{
  "numero": "0001149-45.2023.5.19.0010",
  "numero_processo": "0001149-45.2023.5.19.0010",
  "tribunal": "TRT19",
  "data_julgamento": "2025-04-22",
  "ementa": "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDIN RIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDI RIA. JUSTI A GRATUITA. INOVA O RECURSAL. EFEITOS DA REVELIA. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordin rios interpostos pela litisconsorte passiva e pelo reclamante contra senten a que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e concedeu os benef cios da justi a gratuita ao autor. A recorrente impugna a responsabilidade subsidi ria, alegando aus ncia de amparo legal e viola o ao art. 8 , 2 da CLT. Questiona tamb m a concess o da justi a gratuita ao reclamante. O reclamante, por sua vez, recorre quanto ao indeferimento do pedido para que o adicional de periculosidade integre a base de c lculo do adicional de transfer ncia; aos efeitos da revelia da primeira reclamada, e n o acolhida de suas alega es sobre horas extras e intervalo intrajornada. Em sede de contrarraz o a litisconsorte suscita preliminar de inova o recursal. II. QUEST O EM DISCUSS O 2. As quest es em discuss o s o: (i) a validade da condena o da litisconsorte passiva responsabilidade subsidi ria, diante da alega o de aus ncia de amparo legal e viola o ao art. 8 , 2 da CLT; (ii) a legalidade da concess o dos benef cios da justi a gratuita ao reclamante, considerando a presun o de hipossufici ncia; (iii) a ocorr ncia de inova o recursal no recurso obreiro, em rela o ao pedido de que o adicional de periculosidade integre a base de c lculo do adicional de transfer ncia; (iv) a aplica o dos efeitos da revelia da primeira reclamada, considerando a contesta o apresentada pela segunda reclamada; e (v) a correta valora o da prova testemunhal apresentada pelo reclamante para comprovar a jornada de trabalho e a falta de intervalo intrajornada. III. RAZ ES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidi ria da tomadora de servi os est amparada no art. 5 -A, 5 , da Lei n 6.019/74, com reda o alterada em 11.11.2017, que estabelece expressamente a responsabilidade pelas obriga es trabalhistas e contribui es previdenci rias. Tal dispositivo legal afasta a necessidade de an lise de culpa e outras condicionantes, superando a jurisprud ncia anterior baseada na S mula 331 do TST. A prova testemunhal e a confiss o do preposto da recorrente comprovam a rela o de presta o de servi os, confirmando a responsabilidade subsidi ria. 4. A concess o da justi a gratuita ao reclamante est em conformidade com o art. 790, 3 , da CLT, com reda o dada pela Lei n 13.467/2017, e o art. 99, 3 , do CPC, que presume a veracidade da alega o de insufici ncia de recursos apresentada por pessoa natural. A recorrente n o apresentou prova robusta para desconstituir essa presun o. A jurisprud ncia do TST, inclusive a S mula 463, I, corrobora esse entendimento. 5. H inova o recursal no recurso obreiro quanto ao pedido de que o adicional de periculosidade integre a base de c lculo do adicional de transfer ncia, pois essa pretens o difere do pedido formulado na peti o inicial. Acolhe-se, portanto, a preliminar de inova o recursal, e n o se conhece do recurso obreiro nesse ponto, em observ ncia aos princ pios da congru ncia e da ampla defesa. 6. No caso de litiscons rcio passivo simples, a contesta o da segunda reclamada n o afasta totalmente os efeitos da revelia da primeira reclamada. Contudo, a impugna o espec fica dos pedidos pela segunda reclamada, aliada a outras provas apresentadas, limita a aplica o dos efeitos da revelia, conforme a jurisprud ncia do TST. 7. O depoimento testemunhal apresentado pelo reclamante apresenta inconsist ncias e contradi es, sendo pouco convincente para comprovar a jornada de trabalho alegada. A valora o da prova testemunhal prerrogativa do Juiz de primeiro grau, e n o h elementos para reformar a senten a nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordin rios da litisconsorte passiva e do obreiro desprovidos. Tese de Julgamento: \"1. A responsabilidade subsidi ria da tomadora de servi os est prevista legalmente e independe da an lise de culpa ou outros requisitos, conforme o art. 5 -A, 5 , da Lei n 6.019/74, com a reda o dada pela Lei n 13.467/2017; 2. A presun o de veracidade da declara o de hipossufici ncia para a concess o da justi a gratuita prevalece, salvo prova robusta em contr rio; 3. A inova o recursal impede o conhecimento do recurso quanto mat ria nova; 4. Os efeitos da revelia em litiscons rcio passivo s o relativos e podem ser elididos por provas em contr rio; 5. A valora o da prova testemunhal prerrogativa do Juiz de primeiro grau, sendo necess ria a demonstra o de v cio na sua aprecia o para modifica o da senten a.\" Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CLT, arts. 5 -A, 5 ; 8 , 2 ; 790, 3 ; 843, 1 ; CPC, arts. 99, 3 ; 141; 345, I; 492; 1013; Lei n 6.019/74; Lei n 13.467/2017. Jurisprud ncia relevante citada: S mula 331 e S mula 463, I, do TST; Jurisprud ncia do TST acerca da responsabilidade subsidi ria e dos efeitos da revelia em litiscons rcio passivo. AIRR-909-41.2019.5.11.0003, 3 Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023.",
  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO Primeira Turma Identificação PROCESSO nº 0001149-45.2023.5.19.0010 (ROT) RECORRENTES: EQUATORIAL ENERGIA S/A e R.M.S RECORRIDO: R.M.S, J A ELETROGAMA INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA, EQUATORIAL ENERGIA S/A RELATOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO I. Ementa EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITOS DA REVELIA. HORAS EXTRAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela litisconsorte passiva e pelo reclamante contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor. A recorrente impugna a responsabilidade subsidiária, alegando ausência de amparo legal e violação ao art. 8º, 2º da CLT. Questiona também a concessão da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante, por sua vez, recorre quanto ao indeferimento do pedido para que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo do adicional de transferência; aos efeitos da revelia da primeira reclamada, e à não acolhida de suas alegações sobre horas extras e intervalo intrajornada. Em sede de contrarrazão a litisconsorte suscita preliminar de inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade da condenação da litisconsorte passiva à responsabilidade subsidiária, diante da alegação de ausência de amparo legal e violação ao art. 8º, 2º da CLT; (ii) a legalidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, considerando a presunção de hipossuficiência; (iii) a ocorrência de inovação recursal no recurso obreiro, em relação ao pedido de que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo do adicional de transferência; (iv) a aplicação dos efeitos da revelia da primeira reclamada, considerando a contestação apresentada pela segunda reclamada; e (v) a correta valoração da prova testemunhal apresentada pelo reclamante para comprovar a jornada de trabalho e a falta de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está amparada no art. 5º-A, 5º, da Lei nº 6.019/74, com redação alterada em 11.11.2017, que estabelece expressamente a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e contribuições previdenciárias. Tal dispositivo legal afasta a necessidade de análise de culpa e outras condicionantes, superando a jurisprudência anterior baseada na Súmula 331 do TST. A prova testemunhal e a confissão do preposto da recorrente comprovam a relação de prestação de serviços, confirmando a responsabilidade subsidiária. 4. A concessão da justiça gratuita ao reclamante está em conformidade com o art. 790, 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 99, 3º, do CPC, que presume a veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural. A recorrente não apresentou prova robusta para desconstituir essa presunção. A jurisprudência do TST, inclusive a Súmula 463, I, corrobora esse entendimento. 5. Há inovação recursal no recurso obreiro quanto ao pedido de que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo do adicional de transferência, pois essa pretensão difere do pedido formulado na petição inicial. Acolhe-se, portanto, a preliminar de inovação recursal, e não se conhece do recurso obreiro nesse ponto, em observância aos princípios da congruência e da ampla defesa. 6. No caso de litisconsórcio passivo simples, a contestação da segunda reclamada não afasta totalmente os efeitos da revelia da primeira reclamada. Contudo, a impugnação específica dos pedidos pela segunda reclamada, aliada a outras provas apresentadas, limita a aplicação dos efeitos da revelia, conforme a jurisprudência do TST. 7. O depoimento testemunhal apresentado pelo reclamante apresenta inconsistências e contradições, sendo pouco convincente para comprovar a jornada de trabalho alegada. A valoração da prova testemunhal é prerrogativa do Juiz de primeiro grau, e não há elementos para reformar a sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários da litisconsorte passiva e do obreiro desprovidos. Tese de Julgamento: \"1. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços está prevista legalmente e independe da análise de culpa ou outros requisitos, conforme o art. 5º-A, 5º, da Lei nº 6.019/74, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita prevalece, salvo prova robusta em contrário; 3. A inovação recursal impede o conhecimento do recurso quanto à matéria nova; 4. Os efeitos da revelia em litisconsórcio passivo são relativos e podem ser elididos por provas em contrário; 5. A valoração da prova testemunhal é prerrogativa do Juiz de primeiro grau, sendo necessária a demonstração de vício na sua apreciação para modificação da sentença.\" Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CLT, arts. 5º-A, 5º; 8º, 2º; 790, 3º; 843, 1º; CPC, arts. 99, 3º; 141; 345, I; 492; 1013; Lei nº 6.019/74; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331 e Súmula 463, I, do TST; Jurisprudência do TST acerca da responsabilidade subsidiária e dos efeitos da revelia em litisconsórcio passivo. AIRR-909-41.2019.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023. II. Relatório Recursos ordinários interpostos pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e por R.M.S, inconformados com a decisão proferida pelo MM Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Maceió/AL que, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em desfavor da empresa J.A. ELETROGRAMA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA. e da litisconsorte passiva (EQUATORIAL), julgou parcialmente procedentes os pedidos ali formulados, nos termos da sentença de Id. bba997f. Em suas razões recursais (Id.199db9f), sustenta a litisconsorte passiva a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária, alegando que o 2º do art. 8º da CLT veda a aplicação de súmulas que criem obrigações não previstas em lei, como a Súmula 331 do TST. Alega, ainda, que não exerceu qualquer influência sobre a reclamada principal e questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante sem comprovação de que percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Por sua vez, através das razões recursais de Id. d9199df, busca a parte autora a reforma do julgado, alegando que: (i) o adicional de periculosidade deve ser base de cálculo para o adicional de transferência; (ii) deve ser aplicada a confissão ficta à primeira reclamada revel, uma vez que no litisconsórcio simples a defesa de um litisconsorte não aproveita aos demais; e (iii) o depoimento testemunhal que confirmou sua jornada das 05h às 21h sem intervalo regular deve ser valorado, com consequente deferimento das horas extras. A litisconsorte passiva apresentou contrarrazões alegando inovação recursal quanto ao adicional de transferência e defendendo a imprestabilidade do depoimento testemunhal. É o relatório. III. 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pela litisconsorte passiva e pelo obreiro, bem como das contrarrazões de Id. aea5f4c. 2 - JUÍZO DE MÉRITO 2.1 - RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE PASSIVA 2.1.1 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a litisconsorte passiva, ora recorrente, contra decisão de primeiro grau que a condenou a responder subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas na sentença. Argumenta que o art. 8º, 2º da CLT, veda a aplicação de súmulas que criem obrigações não previstas em lei, como a Súmula 331 do TST. Alega ainda que a responsabilidade subsidiária é oriunda de entendimento jurisprudencial sem amparo legal. Não vinga a irresignação da recorrente. Como bem destacado na sentença, a partir de 11.11.2017, com a alteração da Lei nº 6.019/74, o 5º do art. 5º-A passou a estabelecer expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas \"obrigações trabalhistas\" e \"contribuições previdenciárias\". Esse dispositivo legal sepultou qualquer questionamento sobre o tema, inclusive quanto à análise de culpa, idoneidade financeira da prestadora e limitação de condenação. Como se vê, a responsabilização subsidiária da recorrente não se fundamenta apenas na Súmula 331 do TST, mas em expressa previsão legal, o que afasta a alegação de violação ao art. 8º, 2º da CLT. No caso concreto, ficou comprovado que o reclamante prestou serviços para a segunda reclamada através da primeira ré, conforme reconhecido na sentença com base no depoimento do preposto da litisconsorte passiva, que confirmou o labor em Alagoas. Quanto ao trabalho em outros estados, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gerou confissão, nos termos do 1° do art. 843 da CLT, prevalecendo a alegação autoral. Ademais, a tentativa da recorrente de eximir-se de responsabilidade com base em disposições contratuais firmadas com a primeira reclamada não encontra amparo legal, uma vez que tais ajustes não podem afastar a responsabilidade legalmente estabelecida, nem prejudicar direitos de terceiros (no caso, o trabalhador). Quanto à alegação de ausência de prova de culpa, tal elemento não é requisito para a responsabilização subsidiária prevista na Lei nº 6.019/74, bastando a comprovação da relação de prestação de serviços entre as reclamadas, o que restou evidenciado nos autos. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas deferidas na sentença, por se tratar de \"obrigações trabalhistas\" decorrentes da relação de emprego estabelecida entre o reclamante e a primeira reclamada em benefício da tomadora de serviços. Logo, nego provimento ao recurso neste aspecto.. 2.1.2 - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A recorrente questiona a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, argumentando que foi baseada em mera presunção, sem comprovação de que o autor percebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. O art. 790, 3º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que é facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Já o 4º prevê que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Contudo, conforme destacado pelo juízo de origem, o art. 99, 3º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 15 do CPC), dispõe que \"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural\". Essa presunção é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. No caso concreto, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica, cuja veracidade é presumida, não tendo a recorrente produzido qualquer prova em sentido contrário que pudesse afastar tal presunção. A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendimento este que se alinha à Súmula 463, I, do TST, ainda em vigor. Ressalte-se que, para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, seria necessária a produção de prova robusta em sentido contrário, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Portanto, correta a sentença ao conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, com base na declaração de hipossuficiência por ele apresentada e não impugnada eficazmente pela recorrente. Nego provimento ao recurso também neste aspecto. 2.2 - RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO 2.2.1 - DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela reclamada em suas contrarrazões, referente à suposta inovação recursal quanto a determinado pedido. A reclamada sustenta que o autor teria inovado a causa de pedir ao requerer, em sede recursal, que o adicional de periculosidade componha a base de cálculo do adicional de transferência, o que seria diverso do pedido originalmente formulado. De fato, ao examinar detidamente a petição inicial, constato que o reclamante pleiteou explicitamente \"REFLEXO DO ABONO SOB AD. DE PERICULOSIDADE DE 30%\" (item \"h\" do rol de pedidos). A redação do pedido, de forma inequívoca, indica que o autor postulou que o adicional de transferência (abono) refletisse sobre o adicional de periculosidade, e não o contrário. Na fundamentação de sua inicial, o reclamante afirmou que \"analisando o contracheque acima colacionado, verifica-se que, ao invés da empresa recolher o FGTS sob a soma de salário Base+ periculosidade + abono (R$ 3.554,96), a empesa ré recolheu FGTS tão somente da soma do salário base (2.293,52) + periculosidade (668,06) o que totaliza R$ 2.981,58, deixando de fora o recolhimento do FGTS sob a o abono transferência, que tem inegável natureza salarial\". Em nenhum momento da petição inicial o autor postulou expressamente que o adicional de periculosidade deveria integrar a base de cálculo do adicional de transferência. O que ele pleiteou, em verdade, foi o reflexo do adicional de transferência sobre o adicional de periculosidade e demais verbas, tanto que no rol de pedidos consta expressamente \"REFLEXO DO ABONO SOB AD. DE PERICULOSIDADE\". Somente em sede recursal é que o reclamante modificou sua pretensão, alegando que \"o que se pleiteia é que o adicional de periculosidade, que já vinha sendo recebido desde o início do pacto laboral, seja base de cálculo para o adicional de transferência\", pretensão diametralmente oposta àquela formulada na exordial. Tal alteração configura inequívoca inovação recursal, em afronta aos princípios da estabilização da demanda, da ampla defesa e do contraditório, pois a reclamada não teve oportunidade de se defender adequadamente dessa nova tese em primeira instância. Os artigos 141 e 492 do CPC/2015, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, consagram o princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas pelas partes. Ademais, o artigo 1.013 do CPC/2015 estabelece que o efeito devolutivo se limita à matéria efetivamente impugnada, não sendo permitido à parte recorrente alterar os fundamentos de seu pedido em grau recursal. Acolho, portanto, a preliminar de inovação recursal suscitada pela reclamada, para não conhecer do recurso ordinário obreiro, porém apenas em relação ao tópico de número 3.1 (periculosidade como base de cálculo para o adicional de transferência). 2.2.2 - EFEITOS DA REVELIA - CONFISSÃO FICTA O recorrente alega que, tendo a primeira reclamada (empregadora) sido revel, deveria ser aplicada a confissão ficta quanto à matéria fática, não podendo a defesa apresentada pela segunda reclamada (tomadora de serviços) aproveitar à primeira, por se tratar de litisconsórcio simples. A cerne da controvérsia consiste em definir se, em caso de litisconsórcio passivo envolvendo empresa terceirizada e tomadora de serviços, a contestação apresentada pela tomadora afasta os efeitos da revelia da empresa terceirizada. O art. 345, I, do CPC estabelece que os efeitos da revelia não se produzem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. Contudo, a jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que esta regra não se aplica irrestritamente ao litisconsórcio passivo simples, especialmente em casos de terceirização, onde a responsabilidade dos litisconsortes é distinta. No litisconsórcio passivo simples, como é o caso da responsabilidade subsidiária, há possibilidade de decisão diversa para cada um dos litisconsortes. Nesse contexto, a confissão ficta decorrente da revelia de uma das reclamadas (empregadora) somente pode ser afastada se a outra ré (tomadora) apresentar impugnação específica das pretensões deduzidas em Juízo, conforme se colhe de recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho: \"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELO LITISCONSORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PRETENSÕES. Na hipótese, conforme se infere dos termos do acórdão regional, a 1ª Reclamada é revel, sendo confessa quanto à matéria fática. Contudo a 2ª Reclamada esteve presente em audiência e apresentou contestação com impugnação específica aos pedidos pleiteados pelo Reclamante. Segundo o art. 345, I, do CPC/2015, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor - se, \" havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação\" . Dessa forma, o fato de a 2ª Reclamada ter apresentado impugnação específica ao pleito do Reclamante torna sua contestação eficaz para o fim de afastar o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato. Portanto, nesse contexto, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo legal somente é aplicável no caso de haver verbas incontroversas a serem pagas em audiência, não sendo esta a hipótese dos autos. Agravo de instrumento desprovido. (...)\". (AIRR-909-41.2019.5.11.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/03/2023). Analisando os autos, verifico que a segunda reclamada impugnou de forma específica os pedidos da exordial, principalmente quanto à jornada de trabalho. Logo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente ao não aplicar automaticamente os efeitos da revelia da primeira reclamada, especialmente quanto às alegações sobre jornada de trabalho. Nego provimento ao recurso obreiro neste ponto. 2.2.3 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente sustenta que o depoimento de sua testemunha deveria ser considerado válido para comprovar sua jornada de trabalho das 05h às 21h sem intervalo regular, bem como a prática de assinatura do cartão de ponto com posterior preenchimento dos horários pela empresa. O juízo de primeiro grau considerou o depoimento testemunhal \"bastante confuso, com informações repassadas e depois corrigidas, não transmitindo nenhuma segurança sobre os horários de trabalho\", além de inconsistente com as alegações da própria inicial quanto ao período posterior a 25/08/2021. Da análise da transcrição do depoimento testemunhal, constato que de fato existem inconsistências relevantes: 1. A testemunha afirmou ter trabalhado com o reclamante por apenas 15 dias, no período entre 2022 e 2023, enquanto na inicial o reclamante alega que desde 25/08/2021 trabalhava em jornada diferente (das 07h30 às 18h com duas horas de intervalo); 2. A testemunha mostrou hesitação e imprecisão quanto a dados fundamentais, como a cidade onde trabalhou com o reclamante e o período exato; 3. A alegação de trabalho contínuo das 05h às 21h sem intervalo para descanso se mostra extrema e pouco verossímil, especialmente diante das informações constantes nos cartões de ponto e do depoimento do próprio reclamante em outro processo, onde afirmou que \"tirava, em média, 1 hora de intervalo\". A valoração da prova testemunhal é prerrogativa do juiz de primeiro grau, que tem contato direto com a testemunha e pode aferir sua credibilidade. Não verifico nos autos elementos que justifiquem a reforma da sentença quanto a este aspecto, considerando as contradições apontadas e a prova documental que infirma a jornada alegada. Assim, nego provimento ao recurso obreiro e mantenho inalterada a decisão de primeiro grau. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pela litisconsorte e pelo demandante, salvo em relação ao pedido do autor para que o adicional de periculosidade integrasse a base de cálculo do adicional de transferência, por constituir inovação recursal. No mérito, nego-lhes provimento. Gabjl-ra. Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão A PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA NONA REGIÃO realizou sua 12ª sessão de julgamento, ordinária e virtual, com início no dia vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, a partir das 09h, e encerramento no dia vinte e cinco de abril de dois mil e vinte e cinco, às 8h59min, em ambiente eletrônico não presencial de julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO e com a participação do Exmo. Sr. Juiz Convocado FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FALCÃO(Relator), dos Exmos. Srs. Desembargadores JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR e ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA, com a presença virtual da representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora VIRGÍNIA DE ARAÚJO GONÇALVES FERREIRA. OBSERVAÇÕES: Ausentes o Exmo. Sr. Desembargador JASIEL IVO, Presidente, e a Exma. Sra. Desembargadora VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA por motivo de gozo de férias. Participou o Exmo. Sr. Juiz Convocado FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FALCÃO para julgar processos aos quais está vinculado. Participou o Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA, convocado para compor quórum. O Exmo. Sr. Desembargador JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR não participou deste julgamento em razão da convocação do Exmo. Sr. Juiz Convocado FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FALCÃO nos termos do PROAD n. 924/2025. O Exmo. Sr. Desembargador ANTÔNIO ADRUALDO ALCOFORADO CATÃO presidiu a sessão e participou do presente julgamento nos termos dos 6º e 10, do art. 11, do Regimento Interno desta Corte. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pela litisconsorte passiva e pelo demandante, salvo em relação ao pedido para que o adicional de periculosidade integrasse a base de cálculo do adicional de transferência, por constituir inovação recursal para, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 25 de abril de 2025. Assinatura FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO Juiz Convocado Relator Votos",
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