{
  "numero": "0001298-91.2025.5.19.0003",
  "numero_processo": "0001298-91.2025.5.19.0003",
  "tribunal": "TRT19",
  "data_julgamento": "2026-02-02",
  "ementa": "Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDIN RIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL (ACIDENTE DE TRABALHO E ASS DIO MORAL). RESPONSABILIZA O SUBSIDI RIA. RECURSOS N O PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordin rios interpostos pela reclamada principal e pela litisconsorte contra senten a que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. II. QUEST O EM DISCUSS O 2. As quest es em discuss o s o: (i) se as atividades da reclamante se enquadram na hip tese de pagamento do adicional de insalubridade em grau m ximo, considerando a coleta e o transporte de lixo hospitalar e a higieniza o de banheiros de uso p blico e de grande circula o; (ii) se a conduta da empregadora quanto sinaliza o de porta de emerg ncia em local de circula o de pessoas configurou neglig ncia e rompeu o nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido pela reclamante, ensejando a repara o por dano moral; (iii) se o valor arbitrado para a indeniza o por dano moral decorrente de acidente de trabalho razo vel e proporcional; (iv) se as provas oral e documental demonstram o tratamento desrespeitoso e vexat rio sofrido pela reclamante, configurando ass dio moral; e (v) se a litisconsorte, tomadora de servi os em contrato de vigil ncia, possui responsabilidade subsidi ria pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. III. RAZ ES DE DECIDIR 3. No que tange ao adicional de insalubridade, a confiss o da preposta da reclamada principal, afirmando que a reclamante recolhia \"lixo infectado\" de \"todos do hospital\" e o levava ao abrigo de res duos, somada higieniza o de banheiros de uso p blico e de grande circula o, amolda-se perfeitamente atividade de \"coleta do lixo hospitalar\" prevista na norma coletiva para ensejar o grau m ximo de insalubridade, bem como S mula n 448, II, do TST. Assim, a senten a que deferiu as diferen as do adicional de insalubridade em grau m ximo e reflexos, com base nas declara es da preposta e na conven o coletiva, deve ser mantida. 4. Quanto indeniza o por danos morais decorrente de acidente de trabalho, a prova oral colhida demonstra a omiss o culposa das reclamadas em n o adotarem medidas de seguran a b sicas, como a sinaliza o adequada de uma porta de emerg ncia em local de circula o de pessoas, configurando falha preexistente. A abertura da porta por um terceiro um evento previs vel em um hospital, e a aus ncia de sinaliza o foi a causa determinante do dano. A responsabilidade patronal , em regra, subjetiva, exigindo dolo ou culpa, os quais restaram demonstrados pela neglig ncia na ado o de normas de seguran a. A condena o em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende aos princ pios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade de compensa o do dano, sem configurar enriquecimento sem causa. 5. No que concerne indeniza o por danos morais por tratamento desrespeitoso, a prova oral, com depoimento de testemunha que presenciou a supervisora \"colocando o dedo na cara\" da reclamante e acusando-a de forma vexat ria, suficiente para configurar o tratamento desrespeitoso e o dano moral, mantendo-se a senten a nesse ponto. 6. Em rela o responsabilidade subsidi ria da litisconsorte, a contrata o de servi os de vigil ncia n o isenta o tomador do dever de fiscalizar o cumprimento das obriga es trabalhistas pela empresa prestadora. A S mula n 331, IV, do TST, ao qual se aplica o 5 do art. 5 -A da Lei n 6.019/74, estabelece a responsabilidade subsidi ria do tomador de servi os. A decis o de primeiro grau, ao fundamentar a responsabiliza o subsidi ria da litisconsorte em conformidade com a lei e a jurisprud ncia consolidada, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordin rio da reclamada principal n o provido. Recurso ordin rio da litisconsorte n o provido. Tese de julgamento: \"1. A caracteriza o do adicional de insalubridade em grau m ximo, em atividades de limpeza hospitalar e manipula o de res duos, est amparada na S mula n 448, II, do TST. 2. A omiss o do empregador em adotar medidas b sicas de seguran a, como sinaliza o adequada em locais de circula o, configura culpa e enseja a responsabilidade por dano moral em caso de acidente de trabalho. 3. O arbitramento da indeniza o por dano moral deve observar os princ pios da razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade de compensa o, sem configurar enriquecimento sem causa. 4. O tratamento desrespeitoso e vexat rio dispensado por superior hier rquico configura dano moral e gera o dever de indenizar. 5. O tomador de servi os responde subsidiariamente pelas obriga es trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.\" ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1 , III e IV; art. 5 , X; art. 7 , XXII e XXVIII; art. 170; art. 193; Lei n 6.019/1974, art. 5 -A, 5 ; CLT, art. 223-G; CC, arts. 186 e 927, 944. Jurisprud ncia relevante citada: S mula n 448, II, TST; S mula n 331, IV, TST; Ag-AIRR-10693-73.2016.5.03.0131, 3 Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/10/2021.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Primeira Turma Identificação PROCESSO nº 0001298-91.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTE: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RECORRIDA: NILVEA LANUZIA FELIX DA SILVA RECORRIDA: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA RECORRIDO: HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL (ACIDENTE DE TRABALHO E ASSÉDIO MORAL). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada principal e pela litisconsorte contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se as atividades da reclamante se enquadram na hipótese de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, considerando a coleta e o transporte de lixo hospitalar e a higienização de banheiros de uso público e de grande circulação; (ii) se a conduta da empregadora quanto à sinalização de porta de emergência em local de circulação de pessoas configurou negligência e rompeu o nexo de causalidade com o acidente de trabalho sofrido pela reclamante, ensejando a reparação por dano moral; (iii) se o valor arbitrado para a indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho é razoável e proporcional; (iv) se as provas oral e documental demonstram o tratamento desrespeitoso e vexatório sofrido pela reclamante, configurando assédio moral; e (v) se a litisconsorte, tomadora de serviços em contrato de vigilância, possui responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao adicional de insalubridade, a confissão da preposta da reclamada principal, afirmando que a reclamante recolhia \"lixo infectado\" de \"todos do hospital\" e o levava ao abrigo de resíduos, somada à higienização de banheiros de uso público e de grande circulação, amolda-se perfeitamente à atividade de \"coleta do lixo hospitalar\" prevista na norma coletiva para ensejar o grau máximo de insalubridade, bem como à Súmula nº 448, II, do TST. Assim, a sentença que deferiu as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com base nas declarações da preposta e na convenção coletiva, deve ser mantida. 4. Quanto à indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, a prova oral colhida demonstra a omissão culposa das reclamadas em não adotarem medidas de segurança básicas, como a sinalização adequada de uma porta de emergência em local de circulação de pessoas, configurando falha preexistente. A abertura da porta por um terceiro é um evento previsível em um hospital, e a ausência de sinalização foi a causa determinante do dano. A responsabilidade patronal é, em regra, subjetiva, exigindo dolo ou culpa, os quais restaram demonstrados pela negligência na adoção de normas de segurança. A condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade de compensação do dano, sem configurar enriquecimento sem causa. 5. No que concerne à indenização por danos morais por tratamento desrespeitoso, a prova oral, com depoimento de testemunha que presenciou a supervisora \"colocando o dedo na cara\" da reclamante e acusando-a de forma vexatória, é suficiente para configurar o tratamento desrespeitoso e o dano moral, mantendo-se a sentença nesse ponto. 6. Em relação à responsabilidade subsidiária da litisconsorte, a contratação de serviços de vigilância não isenta o tomador do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. A Súmula nº 331, IV, do TST, ao qual se aplica o 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A decisão de primeiro grau, ao fundamentar a responsabilização subsidiária da litisconsorte em conformidade com a lei e a jurisprudência consolidada, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada principal não provido. Recurso ordinário da litisconsorte não provido. Tese de julgamento: \"1. A caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo, em atividades de limpeza hospitalar e manipulação de resíduos, está amparada na Súmula nº 448, II, do TST. 2. A omissão do empregador em adotar medidas básicas de segurança, como sinalização adequada em locais de circulação, configura culpa e enseja a responsabilidade por dano moral em caso de acidente de trabalho. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a finalidade de compensação, sem configurar enriquecimento sem causa. 4. O tratamento desrespeitoso e vexatório dispensado por superior hierárquico configura dano moral e gera o dever de indenizar. 5. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.\" ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; art. 5º, X; art. 7º, XXII e XXVIII; art. 170; art. 193; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, 5º; CLT, art. 223-G; CC, arts. 186 e 927, 944. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, II, TST; Súmula nº 331, IV, TST; Ag-AIRR-10693-73.2016.5.03.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/10/2021. Relatório Trata-se de recursos ordinários oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por NILVEA LANUZIA FELIX DA SILVA em desfavor de APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA e HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A. Razões recursais da reclamada principal, Id. 25814ff, insurgindo-se contra a sentença no que diz respeito à majoração do adicional de insalubridade, além das indenizações por danos morais decorrentes de acidente de trabalho e de assédio moral. Contrarrazões da parte autora, Id's. da56e07 e 466db04, ambas pelo não provimento dos apelos interpostos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa n. 20, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos e das contrarrazões apresentadas. Mérito Recurso da reclamada principal DA DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente não se conforma com a sentença que deferiu o pagamento de diferença do adicional de insalubridade para o grau máximo e reflexos. Aduz que a prova oral produzida nos autos é uníssona e inequívoca ao demonstrar que a recorrida jamais atuou como coletora de lixo, limitando-se ao manejo interno dos resíduos dos setores que higienizava. Defende que o enquadramento em grau máximo exige que a atividade se equipare à coleta de lixo urbano, o que afirma não ocorrer no mero transporte interno de sacos de lixo. Por fim, afirma que a prova dos autos é robusta para afastar o enquadramento dado em primeira instância, impondo-se a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de diferenças de adicional de insalubridade. Sem razão. O juízo \"a quo\" decidiu nos seguintes termos sobre o tema: \"A controvérsia reside em definir se as atividades da autora se enquadram na hipótese de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo ou médio. Em audiência (fls. 473), a preposta da primeira reclamada, Sra. Nilvia, confessou que a reclamante recolhia lixo infectado também, todos do hospital, bem como que ela levava esse lixo infectado para o abrigo de resíduos. Admitiu, ainda, que a autora realizava a limpeza dos banheiros, tanto dos pacientes quanto do público em geral, os quais declarou serem considerados de grande circulação. A confissão da preposta, representante legal da empresa em juízo, é prova robusta para dirimir a questão controvertida (art. 389 do CPC). A própria defesa ampara-se na norma coletiva para justificar o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Contudo, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável ao contrato, juntada aos autos, estabelece em sua Cláusula Oitava (ID. 57d9a1f - fls. 200) que: (...) A confissão da preposta de que a reclamante recolhia \"lixo infectado\" em \"todos do hospital\" e o levava ao abrigo de resíduos se amolda perfeitamente à atividade de \"coleta do lixo hospitalar\" prevista na norma coletiva para fins de pagamento do adicional em grau máximo. A tese defensiva, portanto, é frágil, pois a norma que a reclamada invoca para se eximir da condenação é, na verdade, a mesma que garante o direito da autora. Ademais, a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público e de grande circulação, fato também confessado, atrai a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, que igualmente garante o pagamento do adicional em grau máximo. Dessa forma, a prova oral produzida confirma a tese da inicial e torna desnecessária a realização de perícia técnica. Pelo exposto, com fundamento das declarações da própria preposta da empresa prestadas em audiência, concluo que a autora tinha contato com o lixo hospitalar, ao recolhê-lo, motivo pelo qual julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do percentual de 20% para 40% sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da autora, para que conste o labor em condições de insalubridade em grau máximo, a qual deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e sua intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível a reclamante, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).\" E não há o que tergiversar sobre o tema. Há perícias realizadas em diversos outros processos em que os peritos reconheceram o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), aos auxiliares de serviços gerais que trabalharam para o mesmo hospital. E é de conhecimento desta Turma que as convenções coletivas de trabalho da categoria estabelecem o pagamento do \"adicional de insalubridade no grau máximo, a todos os trabalhadores que trabalharem na coleta do lixo hospitalar, no serviço de limpeza de fossas, dedetização, imunização, vitrificação de piso, leprosários, hospitais especializados no tratamento de doenças contagiosas e coleta de lixo.\" Diante desses elementos, mantenho a sentença recorrida. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO A empresa não se conforma com a sentença que deferiu indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho. Afirma ser incontroverso que o acidente foi causado pela ação exclusiva, súbita e imprevisível de um terceiro, um médico que abriu abruptamente uma porta corta-fogo e atingiu a Recorrida. Defende que tal fato rompe por completo o nexo de causalidade, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pugna pela exclusão do condeno e sucessivamente pela redução do valor arbitrado. Vejamos. A Constituição Federal de 1988 assegurou, em seu art. 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como o direito à reparação de ofensa a interesses morais (inciso V). É notório que a indenização por danos morais tem por fim reparar ou compensar as lesões extrapatrimoniais causadas a direitos personalíssimos, no entanto tais danos não estão necessariamente ligados a prejuízos de ordem material. Em resumo, há dano moral quando estão presentes ofensas à integridade física, intelectual e/ou moral. Assim, a responsabilidade por danos morais tem o intuito de compensar os traumas ocasionados pelo desrespeito aos direitos personalíssimos do indivíduo. Conforme nos ensina Alexandre Agra Belmonte, em sua obra Danos Morais no Direito do Trabalho, o dano moral é de alçada trabalhista quando o sofrimento íntimo é causado a uma das partes do contrato de emprego pela outra, como decorrência do vínculo empregatício. Na hipótese em liça, o dano moral restou caracterizado. Como bem registrado na sentença, in verbis: \"A responsabilidade do empregador por acidentes de trabalho é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para ensejar o dever de indenizar (art. 7º, XXVIII, da CRFB/88). É dever constitucional do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, com a redução dos riscos inerentes à atividade, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CRFB/88). Vejamos a análise da culpa patronal no presente caso. A culpa da empregadora resta cabalmente demonstrada pela prova oral colhida. A testemunha da reclamante, Sra. Ana Patrícia, que presenciou o ocorrido, foi enfática ao declarar: \"depois do acidente dela foi que falaram que não podia passar por aquela porta, colocaram fita, e a depoente ficou sem entender por que só depois do acidente que eles colocaram a fita\". O preposto do Hospital Memorial, por sua vez, demonstrou total desconhecimento, afirmando \"não sabe informar se havia sinalização na porta no momento do acidente\". Corroborando a tese autoral, a própria preposta da Apoio Facilities admitiu que \"a sinalização da porta onde a reclamante sofreu o acidente não tinha nada de abertura ou distanciamento\". A prova oral é uníssona em demonstrar a omissão culposa das reclamadas, que não adotaram as medidas de segurança mais básicas, como a sinalização de uma porta de emergência em local de circulação de pessoas, com a definição de uma rota segura para as pessoas transitarem. A instalação de fitas de advertência somente após o acidente é a demonstração que havia a falha preexistente. A tese de \"fato de terceiro\" é insubsistente, pois a abertura de uma porta, mesmo que por um terceiro, é um evento absolutamente previsível no cotidiano de um hospital, sendo a ausência de sinalização a causa primária e determinante para a ocorrência do dano. Configurados o ato ilícito (negligência quanto às normas de segurança, especialmente quanto à sinalização do ambiente laboral), o dano (lesão à integridade física e psíquica da autora) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar.\" Portanto, em sendo constatado o dano, a exposição do trabalhador ao risco, e a \"omissão culposa das reclamadas, que não adotaram as medidas de segurança mais básicas, como a sinalização de uma porta de emergência em local de circulação de pessoas, com a definição de uma rota segura para as pessoas transitarem\", a condenação da empresa a reparar os danos morais ocasionados é medida que se impõe. Já no que tange à quantificação do dano moral, com bastante propriedade, discorre sobre o tema o Mestre e Doutor Francisco Antônio de Oliveira, in revista LTr. 62-01, p. 28): \"O arbitramento para aferir em pecúnia a lesão do dano moral deverá fazer âncora na razoabilidade, levando-se em conta fatores outros tais como as seqüelas psíquicas impostas à vítima bem assim a posse patrimonial do agressor. Temos na doutrina que \"a vítima de uma lesão a alguns daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, devem receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, Ed. Forense, Rio, 1972, Vol. II, n. 176. não mais encontram lugar no mundo atual as condenações simplesmente pedagógicas, em valores inexpressivos que, em última análise, resultariam em mais uma ofensa moral ao ofendido, posto que diante de tais condenações era inevitável a conclusão de que o seu sofrimento, a sua angústia, a sua tristeza pelo ato do agressor nada valiam ou valiam quase nada\". Hodiernamente, prevalece em nosso ordenamento jurídico, a avaliação do dano moral por arbitramento do Juiz, com fulcro no art. 944, do Código Civil, sem limites predeterminados. Tem-se, pois, um sistema aberto ou não tarifário, em que se confia exclusivamente à prudente discricionariedade do Juiz à fixação do valor. Neste mister, existem leis esparsas traçando alguns critérios que o magistrado deve observar na fixação do montante, tais como, a Lei de Imprensa (lei 5.250/67, art. 53) e o código Brasileiro de Telecomunicações (lei 4.117/62, art. 84). Porém, sem obrigatoriedade. Destarte, ensina o insigne Ministro do Colendo TST JOÃO ORESTE DALAZEM (em temas relevantes de direito material e processual do trabalho - Estudos em homenagem ao professor Pedro Paulo Teixeira Manus, São Paulo: LTr, 2000, os 599 e 600) que, ponderados tais aspectos, são as seguintes as regras pelas quais deve guiar-se o Juiz para dimensionar concretamente o valor do dano moral: 1ª) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2ª) considerar a gravidade objetiva do dano; 3ª) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4ª) considerar a personalidade e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5ª) não desprezar a conjuntura econômica do País; 6ª) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade. Acrescente-se que o magistrado trabalhista deve levar em conta, máxime em matéria de dano moral, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil, à luz do art. 1º, III e IV, da Carta da Primavera de 1988. Por amor ao debate, cumpre-nos citar mais um argumento que se deve levar em consideração para decidir quanto ao valor indenizatório, citado pelo professor Maurício Godinho Delgado em Curso de Direito do Trabalho, LTr, abril 2002, p. 604. Ensina-nos Godinho que o \"arbitramento da indenização deve constituir-se pelo cotejo dos critérios enunciados..., mediante o pleno exercício das qualidades judicantes (sensatez, equanimidade, isenção, imparcialidade), atentando-se ainda para o seguinte: O montante arbitrado não produza enriquecimento ou empobrecimento sem causa das recíprocas partes; não perca este montante a harmonia com a noção de proporcionalidade, seja por deixar de compensar adequadamente o mal sofrido, seja por agregar ganhos financeiros superiores a uma compensação razoável pertinente\". A CLT, por sua vez, disciplina no art. 223-G, acerca da quantificação do dano extrapatrimonial: \"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I. a natureza do bem jurídico tutelado; II. a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III. a possibilidade de superação física ou psicológica; IV. os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V. a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI. as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII. o grau de dolo ou culpa; VIII. a ocorrência de retratação espontânea; IX. o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X. o perdão, tácito ou expresso; XI. a situação social e econômica das partes envolvidas; XII. o grau de publicidade da ofensa\". Deste modo, o valor arbitrado indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é justo e razoável, eis que guarda harmonia e proporcionalidade entre o mal sofrido, a condição financeira do ofendido, a conjuntura econômica do país e o que é de crucial importância, não coloca em risco a vida empresarial do ofensor. Desprovido, nesta quadra. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL Insurge-se a ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de tratamento humilhante. Aduz que não há prova robusta das alegações obreiras e que a prova restou dividida. Sem razão. Restou comprovado, através da prova oral produzida, o tratamento desrespeitoso sofrido pela autora. A testemunha obreira declarou em juízo que a supervisora Alice \"pegava muito no pé da gente\", \"achava que a gente não fazia nada certo\", e narrou um episódio específico em que presenciou a supervisora \"colocando o dedo na cara dela [da reclamante]\", acusando-a de não ter recolhido o lixo, o que a fez chorar. Como vimos, o depoimento confirma o tratamento vexatório e desrespeitoso dispensado por superior hierárquico da obreira, com rigor excessivo e ofensivo, o que é suficiente para configurar o dano moral. Sentença mantida. Conclusão do recurso Recurso da litisconsorte DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA Questiona a sua responsabilização, alegando que há responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em se tratando de contratos de vigilância, vez que incontroversa a diferenciação entre o objeto social da contratante e a atividade contratada. Assim, requer a reforma da decisão de primeiro grau, por não ter qualquer responsabilidade pelo pagamento das parcelas deferidas. Não procede. A ora recorrente admitiu ter firmado contrato de prestação de serviço com a GPS PREDIAL, real empregadora do obreiro. E tal contrato, registre-se, esteve vigente durante todo o período contratual do obreiro. Consoante cediço, a terceirização de determinado seguimento empresarial não isenta o tomador dos serviços da responsabilidade pelo correto cumprimento dos contratos de trabalho celebrados pela empresa prestadora da qual se serve, sendo ambos co-responsáveis. Dessa forma, à luz da Súmula nº 331, IV, do C.TST, patente a responsabilidade da litisconsorte pelas verbas eventualmente não pagas ao reclamante contratado pela reclamada principal. Assim, comungo integralmente do Julgado de base que entendeu pela responsabilização subsidiária da ora recorrente, nos seguintes termos: \"Destarte, o caso se subsume à hipótese prevista no 5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, o que fundamenta a condenação da 2ª reclamada de forma subsidiária quanto à presente decisão, abarcando toda a condenação imposta à primeira reclamada. Faz-se mister consignar que, na seara laboral, é irrelevante eventual cláusula do contrato comercial firmada entre o primeiro e segundo reclamado, por meio da qual aquele assumiria todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato de trabalho de seus empregados, eximindo o tomador dos serviços. Com efeito, referida matéria se encontra afeta apenas à relação comercial existente entre as reclamadas e eventual direito de regresso da segunda reclamada poderá ser exercido através de ação própria junto ao Juízo competente, não comportando análise nesta lide laboral. Outrossim, saliente-se que a responsabilidade do segundo reclamado é objetiva com relação ao inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelo primeiro réu, não sendo o caso de aplicação ao caso concreto do inciso V, da Súmula nº 331, do TST, eis que este verbete é dirigido restritivamente aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, os quais têm os seus contratos regidos por meio de legislação própria e dependem de processo licitatório. Impende ressaltar que a Súmula 331 do TST compatibiliza-se com a Carta Magna, mormente ao art.1º, inciso IV, que trata dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ao art.170 que diz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social bem como, ao art.193, que dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Dessa forma, reitero que é o caso de se reconhecer a responsabilidade da segunda reclamada por toda a condenação imposta àsubsidiária primeira reclamada. No que diz respeito ao benefício de ordem, destaco que a jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que restando infrutífera a execução em face do devedor principal, a execução pode ser direcionada aos devedores subsidiários, não havendo que falar em benefício de ordem em relação aos sócios da empresa devedora principal. Este entendimento firmado no âmbito da Corte Superior Trabalhista ocorre diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da necessidade de se imprimir celeridade para sua satisfação, sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações, por parte do devedor principal, para que se possa responsabilizar o devedor subsidiário.\" Que se mantém. Conclusão do recurso ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento aos recursos interpostos pelas reclamadas. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO realizou sua 2ª sessão de julgamento, ordinária e virtual, com início no dia dois de fevereiro de dois mil e vinte e seis, a partir das 09h, e encerramento no dia cinco de fevereiro de dois mil e vinte e seis, às 8h59min, em ambiente eletrônico não presencial de julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador JASIEL IVO e com a participação do Exmo. Sr. Desembargador ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO(Relator) e da Exma. Sra. Desembargadora VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA, com a presença virtual do representante do Ministério Público do Trabalho Procurador CÁSSIO DE ARAÚJO SILVA. OBSERVAÇÕES: Ausente o Exmo. Sr. Desembargador JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR por motivo de gozo de férias. O Exmo. Sr. Desembargador JASIEL IVO, Presidente, presidiu a sessão e participou do julgamento, nos termos do art. 11, 7º do Regimento Interno. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas reclamadas. Maceió, 5 de fevereiro de 2026. Assinatura ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator Votos",
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