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  "decisao": "PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO 06ª Turma Identificação PROCESSO nº 0011717-48.2025.5.03.0026 (AP) AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA AGRAVADO: RONALDO DA SILVA RELATORA: MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA EMENTA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Levando-se em consideração as fortes evidências de que o devedor principal não tem bens livres e desembaraçados para satisfazer ou garantir o valor executado, é incensurável a decisão do juízo a quo que determinou o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, não havendo que se falar em benefício de ordem. Isto porque a figura do devedor subsidiário existe exatamente para garantir a integral satisfação do crédito. Não é razoável submeter o exequente à espera quando existente responsável subsidiário capaz de quitar a obrigação trabalhista com maior rapidez. Ademais, a também denominada \"responsabilidade subsidiária em terceiro grau\" não prospera no âmbito desta Especializada, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, tendo-se em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, que demanda celeridade em sua satisfação, não podendo ainda se olvidar dos dispositivos constitucionais que valorizam o trabalho e asseguram a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, incisos III e IV, 170 e 193). RELATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição aviado pela executada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. (ID. ac536f7), em face da decisão ID. 1905786, proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim, que julgou improcedentes seus embargos à execução. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, exceto quanto à matéria \"da natureza provisória da execução e impossibilidade de liberação de valores\", por ausente interesse recursal. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM A agravante aduz, em suma, que não há fundamento legal para se direcionar a execução em seu desfavor, não cabendo acioná-la como devedora subsidiária antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Analiso. A sentença ID. 2b4c18 declarou a responsabilidade subsidiária da agravante pelas parcelas objeto da condenação, especificamente constando que: \"Os documentos de Id. 3f0ccff 0abc64d ae7a423, e demonstram que a 2ª reclamada firmou contrato de prestação de serviços de instalações industriais com a 1ª reclamada. É fato incontroverso que o reclamante, em virtude de tal contrato, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada. Nesse contexto, ainda que se trate de terceirização lícita, o contrato realizado entre as rés não pode afastar a responsabilidade trabalhista que tem respaldo no princípio da proteção, a fim de evitar a precarização das relações de trabalho por meio da terceirização. Com efeito, na condição de beneficiária dos serviços, não pode se eximir a 2ª reclamada, tomadora dos serviços, de qualquer responsabilidade, ainda que haja tal previsão no contrato havido com a 1ª reclamada. Assim, não obstante as razões postas pela 2ª reclamada, esta, enquanto tomadora dos serviços do reclamante, deve responder subsidiariamente pelo débito trabalhista contraído pela prestadora dos serviços, conforme interpretação da jurisprudência já consolidada na Súmula 331, IV a VI do C. TST. Com efeito, a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços encontra fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, que prevê: \"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.\" A terceirização de serviços é cabível diante da necessidade de harmonizar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF), e de garantir o pagamento do crédito trabalhista, que é alimentar e preferencial (art. 100, 1º, da CF, art. 186 do CTN, art. 768 da CLT, art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005). No caso dos autos, uma vez que o reclamante prestou serviços a favor da 2ª reclamada, aplico as regras sobre terceirização de serviços (art. 5º-A, 5º, da Lei nº 13.429/2017 e Súmula 331, IV, do TST) para determinar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação à 1ª reclamada. Acrescento que a jurisprudência do TST é clara ao determinar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas na condenação, conforme a Súmula 331, VI, do TST. Aplica-se, ainda, o entendimento da OJ nº 18 das Turmas deste Tribunal Regional, que dispensa a execução prévia dos sócios do devedor principal para direcionar a execução ao responsável subsidiário. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todos os créditos trabalhistas devidos ao reclamante, nos termos do artigo 186 do Código Civil e da Súmula 331 do TST\". DECIDO : A responsabilização subsidiária autoriza que a execução seja redirecionada ao responsável nesta qualidade, quando frustrada a execução em face da devedora principal, sem se exigir a inclusão no polo passivo da lide das empresas integrantes do grupo econômico ou dos sócios da empresa principal. Ou seja, a simples inadimplência da executada principal já é o suficiente para autorizar a direção da execução contra a executada subsidiária, diante da não indicação precisa e comprovada da existência de bens livres e desembaraçados da devedora. Isso porque se mostra mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Assim prevalece entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, a execução deve ser redirecionada contra o responsável subsidiário, resguardando-se, todavia, seu direito de regresso. Logo, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em face dos sócios da primeira reclamada, ou eventuais empresas integrantes do mesmo grupo econômico, no polo passivo da lide, antes do redirecionamento da execução em face das empresas constantes do título executivo, cuja responsabilidade subsidiária restou reconhecida na origem. Nada a deferir. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto pela executada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ., exceto quanto à matéria \"da natureza provisória da execução e impossibilidade de liberação de valores\", por ausente interesse recursal. No mérito, nego-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Item de recurso Conclusão do recurso ACÓRDÃO Cabeçalho do acórdão Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., exceto quanto à matéria \"da natureza provisória da execução e impossibilidade de liberação de valores\", por ausente interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. 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