============================================================================== MESMO PROCESSO, DUAS FONTES — 0011717-48.2025.5.03.0026 (TRT3) ============================================================================== --- A) O QUE O DATAJUD DÁ (fonte atual de tributário/metadados) --- { "numero": "0011717-48.2025.5.03.0026", "tribunal": "TRT3", "classe": "Agravo de Petição", "orgao_julgador": "06ª Turma", "data_julgamento": "2026-06-30", "assuntos": "", "motivo": "", "resultado": "(classificação automática por palavra-chave)", "tipo_decisao": "", "fonte": "DATAJUD/CNJ" } ementa .............. AUSENTE (a API pública do CNJ não devolve) texto do acórdão .... AUSENTE dispositivo ......... AUSENTE base legal .......... AUSENTE -> nada aqui diz quem ganhou, com que fundamento, nem em que grau. --- B) O QUE O jurisprudencia-db DÁ (mesmo processo) --- ementa (1084 chars): EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDI RIA. BENEF CIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. Levando-se em considera o as fortes evid ncias de que o devedor principal n o tem bens livres e desembara ados para satisfazer ou garantir o valor executado, incensur vel a decis o do ju zo a quo que determinou o redirecionamento da execu o contra o devedor subsidi rio, n o havendo que se falar em benef cio de ordem. Isto porque a figura do devedor subsidi rio existe exatamente para garantir a integral satisfa o do cr dito. N o razo vel submeter o exequente espera quando existente respons vel subsidi rio capaz de quita dispositivo real (marcador 'Acórdão', 951 chars): Acórdão O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA., exceto quanto à matéria "da natureza provisória da execução e impossibilidade de liberação de valores", por ausente interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta (Relatora), Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior e Desembargador Jorge Berg de Mendonça. Exmº Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 30 de junho de 2026. Assinatura MARIA CRISTINA veredito lido do dispositivo (pipeline): None expressão literal do dispositivo: {'expressao': 'negou-lhe provimento', 'leitura': 'negado'} texto integral do acórdão: 7692 chars base legal (referencia_legislativa, 7 itens): [conf] Súmula 331 do TST <- sumula_331_tst [conf] Súmula 331, IV, do TST <- iv_sumula_331_tst [conf] art. 186 do Código Civil <- art_186_ccb [conf] art. 768 da CLT <- art_768_clt [conf] § 1º do art. 100 da Constituição Federal <- prgf_1_art_100_cf [NÃO ] art. 186 da Constituição Federal <- art_186_cf [NÃO ] inciso I do art. 83 da CLT <- i_art_83_clt CITÁVEIS no post (número + diploma conferidos no acórdão): + Súmula 331 do TST + Súmula 331, IV, do TST + art. 186 do Código Civil + art. 768 da CLT + § 1º do art. 100 da Constituição Federal NÃO citáveis (índice do tribunal não bate com o texto): - art. 186 da Constituição Federal - inciso I do art. 83 da CLT ============================================================================== gravado: /home/cristiano/meus-projetos/pesquisa-juridica/_prova_fonte/caso_fonte.json