{
  "cdAcordao": "20536325",
  "numero": "1004380-38.2024.8.26.0445",
  "tribunal": "TJSP",
  "data_julgamento": "20/05/2026",
  "relator": "João Carlos Calmon Ribeiro",
  "orgao_julgador": "22ª Câmara de Direito Privado",
  "ementa": "Apelações Cíveis. Ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes. Taxa de juros que está de acordo com o CET previsto contratualmente. Mera discrepância entre os juros remuneratórios e o CET que não é enfoque pelo qual se identifica abusividade no contrato. Tarifas administrativas. Precedente do C. STJ em sede de recursos repetitivos. Avaliação de Bens e Registro de Contrato. Exclusão da tarifa por falta de comprovante de realização das despesas. Seguro. Recurso especial repetitivo nº 1.639.320/SP. Venda casada reconhecida. Abusividade configurada. Ausência de demonstração de que a demandante tenha optado livremente pela contratação. Repetição de indébito de forma simples. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Prequestionamento. Incidência do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Recursos parcialmente providos.&nbsp; (TJSP; &nbsp;Apelação Cível 1004380-38.2024.8.26.0445; Relator (a):&nbsp;João Carlos Calmon Ribeiro; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -&nbsp;1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)",
  "query_origem": "revisional_procedente",
  "classe": "Apelação Cível",
  "banco_detectado": "",
  "resultado": "empresa_venceu",
  "motivo": "Repetição de indébito (devolução em dobro)"
}