da coisa julgada, se tiver transitado ou não em julgado a sentença, sendo relevante recordar que tais institutos, como matérias de ordem pública, acarretam exame de ofício, sem prejuízo da parte interessada suscitá-los (CPC, arts. 337, VI e VII, 1º a 5º, 342, II e III c/c 485, V, 3º). A apreciação de questão prejudicial - presentes os requisitos do art. 503, íntegro do CPC -, tal qual o (in)acolhimento de pedido(s), faz coisa julgada e, esta, \" beneficia \" terceiros (CPC, art. 506 - \" A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros . \"). 8. Nessa senda, a interpretação lógico-racional e sistemática do ordenamento jurídico impõe reconhecer, no caso, a presença do interesse de agir - reputado inexistente na sentença guerreada -, mormente considerando que, para efeitos legais, há empregador único nas situações de grupo econômico, razão da solidariedade passiva prevista no art. 2º, 2º, da CLT. 9. Por fim, a parte autora sujeita-se ao precedente vinculante oriundo do tema 1232 do STF ao utilizar a faculdade de, no processo de conhecimento, não incluir todas as empresas do grupo econômico, temática que, no atual estágio processual, em nada interfere no julgamento da causa. RELATÓRIO RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC. Recorrente LORECI MORAIS e recorridos 1. VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA; 2. RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A. Inconformada com a sentença (fls. 647/650 - ID. 9d347a3), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 654/657 (ID. 23c7139). Contrarrazões nas fls. 685/691 - ID. 9713a88. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO PRELIMINAR Extinção do processo sem resolução do mérito A parte reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face de VR Duarte Mobilidade, Tecnologia e Serviços Urbanos Ltda. (primeira ré), sua empregadora, e de Rizzo Parking and Mobility S.A. (segunda ré), indicada como responsável solidária em razão de suposto grupo econômico. Antes da citação, a parte autora requereu a exclusão da primeira reclamada e o prosseguimento da ação tão somente em face da segunda reclamada (Rizzo Parking and Mobility S.A.), pedido que foi acolhido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação à empregadora (sentença em capítulo). Após o trâmite processual, em sentença final, o julgador de origem assim extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (fls. 647/648 - ID. 9d347a3): \"A reclamante ajuizou ação contra VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA e RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A. Teve sua CTPS anotada (fls76) pela empresa VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVIÇOS URBANOS LTDA e incluiu a empresa RIZZO PARKING AND MOBILITY S.A para responder solidariamente sob a alegação de formarem grupo econômico. Antes da citação das reclamadas, a reclamante requereu (fls. 116) a exclusão da 1ª reclamada da lide e o prosseguimento da ação tão somente em relação a 2ª reclamada. Diante de tal requerimento o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação a VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA (fls.118). Ocorre que é incabível o prosseguimento do processo com análise de mérito nos termos postos. Isso porque não é possível estender eventual responsabilidade solidária para a segunda reclamada sem antes analisar eventual condenação em face da empregadora, devedora primária e principal, ou seja, a primeira reclamada. Portanto, é inadequada a ação, motivo pelo qual extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.\" Em recurso, a parte autora argumenta que a permanência da empresa Rizzo Parking no polo passivo é plenamente justificada pela existência de grupo com a empregadora VR Duarte, nos termos do art. 2º, 2º, da CLT. Alega, ainda, violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, por restrição ao direito de acesso à justiça. Por fim, aponta decisões proferidas pelas Varas do Trabalho de Chapecó/SC como prova emprestada, nas quais foi reconhecido grupo econômico entre as empresas, havendo, portanto, interesse processual legítimo e utilidade na demanda proposta, postulando seja afastada a sentença terminativa, o reconhecimento da legitimidade passiva e do grupo econômico indicado na peça inaugural. Analiso. A solidariedade não se presume decorrendo da lei ou do contrato (CC, art. 265). Estabelece a CLT: \"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico , serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego . 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.\" Logo, à luz da Norma Consolidada, empresas integrantes de grupo econômico respondem, de forma solidária, \" pelas obrigações decorrentes da relação de emprego \", sem exceção; onde o legislador não fez distinção não pode o intérprete fazê-lo. Nesse contexto, os pleitos formulados pela parte demandante podem ser direcionados apenas ao efetivo empregador, à empresa integrante de grupo econômico, ou a ambos. A opção quanto a quem demandar é da parte reclamante, visto que empregador e empresa(s) integrante(s) de grupo econômico, por força de lei, têm responsabilidade solidária pelas obrigações que decorram do contrato de trabalho. A opção da parte autora de contra quem demandar está igualmente prevista no art. 455 da CLT que contempla situação de solidariedade. Transcrevo a íntegra deste dispositivo: \"Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados , o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro . Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.\" Não por outra razão previsto no item II do precedente obrigatório oriundo do tema 6 do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090): \" A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas , prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT , alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);\" Importante a distinção entre os institutos da \"responsabilidade\" e da \"solidariedade\" (direito material) relativamente à \"legitimidade passiva de parte\" e o \"litisconsórcio passivo necessário\" (direito processual). Ademais, a opção ao credor de demandar um, parte deles ou todos os devedores solidários (definidos em contrato ou na lei), está prevista no Código Civil: \"Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum ; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores .\" A parte reclamante, ora recorrente, quando requereu a exclusão da primeira demandada (empregadora) do processo, utilizou a faculdade prevista no parágrafo único do art. 275 do CC. Estabelece o art. 114 do CPC: \"Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.\" Desnecessária a presença de todos os integrantes do grupo econômico no polo passivo porque a hipótese em tela não versa sobre \"litisconsórcio passivo necessário\" e, sim, \"litisconsórcio passivo facultativo\", a despeito da \"solidariedade\" emanada de \"grupo econômico\". A temática é conhecida no TST, de longa data, inclusive pacificada na SDI-I, como demonstram os julgados abaixo: \"RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . SOLIDARIEDADE . LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO . NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A controvérsia está centrada na tese de a responsabilidade solidária do OGMO com os operadores portuários pela remuneração do trabalhador portuário avulso, decorrente do 2.º do artigo 19 da Lei n.º 8.630/93, impossibilitar o reconhecimento da legitimidade do órgão gestor de mão-de-obra para figurar na ação, se não houver o concurso dos efetivos tomadores do serviço do trabalhador no pólo passivo. II - A responsabilidade solidária está expressamente prevista em lei e, conforme a disciplina do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume e sim resulta da lei ou da vontade das partes. III - Dos artigos 275 e 283 do Código Civil extrai-se que o trabalhador pode obter a satisfação de seu crédito diretamente de um ou de alguns dos devedores, remanescendo a obrigação solidária a todos os outros, se o pagamento for parcial. Também se percebe na norma de âmbito cível o direito de regresso do Recorrente contra os que se beneficiaram da prestação de serviços dos trabalhadores portuários. II - Não há falar em ausência do pressuposto da legitimidade processual do OGMO, apenas porque, dada a responsabilidade solidária com os tomadores do serviço, não poderia ele, sozinho, responder pelos créditos . Precedentes da Turma e da Sétima Turma. III - Recurso desprovido.\" (RR-1936/2003-445-02-00.1, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ de 5/9/2008) \"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Conjugando-se as normas inscritas nos arts. 19, 2º, e 20 da Lei nº 8.630/93; 2º, 4º, da Lei n° 9.719/98 e 275 do Código Civil, considera-se legítima a inserção no polo passivo da demanda do órgão gestor, pois a lei faculta ao trabalhador avulso portuário a possibilidade de ajuizamento de reclamação contra o órgão gestor da mão de obra e contra o operador portuário, solidariamente, ou contra um ou outro, individualmente, sem importar ilegitimidade passiva ou renúncia à solidariedade, conforme os arts. 275, parágrafo único, e 280 do Código Civil . Recurso de revista não conhecido. [...]\" (RR-1431-12.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/08/2016) \"RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO APENAS CONTRA O OGMO, SEM A PRESENÇA DOS OPERADORES PORTUÁRIOS . Conforme o art. 275 do Código Civil, o credor pode exigir e receber de um ou de alguns devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. No caso, é solidária a responsabilidade do OGMO e dos operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso, bem como pelos encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias nos termos dos art. 11 e 19 da Lei n.º 8.630/93 . Assim, o OGMO pode figurar sozinho no polo passivo da reclamação trabalhista ajuizada por trabalhador portuário avulso, mesmo porque esse reclamado pode exercer o direito de regresso contra os operadores portuários . Recurso de revista a que se nega provimento. [...]\" (RR - 916-74.2012.5.09.0022, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 9/5/2014) \"[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO ERA A REAL TOMADORA DOS SERVIÇOS . POSSIBILIDADE . Na hipótese de configuração de grupo econômico entre as empresas reclamadas, nos termos do art. 2º, 2º, da CLT, serão elas, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis. Assim, o empregado passa a ter a faculdade de exigir os seus créditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, de acordo com o art. 275 do Código Civil . Nesse caso, a reclamação trabalhista pode ser ajuizada contra a empresa que não era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econômico, por ser responsável solidária pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, não se havendo de falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação . Recurso de revista conhecido e desprovido.\" (RR-10879-41.2013.5.01.0072, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/06/2017) \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA . GRUPO ECONÔMICO . SOLIDARIEDADE . POSSIBILIDADE DE DEMANDA EM FACE DE QUALQUER INTEGRANTE DO GRUPO . I - A controvérsia gira em torno da necessidade de inclusão da real empregadora no polo passivo em caso de grupo econômico, bem como se tal omissão importa na ilegitimidade passiva de integrante diversa, acionada exclusivamente. II - A teor do artigo 2º, 2º, da CLT, nas hipóteses de grupo econômico, \" serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas \". III - Como se vê, decorre de lei a responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico para os efeitos da relação de emprego, o que inclui, obviamente, a corresponsabilidade pelo adimplemento de verbas trabalhistas postuladas em juízo . IV - Nessa esteira, o empregado tem a prerrogativa de escolher em face de quem se dará a exigibilidade dos créditos trabalhistas, considerando-se empregador, para tal desiderato, o próprio grupo . V - Vem a calhar o ensinamento de Sergio Pinto Martins, para quem, \" (...) embora cada empresa seja autônoma das demais, tendo personalidade jurídica própria ( 2º do art. 2º da CLT), o empregador é uma só pessoa - o grupo -, pois o empregado pode ser transferido de uma empresa para outra do grupo (...) o empregado pode escolher de quem quer receber a obrigação, considerando o grupo como se fosse um só devedor. O credor tem direito de exigir a dívida de um ou de qualquer um dos outros devedores solidários (...) \" (in Direito do Trabalho, pp. 220/221). VI - Ademais, improspera o argumento de que, in casu, teria havido afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que a análise meramente perfunctória dos autos revela que fora exercida em sua plenitude, como se extrai do teor das peças defensivas de fls. 50/126 e 1318/1366, nas quais há contraposição pormenorizada aos pedidos autorais, bem como em face da ampla produção de provas, como se depreende dos termos da sentença reformada. VII - Registre-se que a reclamada sequer sinalizou nos autos a intenção de chamar ao processo a real empregadora, na condição de corresponsável solidária, conforme lhe facultaria o artigo 77, III, do CPC/73, limitando-se a arguir que os pleitos seriam \"de interesse e responsabilidade exclusivas da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A\", em claro descompasso com a disciplina do artigo 2º, 2º da CLT. VIII - Recurso conhecido e provido.\" (RR - 1063-58.2014.5.09.0660, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 15/02/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) \"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . GRUPO ECONÔMICO . AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA EMPRESA NÃO EMPREGADORA DO RECLAMANTE . LEGITIMIDADE PASSIVA . NÃO PROVIMENTO. Configurada a existência de grupo econômico , nos moldes do artigo 2º, 2º, da CLT, fica reconhecida, para os efeitos da relação de emprego, a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes, que possibilita ao credor - no caso, o empregado - a exigir os seus créditos trabalhistas, no todo ou em parte, de uma ou de algumas delas, tal como preceituam os artigos 275 e seguintes do Código Civil . Em assim sendo, perfeitamente possível, em tal hipótese, que a reclamação trabalhista seja ajuizada contra a empresa que não era a real empregadora do reclamante, mas que integrava o grupo econômico, sendo, portanto, responsável solidário pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho e, por conseguinte, parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual . Entendimento que se extrai da inteligência do artigo 2º, 2º, da CLT c/c os artigos 275 e seguintes do Código Civil. Precedente desta Subseção. Embargos conhecidos e não providos.\" (E-RR - 849-62.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 20/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) Por evidente, a continuidade do feito apenas contra a primitiva segunda ré ( demandada única desde a desistência da ação contra a empregadora - primeira ré -, homologada antes da citação das demandadas ) não afasta o exame de questão(ões) prejudicial(is) , como o preenchimento dos requisitos legais acerca do grupo econômico, quando este for objeto de insurgência na peça defensiva da ré remanescente ( hipótese em tela ), com as consequências daí decorrentes. Se ao analisar essa questão prejudicial ( in)existência de grupo econômico ) a parte autora restar sucumbente, prejudicada a análise de todas as demais postulações de fundo (mérito), ou seja, os pedidos referentes ao contrato de trabalho objeto da lide serão julgados improcedentes. Se reconhecida a existência do grupo econômico veiculada na peça inaugural serão apreciados os pleitos atinentes ao contrato laboral e, a tempo e modo, quanto ao(s) acolhido(s), os atos de liquidação/execução contra a demandada neste feito; ao contrário, se a coisa julgada for no sentido de que a demandada remanescente não integra grupo econômico com a empregadora da parte reclamante , poderá a parte autora promover ação trabalhista contra a empregadora, postulando as verbas que entender de direito - quiçá repetindo os fatos e pedidos do contrato de trabalho ( se a parte acionada invocar prescrição bienal/consumativa e/ou parcial o exame ocorrerá no momento próprio na segunda demanda ). Ainda, considerando a situação hipotética da parte autora ter êxito no reconhecimento do grupo econômico, quanto aos demais pedidos meritórios da relação de emprego julgados improcedentes, se promover outra ação contra a empregadora, incidirão as institutos processuais da litispendência ou da coisa julgada, se tiver transitado ou não em julgado a sentença, sendo relevante recordar que tais institutos, como matérias de ordem pública, acarretam exame de ofício, sem prejuízo de invocação pela parte interessada (CPC, arts. 337, VI e VII, 1º a 5º, 342, II e III c/c 485, V, 3º). A apreciação de questão prejudicial - presentes os requisitos do art. 503, íntegro do CPC -, tal qual o (in)acolhimento de pedido(s), faz coisa julgada e, esta, \" beneficia \" terceiros (CPC, art. 506 - \" A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros . \"). De outro norte, o \" interesse processual \" é desdobrado pela doutrina em \" necessidade \", \" utilidade \" e \" adequação \". No caso, presentes tais desdobramentos, pois apenas a via judicial permitirá a apreciação das pretensões autorais (pretensão resistida) e utilizado meio adequado (ação trabalhista), além das partes remanescentes serem legítimas para a causa e, pelas razões acima postas, prescinde formação de litisconsórcio passivo necessário da empregadora com a outra empresa apontada como integrante de grupo econômico (ora ré). Nessa senda, a interpretação lógico-racional e sistemática do ordenamento jurídico impõe reconhecer, no caso, a presença do interesse de agir - reputado inexistente na sentença guerreada -, mormente considerando que, para efeitos legais, há empregador único nas situações de grupo econômico, razão da solidariedade passiva prevista no art. 2º, 2º, da CLT. Friso, apenas \" en passant \", a parte autora sujeita-se ao precedente vinculante oriundo do tema 1232 do STF ao utilizar a faculdade de, no processo de conhecimento, não incluir todas as empresas do grupo econômico, temática que, no atual estágio processual, em nada interfere no julgamento da causa. Dou provimento parcial ao apelo autoral a fim de reformar a sentença terminativa para reconhecer presente o interesse de agir, determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento, como entender de direito, observada a fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO . No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de reformar a sentença terminativa para reconhecer presente o interesse de agir, determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento, como entender de direito, observada a fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de março de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. Assinatura REINALDO BRANCO DE MORAES Relator VOTOS",
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  "razao_social": "VR DUARTE MOBILIDADE, TECNOLOGIA E SERVICOS URBANOS LTDA., RIZZO PARKING AND MOBILITY S/A",
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